Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013131 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR PRESUNÇÃO JURIS TANTUM EXCESSO DE VELOCIDADE NEGLIGÊNCIA DA VÍTIMA CULPA DO LESADO CONCORRÊNCIA DE CULPAS RESPONSABILIDADE PELO RISCO | ||
| Nº do Documento: | RP199411309450502 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 91/93-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/28/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART7 ART40 N4. CCIV66 ART483 ART487 N1 ART503 N1 ART505. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1979/11/21 IN BMJ N291 PAG285. AC STJ DE 1982/10/14 IN BMJ N320 PAG422. AC STJ DE 1984/07/05 IN BMJ N339 PAG364. AC STJ DE 1987/01/06 IN BMJ N363 PAG488. AC STJ DE 1979/02/08 IN BMJ N284 PAG166. AC STJ DE 1980/01/17 IN BMJ N293 PAG297. AC STJ DE 1966/10/12 IN BMJ N160 PAG173. AC RL DE 1968/12/18 IN BMJ N182 PAG360. AC STJ DE 1970/12/11 IN BMJ N202 PAG190. | ||
| Sumário: | I - Em matéria de responsabilidade civil, resultante de acidente de trânsito, cujo dano foi provocado por inobservância das regras legais de trânsito, existe uma presunção " juris tantum " de culpa contra o respectivo infractor, cabendo a este o ónus de ilidi-la. II - O conceito de velocidade excessiva é um conceito relativo que terá que ser determinado de acordo com as circunstâncias de cada caso. III - A regra de que o condutor deve adoptar velocidade que lhe permita parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente pressupõe que não se verifiquem condições anormais ou factos imprevisíveis que alterem de súbito essa visibilidade. IV - Se o obstáculo surgir inopinadamente, isto é, súbito e imprevistamente, poderá não ser de considerar excessiva a velocidade se o condutor não tiver possibilidades de deter o veículo antes de atingir aquela. V - O condutor não é obrigado a prever a conduta negligente de outrém. VI - Fundado na culpa do automobilista, o pedido de indemnização civil terá que improceder se tal culpa não se verificou; e a responsabilidade civil daquele também será de excluir se o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva da vítima. VII - Para fins de indemnização, não é admissível a concorrência da culpa do lesado com o risco próprio do veículo. | ||
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