Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS PORTELA | ||
| Descritores: | GARANTIA ESPECIAL PENHOR PREVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL | ||
| Nº do Documento: | RP20220915611/16.2T8STS-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Enquanto garantia de cumprimento de obrigações, especial e de natureza real, o penhor beneficia de sequela e é oponível erga omnes, designadamente quando concorre com o privilégio mobiliário geral. II - O n.º 2 do art.º 204.º do CRCSPSS, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16-09, deve ser interpretado restritivamente, sendo aplicável apenas quando a graduação de créditos envolve exclusivamente créditos pignoratícios e créditos da Segurança Social. III - Concorrendo na mesma graduação créditos garantidos por penhor, créditos com privilégio mobiliário geral emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, e créditos com privilégio mobiliário geral da Segurança Social por contribuições e quotizações, a ordem de prioridade que compete a esses créditos é aquela que, em geral, estabelece a lei, ou seja: 1.º- o crédito pignoratício; 2.º - o crédito laboral; 3.º - o crédito da Segurança Social. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº611/16.2T8STS-C.P1 Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Comércio de Santo Tirso Relator: Carlos Portela Adjuntos: António Paulo Vasconcelos Filipe Caroço Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.Relatório: Nos presentes autos de Reclamação de Créditos instaurados por apenso ao processo de insolvência em que foi declarada a insolvência de P... SA, foi proferida sentença cujo teor integral aqui se passa a reproduzir: “Relatório Por apenso ao processo de insolvência no qual foi declarada a insolvência de P... SA por sentença já transitada em julgado, veio o Sr. Administrador de Insolvência juntar aos autos a lista dos créditos reconhecidos elaborada ao abrigo do disposto no art. 129.° do C.I.R.E. * O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. As partes têm personalidade, capacidade judiciária e legitimidade. Não foi invocada qualquer excepção dilatória ou nulidade processual, o processo não contém qualquer vício de conhecimento oficioso e a verificação dos créditos não depende de produção de prova. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO: De acordo com o disposto no art. 47.°, n.º 1, do C.I.R.E., «Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração são considerados credores da insolvência ( )». Atento o disposto no artigo 136.º, n.º 4, do C.I.R.E. consideram-se sempre reconhecidos os créditos incluídos na respectiva lista e não impugnados e os que tiverem sido aprovados por obterem um parecer favorável da Sr. AI, como foi o caso. Na verdade, de acordo com a referida disposição legal, estabelece-se um efeito cominatório pleno relativamente aos créditos que tenham por objecto de reclamação, não havendo que averiguar da sua proveniência e natureza, na medida em que tenham sido alegados pelos credores reclamantes. Sob a epígrafe «Impugnação da lista de credores reconhecidos», preceitua o art. 130.°, n.º 3,do C.I.R.E., que «se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação de créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que consta dessa lista.» A lista apresentada em 7.1.2022 cumpre todos os requisitos exigidos pelo artigo 129.º do diploma em referência. Assim sendo, deverá a Lista apresentada em 7.1.2022 ser homologada, ao abrigo do disposto no art. 130.°, n.º 3, do C.I.R.E., tendo-se por reconhecidos os créditos constantes dessa lista. Cabe agora proceder à graduação de créditos. Os créditos "garantidos" ou "privilegiados" são os que beneficiam, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou dos privilégios gerais, conforme resulta do disposto no art. 47.º, n.º 4, al. a), do C.I.R.E. Sob a epígrafe «Extinção de privilégios creditórios e garantias reais», preceitua o art. 97.º, n.º 1, do C.I.R.E., que "Extinguem-se, com a declaração de insolvência: a) Os privilégios creditórios gerais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que formem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social constituídos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência; b) Os privilégios creditórios especiais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social vencidos há mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência.» Ora, o regime instituído por esta disposição legal «recupera a subsistência de privilégios nascidos antes da instauração do processo de insolvência, mas não deixa de atender ao tempo em que se constituem – cfr. A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – Anotado, vol. 1, Quid Iuris, 2005, pág. 379. Por outro lado, pese embora daquela disposição legal resulte a extinção dos privilégios creditórios aí aludidos, «todos os demais se mantêm, nomeadamente os constituídos durante o processo da insolvência» – cfr. A. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 379. Privilégio creditório é, nos termos do disposto no art. 733.º do Código Civil, a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros. Consiste, pois, numa preferência de pagamento resultante da lei. O fundamento da concessão de privilégio creditório a certos créditos que justifica o afastamento da regra geral de igualdade de tratamento dos credores, relaciona-se com a respectiva causa. As notas características desta garantia são a legalidade (é a lei que as concede) e a excepcionalidade (como referido, constituem uma derrogação do princípio da igualdade de tratamento de credores). Estas notas são especialmente importantes na medida em que excluem a possibilidade de interpretação extensiva e de analogia. Feitas estas breves considerações passemos à análise dos créditos reclamados no presente caso que está em causa a graduação de créditos garantidos, créditos privilegiados, créditos comuns e créditos subordinados. Preceitua o art. 140.º, n.º 2, do C.I.R.E. que «a graduação é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios, que no caso não existem. No caso, foram apreendidos bens moveis (objetos), dinheiro, créditos e acções. III. DECISÃO: Pelos fundamentos expostos decide-se: A. Homologar a lista de credores reconhecidos elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência em 2.2.2022 B. Graduar os créditos constantes da lista de credores reconhecidos, nos seguintes termos: VERBA Nº 1 O saldo bancário existente nas seguintes contas: a. Conta Banco 1... ... - NIB ... – gestor de conta: AA b. Conta Banco 2... – ... – NIB: ... e conta nº ... – gestor de conta: BB c. Conta Banco 3... – NIB: ... – gestor de conta: CC d. Conta Banco 4... S.A., - NIB: ... – e conta nº ... – gestor de conta DD e. Conta Banco 5... – nº ... – gestor de conta: Dr.ª EE f. Conta Banco 6... – NIB: ... e conta nº ... – gestor de Conta FF 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicado na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 2 Viatura TTTAN: .. - .. - KA 6. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 7. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 8. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicado na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 9. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 10. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 3 Viatura SCAMMELL: QO - .. - .. 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicado na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 4 Viatura MAN: .. - AH - .. 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicado na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 5 Viatura MAN: .. - .. - ZZ 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicado na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 6 Viatura MAN: .. - HX - .. 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicado na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 7 Viatura IVECO: .. - .. - SO 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicado na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 8 Viatura MITSUBISHI: .. - LA - .. 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicado na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 9 Viatura MITSUBISHI: .. - LA - .. 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicado na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 10 Viatura RENAULT: .. - FS - .. 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicado na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 11 Viatura RENAULT: .. - FS - .. 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicado na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 12 Viatura RENAULT: .. - HB - .. 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicado na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 13 Viatura RENAULT: .. - GV - .. 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicado na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 14 Viatura RENAULT: .. - LG - .. 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicado na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 15 Viatura IVECO: .. - .. - RH 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicado na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 16 Viatura VOLVO: .. - BL - .. 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicado na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 17 Viatura VOLVO: .. - .. - TQ 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicado na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 18 Viatura AUDI: .. - LM - .. 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento ao crédito garantido indicado no nº 5 4. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicado na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 5. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 6. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 19 Reboque / semi – reboque: KAISER: L - ... 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicado na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 20 Reboque / semi – reboque: TRABOSA: L - ... 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicado na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 21 Reboque / semi – reboque: TRABOSA: L - ... 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicado na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 22 Reboque / semi – reboque: SCHMITZ: L ... 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicado na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 23 Reboque / semi – reboque: NOOTEBOOM: P - ... 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicado na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 24 Reboque / semi – reboque: NOOTEBOOM: P - ... 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicado na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 25 Reboque / semi – reboque: NOOTEBOOM: P - ... 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 26 Reboque / semi – reboque: NOOTEBOOM: P - ... 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 27 Reboque / semi – reboque: NOOTEBOOM: P - ... 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 28 Reboque / semi – reboque: LECINENA: P - ... 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 29 Reboque / semi – reboque: LECINENA: P - ... 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 30 Reboque / semi – reboque: INVEPE: L - ... 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 31 Reboque / semi – reboque: GALTRAILER: P - ... 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 32 Reboque / semi – reboque: GALTRAILER: P- ... 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 33 Reboque / semi – reboque: GALTRAILER: P - ... 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 34 Reboque / semi – reboque: GALTRAILER: P - ... 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 35 Reboque / semi – reboque: GALTRAILER: P- ... 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 36 Reboque / semi – reboque: GALTRAILER: P - ... 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 37 Reboque / semi – reboque: GALTRAILER: P - ... 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 38 Reboque / semi – reboque: GALTRAILER: P - ... 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 39 Reboque / semi – reboque: GALTRAILER: L - ... 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 40 Reboque / semi – reboque: DOLL: P - ... 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 41 Reboque / semi – reboque: NICOLAS: P - ... 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 42 Reboque / semi – reboque: NICOLAS: P - ... 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 43 Reboque / semi – reboque: NICOLAS: P - ... 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 44 Reboque / semi – reboque: NICOLAS: P - ... 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 45 Reboque / semi – reboque: NICOLAS: P - ... 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 46 Reboque / semi – reboque: NICOLAS: P - ... 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 47 Reboque / semi – reboque: NICOLAS: P - ... 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 48 Reboque / semi – reboque: COMETTO: P - ... 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 49 Crédito resultante de facturação ao cliente: Q..., S.A., - factura nº ... emitida em 29.06.2015 e vencida em 27.09.2015, no valor de 6.270,00€ - guia de transporte nº ..., ..., ... 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 50 Crédito resultante de facturação ao cliente: F..., Ldª - factura nº ... emitida em 02.04.2015 e vencida em 05.04.2015, no valor de 399,75€. 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 51 Crédito resultante de facturação ao cliente: O..., Ldª - factura nº ... emitida em 13.03.2015 e vencida em 16.03.2015 , no valor de 922,50 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 52 Crédito resultante de facturação ao cliente: M..., S.A. - factura nº ... no valor de 2.632,20€, emitida em 04.02.2016 e vencida em 05.03.2016, e factura nº ..., no valor de 1.974,15, factura emitida em 19.02.2016 e vencimento em 20.03.2016, estando em dívida a quantia total de 4.606,35€ 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 53 Crédito resultante de facturação ao cliente: R..., Ldª - factura nº ... no valor de 14.500,00€, emitida e vencida em 18.12.2015, estando em dívida a quantia de 9.500,00€ 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 54 Crédito resultante de facturação ao cliente: S..., S.A. - factura nº ... no valor de 3.202,92€, emitida em 30.11.2015 e vencida em 28.02.2016, e factura nº ..., no valor de 904,05€, factura emitida em 18.12.2015 e vencimento em 17.03.2016, estando em dívida a quantia de 4.106,97€ 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 55 Crédito resultante de facturação ao cliente: I..., Ldª. - factura nº ... no valor de 1.076,25€, emitida em 10.02.2016 e com vencimento em 10.04.2016, , estando em dívida o valor total da factura. 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 56 Crédito resultante de facturação ao cliente: W..., Ldª. - factura nº ... no valor de 307,50€, emitida em 28.01.2016 e vencida em 27.02.2016, estando em dívida a quantia total. 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 57 Crédito resultante de facturação ao cliente: X..., Ldª. - factura nº ... no valor de 2.337,00€, emitida em 27.01.2016 e vencida em 26.02.2016, e factura nº ..., no valor de 1.752,75€, emitida em 01.02.2016 e vencida em 02.03.2016. 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 58 Crédito resultante de facturação ao cliente: E..., S.A., - factura nº ... no valor de 295,20€, emitida em 28.01.2016 e vencida em 27.02.2016 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 59 Crédito resultante de facturação ao cliente: C... S.A., - factura nº ... no valor de 327,18€, emitida em 26.02.2016 e vencimento em 27.03.2016 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 60 Crédito resultante de facturação ao cliente: A..., S.A, - factura nº ... no valor de 2.214,00€, emitida em 13.10.2015 e vencida em 12.11.2015, e factura nº ..., no valor de 787,20€, emitida em 06.11.2015 e vencimento em 06.12.2015, estando em dívida a quantia total de 3.001,20€ 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 61 Crédito resultante de facturação ao cliente: L... S.A. - factura nº ... no valor de 381,30€, emitida em 27.01.2016 e vencimento em 27.03.2016, estando em dívida a quantia total. 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 62 Crédito resultante de facturação ao cliente: Z..., S.A. - factura nº ... no valor de 1.248,45€, emitida em 29.02.2016 e vencimento em 28.06.2016, e factura nº ..., no valor de 461,25€, emitida em 29.02.2016 e vencimento em 28.06.2016 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 63 Um lote de bens, em estado de usado, velhos, e alguns sucata: a) - Lote de sucata; b) - Lote de ferramentas; c) - 5 Contentores marítimos; d) - 1 Empilhador Mitsubishi; e) - 1 Lote de tubos hidráulicos; f) - Compressor kaeser; g) - Depósito ar; h) - Geradores em estado de sucata; i) - 4 Porta – paletes; j) - Lote de mangueiras e cintas de carga; k) - 2 Aparelhos de soldar; l) - Carregador de baterias avariado; m) - Gerador tecnoelettra; n) - Bomba hidráulica; o) - Carrinho de ferramentas; p) - Bancada em ferro com torno; q) - Bomba de óleo; r) - Lote de manilhas em ferro; s) - Compressor ar disol de 800 L; t) - Lote de contra pesos em ferro; u) - Lote de pneus camião usados; v) - Torno mecânico de marca tarnow; w) - Prensa antiga sem marca e nº de série; x) - 1 Empilhador muito antigo marca komatsu; y) - Uma ponte rolante de interior e uma de exterior; z) - Posto de abastecimento c/ depósito de 24000L 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. o remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 64 Mobiliário de escritório e refeitório, nomeadamente, mesas, cadeiras, mesas de reuniões, estantes de arquivo; cofre; secretárias; computadores; servidor; impressoras HP; armários; computadores portáteis. 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 65 A quantia de 51.581,75€, que se encontra depositada junto do Agente de Execução a identificar proveniente da acção declarativa 46519/13.4YIPRT, que correu termos no Tribunal Judicial de Matosinhos, 5º Cível 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 66 4 Cilindros enerpac 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 67 Máquina de lavar de pressão 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 68 Viatura: HP - .. - .. – K... (estado de sucata) 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 69 Viatura: .. - HN - .. (reserva Y... 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 70 Viatura: .. - MB - ..; (reserva T...)) 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 71 Viatura: .. - IL - ..; (reserva Y...) 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 72 3.750 títulos provenientes da G... SA 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á pagamento ao crédito garantido pelo penhor (nº 6) 5. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 6. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 73 3.750 títulos provenientes da L... SA 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á pagamento ao crédito garantido pelo penhor indicado no nº 7 5. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 6. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Verba nº 74 15.00 títulos provenientes da N... SA NOTA: VERIFICA-SE QUE ESTA VERBA CORRESPONDE NÃO A 15.000 TÍTULOS, MAS SIM 30.000 títulos, sendo que 15.000 estavam no Banco 6... estando ainda a ser agilizada a sua transferência para posterior venda 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.; 2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84; 3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados 4. Do remanescente dar-se-á pagamento ao crédito garantido pelo penhor (nº 8) 5. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista. 6. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. *** Fixar o valor da acção no valor correspondente ao da alçada do Tribunal da Relação – art. 301.º, n.º 1, in fine e 15.º ambos do C.I.R.E.*** Custas pela massa insolvente, nos termos do disposto no art. 304.° do C.I.R.E., devendo os pagamentos aos credores ser feito depois de observada a regra do art. 172.º.Registe e notifique.” * Desta decisão vieram, interpor recurso os credores, N..., S.A., L..., S.A., e G..., S.A.Todas elas apresentaram, nos termos legalmente prescritos, as suas alegações de recurso. Foram proferidos despachos que tiveram os recursos interpostos como tempestivos e legais e admitiram os mesmos como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo. Recebido o processo nesta Relação, emitiu-se despacho onde se consideraram os recursos como os próprios, tempestivamente interpostos e admitidos com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Enquadramento de facto e de direito:Ao presente processo é aplicável o regime processual da Lei nº41/2013 de 26 de Junho. É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelos credores/apelantes nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC). E é o seguinte o teor das conclusões de cada uma das respectivas alegações: Quanto à apelante N... S.A.: A) A douta sentença recorrida deve ser revogada, porque nela se fez errada interpretação dos factos e inadequada aplicação do Direito. B) O presente recurso é interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que, face à conjugação dos nºs 1 e 2 do artigo 204º da Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro com o artigo 333º, nº 2, a) do Código do Trabalho e artigos 666º e 747º, nº 1, do Código Civil, entendeu que o crédito garantido reclamado pela Segurança Social deveria prevalecer sobre o crédito garantido por penhor e sobre os créditos laborais. C) Por aplicação do artigo 666º e 749º do Código Civil, o crédito garantido por penhor, como é o da aqui recorrente, prevalece sobre i) o crédito com privilégio mobiliário geral dos trabalhadores (artigo 333º do Código do Trabalho) e ii) os créditos do Estado por impostos (mencionados na referida alínea a) do nº 1 do artigo 747º do Código Civil). D) Segundo o nº 2 do artigo 204º da Lei nº 110/2009, o privilégio mobiliário geral de que goza o crédito da Segurança Social por contribuições, quotizações e juros de mora “prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior”. E) Pela mera aplicação da letra da lei, no confronto – exclusivo – entre um crédito da Segurança Social com privilégio mobiliário geral e um crédito garantido por penhor terá de prevalecer o primeiro. F) Mas a solução poderá não ser a mesma quando, na graduação, estejam em concurso outros créditos com privilégio mobiliário geral (in casu, os créditos privilegiados dos trabalhadores e os créditos do Estado por impostos), sob pena de graves e arbitrárias distorções e incoerências jurídicas. G) A graduação levada a cabo pelo Tribunal a quo não resolve adequadamente o concurso de credores, especificamente o concurso entre os créditos que gozam de privilégios mobiliários gerais e o crédito garantido por penhor. H) Individualmente considerados, o crédito privilegiado dos trabalhadores prevalece sobre o crédito privilegiado da Segurança Social (cfr. artigo 333º, nº 2, a) do Código do Trabalho e artigo 204º, nº 1 da Lei nº 110/2009) mas cede perante o crédito garantido por penhor (artigo 666º e 749º, nº1, do CC); o crédito privilegiado da Segurança Social prevalece sobre o crédito garantido por penhor (artigo 204º, nº 2 da Lei nº 110/2009); o crédito garantido por penhor prevalece sobre os créditos dos trabalhadores e sobre os créditos do Estado por impostos (artigo 666º e 749º, nº 1 do Código Civil). I) Na categoria dos privilégios mobiliários gerais, o legislador conferiu uma força especial aos privilégios laborais, uma vez que estes devem ser graduados antes dos restantes créditos privilegiados, nomeadamente os do Estado e os da Segurança Social (artigo 333º, nº 2, a), do Código do Trabalho). J) Todavia, no confronto entre os privilégios mobiliários gerais e o penhor (garantia real) apenas o crédito privilegiado da Segurança Social prevalece, por aplicação da norma absolutamente excepcional do nº 2 do artigo 204º, da Lei nº 110/2009, mas já não os privilégios laborais ou os do Estado por impostos. K) Ao conjugar os normativos aplicáveis (nº 1 e 2 do artigo 204º da Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro com o artigo 333º, nº 2, a) do Código do Trabalho e artigos 666º, 747º, nº 1, do Código Civil) de forma a graduar em primeiro lugar o crédito da Segurança Social, em segundo o crédito pignoratício da N..., em terceiro o crédito dos trabalhadores, o Tribunal a quo não interpretou adequadamente a Lei. L) À luz dos critérios estipulados no artigo 9º do CC, a unidade sistémica do ordenamento jurídico e a realização da justiça do caso reclamam uma interpretação correctiva-restritiva da norma do nº 2 do artigo 204º da Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro, segundo a qual quando concorram em exclusivo, este privilégio prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior. M) Quando concorrem outros créditos com privilégio mobiliário geral (nomeadamente os créditos do Estado por impostos ou os créditos dos trabalhadores) a prioridade conferida pelo artigo 204º, nº 2, da Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro não opera, uma vez que há uma contradição insanável entre todos os dispositivos aplicáveis. N) O princípio da prevalência do penhor sobre os privilégios mobiliários gerais deve, assim, enformar a decisão a proferir pelo Tribunal, por ser um princípio geral nesta matéria, respeitando-se, ainda, a coerência do sistema jurídico. O) Esta é a única solução que: i) Respeita a ordem geral de graduação dos privilégios mobiliários gerais, estabelecida no artigo 747º, nº 1, a) Código Civil, artigo 204º, nº 1 da Lei nº 110/2009 e artigo 333º, nº 2, a) do Código do Trabalho; ii) Cumpre os princípios gerais do direito, mormente a natureza real e a característica da sequela do penhor, nos termos dos artigos 666º do Código Civil; iii) Privilegia o substantivo em relação ao processual, na medida em que respeita o princípio substantivo, plasmado no artigo 749º do Código Civil, de que “o privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente”, como é o caso do penhor. P) A decisão a quo viola os artigos 9º, 666º, 747º, nº 1 e 749º, nº 1 do Código Civil, o artigo 204º, nº 1 e 2 da Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social), o artigo 333º, nº 1 e 2, do Código do Trabalho, não podendo por isso ser mantida. Quanto à apelante L... S.A.: A. O crédito da ora Recorrente beneficia e foi reconhecido como crédito garantido por penhor sobre acções representativas do respectivo capital. B. O penhor é uma garantia real que confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro (art. 666.º, n.º 1 do CC). C. Constituindo-se o penhor de valores mobiliários pelo registo na conta do titular dos valores mobiliários, com indicação da quantidade de valores mobiliários dados em penhor, da obrigação garantida e da identificação do beneficiário (art. 81.º, n.º 1 do Código dos Valores Mobiliários). D. O penhor é oponível erga omnes, preferindo aos privilégios mobiliários gerais, os quais, não constituindo verdadeiros direitos reais de garantia (de gozo, de aquisição ou de preferência) sobre coisa certa e determinada, devem ceder perante os direitos reais de garantia de terceiros, individualizados sobre bens concretos, sendo graduados depois daquele quanto aos bens empenhados, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 666.º, 749.º, n.º 1 e 822.º, todos do Código Civil. E. No concurso entre o direito de crédito garantido pelo direito de penhor e o direito de crédito da titularidade de instituições da Segurança Social garantido por privilégio mobiliário geral, actualmente, e após bastante discussão na doutrina e jurisprudência, tem-se vindo a entender que deve graduar-se em primeiro o direito de crédito garantido pelo direito de penhor. F. Para tal foi relevante o acórdão do Tribunal Constitucional nº 363/02, de 17.9.2002, onde se decidiu, com força obrigatória geral, serem, por violação do princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito democrático consagrado no art. 2º da Constituição, inconstitucionais as normas contidas nos art. 2º do Decreto-lei nº 512/76, de 3 de Julho, e 11º do Decreto-lei nº 103/80, de 9 de Maio, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral neles conferido prefere à hipoteca, nos termos do art.º 751º do Código Civil. G. Tendo presente o princípio da protecção da confiança e da segurança do comércio jurídico, interpretando-se restritivamente a norma do art. 204º e 205º da Lei nº 110/09, de 19 de Setembro, há que adoptar a regra geral da inexistência de relação ou conexão entre o crédito e os bens que o garantem que os privilégios especiais pressupõem. H. Também ao nível do Supremo Tribunal de Justiça, mais recentemente podemos notar uma inversão da posição que em tempos foi a maioritariamente adoptada, pronunciando- se no sentido da prevalência dos créditos garantidos por penhor sobre os créditos de impostos e da Segurança Social, (Acórdão de 10.12.2009, proc. 864/07.7TBMGR- I.C1.S1; cfr. também acórdãos do STJ de 30.05.2006, proc. 06A1449 e de 08.06.2006, proc. 06B998). I. Importa, por um lado atentar à natureza dos dois institutos em análise e ao animus do legislador na construção de todo o esquema de garantias: os privilégios gerais, não constituindo verdadeiros direitos reais de garantia sobre coisa certa e determinada, devem ceder sobre os direitos de garantia de terceiros, individualizados sobre bens concretos – como é o caso do penhor. J. Por outro, ao facto de, em caso de dúvida, a solução ter de ser encontrada com recurso aos princípios gerais: não fornecendo a Lei um sistema coerente, as previsões do Código Civil, que valem como princípios gerais nesta matéria, deverão sempre prevalecer. K. Como tal, o crédito da recorrente deveria ter sido graduado em primeiro lugar, em exclusivo, para ser pago pelo produto da venda dos valores mobiliários apreendidos. L. Acresce ainda que, quando para além do crédito pignoratício e do crédito privilegiado da Segurança Social, concorram igualmente créditos laborais (ordenação concursal trilateral), como é o caso, verificando-se uma impossibilidade de conciliação de todas as normais envolvidas, tanto ao nível desta Relação, como ao nível do STJ, se tem entendido que a prevalência do crédito pignoratício saí reforçado, havendo que interpretar restritivamente o art. 204.º, n.º 2 do CRCSPSS, conforme resulta do recentíssimo Acórdão proferido em 9 de Novembro de 2021 por este Tribunal da Relação de Lisboa – 1.ª Secção, no processo 211/11.3TYLSB-C.L1, e do também muito recente Acórdão proferido em 22 de Setembro de 2021 pelo STJ, no processo 775/15.2T8STS-C.P1.S1. M. Não tendo entendido e decidido conforme exposto, a sentença recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, designadamente dos artigos 47.º, 140.º, n.º 2 e 174.º do CIRE, 666.º, 749.º e 822.º do Código Civil. N. Pelo que, no provimento do presente recurso, deve revogar-se a sentença recorrida e, em sua substituição, ser proferida outra que gradue, relativamente às ações representativas do capital social da L... apreendidas nos autos, em primeiro lugar os Créditos reclamados pela ora Recorrente, atendendo ao penhor constituído. Por fim quanto à apelante G... S.A: A. O crédito da ora Recorrente beneficia e foi reconhecido como crédito garantido por penhor sobre 3750 acções representativas do respetivo capital. B. O penhor é uma garantia real que confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro (art. 666.º, n.º 1 do CC). C. Constituindo-se o penhor de valores mobiliários pelo registo na conta do titular dos valores mobiliários, com indicação da quantidade de valores mobiliários dados em penhor, da obrigação garantida e da identificação do beneficiário (art. 81.º, n.º 1 do Código dos Valores Mobiliários). D. No que à graduação de créditos concerne, o penhor, se constituído validamente, como in casu, e enquanto garantia real, é oponível erga omnes, preferindo aos privilégios mobiliários gerais – artigo 749.º do Código Civil. E. Por conseguinte, os créditos com aqueles privilégios não podem ser, quanto aos bens empenhados, graduados antes do crédito pignoratício, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 666.º, 749.º e 822.º, todos do Código Civil. F. Os privilégios gerais, não constituindo verdadeiros direitos reais de garantia (de gozo, de aquisição ou de preferência) sobre coisa certa e determinada, devem ceder perante os direitos reais de garantia de terceiros, individualizados sobre bens concretos. G. Esta conclusão infere-se da norma estabelecida no n.º 1, do artigo 749.º do Código Civil, segundo a qual o privilégio geral não vale contra terceiros sempre que estes terceiros sejam titulares de direitos que sejam oponíveis ao exequente. H. Ora, são oponíveis ao exequente, nos termos do já referido artigo 822.º do Código Civil, os direitos de garantia real anteriores à penhora, como é o caso do penhor ou da hipoteca. I. No caso, o crédito garantido por penhor sobre direitos confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito e juros com preferência sobre os demais credores – arts. 666º, nº 1, e 679.º do CCivil - que não gozam de privilégio especial ou de prioridade de registo, nos termos do art. 686.º, n.º 1, do C.Civil, como sucede com os créditos laborais que, não gozando de privilégio mobiliário especial, mas tão só de privilégio mobiliário geral, devem ser graduados depois daquele (arts. 666º, nº 1, 749º, nº 1 do CC e 333º, nº 1, al. a) do CT). J. No concurso entre o direito de crédito garantido pelo direito de penhor e o direito de crédito da titularidade de instituições da Segurança Social garantido por privilégio mobiliário geral, actualmente, e após bastante discussão na doutrina e jurisprudência, tem- se vindo a entender que deve graduar-se em primeiro o direito de crédito garantido pelo direito de penhor. K. Para tal foi relevante o acórdão do Tribunal Constitucional nº 363/02, de 17.9.2002, onde se decidiu, com força obrigatória geral, serem, por violação do princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito democrático consagrado no art. 2º da Constituição, inconstitucionais as normas contidas nos art. 2º do Decreto-lei nº 512/76, de 3 de Julho, e 11º do Decreto-lei nº 103/80, de 9 de Maio, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral neles conferido prefere à hipoteca, nos termos do art.º 751º do Código Civil. L. Ora, tendo presente o princípio da protecção da confiança e da segurança do comércio jurídico, interpretando-se restritivamente a norma do art. 204º e 205º da Lei nº 110/09, de 19 de Setembro, há que adoptar a regra geral da inexistência de relação ou conexão entre o crédito e os bens que o garantem que os privilégios especiais pressupõem. Assim, os privilégios mobiliários gerais não têm a mesma natureza, de direitos de garantia, daqueles e, ao contrário dos privilégios especiais, conforme art.750º, não serão, consoante art. 749º do Código Civil, oponíveis a outros direitos reais, como é o caso do penhor. M. Por conseguinte, no concurso entre o direito de crédito garantido pelo direito de penhor e o direito de crédito da titularidade de instituições de segurança social garantido por privilégio mobiliário geral, a prevalência deve operar por essa ordem. N. Também ao nível do STJ, mais recentemente podemos notar uma inversão da posição anteriormente adoptada, hoje pronunciando-se no sentido da prevalência dos créditos garantidos por penhor sobre os créditos de impostos de da SS, afirmando que: ”Quanto ao lugar da graduação desses créditos (os dos trabalhadores e os do Estado por impostos), no caso de existir penhor com garantia sobre determinados móveis, decorre do art.666.º do CC que o penhor confere ao credor preferência no pagamento sobre os demais credores” (Acórdão de 10.12.2009, proc. 864/07.7TBMGR-I.C1.S1; cfr. também acórdãos do STJ de 30.05.2006, proc. 06A1449 e de 08.06.2006, proc. 06B998, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). O. Importa, na verdade, por um lado atentar à natureza dos dois institutos em análise e ao animus do legislador na construção de todo o esquema de garantias: os privilégios gerais, não constituindo verdadeiros direitos reais de garantia sobre coisa certa e determinada, devem ceder sobre os direitos de garantia de terceiros, individualizados sobre bens concretos – como é o caso do penhor. P. E, por outro, ao facto de, em caso de dúvida, a solução ter de ser encontrada com recurso aos princípios gerais: não fornecendo a Lei um sistema coerente, as previsões do Código Civil, que valem como princípios gerais nesta matéria, deverão sempre prevalecer. Q. Entendimento que é também perfilhado pelo Il. Conselheiro Salvador da Costa, na medida em que defende que "no confronto do direito de crédito garantido por privilégio mobiliário geral (leia-se IVA, IRS e IRC) e do direito de crédito garantido por penhor ou retenção, são estes que prevalecem na ordem de graduação" (in "O Concurso de Credores, 2015, 58 Edição, pág. 239, Almedina). R. De igual modo, Luís M. Martins, in “Processo de Insolvência”, 2.ª edição, pág. 172, defende que “o credor pignoratício tem preferência absoluta nos termos do artigo 666.º do CC (…)”. S. Também ao nível da Relação, tem sido esse o entendimento recorrentemente adoptado – veja-se, a título de exemplo, o recente Ac. TRL 291/2019, proc. 6486/17.7T8FNC-E.L1. T. Como tal, o crédito da recorrente deveria ter sido graduado em primeiro lugar, em exclusivo, para ser pago pelo produto da venda dos valores mobiliários apreendidos. U. Não tendo entendido e decidido conforme exposto, a sentença recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, designadamente dos artigos 47.º, 140.º, n.º 2 e 174.º do CIRE, 666.º, 749.º e 822.º do Código Civil. V. Pelo que, no provimento do presente recurso, deve revogar-se a sentença recorrida e, em sua substituição, ser proferida outra que gradue, relativamente às acções representativas do capital social da G... apreendidas nos autos, em primeiro lugar os Créditos reclamados pela ora Recorrente, atendendo ao penhor constituído. * Perante o antes exposto, resulta claro que é a mesma a questão suscitada em cada um dos três recursos aqui interpostos:A de saber se aos créditos das credoras/apelantes, todos eles garantidos por penhor, dever ser concedida prioridade por forma a serem pagos em 1º lugar pelo produto da venda das acções apreendidas. Os factos que importa considerar são aqueles que já constam da decisão recorrida antes integralmente transcrita. Ora está provado que os créditos das apelantes estão garantidos por penhor sobre as acções representativas do capital das três sociedades reclamantes e que constituem as verbas nºs 71, 72 e 73 do auto de apreensão de bens, sendo, por isso, créditos privilegiados ou garantidos. São também privilegiados os créditos laborais dos trabalhadores da insolvente e os créditos da Segurança Social (cf. art.º 47º, nº4, alínea a) do CIRE). Segundo o disposto no artigo 140º, nº2 do CIRE “a graduação é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios”. Deste modo, impõe-se fazer uma graduação especial no que toca aos referidos bens penhorados que constituem as supra identificadas verbas nºs 72, 73 e 74. E para encontrar uma resposta à questão que os presentes recursos nos colocam, iremos recorrer, com todo o respeito que nos é imposto, à maior parte da fundamentação que sustenta a decisão proferida no acórdão desta Relação do Porto, de 11.09.2018, no processo nº1211/17.5T8AMY-E.P1, relatado pelo Desembargador Vieira e Cunha, em www.dgsi.pt. e que é a seguinte: “Isto dito, vejamos agora a questão substancial da graduação em simultâneo (1) de créditos privilegiados, por contribuições à Segurança Social, (2) garantidos por penhor, a favor das entidades bancárias recorrentes, e (3) privilegiados, de natureza laboral. Uma breve consulta às bases de dados de jurisprudência faz verificar que existem posições divergentes sobre a matéria: - no sentido da prevalência dos créditos da Segurança Social, sobre os créditos garantidos por penhor e privilegiados, de natureza laboral, por essa ordem (ou seja, no sentido sufragado pela douta sentença recorrida), encontramos, v.g., os Ac. R.G. 31/3/2016, pº 565/14.0T8VCT-B.G1, relatado pelo Des. António Fernandes Santos, e Ac. R.C. 11/12/2012, pº 241/11.5TBNLS-B.C1, relatado pelo Des. Freitas Neto; - no sentido da prevalência dos créditos garantidos por penhor, sobre os créditos privilegiados, de natureza laboral, e os créditos privilegiados, por contribuições à Segurança Social, por essa ordem (ou seja, no sentido propugnado pelas doutas alegações de recurso), temos uma maioria de decisões, das quais se salientam: Ac.R.G. 25/5/2017, pº 703/13.0TBMDL-K.G1, relatado pelo Des. Fernandes Freitas, Ac.R.L. 13/10/2016, pº 81/13.7TYLSB-B.L1-8, relatado pelo Des. Ferreira de Almeida, Ac.R.E. 5/11/2015, pº 284/14.7TBRMR-A.E1, relatado pelo Des. Mário Mendes Serrano, Ac.R.P. 15/9/2011 Col.IV/173 e Ac.R.P. 6/5/2010, pº 744/08.9TBVFR-E.P1, ambos relatados pelo Des. Filipe Caroço, e Ac.R.G. 11/1/2011, pº 881/07.7TBVCT-M.G1, relatado pela Desª Teresa Pardal. De jure constituto, a questão coloca-se nos seguintes termos, tal como proficientemente foi exposta no Ac.R.E. 5/11/2015 cit.: “Em relação ao penhor, estabelece o artº 666º, nº 1, do C.Civil que «O penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro». Desta norma emerge uma regra geral «no sentido de que o credor que goze do direito de penhor sobre certa coisa móvel (…) beneficia de preferência na realização do respectivo direito de crédito pelo produto do concernente objecto sobre qualquer outro credor» (assim, SALVADOR DA COSTA, Concurso de Credores, 5ª ed., Almedina, Coimbra, 2015, p. 41). Em coerência com este enquadramento, e na sua concretização a propósito dos privilégios creditórios, estipula o artº 749º, nº 1, do C.Civil que «O privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente». Daqui se extrai a conclusão de que, «em regra, em caso de conflito entre o referido privilégio [mobiliário geral] e o direito real de gozo ou de garantia de terceiro oponível ao exequente, é o último que prevalece» (ob. cit., p. 242). Mas esta regra apresenta uma excepção em matéria de créditos devidos a instituições de segurança social, como se verá de seguida.” “Quanto a créditos da segurança social, o Decreto-Lei nº 103/80, de 9/5 (que continha o regime especial das contribuições devidas às instituições de previdência – ou de «segurança social», em designação actualizada), dispunha, no seu artº 10º, nº 1, que «Os créditos das caixas de previdência pelas contribuições e os respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 747º do Código Civil». E acrescentava o nº 2 dessa disposição legal que «Este privilégio prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior». Esse regime, entretanto substituído pelo Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS, também designado de Código Contributivo), aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16/9 (cujo artº 5º, nº 1, al. b), revogou o Decreto-Lei nº 103/80), afigura-se semelhante ao actual (designadamente quanto à relação do privilégio mobiliário dos créditos da segurança social com o penhor), atento o teor do artº 204º desse Código: «1 – Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se nos termos referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 747º do Código Civil.»; «2 – Este privilégio prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior.». “A normação em apreço vem consagrando, pois, um regime excepcional em que o privilégio mobiliário geral conferido aos créditos da segurança social prevalece sobre o direito de penhor. Neste quadro não oferecerá dúvida que, quando estiverem em confronto, para efeitos de graduação, créditos garantidos por penhor e créditos da segurança social com privilégio mobiliário geral, estes terão primazia sobre aqueles (…)”. “E seria esse o sentido da decisão a proferir se, no caso presente, estivessem em confronto exclusivo as duas estirpes de créditos em referência. Porém, a existência, em paralelo, de créditos dos trabalhadores da insolvente, cuja graduação tem também de ser efectuada, gera um conflito entre as normas que estabelecem os respectivos critérios de graduação.” “Com efeito, o artº 333º, nº 1, al. a), do Código do Trabalho (aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12/2) estabelece que «os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam d[e] (…) privilégio mobiliário geral» e diz o nº 2, al. a), dessa disposição legal que, para efeitos de graduação desses créditos, «o crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes de crédito referido no nº 1 do artigo 747º do Código Civil». “Isto significa, pois, que temos aqui indicações legais em contradição aparentemente insanável: por um lado, os créditos laborais devem ser graduados a seguir a créditos garantidos por penhor (por via dos citados artos 666º, nº 1, e 749º, nº 1, do C.Civil – e como também refere SALVADOR DA COSTA, ob. cit., p. 253) e com prevalência sobre os créditos por impostos do Estado e das autarquias locais a que se refere o artº 747º, nº 1, al. a), do C.Civil (por via do artº 333º, nº 2, al. a), do Código do Trabalho); mas, por outro lado, os créditos da Segurança Social devem ser graduados depois dos créditos por impostos referidos no artº 747º, nº 1, al. a), do C.Civil (por via do artº 204º, nº 1, do CRCSPSS) e dos créditos laborais (por via da prevalência destes sobre os créditos por impostos, conforme artº 333º, nº 2, al. a), do Código do Trabalho), mas com prevalência sobre os créditos garantidos por penhor (por via do artº 204º, nº 2, do CRCSPSS).” II A esta contradição, aparentemente insanável, procurou dar resposta a primeira citada corrente jurisprudencial, da seguinte forma – cf. Ac.R.G. 31/3/2016 cit.:“Não se justifica considerar que existe uma efectiva colisão normativa a obstar que os créditos da Segurança Social, por preferirem ao crédito com penhor anterior, e por força dessa prevalência, sejam pagos antes dos créditos laborais.” “É que, para além de a apontada colisão normativa não se adequar ao princípio ínsito no art.º 9º, nº 3, do Cód. Civil, no sentido de que na fixação do sentido e alcance da lei “o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e se exprimiu o seu pensamento em termos adequados”, acresce que, é por todos reconhecida a importância social de que cada vez mais acentuadamente se reveste a garantia mobiliária e imobiliária dos créditos da Segurança Social e que esteve na origem das disposições dos art.ºs 204 do CRCSPSS e do art.º 10 do pretérito DL nº 103/80 de 9/05.” “De resto, porque na génese/ratio da justificação de um privilégio creditório está sempre a causa/natureza do crédito (cfr. artº 733º, do CC), difícil é conceber que o mesmo crédito de idêntica natureza/causa justifica-se que, umas vezes, deva prevalecer sobre o penhor quando só com ele concorre, mas, em outras situações – quando em concurso estão outros créditos garantidos com privilégios mobiliários, terá já de ceder a prioridade ao mesmo penhor, graduando-se depois dele e após outros créditos privilegiados.” “Convenhamos que, tal solução, fazendo depender a ordem de graduação de concreto crédito da circunstância aleatória de o concurso envolver ou não créditos do Estado, e, ademais, deixando outrossim a defesa de interesses prioritários do Estado como o são o da importância social da sustentabilidade da Segurança Social à mercê de factores que escapam ao próprio Estado, conduz-nos a não perfilhar o entendimento [para além de nada consentâneo com o comando do artº 8º, nº3, in fine, do CC, e, bem assim, com uma interpretação racional do artº 204 do CRCSPSS, ou seja, considerando sobretudo a respectiva finalidade que norteou/presidiu à sua criação] sufragado pelo Conselheiro Salvador da Costa.” Contrapõem, a propósito, os que sustentam a segunda apontada posição doutrinal – cf. Ac.R.E. 5/11/2015 já citado: “Cremos que a única forma razoável de harmonizar as normas em conflito, com sustentabilidade legal, passa por extrair da natureza excepcional já reconhecida ao regime que vimos constar dos artºs 10º, nº 1, do Decreto-Lei nº 103/80 e 204º, nº 2, do CRCSPSS, a possibilidade de uma interpretação restritiva da sua estatuição, de modo a entender que a sua aplicabilidade apenas se mostra viável quando, para efeitos de graduação, estejam em confronto, exclusivamente, créditos garantidos por penhor e créditos da segurança social.” “Trata-se de solução coincidente com a sustentada por SALVADOR DA COSTA, a propósito de situação similar de conflito de normas, em que estava em causa o «concurso entre o direito de crédito de particulares garantido por penhor, o direito de crédito derivado de impostos da titularidade do Estado ou das autarquias locais [garantido por privilégio mobiliário geral] e o direito de crédito da titularidade de instituições de segurança social [garantido por privilégio mobiliário geral]», caso em que a graduação se faria pela ordem descrita – obedecendo assim a um critério de interpretação restritiva do regime dos créditos da Segurança Social, defendido por aquele autor, segundo o qual «o direito de crédito garantido por penhor só é preterido pelo direito de crédito das instituições de segurança social garantido por privilégio mobiliário geral no caso do exclusivo confronto entre eles no concurso» (Concurso de Credores, 5ª ed., pg.41).” “Assim se discorda da solução divergente aceite por MIGUEL LUCAS PIRES, que consentiria a graduação dos créditos da segurança social sempre à frente dos créditos pignoratícios (e, acima de ambos, dos créditos do Estado por impostos), para garantir o cumprimento integral do regime de privilégios creditórios da segurança social constante dos nos 1 e 2 do artº 10º do Decreto-Lei nº 103/80, mas com «um desvio ao regime plasmado no artº 749º do C.C.», sendo certo que o próprio autor considerava o nº 2 do artº 10º do Decreto-Lei nº 103/80 uma «norma manifestamente criticável», a merecer a sua eliminação de iure condendo – entendimento que o autor mantém perante as normas paralelas dos nºs 1 e 2 do artº 204º do Código Contributivo (Dos Privilégios Creditórios: Regime Jurídico e sua Influência no Concurso de Credores, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2015, pp. 274-287, em especial pp. 280-285 e 287).” III Encurtando razões, e porque os termos da polémica são bem conhecidos da família do Direito, pensamos que são mais ponderosos e mais especificamente juscivilísticos os argumentos aduzidos pela corrente maioritária, sufragada também nas alegações de recurso (veja-se o Ac.R.C. 23/4/96 Col.II/36, relatado pelo Consº Herculano Namora):- em primeiro lugar, porque os privilégios creditórios em geral assumem uma natureza excepcional, pois que, à margem do princípio da autonomia privada, afectam o princípio da igualdade entre os credores – artº 604º nº1 CCiv e, sendo normas excepcionais, não podem ser aplicadas por analogia (artº 11º CCiv); já no Ac.T.C. nº363/02 de 17/9/2002 se havia decidido, com força obrigatória geral, serem inconstitucionais, por violação do princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito democrático (artº 2º CRP), as normas dos artºs 2º D-L nº512/76 de 3/7 e 11º D-L nº 103/80 de 9/5 (em matéria de garantias dos créditos por contribuições à Segurança Social), na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral, nelas conferido, preferia à hipoteca, por aplicação da norma do artº 751º CCiv; - depois porque as sucessivas alterações legislativas em matéria de privilégios creditórios e graduação de créditos em geral, relativamente a entidades públicas, fazem pressupor um Estado atento e actuante, no objectivo louvável da sustentabilidade do Estado Social, não um Estado por assim dizer, e com o devido respeito, “adormecido”, aproveitando uma eventual violação, a seu favor, dos princípios da igualdade e da confiança entre os credores – artº 604º nº1 CCiv. Temos assim, com estritos efeitos para a economia dos presentes autos, e tendo em vista também que nenhuma outra alteração nos vem peticionada pela via do recurso, que os créditos garantidos por penhor mercantil, referenciados em III, IV, V e VI do dispositivo da douta sentença recorrida devem ser graduados por forma a que lhes seja conferido o primeiro lugar, com relação aos créditos privilegiados da Segurança Social.” Para reforço da ideia aqui subscrita as considerações tecidas cf. o acórdão desta Relação do Porto de 15.09.2011, no processo 1911.09.3TBLSD-E.P1, relatado pelo Desembargador Filipe Caroço e publicado na CJ, nº233, Ano XXXVI, tomo IV/2011, a pág.173 e seguintes. Em suma, a solução encontrada nos supra citados acórdãos serve na perfeição para resolver o caso dos autos. Merecem pois provimento os recursos aqui interpostos. * Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… * III. Decisão:Nestes termos, julgam-se procedentes os presentes recursos de apelação e, em consequência, revoga-se parcialmente a sentença recorrida, determinando-se que relativamente às verbas 72, 73 e 74, os créditos graduados em quarto lugar, titulados pelas ora apelantes G... , L... e N..., passem a ocupar o primeiro lugar da graduação, com prejuízo dos créditos privilegiados dos trabalhadores da Insolvente e do Instituto da Segurança Social. No mais, mantém-se o que ficou decidido. * Custas pela massa insolvente (cf. art.º 304º do CIRE).* Notifique.Porto, 15 de Setembro de 2022 Carlos Portela António Paulo Vasconcelos Filipe Caroço |