Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9166/19.5T8VNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO
Descritores: PROVA PERICIAL
PETIÇÃO INICIAL
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RP202102229166/19.5T8VNG-A.P1
Data do Acordão: 02/22/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE, CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo a prova pericial por fonte pessoas dotadas de conhecimentos especiais, e por objeto a perceção ou apreciação de factos com base nesses conhecimentos, a mesma não pode ter por fim a análise de documentos, que não requer conhecimentos especiais, apenas sendo elevado o seu número, e tendo em vista a preparação pela parte de articulado de resposta a convite a aperfeiçoamento.
II - O processo do trabalho, assim como o processo civil, não comporta um segundo despacho de convite ao aperfeiçoamento, quando a resposta ao despacho de convite a concretizar/aperfeiçoar o alegado na petição inicial não satisfaz de forma integral o convite.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de apelação n.º 9166/19.5T8VNG-A.P1
Origem: Comarca do Porto,
Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia – J1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
B… instaurou contra “C…, SA” a presente ação, com processo comum, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de €267.874,89, acrescida de juros de mora vincendos até integral e efetivo pagamento.
Alegou, em síntese, que celebrou com a Ré contrato de trabalho, o qual denunciou com efeitos a 24.12.2018, reclamando o pagamento de créditos relativos a não gozo de férias, de prestação de trabalho suplementar, despesas de deslocação e ajudas de custo, e o pagamento de juros de mora.

Realizada audiência de partes, e frustrada a sua conciliação, foi notificada a Ré para poder contestar, tendo a mesma então apresentado contestação, na qual concluiu pela improcedência da ação, com absolvição da Ré de todos os pedidos.

O autor apresentou resposta à contestação.

Em 23.06.2020 foi proferido despacho com o seguinte teor:
Ao abrigo do disposto no artigo 590º nº 2 alínea b) do Código de Processo Civil, “ex vi” do artigo 61º nº 1 do Código de Processo do Trabalho (na redação resultante da Lei nº 107/2019, de 09/09), decido convidar o Autor a, querendo, em 10 dias, apresentar articulado complementar, no qual proceda à concretização da matéria que, de forma vaga, genérica ou conclusiva, alegou na petição inicial, designadamente:
- Enunciando quantos dias úteis de férias é que efetivamente gozou em cada um dos anos em que vigorou o contrato de trabalho (de forma a que o tribunal possa concluir, como ele faz no artigo 24º da petição inicial, que em 2018 tinha por gozar 94 dias de férias);
- Esclarecendo o número de trabalhadores que a Ré mantinha em cada uma das obras que o mesmo dirigiu bem como o número que, em seu entender, deveriam estar adstritos às mesmas (de forma a que o tribunal possa concluir, como ele faz nos artigos 15º e 25º da petição inicial, que as respetivas equipas eram subdimensionadas);
- Circunstanciar em termos de tempo, de modo e de lugar, a alegação efetuada no artigo 19º da petição inicial (de forma a que se possa entender a razão pela qual havia “extrema dificuldade em delegar funções” e porque é que “as equipas de direção de obra eram extremamente limitadas”).
- Esclarecer qual o específico comportamento proactivo da Ré que, em cada um dos anos, lhe determinou a impossibilidade de gozar a totalidade dos dias de férias a que tinha direito;
- Face à alegação efetuada no artigo 43º da petição inicial, indicar expressamente quais os dias (“casos pontuais”), para além daqueles em que gozou férias, em que ele, por qualquer motivo, não cumpriu o horário de trabalho aí mencionado (das 08:00 às 20:00 horas, com uma hora de intervalo para almoço);
- Indique qual o número de quilómetros que distam desde a(s) sua(s) residência(s) até cada uma das obras indicadas no artigo 14º da petição inicial;
- Explicitando o valor do litro do gasóleo ao longo dos dez anos de vigência do contrato de trabalho.
Notifique.

Em 30.06.2020 o Autor solicitou a prorrogação do prazo concedido, por igual período, o qual foi deferido por despacho de 02.07.2020.

Em 04.09.2020 o Autor apresentou articulado de resposta ao despacho transcrito, terminando a dizer que “reitera-se tudo o quanto já foi exposto pelo Autor nos autos, concluindo-se inteiramente como na Petição Inicial” e “requer, para prova do disposto no presente articulado, a realização das perícias identificadas nos arts. 15. e 22. acima aludidas, por pertinentes para a descoberta da verdade material e apuramento dos factos controvertidos”.
Em 07.09.2020 o Autor juntou documentos.

Em 17.09.2020 a Ré apresentou articulado que terminou da seguinte forma:
a) Conclui-se como na Contestação oportunamente apresentada, devendo a presente ação ser julgada totalmente improcedente;
b) Deve improceder o pedido de realização de perícias apresentado pelo Autor, por ser manifestamente desprovido de qualquer pertinência.

Foi depois proferido despacho (a anteceder despacho saneador) com o seguinte teor [o despacho recorrido, que nessa medida desde já se reproduz]:
No âmbito do articulado complementar que apresentou na sequência do despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial que lhe foi formulado pelo Tribunal, e para além do mais, o Autor veio declarar que não consegue precisar os dias pontuais em que não cumpriu um horário das 08:00 às 20:00 horas, com uma hora de intervalo para almoço.
Justificou tal impossibilidade com “o lapso do contrato de trabalho e a análise minuciosa que seria necessário levar a cabo dos documentos (…) nomeadamente dos milhares de e-mails apresentados”.
Em consequência, requer que seja efetuada perícia aos mencionados documentos, “de modo a que se extraia dos mesmos o nº de e-mails remetidos entre 08.30 e as 17H30, entre as 08.00 e as 20:00h e os demais fora desses períodos, devendo ainda o Sr. Perito indicar, de acordo com emails e anexos, a média de tempo despendido com a elaboração de cada um deles, de acordo com aqueles três horários acima determinados”.
Ora, e salvo o devido respeito, esta pretensão do Autor é duplamente incompreensível.
Com efeito, e em primeiro lugar, não se consegue compreender a razão pela qual ele não consegue alegar aquilo que foi convidado a fazer pelo Tribunal (ou seja, indicar os pontuais dias concretos em que não cumpriu o horário das 08:00 às 20:00 horas, com uma hora de intervalo para almoço), tendo em consideração que – como ele próprio admite, ao requerer a perícia aos referidos documentos - a determinação de tais dias se extrai de uma simples análise dos e-mails que ele próprio juntou aos autos para prova dos factos que alegou na petição inicial. Documentos esses, portanto, de cujo teor se presume que ele tinha conhecimento, até porque obrigou a parte contrária a analisar e a apreciar, com vista a poder pronunciar-se sobre os mesmos.
Assim sendo, o que parece estar aqui em causa é ou a incapacidade ou a falta de vontade do Autor de analisar os referidos documentos, tendo em consideração o elevado número dos mesmos.
Sucede, contudo, que tal fundamento não pode ser considerado válido pelo tribunal.
Não se olvide que estamos perante um facto pessoal do trabalhador, pelo que não pode este invocar qualquer desconhecimento relativamente ao mesmo.
Em segundo lugar, também não se compreende nem se aceita a pretensão do Autor de realizar uma perícia aos referidos documentos.
Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 388º do Código Civil, a prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem.
Ora, este Tribunal não vislumbra qualquer conhecimento, razão de ciência ou habilitação especial que seja necessário possuir para apreciar os e-mails em causa e determinar a data e hora em que os mesmos foram escritos e enviados. Ao contrário, é evidente que qualquer pessoa – inclusivamente as partes, os seus Ilustres Mandatários e este tribunal – podem levar a cabo tal operação, sem qualquer dificuldade.
Sucede, porém, que o ónus de prova do facto em causa compete ao Autor, pelo que é este quem tem a responsabilidade de levar a cabo tal operação.
Por tudo o exposto, deixo aqui expressamente consignado que:
- O Autor não deu cumprimento integral ao convite que lhe foi formulado pelo Tribunal, designadamente no que concerne à matéria alegada no artigo 42º da petição inicial;
- Indefiro a prova pericial requerida pelo Autor no artigo 22º do articulado complementar.

Foi fixado o valor da ação em €267.874,89.
Foi de seguida proferido despacho saneador, com dispensa da realização de audiência prévia bem como a fixação dos temas de prova.

Não se conformando com o despacho proferido (a anteceder o despacho saneador, que acima se transcreveu), dele veio o Autor interpor recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[1]:
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Termina dizendo dever ser concedido provimento ao recurso, no sentido das conclusões acima tomadas e, em consequência, ser o despacho recorrido revogado e, em sua substituição, determinar-se a realização da perícia requerida; caso assim não se entenda, alternativamente, seja determinado a notificação do Autor convidando-o, para, querendo, apresentar novo aperfeiçoamento ao seu articulado, apresentando a relação dos dias em que concretamente não cumpriu o horário entre as 08:00 às 20:00, com a hora de almoço.

A Ré apresentou resposta, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que igualmente se transcrevem:
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Termina dizendo dever ser negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente o teor do despacho recorrido.

Foi proferido despacho a mandar subir o recurso de apelação, imediatamente, em separado (este apenso), e com efeito meramente devolutivo.

O Senhor Procurador-Geral-Adjunto, neste Tribunal da Relação, tendo vista do processo, pronunciou-se no sentido de, estando em causa questão eminentemente processual, ser inaplicável o art.º 87º, nº 3 do Código de Processo do Trabalho, estando por isso vedada a possibilidade de emitir parecer.

Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
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Consigna-se que embora a certidão remetida não contenha todos os elementos referidos no despacho de 17.12.2020, nada se determinou no sentido de ser completada, porquanto foi solicitado, e concedido, o acompanhamento eletrónico do processo principal, tendo-se dessa forma consultado o processo na íntegra por forma a apreciar o recurso.
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FUNDAMENTAÇÃO
Conforme vem sendo entendimento uniforme, e como se extrai do nº 3 do art.º 635º do Código de Processo Civil (cfr. também os art.ºs 637º, nº 2, 1ª parte, 639º, nºs 1 a 3, e 635º, nº 4 do Código de Processo Civil – todos aplicáveis por força do art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada[2], sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso.
Assim, aquilo que importa apreciar e decidir neste caso é saber se deve ser deferida a realização da perícia solicitada pelo Autor depois de convite para aperfeiçoamento da petição inicial (PI), ou, a não ser deferida, deve formular-se de novo o convite a aperfeiçoamento.
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Enquadremos a questão.
O Autor na PI alegou, entre o mais e no que aqui importa, para suportar o pedido de pagamento de trabalho suplementar, o seguinte:
42º
Sendo certo que, independentemente do local da obra, o Autor, ressalvados pontuais casos, e em média, chegava sempre por volta das 8:00h e saía por volta das 20:00h.
43º
Ou seja, em vez da jornada diária de 8 horas, o Autor, no mínimo, fazia em todos os dias de trabalho, mais 3 (três) horas diárias, no mínimo.

O tribunal a quo convidou o Autor a apresentar articulado complementar à PI com vista a esclarecer, entre o mais e também no que aqui importa, face à alegação efetuada no artigo 43º da petição inicial, indicar expressamente quais os dias (“casos pontuais”), para além daqueles em que gozou férias, em que ele, por qualquer motivo, não cumpriu o horário de trabalho aí mencionado (das 08:00 às 20:00 horas, com uma hora de intervalo para almoço).

Em resposta a esse convite, o Autor alegou o seguinte:
22.º
O Autor per si não consegue precisar os dias em que o mesmo prestou trabalho além do horário das 08h às 20h, com a hora de almoço, atendendo ao lapso do contrato de trabalho e à análise minuciosa que será necessária levar a cabo dos documentos, se bem que, tal pode ser extraído (se bem que a título meramente indiciário e por defeito, porquanto as tarefas laborais pós horário de trabalho não se restringiam ao envio de emails, pois que haviam viagens de deslocações para as obras, contactos telefónicos, grupos de whatsapp, trabalho aos fins-de-semana, etc…), nomeadamente, dos milhares de e-mails apresentados servem como prova – Doc. n.º 4 da Petição Inicial, contantes de PEN e Doc. 10 que ora se junta – pelo que, o Autor requer perícia a tais documentos, de modo a que se extraia dos mesmos o n.º de emails remetidos entre 08:30 e as 17H30, entre as 08:00h às 20:00h e os demais fora desses períodos, devendo ainda o Sr. Perito indicar, de acordo com emails e anexos, a média de tempo despendido com a elaboração de cada um deles, de acordo com aqueles três horários acima determinados.

De seguida, o tribunal a quo consignou que o Autor não deu cumprimento integral ao convite que lhe foi formulado pelo Tribunal, designadamente no que concerne à matéria alegada no artigo 42º da petição inicial, e indeferiu a realização da perícia solicitada.
Como se vê o tribunal a quo nada decidiu quanto a ser atendido ou não o pedido de pagamento de trabalho suplementar a que reportam os pontos 42º e 43º da PI (o último de cariz conclusivo) – designadamente não decidiu haver ineptidão da PI nem ser manifestamente improcedente o pedido nessa parte –, apenas consignando que o Autor não deu cumprimento integral ao convite que lhe foi dirigido, pelo que o mérito do pedido (procedendo ou improcedendo) será apreciado pelo tribunal a quo depois da instrução da causa, tendo sido decidido sim (apenas) indeferir a realização da perícia solicitada.
Aquilo que está em questão é, portanto, saber se o tribunal a quo deveria ter aceite a realização de perícia que o Autor alega ser necessária para o mesmo poder responder ao convite de ser complementado o alegado na PI, ou, dito de outra forma, que o Autor alegar ser necessária para obstar a que o tribunal a quo consignasse que o mesmo não deu cumprimento integral ao convite feito.
A factualidade a considerar para apreciar essa questão é o desenvolvimento processual relevante que supra se expôs.
Desde logo há que dizer que apesar de o recorrente na conclusão 2 falar em nulidade do despacho recorrido, não justifica a mesma (justifica sim, no final, uma nulidade processual, que na sua ótica se verifica), e na verdade não se alcança que o despacho recorrido seja nulo, estando o mesmo fundamentado.
Dito isto, passemos à apreciação da questão enunciada.
A prova pericial tem por fonte pessoas dotadas de conhecimentos especiais e tem por objeto a perceção ou apreciação de factos com base nesses conhecimentos (art.º 388º do Código Civil).
Assim, o perito não difere da testemunha apenas formalmente, antes se autonomizando dela materialmente, tornando-se um auxiliar do juiz porque, mais do que fornecer ao tribunal a perceção de factos, faz a sua apreciação à luz dos conhecimentos especiais que detém.
Quer isto dizer que quando a análise de documentos juntos no processo não carece de conhecimentos especiais, a sua análise caberá ao juiz, a par dos demais elementos de prova, depois de produzida a prova.
Ora, in casu na base da pretensão do Autor dirigida ao tribunal a quo está a análise do Doc. 4 junto com a PI (mais propriamente ficheiros constantes de “Pen” entregue por requerimento de 25.11.2019) e do Doc. 10 junto com o requerimento de 07.09.2020 (aquando da resposta ao despacho de 23.06.2020), depreendendo-se ser o objeto da perícia que propõe o seguinte: de modo a que se extraia dos mesmos o n.º de emails remetidos entre 08:30 e as 17H30, entre as 08:00h às 20:00h e os demais fora desses períodos, devendo ainda o Sr. Perito indicar, de acordo com emails e anexos, a média de tempo despendido com a elaboração de cada um deles, de acordo com aqueles três horários acima determinados.
Refere o Autor que está em causa a análise de milhares de e-mails, evidenciando o objeto proposto para a perícia que o pretendido pelo Autor era uma análise de documentos sem estar em causa a necessidade de conhecimentos especiais para os analisar, antes estando em causa apenas nomear alguém para o fazer dado ser necessário muito tempo para essa análise por serem muitos.
Ou seja, estamos perante situação que poderia justificar a prorrogação de prazo (no decurso do qual o Autor se poderia socorrer de ajuda, mesmo sem conhecimentos especais, para análise de documentos), como de resto justificou, mas que não se ajusta à justificação para realização de uma perícia.
Por outro lado, em termos processuais, a realização da perícia integra a fase de instrução do processo situada entre a fase da condensação e a fase de julgamento.
Explicitando melhor: a realização de perícia integra as provas constituendas (as não pré constituídas ou pré existentes à sua apresentação no processo), tendo que ser requerida nos articulados (cfr. art.º 63º do Código de Processo do Trabalho), e, porque carece de preparação, é realizada após a fase da condensação e antes da realização da audiência de julgamento (cfr. art.ºs 604º, nº 3, 478º e 483º do Código de Processo Civil, ex vi art.º 1º, nº 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho)[3].
Queremos com isto dizer que a realização de perícia não tem por fim a preparação dos articulados, tendo sim em vista a prova de factos alegados nos articulados (sem prejuízo do disposto no art.º 72º do Código de Processo do Trabalho).
Aqui chegados, sendo adequada a decisão de indeferimento da realização da perícia, pergunta-se se, como alega o recorrente, o tribunal a quo, ao constatar não ter o Autor dado cumprimento integral ao convite formulado (como deixou expresso), deveria ter formulado de novo o convite ao Autor de aperfeiçoamento.
Cita o recorrente jurisprudência (conclusão 27) para dizer estar-se perante um poder-dever, um poder vinculado, do juiz, e que a omissão desse despacho gera uma nulidade processual (à partida por via do disposto no art.º 195º do Código de Processo Civil).
Todavia, vista essa jurisprudência – a que encontrou com os elementos fornecidos –, e doutrina referida na citação da conclusão 27, o que aí está em causa é a omissão completa de convite a aperfeiçoamento quando mais tarde (máxime na sentença) são retiradas consequências com base naquilo que podia ter sido suprido com convite a aperfeiçoamento, não estando ali em causa a análise de saber se deve ser formulado de novo convite a aperfeiçoamento quando a resposta dada não vai ao encontro do convite feito.
Com efeito, no caso houve convite a aperfeiçoamento, sendo a questão a colocar diversa daquela a que se refere a jurisprudência citada, sendo aqui a questão a colocar a de saber se deve haver mais que um convite a aperfeiçoamento com o mesmo objeto, pois só nesse caso podemos dizer que no caso houve essa omissão (antes de se abordar a questão das consequências da omissão do convite ao aperfeiçoamento, temos que concluir existir essa omissão).
Ora, o legislador não prevê, nem é adequado considera-lo em face dos princípios estruturantes do processo civil, que caso não haja resposta adequada ao convite a aperfeiçoamento se siga(m) outro(s) despacho(s) de convite a aperfeiçoamento.
Miguel Teixeira de Sousa, logo a propósito da versão do Código de Processo Civil introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12 de dezembro (que reforçou os poderes de direção do processo pelo juiz, conferindo-lhe o poder dever de adotar uma posição mais interventora no processo e funcionalmente dirigida à plena realização do fim deste, como dizia o respetivo preâmbulo, isto para garantia da prevalência do fundo sobre a forma)[4], dizia que se a parte, tendo sido convidada, não sanar a deficiência, não lhe deve ser concedida uma segunda oportunidade para o fazer, para concluir que ficam precludidos os factos que poderiam (e deveriam) ter sido alegados pela parte em resposta ao convite do tribunal.
Com efeito, o princípio da autorresponsabilidade das partes manteve-se, e mantém-se vigente, não podendo arredar-se[5].
Assim, o poder dever de convite ao aperfeiçoamento existe, mas não afasta o ónus que cabe às partes de alegar os factos essenciais que integram a causa de pedir, e que a falta dessa alegação pode comportar consequências irreparáveis, pelo que se o convite ao aperfeiçoamento não for correspondido não pode ser repetido sob pena de afastar esse princípio.
Deste modo, concluímos que no caso sub judice não tinha que ser reformulado o convite a aperfeiçoamento, não havendo, portanto, censura a fazer ao despacho recorrido, que como tal se mantém.

Quanto a custas, havendo improcedência do recurso, as custas do recurso ficam a cargo do recorrente (art.º 527º do Código de Processo Civil).
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DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça conforme tabela I-B anexa ao RCP (cfr. art.º 7º, nº 2 do RCP).
Valor do recurso: o da ação (art.º 12º, nº 2 do RCP).
Notifique e registe.
(texto processado e revisto pelo relator, assinado eletronicamente)
Porto, 22 de fevereiro de 2021
António Luís Carvalhão
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
___________________
[1] As transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo correção de gralhas evidentes e realces/sublinhados que no geral não se mantêm (porque interessa o texto em si), consignando-se que quanto à ortografia utilizada se adota o Novo Acordo Ortográfico.
[2] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 156 e págs. 545/546 (estas no apêndice I: “recursos no processo do trabalho”).
[3] Diferente a situação prevista no art.º 601º, nº 1 do Código de Processo Civil, em que o juiz designa pessoa com conhecimentos especiais para assistir à audiência final para prestar esclarecimentos, se o juiz verificar que a matéria de facto suscita dificuldades de natureza técnica.
[4] In “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 2ª edição, pág. 304.
[5] Sobre este princípio, vd. Fernando Pereira Rodrigues, “O Novo Processo Civil, Os Princípios Estruturantes”, Almedina, 2013, págs. 231/232.