Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038260 | ||
| Relator: | ALBERTO SOBRINHO | ||
| Descritores: | DIREITO DE REGRESSO TRIBUNAL COMPETENTE CARGA DO VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | RP200506280523777 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Para a acção em que a seguradora pede o reembolso de garantia paga a terceiros por danos provocados em acidente de viação por mau acondicionamento da carga é competente o tribunal da área onde ocorreu o acidente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório COMPANHIA DE SEGUROS....., S.A., com sede na Rua....., Porto, intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra B....., S.A., com sede Travessa....., Vila Nova de Gaia, pretendendo dela reaver as indemnizações que pagou a terceiros, no montante global de 23.952,48 €, acrescido de juros de mora desde a citação, na sequência de um acidente de viação provocado por uma deficiente acondicionamento da carga transportada no veículo ..-..-EX, indemnizações que satisfez por força do contrato de seguro celebrado com a ré relativo a este veículo. Na sua contestação, e no que ao caso agora interessa, veio a ré excepcionar a incompetência territorial do Tribunal de Ovar, com o argumento de que, visando o direito de regresso o reembolso de importâncias pagas no âmbito do seguro obrigatório, o tribunal territorialmente competente para o exercício deste direito seria o do domicílio da ré ou, a assim se não entender, o do domicílio da autora, caso se defenda que está em causa o cumprimento de obrigação pecuniária emergente do contrato de seguro. A autora, em sua resposta, aceitou expressamente que a acção deveria correr no tribunal de V.N.Gaia. Defendendo que ao direito de regresso aqui exercitado subjaz um acidente provocado pela queda de carga deficientemente acondicionada, o Mmº Juiz considerou que a responsabilidade do demandado é de natureza extracontratual e, consequentemente, competente para a acção é o tribunal do lugar onde o acidente ocorreu, ou seja, o de Ovar. Pelo que julgou improcedente a excepção de incompetência territorial deduzida. Inconformada com o assim decidido, agravou a ré, pugnando pela revogação da decisão recorrida por continuar a entender que o tribunal territorialmente competente é o de V.N.Gaia, local onde está domiciliada. Não foram apresentadas contra-alegações. E o Mmº juiz manteve tabelarmente o despacho recorrido. *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as suas alegações, verifica-se que o inconformismo da agravante radica no seguinte: 1- A causa de pedir é o facto jurídico concreto ou específico invocado pelo Autor como o fundamento da sua pretensão (VAZ SERRA), integrando sempre uma complexidade de factos; 2- Na acção de regresso, no âmbito do seguro obrigatório, a causa de pedir há-de ser sempre o acidente e o pagamento, feito pela seguradora das indemnizações dos danos emergentes daquele acidente; 3- Do acidente emerge a obrigação de reparação dos danos, do pagamento dessa reparação pela seguradora, o direito de regresso; 4- É o facto da seguradora ter pago quantias pelas quais era apenas solidariamente responsável (ou não era de todo responsável) que lhe é conferido o direito de regresso; 5- A qualificação da natureza do direito de regresso não se resolve na categoria contratual/extra-contratual (reservadas à responsabilidade civil), mas nas categorias reportadas à origem da obrigação: contratual ou legal. Quer dizer, se não emerge do contrato de seguro, emerge do art. 19° do D.L n° 522/85, de 31 de Dezembro; 6- O direito que exerce assenta, não nos pressupostos da responsabilidade civil (como seria numa acção de efectivação de responsabilidade civil), mas no facto de ter pago determinadas quantias a que a al. d) do art. 19° do D. L 522/85 confere o direito a ser restituído; 7- Não visando a efectivação de responsabilidade civil, o tribunal competente para conhecer da acção não é o do lugar onde ocorreu o facto ilícito (art. 74°, n° 2 do Cód. Proc. Civil); 8- Visando o pedido na acção sub judice a obrigação de reembolsar o pagamento efectuado no âmbito do seguro obrigatório, o Tribunal territorialmente competente para dele conhecer há-de ser o do domicílio da Ré, em conformidade com o disposto no art. 86°, n° 2 do Cód. Proc. Civil. B- A questão controvertida a dilucidar consiste em determinar qual o tribunal territorialmente competente para instauração da acção em que é exercido o direito de regresso contra o segurado visando o reembolso das indemnizações pagas no âmbito do seguro obrigatório. III. Fundamentação A- Os factos Os factos a considerar para decisão da questão que aqui se coloca são os já constantes do relatório e ainda mais os seguintes alegados na petição inicial: 1- O EX é uma camioneta IVECO de 3.500 toneladas, vulgarmente designada por carrinha de caixa aberta; 2- No momento do sinistro, ia carregada com placas diversas de poliestireno extrudido, de grande volume; 3- Porque a carga não ia devidamente acondicionada na caixa do veiculo, nomeadamente, porque não levava qualquer oleado a cobri-la nem ia devidamente amarrada, parte desta caiu na faixa de rodagem, concretamente junto ao eixo da via e faixa de rodagem direita; 4- De acordo com as clausulas gerais da apólice do contrato de seguro celebrado entre Ré e Autora, comprometeu-se aquela a proceder ao reembolso de todas as quantias pela seguradora despendida como consequência de sinistros resultantes de carga transportada pelo veículo seguro e indevidamente acondicionada. B- O direito Através da presente acção visa a autora ser reembolsada do montante indemnizatório que satisfez em consequência de um acidente de viação provocado pela queda da carga deficientemente transportada no veículo segurado. A al. d) do art. 19º do dec-lei 522/85, de 31 Dezembro, concede à seguradora o direito de regresso contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento. Com o direito de regresso visa-se compensar o condevedor que satisfez o direito do lesado para além daquilo que lhe competia. É, como refere Antunes Varela [in Das Obrigações em Geral, I, pág. 789], um verdadeiro direito de compensação concedido ex vi legis ao condevedor. Por força do contrato de seguro celebrado com a ré, em que assumiu a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros decorrentes da circulação do veículo ..-..-EX, a autora satisfez os montantes indemnizatórios decorrentes do acidente em questão. Ainda que estando obrigada a satisfazer essa indemnização –cfr. art. 29º do dec-lei 522/85, atendendo ao alegado circunstancialismo que esteve na origem do acidente, passou a assistir-lhe o direito ao reembolso do que pagou, porquanto há alguém responsável pelos danos que sofreu em consequência desse cumprimento. Se é certo que este direito de regresso nasceu com o pagamento indemnizatório efectuado, também não deixa de ser verdade que a autora cumpriu uma obrigação própria. É que o direito de regresso aqui exercido está conexionado com o acidente de viação e o ressarcimento dos danos dele emergentes, limitando-se a autora a exigir do co-responsável o reembolso do que pagou por causa de uma obrigação comum. Subjacente ao princípio que emana do citado art. 19º está uma punição civil da conduta do lesante que se entendeu não dever ficar a coberto da protecção que lhe advém do seguro e fazer incidir sobre ele a responsabilidade pelo ressarcimento dos respectivos danos. Entendeu-se que, nestes casos, a seguradora não deve suportar os danos causados ao terceiro lesado. Por isso, a autora está a exigir o reembolso daquilo que pagou de alguém que é contitular da mesma obrigação. E esta obrigação de indemnização mergulha os seus fundamentos na responsabilidade civil. Aliás, na situação vertente não basta demonstrar que o acidente foi provocado pela queda da carga transportada no veículo para ser concedido à autora o reembolso das quantias pagas a título indemnizatório. Terá ela ainda de demonstrar que a queda da carga se ficou a dever a um seu deficiente acondicionamento. Se essa prova não for feita, a autora/seguradora continuará a ter de suportar a responsabilidade assumida mediante o contrato de seguro. O direito de regresso da autora/seguradora baseia-se, portanto, na verificação, na actuação do condutor do veículo, dos pressupostos da responsabilidade civil na ocorrência do acidente, não decorrendo automaticamente do pagamento da indemnização aos lesados. Como se afirma no ac. R.P. [de 91/10/17, sumariado no B.M.J., 410º] -875, as seguradoras terão de alegar e provar que o direito de crédito que se arrogam existiu validamente no anterior credor, o sinistrado. Assim sendo, é pelo local onde o evento danoso ocorreu que se afere a competência territorial para o exercício da presente acção, em conformidade com o estatuído no nº 2 do art. 74º C.Pr.Civil. O que equivale por dizer que competente territorialmente para esta acção é o tribunal da Comarca de Ovar. Daí que não mereça censura a decisão recorrida. IV. Decisão Em face do exposto, e pelas razões aqui aduzidas, nega-se provimento ao agravo. Custas pela recorrente * Porto, 28 de Junho de 2005Alberto de Jesus Sobrinho Durval dos Anjos Morais Mário de Sousa Cruz |