Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO LESANTE | ||
| Nº do Documento: | RP201106071031/07.5TBESP.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O Fundo de Garantia Automóvel não é um devedor, apenas é um garante do cumprimento das obrigações do lesante, pelo que só responde no caso de este não ter seguro válido e eficaz. II - O Fundo de Garantia Automóvel responderá em litisconsórcio necessário com o lesante, isto é, o responsável civil, por força do disposto no art.° 29.° n.° 6 do DL n° 522/85, de 31.12, o que implica, necessariamente, em caso de condenação, a condenação solidária do Fundo de Garantia Automóvel e do responsável civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Processo n.º 1031/07.5 TBESP.P1 Tribunal Judicial de Espinho – 2.º juízo Recorrente – Fundo de Garantia Automóvel Recorridos – B… e outros Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Sílvia Pires Desemb. Ana Lucinda Cabral Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – B… e marido, C…, intentaram no Tribunal Judicial de Espinho a presente acção declarativa com processo sumária para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação contra D…, S.A., com sede em …, Aveiro; Fundo de Garantia Automóvel, com sede em Lisboa; E… e F…, pedindo que a ré D…, S.A., seja condenada a pagar-lhes a quantia de €2.908,37; ao autor C… a quantia de €700,00 e à autora B… a quantia de €250,00, todas acrescidas de juros à taxa legal desde a citação. Ou se assim não se entendesse deviam os restantes réus serem condenados a pagar-lhes essas mesmas quantias. Alegaram para tanto os autores, em síntese, que no dia 4.10.2004, pelas 14,55 horas, ao Km 19,650, do IC1 (actual A29) área do concelho de Espinho, no sentido sul-norte (…-…) o autor C… conduzia o seu veículo matrícula ..-..-UO, seguindo à frente o veículo automóvel matrícula ..-..-LL, que pertença ao réu F… e era conduzido pelo réu E…, com autorização e conhecimento do seu proprietário. Nessa ocasião, foram projectados para a retaguarda pelo veículo que seguia à sua frente contra o veículo conduzido pelo autor vários objectos que depois veio a saber serem pedaços e objectos de metal, componentes de um veículo automóvel que terá circulado anteriormente na via e que se encontravam na faixa de rodagem. Em consequência do embate desses objectos, o veículo dos autores sofreu várias amolgadelas e deterioração de várias peças, nomeadamente na parte da frente quer de chapa, quer de peças do motor, faróis, jantes, pneus e outras, cuja reparação orçou a quantia de €2.908,37. Durante o período de reparação o autor viu-se privado da utilização do seu veículo, o que lhe causou transtorno, incomodidade e perturbação, devendo, pelo que deve ser compensado em quantia não inferior a €700,00. A B… seguia no veículo com o marido e em consequência da projecção dos objectos, do rebentamento do pneu e do barulho forte típico do acidente sofreu um grande susto e ansiedade que lhe causou mal-estar, tendo tido necessidade de se deslocar ao Hospital … para receber tratamento médico, pelo que deve ser compensada em quantia não inferior a €250,00. * Os réus foram pessoal e regularmente citados e vieram contestar pedindo a improcedência da acção.Para tanto a D…, S.A., impugnou os factos alegados pelos autores, dizendo que cumpriu integralmente o que está estipulado quanto á vigilância da via, não lhe podendo ser assacada qualquer culpa na ocorrência do acidente, sendo que as quantias peticionadas são exageradas. O Fundo de Garantia Automóvel alegou que não existem elementos probatórios que permitam concluir pela verificação dos pressupostos que legitimam a intervenção do Fundo, uma vez que não foi possível identificar o veículo e respectivo condutor que largou os objectos na via, não sendo o veículo que circulava à frente do veículo do autor o responsável pelo acidente. Finalmente, os pedidos são manifestamente exagerados. E… afirmou que quando se apercebeu da existência de objectos na faixa de rodagem não teve qualquer hipótese de evitar o embate com os mesmos, contudo não se apercebeu que circulasse atrás de si qualquer viatura. Desconhece o veículo que largou os objectos na via, sendo que também o seu veículo sofreu dano em consequência do embate com tais objectos. * Proferiu-se despacho saneador, tendo sido dispensada a selecção da matéria de facto e a elaboração da base instrutória.* Realizou-se o julgamento da matéria de facto, com gravação em sistema audio dos depoimentos aí prestados, após o que foi proferida a respectiva decisão sem reclamação das partes. * Por fim foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: - Absolveu a ré D…, S.A. do pedido formulado pelos AA; - Condenou o réu Fundo de Garantia Automóvel a pagar aos a quantia de €3.309,09, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação até integral cumprimento; - Absolveu o réu E… do pedido formulado pelos AA; - Condenou o réu F… a pagar aos autores a quantia de €299,28, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação até integral cumprimento. * Não se conformando com tal decisão, dela veio o réu Fundo de Garantia Automóvel recorrer pedindo a sua revogação ou substituição por outra que o absolva do pedido.O recorrente juntou aos autos as suas alegações onde formula as seguintes conclusões: 1- O proprietário e o condutor do veículo LL e, por maioria de razão, o FGA, não podem ser responsabilizados pelo acidente com base no risco da circulação do veículo; 2- Não pode considerar-se que a colisão de um veículo com objectos ilicitamente colocados numa faixa de rodagem de uma auto-estrada seja um risco próprio de um veículo; 3- A responsabilidade pelo risco está excluída por que acidente é imputável a um terceiro (terceiro esse que será o utente que gerou os objectos existentes no pavimento ou a concessionária); 4- Ainda que se considere que a responsabilidade é imputável ao terceiro não identificado que deixou os objectos na via, o FGA não é responsável pelo pagamento da indemnização em virtude de não existirem danos corporais; 5- Sem conceder, caso se considere que deve prevalecer a responsabilidade pelo risco do veículo sem seguro, o FGA deveria ser condenado conjuntamente com o proprietário do veículo e o condutor; 6- A decisão recorrida, ao não as interpretar da forma acima assinalada, violou o disposto no artigo 505.º do CC, o artigo 12.º da Lei 21/2007 e os artigos 21.º e 26.º do DL n.º 522/85, de 31/12. * Os autores e a ré, D…, S.A, juntaram aos autos as suas contra-alegações pugnando pela confirmação da decisão recorrida.II – Estão provados nos autos os seguintes factos, não impugnados por via do presente recurso: 1- No dia 04 de Outubro de 2004, pelas 14,55 horas o A C… circulava com o veículo matrícula ..-..-UO, que conduzia, na IC1 (actual A29) ao Km 19,650, no concelho de Espinho, (doc.1). 2- No local a estrada era composta por duas faixas de rodagem no sentido sul-norte e outras duas no sentido inverso, com um separador fixo entre cada conjunto de duas faixas. (tipo auto-estrada). 3- O mencionado A conduzia o veículo no sentido sul-norte (… - …). 4- No local referido circulava no mesmo sentido e à frente do veículo conduzido pelo A o veículo automóvel matrícula ..-..-LL. 5- Que pertencia ao R. F…. 6- E era conduzido pelo R. E… com autorização e conhecimento do seu proprietário. 7- No mencionado local, e quando o A conduzia normalmente o seu veículo, foram projectados contra ele vários objectos que veio depois a averiguar serem pedaços e objectos de metal de componentes de um veículo automóvel que terá circulado anteriormente na via. 8- O veículo que seguia à sua frente, ao circular na via, projectou para a sua retaguarda objectos de metal que foram embater contra o veículo conduzido pelo A. 9- Esses objectos encontravam-se na faixa de rodagem. 10- E desprenderam-se de um veículo que antes circulou nessa via e que o seu condutor não retirou da mesma. 11- O veículo ..-..-LL passou sobre esses objectos enquanto circulava e com esse movimento projectou-os para a sua retaguarda. 12- Esses objectos foram embater no veículo conduzido pelo A. que seguia atrás daquele. 13- O A. não teve qualquer possibilidade de se furtar à projecção dos mencionados objectos. 14- Uma vez que essa projecção foi imprevista e repentina. 15- O A. não teve possibilidades de se aperceber antes da existência desses objectos na faixa de rodagem. 16- Esses objectos foram projectados para a frente e para baixo do veículo conduzido pelo A. 17- O A. não viu nem tinha possibilidade de ver esses objectos na faixa de rodagem, uma vez que circulava à sua frente outro veículo. 18- Por causa destes factos o veículo dos AA. ficou imobilizado na estrada onde circulava. 19- Foi necessário rebocá-lo desse local para a oficina G…, S.A. em … – Aveiro. 20- Por causa dos factos alegados o veículo dos AA. sofreu várias amolga delas e deterioração de várias peças, nomeadamente na parte da frente quer de chapa, quer de peças do motor, faróis, jantes, pneus e outras. 21- Uma vez que nenhum dos RR. ordenou a reparação do veículo do A. este teve de mandar proceder à sua reparação. 22- Dado que necessitava desse veículo para a sua deslocação diária. 23- Pela reparação do veículo o A. pagou de mão-de-obra, materiais e peças a G…, S.A. a quantia de €2.908,37. 24- O veículo só foi entregue ao A. já reparado em 25 de Outubro de 2004. 25- O A. utilizava e utiliza esse veículo em deslocações diárias que fazia de … onde mora para … onde trabalha. 26- O A. utilizava também esse veículo aos fins-de-semana, para passear com a família ou para tratar de assuntos pessoais e familiares, nomeadamente em deslocações a …. 27- Durante o período de reparação o A. viu-se privado da utilização do mencionado veículo para os fins referidos. 28- Esse facto causou transtorno, incomodidade e perturbação ao A. 29- E alterou-lhe a sua liberdade de movimentos ao não poder dispor do veículo em qualquer altura e como lhe aprouvesse. 30- A A. B… circulava no veículo com o A. seu marido no momento da ocorrência dos factos. 31- Com a projecção dos objectos, o rebentamento do pneu e o barulho forte típico do acidente a A. mulher sofreu um grande susto e sofreu uma grande ansiedade que lhe causou mal-estar. 32- Tendo tido necessidade de se deslocar ao Hospital … para receber tratamento médico. 33- A manutenção, conservação, limpeza e vigilância da IC1 (actual A29) está a cargo da R. D…, S.A. 34- Por lhe ter sido concessionada a exploração dessa via. 35- A ela compete manter uma vigilância permanente sobre essa via, evitando o acesso à mesma de pessoas e animais. 36- Removendo qualquer objecto que seja depositado nessa via e possa constituir perigo para a circulação de veículos e segurança das pessoas e do trânsito. 37- Tomar as medidas adequadas para que a circulação nessa via se faça sem surgirem obstáculos não sinalizados. 38- O condutor do veículo ..-..-LL não possuía, na data do acidente, seguro válido. 39- Os AA. são casados. 40- No dia do sinistro, os funcionários da contestante efectuaram diversos patrulhamentos a toda a extensão da concessão desta, passaram por diversas vezes no local e não detectaram nas vias, concretamente no local apontado pelos AA. como sendo o da ocorrência do sinistro qualquer objecto (de metal ou de outro tipo) caído nas vias que devesse ser rapidamente removido destas. 41- Tais patrulhamentos são efectuados pelos funcionários da co-R., em regime de turnos, durante as 24 horas de cada dia e em todos os dias de cada ano, tudo no estrito cumprimento do fixado no contrato de concessão que esta co-R. celebrou com o Estado Português. 42- De harmonia com o contrato de concessão celebrado com o Estado Português e também com o que resulta do Decreto-Lei (DL) n.º 87-A/2000, de 13 de Maio, a concessionária, aqui contestante, obrigou-se a celebrar um contrato com a operadora daquela via (a sociedade Operadora D…, S.A.) e a elaborar um Manual de Operação e Manutenção. 43- Esse manual, denominado "Manual de Circulação e Segurança" (cfr. doc. que se junta sob o n.º 2), mereceu a aprovação do Estado Português, através do organismo competente para o efeito (actualmente a empresa EP - Estradas de Portugal E.P.E. que sucedeu designadamente ao IEP - Instituto de Estradas de Portugal e à extinta JAE _ Junta Autónoma das Estradas, como é do conhecimento público, sabido e notório). 44- Se não fosse assim, como se percebe do citado DL, a aqui contestante não poderia válida e legitimamente iniciar a exploração da auto-estrada (AE) onde ocorreu o sinistro dos autos, exploração essa, como é igualmente público e notório, assegura há já alguns anos. 45- Consta do referido manual que a concessionária se obrigou - obrigação essa que já lhe estava cometida na data do sinistro - a efectuar passagens de vigilância no mesmo local com o intervalo máximo de 3 (três) horas. 46- Os patrulhamentos da R. passaram no local do sinistro cerca de 1h 20m - 1h 25m antes do acidente. 47- Nessa altura e passagem efectuada no local do sinistro pela patrulha da contestante não foi detectado naquele local qualquer objecto que aconselhasse ou impusesse a respectiva remoção da via pelos colaboradores da R.. 48- Sempre que a co-R. tem conhecimento de quaisquer objectos e/ou factores que possam colocar em risco a segurança e a normal circulação automóvel na sua concessão _ nomeadamente, através de informações de utentes ou da própria BT da GNR, actua de forma imediata e diligente por forma a remover rapidamente o que quer que seja da via. 49- O R. circulava na faixa do lado esquerdo, no IC1, com intenção de ultrapassar um outro veículo que circulava na faixa direita. 50- Quando se apercebeu de que na faixa de rodagem se encontrava um objecto, tentou evitar o embate. 51- Tal tentativa foi em vão pois de um lado estava a viatura a ser ultrapassada e do outro a faixa separadora. 52- O obstáculo surgiu de forma imprevista não tendo o condutor outra alternativa senão o embate. 53- Assim que se apercebeu da existência do dito objecto o Réu abrandou a velocidade de modo a minimizar o impacto do embate que se revelou inevitável. 54- Em virtude de tal embate o pneu traseiro direito do veículo conduzido pelo R. rebentou. 55- O R. abrandou substancialmente, sinalizou e encostou à berma do lado direito. 56- Onde permaneceu cerca de quinze minutos, procedendo à mudança do pneu. III – O âmbito do recurso é definido pelas conclusões das alegações, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso, cfr. art.ºs 684.º n.º 3 e 690.º n.ºs 1 e 3, ambos do C.P.Civil, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o seu objecto é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Sendo que ao presente recurso não é aplicável o regime processual estabelecido pelo DL 303/2007, de 24.08, por respeitar a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008, cfr. n.º 1 do artº 11.º e art.º 12.º do citado DL. Ora, visto o teor das alegações do recorrente, há que apreciar as seguintes questões: 1.ª – Em face dos factos assentes nos autos, o acidente em apreço deve-se exclusivamente ao comportamento do condutor do veículo de onde se desprenderam os objectos existentes na via ou a negligência na vigilância da auto-estrada, e não ao risco próprio do veículo LL? 2.º - Sendo o acidente em causa decorrente do risco próprio de circulação do veículo LL, deve o Fundo de Garantia Automóvel ser condenado conjuntamente com o respectivo proprietário? * 1.ªquestão – Causa da eclosão do acidenteA decisão recorrida entendeu ser responsável pela eclosão do acidente em apreço nos autos o réu F…, na qualidade de proprietário do veículo automóvel de matrícula ..-..-LL, uma vez que atentas as circunstâncias provadas nos autos em que ocorreu o sinistro “… deve responder pelos danos causados pelo mesmo e derivados do risco próprio da circulação rodoviária” E isto porque, segundo o decidido em 1.ª instância, e atentas essas mesmas circunstâncias, ficou afastada qualquer culpa do condutor do veículo LL na produção do acidente, assim como logrou a concessionária da auto-estrada ilidir a presunção de culpa que, por força da lei, sobre si impendia, tendo-se, consequentemente, considerado que “nada mais era exigível à Ré "D…", face aos seus deveres (de vigilância) pois não podia prever e impedir o aparecimento da referida peça na via (…)”. * Defende o apelante que como resulta da sentença recorrida, “o condutor do veículo LL foi confrontado, de forma repentina e inesperada, com um objecto metálico no pavimento, pelo que logo tentou evitá-lo mas não conseguiu”. Esses objectos foram, subsequentemente, projectados contra o veículo do autor. Tais objectos surgiram na via por acção de um outro utente da auto-estrada, o qual, negligentemente, pelo menos, ali os deixou, sem os recolher ou sinalizar ou avisar as autoridades competentes para procederem à sua recolha imediata ou para procederem à sinalização dos mesmos. Donde, a origem do acidente, a sua causa, radica exclusivamente no comportamento imprevidente do sobredito condutor.* Vejamos.O princípio geral da responsabilidade por factos ilícitos encontra-se consagrado no art.º 483.º do C.Civil, segundo o qual: 1. «Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. 2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei». Na regulamentação da responsabilidade extracontratual distingue o nosso Código Civil a responsabilidade por factos ilícitos, cfr. art.ºs 483.º a 498.º, da responsabilidade pelo risco, cfr art.ºs 499.º a 510.º. A responsabilidade por factos ilícitos pressupõe a prática de um facto ilícito, isto é «um facto contrário ao direito, imputável ao autor dele». A responsabilidade pelo risco cobre, em princípio, todos os casos de responsabilidade que, não provindo da prática de factos ilícitos, não assentam na culpa do agente e que não nascem de actos lícitos. Dentro da sistematização seguida pelo Código Civil, existem disposições próprias para cada uma das formas de responsabilidade, sendo certo que há disposições que se aplicam, quer à responsabilidade contratual, quer à responsabilidade extracontratual, como são as disposições que regulam a obrigação de indemnização, cfr. art.ºs 562.º a 572.º. A responsabilidade civil por factos ilícitos supõe cinco requisitos: a) Violação de um direito ou interesse alheios; b) Ilicitude; c) Vínculo de imputação do facto ao agente; d) Dano; e) Nexo de causalidade entre o facto e o dano. A responsabilidade civil por facto ilícito supõe assim e, antes de mais, um facto humano, que tanto pode ser um facto positivo (acção) como um facto negativo (abstenção ou omissão). Tal facto há-de ter uma notação anti-jurídica. A culpa pode ser definida como o juízo de censura ao agente por ter adoptado a conduta que adoptou, quando de acordo com o comando legal estaria obrigado a adoptar conduta diferente. Deve, por isso, ser entendida em sentido normativo, como a omissão da diligência que seria exigível ao agente de acordo com o padrão de conduta que a lei impõe. O juízo de culpa representa um desvalor atribuído pela ordem jurídica ao facto voluntário do agente, que é visto como axiologicamente reprovável, (cfr. Prof. Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações”, vol. I, pág. 296. A culpa deve ser determinada e apreciada segundo a diligência de um bom pai de família em face das circunstãncias concretas de cada caso, salvo se existir um qualquer outro critério legal, nos termos do n.° 2 do art.° 487.° do C.Civil. Ao lesado incumbe provar a culpa do autor da lesão salvo, no caso de a seu favor ter alguma presunção legal, cfr. art.° 487.° n.º l do C.Civil. Finalmente, no domínio dos acidentes de viação vigora o princípio da responsabilidade objectiva, fundada no risco, pelos danos causados por veículos de circulação terrestre. Neste sentido, dispõe o art.º 503.º n.º1 do C.Civil que “aquele que tem a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação”. * No caso em apreço nos autos, atentas as circunstâncias provadas, dúvidas não há de que nenhuma culpa na eclosão do acidente que causou danos aos autores pode ser imputada a acção do condutor do veículo LL. Aliás não o apelante põe tal conclusão alcançada em 1.ª instância agora em crise.Mas também a acção concreta em causa nos autos e que veio a causar os danos aos autores – projecção de objectos em direcção ao veículo que o autor marido conduzia – não pode ser imputada a actuação de qualquer outra pessoa (um terceiro não directamente interveniente no sinistro), contrariamente ao defendido pelo apelante. Na verdade, não obstante a existência de objectos (pedaços e objectos de metal de componentes de um veículo automóvel) pertencentes a um outro veículo automóvel que anteriormente terá circulado por aquele local e que, por razões não apuradas aí os deixou caídos, só por si não foi a causa directa e adequada da produção de danos aos autores. Pois que, não fora o facto do veículo LL ter passado por cima dos mesmos e as forças físicas e dinâmicas assim ocasionadas pela tracção das suas rodas sobre esses objectos, os mesmos não seriam projectados para cima do veículo conduzido pelo autor marido. Ou dito de outra forma, a existência de tais objectos na via, só por si, não se mostravam aptos a causar danos no veículo do autor, tendo sido, a projecção dos mesmos, proporcionada pelos rodados do veículo LL ao passar por cima desses destroços, a acção que efectivamente causou os danos em apreço nos autos e que aqui interessa ter em atenção. Pelo que, e sem necessidade de outros considerandos, afastada fica a acção do terceiro condutos do veículo que anteriormente ao acidente agora em causa circulou pelo local e que, por razões não apuradas, deixou cair na via aqueles destroços do seu veículo. * No que concerne à actuação da concessionária da auto-estrada onde ocorreu o acidente – a D… S.A.- convém deixar desde já consignado que na esteira do decidido em 1.ª instância, entendemos que a Lei n.º 24/2007 de 18.07, diploma legal que, além do mais, veio definir os direitos dos utentes das vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, trata-se de uma lei interpretativa, aplicável retroactivamente, ex vi art.º 13.º do C.Civil, na medida em que veio consagrar uma das soluções anteriormente controvertidas pela doutrina e jurisprudência quanto à natureza da responsabilidade das concessionárias de auto-estrada, relativamente aos danos nela verificados, - as três então em debate, a saber: uma que defendia que se tratava de responsabilidade contratual, colocando a concessionária como devedora da prestação de serviço proporcionado ao utente (dentro dos limites de velocidade legal e com a necessária e esperada segurança), fazendo impender sobre si a presunção de culpa do art.º 799.º n.º 1 do C.Civil; outra para quem a responsabilidade civil em causa era de natureza extracontratual, o que implicava caber ao lesado a prova da culpa do autor da lesão; e última, que defendia que a responsabilização da concessionária assentava no facto de a mesma ter à sua guarda coisa imóvel, o que, ainda aí, remeteria para a sua culpa presumida, por ser aplicável o previsto no art.º 493.º n.º 1 do C.Civil, que estabelece uma inversão do ónus de prova quanto ao requisito culpa, competindo, por isso, à concessionária provar que agiu sem culpa – resolvendo a questão, dando-lhe uma solução dentro dos quadros de controvérsia existente, cfr. Acs. do STJ de 13.11.2007, de 2.11.2010 e de 8.02.2011, todos in www.dgsi.pt.Ora, como se sabe as leis interpretativas, por força do disposto no art.º 13.º do C.Civil, devem integrar-se na lei interpretada e, consequentemente, têm aplicação imediata. Ou seja, a lei interpretativa deve considerar-se como remontando à data da lei interpretada. Assim ao caso em apreço é aplicável o estatuído pela Lei 24/2007, de 18.07. Nos termos do art.º 12.º da referida Lei: “1. Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a: a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem; b) Atravessamento de animais; c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais. […] 3- São excluídos do número anterior os casos de força maior, que directamente afectem as actividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de: a) Condições climatéricas manifestamente excepcionais designadamente graves inundações, ciclones ou sismos; b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio; c) Tumulto, subversão, actos de terrorismo, rebelião ou guerra”. Assim e no que interessa ao caso em apreço, decorre deste preceito que, em caso de acidente rodoviário em auto-estradas, em consequência de objectos existentes nas faixas de rodagem, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária. Ora, no caso dos autos, tal como bem decidiu a 1.ª instância, atento que se provou que à data do sinistro, os funcionários da concessionária efectuaram diversos patrulhamentos a toda a extensão da concessão desta, em regime de turnos, durante as 24 horas de cada dia e em todos os dias de cada ano, no estrito cumprimento do fixado no contrato de concessão que esta celebrou com o Estado Português e que, nessa conformidade passaram por diversas vezes no local, designadamente passaram pelo local cerca de 1h20m /1h25m antes do acidente, e não detectaram nas vias, concretamente no local em causa, qualquer objecto (de metal ou de outro tipo) aí caído, manifesto é de concluir que a concessionária em causa, não violou os deveres de vigilância da via que assumiu e, no caso concreto, não podia prever e impedir o aparecimento e existência de tais objectos caídos na faixa de rodagem. Pelo que logrou a referida concessionária alegar e provar o cumprimento das obrigações de manutenção da segurança da via que sobre si impediam. * Como acima se deixou consignado, o acidente em apreço ficou a dever-se à projecção de objectos existentes na via por parte dos rodados do veículo LL para cima do veículo conduzido pelo autor marido.Também como se disse, tendo-se provado que esses objectos e peças de veículo automóvel não pertenciam ao veículo LL e que terão caído de um outro veículo automóvel que anteriormente circulou pelo local, é certo que o condutor do LL nenhuma culpa teve no facto de ter embatido com o veículo nesses objectos existentes na via. Na verdade, atentos os factos provados, o condutor do LL deparou-se, de forma repentina e inesperada, com tais objectos metálicos no pavimento, tentou evitar colidir com os mesmos, mas sem êxito, tendo-os pisado, pelo menos, com uma das rodas traseiras do veículo. Está assente que à ocasião do sinistro o veículo LL era conduzido por E… e era propriedade de F…, o qual tinha a sua direcção efectiva. Dúvidas não restam de que a projecção dos objectos metálicos que existiam na via para cima do veículo conduzido pelo autor marido foi ocasionada, pelo menos, por uma das rodas traseiras do veículo LL ter passado por cima dos mesmos, sem que possa ser assacada qualquer culpa dessa acção ao respectivo condutor do LL. Assim sendo, tal como foi decidido em 1.ª instância, dúvidas não restam de que a projecção desses objectos para cima do veículo conduzido pelo autor marido se deve ao risco inerente ao próprio funcionamento e circulação do veículo LL. Consequentemente, a responsabilidade pelos danos causados aos autores em consequência do sinistro em apreço deve-se, tão só, ao risco próprio do funcionamento e circulação do veículo LL. Logo e de harmonia com o disposto no art.º 503.º n.º1 do C.Civil, a responsabilidade pelos danos causados a terceiros em consequência do risco próprio da circulação rodoviária do veículo LL, é do respectivo proprietário, ou seja, do réu F…. Como resulta dos factos apurados nos autos, à ocasião do acidente, o proprietário do veículo LL não possuía seguro válido de responsabilidade civil automóvel por danos causados a terceiros em consequência da circulação do mesmo. Nos termos do art.º 21.º n.º1 do DL 522/85 de 31.12, compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer as indemnizações decorrentes de acidentes causados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal. E segundo dispõe o n.º2 alíneas a) e b) do mesmo artigo o Fundo garante, em caso de acidente originado pelos veículos referidos no número anterior, a satisfação da indemnização por morte e lesões corporais quando o responsável, mesmo que desconhecido não beneficie de seguro válido e eficaz e por lesões materiais, neste apenas quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz. E, segundo o n.º 3 desse preceito, há que tender-se a que haverá que descontar na indemnização a pagar pelo Fundo de Garantia Automóvel à franquia legal de €299,28. Pelo que fica consignado, tal como decidido em 1.ª instância, pelo pagamento da indemnização devida aos autores em consequência dos danos sofridos pela projecção dos objectos metálicos existentes na via pela acção do veículo LL sobre o veículo conduzido pelo autor marido é responsável o proprietário deste veículo, F…, a título de responsabilidade objectiva ou pelo risco (cfr. art.º 503.º n.º1 do C.Civil, respondendo pelo pagamento da indemnização, como seu garante, o Fundo de Garantia Automóvel, cfr. art.ºs 21.º do DL 522/85, de 31.12. Improcedem as respectivas conclusões do apelante. * 2.ªquestão – Posição do Fundo de Garantia AutomóvelO apelante insurge-se e, desde de já se consigna, que com toda a razão, contra o facto de a sentença recorrida ter condenado apenas o Fundo de Garantia Automóvel no pagamento da indemnização devida aos autores e não, solidariamente, com o responsável civil. Na verdade na parte decisória da sentença recorrida consignou-se: “Nos termos legais e factuais expostos julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: A) Absolvo (…) B) Condeno o Réu "Fundo de Garantia Automóvel" a pagar aos autores B… e C… a quantia de €3.309,09 (três mil trezentos e nove euros e nove cêntimos), acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação até integral cumprimento. C) Absolvo (…). D) Condeno o Réu F… a pagar aos autores B… e C… a quantia de €299,28 (duzentos e noventa e nove euros e vinte e oito cêntimos), acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação até integral cumprimento.”. * Ora, resulta do disposto no art.º 1.º n.º 1 do DL 522/85, de 31.12 – diploma que institucionalizou o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, na sequência da revogação do DL 408/79, de 25.09 – que “toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por um veículo terrestre a motor, seus reboques ou semi-reboques, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se, nos termos desse diploma, coberta por um seguro que garanta essa mesma responsabilidade”.Segundo o disposto no n.º2 do artº 21.º do citado DL ”O Fundo de Garantia Automóvel garante, por acidente originado pelos veículos referidos no número anterior, a satisfação das indemnizações por: a)- Morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz, ou for declarada a falência da seguradora; b) Lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz.” Destarte, o Fundo de Garantia Automóvel não é um devedor, apenas é um garante do cumprimento das obrigações do lesante, pelo que só responde no caso de este não ter seguro válido e eficaz. Ou seja, o Fundo de Garantia Automóvel surge como mero garante do pagamento do pagamento das indemnizações devidas a terceiros lesados em consequência do acidente de viação. E, responderá em litisconsórcio necessário com o lesante, isto é, o responsável civil, por força do disposto no art.º 29.º n.º 6 do DL nº 522/85, de 31.12, o que implica, necessariamente, em caso de condenação, a condenação solidária do Fundo de Garantia Automóvel e do responsável civil. Pelo que, sem necessidade de outros considerandos, no caso dos autos, o proprietário do veículo lesante (LL) tem de ser solidariamente condenado com o Fundo de Garantia Automóvel no pagamento da indemnização devida aos autos, sendo que no caso de pagamento pelo Fundo de Garantia Automóvel, ao montante arbitrado deve ser deduzido o montante da franquia legal de €299,28. Procedem as respectivas conclusões do apelante, havendo que se revogar, nesta parte, a decisão recorrida, e consequentemente em substituição das alíneas decisórias A) e D) condenar, solidariamente, o réu F… e o Fundo de Garantia Automóvel a pagar aos autores, B… e C…, a quantia de €3.309,09 (três mil trezentos e nove euros e nove cêntimos), acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação até integral cumprimento, sendo que no caso de pagamento pelo Fundo de Garantia Automóvel, ao montante arbitrado deve ser deduzido o montante da franquia legal de €299,28. IV – Perlo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação parcialmente procedente e em consequência revoga-se alíneas A) e D) da parte decisória de sentença recorrida e, em sua substituição, condena-se, solidariamente, o réu F… e o Fundo de Garantia Automóvel a pagar aos autores, B… e C…, a quantia de €3.309,09 (três mil trezentos e nove euros e nove cêntimos), acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação até integral cumprimento, sendo que no caso de pagamento pelo Fundo de Garantia Automóvel, ao montante arbitrado deve ser deduzido o montante da franquia legal de €299,28.No mais confirma a decisão recorrida. Custas na 1.ª instância e neste recurso, solidariamente, pelo réu F… e pelo Fundo de Garantia Automóvel. Porto, 20110.06.07 Anabela Dias da Silva Sílvia Maria Pereira Pires Maria do Carmo Domingues (dispensei o visto / substituto legal) |