Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140366
Nº Convencional: JTRP00031483
Relator: CARLOS TRAVESSA
Descritores: TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR
MUDANÇA DE ESTABELECIMENTO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
PREJUÍZO SÉRIO
INDEMNIZAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP200110220140366
Data do Acordão: 10/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB GONDOMAR
Processo no Tribunal Recorrido: 377/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART24 N1.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13.
Sumário: I - A entidade patronal só pode, salvo estipulação em contrário, transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar de mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.
II - No caso de mudança total das instalações, o trabalhador, querendo rescindir o contrato, tem direito ao pagamento de indemnização, tendo apenas o ónus da alegação de que rescindiu o contrato por verificação de prejuízo sério.
III - É à entidade patronal, se quiser livrar-se do pagamento daquela indemnização, que compete alegar e provar que da mudança não resultou prejuízo sério para o trabalhador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: