Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031483 | ||
| Relator: | CARLOS TRAVESSA | ||
| Descritores: | TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR MUDANÇA DE ESTABELECIMENTO RESCISÃO PELO TRABALHADOR PREJUÍZO SÉRIO INDEMNIZAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200110220140366 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB GONDOMAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 377/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART24 N1. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13. | ||
| Sumário: | I - A entidade patronal só pode, salvo estipulação em contrário, transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar de mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço. II - No caso de mudança total das instalações, o trabalhador, querendo rescindir o contrato, tem direito ao pagamento de indemnização, tendo apenas o ónus da alegação de que rescindiu o contrato por verificação de prejuízo sério. III - É à entidade patronal, se quiser livrar-se do pagamento daquela indemnização, que compete alegar e provar que da mudança não resultou prejuízo sério para o trabalhador. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |