Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9930453
Nº Convencional: JTRP00027981
Relator: AMÉLIA RIBEIRO
Descritores: PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
SENTENÇA
TRÂNSITO EM JULGADO
SUSPENSÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
ÓNUS DA PROVA
NATUREZA SUBSIDIÁRIA DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RP200001109930453
Data do Acordão: 01/10/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PENAFIEL
Processo no Tribunal Recorrido: 178-E/95-3S
Data Dec. Recorrida: 10/16/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART323 N1 ART474 ART482 ART279 ART326 N1 ART342 ART473 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/04/20 IN BMJ N436 PAG300.
AC RE DE 1998/01/22 IN CJ T1 ANOXXIII PAG260
Sumário: I - A prescrição interrompe-se pela manifestação judicial de qualquer acto que exprima a intenção de exercer o direito.
II - O que distingue a interrupção da suspensão é precisamente o facto de a interrupção envolver uma nova contagem do prazo, em vez de, ao anteriormente decorrido, adicionar o prazo contado após a cessação do facto interruptivo.
III - Tendo sido proposta uma acção que improcedeu por falta de prova dos factos integradores da respectiva causa de pedir, a cessação do facto interruptivo coincide precisamente com o trânsito em julgado da sentença proferida nessa acção e o prazo prescricional só começa a correr, de novo, no dia seguinte ao dito trânsito.
IV - O enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária: só depois de esgotados os outros meios de satisfação do direito pode o credor recorrer a tal fundamento.
V - Não provando o Autor qualquer empobrecimento ou dano por ele sofrido, a sua pretensão de o Réu lhe restituir determinada quantia tem de improceder.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: