Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027981 | ||
| Relator: | AMÉLIA RIBEIRO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO SENTENÇA TRÂNSITO EM JULGADO SUSPENSÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA ÓNUS DA PROVA NATUREZA SUBSIDIÁRIA DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP200001109930453 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 178-E/95-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/16/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART323 N1 ART474 ART482 ART279 ART326 N1 ART342 ART473 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/04/20 IN BMJ N436 PAG300. AC RE DE 1998/01/22 IN CJ T1 ANOXXIII PAG260 | ||
| Sumário: | I - A prescrição interrompe-se pela manifestação judicial de qualquer acto que exprima a intenção de exercer o direito. II - O que distingue a interrupção da suspensão é precisamente o facto de a interrupção envolver uma nova contagem do prazo, em vez de, ao anteriormente decorrido, adicionar o prazo contado após a cessação do facto interruptivo. III - Tendo sido proposta uma acção que improcedeu por falta de prova dos factos integradores da respectiva causa de pedir, a cessação do facto interruptivo coincide precisamente com o trânsito em julgado da sentença proferida nessa acção e o prazo prescricional só começa a correr, de novo, no dia seguinte ao dito trânsito. IV - O enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária: só depois de esgotados os outros meios de satisfação do direito pode o credor recorrer a tal fundamento. V - Não provando o Autor qualquer empobrecimento ou dano por ele sofrido, a sua pretensão de o Réu lhe restituir determinada quantia tem de improceder. | ||
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| Decisão Texto Integral: |