Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00010077 | ||
| Relator: | LEITÃO SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO COLECTIVO ACORDO DE EMPRESA FALTA DE VONTADE CONFIRMAÇÃO EFICÁCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199005149050159 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART255 ART288 N1 N4. | ||
| Sumário: | I - Se uma empresa procedeu a um despedimento colectivo e, por depois surgirem problemas, assinou um acordo contra vontade, esse acordo foi cumprido pelos trabalhadores e foi objecto de sucessivas prorrogações, há que considerá-lo objecto de confirmação tácita e operância retroactiva. II - Uma trabalhadora incluída nesse despedimento colectivo tem direito a exigir o cumprimento de tal acordo. | ||
| Reclamações: | |||