Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050159
Nº Convencional: JTRP00010077
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO COLECTIVO
ACORDO DE EMPRESA
FALTA DE VONTADE
CONFIRMAÇÃO
EFICÁCIA
Nº do Documento: RP199005149050159
Data do Acordão: 05/14/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART255 ART288 N1 N4.
Sumário: I - Se uma empresa procedeu a um despedimento colectivo e, por depois surgirem problemas, assinou um acordo contra vontade, esse acordo foi cumprido pelos trabalhadores e foi objecto de sucessivas prorrogações, há que considerá-lo objecto de confirmação tácita e operância retroactiva.
II - Uma trabalhadora incluída nesse despedimento colectivo tem direito a exigir o cumprimento de tal acordo.
Reclamações: