Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011333 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | ARRESTO REQUISITOS PROVAS OMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199409299340891 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART302 ART304 N1 ART381 ART404 N1 ART403 N1 ART638 N1 ART712 N2 ART792. CCIV66 ART371 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1965/07/27 IN BMJ N149 PAG297. AC RL DE 1990/05/03 IN CJ T3 ANOXV PAG103. | ||
| Sumário: | I - São requisitos do arresto preventivo a existência de um crédito de que seja titular o requerente e o justo receio da perda da garantia patrimonial desse crédito. II - A menos que se verifique a hipótese excepcional dos requisitos exigidos para o decretamento do arresto se mostrarem provados por documentos, juntos com o requerimento inicial e dotados de força probatória plena, sempre, em circunstâncias normais, terá de haver lugar ao depoimento de testemunhas. III - Pode a Relação, oficiosamente, ordenar a realização das provas sobre os requisitos do arresto cuja produção, na primeira instância, foi totalmente omitida. | ||
| Reclamações: | |||