Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409660
Nº Convencional: JTRP00001372
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: EXECUÇÃO
SENTENÇA
TITULO EXECUTIVO
RECLAMAÇÃO DE CREDITOS
DIREITO DE PROPRIEDADE
REINVINDICAÇÃO
Nº do Documento: RP199103190409660
Data do Acordão: 03/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART46 A ART865 N1 N2 ART909 N1 D.
CCIV66 ART1311.
Sumário: I - Se o recorrente, em outra acção, se limitou a pedir que a re fosse condenada a restituir-lhe maquinas de que e proprietario e se a sentença julgou procedente tal pedido, não pode reclamar posteriormente, por apenso a uma execução instaurada contra a re, o pagamento do valor dessas maquinas, penhoradas e vendidas nessa execução.
II - Na verdade, ele não invoca titulo executivo que mostre ser credor, com garantia real, da re, mas um titulo - aquela sentença - que lhe reconhece o direito de propriedade sobre as mesmas maquinas, que haviam sido objecto mediato de um contrato de compra e venda sob reserva de propriedade, celebrado com a re, que ficou detentora delas mas não pagou o preço.
III - Confinado o recorrente a qualidade de proprietario, a tutela do respectivo direito real de gozo so podera ser solicitada pela via processual adequada.
Reclamações: