Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027100 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE DECISÃO DESPEDIMENTO IMPUGNAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199911299941060 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 205/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/03/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N8 N9 N10 ART12 N1 A N3 C. | ||
| Sumário: | I - O processo disciplinar é nulo, se a decisão de despedimento não for comunicada ao trabalhador ou se a mesma não especificar directamente ou por remissão os factos que servem de fundamento ao despedimento. II - Mesmo que se trate de factos pessoais do réu, eles não podem ser considerados admitidos por acordo se o réu tiver declarado na contestação que "impugnava in totum" o teor de vários artigos da petição que enumerou, incluindo o artigo em que os factos em causa foram alegados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |