Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9941060
Nº Convencional: JTRP00027100
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADE
DECISÃO
DESPEDIMENTO
IMPUGNAÇÃO
Nº do Documento: RP199911299941060
Data do Acordão: 11/29/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB MAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 205/98
Data Dec. Recorrida: 05/03/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N8 N9 N10 ART12 N1 A N3 C.
Sumário: I - O processo disciplinar é nulo, se a decisão de despedimento não for comunicada ao trabalhador ou se a mesma não especificar directamente ou por remissão os factos que servem de fundamento ao despedimento.
II - Mesmo que se trate de factos pessoais do réu, eles não podem ser considerados admitidos por acordo se o réu tiver declarado na contestação que "impugnava in totum" o teor de vários artigos da petição que enumerou, incluindo o artigo em que os factos em causa foram alegados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: