Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510164
Nº Convencional: JTRP00019272
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
PODERES DO JUIZ
PODERES DE COGNIÇÃO
AMNISTIA
NULIDADE ABSOLUTA
Nº do Documento: RP199610239510164
Data do Acordão: 10/23/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART17 ART119 E ART122 N1 N2 ART308 ART310 N1.
Sumário: I - Proferido o despacho de pronúncia ou não pronúncia pelo juiz de instrução esgotou-se o seu poder jurisdicional, pelo que não lhe cabe tomar posição quanto à questão da amnistia, uma vez que não o fez na oportunidade que para o efeito a lei lhe assinala no n.3 do artigo 308 do Código de Processo Penal, não lhe sendo permitido invadir a esfera de competência do juiz do julgamento.
II - O conhecimento de tal questão depois de esgotado o poder jurisdicional constitui a nulidade prevista na alínea e) do artigo 119 daquele Código, que é insanável, de conhecimento oficioso em qualquer fase do procedimento, enquanto não estiver coberta por decisão final transitada.
Reclamações: