Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019272 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL PODERES DO JUIZ PODERES DE COGNIÇÃO AMNISTIA NULIDADE ABSOLUTA | ||
| Nº do Documento: | RP199610239510164 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART17 ART119 E ART122 N1 N2 ART308 ART310 N1. | ||
| Sumário: | I - Proferido o despacho de pronúncia ou não pronúncia pelo juiz de instrução esgotou-se o seu poder jurisdicional, pelo que não lhe cabe tomar posição quanto à questão da amnistia, uma vez que não o fez na oportunidade que para o efeito a lei lhe assinala no n.3 do artigo 308 do Código de Processo Penal, não lhe sendo permitido invadir a esfera de competência do juiz do julgamento. II - O conhecimento de tal questão depois de esgotado o poder jurisdicional constitui a nulidade prevista na alínea e) do artigo 119 daquele Código, que é insanável, de conhecimento oficioso em qualquer fase do procedimento, enquanto não estiver coberta por decisão final transitada. | ||
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