Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610975
Nº Convencional: JTRP00020278
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
PEDIDO CÍVEL
PROCEDÊNCIA
CUSTAS
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RP199701229610975
Data do Acordão: 01/22/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART449 N1 N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1996/05/14 IN CJ T3 ANOXXI PAG285.
Sumário: Apesar de o cheque ser um título executivo, o demandante civil que, em processo penal acciona um desses títulos, não tem que suportar as custas do processo, no caso de procedência do pedido.
Ao caso, com efeito, não é aplicável o regime do artigo 449 ns.1 e 2 alínea c) do Código de Processo Civil, visto que o demandante não lançou mão do processo declarativo, mas antes do processo penal, em obediência, de resto, ao disposto no artigo 71 do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: