Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020278 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO PEDIDO CÍVEL PROCEDÊNCIA CUSTAS TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP199701229610975 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART449 N1 N2 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1996/05/14 IN CJ T3 ANOXXI PAG285. | ||
| Sumário: | Apesar de o cheque ser um título executivo, o demandante civil que, em processo penal acciona um desses títulos, não tem que suportar as custas do processo, no caso de procedência do pedido. Ao caso, com efeito, não é aplicável o regime do artigo 449 ns.1 e 2 alínea c) do Código de Processo Civil, visto que o demandante não lançou mão do processo declarativo, mas antes do processo penal, em obediência, de resto, ao disposto no artigo 71 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |