Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3638/15.8T8OAZ-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR
LEILÃO
EXECUÇÃO
SUSPENSÃO DA PRÁTICA DE ACTO
Nº do Documento: RP202202083638/15.8T8OAZ-C.P1
Data do Acordão: 02/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: SENTENÇA CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A venda por negociação particular através da plataforma e-leilões, tendo o dito leilão sido iniciado antes da suspensão dos prática de actos em processo executivo determinada pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, e não tendo sido o mesmo suspenso quer por força dessa lei, nem com as alterações que lhe foram dadas pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril e tendo o mesmo terminado a 19.05.2020, ou seja, em data anterior ao terminus dessa suspensão (3.06.2020), consiste na prática de um acto pela AE que a lei lhe não permitia.
II – Tendo ficado a reclamante impossibilitada, por força dessa actuação da AE, de licitar no dito leilão, há que concluir que foi cometida uma nulidade processual prevista no art.º 195.º do C.P.Civil, com influência no exame e decisão da venda.
III – Logo, há que anular o acto de venda e os actos a ele subsequentes.
IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar as presentes apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Processo n.º 3638/15.8T8OAZ-C.P1
Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo de Execução ...
Juiz ...
Recorrente A... Unipessoal, Ld.ª. Recorrida AA
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral
Desemb. Maria do Carmo Domingues

I Nos autos de execução para pagamento de quantia certa que C... Sucursal em Portugal da C..., SA, com sede em ..., intentou no Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo de Execução ... contra BB e CC para haver deles o pagamento coercivo da quantia de €4.176,43, excluídos os juros vincendos, foi penhorado o seguinte bem imóvel - Fracção autónoma designada pela letra D, destinada a habitação, tipo T2, sita na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória dos Registos Predial de ... sob o n.º...03..., inscrita sob o artigo 1953.º-D.º.
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O processo seguiu para a fase da venda executiva e:
-em 14.01.2020, a Sr.ª Agente de Execução proferiu a seguinte decisão: Considerando que: Na presente execução para pagamento de quantia certa, até á presente data
não houve interessados para a compra do bem penhorado (Fracção autónoma designada pela letra ..., destinada a habitação, tipo T2, sita na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória dos Registos Predial de ... sob o n.º...03..., inscrita sob o artigo 1953.º-D.º) nos presentes autos que se encontrava em venda na plataforma E-Leilões, decide-se agora a venda por negociação particular, através da plataforma e-leilões.
Assim:
Decide-se pela venda por negociação particular, através da plataforma e-leilões, aceitando-se propostas de valor igual ou superior a 51.000.00 euros.
Notifique-se”.
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Em 18.06.2020, a Sr.ª Agente de Execução proferiu a seguinte decisão: “A melhor proposta obtida pela venda em Negociação Particular foi de 61.100.00euros, sendo este valor superior a 85% do valor base anunciado para venda, estando assim reunidas condições para que se aceite a proposta obtida, adjudicando o bem ao proponente concretize a adjudicação do bem ao proponente A... Unipessoal, Ld.ª.
A adjudicação será efectuada por escritura publica logo que:
1) O proponente deposite o preço e demonstre o cumprimento das obrigações fiscais, designadamente a liquidação do IMT (Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis) e IS (Imposto de Selo), o que deverá fazer no prazo de 15 dias contados da notificação da presente decisão (n.º2 do artigo 824.º do CPC);
2) Decorrido o prazo de 10 dias, sem que seja exercido direito de preferência e sem prejuízo de eventual direito de remição (artigo 842.º do CPC).
A demostração da liquidação do Imposto de Selo e IMT é feita pela entrega ao agente de execução do duplicado da declaração modelo 1 de IMT/IS, a respectiva liquidação e os comprovativos de pagamento.
Uma vez que se trata de venda judicial, a liquidação de IMT/IS é feita junto de qualquer serviço de finanças, devendo o adquirente juntar ao serviço de finanças a presente decisão.
Adquirente: A... Unipessoal, Ld.ª., (…)” *
Em 20.06.2020 veio AA apresentar reclamação do acto da Sr.ª Agente de Execução, pedindo a repetição do processo de venda por negociação particular “o qual se considera ser mais justo e adequado ser de forma presencial no escritório da Sr.ª Agente de Execução”.
Começou por alegar que estranha que a venda tenha ocorrido em período em que a AE estava impedida de realizar quaisquer actos a realizar em sede de processo executivo, designadamente os referentes a vendas, por força da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, com as alterações dadas pela Lei n.º 4-B/2020 de 6 de Abril.
Mais alegou que, após ter tido conhecimento da venda, verificou, na plataforma de e-leilões, que este estava publicado, tendo a venda iniciado a 17.03.2020 e terminado a 19.05.2020, quando todos os leilões electrónicos estavam suspensos, devido à situação pandémica atípica causada pelo vírus Covid-19. Todavia, estranhamente este leilão não foi suspenso, quando todos os demais estavam suspensos.
Posto isto, e estando impedida de licitar na plataforma, pela suspensão anunciada, e não conseguindo efectuar a licitação, e no fim da suposta data de término do Leilão online (19-05-2020), foi enviada uma proposta por e-mail no valor de 61.000,00€ (sessenta e um mil euros). Findo o estado pandémico e de regresso à normalidade, e na ausência de informação acerca da venda judicial deste imóvel, por parte da Agente de Execução, e do ponto de situação sobre a proposta apresentada solicitou informações sobre o estado da sua proposta”.
Mais alegou ainda que em Junho foi informada que tinha sido recepcionada uma proposta no valor de €.61.100,00. A AE não lhe comunicou o estado da sua proposta, nem da existência de uma superior, tendo promovido a venda do imóvel durante o estado pandémico e tendo recebido uma proposta com uma diferença de valor de €. 100,00.
Concluiu que a AE “não obedeceu aos mais elementares princípios de transparência e imparcialidade no processo de venda”, tendo aquele proponente “informação privilegiada”.
Por
seguinte:
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requerimento de 24.07.2020, veio a Sr.ª Agente de Execução requerer o
a) Deverá a reclamação de AA ser considerada improcedente, por não provada;
b) Deverá a actuação da Agente de Execução ser considerada a correta, legal e admissível por verificação de todos os pressupostos processuais e por respeito aos princípios que sobre a mesma impendem;
c) Deverá a venda ao Exmo. Sr. DD (em representação de “A..., Unipessoal, Lda.”) ser considerada válida e eficaz, podendo a Agente de Execução pugnar pela outorga do contrato de compra e venda (escritura), e efectuar os pagamentos, obedecendo á graduação de créditos efectuada, bem como pela devolução aos executados do remanescente, caso exista e pela extinção da instância executiva
Para tanto, descreveu pormenorizadamente os actos levados a cabo no procedimento de venda, comunicando, em suma, que a venda do imóvel na plataforma e-leilões no período de 22.11.2019 a 7.01.2020 se frustrou, tendo decidido proceder à venda do imóvel por negociação particular – igualmente através da plataforma e-leilões – tomando como valor de aceitação de propostas o mesmo valor inicial, ou seja, o valor base manteve-se nos €60.000. Pese embora referir que “a venda por negociação particular do imóvel esteve publicitado no e-leilões, com o seu início a 17.02.2020 e termo a 19.05.2020”, concluiu a AE que decidiu aceitar – em período pós-pandémico – a proposta de €61.100, não tendo tomado qualquer decisão de aceitação de propostas no período de suspensão de prazos, nos termos da Lei n.º1-A/2020.Expôs a Sr.ª AE que: “(…) O leilão encerrou com a melhor oferta de 60.000€ (sessenta mil euros) apresentada pelo Exmo. Sr. DD, em representação da pessoa colectiva “A... Unipessoal, Ld.ª.,”.

Mais alegou que a proposta remetida pela I. Colega Exma. Sr.ª Dr.ª EE – em representação de AA – foi de €61.000. Antes de tomar qualquer decisão – e bem – a signatária remeteu uma comunicação por correio electrónico ao melhor proponente da plataforma (e-mail este constante da plataforma e-leilões). Precisamente ao abrigo da transparência. Em tal comunicação, foi o melhor proponente informado que tinha sido recebida posteriormente uma proposta de €61.000 e que – apesar de ser uma proposta obtida fora da plataforma e-leilões – a mesma sempre poderia ser atendida pois a modalidade de venda é a negociação particular. E de outra forma não poderia ser pois, sendo este o proponente com melhor proposta na plataforma, sempre teria que ser ouvido. Em resposta, o proponente DD (em representação de “A... Unipessoal, Ld.ª.”), veio oferecer €61.100. Pelo que decidiu aceitar – em período pós-pandémico – a proposta de €61.100.
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Por requerimento de 07.09.2020, veio a requerente/adquirente A... Unipessoal, Ld.ª., invocar em suma que enquanto proponente no processo de execução supramencionado teve a melhor proposta, a qual foi aceite pela agente de execução no valor de €61.100,00 para aquisição da identificada fracção, tendo pago no dia 10.07.2020.
Invocou que foi surpreendida por um requerimento apresentado nos autos pela Sr.ª AA, que nem sequer participou da realização do leilão electrónico, utilizando um procedimento incorrecto para a aquisição do bem, uma vez que se escusou de realizar propostas para a venda por negociação particular directamente na plataforma e-leilões.
Requer a devolução do valor depositado na importância de €61.100,00, o mais breve quanto possível, até que a questão seja definitivamente resolvida.
Após a resolução da questão, requer que seja notificada para depositar o valor novamente, para que se possa marcar a escritura definitiva, uma vez que mantém o interesse na aquisição do bem.
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Por requerimento de 15.09.2020, veio a Sr.ª Agente de Execução comunicar nos autos que entente não haver necessidade de devolução do preço ao proponente, devendo ser decidida a reclamação apresentada por AA, e ser consideradaimprocedente por falta de fundamento legal, autorizando-se a outorga da escritura de
compra e venda a favor do proponente – A... Unipessoal, Ld.ª.
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Por requerimento de 1.10.2020, veio ainda a requerente/adquirente A... Unipessoal, Ld.ª. reiterar o teor do seu anterior requerimento.
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Em 27.10.2020 foi proferido despacho de onde consta, além do mais: “(…) Assim, a Sr. Agente de Execução estava impedida de realizar quaisquer actos a realizar em sede de processo executivo, designadamente os referentes a vendas, nos termos do citado normativo. E anteriormente à alteração trazida por esta Lei 4-A/2020, de 6 de Abril, os actos também se encontravam suspensos, sendo o regime aplicável equivalente às férias judiciais, em virtude da pandemia causada pelo vírus Covid-19.
Tendo sido invocada a invalidade desta venda pela interveniente incidental e desconhecendo-se quando a mesma foi realizada, determinou o Tribunal a notificação, antes de mais, da Sr.ª AE para esclarecer, em 10 dias, a questão suscitada (…)”.
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Veio a Sr.ª Agente de execução, por requerimento de 29.10.2020, expor e requerer o seguinte:
“- A AE não praticou qualquer acto no processo executivo no período de 9.03.2020 a 03.06.2020, como é referido;
- Na presente execução encontra-se penhorado um imóvel, que esteve na venda no e-leilões, no período de 22.11.2019 a 7.01.2020, não se tendo nesta venda logrado obter propostas de valor igual ou superior aos 85%, do valor base anunciado para a venda;
- Após isso a AE, tomou a decisão de que a passaria para negociação particular (através da plataforma e-leilões), tendo notificado as partes.
- As vendas foram suspensas pela plataforma e-leilões, no período de suspensão de prazos judiciais ou seja de 9.03.2020 a 03.06.2020;
- Esta venda precisamente por ser na modalidade de negociação particular, não foi abrangida pela suspensão na plataforma e-leilões;
- O único impedimento legal aqui existente seria a decisão de aceitação da proposta, nesse período ou mesmo a realização da venda, o que não aconteceu.
- Nem tão pouco nesse período foi praticado qualquer ato processual
- Pois a decisão de aceitação de proposta de maior valor foi tomada a 19.06.2020, ou seja em período em que os prazos não se encontravam suspensos.
- A notificação da melhor proposta as partes e ao proponente para depósito do preço acorreu em período posterior a 3.06.2020, mais precisamente a 19.06.2020, como se pode verificar dos documentos juntos aos autos e como melhor explico no meu requerimento de 27.07.2020.
- A AE tomou conhecimento da reclamação apresentada pela D. AA quando solicitou a esse Tribunal a certidão necessária para a realização da escritura de compra e venda na negociação particular.
- Tendo em conta a reclamação apresentada não foi efectuada a escritura de compra e venda. - O valor da melhor proposta obtida 61.100€ foi depositado pelo proponente a 13.07.2020, tendo este também cumpridas as obrigações fiscais.
Face ao acima exposto, e do que resulta dos autos, poderá V. Ex.ª, verificar que a AE não praticou qualquer no período de 09.03.2020 a 03.06.2020, devendo a actuação da Agente de Execução ser considerada correcta, legal e admissível, por ter cumprido todos os formalismos processuais legais e por respeito aos princípios que sobre a mesma impendem.
Deverá ainda a venda ao proponente “A... Unipessoal, Ld.ª.”, ser considerada válida e eficaz, por a proposta aceite pela AE, ser a de maior valor obtida.
Por último se requer autorização a V. Ex.ª, para outorgar a escritura de compra e venda ao proponente “A... Unipessoal, Ld.ª.”, e efectuar os pagamentos, obedecendo à graduação de créditos efectuada.”
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Notificada esta resposta às partes, credores e à reclamante, veio a exequente, por requerimento de 14.12.2020, informar que face aos esclarecimentos prestados, em
29.10.2020, nada tem a opor a que seja outorgada a escritura de compra e venda do imóvel, nos termos requeridos.
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A proponente A... Unipessoal, Ld.ª. reiterou, a 15.12.2020, o seu anterior requerimento.
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A reclamante AA por requerimento de 6.01.2021, veio reforçaro que a venda decorreu durante a situação pandémica que estava atravessar o nosso país, com o Covid-19, tendo a OSAE suspenso todos os leilões, conforme mensagem inscrita na referida plataforma, porém, este leilão não foi suspenso, tendo o seu término ocorrido a 19.05.2020. Ainda que, sem decisões tomadas pela AE durante esse período, a venda prosseguiu nesta plataforma e-leilões. Estranhamento a Sr.ª AE recepcionou uma proposta superior à da aqui reclamante em €100,00, devendo ter dado direito de pronúncia à reclamante para esta, querendo, melhorar a proposta apresentada pelo outro proponente e assim sucessivamente até apurar a melhor proposta.
Requereu a anulação da venda, devendo designar-se dia e hora para promover uma licitação presencial.
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Vieram novamente a exequente e a proponente A... Unipessoal, Ld.ª. apresentar mais requerimentos, defendendo, novamente, a posição da Sr.ª AE, acrescentando esta última que “diante dos esclarecimentos prestados por todas as partes intervenientes, informa que não concorda com a solução indicada pela reclamante que sugere que seja realizado a repetição do processo de venda por negociação particular presencialmente pelos dois melhores proponentes, pelas razões expostas anteriormente e, tendo em conta designadamente que a ora proponente teve a melhor proposta no montante de €61.100,00, inclusive, maior do que a proposta apresentada pela proponente AA.”
* *
Foi, por fim, proferida decisão de onde consta: “Face ao exposto, julga-se procedente a
reclamação apresentada por AA, declarando-se nula a venda feita pela agente de execução da identificada fracção penhorada nos autos, por violação da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, com as alterações dadas pela Lei n.º 4-B/2020 de 6 de Abril (cfr. alínea b) do n.º 6 do artigo 7º), anulando-se os seus termos subsequentes, nos termos do artigo 195º, 1 e 2 do CPC.
Notifique e registe”.

Inconformada com a tal decisão, dela veio a adquirente A... Unipessoal, Ld.ª. recorrer de apelação pedindo a sua revogação e substituição por outra que julgue a
que declare a validade do acto do AE, por não ter violado a Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, com as alterações dadas pela Lei n.º 4-B/2020 de 6.04, nem sequer se enquadrarem com qualquer das hipóteses de nulidade abrangidas pelo art.º 195.º do Código de Processo Civil, devendo o bem ser adjudicado em nome da recorrente.
A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:
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Não há contra-alegações.

II Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que estão enunciados no supra elaborado relatório, pelo que, por razões de economia processual, nos dispensamos de os reproduzir aqui.
III Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente
(art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento
oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
*Ora, visto o teor das alegações da apelante é questão a apreciar no presente
recurso:
– Da alegada legalidade da venda realizada pela Agente de Execução
* *
Como é sabido a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, veio estabelecer um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adoptadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, tendo entrado em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, cfr. art.º 5.º, sendo que o disposto nos artigos 6.º-B a 6.º-D, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, produziu efeitos a 22 de Janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências judiciais e actos processuais entretanto realizados e praticados, cfr. art.º 4.º. Tendo aditado à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, diversos artigos, e o aditado art.º6.º-B , com a epígrafe de “Prazos e diligências”, preceitua:
“1- São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de actos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
(...)
6- São também suspensos: a)- (…)
b)- Quaisquer actos a realizar em sede de processo executivo, com excepção dos seguintes:
i)- Pagamentos que devam ser feitos ao exequente através do produto da venda dos bens penhorados; e
ii) Actos que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial.
(...)
11- São igualmente suspensos os actos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família ou de entrega do locado, designadamente, no âmbito das acções de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando, por requerimento do arrendatário ou do ex-arrendatário e ouvida a contraparte, venha a ser proferida decisão que confirme que tais actos o colocam em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa. (...) “.
No essencial, vem a al. b) do n.º 6 do art.º 6.º-B “repristinar” as medidas extraordinárias já implementadas no pretérito através da alínea b), do n.º 6, do artigo 7.º, da
Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi então imposta pela Lei n.º 4-
A/2020, de 6 de Abril.
Com efeito, rezava a referida al. b), do n.º 6, do art.º 7.º, da Lei n.º 1-A/2020, que: “6-Ficam também suspensos:
(...)
b)-Quaisquer actos a realizar em sede de processo executivo, designadamente os referentes a vendas, concurso de credores, entregas judiciais de imóveis e diligências de penhora e seus actos preparatórios, com excepção daqueles que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial”. (sublinhado nosso)
Finalmente, os efeitos produzidos pela Lei n.º 1-A/2020 no âmbito da jurisdição civil retroagiram a 9.03.2020, cfr. art.º 10.º e art.º 37.º do DL n.º 10-A/2020, de 13 de Março e estiveram vigentes até que se definiu, por diploma legal, o termo da situação de excepção, cfr. art.º7.º n.º 2, o que se verificou com a entrada em vigor da Lei n.º16/2020, de 29 de Maio, ou seja, a 3.06.2020. Ou seja, relativamente às execuções, atenta a revogação do artigo 7.º da Lei n.º1-A/2020, operada pelo artigo 8.º da Lei n.º 16/2020, de 29.05, as mesmas retomaram os seus normais trâmites processuais a partir de 3 de Junho de 2020, data da entrada em vigor deste último diploma, com as excepções previstas no artigo 6.º-A, n.ºs 6 e 7, por aquele aditado à Lei n.º1-A/2020.
Sobre a sucessão das supra referidas leis, refere Luís Menezes Leitão, in “Os prazos em tempos de pandemia COVID-19», Estado de Emergência – COVID-19 – Implicações na Justiça, Colecção Caderno Especial, Lisboa, Centro de Estudos Judiciários, 8 de Junho de 2020 que ”Temos assim que, para todos os efeitos, e salvo quanto aos processos urgentes em que a redacção originária da Lei n.º 1-A/2020 se pode considerar que vigorou entre 9 de Março e 7 de Abril, em relação a todos os restantes processos existe apenas um único regime em vigor desde 9 de Março, que é o da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril”.
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A figura do agente de execução, cujo regime emerge do Estatuto da Câmara dos Solicitadores e também de diversas normas do C.P.Civil, e como se infere do teor do Ac. do STJ, de 11.04.2013, in www.dgsi.pt, pese embora o facto de aos agentes de execução terem sido atribuídos poderes que anteriormente eram exercidos por oficiais de justiça, sob directa subordinação ao juiz do processo, certos aspectos que decorrem do seu estatuto profissional, do modo de designação ou do grau de autonomia que lhes é conferido noâmbito do acção executiva demandam que pelo exercício da sua actividade respondam nos
termos do direito privado.
Ora os actos e decisões do agente de execução regulam-se pelas normas gerais e
especificas e sendo actos processuais estão sujeitos quer às nulidades processuais, quer às impugnações pelos meios próprios. Sendo que segundo o que preceitua o art.º 723.º al. c) do C.P.Civil, compete ao juiz “julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de actos e impugnações de decisões do agente de execução”.
Tal como defende Rui Pinto, in “Acção Executiva”, pág. 113 e segs, trata-se de um meio de defesa dos actos processuais do agente de execução, que tem como pedido a revogação do acto processual ou despacho do agente de execução com fundamento num erro de direito ou de facto, ou seja, tem como fundamento a “ilegalidade processual ou material do acto ou despacho do agente de execução; tratando-se de despacho, soma-se um outro fundamento: erro de julgamento de actos processualmente relevantes”. Contudo, haverá ainda que considerar que a reclamação só deve operar quanto às ilegalidades e actos que estão excluídos do âmbito de outros meios de defesa, nomeadamente algumas previsões ou soluções encontradas no código para certos actos. Assim, a “reclamação do acto do agente de execução não pode ser deduzida quando a lei preveja um meio processual mais adequado ao fundamento invocado pelo interessado. Dito de outro modo: prevalece o meio processual de âmbito especial”.
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In casu” verificamos que a Sr.ª Agente de Execução (AE) promoveu a venda do imóvel penhorado nos autos mediante venda por negociação particular a realizar por leilão electrónico (plataforma E-Leilões) em 14.01.2020, ocasião em que inexistia qualquer limitação à prática de actos, mormente em processo executivo. Todavia, em 18.06.2020, a AE dá essa venda em negociação particular por realizada e pela melhor proposta obtida de €61.100.00, aceitando-a e mais dizendo que nada havia contra a adjudicação do bem ao proponente A... Unipessoal, Ld.ª., a realizar-se oportunamente por escritura pública.
Ou seja, como bem se avaliou em 1.ª instância, desconhecendo-se exactamente quando foi obtida aquela melhor proposta, certo é que a AE praticou actos de venda em processo executivo em data posterior à da entrada em vigor da Lei n.º1-A/2020, de 19 de Março (versão original) (20.03, cfr. art.º11.º) ocasião em que, segundo o preceituado no art.º 7.º n.º1, a regra era “Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos actos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais
órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública”. (sublinhado nosso). E mesmo durante a vigência dessa mesma Lei com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril, que entrou em vigor a 7.04.2020, cfr. art.º 7.º, ocasião em que estavam suspensos quaisquer actos a realizar em sede de processo executivo, designadamente os referentes a vendas, pois que vigorando aquela suspensão até 3.06.2020, certo é que entre tal data e a data da decisão de 18.06.2020, decorreram tão só 15 dias, o que, como se refere na decisão recorrida, “Considerando que é ao Agente de Execução que cabe efectuar as diligências do processo executivo (artigo 719.º do Código de Processo Civil), esta suspensão generalizada imposta pelo legislador teve como escopo os actos a serem praticados por este (tais como citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos), podendo as partes, querendo, praticar determinados actos processuais, por exemplo, apresentar requerimentos”, e considerando ainda que a venda em apreço terá ocorrido através da plataforma E-Leilões o que implica que após a cerimónia de encerramento do leilão electrónico, ou seja, depois de se ter verificado que
a melhor proposta é superior a 85% do valor base, é que é disponibilizado ao AE a certidão de encerramento do leilão e munida desta tem o AE de notificar as partes do resultado do leilão, - exequente, executado e credores, bem assim, ao proponente, para que este deposite o preço e demonstre o cumprimento das eventuais obrigações fiscais, manifesto é de concluir que, estando os actos da venda em apreço que estavam a correr suspensos por força da lei a partir de 9 de Março de 2020 e só podendo ter sido retomados a partir de 3.06.2020, que a AE promoveu a venda por negociação particular da fracção penhorada nos autos através da plataforma E-Leilões durante período temporário em que os se não poderiam realizar.
Na realidade e atento o teor dos documentos juntos aos autos verificamos que o dito leilão electrónico se iniciou a 17.02.2020, mas por força da lei suspendeu-se a 9.03.2020, pelo que não poderia ter terminado como resulta desses documentos em 19.05.2020, pois que nessa data, como já acima se deixou consignado, estavam suspensos quaisquer actos a realizar em sede de processo executivo, designadamente os referentes a vendas, o que é o caso, e tal suspensão vigorou até 3.06.2020.
Resta apurar quais as consequências dessa actuação ilegal da AE.
Como se refere na decisão recorrida “Refere a reclamante que a venda decorreu durante a situação pandémica que estava atravessar o nosso país, com o Covid-19, tendo a OSAE suspenso todos os leilões, conforme mensagem inscrita na referida plataforma, porém, este leilão não foi suspenso, tendo o seu término ocorrido a 19.05.2020, facto que, efectivamente, decorre dos elementos carreados para os autos (…) e estando impedida de licitar na plataforma, pela suspensão anunciada, e não conseguindo efectuar a licitação, e no fim da suposta data de término do Leilão online (19.05.2020), foi enviada uma proposta por e-mail no valor de 61.000,00€ (sessenta e um mil euros). Findo o estado pandémico e de regresso à normalidade, e na ausência de informação acerca da venda judicial deste imóvel, por parte da Agente de Execução, e do ponto de situação sobre a proposta apresentada solicitou informações sobre o estado da sua proposta. Em Junho foi informada que tinha sido recepcionada uma proposta no valor de €61.100,00. A AE não lhe comunicou o estado da sua proposta, nem da existência de uma superior, tendo promovido a venda do imóvel durante o estado pandémico e tendo recebido uma proposta com uma diferença de valor de €100,00.
Estes factos não estão impugnados nos autos, logo resta-nos concluir que “in casu” a actuação da AE traduziu-se na prática de actos que a lei não permitia/admitia, já que se encontravam suspensos por lei, e que tiveram influência no exame e decisão da venda em causa.
Atento o que acima já se deixou consignado, não assiste o mínimo de razão à apelante quando defende que “que os actos promovidos pelo AE não se enquadram com as possibilidades de nulidade descritas no art.º 195.º do CPC”, pois trata-se de uma ilegalidade processual de um acto da AE e como tal está sujeita às quer às nulidades processuais, quer às impugnações pelos meios próprios.
E como é sabido, em geral, ou seja, à excepção das situações enunciadas nos art.ºs 186.º a 194.º do C.P.Civil, que integram as denominadas nulidades principais, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa, cfr. art.º 195.º n.º 1 do C.P.Civil. São as designadas nulidades secundárias ou atípicas, cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, pág. 373.
As referidas irregularidades consubstanciam-se em desvios do formalismo processual. Dessas nulidades, por regra, o Tribunal só conhece sob a reclamação dos interessados, salvo os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso, cfr. art.º 196.º 2.ª parte, do C.P.Civil. E, fora dos referidos casos de conhecimento oficioso, a nulidade só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição o eliminação do acto em causa, cfr. art.º 197.º n.º 1 do C.P.Civil. O interesse da parte para a arguição dessa nulidade actuação há-de aferir-se pelo prejuízo que para ela advenha da irregularidade cometida.
Tratando-se de nulidades processuais secundárias, estão as mesmas sujeitas, por regra, ao regime de arguição previsto no art.º 199.º do C.P.Civil, segundo o qual “quanto às outras nulidades (as do art.º 195.º), se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência”, sendo que o prazo para a arguição de que se fala é o geral, de dez dias, cfr. art.º 149.º n.º 1 do C.P.Civil.

In casu” a nulidade foi tempestivamente arguida e por quem com legitimidade para o efeito, pelo que, nenhuma censura nos merece a decisão proferida em 1.ª instância de anulação do acto de venda realizado nos termos acima referidos, e em consequência dessa anulação, anulados ficam todos os termos a ele subsequentes, como também foi decidido no Tribunal recorrido.
Improcedem assim as conclusões da apelante.

Sumário
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Custas pela apelante.

Porto, 2022.02.08
Anabela Dias da Silva
Ana Lucinda Cabral
Maria do Carmo Domingues