Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002351 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE OBJECTIVA LIMITE MÁXIMO DA INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199202139110767 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N CERVEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 35/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART503 N3 ART506 N1 ART805 N3. LOTJ87 ART20 N1 ART108 N5. | ||
| Sumário: | I - O credor de uma indemnização pecuniária emergente de acidente de viação tem direito a juros de mora desde a citação para a acção onde se concretizar a indemnização, não podendo o devedor ser condenado em juros a partir da citação para a acção declarativa sobre o que apenas viesse a liquidar-se na execução da sentença, portanto noutro processo. Assim, sobre a quantia devida pela prática de facto ilícito ou pelo risco, a liquidar em execução de sentença, só incidem juros de mora a partir da citação para o processo executivo. II - A indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limite máximo, no caso de morte ou lesão de uma pessoa, o montante correspondente ao dobro da alçada da Relação. III - Na indemnização tornada líquida com a sentença mas emergente da prática de facto ilícito, os juros de mora são devidos a partir da citação, a menos que já então haja mora. | ||
| Reclamações: | |||