Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110767
Nº Convencional: JTRP00002351
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
LIMITE MÁXIMO DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP199202139110767
Data do Acordão: 02/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N CERVEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 35/90
Data Dec. Recorrida: 06/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503 N3 ART506 N1 ART805 N3.
LOTJ87 ART20 N1 ART108 N5.
Sumário: I - O credor de uma indemnização pecuniária emergente de acidente de viação tem direito a juros de mora desde a citação para a acção onde se concretizar a indemnização, não podendo o devedor ser condenado em juros a partir da citação para a acção declarativa sobre o que apenas viesse a liquidar-se na execução da sentença, portanto noutro processo. Assim, sobre a quantia devida pela prática de facto ilícito ou pelo risco, a liquidar em execução de sentença, só incidem juros de mora a partir da citação para o processo executivo.
II - A indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limite máximo, no caso de morte ou lesão de uma pessoa, o montante correspondente ao dobro da alçada da Relação.
III - Na indemnização tornada líquida com a sentença mas emergente da prática de facto ilícito, os juros de mora são devidos a partir da citação, a menos que já então haja mora.
Reclamações: