Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00032274 | ||
| Relator: | EMÉRICO SOARES | ||
| Descritores: | TRANSPORTE DE PASSAGEIROS TRANSPORTE COLECTIVO SERVIÇO DE TRANSPORTES COLECTIVOS DO PORTO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200105290120316 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 6 J CIV MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 23/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/10/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART562. RTA ART74 ART88 ART95 §1 §2 ART98. | ||
| Sumário: | I - Uma vez anulado por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, com base na inobservância do formalismo legal, o despacho de concessão emanado da Direcção Geral dos Transportes Terrestres, a concessionária Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S.A. devia imediatamente cessar a exploração, em regime provisório, da carreira de transportes públicos de passageiros indicada no referido despacho. II - Não tendo assim procedido incorreu a STCP numa conduta ilegal adequadamente causal de danos na esfera patrimonial da empresa a quem fora outorgada aquela carreira de serviço público, constituindo-se na obrigação de indemnizar esses danos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes no Tribunal da Relação do Porto. No Tribunal Judicial da Comarca de ....., R......, S.A., com sede na Rua ....., intentou acção declarativa na forma ordinária contra a S....., S.A., com sede na Av. ....., pedindo a condenação da R. a cessar, imediatamente a exploração de uma carreira de transporte colectivo entre ..... e ..... (carreira n.º .....), a pagar-lhe a quantia de 100. 126.350$00, proveniente dos prejuízos alegadamente sofridos até 15/05/96, e ainda os montantes, respectivamente, de 137.700$00, 85.050$00 e 81.000$00, por cada dia útil, sábado e domingo ou feriado, que, a partir daquela data durar a exploração pela R. da referida carreira de transporte. Para tanto alega que a R. passou ilegalmente a explorar duas carreiras de transporte em áreas que estavam totalmente concessionada à A., desviando assim os utentes das carreiras da A. para as suas por praticar um tarifário mais baixo, atento o volume de subsídios recebidos para cobrir défices de exploração, em razão do que sofreu a A. os prejuízos indicados e continuará a sofrê-los até que a R. cesse a exploração da carreira n.º ... . Contestou a R. contrapondo que explorou as referidas carreiras de transporte com base em autorizações e indicações dadas pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, que a A. não sofreu os danos que alega, concluindo pela total improcedência da acção e pela condenação da A. em multa e indemnização como litigante de má fé. Replicou a A. impugnando a matéria de excepção alegada pela R. e pedindo também a condenação desta em multa e indemnização como litigante de má fé. A fls. 217, foi saneado o processo com a afirmação genérica de verificação dos pressupostos da validade e regularidade da instância, seguindo-se a condensação da matéria pertinente à decisão da causa, sem reclamação das partes. Realizado o julgamento, com a intervenção do colectivo, o questionário elaborado recebeu as respostas constantes do acórdão de fls. 243 a 244, verso, que também não foi objecto de qualquer reclamação. Apenas a R. apresentou a alegação quanto ao aspecto jurídico da causa. Foi, depois, proferida a sentença de fls. 253 a 265 que, na procedência parcial da acção condenou a R. a pagar à A. a indemnização a liquidar em execução de sentença, e proveniente dos prejuízos por si sofridos com a exploração pela R. da carreira de transporte público n.º ... (...../.....), no período compreendido entre o trânsito em julgado da decisão referida em 9 da matéria provada, até 31 de Agosto de 1996. Inconformada, interpôs a R. recurso dessa sentença, recebido como de Apelação, com efeito suspensivo. Apresentando a sua alegação, concluiu nos termos seguintes: 1ª - A Recorrente explorou a carreira que veio a ser outorgada em opção por esta exercida, à Recorrida, após a data do trânsito em julgado do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que anulou o despacho que lha concedera em virtude de ter requerido a concessão dessa carreira a titulo definitivo, dentro do prazo de dois anos de que dispunha para o efeito; 2ª - E só veio a cessar a exploração em 31 de Agosto de 1996 por ter sido nesta data que a D.G.T.T. lhe fixou o prazo para cessar a exploração; 3ª - A D.G.T.T., ao ordenar à Recorrente que continuasse a exploração até essa data, fê-lo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artº. 950 do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948; 4ª - De qualquer modo a Recorrente devia obediência às ordens da D.G.T.T., por ser esta a entidade que superintende na exploração das carreiras de transporte público; 5ª - Era, de resto, inconcebível que, sem que estivesse assegurada a continuidade da exploração esta pudesse ser suspensa, dado o interesse público subjacente à mesma; 6ª - Não violou, assim, o S..... qualquer norma legal ao continuar a exploração até 31 de Agosto de 1996; 7ª - Nem procedeu com culpa ao fazê-lo já que se limitou a cumprir as ordens da D.G .T .T.; 8ª - Baseando-se a acção no n.º. 1 do artº. 483 do Código Civil, não havendo dolo ou mera culpa por parte da Recorrente ou sem antecessor, nem existindo preceito legal que, no caso, estabeleça responsabilidade sem culpa, não é devida à Recorrida qualquer indemnização pela Recorrente; 9ª - Ao decidir em contrário a sentença recorrida violou o disposto no n.º. 2 do artº.95º do R.T.A. e o n.º. 1 do artº. 483º. do Código Civil; 10ª - Já que estas normas deviam ser interpretadas no sentido de que a conduta da Recorrente não era ilícita, nem dolosa ou culposa e que, por isso, não havia lugar à indemnização peticionada, pelo que o recurso deve ser provido e a Recorrente absolvida do pedido. Contra-alegou a Apelada defendendo a improcedência do recurso e a confirmação do julgado. Colhidos que se mostram os vistos dos Ex.mos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. Sendo as conclusões da alegação da Apelante que, em princípio delimitam o objecto do recurso que interpôs, constata-se ser, essencialmente, uma só a questão que a mesma submete ao julgamento desta Tribunal ad quem, qual seja a de saber se a ora Recorrente não devia ter sido condenada a indemnizar a ora Apelada, por ter agido em obediência às ordens da D.G.T.T. È a seguinte essa facticidade a considerar: 1 - A A. exerce na cidade de ..... a actividade transportadora pública rodoviária de passageiros desenvolvendo-se, aliás, a sua rede de transportes predominantemente neste concelho, com extensões aos concelhos de ....., ....., ..... e ..... . 2 - Da exploração dessas carreiras advêm as receitas para pagamento dos custos de exploração, designadamente vencimentos dos trabalhadores da empresa e respectiva segurança social. 3 - A R. por sua vez, exerce igual actividade no domicílio da respectiva sede, tendo sucedido, automática e globalmente, no Serviço de Transportes Colectivos do ....., continuando a “personalidade jurídica" desta e “conservando a universalidade dos direitos e obrigações". 4 - A R. é financiada com subsídios para cobertura dos défices de exploração, concedidos pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, e a sua rede, de transportadora pública, desenvolve-se nos concelhos do ..... e limítrofes. 5 - Por despachos proferidos, respectivamente, em 20/2/76, 23/12/93, 29/5/73 e 6/10/66, foram concessionadas à A. percursos nas carreiras: A..... (P.....) – M..... (B..... da B.....); M..... (H.....) – P..... de A.....; M..... (A...... de C.....) V..... (E.....); e P..... N..... – Q..... C..... (docs. de fls. 66 a 73). 6 - A R. (então ainda Serviço de Transportes Colectivos do .....), no dia 4 de Outubro de 1991 (sexta feira), iniciou o serviço de uma nova carreira entre L..... da P..... e P..... de A....... 7 - A exploração dessa carreira surgiu na sequência de despacho do director-geral dos Transportes Terrestres proferido em 3/10/91, no qual se refere que a carreira... foi autorizada, a titulo experimental" (doc. de fls. 89) 8 - Em 31/10/91, o S...... requereu junto da Direcção Geral dos Transportes Terrestres a concessão de tal carreira a titulo provisório, pedido que foi deferido, por despacho de 26/12/91, oportunamente publicado na III Série do Diário República, sendo a carreira concedida, a título provisório pelo período de 2 (dois) anos (docs. de fls. 105, 22 e 104). 9 - A A. interpôs recurso contencioso daquele despacho de 26/12/91, no Tribunal Administrativo do Circulo do ....., tendo o mesmo tido provimento e sido anulado o acto recorrido, por sentença proferida em 14/7/93 (docs. de fls. 10 a 21 e 38 a 51) 10 – A R. interpôs recurso daquela decisão para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo sido negado provimento ao mesmo, por acórdão de 6/12/94 (doc. de fls. 52 a 65). 11 - Em 26/11/93, a R. apresentou na Direcção Geral dos Transportes Terrestres, o pedido de concessão da mesma carreira, a titulo definitivo (doc. fls. 191). 12 - Por ofício de 10/4/95, foi comunicado à R. por aquela Direcção Geral, que era sua intenção “propor o indeferimento" daquela pretensão “... por a extensão dos percursos concessionados ser menor que os da optante (doc. de fls. 198) 13 - Por despacho de 17/10/95, publicado na III Série do Diário da República, foi outorgada à A., pelo prazo de 10 (dez) anos, a carreira de serviço público, regular de passageiros entre L..... da P.....a e P..... de A..... (doc. de fís. 172). 14 - Por ofício datado de 18/10/95, a mesma Direcção Geral dos Transportes Terrestres informou a R. que a referida carreira havia sido concessionada à A. e que .... tendo em vista impedir a interrupção do serviço público de transporte que vem sendo realizado, deverá e ..... manter a exploração da referida carreira, em regime provisório, até ao início da exploração daquela em regime regular” (doc. de fís. 208 e 209, que aqui se dá por integralmente reproduzido). 15 - Por ofício datado de 12/8/96, aquela Direcção Geral informou a R. que a A. iria iniciar a exploração da carreira no dia 1 de Setembro, pelo que a actual carreira dos ...... seria cancelada naquela data, devendo a R. cessar aquela exploração (doc. de fls. 210). 16 - Na sequência de uma reunião ocorrida em 4/7/96, na D.G.T.T., foram acordadas as condições de tarifário que deveria ser praticado na carreira L..... da P..... – de A....., uma vez que o apresentado pela A. não correspondia completamente ao praticado pela R., bem como a data em que esta deveria iniciar a sua exploração (doc. de fls. 117 a 119). 17 - Na sequência dessa reunião, foi elaborado um protocolo, assinado pelos representantes da A. e da R. (doc. de fls. 120 a 125). 18 - A R. explorou a carreira em causa até 31/8/96. 19 - O percurso que a R. efectuava, quando da exploração da carreira L..... da P..... – A......., só não coincidia, numa extensão de cerca de 500 m com as carreiras da A., referidas em 5 da matéria provada. 20 - Da exploração da R., na referida carreira ..., resultou a transferência quase total dos passageiros que habitualmente utilizavam as carreiras da A., naquele percurso, para a Ré. 21 - Desse facto, no período compreendido entre 26/12/93 e 31/3/96, resultou para a A. um prejuízo total de 44.795.592500, correspondente ao número de circulações que efectuou naqueles dias, e tendo em conta uma média de 10 passageiros/viagem. 22 - As empresas privadas de transporte, como é o caso da A., não usufruem de qualquer subsídio para financiamento e compensação dos serviços sociais prestados 23 - A R. sempre teve prejuízo com a exploração da carreira n.º .. A fixação destes factos não foi posta em causa pelas partes, pelo que se dá essa facticidade como definitivamente fixada, não se lobrigando outros factos, de ente os articulados, que se lhe devam aditar, que ofereçam interesse para a decisão. No tratamento jurídico desses factos o M.mo Juiz a quo distinguiu três momentos na actuação da ora Apelante: um primeiro momento, compreendido entre 3 de Outubro de 1991 e 26 de Dezembro seguinte, em que a ora Apelada explorou a carreira a título “experimental” e a coberto de uma autorização concedida pelo Director-Geral dos Transportes Terrestres, transmitida à ora Apelante naquela primeira data. Um segundo momento, compreendido entre 26 de Dezembro de 1991 e a data em que transitou em julgado a decisão do Supremo Tribunal Administrativo (S.T.A.), proferida em recurso contencioso, que anulou o despacho da D.G.T.T. que havia concessionado à Apelante, a título provisório, pelo prazo de 2 anos, a exploração da referida Carreira. E um terceiro momento, compreendido entra essa data do trânsito em julgado da referida decisão do S.T.A. e 31 de Agosto de 1996, data em que a Apelante cessou a exploração da falada carreira n.º ... . E, apreciando esses três momentos, concluiu o Sr. Juiz que apenas no 2º a exploração da carreira n.º ... teve cobertura legal, retirando à exploração dessa carreira pela Apelante qualquer carga ilícita; que, porém foi ilícita a exploração feita durante os outros dois períodos por falta de qualquer apoio legal. Todavia, entendeu que o princípio processual do pedido o obrigava a ter em consideração para efeitos indemnizatórios, apenas o terceiro período compreendido entre a data do trânsito em julgado do aludido acórdão do S.T.A. e aquela em que a Apelante cessou a exploração da dita carreira. Mas defende a Apelante que nem mesmo durante esse terceiro período a sua actuação foi ilícita, por ter sido executada em obediência a uma ordem da D.G.T.T. Não se nos afigura que lhe assista razão. Nos termos do Dec. n.º 37.272, de 31 de Dezembro de 1948 (Regulamento de Transportes em Automóveis, adiante designado por R.T.A.), a exploração de transportes colectivos em automóveis, que é considerado serviço público, é feito mediante concessão a outorgar, como resulta do disposto no art. 98º, (com a redacção que lhe deu o Dec. n.º 59/71, de 2 de Março) pelo Ministro das Comunicações, salvo nos casos referidos nas suas três alíneas, em que a outorga da concessão compete às Câmaras Municipais. Em princípio as concessões são outorgadas pelo prazo de 10 anos, sucessiva e automaticamente prorrogado, por períodos de 5 anos, se o Governo ou o Concessionário não notificarem a contraparte de que desejam dar por finda a concessão (art. 98º), obedecendo aquelas concessões ao formalismo previsto nos artigos 88º e seguintes. Mas dispõe-se no art. 74º que as concessão podem ser outorgadas inicialmente em regime provisório com as finalidades ali previstas e pelo prazo máximo de um ano, prorrogável uma única vez por igual período de tempo (art. 95º), devendo essa concessão em regime provisório obedecer a um processo mais simples, referido no § 1º do art. 95º. Mas, seja regular ou provisória a concessão, deve a sua outorga obedecer ao formalismo prescrito no R.T.A. sendo ilegal a exploração de careiras que não se apoiem num acto de concessão outorgado em harmonia com as disposições desse diploma. Isto mesmo, e mais ainda, foi referido no douto acórdão do S.T.A. de 6 de Dezembro de 1994, que anulou, com base na inobservância do formalismo legal, o despacho da D.G.T.T., e que, com toda a clareza, elucidou a ora Apelante de que era ilegal a exploração da referida carreira nos termos e nas circunstâncias em que a mesma estava a fazê-la. Daí que não possa a Apelante invocar desconhecimento da ilicitude da exploração da carreira após a notificação que lhe foi feita do teor desse acórdão e, principalmente, desde o trânsito dele em julgado. Não pode, por isso, a mesma ora Apelante procurar, eficazmente, justificação para a sua conduta no facto, que alega, de que a exploração da carreira que fez após aquela decisão do S.T.A., foi feita em obediência às ordens da D.G.T.T., uma vez que ninguém deve obediência a ordens que sabe serem ilegais. Quem actua nestas circunstâncias deve estar preparado para arcar com as respectivas consequências legais. E também não colhe o apoio que a Apelante procura na alegação de que a concessão provisória não caducou em 23 de Dezembro de 1993 em virtude de nessa data haver já apresentado o pedido de concessão a título definitivo. Se é verdade que, nos termos do disposto no § 2º do art. 95º, se o concessionário a título provisório requerer, até ao termo o prazo referido no corpo desse artigo (dois anos), a outorga definitiva da concessão, aquele prazo pode ser prorrogado até à decisão final do respectivo processo, mantendo-se, entretanto, naturalmente, a exploração em regime provisório, não menos certo é que o referido acórdão do S.T.A. anuviou aquela concessão em regime provisório, pelo que, a obediência ao decidido nesse douto arresto, impunha que a Apelante cessasse imediatamente a exploração da carreira em causa. Não tendo assim procedido, incorreu a Apelante numa conduta ilegal, que se mostrou ser adequadamente causal de danos na esfera patrimonial da Apelada. Quanto aos pressupostos legais da responsabilidade civil, remete-se para o que a esse respeito se escreve na sentença. Tendo a ora Apelante, com a sua referida conduta ilícita causado danos à ora Apelada, constituiu-se aquela na obrigação de indemnizar esta, nos termos dos arts. 483º e 562º e seguintes do Cód. Civil. Por conseguinte, não nos merece censura a sentença posta em crise pela R. com a interposição deste recurso. Termos em que, na improcedência da Apelação, confirma-se a decisão recorrida.. Custas pela Apelante. Porto, 29 de Maio de 2001 Pedro Silvestre Nazário Emérico Soares Eurico Augusto Ferreira de Seabra Afonso Moreira Correia |