Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA DESCARACTERIZAÇÃO CAUSA JUSTIFICATIVA | ||
| Nº do Documento: | RP20171026455/13.3TTVNG.P2 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO 2.ª | ||
| Decisão: | DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º263, FLS.93-111) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A descaracterização do acidente de trabalho prevista no artigo 14.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 89/2009 de 04.09, exige, cumulativamente, os requisitos de (i) existência de regras ou condições de segurança estabelecidas pela lei ou pela entidade empregadora, (ii) verificação, por parte do sinistrado, de uma conduta violadora dessas regras ou condições, (iii) voluntariedade na assunção dessa conduta, sem que, para tanto, haja causa justificativa, e (iv) a existência de um nexo causal entre a conduta e a ocorrência do acidente. II – As condições de segurança a que alude o referido preceito são as normas ou instruções que visam acautelar ou prevenir a segurança dos trabalhadores, visando eliminar ou diminuir os riscos ou perigos para a sua saúde, vida ou integridade física. III – A entidade patronal deu instruções para o não de uso do empilhador para elevar pessoas para colocar material pesado nas prateleiras, do conhecimento do sinistrado. IV - O sinistrado, no entanto, não subiu para a palete que se encontrava no empilhador, por brincadeira, gozo ou distracção, mas no cumprimento das suas funções de “fiel de armazém”, a solicitação do colega de trabalho F…, encarregado de armazenar o material, entretanto, chegado ao armazém do empregador. V - O uso do empilhador, para aceder às prateleiras do armazém, era o único meio à disposição dos trabalhadores, ao qual subiam, alternadamente, sempre que era necessário ir buscar material, porque inexistia no local qualquer escada com altura suficiente para permitir trepar/aceder a prateleira que se encontrasse a cerca de 3,5 metros do chão. VI - A falta de escada para trepar/aceder à prateleira para ajudar a “acomodar as duas caixas de películas”, não era da responsabilidade do sinistrado, mas sim da entidade empregadora, a qual está obrigada a “c) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral” aos seus trabalhadores e a “g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde dos trabalhadores”, nos termos do artigo 127.º do Código do Trabalho. VII - Demonstrada “a causa justificativa” para o sinistrado se ter feito elevar na palete que se encontrava em cima do empilhador, não há lugar à descaracterização do acidente, ao abrigo no artigo 14.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 89/2009 de 04.09. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 455/13.3TTVNG.P1 Origem: Comarca do Porto V. N. Gaia – Juízo do Trabalho - J2 Relator - Domingos Morais – R 581 Adjuntos: Paula Leal de Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. – Relatório 1. – B… intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, a correr termos na Comarca do Porto, V. N. Gaia, Juízo do Trabalho - J2, contra C…, S.A., e D…, Lda, todos nos autos identificados, alegando, em síntese, que sofreu um acidente de trabalho, no dia 13 de Dezembro de 2012, o qual consistiu numa queda quando se encontrava, no local e tempo de trabalho, no exercício de funções ao serviço da sua entidade patronal, do qual resultou uma fractura do pilão tibial esquerdo, com uma incapacidade parcial permanente de 17,31% e incapacidades temporárias, bem como danos patrimoniais e não patrimoniais.Termina, pedindo: a condenação das rés a pagarem-lhe “as quantias de €27.515,92 a título de danos patrimoniais, bem como tudo o que se vier a liquidar em execução de sentença e de €2.400 a título de indemnização por danos não patrimoniais”, acrescidas dos juros legais. 2. - O Centro Hospitalar E…, EPE demandou, também, ambas as rés, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de €3.657,10 pela assistência hospitalar prestada ao sinistrado na sequência do acidente em causa. 3. - No despacho liminar, a Mma Juiz decidiu: “(…). A celebração deste seguro obrigatório (artigo 79º da Lei 98/2009, de 04.09) e a declaração da totalidade da retribuição auferida pelo trabalhador para efeitos de prémio de seguro determina a transferência da eventual responsabilidade que seria da entidade patronal para a seguradora, à semelhança do que ocorre nos seguros de responsabilidade automóvel. Cremos, assim, ser manifesta a ilegitimidade da Entidade patronal Ré D…, Lda. para ser demandada na presente ação, por total falta de interesse em contradizer. Pelo exposto, ao abrigo do artigo 577º, al. e), 590º, nº 1 do Código Processo Civil, julgo a Ré D…, Lda. parte ilegítima e indefiro liminar e parcialmente a presente petição relativamente à mesma.”. 4. - Citada, a ré seguradora contestou, alegando, em resumo, que a utilização indevida do empilhador, por parte do sinistrado, representou a violação das regras de segurança impostas pelo empregador, o que determina, no seu entender, a descaracterização do acidente, como de trabalho, por violação das regras de segurança. Termina pela sua absolvição. 5. - Proferido o despacho saneador, foi conhecida uma parte do pedido, nos seguintes termos: “(…). Pelo exposto, indefiro o pedido deduzido de €2.400 por danos não patrimoniais, absolvendo a Ré parcialmente do pedido.”. Fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória; realizado o julgamento e respondidos os quesitos, a Mma Juiz proferiu sentença: “decide-se julgar as presentes acções interpostas por B… e Centro Hospitalar E… EPE totalmente improcedentes e absolver a R. C…, S.A. dos pedidos contra si formulados. Valor da acção principal: €29.915,92. Valor da acção apensa: €3657,10. Custas da acção principal cargo do A; sem custas na acção apensa dada a isenção do Centro Hospitalar.”. 6. - O autor, inconformado, apresentou recurso de apelação e pelo acórdão que antecede, foi decidido “anular a decisão recorrida, nos termos do artigo 662.º, n.º 1, alínea c), do CPC, para a produção de prova sobre a matéria de facto incluída nos quesitos supra aditados e consequente decisão de mérito, a qual, evitando eventuais contradições, terá em conta as respostas dadas aos quesitos aditados e a alteração da matéria de facto supra decidida.”. 7. – Repetido o julgamento, nos termos do despacho de fls. 514 dos autos, e respondidos os quesitos aditados pela Mma Juiz, proferiu sentença: “decide-se julgar as presentes acções interpostas por B… e Centro Hospitalar E… EPE totalmente improcedentes e absolver a R. C…, S.A. dos pedidos contra si formulados. Valor da acção principal: €29.915,92. Valor da acção apensa: €3657,10. Custas da acção principal cargo do A; sem custas na acção apensa dada a isenção do Centro Hospitalar.”. 8. – O autor, inconformado, apresentou recurso de apelação, concluindo: “1) O douto tribunal recorrido absolveu a Apelada do pedido, operando uma valoração da prova e um julgamento da matéria de facto com a qual o Apelante não pode concordar por incorrecta. 2) Desde logo, não concorda o Apelante com a caracterização de “não provado” dada aos factos constantes da Base Instrutória como quesitos 2.º-B, 6.º, 9.º, 10.º, 18.º e 20.º. 3) Também não concorda com a forma como os quesitos 8.º-B e 21 foram respondidos na sentença recorrida (pontos 20. e 42. dos factos provados naquela sentença). 4) O julgamento da matéria de facto nestes termos enferma de graves defeitos que urge apontar, no constante à valoração da prova carreada para as autos, quer a nível de prova testemunhal, quer a nível de prova documental. 5) No tocante ao quesito 2.º-B, o tribunal recorrido considera suficiente que o trabalhador F… trabalhasse diariamente com o empilhador, independentemente de estar há menos de um ano a cumprir tais funções, para desconsiderar a sua falta de experiência. 6) Dado que ficou provado que “o mencionado F… é um trabalhador que havia sido transferido da área administrativa para o armazém há pelo menos seis meses e há não mais de um ano” (artigo 2.º-A da Base Instrutória e 6. Da sentença), e que do facto conhecido (a recente transferência de F… para a área do armazém) facilmente se retira a ilação que permite a prova do facto desconhecido (a falta de experiência daquele trabalhador), nos termos dos artigos 349.º e 351.º do Código Civil, atendendo-se também às regras comuns da experiência (a título de analogia, um condutor com um ano de carta de condução de ligeiros não tem a mesma experiência que um condutor encartado há 20 anos), deverá assim este facto ser considerado como provado. 7) Quanto aos factos 6.º, 8.º-B e 9.º da base instrutória, adiante-se desde logo à guisa de questão prévia que a motivação de facto da Mmª Juiz a quo parte padece desde logo de um gravíssimo defeito de fundamentação; 8) Uma vez que um dos meios de prova no qual se baseou o douto tribunal recorrido para considerar como não provada a existência de obstáculos à colocação de uma nova palete facto foi o depoimento de S…, perita averiguadora de sinistros responsável pelo relatório junto de fls. 61 a 85 do apenso B, conjugando este relatório e o depoimento da Sra. Perita Averiguadora com a prova testemunhal no geral produzida. 9) Tal relatório e tal depoimento não podem ter qualquer validade ou força probatória, conforme o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão proferido anteriormente à presente sentença e que ordenou a ampliação da Base Instrutória, já havia concluído. 10) Com efeito, o dito “relatório de averiguação”, datado de 36 dias após o acidente do Apelante, é composto por fotografias do empilhador e do local da ocorrência e transcrições de depoimentos orais do Apelante e das testemunhas F… e G… e padece desde logo de vícios intoleráveis, incluindo um resumo ”ou “conclusão” da Sra. Perita Averiguadora que omite parcelas importantes do depoimento prestado pelo Apelante no âmbito do processo de averiguação, bem como um mero “apanhado” das declarações das testemunhas G… e F…, sem datas nem assinaturas dos próprios. 11) Concluiu o douto Tribunal da Relação do Porto, conclusão a que aderimos por completo, que se está assim perante a utilização de depoimentos testemunhais que não obedecem ao figurino legal definido pelos artigos 392.º a 396.º do Código Civil, visto que não foram prestados perante o juiz por testemunhas ajuramentadas – artigos 500.º, 513.º e 459.º do Código de Processo Civil. 12) Aquelas declarações das duas testemunhas não valem sequer como depoimento escrito, na medida em que não se respeitaram os requisitos do depoimento escrito que postulam os artigos 500.º e 518.º do Código de Processo Civil como fundamentação da força probatória de um depoimento oral prestado em juízo – não houve autorização do juiz, não houve acordo das partes na sua utilização, nem constam tais declarações de depoimento escrito datado e assinado pelo seu autor discriminando os factos a que assistiu e verificou pessoalmente e das razões de ciência invocadas. 13) A Mmª Juiz a quo, no julgamento da matéria de facto, acaba por valorar o depoimento da Sra. Perita Averiguadora com aquele documento, sem qualquer valor probatório. 14) Depoimento esse que o mesmo douto Acórdão do Tribunal da Relação, considera também inválido, na medida em que se limita a confirmar os dados de um documento que não tem qualquer valor, uma vez que a testemunha não presenciou o acidente, tratando-se assim de mero depoimento indirecto, com base em declarações de outras pessoas, que vem provar um facto favorável à Apelada – de que não existia obstáculo nas prateleiras que obrigasse o Apelante a subir ao empilhador. 15) É que conforme dispõe o referido aresto “o princípio da livre apreciação da prova, nomeadamente a prova testemunhal, consagrado no artigo 396.º do CC e artigo 607.º, n.º 5, do CPC, não significa uma apreciação imotivável e incontrolável – e, portanto, arbitrária – da prova produzida. A liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a denominada “verdade material”, ainda mais quando estão em causa direitos indisponíveis, como é o caso dos autos – de tal modo que a apreciação há-de ser, em concreto, reconduzível a critérios objectivos e, logo susceptível de motivação e de controlo, pelo que a “livre” ou a“íntima” convicção do juiz nunca poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional, ou seja, arbitrária.” 16) O douto tribunal a quo, mesmo confrontado com esta assertividade do tribunal ad quem, continua a referir o relatório de averiguação para fundamentar a sua decisão de facto, quer de forma directa (citando-se: “na verdade, o próprio sinistrado nas declarações que fez perante a Sra. Perita, logo após a ocorrência do acidente (fls. 77 do apenso B”)...) quer de forma indirecta através do depoimento da autora do relatório, quando a 2.ª Instância expressamente refere ambos os meios de prova como inválidos! 17) Mesmo em relação às declarações do próprio Apelante, a considerar-se aquele documento com força probatória válida, o que se deixou por demais explícito que não se considera e que apenas se avança por mero dever de patrocínio, as mesmas foram prestadas quando aquele se encontrava em convalescença, assinadas não pelo próprio mas pela sua filha H…, a ditado daquele, conforme a mesma explicou na primeira audiência de discussão e julgamento. 18) Dado o estado fragilizado do Apelante na altura, incapaz até de escrever pelo seu próprio punho, medicado e acometido de dores, não seria nunca despiciente pensar, face às regras da experiência comum, que se poderia o Apelante simplesmente ter esquecido de mencionar à perita a circunstância de se ter elevado com recurso à empilhadora com o objectivo de remover o obstáculo que sabia que iria impedir a colocação da palete. 19) Na verdade, não haveria qualquer outro motivo para o Apelante ter subido através do empilhador ao nível das prateleiras que não fosse a visualização e remoção de eventuais obstáculos à colocação de novas paletes. 20) Conforme resulta do depoimento da referida testemunha F…, colega do Apelante que conduzia o empilhador do qual aquele veio a sofrer a queda, era normal existir material caído das outras paletes que pudesse bloquear os locais de colocação das mesmas, sendo que o Apelante já teria conhecimento da existência de um possível obstáculo porque já tinha tentado anteriormente colocar uma palete naquele local; esta testemunha vem até a afirmar que tal era visível e que ele próprio teve consciência e verificou o problema! 21) O facto de o Apelante ter referido, na declaração que fez à perita (e cujo valor probatório, repita-se, não deveria de qualquer forma ter sido considerado), que teria subido ao empilhador por razões de expediência e rapidez em nada retira a esta factualidade. 22) Claro que o Apelante pretendia utilizar de rapidez e celeridade; conforme resultou até provado na sentença impugnada, à hora da ocorrência do acidente estava precisamente a chegar ao armazém material novo, a fim de ser acondicionado nos espaços para o mesmo destinado (cf. facto n.º 1 da base instrutória e ata da audiência de julgamento); ou seja, encontravam-se o Apelante e os seus colegas na hora de maior serviço no armazém, em que é exigível aos trabalhadores uma maior expediência e velocidade na execução das suas tarefas – e, sendo o Apelante o responsável principal pelas funções de armazém, a ele mais do que a qualquer outro. 23) Deveria assim o tribunal a quo ter tomado em consideração essa circunstância, e avaliar com mais acuidade o que do depoimento da testemunha F… resultou. 24) Aliás, do facto de resultar provado que o Apelante tinha conhecimento das instrucções da entidade empregadora no sentido de não utilizar os empilhadores para colocar material pesado nas prateleiras e de fazer descer a palete para o solo, de modo a proceder à transferência da carga na mesma, só se pode concluir que então teria o Apelante outro motivo para subir no empilhador como o fez. 25) A entidade empregadora demarca até, através do depoimento da sua sócia gerente G…, a experiência e competência do Apelante, que afirma também que o mesmo tinha conhecimento das regras relativas ao uso dos empilhadores e das instrucções dadas pela entidade empregadora em relação àquele ponto. 26) Resultando provado que o Apelante tinha tais conhecimentos, e dada a sua experiência e cuidado nas funções que desempenhava, não teria motivo algum para subir ao empilhador que não fosse de natureza inevitável – mais precisamente, a necessidade de inspeccionar o espaço em que seria de colocar a palete a fim de poder acondicionar o material entretanto chegado. 27) A sócia - gerente da entidade empregadora do Apelante veio também esclarecer, na primeira audiência de discussão e julgamento, que seria possível a queda de material de uma palete para o espaço de outra, embora não saiba dizer quais eram os procedimentos a adoptar, na óptica da entidade empregadora, para tal situação; apesar de, curiosamente, em sede de repetição de julgamento, ter descoberto entretanto uma razão, contradizendo o seu primeiro depoimento e afirmando que tal situação nunca poderia ocorrer com base na própria estrutura das estantes e das prateleiras. 28) Esta testemunha, aliás, incorre frequentemente em enganos e contradições, afirmando tanto que não tinha conhecimento do que se passava no armazém, incluindo o procedimento a adoptar no caso de o material carregado cair no espaço entre duas paletes, como garantindo com a maior das certezas que tal nunca poderia acontecer. 29) A sua súbita iluminação colide frontalmente com o que se referiu (e nas alegações transcreveu) dos depoimentos da testemunha F…, bem como com o que a própria havia declarado na anterior audiência de discussão e julgamento. 30) O que importa maioritariamente reter é que ninguém – nem o colega do Apelante, nem a sócia - gerente da entidade empregadora – consegue explicar qual era o procedimento adequado a adoptar naquela situação, insistindo que as instruções da entidade empregadora para carregar as paletes era a de baixá-las com o empilhador e carregá-las ao nível do chão – e nunca foi alegado que era esse o objectivo do Apelante, nem que este não o fizesse! 31) Resultou provado que, “na altura do acidente, inexistia no local qualquer escada com altura suficiente para trepar à prateleira que se encontrava a cerca de 3,5 metros do chão” - ponto 7 dos factos provados na sentença presentemente objecto de recurso. 32) De estranhar então que, apenas após o acidente e já depois de 26 anos de laboração, tenha sido colocada finalmente uma escada de altura suficiente para permitir chegar às prateleiras mais altas, conforme explicam as testemunhas F… e G…. 33) Sendo que esta última, para além de não saber qual seria o procedimento adoptar no caso de ser inevitavelmente necessário subir às prateleiras mais altas, não consegue também satisfatoriamente explicar porque é que a escada foi lá colocada, afirmando que “na situação em causa, só o empilhador é que podia funcionar”. 34) Nem se vê a que “situação” se reporta a testemunha no seu depoimento, senão a versão dos factos que o Apelante trouxe a juízo e que viu ser negada – a subida através do empilhador para remoção de obstáculos. 35) Quando questionada sobre o porquê da colocação da nova escada, responde que se tratou de melhorar os procedimentos e insiste neste ponto, circundando a questão e sem explicar, afinal, qual foi o objectivo da colocação ao dispor dos trabalhadores daquele instrumento. 36) A incoerência de ambos os depoimentos da testemunha em causa, quer considerados isoladamente, quer confrontando os dois, é de todo manifesta, sendo que até a Mmª Juiz a quo o denota quando a inquire. 37) Tanto assim é que a douta sentença recorrida considera como provado que não existia no local uma escada que permitisse subir à altura que o Apelante subiu, e que a entidade empregadora deu instruções genéricas (não proibiu expressamente, como havia sido determinado na primeira sentença) para não subir ao empilhador, em clara oposição ao que é narrado por esta testemunha, que afirma que já havia lá “outra escada” de que ninguém parece ter dado conta e que “terminantemente” expressou aquela proibição aos trabalhadores. 38) Dada a pouca credibilidade da testemunha e a sua insistência em falar de “coincidências” e “melhorias de procedimentos”, revela-se até inconsistente a defesa feita pelo tribunal a quo do depoimento desta no sentido de não ter sido contrariado pelo depoimento de qualquer outra testemunha, o que já expusemos não ser verdade (v. o que se referiu quanto ao depoimento da testemunha F…), no sentido de que não há motivos para não credibilizar o seu depoimento uma vez que não está em causa a sua responsabilidade mas apenas a da seguradora Apelada. 39) Não se compagina esta relevante credibilização do depoimento da testemunha quando até o próprio tribunal a quo fez relevar como provados factos que contradizem o que aquela depôs; e é irrelevante que não esteja em causa responsabilidade legal da entidade empregadora – é apenas natural do raciocínio humano evitar a própria responsabilização, nem que seja por uma mera questão de consciência ou para se salvaguardar da eventualidade de contra-ordenações ou futuras represálias. 40) Mesmo regressando-se à questão colocação da nova escada, não vemos, assim, qual possa ter o motivo de tal aquisição sido excepto o de impedir a ocorrência de novos acidentes deste género, quando o trabalhador necessitasse, por razões de urgência e eficácia, de se erguer ao último nível das estantes; aliás, dificilmente poderemos acreditar que tenha sido a primeira vez que tal aconteceu ao Apelante em mais de vinte anos de serviço. 41) E por muito que se vá insistindo nas regras de segurança e nas instrucções do empregador, a verdade é que, conforme resulta do depoimento da sócia-gerente, não transparece que existisse, da parte de tal entidade, uma qualquer vontade de fazer cumprir essas mesmas regras. 42) Conforme resultou até provado como resposta ao quesito 8.º-B, a entidade empregadora já havia assistido pelo menos uma vez à subida de um trabalhador à empilhadora, repreendendo o trabalhador em causa. 43) Porém, este método era já utilizado constantemente pelos empregados do armazém, como veio também acabar por resultar provado após a realização da nova audiência (quesito 8.º-A). 44) Ora, de uma elevada displicência e desconsideração pela segurança dos trabalhadores se revela esta mera “chamada de atenção” ou “repreensão” a um trabalhador que estaria a infringir regras de segurança, sem que no entanto se tenham tomado medidas mais acérrimas. 45) Não convence também que em 26 anos de existência daquela empresa, se era comum os trabalhadores recorrerem àquele método para subir aos níveis superiores das estantes, nunca se tenha a entidade empregadora apercebido de nada. 46) Aliás, a representante legal da entidade empregadora, no seu primeiro depoimento, começa por dizer que “muitas vezes...” , que já se deparou com “certas alturas”... começa por falar no plural para depois se vir corrigir e referir-se a uma única situação. 47) Mas nem que se tratasse apenas de uma vez, hipótese que nem se acha credível, perguntamos nós se não deveria a entidade empregadora ter imediatamente tomado outra atitude que não fosse apenas a de “chamar a atenção” e inquirido aos seus trabalhadores porque é que recorriam àquele método. 48) O que só pode levar a concluir que as instruções emitidas pela entidade empregadora no sentido de carregar as paletes ao nível do solo em nada se relacionam com a situação descrita nos presentes autos, já que por demais se compreende que não era essa a intenção do Apelante; assim, esta mesma entidade empregadora tinha perfeito conhecimento de que, em situações como a que verdadeiramente está em causa nos autos, tendo em conta que outra forma não tinha o Apelante de remover o material em excesso nas prateleiras, dada a inexistência de uma escada ou qualquer outra forma de subir aos níveis superiores da estante, não haveria outra hipótese senão recorrer aos garfos do empilhador. 49) O que significa que, mesmo que tenham dado instruções aos trabalhadores para não o fazer, pelo menos “fecharam os olhos” a qualquer infracção que pudesse estar a ser cometida pelos trabalhadores naquele sentido. 50) Tal ideia só é reforçada pelo facto de só após a ocorrência do acidente ter surgido lá uma escada suficientemente alta para trepar aos níveis mais elevados da estante, para “melhorar os procedimentos”... 51) Não concorda assim o Apelante, pelo exposto, com o que se pode ler na sentença impugnada quando esta dipõe que, “não obstante o seu interesse na acção, G… fez um depoimento claro e objectivo, afigurando-se nessa medida credível”. 52) Em suma, é necessário ter em conta que a testemunha em causa, enquanto sócia gerente da entidade empregadora, tencionou claramente afastar qualquer possível responsabilidade desta, não devendo o seu depoimento ser tomado como totalmente íntegro e objectivo, na medida em que revela um interesse pessoal e directo na causa. 53) Nestes termos se conclui que os factos numerados como 6.º, 8.º-B e 9.º da base instrutória devam ser alterados na sua qualificação, de não provados para provados (no caso do quesito 8.º-B, como totalmente provado e não nos termos em que o faz o tribunal recorrido), uma vez que é esta a única conclusão correcta a que poderia o douto tribunal a quo ter chegado através de uma análise cuidada e observadora dos depoimentos testemunhais acima transcritos. 54) Quanto ao facto 10.º da Base Instrutória, em relação à sua primeira parte referente também à remoção do material em excesso, reproduzimos as considerações acima expostas. 55) Já quanto à segunda parte deste, referente ao solavanco dado pelo empilhador, apontamos desde já que se encontra em contradição com o que resulta do facto provado 12.º da sentença: este menciona como o sinistrado se desequilibrou devido ao solavanco da empilhadora, mas o douto tribunal a quo, paradoxalmente, não considera provado que tenha existido tal solavanco! 56) Recordemos que a testemunha F… era quem conduzia o empilhador no cimo do qual o Apelante se equilibrava, e que este afirmou que o Apelante se terá precipitado quando ele testemunha estava a fazer uma manobra no solo, o que implica necessariamente que tenha movido o empilhador sem dar àquele qualquer tipo de aviso, sendo que era ele a pessoa que se encontrava no momento em cima do mesmo. 57) Tendo em conta que esta testemunha era o trabalhador que menos experiência tinha na condução de empilhadores e no serviço de armazém no geral, o que é reiterado também pela sócia - gerente da entidade patronal G…, ainda que o tribunal a quo tenha considerado como não provada esta falta de experiência parece de todo plausível que tenha sido a sua acção, imprevisível da óptica do Apelante, que levou a que o mesmo se desequilibrasse e caísse. 58) Compreende-se que a testemunha não queira admitir este facto, visto que é apenas natural não querer ser implicado na ocorrência do acidente ou dar a entender que este tenha tido lugar por qualquer acção sua. De resto, o tribunal a quo veio afinal considerar provado que o solavanco do empilhador foi a causa da queda do Apelante, pelo que mais razões nem será necessário aduzir para alterar a qualificação do facto 10.º. 59) Mas será necessário que se estabeleça uma maior conexão entre a actuação de F…, condutor do empilhador, e a queda do Apelante, visto que fica por esclarecer se o solavanco referido terá sido resultado da movimentação que a aludida testemunha fez com o empilhador de forma a alinhá-lo com a cantoneira, sem disso dar sinal ao Apelante; ou seja, fica por esclarecer o que realmente provocou o dito “solavanco” que precipitou a queda do Apelante. 60) Deste modo, até pela contradição apontada, deve o facto vertido na base instrutória sob o ponto 10.º ver a sua qualificação alterada de não provado para provado. 61) Em relação ao facto 18.º da Base Instrutória, entendeu o douto tribunal a quo que, mesmo sendo claro pelos documentos juntos a fls. 129 dos autos a aquisição daqueles produtos, como nenhuma das testemunhas com conhecimentos técnico-científicos sobre a questão mencionaram a necessidade de o Apelante os utilizar, não seria suficiente o depoimento da filha do Apelante no sentido de que o pai teria adquirido aqueles produtos devido a tal necessidade. 62) Não se compreende como, à luz das regras de experiência comum, chegou o tribunal à conclusão de que a aquisição daqueles produtos (palmilhas ortopédicas e banda elástica) não estaria relacionado com a lesão do Apelante, e que não se pode considerar provada a sua necessidade de recorrer aos mesmos, visto que considerou provadas as lesões a nível ortopédico sofridas pelo Apelante, centradas nos seus membros inferiores. 63) Pois que o tipo de equipamento que foi adquirido pelo Apelante (palmilhas ortopédicas e uma banda elástica), é equipamento ortopédico apropriado para um paciente que esteja a recuperar de uma lesão do cariz daquela que o mesmo Apelante sofreu, destinando-se a facilitar o tratamento e a cura dessa mesma lesão, e a auxiliar o paciente a utilizar a parte do corpo afectada, sendo que, neste caso específico, se tratava de um pé. 64) Independentemente de ter resultado ou não dos depoimentos das testemunhas “com conhecimentos técnicos” apropriados a necessidade de o Apelante necessitar daquele equipamento, deveria a Mmª Juiz a quo, com todo o devido respeito, ter realizado uma melhor integração de todos os factos provados, e, à luz das regras da experiência comum e em consonância com aqueles factos – nomeadamente os referentes às características da lesão do condutor, às dores e feridas que o impediam inclusive de conduzir, e ao tempo demorado de recuperação da lesão, considerar como logicamente necessária a aquisição daqueles objectos pelo Apelante. 65) Mesmo o depoimento da testemunha H…, que o tribunal tão prontamente declara ineficaz em relação a este ponto, foi quanto a ele bastante esclarecedor, explicando detalhadamente cada equipamento adquirido e as razões para cada peça. 66) Deste modo, deve o facto n.º 18 da base instrutória ver a sua qualificação alterada de não provado para provado, uma vez que só assim se poderá ver o Apelante indemne de todas as consequências negativas que sofreu por força do acidente, que não sofreria se o mesmo não tivesse ocorrido. 67) Por fim, quanto ao facto 20.º da Base Instrutória, deve este ser considerado conjuntamente com o que resultou provado no artigo 42.º da sentença impugnada que também já se transcreveu, tendo a Mmª Juiz a quo como provadas as despesas relativas ao estacionamento, mas não ao combustível. 68) Mais uma vez, é o Apelante da opinião que tal factualidade assim fixada pelo douto tribunal a quo só pode ter acontecido com base numa interpretação insuficiente e incorrecta da prova junta aos autos e produzida em audiência. 69) Com efeito, o valor apontado pelo Apelante relativo às despesas de táxi resulta dos diversos documentos juntos pelo mesmo e constantes de fls. 130 a 168, encontrasse plenamente justificado pelos próprios, visto que se tratam de deslocações para moradas conhecidas dos diversos estabelecimentos de saúde aos quais o Apelante recorreu durante o seu tratamento. 70) Se é certo que a mera junção de tais documentos seria, em princípio, insuficiente para justificar os valores pedidos, sempre deveria ter o tribunal atendido com maior acuidade ao depoimento da testemunha H…, a qual, independentemente do interesse que possa ter na causa, depôs com calma, precisão e isenção em relação àquelas despesas, quando confrontada com a documentação junta aos autos. 71) Quer relativamente às despesas de estacionamento e táxi, quer em relação às de combustível, do depoimento acima transcrito, prestado de forma serena e isenta, se pode retirar com facilidade a justificação para o valor daquelas. 72) Quanto ao combustível, não nos parece que sejam tão “exageradas” as despesas, na expressão utilizada pelo tribunal a quo, quando nos apercebemos que a testemunha fazia viagens entre I…, a Avenida J… e K…, percurso esse que corresponde a cerca de 30 quilómetros, ao longo de vários dias; mesmo dependendo o consumo sempre do tipo de veículo em causa, não é uma distância curta e justifica em pleno os valores elevados que vêm pedidos pelo Apelante. 73) De resto, se o tribunal dá credibilidade à testemunha quando justifica as despesas de estacionamento (e aí andou bem, entende o Apelante), também teria todo o sentido que reconhecesse a prontidão e a facilidade com que a testemunha responde às questões de ambas as partes relativamente ao combustível despendido, localizando com facilidade os percursos e paragens que necessitou de fazer e explicando em pleno os valores que decorrem já dos documentos juntos aos autos. 74) Em conclusão, deve o quesito n.º 20 da base instrutória ver a sua qualificação alterada de não provado para provado, e o quesito n.º 21 ser considerado como completamente provado. 75) Por todo o exposto, devem os quesitos listados na base instrutória e despacho ref.ª 372143591 sob os números 2.º-B, 6.º, 9.º, 10.º, 18.º e 20.º ver a sua qualificação alterada de não provado para provado; o quesito listado no aditamento à base instrutória 8.º-B, que ficou provado em termos diferentes do que dele consta, ser considerado como totalmente provado; o quesito listado na base instrutória sob o número 21.º ver a sua qualificação alterada, como totalmente provado, acrescentando-se à sua resposta (facto 42 da sentença) o segmento “e €140,02 com gastos de combustível”. 76) Também não concorda o Apelante com a subsunção dos factos à lei operada pelo tribunal a quo. 77) Considera a Mmª Juiz a quo aplicável a al. a) do n.º 1 do artigo 14.º da LAT, o qual prevê que resulta descaracterizado o acidente de trabalho quando este for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de acto ou omissão seus, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança previstas na lei ou impostas pelo empregador. 78) Mesmo que não se considere a impugnação da matéria de facto realizada pelo Apelante como procedente, mesmo perante a factualidade efectivamente estabelecida, a interpretação legal feita na sentença ora impugnada revela-se infeliz. 79) Dispõe o artigo 8.º da LAT que “é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.” 80) Ou seja, “a noção de acidente de trabalho reconduz-se a um acontecimento súbito, de verificação inesperada e origem externa, que provoca directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de ganho ou a morte do trabalhador, encontrando-se este no local e no tempo de trabalho, ou nas situações em que é consagrada a extensão do conceito de acidente de trabalho.” - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Março de 2007, no proc. 06S3957. 81) Nestes termos, a responsabilidade que deriva do acidente de trabalho consubstancia-se numa forma de responsabilidade objectiva, independente de acção humana quer da óptica da culpa quer de uma simples imputação dos factos a qualquer envolvido. 82) Em certos casos, porém, o acidente de trabalho resulta descaracterizado, ou seja, perde a sua qualificação enquanto ocorrência imprevisível e objectiva causadora de danos ao trabalhador. 83) São as situações do n.º 1 do artigo 14.º da LAT: o acidente provocado por acção ou omissão do trabalhador, quando exista violação sem causa justificativa das regras de segurança impostas legalmente ou pela entidade empregadora; o acidente que teve como causa a negligência grosseira do sinistrado; e aquele que resulte de privação permanente ou acidental do uso da razão deste. 84) Para efeitos da alínea a) daquele primeiro número do artigo 14.º, o seu n.º 2 define o que seja “causa justificativa”: o incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la. 85) Assim, “a descaracterização do acidente, no caso do art. 7.º, nº 1, al. a), in fine, da LAT [leia-se artigo 14.º, n.º 1, al. a) da LAT aprovada pela Lei 98/2009, visto que a redacção daquela norma se manteve com a lei nova] exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal ou previstas na lei; violação, por acção ou por omissão, dessas condições, por parte da vítima; que a actuação desta seja voluntária e sem causa justificativa; que exista um nexo de causalidade entre essa violação e o acidente. II - Para se verificar se existe um nexo de causalidade adequada entre o comportamento da vítima e o acidente (de que resultaram as suas lesões e incapacidade) no contexto desta hipótese legal, deve recorrer-se à formulação positiva da causalidade, ou seja, o facto só deve considerar-se causa (adequada) do dano que constitua uma consequência normal, típica, provável, dele – STJ 26-09-2007. 86) Ou seja, um dos requisitos essenciais para que se possa considerar descaracterizado o acidente de trabalho e afastada a responsabilidade da entidade empregadora (neste caso, da seguradora Apelada), é o nexo de causalidade entre a conduta exclusiva do sinistrado e a ocorrência do acidente. 87) Perante o quadro fáctico que realmente sucedeu e que deveria ter sido levado a melhor porto nos autos, expusemos com clareza que as instruções da entidade empregadora, por muito bem intencionadas que fossem, não eram suficientes para cobrir todas as situações da vida do armazém, nem pareciam ser particularmente respeitadas. 88) Aliás, mesmo que não seja alterada a matéria de facto, a decisão de direito da parte do tribunal a quo cifra-se sobre três elementos essenciais: a proibição de subida aos empilhadores por parte da entidade empregadora para carregar material pesado nas prateleiras, a sinalização e regras de segurança atinentes ao empilhador, e o conhecimento do Apelante destas circunstâncias. 89) Contudo, o douto tribunal recorrido parece ignorar por completo o facto de que provar-se apenas que a entidade empregadora tinha dado instruções para os trabalhadores não subirem ao empilhador para carregar material nas prateleiras mais altas exclui toda uma miríade de situações que requeressem ao trabalhador subir àqueles níveis: buscar material, remover objectos caídos, verificar se o espaço era adequado à colocação de uma palete, etc. 90) Ora, “ao trabalhador é exigível que cumpra as condições de segurança, sejam estabelecidas pela entidade empregadora, sejam previstas na lei; porém, é ao empregador que, em primeira linha, incumbe assegurar tais condições em todos os aspectos relacionados com o trabalho, nomeadamente que os equipamentos são adequados e garantem a segurança dos trabalhadores durante a sua utilização.” - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Dezembro de 2013, no proc. 153/09.2TTPTG.E1.S1. 91) E resultou provado, recordemos, que não existia qualquer forma de os trabalhadores subirem àquele nível, uma vez que não tinham, até à ocorrência do acidente, acesso a uma escada suficientemente alta. 92) Não se pode assim afirmar que está o acidente de trabalho descaracterizado quando, na verdade, ele não está causalmente ligado à acção do trabalhador, mas sim à inacção da entidade empregadora em prover aos seus trabalhadores os mais básicos meios para operarem no seu serviço. 93) Esta omissão da parte da entidade empregadora é que foi a causa adequada do dano. 94) De nada serve assim alegar-se que as instruções da entidade empregadora eram contrárias, ou que existia sinalização no empilhador que proibia a sua utilização nos moldes em que o utilizou o Apelante sinistrado; o que importa reter é que o Apelante, trabalhador experiente e ciente dos riscos, não encontrou alternativa possível para efectuar aquele serviço, agindo sempre em benefício do empregador e não utilizando meros expedientes de facilitismo por sua própria recreação. 95) Também recordamos que o tribunal a quo, mesmo após instância do Tribunal para o qual presentemente se recorre, continua sem estabelecer o motivo pelo qual o Apelante caiu da empilhadora; limita-se a considerar provado que ele se “desequilibrou” e caiu em consequência desse desequilíbrio, por força de um solavanco que, aliás, também parece negar ter-se existido. 96) É insuficiente esta fundamentação do tribunal a quo, uma vez que “não pode concluir-se pela descaracterização de um acidente de trabalho resultante de uma queda de um escadote que era utilizado pelo sinistrado e se encontrava em mau estado de conservação, o que era do conhecimento daquele, quando se impute a queda a uma situação de desequilíbrio sofrida pelo sinistrado cuja causa não se apurou” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Outubro de 2012, no proc. 1087/07.0TTVFR.P1.S1. 97) A causa pode ter sido o solavanco; mas importante era definir o que é que causou o solavanco – foi o comportamento do próprio trabalhador, ou o do seu colega F…, que comandava o empilhador ao nível do chão? Nada ficou esclarecido. 98) Ou seja, aliado ao facto de os trabalhadores não disporem de qualquer forma de subir aos níveis mais altos das estantes, bem como de não se ter apurado o que foi que em concreto precipitou o solavanco da máquina a queda do Apelante, a decisão do tribunal recorrido em relação à matéria de direito revela-se infundada, incompleta e inaceitável. 99) Se a matéria de facto for justamente alterada para os termos que acima alegamos, verificar-se-á então que o Apelante subiu ao empilhador a fim de obviar a uma situação que se verificava regularmente no armazém – a queda de material caído das prateleiras laterais para o espaço vazio de uma prateleira onde deveria encaixar uma nova palete – uma vez que não dispunha de qualquer outro meio para o efeito. 100) Tratava-se de um procedimento tacitamente aceite pela entidade empregadora, que em mais de vinte anos de laboração, conhecendo este comportamento da parte dos trabalhadores, nada fez para o impedir. 101) Mesmo que se mantenha a matéria de facto como se encontra, a verdade é que o solavanco que originou a queda do Apelante se deu por acaso ou por responsabilidade do colega do Apelante, e não por acção ou omissão deste próprio, quando o empilhador se moveu sob os seus pés sem que tivesse tido qualquer pré-aviso ou noção do que se estava a passar. 102) O que significa que não se verifica um comportamento do trabalhador que desrespeite as regras de segurança legais ou estabelecidas pela entidade empregadora, na medida em que esta, mesmo que tenha emitido umas parcas instrucções quanto à subida aos garfos dos empilhadores, aceitava e permitia que os trabalhadores a eles subissem; o Apelante limitou-se a agir da forma habitual a resolver aquele problema, resolução essa que se enquadrava no seu perfil laboral e nas suas responsabilidades. 103) O nexo de causalidade só se pode verificar assim entre a actuação omissiva da entidade empregadora e o acidente, e não através da acção do trabalhador Apelante. 104) E, pelos mesmos motivos, não haveria sequer lugar à descaracterização por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 14, ou seja, derivada da negligência grosseira do trabalhador, uma vez que esta “pressupõe que a conduta do agente – porque gratuita e de todo infundada – se configure como altamente reprovável, à luz do mais elementar senso comum (...) a exclusão da responsabilidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 7.º da LAT, a par de um comportamento altamente reprovável do trabalhador exige que o acidente tenha resultado em exclusivo desse comportamento.” - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Fevereiro de 2012, no proc. 165/07.0TTBGC.P1.S1. 105) Entendemos que não existe a necessidade de nos repetirmos quanto a este ponto; o tribunal recorrido nem analisou a questão e de qualquer forma, o comportamento do Apelante não foi temerário, inútil ou reprovável à luz do mais elementar senso comum – agiu segundo comportamentos habituais e necessários na prática da sua profissão, visto que não teria outra forma de fazer o que fez, e não foi a sua acção exclusivamente que provocou a queda da altura de 4 metros, mas sim a inexperiência do seu colega do trabalho e o comportamento descuidado e desinteressado da entidade empregadora em relação à segurança dos seus trabalhadores – principalmente quando este trabalhador em causa sempre agiu no maior interesse e benefício da entidade empregadora, e não com mera displicência ou desregramento. 106) Deste modo, a douta sentença recorrida, ao considerar descaracterizado o acidente de trabalho e negar provimento à pretensão indemnizatória do Apelante, viola as normas dos artigos 8.º, 14.º, 23.º e 25.º da LAT e 283.º do Código de Trabalho. 107) Releva-se também a violação por parte do tribunal a quo de normas atinentes à produção e valoração de prova em julgamento, que já foram referidas na impugnação da matéria de facto, apontando-se assim também a violação dos artigos 349.º, 351.º e 392.º a 396.º do Código Civil, bem como dos artigos 500.º, 513.º, 518.º e 459.º do Código de Processo Civil. 108) Devendo assim a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que opere uma melhor subsunção dos factos trazidos a juízo às normas competentes. Nestes termos, deve a matéria de facto ser alterada nos termos acima expostos, e a douta sentença impugnada revogada e substituída por outra que não considere descaracterizado o acidente de trabalho sofrido pelo Apelada, condenando a Apelante a pagar tudo o que foi pedido na petição inicial. ASSIM SE FAZENDO, JUSTIÇA!”. 9. – A recorrida contra-alegou, concluindo: “1. Vem o recorrente insurgisse contra a douta sentença recorrida, pelo facto de entender que foi incorrectamente julgada a matéria de facto e também pelo facto de entender que não houve qualquer responsabilidade do recorrente na produção do acidente de trabalho, 2. Contudo, a falta de razão do recorrente é total como a seguir se demonstrará. 3. Desde rogo, o recorrente não se conforma com a resposta dada aos factos 9°, 10°, 29° e 33° da base instrutória. 4. Deve dizer-se, antes de tudo que certamente o recorrente não esteve atento à audiência de julgamento. 5. Com efeito, do depoimento da testemunha F… (cujo depoimento se encontra gravado no sistema habilus deste tribunal (acta de audiência de julgamento de 17/09/2015, minuto 10.54.49 a 11.18.14) resulta claramente que o recorrente subia pelos garfos da empilhadora porque supostamente havia um obstáculo na prateleira, mas ninguém via. Só um ano depois é que soube do suposto obstáculo. 6. Acresce que esta testemunha não sabe o motivo pelo qual o Autor sentiu necessidade de subir na empilhadora. 7. Importa mencionar ainda que o recorrente assinou uma declaração, ditada por si e preenchida pela sua filha, testemunha H… a referir que subiu à empilhadora para mais rapidamente colocar a paleta que se encontrava na dita empilhadora, nunca referindo que havia qualquer obstáculo. 8. - Assim, face a esta prova, claramente o recorrente não tem razão, devendo manter-se a resposta dada aos factos vertidos nos artigos 9° e 33° da base instrutória. 9. - Acresce ainda que o recorrente tinha conhecimento das regras impostas pela entidade patronal. Tal é referido na declaração que emite e confirmado quer pela sua entidade patronal, quer pelos seus colegas de trabalho. 10. Diga-se, ainda, que o recorrente teve formação no âmbito da H.S.T. e Operadores de Empilhadoras e outras máquinas de movimentação de carga que eram do conhecimento do sinistrado. Nestes termos e nos melhores de direito mantendo V. Exas. a douta sentença de fls., farão um acto de inteira e sã JUSTIÇA.”. 10. – O M. Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. 11. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. – Fundamentação de facto Na 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão de facto:“Os Factos Instruída e discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: 1. O Autor exerce as funções de “fiel de armazém”, sob as ordens, direcção e fiscalização da sociedade comercial D…, Lda [al. A) da matéria assente]. 2. No dia 13 de Dezembro de 2012, por volta das 11h, o A. encontrava-se no seu local de trabalho, exercendo as suas funções habituais, tendo sofrido um acidente que consistiu na queda, quando se encontrava posicionado em cima de uma palete que se encontrava numa empilhadora a cerca de 3 metros do chão [al. B) da matéria assente]. 3. O Autor caiu sobre o seu pé esquerdo [al. C) da matéria assente]. 4. À hora indicada no facto 2 estava a chegar material novo ao armazém a fim de ser acondicionado nos espaços para o mesmo destinado (artigo 1º da base instrutória). 5. O armazenamento do material estava a ser efectuado por um colega do A., de nome F…, o qual, utilizando uma empilhadora da marca Mitsubishi de modelo … (artigo 2º e 24º da base instrutória) 6. O mencionado F… é um trabalhador que havia sido transferido da área administrativa para o armazém há pelo menos seis meses e há não mais de um ano. (artigo 2ºA da base instrutória). 7. Na altura do acidente, inexistia no local qualquer escada com altura suficiente para permitir trepar/aceder a prateleira que se encontrasse a cerca de 3,5 metros do chão (artigo 7º da base instrutória). 8. Aquele colega de trabalho solicitou a ajuda do sinistrado, sendo este chefe e responsável por aquele espaço laboral, para o auxiliar na acomodação de duas caixas de películas numa estante existente no local (artigo 23º da base instrutória). 9. O colega do sinistrado começou por introduzir os garfos do empilhador numa palete, contendo duas caixas de películas (artigo 25º da base instrutória). 10. Por sua vez, o sinistrado posicionou-se sobre a dita palete, solicitando ao seu colega que o elevasse no empilhador (artigo 26º da base instrutória). 11. após o que o manobrador/condutor do empilhador começou a elevar os ditos garfos (artigo 27º da base instrutória). 12. Quando os mesmos se encontravam a uma altura de aproximadamente 2,5 metros, e com os solavancos do empilhador, o sinistrado desequilibrou-se e caiu para o solo (artigos 28º e 29º da base instrutória). 13. O empilhador tem, na sua parte lateral o sinal indicativo de proibição da subida de pessoas para garfos do empilhador (artigo 30º da base instrutória). 14. Foi ministrada formação ao sinistrado na área da H.S.T. e Operadores de Empilhadores e outras máquinas de movimentação de cargas (artigo 31º da base instrutória). 15. O empilhador dispunha de manual de instruções que eram do conhecimento do sinistrado (artigo 32º da base instrutória). 16. A entidade patronal deu instruções para o não de uso de empilhadores para elevar pessoas para colocar material pesado nas prateleiras, o que também era do conhecimento do sinistrado (artigo 33º da base instrutória). 17. A entidade patronal tinha estipulado um modo de actuação que consistia em fazer descer a palete, procedendo-se então à arrumação transferência da carga no solo para a palete, após o que seria colocada novamente a palete na prateleira (artigo 34º da base instrutória). 18. Este modo de actuação também era do conhecimento do sinistrado (artigo 35º da base instrutória). 19. Os trabalhadores, incluindo o A, por vezes, elevavam-se em cima da palete que se encontrava no empilhador para solucionar dificuldades de acondicionamento das paletes e também com a intenção de executar o trabalho de forma mais rápida (artigo 8º A da base instrutória). 20. A entidade patronal já visionou tal comportamento, repreendendo, porém, na altura, o trabalhador em causa (artigo 8º B da base instrutória). 21. Logo no dia da ocorrência do acidente foi o A. transportado para o hospital L… em … [al. D) da matéria assente]. 22. Foi diagnosticada ao A. uma fractura do pilão tibial esquerdo em resultado da queda [al. E) da matéria assente]. 23. De seguida foi transportado para o Centro Hospitalar E…, em …, onde foi de imediato submetido a cirurgia para tratamento das fracturas [al. F) da matéria assente]. 24. Como consequência da lesão, foi o A. sujeito a duas cirurgias (osteotaxia e, posteriormente, osteossíntese) com internamento prolongado [al. G) da matéria assente]. 25. O A. ficou internado desde o dia da ocorrência do acidente (13 de Dezembro de 2012) até ao dia 18 do mesmo mês e ano, data em que teve alta hospitalar [al. M) da matéria assente]. 26. Foi o A. depois chamado, no dia 27 daquele mês, à M…, onde foi agendada cirurgia para remoção do fixador externo da osteotaxia e a colocação de placas de osteossíntese internas, que teve lugar a 9 de Janeiro de 2013, tendo o A. dado entrada no hospital no dia anterior [al. N) da matéria assente]. 27. Consequentemente, necessitou de mais uma semana de internamento a fim de convalescer das referidas cirurgias [al. O) da matéria assente]. 28. Ficando assim internado entre o dia 8 de Janeiro de 2013 e o dia 15 do mesmo mês [al. P) da matéria assente]. 29. Em resultado das cirurgias e do tempo despendido com consultas e tratamentos, bem como do período necessário de convalescença e a idade avançada do A., este esteve absolutamente incapacitado temporariamente para trabalhar entre o dia 14 de Dezembro de 2012 e o dia 18 de Novembro de 2013, data em que lhe foi dada alta pelo INML e regressou ao trabalho [al. Q) da matéria assente]. 30. Para além dos ferimentos, do aludido acidente resultou a necessidade de ser submetido a diversos tratamentos posteriores de ortopedia e fisioterapia, que se encontra ainda a frequentar) (artigo 11º da base instrutória). 31. Do acidente resultou uma incapacidade parcial permanente de 17,31% (artigo 12 da base instrutória). 32. No Centro Hospitalar E…, foi o A. sujeito a uma cirurgia de osteotaxia, consistente na colocação de ferros externos na zona do pé e da perna de modo a fixar o osso, ascendendo tal cirurgia ao valor de €3.597,25 (artigo 14º da base instrutória). 33. À data do acidente, o A. auferia, no exercício da sua profissão como fiel de armazém, o salário mensal de €730,00, 14 meses por ano, acrescido do respectivo subsídio de alimentação de €135,00 por mês, 11 meses por ano, recebendo uma retribuição ilíquida anual total de €11.705,00 [al. H) da matéria assente]. 34. A responsabilidade da entidade empregadora encontra-se transferida para a companhia de seguros C…, S.A., mediante o contrato de seguro titulado pela apólice n.º …………., pela totalidade da retribuição auferida pelo A [al. I) da matéria assente]. 35. O A nasceu em 12.06.1955 [alínea J) da matéria assente]. 36. Foi tentada a conciliação entre as partes, nos termos e com os resultados constantes do auto de fls. 79 a 81, cujo teor aqui se dá por reproduzido [al. L) da matéria assente]. 37. A Ré pagou ao A. a quantia de €1.055,06 a título de ITA [al. R) da matéria assente]. 38. O A. necessitou também de consultas e acompanhamento constante, pelas quais ainda é devida a quantia de €37,50 de taxas moderadoras por consultas e tratamentos de ortopedia no Centro Hospitalar E…, E.P.E e nos Centro de Saúde N… e no centro médico O… (artigo 15º da base instrutória). 39. Bem como €281,25 devido às taxas moderadoras derivadas das primeiras sessões de fisioterapia na Clínica Fisiátrica P… (artigo 16º da base instrutória). 40. O A. encontra-se ainda a frequentar uma segunda ronda de sessões de fisioterapia, agora na Clínica Q…, pelas quais é devido, até à data, a título de taxas moderadoras, a quantia de €89,50 (artigo 17º da base instrutória). 41. O A. necessitou de se deslocar para as consultas e tratamentos de táxi, em diversos estabelecimentos hospitalares, uma vez que as dores e as feridas o impedem de utilizar o pedal da embraiagem e portanto de conduzir (artigo 19º da base instrutória). 42. Por vezes, era a filha H… quem conduzia o A. às referidas consultas e tratamentos, no carro do pai, tendo sido despendido o montante de €44,70 com despesas de estacionamento (artigo 21º da base instrutória). 43. O A. continua a frequentar a fisioterapia e terá uma nova ronda de sessões a partir de Outubro (artigo 22º da base instrutória). Pese embora termos dado como não provado a factualidade alegada no artigo 5º da base instrutória, não nos pretendíamos referir ao facto do A. ser chefe e responsável por aquele espaço laboral. Tal facto foi alegado pelo A. (artigo 10º da p.i.) e não foi posto em causa pela Ré, sendo importante para a decisão da causa. O que se deu e pretendeu dar como não provado foi a sequência cronológica e os termos em que o A. interviu nos factos (não porque se tenha apercebido das dificuldades, mas porque foi chamado pelo colega – artigo 23º da base instrutória)”. 44. - “Provado que, no dia do acidente, o empilhador era o único meio disponível para subir à prateleira, que se encontrava a cerca de 3,5 metros do chão – artigo 6.º da base instrutória.”. – alterada a resposta a este quesito, nos termos infra descritos. Nos termos infra consignados, é ainda aditada a seguinte factualidade: 45. - “Antes e no dia do acidente, o uso do empilhador, para aceder às prateleiras do armazém, era o único meio à disposição dos trabalhadores, ao qual subiam, alternadamente, sempre que era necessário ir buscar material”. III. – Fundamentação de direito 1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente.Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. 2. – Objecto do recurso: - A modificabilidade da decisão de facto,- A (des)caracterização do acidente, como de trabalho, por violação das regras de segurança por parte do sinistrado e suas consequências. 3. - Questão prévia. No acórdão que antecede, foi decidido:“Assim, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC, em conjugação com o artigo 72.º, n.ºs 1 e 2, do CPT, devem os autos baixar à 1.ª instância para produção de prova sobre a seguinte matéria de facto aditada: Quesito 36.º - No decurso da sua actividade como fiel de armazém, até à data do acidente, o autor fez-se elevar no empilhador para aceder às prateleiras do armazém, incluindo à situada a 3,5 metros do solo? Quesito 37.º - O uso do empilhador, para aceder a todas as prateleiras do armazém, era o único meio à disposição dos trabalhadores? Quesito 38.º - Tal prática dos trabalhadores do armazém era do conhecimento do empregador? Quesito 39.º - Qual a data, anterior à do acidente, de transferência do trabalhador F…, da área administrativa, para manobrador do empilhador no armazém?”. No entanto, na 1.ª instância, a Mma. Juiz, antes da repetição do julgamento, proferiu o seguinte despacho - fls. 508 dos autos -: "Em cumprimento do Acórdão da Relação do Porto, determina-se a realização do julgamento para apurar a seguinte factualidade: 2.º-A - O mencionado F… é um trabalhador recentemente transferido da área administrativa para o armazém? 2.º B - Não tendo experiência no exercício destas novas funções - manobramento da empilhadora e colocação de material nas prateleiras? 8.º - A - É habitual os trabalhadores, incluindo o autor, elevarem-se em cima da palete que se encontra no empilhador para solucionar dificuldades de acondicionamento das paletes? 8.º - B - Tal comportamento é do conhecimento da entidade patronal?. (…)". Em sede de decisão sobre a matéria de facto, a Mma Juiz apenas respondeu aos quesitos formulados no seu despacho de fls. 508 dos autos. Ou seja, a Mma Juiz não cumpriu o determinado pelo Tribunal da Relação, mormente, em relação à matéria consignada nos quesitos 37.º e 39.º, supra transcritos. No entanto, sobre a (i)relevância desse incumprimento na tramitação do processo, pronunciar-nos-emos nos termos infra consignados. 4. – A modificabilidade da decisão de facto 4.1. - Atento o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do novo Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.Para o efeito da alteração da decisão de facto, o artigo 640.º, do novo CPC, dispõe: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à respectiva transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)”. No presente caso, o recorrente cumpriu o ónus que sobre si impendia, por força do citado normativo. Analisemos. 4.2. - O autor/apelante considera incorrectamente julgada a factualidade inserida nos quesitos 2.º-B, 6.º, 9.º, 10.º, 18.º, 20.º, 8.º-B e 21.º da base instrutória, indicando como prova, para a alteração das respectivas respostas, os depoimentos das testemunhas F… (colega de trabalho do autor/sinistrado e única testemunha presencial do acidente), G… (sócia gerente do empregador) e H… (filha do autor). Conforme consta da acta de audiência de julgamento, de 2016.12.16, os quesitos 2.º-B, 6.º, 9.º, 10.º, 18.º, 20.º: - 2.º-B (O mencionado F… é um trabalhador recentemente transferido da área administrativa para o armazém?); - 6.º (Não havia outra forma de o fazer senão subir à prateleira, que se encontrava a cerca de 3,5 metros do chão, para tentar descobrir qual era a causa da dificuldade do mesmo em acondicionar as aludidas paletes?); - 9.º (Quando chegou à altura da prateleira, verificou o A. que o problema se devia a material colocado fora do lugar, que impedia a empilhadora de posicionar as novas paletes?); - 10.º (Preparava-se para se transportar para a prateleira a fim de remover o material em excesso, quando, repentinamente e sem causa perceptível na altura, a empilhadora se moveu, com um forte solavanco, precipitando a queda do A. ao chão?); - 18.º (A fim de facilitar a recuperação da lesão, necessitou também de adquirir um par de palmilhas ortopédicas e uma banda elástica, tendo despendido nas mesmas a quantia de €47,45?); - 20.º (Nestas diversas deslocações de táxi, de casa para os locais de consulta e fisioterapia e novamente para casa, despendeu o A. a quantia de €1.691,14?) obtiveram a resposta de “não provados”. O quesito 8.º-B (Tal comportamento é do conhecimento da entidade patronal?) obteve a resposta: “provado que a entidade patronal já visionou tal comportamento, repreendendo, porém, na altura, o trabalhador em causa”. O quesito 21.º (Por vezes, era a filha H… quem conduzia o A. às referidas consultas e tratamentos, no carro do pai, tendo sido despendido o montante de €44,70 com despesas de estacionamento e €140,02 com gastos em combustível?) obteve a seguinte resposta: “Provado que, por vezes, era a sua filha H… quem conduzia o A. às referidas consultas e tratamentos, no carro do pai, tendo despendido o montante de €44,70 com despesas de estacionamento.”. 4.3. – Ouvida toda a prova pessoal gravada em sede de audiência de julgamento, em especial a indicada pelo recorrente, transcrevemos uma parte do depoimento da testemunha F..., sobre o modus operandi antes e no dia do acidente, no armazém do empregador: Pergunta (P): Então, chegou a palete, e o senhor foi ter com o Sr. B1…, e o Sr. B1… sem mais nem porquê diz “eleva-me”? Resposta (R): Sim. P: E o que é que ele foi lá fazer? R: O que é que o senhor ia lá fazer não sei, minha senhora, nem perguntei porque presumi o seguinte: o Sr. B1… ao chegar lá acima iria ver, primeiro, na eventualidade de querer passar aquele material para o espaço que lá estava se haveria espaços livres, e terceiro...e segundo, porque era visível que alguma coisa lá não estava bem, o que é que lá estaria mal. P: Mas era visível? R: Era visível. P: O senhor viu também? R: O quê, Sra. Dra? P: Era visível que alguma coisa lá não estaria bem? R: Não, Sra. Dra. Poderia eventualmente estar tombado... P: O que é que o senhor viu em concreto? R: O espaço... o espaço, o espaço entre uma carga e a outra presumia que alguma coisa estivesse ali no meio. P: E presumia porquê? Porque é que presumia? R: Porque não era lógico existir aquele espaço. P: Portanto era o espaço mais pequeno que o normal? R: Era. A mercadoria quando está numa palete está toda ela acomodada. Portanto, a existir um espaço vazio entre uma coisa e a outra é porque eventualmente alguma coisa poderá estar lá tombada, nesse espaço. P: Então o senhor no lugar do Sr. B1… teria feito o mesmo? Se via que aquele espaço não era normal, a única forma que tinha de ver em bloco no local era elevar-se na empilhadora? R: Ou baixar a palete. P: E o que é que costumavam fazer, já agora? R: Duas vezes pelo menos subir, outras vezes baixei. P: Então o senhor quando diz que o Sr. B1… disse “eleva-me”, ou leva-me... não sabia o que é que ele foi lá fazer, afinal sabia o que é que ele lá foi fazer, disse que era visível que alguma coisa lá não estava bem? R: Sim... P: Então sabia que ele foi lá resolver algum problema! R: Poderia ir resolver esse problema, poderia ir colocar a mercadoria no local em que ele estava... P: Mas alguma coisa lá foi fazer, não foi brincar, não foi género... R: Isso é evidente, ele alguma coisa lá ia fazer é evidente, o quê, não sei! P: E o senhor disse que debaixo se via que alguma coisa lá não estava correcta. R: Sim, sim... P: Isso tem a certeza. Então e diga-me o resto, ele disse eleva-me e depois, diga lá? R: E eu elevei-o. (…). Tenho que recuar. Obriga-me a andar para trás e para a frente. Tenho que fazer várias manobras para trás e para a frente, para a aproximação do empilhador á prateleira. A determinada altura vejo o Sr. B1… cair entre a palete e a prateleira. (…). P: Quem estava a conduzir o empilhador? R: Era eu. Sobe-me. P: Era normal subirem? R: Nós, alternadamente, subíamos no empilhador. P: E qual o motivo de subirem? R: …, subíamos no empilhador, porque era mais rápido, íamos lá cima. P: Sem ser com o empilhador, como era para lá chegarem? R: Sem ser com o empilhador não havia outra forma de chegar às prateleiras. Subíamos, alternadamente, sempre que era necessário ir buscar material”. Deste depoimento conclui-se que, no dia do acidente, quando a testemunha se preparava para arrumar mercadoria num determinado local, “era visível que alguma coisa não estava bem naquele espaço da prateleira do armazém”. Portanto, a testemunha F…, que manobrava o empilhador naquele dia, não só sabia qual o motivo que levou o autor a pedir-lhe para o elevar no empilhador, como afirmou que “Sem ser com o empilhador não havia outra forma de chegar às prateleiras. Subíamos, alternadamente, sempre que era necessário ir buscar material”. Assim sendo, analisemos o teor dos quesitos impugnados. O quesito 2.º-B é conclusivo – “recentemente” -, pelo que não se considera. O quesito 6.º passa a ter a seguinte redacção: - “Provado que, no dia do acidente, o empilhador era o único meio disponível para subir à prateleira, que se encontrava a cerca de 3,5 metros do chão.”. O quesito 10.º passa a ter a seguinte redacção: - “Provado o que consta da resposta aos quesitos 28.º e 29.º” – cf. ponto 12. dos factos dados como provados na sentença. A matéria inserida nos quesitos 18.º, 20.º e 21.º foi apreciada e decidida no anterior acórdão e conforme o despacho de fls. 508 dos autos não foi objecto de discussão no segundo julgamento, razão pela qual se encontra definitivamente decidida. No mais, indefere-se a impugnação sobre a decisão da matéria de facto por falta de prova consistente para atender à pretensão do recorrente. 4.4. - O citado artigo 662.º do CPC, estatui ainda: “2 — A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; (negrito nosso). d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.”. Como supra referido, no anterior acórdão desta Relação foi decidido anular o julgamento por indispensável a ampliação da matéria de facto, mormente, quanto à matéria inserida no quesito 37.º - “O uso do empilhador, para aceder a todas as prateleiras do armazém, era o único meio à disposição dos trabalhadores?” -, sobre a qual a Mma Juiz não se pronunciou. Essa matéria é essencial para a apreciação do mérito da causa. Acontece que, perante a gravação da prova pessoal produzida na audiência de julgamento, com instância e contra - instância pelas partes, não se torna necessária mais uma anulação, dado que constam do processo os elementos de prova – depoimento da única testemunha presencial do acidente - que nos permitem aditar a seguinte factualidade: “45. - Antes e no dia do acidente, o uso do empilhador, para aceder às prateleiras do armazém do empregador, era o único meio à disposição dos trabalhadores, ao qual subiam, alternadamente, sempre que era necessário ir buscar material”. 5. - A (des)caracterização do acidente, como de trabalho, por violação das regras de segurança por parte do sinistrado. 5.1. - A sentença recorrida qualificou como de trabalho o acidente sofrido pelo sinistrado B…, no dia 13 de Dezembro de 2012. E como não foi impugnada esta parte da sentença, significa que o acidente dos autos está, definitivamente, caracterizado como acidente de trabalho. A impugnação da sentença versa, apenas, sobre a responsabilidade pela ocorrência do acidente em causa, defendendo o recorrente que ela deve ser atribuída à ré seguradora, ao contrário do que foi decidido na 1.ª instância: “Concluímos, assim, pela descaraterização do acidente nos termos do artigo 14º, nº 1, al. a) da Lei 98/2009, de 04.09, o que afasta o dever de reparação por parte da entidade patronal e consequentemente e por força da transferência de responsabilidade no âmbito do seguro celebrado, da entidade seguradora. (…). Cremos, por isso, não se mostrar necessário avaliar do enquadramento do comportamento do A. na al. b) do artigo 14º do Dl. 98/2009, de 04.09. De todo o modo, entendemos que, por força desta alínea, não sucederia uma descaracterização do acidente. Isto porque, não obstante se considerar o comportamento do A temerário em alto e relevante grau, o mesmo constituirá um acto, ocorrido no exercício das suas funções e que poderá resultar da habitualidade ao perigo de trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.”. 5.2. – Quid iuris? 5.2.1. - Nos artigos 1.º, 2.º e 3.º da LAT está consagrado o direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho aos trabalhadores por conta de outrem, reparação essa que é da responsabilidade dos empregadores ou das empresas seguradoras para as quais tenha sido transferida (cf. artigos 7.º e 79.º da LAT).Por sua vez, o artigo 8.º, n.º 1 define acidente de trabalho como “aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.”. Caracterizado como de trabalho, o acidente descrito nos autos, resta saber se se verifica ou não o estatuído no artigo 14.º, n.º 1, alínea a) da LAT, que permita afastar a responsabilidade da ré seguradora. O artigo 14.º - Descaracterização do acidente - n.º 1, alínea a), estabelece: “1 - O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que: a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei;”. O citado normativo corresponde, ipsis verbis, ao artigo 7.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 100/97, de 13.09. É consabido que a descaracterização do acidente de trabalho prevista nos citados normativos - artigo 7.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 100/97 de 13.09, e actual artigo 14.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 89/2009 de 04.09 - exige, cumulativamente, os requisitos de (i) existência de regras ou condições de segurança estabelecidas pela lei ou pela entidade empregadora, (ii) verificação, por parte do sinistrado, de uma conduta violadora dessas regras ou condições, (iii) voluntariedade na assunção dessa conduta, sem que, para tanto, haja causa justificativa, e (iv) a existência de um nexo causal entre a conduta e a ocorrência do acidente. [cf., entre outros, os acórdãos do STJ de 17 de Maio de 2007, de 01.07.2009, de 18.05.2011, de 29.10.2013, de 16.06.2016 e de 06.07.2017]. Como escreve Júlio Manuel Vieira Gomes, in O acidente de trabalho – O acidente in itinere, Coimbra Editora, 2013, págs. 232/234 e 240/246, “a privação da reparação por acidente de trabalho é uma consequência desproporcionada, a não ser para comportamentos dolosos ou com um grau de negligência muito elevado que sejam, eles próprios, a causa do acidente, de tal modo que verdadeiramente se quebre o nexo etiológico entre o trabalho e o acidente”. O mesmo autor afirma ainda que “[n]ão pode ser o mero facto da violação das regras de segurança que opera a descaracterização, devendo exigir-se um comportamento subjetivamente grave, ao que acresce que outras “justificações” poderão ser relevantes. Terá, por conseguinte, que verificar-se, também aqui, uma culpa grave do trabalhador, tão grave que justifique a sua exclusão, mesmo que ele esteja a trabalhar, a executar a sua prestação, do âmbito de tutela dos acidentes de trabalho. Essa culpa deve ser aferida em concreto e não em abstrato, e não poderá deixar de atender a fatores como o excesso de confiança induzido pela própria profissão, a passividade do empregador perante condutas similares no passado […] e, simplesmente, fatores fisiológicos e ambientais como o cansaço, o calor ou o ruído existente no local de trabalho. Destarte, deve considerar-se […] que a violação das regras de segurança pode ter outras causas justificativas para além da dificuldade em conhecer ou entender a norma legal ou estabelecida pelo empregador”. 5.2.2. - Em relação ao primeiro requisito - (i) existência de regras ou condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora – está provado o seguinte: “16. A entidade patronal deu instruções para o não de uso de empilhadores para elevar pessoas para colocar material pesado nas prateleiras, o que também era do conhecimento do sinistrado (artigo 33º da base instrutória). 17. A entidade patronal tinha estipulado um modo de actuação que consistia em fazer descer a palete, procedendo-se então à arrumação transferência da carga no solo para a palete, após o que seria colocada novamente a palete na prateleira (artigo 34º da base instrutória). 18. Este modo de actuação também era do conhecimento do sinistrado (artigo 35º da base instrutória)”. Está ainda provado que “13. O empilhador tem, na sua parte lateral o sinal indicativo de proibição da subida de pessoas para garfos do empilhador (artigo 30º da base instrutória)”. Acontece, no entanto, que o sinistrado “se encontrava posicionado em cima de uma palete” - cf. facto n.º 2 - e não nos garfos do empilhador. 5.2.3. - Em relação ao segundo requisito - (ii) verificação, por parte do sinistrado, de uma conduta violadora dessas regras ou condições -, está provado: “10. Por sua vez, o sinistrado posicionou-se sobre a dita palete, solicitando ao seu colega que o elevasse no empilhador (artigo 26º da base instrutória). 11. Após o que o manobrador/condutor do empilhador começou a elevar os ditos garfos (artigo 27º da base instrutória). 12. Quando os mesmos se encontravam a uma altura de aproximadamente 2,5 metros, e com os solavancos do empilhador, o sinistrado desequilibrou-se e caiu para o solo (artigos 28º e 29º da base instrutória)”. 5.2.4. – No que reporta ao terceiro requisito – “(iii) voluntariedade na assunção dessa conduta, sem que, para tanto, haja causa justificativa” - está provado: “4. À hora indicada no facto 2 estava a chegar material novo ao armazém a fim de ser acondicionado nos espaços para o mesmo destinado (artigo 1º da base instrutória); 5. O armazenamento do material estava a ser efectuado por um colega do A., de nome F…, o qual, utilizando uma empilhadora da marca Mitsubishi de modelo … (artigo 2º e 24º da base instrutória); 6. O mencionado F… é um trabalhador que havia sido transferido da área administrativa para o armazém há pelo menos seis meses e há não mais de um ano. (artigo 2ºA da base instrutória). 7. Na altura do acidente, inexistia no local qualquer escada com altura suficiente para permitir trepar/aceder a prateleira que se encontrasse a cerca de 3,5 metros do chão (artigo 7º da base instrutória). 8. Aquele colega de trabalho solicitou a ajuda do sinistrado, sendo este chefe e responsável por aquele espaço laboral, para o auxiliar na acomodação de duas caixas de películas numa estante existente no local (artigo 23º da base instrutória). 9. O colega do sinistrado começou por introduzir os garfos do empilhador numa palete, contendo duas caixas de películas (artigo 25º da base instrutória), 44. - No dia do acidente, o empilhador era o único meio disponível para subir à prateleira, que se encontrava a cerca de 3,5 metros do chão – artigo 6.º da base instrutória.”. 45. - Antes e no dia do acidente, o uso do empilhador, para aceder às prateleiras do armazém, era o único meio à disposição dos trabalhadores, ao qual subiam, alternadamente, sempre que era necessário ir buscar material”. 5.2.5. – E sobre o quarto requisito – “(iv) a existência de um nexo causal entre a conduta e a ocorrência do acidente” - está provado: “12. Quando os mesmos se encontravam a uma altura de aproximadamente 2,5 metros, e com os solavancos do empilhador, o sinistrado desequilibrou-se e caiu para o solo (artigos 28º e 29º da base instrutória)”. Ao contrário do alegado nas conclusões de recurso, existe nexo causal entre a conduta do autor/sinistrado e o acidente. Na verdade, não só a sua elevação em cima do empilhador violou as regras de segurança estabelecidas pelo empregador, como os solavancos são um risco ou uma contingência própria da condução do empilhador, tanto mais que não está demonstrado que tenha sido a inexperiência do manobrador a provocar os solavancos referidos no ponto 12. dos factos provados. 5.3. – Assim, do acabado de expor, podemos concluir que, no caso em apreço, se verificam o primeiro, o segundo e o quarto dos requisitos - (i) existência de regras ou condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora; (ii) verificação, por parte do sinistrado, de uma conduta violadora dessas regras ou condições e (iv) a existência de um nexo causal entre a conduta e a ocorrência do acidente -, mas já não o terceiro restante. Na verdade, o sinistrado não subiu para a palete que se encontrava no empilhador, por brincadeira, gozo ou distracção, mas no cumprimento das suas funções de “fiel de armazém”, a solicitação do colega de trabalho F…, encarregado de armazenar o material, entretanto, chegado ao armazém do empregador. Além disso, o uso do empilhador, para aceder às prateleiras do armazém, era o único meio à disposição dos trabalhadores, ao qual subiam, alternadamente, sempre que era necessário ir buscar material, porque inexistia no local qualquer escada com altura suficiente para permitir trepar/aceder a prateleira que se encontrasse a cerca de 3,5 metros do chão. Ora, a falta de escada para trepar/aceder à prateleira para ajudar a “acomodar as duas caixas de películas”, não era da responsabilidade do sinistrado, mas sim da entidade empregadora, a qual está obrigada a “c) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral” aos seus trabalhadores e a “g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde dos trabalhadores”, nos termos do artigo 127.º do Código do Trabalho. Está, pois, mais do que demonstrada “a causa justificativa” para o sinistrado se ter feito elevar na palete que se encontrava em cima do empilhador. Além disso, o empregador não ignorava essa prática dos trabalhadores no armazém, já que está provado que “19. Os trabalhadores, incluindo o A, por vezes, elevavam-se em cima da palete que se encontrava no empilhador para solucionar dificuldades de acondicionamento das paletes e também com a intenção de executar o trabalho de forma mais rápida (artigo 8º A da base instrutória)” e que a “20. A entidade patronal já visionou tal comportamento, repreendendo, porém, na altura, o trabalhador em causa (artigo 8º B da base instrutória).”. Ou seja, tal prática foi sendo consentida pelo empregador, até ter ocorrido o acidente descrito nos autos, pois, só nessa altura é que o trabalhador foi repreendido. Basta atentar nesta resposta da sócia - gerente do empregador, G…: “P: Mas diga-me uma coisa, este procedimento era normal, subir à empilhadora, lá para cima? R: Não é normal. Não é normal. Mas muitas vezes...”. Em conclusão: a não verificação do terceiro requisito -“(iii) voluntariedade na assunção dessa conduta, sem que, para tanto, haja causa justificativa” -, afasta a descaracterização do acidente de trabalho, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 98/2009 de 04.09, procedendo, assim, o recurso de apelação, com a consequente revogação da sentença recorrida. 6. – Prestações devidas ao sinistrado Nos termos do artigo 23.º da LAT, o direito à reparação compreende prestações em espécie - prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar – e em dinheiro - indemnizações, pensões, prestações e subsídios previstos na presente lei -.E conforme dispõe o artigo 48.º, n.º 3, alínea c), “Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, este tem direito, por incapacidade permanente parcial, a uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho ou capital de remição da pensão nos termos previstos no artigo 75.º”, o qual prescreve que “1 - É obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30 % e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte.”. Assim, estando provado que o sinistrado auferia uma retribuição ilíquida anual total de €11.705,00 – cf. artigo 71.º da LAT - e é portador de uma IPP de 17,31%, tem direito à pensão anual e vitalícia de €1.418,30 (11 705,00 x 70% x 17,31), desde a data da alta, em 18 de novembro de 2013, obrigatoriamente remível. Além disso, atendendo ao período de incapacidade temporária absoluta - 340 dias -, nos termos do citado artigo 48.º, n.º 3, alínea d), o sinistrado tem direito a uma indemnização diária igual a 70 % da retribuição, no valor de €7.632,30 (11.705,00: 365 x 70% x 340 dias). Estando provado que a ré já pagou, a esse título, a quantia de € 1.055,56, apenas são devidos €6.557,24. A ré está ainda obrigada a pagar a quantia de €452,95 a título de taxas moderadoras (€408,25) e de despesas de estacionamento (€44,70). IV. – A decisão Atento o exposto, julga-se a apelação procedente, de facto e de direito, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, a qual é substituída pelo presente acórdão que condena a ré seguradora a pagar ao autor:1. - A pensão anual e vitalícia no valor de €1.418,30 desde 18 de novembro de 2013, obrigatoriamente remível. 2. - A incapacidade temporária absoluta no valor de €6.557,24. 3. – As despesas com deslocações e tratamentos de ortopedia e fisioterapia no montante de €452,95. 4. – Os juros de mora sobre tais prestações pecuniárias, até integral pagamento, sendo sobre: a) - A pensão anual e vitalícia, desde 18 de novembro de 2013 – cf. artigo 50.º, n.º 2, da LAT. b) - A incapacidade temporária absoluta, desde o vencimento de cada uma das suas prestações mensais – cf. artigo 72.º, n.º 3, da LAT. c) - As despesas com deslocações e tratamentos, desde a citação da ré seguradora. Custas a cargo da ré seguradora. Porto, 2017.11.16 Domingos Morais Paula Leal de Carvalho Rui Penha |