Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0309966
Nº Convencional: JTRP00007736
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
PRINCÍPIO DA COINCIDÊNCIA
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
ACÇÃO CAMBIÁRIA
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RP199302180309966
Data do Acordão: 02/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CPC67 ART65 N1 ART94 N1 ART498 N4.
LULL ART1 N5.
Jurisprudência Nacional: CJ ANOVIII T2 PAG953.
CJ ANOIV PAG1443.
BMJ N243 PAG213.
BMJ N162 PAG299.
BMJ N219 PAG237.
BMJ N221 PAG248.
Sumário: I - O artigo 65 do Código de Processo Civil contem regime aplicável tanto às acções declarativas como
às acções executivas.
II - Os factores de competência nela expressos funcionam de forma autónoma e não sucessiva, explicitando a alínea a) do nº 1 da regra da coincidência, a alínea b) o princípio da causalidade, a alínea c) o princípio da reciprocidade e a alínea d) o princípio da necessidade.
III - A aplicação da regra da alínea d) exige a impossibilidade absoluta, prática ou jurídica, de efectivação do direito por outra forma.
IV - Basta que um dos factos integradores de uma causa de pedir complexa tenha ocorrido em Portugal para que tenha aplicação a regra da alínea b).
V - Em acção cambiária a causa de pedir é a assunção, mediante a subscrição do título ajuízado, da obrigação correspondente ao crédito cambiário accionado.
Reclamações: