Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007736 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL PRINCÍPIO DA COINCIDÊNCIA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE PRINCÍPIO DA NECESSIDADE ACÇÃO CAMBIÁRIA CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RP199302180309966 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART65 N1 ART94 N1 ART498 N4. LULL ART1 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | CJ ANOVIII T2 PAG953. CJ ANOIV PAG1443. BMJ N243 PAG213. BMJ N162 PAG299. BMJ N219 PAG237. BMJ N221 PAG248. | ||
| Sumário: | I - O artigo 65 do Código de Processo Civil contem regime aplicável tanto às acções declarativas como às acções executivas. II - Os factores de competência nela expressos funcionam de forma autónoma e não sucessiva, explicitando a alínea a) do nº 1 da regra da coincidência, a alínea b) o princípio da causalidade, a alínea c) o princípio da reciprocidade e a alínea d) o princípio da necessidade. III - A aplicação da regra da alínea d) exige a impossibilidade absoluta, prática ou jurídica, de efectivação do direito por outra forma. IV - Basta que um dos factos integradores de uma causa de pedir complexa tenha ocorrido em Portugal para que tenha aplicação a regra da alínea b). V - Em acção cambiária a causa de pedir é a assunção, mediante a subscrição do título ajuízado, da obrigação correspondente ao crédito cambiário accionado. | ||
| Reclamações: | |||