Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120825
Nº Convencional: JTRP00034408
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
ASSEMBLEIA GERAL
DELIBERAÇÃO SOCIAL
CONTAS DAS SOCIEDADES
IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RP200207090120825
Data do Acordão: 07/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 5 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 195/01
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPC95 ART1486 N1.
CSC86 ART67 N4.
Sumário: I - Quando ilicitamente se impeça a realização ou funcionamento da Assembleia Geral de uma Sociedade Comercial, o interessado requererá do Juiz a convocação nos termos do artigo 1486 n.1 do Código de Processo Civil.
II - Provado que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ré, de 21 de Fevereiro de 2001, não admitiu à discussão e votação o ponto 1 da respectiva ordem de trabalhos que visava apreciar e deliberar sobre os relatórios de gestão e contas dos exercícios de 1996 a 1999, e que houve impedimento ao regular funcionamento da Assembleia e ilicitude de actos no seu desenvolvimento que perturbaram o mesmo, mostra-se preenchido o condicionalismo previsto no artigo 1486 n.1 referido em I e também no n.4 do artigo 67 do Código das Sociedades Comerciais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: