Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0826585
Nº Convencional: JTRP00042019
Relator: JOSÉ CARVALHO
Descritores: ENTREGA DO LOCADO
EXECUÇÃO
FORÇA PÚBLICA
ESBULHO
MÁ FÉ
Nº do Documento: RP200811250826585
Data do Acordão: 11/25/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 209 - FLS. 20.
Área Temática: .
Sumário: I- A entrega ao exequente de um prédio, efectuada com o auxílio da força pública, no âmbito de um processo de execução para entrega de coisa certa, não integra esbulho violento que permita a restituição provisória de posse.
II- Requerido pelo executado a restituição provisória de posse relativamente ao imóvel objecto de entrega judicial, deve tal pretensão ser liminarmente indeferida, em virtude de o pedido ser manifestamente improcedente.
III- Integra litigância de má fé a conduta da executada que, conhecendo a sentença que serve de título executivo e tendo estado presente na entrega judicial do prédio, alega esbulho violento e requer a restituição provisória de posse.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 6585/08-2
Apelação
Decisão recorrida: Proc. n.º ………./08-2TBPRD, do 1º Juízo Cível de Paredes
Recorrente: B………………..
Recorridas: C…………… e D…………...
Relator: José Carvalho
Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Canelas Brás.
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

B………………… intentou procedimento cautelar de restituição provisória da posse contra C…………….. e D……………, pedindo que lhe fosse deferida, sem audição da parte contrária, a restituição do prédio urbano, sito no Lugar ……….., …….., Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00715/290191-Lordelo.
Alegou, em resumo, que está há mais de um ano na posse pública, pacífica e contínua desse imóvel, encontrando-se a propriedade do mesmo registada a favor de E…………., Lda. No dia 1 de Julho de 2008, foi a requerente retirada do prédio, pelos requeridos, que se faziam acompanhar de solicitadora de execução e cinco agentes da GNR, tendo os mesmos mudado a fechadura e começado a retirar do interior os haveres da requerente, ficando a requerente impedida de entrar no prédio, aí tendo ficado os seus pertences, roupas e medicamentos, bem como um cão e gatos de estimação.
*
No despacho de fls. 30 a 34, a Mmª Juiz indeferiu liminarmente o procedimento cautelar. Para tanto considerou, em síntese, que a requerente não tinha “posse” legítima, uma vez que a entrega do prédio a que alude no requerimento inicial ocorreu na sequência de decisões judiciais, as quais eram do conhecimento da requerente. No mesmo despacho ordenou a notificação da requerente para se pronunciar quanto a litigância de má fé.
Inconformada, a requerente interpôs recurso do despacho de indeferimento liminar, pugnando pela sua revogação.
Após a requerente se ter pronunciado quanto à eventual condenação como litigante de má fé, sustentando, em síntese, que não ocorrem os respectivos pressupostos, foi proferido o despacho de fls. 108/109, que a condenou na multa de 10 UC como litigante de má fé, por entender que omitiu factos relevantes para a decisão da causa e fez da providência cautelar um uso manifestamente reprovável.
Também deste despacho a requerente interpôs recurso.
Foram colhidos os vistos.
Os factos
Com interesse para a decisão, relevam os seguintes factos:
1. Por sentença de 14/01/2005, proferida na acção ordinária n.º ……/2000, do …º Juízo Cível de Paredes, instaurada por D…………. e mulher, C………….., contra B…………… e F…………. e marido, G……………., foi declarada transmitida para o autor, por venda, pelo preço de 8.000.000$00, já recebido, a propriedade do seguinte prédio: Prédio urbano – Terreno destinado a construção urbana – 610m2 sito no lugar ………., freguesia de ………, a confrontar de Nascente com H………….., poente com estrada camarária, norte I………… e sul com J……………., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00715/291091.
2. D………… e C…………. instauraram contra B…………… e F……………. e G…………. execução para entrega de coisa certa, visando a entrega do prédio acima mencionado (doc. Fls. 120 a 127).
3. O título executivo foi o traslado da sentença proferida na acção ordinária n.º 128/2000, referida em 1.
4. Em 10/3/2005 foi proferido o despacho reproduzido a fls. 143, a mandar citar as executadas para, em 20 dias, fazerem a entrega ou deduzirem oposição à execução.
5. Em 24/6/2005 a Sr.ª solicitadora de execução juntou aos autos vários documentos, entre os quais certidões referentes à citação dos executados (fls. 144).
6. Em 28/5/2008 a Sr.ª solicitadora requereu o auxílio da força pública, para a diligência de entrega de coisa certa, o que foi deferido.
7. Em 01/7/2008 foi elaborado o auto de entrega, reproduzido a fls. 168 a 177.
8. Consta desse auto que a entrega se efectuou com a presença de dois elementos da GNR e estiveram presentes, entre outros, as executadas e o mandatário da executada B…………., Dr. K………….. Em 20/6/2008 este tinha juntado procuração nos autos de embargo de terceiro n.º …….-B/2000, os quais correram por apenso à execução acima referida.
9. Após essa data o Sr. Dr. K…………., na qualidade de mandatário da ora recorrente apresentou ao processo de execução para entrega de coisa certa vários requerimentos, através dos quais requereu a sustação da execução e a suspensão das diligências executórias, tendo sido notificado, nessa qualidade, de todos os despachos que recaíram sobre essas pretensões e que as indeferiram.
O direito
São questões a decidir:
1. Se havia fundamento para a o indeferimento liminar;
2. Se a conduta da requerente integra litigância de má fé.

I- Do indeferimento liminar:
A restituição provisória de posse encontra-se prevista no artigo 393º do CPC, nos seguintes termos:
No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência. O artigo seguinte dispõe: Se o Juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordenará a restituição, sem citação nem audiência do esbulhante.
O imóvel a cuja posse a requerente pretende ser restituída foi entregue aos requeridos no âmbito de uma execução para entrega de coisa certa, na qual a executada foi citada para, em 20 dias, fazer a entrega ou opor-se à execução. A oposição era o modo de reagir contra a pretensão dos exequentes.
Aquela entrega decorreu de uma decisão judicial, como tal obrigatória (art. 205º, n.º 2, da Constituição da República), pelo que não se pode considerar que integre o “esbulho” nem a “violência” a que alude a transcrita norma. Tem aqui aplicação o decidido no acórdão desta Relação, de 18/01/2000, segundo o qual “O procedimento cautelar de restituição provisória de posse não pode ser utilizado no caso do esbulho da coisa que se possui ter ocorrido por via do cumprimento de ordem judicial” (Proc. n.º 9921259, disponível em www.dgsi.pt). A não se entender assim estaria encontrado o modo de, por via judicial, se obter o efeito contrário ao determinado pelos tribunais nos casos em que estes ordenaram a entrega de um imóvel ao(s) exequente(s) – após o exequente ser investido na posse, em cumprimento do estabelecido no n.º 3 do art. 930º do CPC, o(a) executado(a), mesmo sucumbindo em acção condenatória e (ou) não tendo deduzido oposição à execução, ou sucumbindo nessa oposição, requeria a restituição provisória de posse, para obter através da providência cautelar o que lhe tinha sido retirado pelo Tribunal. Tal possibilidade repugna à unidade do sistema jurídico e seria contrária aos valores da certeza e segurança jurídicos.
Conforme se salienta no despacho recorrido, a “posse” que a requerente/recorrente mantinha no prédio “não é uma posse legítima, já que após ter transitado em julgado a sentença que declarou transmitido aos requeridos a propriedade desse imóvel, os mesmos passaram a ter direito de exigir a entrega do prédio”.
A pretensão da requerente do procedimento cautelar era manifestamente improcedente pelo que o despacho que o indeferiu liminarmente foi proferido em consonância com o previsto no n.º 1 do artigo 234º-A, do CPC.
Ainda em relação à “posse” da recorrente, justificam-se mais umas breves linhas. A requerente não alegou factos donde resultasse a invocada “posse”. Esta caracteriza-se como o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (art. 1251º do CC). Da petição não constam factos que permitam concluir que a requerente actuava como proprietária ou como titular de qualquer outro direito real. A própria alegava que a propriedade do prédio se encontra inscrita a favor de uma sociedade “E……………, Lda” (art. 5 do requerimento inicial). No artigo 43º alegava que ficou, a partir de 1 de Julho (por lapso escreveu Junho) de 2008, “privada do uso e fruição do prédio em causa”. Ora, não sendo proprietária nem invocando qualquer facto tendente a conduzir, pela sua reiteração, à aquisição da propriedade, ignora-se a que título possa invocar a qualidade de possuidora e a que título usava e fruía o prédio.
O conceito de “posse” decorre de factos que teriam que ser alegados – e não foram.
*
II- Da condenação por litigância de má fé.
A requerente sabia que a entrega do imóvel ocorreu no âmbito de uma execução para entrega de coisa certa, para a qual tinha sido devidamente citada. E alegou ter sido esbulhada, omitindo que tal entrega ocorreu em consequência de uma decisão judicial (a que não aludiu). Conhecia a decisão judicial que declarou transmitido para D………….. a propriedade do prédio cuja posse invoca. Ao formular o pedido de restituição provisória de posse pretendeu conseguir que uma decisão judicial lhe permitisse ocupar o imóvel cuja desocupação tinha sido ordenada também por ordem judicial. Daí se conclui, em inteira consonância com o sustentado no despacho de fls. 108 e 109, que omitiu factos relevantes para a decisão da causa e fez da providência cautelar um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal – o que integra litigância de má fé (art. 456º, n.º 2, als. b) e d), do CPC).
Com a condenação por litigância de má fé, ao invés do sustentado pela recorrente, não se trata de coarctar o direito de as partes discutirem e interpretarem livremente os factos e o regime jurídico que os enquadram. Antes se trata de sancionar um comportamento que violou de forma ostensiva o dever de agir com probidade que deve orientar as partes no decurso do processo.
Em resumo: as decisões impugnadas serão mantidas.

Concluindo (n.º 7 do art.º 713º do CPC):
1. A entrega ao exequente de um prédio, efectuada com o auxílio da força pública, no âmbito de um processo de execução para entrega de coisa certa, não integra esbulho violento que permita a restituição provisória de posse.
2. Requerido pelo executado a restituição provisória de posse relativamente ao imóvel objecto de entrega judicial, deve tal pretensão ser liminarmente indeferida, em virtude de o pedido ser manifestamente improcedente.
3. Integra litigância de má fé a conduta da executada que, conhecendo a sentença que serve de título executivo e tendo estado presente na entrega judicial do prédio, alega esbulho violento e requer a restituição provisória de posse.

Decisão
Pelos fundamentos expostos, julgam-se as apelações improcedentes, confirmando as decisões recorridas.
Custas pela recorrente.

Porto, 25.11.2008
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues
Mário João Canelas Brás