Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2865/24.1T8VNG-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
SUSTENTO MINIMAMENTE DIGNO DO DEVEDOR
Nº do Documento: RP202410082865/24.1T8VNG-B.P1
Data do Acordão: 10/08/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não decorre do princípio do inquisitório (art. 411º do CPC) que o tribunal se deva substituir à parte na proposição de provas, antes apenas lhe cabendo providenciar que, cumprido esse primário dever pela parte, sejam produzidas todas as provas que se mostrem necessárias ao apuramento da verdade.
II - Ainda que deva entender-se que a remuneração mínima mensal garantida contém a ponderação do ordenamento jurídico sobre o que se deve ter por mínimo de remuneração estritamente indispensável à satisfação das necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador (e assim que a remuneração mínima mensal garantida é tida pelo ordenamento como o montante estritamente indispensável mínimo à satisfação das necessidades impostas pela sobrevivência digna do devedor), sempre o montante razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar terá de ser determinado pela valorização casuística das concretas e peculiares necessidades do devedor, actuando a cláusula do razoável e o princípio da proibição do excesso, a ideia de justa medida e de proporção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 2865/24.1T8VNG-B.P1
Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Maria da Luz Teles Meneses de Seabra
Anabela Andrade Miranda

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto


RELATÓRIO

Apelante (insolvente): AA.

Juízo de comércio de Vila Nova de Gaia (lugar de provimento de Juiz 2) – T. J. da Comarca do Porto.


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Na petição com que se apresentou à insolvência e requereu lhe fosse concedida a exoneração do passivo restante, solicitando lhe fosse fixado rendimento indisponível de montante correspondente, no mínimo, ao de dois (2) salários mínimos nacionais, alegou a devedora AA, nascida em ../../1941 (o que comprovou com a junção de assento de nascimento), além do mais, auferir como único rendimento a quantia líquida mensal de cerca de 2100,00€ (dois mil e cem euros), a título de pensão, enunciando os seus gastos médios mensais (renda, medicação, etc.) e invocando, com relevo à apreciação da presente apelação, ter gastos de cerca de quinhentos euros mensais, para fazer face às necessidades básicas de alimentação e vestuário, pois em face da ‘avançada idade e limitações’, ‘precisa de fazer as refeições diárias em estabelecimento de restauração ou pagando a uma empregada doméstica que lhe presta apoio’.

Declarada a insolvência, o nomeado administrador da insolvência apresentou relatório (art. 155º do CIRE) propondo o encerramento do processo e, nada opondo à prolação de despacho inicial de exoneração do passivo, atendendo às informações prestadas sobre os seus gastos mensais (cerca de 620,00€ a título de renda, fornecimento de água, de electricidade, televisão, internet, comunicações e saúde) e ponderando ainda despesas com ‘alimentação, vestuário e higiene’, de valor variável, estimado em 500,00€ mensais (ponderou a idade avançada e saúde frágil da devedora, que alegou não confecionar as suas refeições e obter apoio doméstico diário, pagando a essa pessoa uma quantia entre 250,00€ e 300,00€ mensais), expressou parecer no sentido de que fosse fixado como rendimento indisponível o rendimento mensal ‘correspondente à remuneração mensal mínima garantida acrescida de ¾, atendendo à idade avançada da devedora e necessidades decorrentes das suas limitações’.

A credora Banco 1... pronunciou-se favoravelmente à concessão do benefício da exoneração, desde que fosse de considerar não terem sido incumpridos os requisitos do art. 238º do CIRE.

Foi então proferida decisão que, declarando encerramento do processo (art. 230º, nº 1, e) do CIRE), admitiu liminarmente a requerida exoneração do passivo restante e fixou em um (1) ‘salário mínimo nacional o montante necessário ao sustento digno’ da insolvente, determinado ter a devedora obrigação de entregar à fidúcia os montantes que receba anualmente e que excedam doze vezes tal valor.

Apela a insolvente, pretendendo a revogação de tal decisão e substituição por outra que fixe o rendimento indisponível no valor de um salário mínimo nacional acrescido de ¾, extraindo das alegações as seguintes conclusões:

1- A Recorrente discorda, em absoluto, da decisão que determinou que, para os efeitos do disposto no n.º 3 do art. 239.º do CIRE, o rendimento disponível deverá ser fixado no valor que excede o salário mínimo nacional.

2- Discorda a Recorrente quanto à matéria de facto que fez a MM Juiz a quo sustentar a decisão, bem como no que respeita ao valor fixado pela MM Juiz a quo é clamorosa e manifestamente insuficiente, para acautelar as despesas e encargos normais e essenciais da insolvente

3- A Recorrente não pode concordar com a posição que dá como não provado o facto de “a insolvente precisa de fazer as refeições diárias em estabelecimento de restauração ou pagando a uma empregada doméstica que lhe presta apoio”.

4- O Ex.mo Senhor Administrador de Insolvência deslocou-se pessoalmente à habitação da Recorrente, com quem teve demorada conversa, tendo exposto no relatório o seguinte: “às quantias indicadas acrescem despesas com alimentação, vestuário, higiene, de valor variável, que estimou em 500,00 mensais. Em face da idade avançada e saúde frágil, a devedora indicou que já não confeciona as suas refeições e obtém apoio doméstico diário, pagando a essa pessoa uma quantia entre 250,00 e 300,00 mensais”.

5- A Recorrente possui idade avançada, contando com quase 83 anos. Revela fragilidades de saúde e limitações físicas, habitando um 3º andar de um prédio sem elevador.

6- A observação e constatação produzida pelo Sr. Administrador de Insolvência não mereceu qualquer objeção por parte do credor.

7- A MM Juiz a quo sustenta a sua decisão no facto de não constar dos Autos suporte documental do alegado.

8- No entanto, a realidade das coisas é simples, evidente, normal, comum, notória.

9- A Recorrente, assim como o comum das pessoas – seja da mais humilde à mais instruída – não pede ou não guarda o comprovativo, vulgo fatura simplificada, das refeições diárias que consome.

10- São raros, muito raros, os casos de pessoas que têm os serviços de empregada ou apoio doméstico, devidamente contratualizados e declarados.

11- A inexistência de prova documental não prova que tal não aconteça

12- O alegado pela Recorrente quase constitui uma evidência, tratando-se de pessoa sozinha, sem qualquer apoio familiar, de avançada idade e com fragilidades de saúde.

13- Basta percorrer-se diariamente os cafés, confeitarias, pequenos restaurantes para constatar a existência, e cada vez mais, de pessoas idosas que tomam a sua refeição diária, muitas vezes única, como é o caso da Recorrente.

14- A Recorrente, sozinha, revela alguma autonomia, mas não a necessária para tratar de tudo o que exige os seus próprios cuidados e duma casa, pelo que necessita de apoio doméstico, quase diário, por algumas horas.

15- Estas necessidades, esta realidade, atestada e traduzida no relatório do Sr. Administrador de Insolvência, não foge a um juízo de absoluta normalidade, verificada nas cada vez mais frágeis situações de velhice.

16- Pelo que, em justiça, deve ser considerado como provado que “A insolvente precisa de fazer as refeições diárias em estabelecimento de restauração ou pagando a uma empregada doméstica que lhe presta apoio”.

17- Alterando-se neste ponto a decisão da matéria de facto.

18- Pelo menos, não se bastando com a alegação e evidência da situação pessoal da insolvente, coadjuvada pela confirmação do Sr. Administrador de Insolvência, não havendo qualquer objeção/oposição do credor ao relatório apresentado, nos termos do art. 411.º do CPC, tinha a MM Juiz a quo o dever de “realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.

19- Violando assim o MM Tribunal a quo o art. 411.º do CPC.

20- Não considerando este MM Tribunal ad quem como provado o facto 2) dos factos não provados da decisão a quo deverá promover que sejam ordenadas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, ao abrigo do art. 411.º do CPC, procedendo-se à notificação da Recorrente/insolvente para o efeito.

Sem prescindir,

21- Erra o MM Tribunal a quo ao fixar o montante de rendimento indisponível no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo nacional.

22- O valor é insuficiente, ignorando as circunstâncias concretas do caso.

23- O art. 239.º, n.º 3 al. b) do CIRE regula que fica excluído do rendimento disponível aquilo que for “razoavelmente necessário para: o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”, isto no sentido de assegurar a defesa da dignidade da pessoa humana, que também encontra respaldo na Constituição da República Portuguesa.

24- O insolvente não pode ser privado do mínimo razoavelmente necessário à sua subsistência e custeio de necessidades primárias.

25- Tem que se procurar um ponto de equilíbrio entre o interesse do credor e o direito do insolvente e do seu agregado familiar a uma vida com um mínimo de dignidade.

26- De qualquer forma, por uma questão de hierarquia e humanidade, o valor da subsistência minimamente condigna associado à fixação do montante do rendimento do devedor/insolvente excluído da cessão, deve merecer tutela legal e constitucional prevalecente sobre o interesse dos credores na cessão do rendimento disponível.

27- A lei ao fixar um critério geral, aberto, para a fixação do rendimento indisponível obriga o juiz a proceder a uma “densificação casuística em função das particularidades de cada caso”.

28- O salário mínimo nacional é um valor de referência a ter em conta como indicativo, não absoluto, do montante mensal considerado como essencial para garantir um mínimo de subsistência condigna.

29- Como defende, e bem, o Ac. TR Lisboa, de 13/7/2023, proc. 18394/22.5T8LSB-C.L1-1, “o salário mínimo nacional não detém a virtualidade de, por si só, fundamentar a fixação do respetivo valor como o necessário ao sustento minimamente digno do devedor, havendo que, para efeitos da fixação do montante excluído da cessão, se atender às circunstâncias do caso concreto”.

30- A Recorrente é pessoa idosa. Vive só, e sem qualquer apoio familiar. Apresenta, natural e notoriamente, fragilidades físicas e debilidade de saúde, que, fatalmente, agravar-se-ão. Exigindo maiores cuidados e consequentes custos.

31- Alegado e comprovado encontram-se elencadas as despesas e encargos da Recorrente – renda, água, luz, televisão e comunicações e farmácia – que totalizam nunca menos de € 620,69 por mês.

32- Com a decisão proferida não terá a Recorrente mais do que € 200,00 mensais para fazer face a todas as outras despesas essenciais, como seja, alimentação, vestuário, higiene, de acompanhamento médico, deslocações necessárias, assim como para fazer face a situações imprevistas e imponderáveis, muito mais constantes nas situações de velhice. Com tal montante ninguém consegue tal façanha em face do enorme aumento do custo de vida.

33- A Recorrente já não possui energia e capacidade para confecionar as suas refeições e vê-se na fatalidade precisar de ser apoiada por pessoa.

34- A Recorrente, nenhuma, absolutamente nenhuma, culpa teve na situação que a obrigou a se apresenta à insolvência. Vítima de uma burla, por pessoa próxima, que foi condenada, vê-se no fim da sua vida, empurrada para a miséria, numa fase de vida crítica e dolorosa.

35- Ficando absolutamente desprotegida.

36- A Recorrente, face à situação pessoal, precisa de um montante aproximado a €1420,00 mensais, de forma a garantir um sustento e velhice digna e com alguma segurança, e sem qualquer excesso ou luxo.

37- O valor fixado pela MM Juiz a quo é notória e manifestamente insuficiente e fica muito aquém do razoavelmente necessário para as despesas normais da insolvente.

38- Deveria o MM Tribunal a quo ter atendido a todos estes elementos e, consequentemente, fixar o rendimento indisponível da insolvente durante o período de cessão em montante equivalente à remuneração mensal mínima garantida, acrescida de ¾, atendendo à idade avançada da devedora, suas condições pessoais e necessidades decorrentes das suas limitações.

39- Ao decidir como decidiu, foi violado o art. 239.º, n.º 2, al. b) pontos i) e iii) do CIRE e arts. 1º, 25.º, n.º 1, 64.º, n.º 1, n.º 2 al. b) e 72.º da Constituição da República Portuguesa.

Não foram apresentadas contra-alegações.


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Colhidos os vistos, cumpre, decidir.
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Objecto do recurso

Considerando a decisão recorrida e as conclusões formuladas nas alegações, o objecto do recurso consiste em apreciar:

- da impugnação da decisão sobre a matéria de facto,

- da justeza do montante fixado à devedora apelante para o seu sustento minimamente digno, nos termos do art. 239º, nº 3, b), subalínea i) do CIRE, a excluir dos rendimentos a entregar ao fiduciário nomeado (foi fixado o montante correspondente um salário mínimo nacional, 12 meses no ano e a insolvente pretende que seja fixado o rendimento indisponível em montante equivalente à remuneração mensal mínima garantida, acrescida de ¾).


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FUNDAMENTAÇÃO

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Fundamentação de facto

Na decisão apelada fez-se constar como relevante, a propósito da questão, a seguinte matéria de facto:

1. A insolvente é solteira e reside em casa arrendada pela qual paga mensalmente 380,69€ de renda.

2. A mesma está reformada, recebendo actualmente pensão de aposentação no valor mensal de 2.137,23€ líquidos.

3. A insolvente suporta mensalmente as despesas essenciais necessárias à sua sobrevivência, designadamente com alimentação, água, luz, saúde (70.00 euros mensais), vestuário e calçado.

Considerou a decisão apelada não provado que:

1. O companheiro da insolvente encontra-se internado em estabelecimento pagando a insolvente 400,00€ para completar a despesa de internamento do seu companheiro, gastando mensalmente 165,00€ para se deslocar em visitas a esse companheiro.

2. A insolvente precisa de fazer as refeições diárias em estabelecimento de restauração ou paga a uma empregada doméstica que lhe presta apoio.


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Fundamentação de direito

A. A censura da decisão sobre a matéria de facto.

Censura a apelante a decisão sobre a matéria de facto, pretendendo se considere provado (ao contrário do julgamento a propósito proferido pela decisão apelada – facto julgado não provado sob o número 2) que ‘precisa de fazer as suas refeições diárias em estabelecimento de restauração’ ou pagar ‘a uma empregada doméstica que lhe presta apoio’.

A improcedência da impugnação é de patente evidência, ponderando não invocar a apelante qualquer meio probatório que permita concluir pela demonstração de tal materialidade.

Reconhecendo a inexistência de prova documental que comprove o recurso ao serviço de empregada doméstica ou a tomada de refeições diárias em estabelecimentos de restauração (falta de prova documental realçada pela decisão apelada em justificação do julgamento proferido sobre a matéria em questão), argumenta a apelante que a mesma (inexistência de prova documental) deve ser suplantada pela consideração de que a factualidade em causa resulta da ponderação da normalidade das coisas, pois que é realidade comum e notória – para lá de não ser normal ao comum das pessoas pedir e guardar comprovativo das refeições diárias consumidas e também ter documentados os serviços de empregada ou apoio doméstico, tal materialidade constitui, per se, uma evidência, constituindo necessidade de pessoas idosas, autónomas, sendo que o administrador de insolvência traduziu tal realidade no seu relatório.

Não pode acompanhar-se esta argumentação da apelante.

A matéria em causa não quadra no conceito de facto notório (art. 412º do CPC) – facto de conhecimento e de experiência comum, de acordo com os padrões médios da colectividade, que a generalidade das pessoas de cultura média (incluindo o julgador) tenha como certo[1]. Efectivamente, não pode ter-se como certo e seguro, à luz do conhecimento geral (da cultura geral que resulta da observância do que rodeia o comum das pessoas no nosso país), que o comum das pessoas com idade mais avançada, a viver autonomamente, recorra normalmente aos serviços de empregada doméstica e/ou tome as suas refeições diárias em estabelecimentos de restauração – certo que haverá situações em que tal aconteça, mas não em grau que atinja o necessário para se entender que tal constitui o padrão referencial (o padrão médio) do nosso tempo e lugar.

Materialidade que o administrador de insolvência também não tem por demonstrada – abstendo-se de emitir qualquer parecer (ou juízo sobre a mesma), limitou-se a aduzir no seu parecer que a apelante lhe indicou não confeccionar as suas refeições e recorrer a apoio doméstico, pagando por tal serviço entre 250€ a 300€ mensais –, sendo certo que não constitui o relatório, a propósito da matéria, meio de prova (as eventuais informações obtidas junto da apelante, para poderem ser valoradas como meio de prova, teriam de preencher os requisitos das declarações de parte, o que não é o caso).

Inexistência de elementos probatórios que não se vislumbra devessem ser tido colmatados com a realização de diligências oficiosas (art. 411º do CPC) – não tendo a parte interessada, a insolvente, apresentado qualquer requerimento probatório a propósito de questão de facto que tinha por relevante à apreciação da sua pretensão, a produção de provas sob a matéria não poderá encontrar justificação nos poderes oficiosos do tribunal, pois o critério objectivo aponta para que ao interessado cabe, primeiramente, o dever de diligenciar pela demonstração do facto e ao tribunal o dever oficioso de providenciar pelas diligências suplementares ou adicionais que se revelem necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio (ou seja, não decorre do princípio do inquisitório que o tribunal se deva substituir à parte na proposição de provas, como aconteceria no caso, antes apenas lhe cabendo providenciar que, cumprido esse primário dever pela parte, sejam produzidas todas as provas que se mostrem necessárias ao apuramento da verdade).

De corroborar, pois, o julgamento da primeira instância a propósito da matéria em causa – nenhuma prova foi produzida nos autos que permita concluir pela sua veracidade nem se vislumbra que tenha sido violado o princípio do inquisitório.

B. O montante do sustento minimamente digno da devedora.

O regime da exoneração do passivo restante, instituído nos art. 235º e seguintes do CIRE, específico da insolvência das pessoas singulares, é um instituto ‘tributário da ideia de fresh start’, sendo propósito da lei ‘libertar o devedor das suas obrigações, realizar uma espécie de azzeramento da sua posição passiva, para que depois de «aprendida a lição», ele possa retomar a sua vida e, se for caso disso, o exercício da sua actividade económica ou empresarial’ – o objectivo é, pois ‘dar ao sujeito a oportunidade de (re)começar do zero’[2].

Ao consagrar o instituto da exoneração do passivo restante assumiu o CIRE o propósito de conjugar inovadoramente ‘o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica.’[3]

Tributário do conceito de fresh start, o modelo da exoneração adoptado no nosso ordenamento aproxima-se, indiscutivelmente, do modelo do earned start ou da reabilitação – o modelo puro do fresh start baseia-se na ‘ideia de que a liquidação patrimonial e o pagamento das dívidas devem ter lugar no curso do processo de insolvência, sendo que uma vez concluído este, restem ou não dívidas por pagar, o devedor deverá ser libertado de forma a poder retomar, com tranquilidade, a sua vida’; o modelo da reabilitação (earned start) ‘assenta ainda no fresh start mas desenvolve um raciocínio diferente: o raciocínio de que o devedor não deve ser exonerado em quaisquer circunstâncias pois, em princípio, os contratos são para cumprir (pacta sunt servanda)’ e, assim, o ‘devedor deve passar por uma espécie de período de prova, durante o qual parte dos seus rendimentos é afectada ao pagamento das dívidas remanescentes’ e só findo esse período, demonstrado que merece (earns) a exoneração, deverá ser-lhe concedido o benefício[4].

A obtenção do benefício [libertação dos débitos não satisfeitos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste[5] – a exoneração, em rigor, qualifica-se como uma (nova) causa de extinção das obrigações, extraordinária ou avulsa relativamente ao catálogo de causas tipificado nos arts. 837º a 874º do CC[6]; o seu regime ‘implica fundamentalmente que, depois do processo de insolvência e durante algum tempo, os rendimentos do devedor sejam afectados à satisfação dos direitos de crédito remanescentes, produzindo-se, no final, a extinção dos créditos que não tenha sido possível cumprir por essa via, durante tal período’[7]] justificar-se-á se o devedor observar a conduta recta que o cumprimento dos requisitos legalmente previstos pressupõe (arts. 239º, 243º e 244º do CIRE) – tem de merecer a concessão do benefício. Efectivamente, o incidente de exoneração do passivo restante não pode redundar num ‘instrumento oportunística e habilidosamente empregue unicamente com o objectivo de se libertarem os devedores de avultadas dívidas, sem qualquer propósito mesmo de alcançar o seu regresso à actividade económica, no fundo o interesse social prosseguido’[8].

Não havendo razões para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelo devedor, o juiz proferirá despacho inicial (art. 239º nº 1 e 2 do CIRE) determinando que, durante os três anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência (o período da cessão), o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, o fiduciário, para os fins do art. 241º do CIRE (ou seja, pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida, reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas, ao pagamento da remuneração vencida do fiduciário e despesas efectuadas e, por fim, distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência).

No final do período da cessão, proferir-se-á decisão sobre a concessão ou não da exoneração (art. 244º, nº 1 do CIRE) e, sendo esta concedida, ocorrerá a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que for concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados (art. 245º do CIRE).

O rendimento disponível do devedor objecto da cessão ao fiduciário, nos termos do art. 239º, nº 2 do CIRE, é integrado por todos os rendimentos que ao devedor advenham, a qualquer título, no referido período, com exclusão, no que interessa à economia da presente decisão, do que seja razoavelmente necessário para o seu (e do seu agregado) sustento minimamente digno, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional (art. 239º, nº 3, b), i) do CIRE) e do que seja razoavelmente necessário para outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor (art. 239º, nº 3, b), iii) do CIRE).

Estabeleceu o legislador na exclusão prevista na subalínea i) da alínea b) do nº 3 do art. 239º do CIRE, um limite máximo por referência a um critério quantificável objectivamente – o equivalente a três salários mínimos nacionais (sendo certo que este limite máximo pode ser excedido em casos justificados, mas excepcionais) – e um limite mínimo por referência a um critério geral e abstracto – o razoavelmente necessário ao sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar –, a preencher pelo aplicador, caso a caso, conforme as circunstâncias concretas e peculiares do devedor.

O critério do ‘razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar’ é matéria de particular complexidade, visando a conciliação de dois interesses conflituantes: um, apontando no sentido da protecção dos credores dos insolventes; outro, na lógica da ‘segunda oportunidade’ concedida ao devedor, visa proporcionar-lhe condições para se reintegrar na vida económica quando emergir da insolvência, passado o período da cessão a que fica sujeito com compressão da disponibilidade dos seus rendimentos[9]. Foi propósito afirmado do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ao instituir o incidente da exoneração do passivo restante, o de conjugar inovadoramente ‘o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica’[10].

Critério (para se determinar o montante a excluir do rendimento disponível a ceder ao fiduciário – e a reservar, assim, para o sustento do devedor) conformado pela chamada ‘função interna do património, enquanto suporte de vida económica do seu titular’, referindo-se o preceito (a subalínea i) da alínea b) do nº 3 do art. 239º do CIRE), ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar – donde decorre a prevalência da função interna do património sobre a sua função externa (a garantia geral dos credores)[11].

A função interna do património, enquanto alicerce da existência digna das pessoas (suporte da sua vida económica) tem tradução em várias normas da legislação ordinária, designadamente em normas destinadas a conferir justo e adequado equilíbrio entre os conflituantes interesses legítimos do credor (obtenção da prestação) e do devedor (inalienável direito à manutenção de um nível de subsistência condigno), como é o caso do artigo 239º, nº 3, b), i) do CIRE.

A exclusão do rendimento a ceder ao fiduciário do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar é exigência do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de direito, afirmado no art. 1º da CRP e aludido também no artigo 59º, nº 1, a) da CRP. Reconhecimento do princípio da dignidade humana que exige do ordenamento jurídico o estabelecimento de normas que salvaguardem a todas as pessoas o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna.

Na subalínea i), alínea b), do nº 3 do art. 239º do CIRE está em causa a garantia e salvaguarda do sustento minimamente digno das pessoas – a exclusão prevista no preceito é a ‘resposta natural, forçosa e obrigatória às necessidades e exigências que a subsistência e sustento colocam ao devedor insolvente e ao seu agregado familiar’[12].

A garantia do sustento minimamente digno das pessoas (em última análise, a defesa da dignidade humana) é o fundamento axiológico da norma – e por isso que o artigo 239º, nº 3, b), i) do CIRE consagra um inalienável direito à manutenção de um nível de subsistência condigno.

Sendo a determinação do montante razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar obtido por uma ponderação casuística por parte do intérprete das concretas e peculiares necessidades do devedor e seu agregado familiar, fazendo actuar a cláusula do razoável e o princípio da proibição do excesso[13], pode ter-se por seguro que não está em causa reservar-lhe um montante que assegure ‘apenas e tão só um mínimo de sobrevivência’ – poderá existir a ‘tendência de considerar que o requerente beneficiário da exoneração não pode pretender manter o trem de vida económico prévio à sua agora débil situação económica’, assim devendo ser-lhe ‘reservado como disponível um montante que assegure apenas e tão só um mínimo de sobrevivência, sob pena de não sentir os efeitos da sua quiçá imprudente administração’, mas ‘sustento minimamente digno’ não equivale à ‘atribuição de um mínimo pecuniário de estrita sobrevivência’, não podendo negar-se ao ‘instituto da exoneração a sua finalidade precípua de regeneração do insolvente para voltar à inclusão económica e social, expurgado de um passivo que não consegue solver’[14].

De excluir, pois – num campo onde intervém o conceito de dignidade, a ideia de subsistência digna –, interpretações punitivas, devendo erigir-se como padrão de referência ‘aquele que, sem descurar os direitos dos credores, não afecte o devedor, remetendo-o aos limites de uma sobrevivência penosa, socialmente indigna, sob pena de a proclamada intenção de o recuperar economicamente constituir uma miragem’[15].

O critério geral e abstracto utilizado pela lei para a determinação do montante mínimo do sustento digno do devedor (‘o razoavelmente necessário ao sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar’) tem, pois, como referencial primordial, a existência condigna do insolvente, ponderando a sua concreta situação, o que aponta para as peculiaridades e singularidades de cada pessoa.

Deve aceitar-se que tal critério geral e abstracto para determinação do montante mínimo do sustento digno do devedor deve ser harmonizado e conjugado com a ponderação efectuada pelo ordenamento jurídico quanto ao que deva ser considerado como o montante mínimo para acudir às despesas inerentes a uma existência condigna – o salário mínimo nacional (remuneração mínima mensal garantida, de acordo com a actual designação legal que a estabelece – para o corrente ano de 2024, o DL n.º 107/2023, de 17/11, fixou tal valor em 820,00€) deve considerar-se como ‘o montante mínimo para acudir às despesas inerentes a uma vida que se pretende seja vivida com dignidade, tendo em conta despesas’ de sobrevivência, ‘como são as relacionadas com a habitação, alimentação, vestuário, consumos de bens essenciais (água, luz, transportes) e assistência médica’, constituindo, assim, o limite mínimo de exclusão dos rendimentos, não podendo nenhum devedor ser ‘privado de valor igual ao salário mínimo nacional, sob pena de não dispor de condições mínimas para desfrutar uma vida digna’; utilizando a lei (subalínea i), alínea b), do nº 3 do art. 239º do CIRE) como referência quantitativa o salário mínimo nacional para estabelecer o limite máximo isento da cessão do rendimento disponível, a tal referência se deve atender também para, em cada caso concreto, a partir dele, se ponderar o quantum que deve considerar-se como o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar[16].

Porém, ainda que deva entender-se que a remuneração mínima mensal garantida contém a ponderação do ordenamento jurídico sobre o que se deve ter por mínimo de remuneração estritamente indispensável à satisfação das necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador[17] (e assim que a remuneração mínima mensal garantida é tida pelo ordenamento como o montante estritamente indispensável mínimo à satisfação das necessidades impostas pela sobrevivência digna do devedor[18]), sempre o montante razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar terá de ser determinado pela valorização casuística das concretas e peculiares necessidades do devedor (e seu agregado familiar, seja esse o caso), actuando a cláusula do razoável e o princípio da proibição do excesso, a ideia de justa medida e de proporção – justa medida, cláusula do razoável e proibição do excesso que devem sempre reflectir-se na fixação do montante do rendimento indisponível do devedor em vista de prover à sua condiga existência, qual primordial referência na concreta ponderação dos interesses conflituantes (como se disse, o interesse do devedor em prover às necessidades fundamentais duma existência digna e o interesse dos credores em solver, tanto quanto possível, os seus créditos).

As particulares necessidades do devedor devem ter tradução no montante a considerar como razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor – e por isso que o art. 239º, nº 3, b), ii) do CIRE prevê que, excepcionalmente, tal valor possa exceder três vezes o salário mínimo nacional.

Ponderação da particular situação da insolvente (nascida em ../../1941 – completou já 83 anos de idade) que impõe se valorize que habita vive sozinha (o que importa que despesas que normalmente são diluídas nos rendimentos partilhados do agregado sejam da sua exclusiva responsabilidade, sendo que tais despesas nem por isso sofrem redução proporcional – v.g., electricidade, gás, água, comunicações), que tem necessidades, para lá das normais atinentes a vestuário, concernentes a saúde e alimentação ajustadas à idade, que se vão incrementando em razão dos cuidados acrescidos que o acumular dos anos vai aportando.

O montante proposto pelo administrador da insolvência, ‘correspondente à remuneração mensal mínima garantida acrescida de ¾’ (que não mereceu oposição da credora), afigura-se-nos conforme à cláusula do razoável, ao princípio da proibição do excesso e à função interna do património, encontrando a justa medida das coisas que decisões como a presente devem buscar – independentemente de tomar ou não refeições em estabelecimentos de restauração, tem a insolvente de prover à sua alimentação, com os inerentes custos (não tomando refeições fora de casa, terá de as confecionar, o que também importa gastos e despesas – não só nos mantimentos a confecionar, como até na fonte de energia usada para a confecção das refeições), sendo que a impossibilidade de se ponderar gastos com empregada doméstica (mais do que não estar apurado que a apelante recorra a uma, não se apurou que tenha essa necessidade para salvaguarda da sua existência condigna) não tem importância decisiva ou, pelo menos, suficiente, para circunscrever o montante necessário à sua condigna existência ao valor correspondente ao da retribuição mínima mensal garantida.

O montante proposto pelo administrador da insolvência – que a apelante pretende agora, em apelação, seja fixado – afigura-se como o valor justo, apropriado e adequado à particular situação da insolvente; a quantia correspondente a uma remuneração mínima mensal acrescida de ¾ (actualmente correspondente a 1.435,00€), doze vezes por ano, mostra-se conforme à cláusula do razoável e à proibição do excesso, revelando-se objectivação da ideia de justa medida (talvez por isso nenhuma objecção tenha merecido da credora), por reportada a devedora que, com 83 anos, a viver sozinha em casa arrendada, tem como rendimento pensão de reforma no valor mensal de 2.137,23€ líquidos.

Procede, pois, a apelação, devendo fixar-se o rendimento indisponível da insolvente em montante equivalente a uma remuneração mínima mensal acrescida de ¾.

C. Síntese conclusiva.

Do exposto decorre a procedência da apelação, podendo sintetizar-se os argumentos decisórios (nº 7 do art. 663º do CPC) nas seguintes proposições:

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DECISÃO

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Pelo exposto, na procedência do recurso, acordam os Juízes desta secção cível, na procedência da apelação, em fixar o sustento mínimo da insolvente (para efeitos do art. 239º, nº 3, b), i) do CIRE) no equivalente a uma remuneração mínima mensal garantida acrescida de ¾ (12 meses por ano).

Custas pela massa insolvente.


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Porto, 8/10/2024
João Ramos Lopes
Maria da Luz Seabra
Anabela Miranda

(por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)
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[1] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol I., 2018, p. 485.
[2] Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução, 4ª edição, p. 133 e Lições de Direito da Insolvência, p. 559.
[3] Considerando nº 45 do preâmbulo do diploma que aprovou o CIRE – DL 53/2004, de 18/03.
[4] Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2018, p. 559.
[5] A exoneração do passivo restante constitui para o devedor insolvente uma libertação definitiva dos débitos não integralmente satisfeitos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao seu encerramento, nas condições previstas no incidente regulado nos art. 235º e seguintes do CIRE. ‘Daí falar-se de passivo restante’ - Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, 2015, p. 848.
[6] Catarina Serra, O Novo Regime (…), p. 135 e Lições (…), p. 561.
[7] Catarina Serra, O Novo Regime (…), p. 133 e Lições (…), pp. 558/559.
[8] Acórdão da Relação de Coimbra de 17/12/2008 (Gregório Silva Jesus), no sítio www.dgsi.pt..
Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência (…), pp. 133/134 e Lições (…), p. 560, depois de referir que o instituto da exoneração, sendo uma medida de protecção do devedor e um efeito eventual da declaração de insolvência que lhe é favorável, constituindo por isso uma verdadeira tentação para ele, adverte, a este propósito, para os efeitos perversos desencadeados pela força atractiva da exoneração: os ‘abusos de exoneração’.
[9] Acórdão do STJ de 2/02/2016 (Fonseca Ramos), no sítio www.dgsi.pt.
[10] Cfr. o considerando nº 45 do preâmbulo do DL 53/2004, de 18/03, que aprovou o CIRE.
[11] Carvalho Fernandes e João Labareda, Código (…), p. 859, na anotação 4 ao artigo 239 do CIRE.
[12] Acórdão R. Porto de 15/07/2009 (Barateiro Martins), no sítio www.dgsi.pt.
[13] Acórdão da Relação de Lisboa de 4/05/2010 (Maria José Simões), no sítio www.dgsi.pt.
[14] Acórdão do STJ de 2/02/2016 (Fonseca Ramos), no sítio www.dgsi.pt.
[15] Citado acórdão do STJ de 2/02/2016.
[16] Mais uma vez, o citado acórdão do STJ de 2/02/2016.
[17] Acórdão do TC nº 177/2002, de 23/04 (Maria dos Prazeres Beleza), processo nº 546/01, no sítio www.tribunalconstitucional.pt. – reafirmando ponderação do TC já aduzida no acórdão nº 318/99, de 26/05/99 (Vítor Nunes de Almeida), processo nº 855/98, acessível no mesmo sítio.
[18] Acórdão da Relação do Porto de 12/06/2012 (Rodrigues Pires) e acórdão da Relação de Guimarães de 24/09/2015 (Jorge Teixeira), ambos no sítio www.dgsi.pt.