Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140273
Nº Convencional: JTRP00031023
Relator: TEIXEIRA PINTO
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
DECISÃO CONDENATÓRIA
DECISÕES NÃO TRANSITADAS
PRISÃO PREVENTIVA
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RP200104180140273
Data do Acordão: 04/18/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 89/00
Data Dec. Recorrida: 01/05/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART194 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1993/11/17 IN CJ T5 ANOXVIII PAG56.
AC RP DE 2000/01/05 IN CJ T1 ANOXXV PAG229.
Sumário: Constitui mera irregularidade, que só poderia ser arguida no acto, ter, após a leitura do acórdão condenatório a que estiveram presentes o arguido e seu mandatário, sido proferido despacho a sujeitar o arguido a prisão preventiva, sem a sua prévia audição.
A condenação do arguido em pena de prisão efectiva, por decisão ainda não transitada em julgado, traduz uma alteração do circunstancialismo fáctico subjacente às medidas de coacção anteriormente aplicadas, mas não constitui, só por si, fundamento bastante para impor, como medida de coacção, a prisão preventiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: