Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031023 | ||
| Relator: | TEIXEIRA PINTO | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DECISÃO CONDENATÓRIA DECISÕES NÃO TRANSITADAS PRISÃO PREVENTIVA AUDIÊNCIA DO ARGUIDO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO IRREGULARIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP200104180140273 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 89/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/05/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART194 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1993/11/17 IN CJ T5 ANOXVIII PAG56. AC RP DE 2000/01/05 IN CJ T1 ANOXXV PAG229. | ||
| Sumário: | Constitui mera irregularidade, que só poderia ser arguida no acto, ter, após a leitura do acórdão condenatório a que estiveram presentes o arguido e seu mandatário, sido proferido despacho a sujeitar o arguido a prisão preventiva, sem a sua prévia audição. A condenação do arguido em pena de prisão efectiva, por decisão ainda não transitada em julgado, traduz uma alteração do circunstancialismo fáctico subjacente às medidas de coacção anteriormente aplicadas, mas não constitui, só por si, fundamento bastante para impor, como medida de coacção, a prisão preventiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |