Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RITA ROMEIRA | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO RETRIBUIÇÃO EM ESPÉCIE | ||
| Nº do Documento: | RP202201172150/20.8T8MTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Para que se verifique a justa causa de despedimento decorrente da violação de deveres impostos ao trabalhador (nos termos do art. 128º, do CT) ou do disposto nas alíneas do nº 2 do art. 351º do CT, não basta a simples verificação de condutas que se integrem naquelas, há que demonstrar, também, a existência de um comportamento culposo do trabalhador, que pela sua gravidade e consequências torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. II - Os comportamentos descritos, a título exemplificativo, naquele nº 2 do art. 351º do CT, não devem ser apreciados isoladamente, mas devem ser conjugados com a cláusula geral constante do nº 1 do mesmo preceito. III - Só em casos culposos e particularmente graves é admissível o despedimento do trabalhador, devendo, tanto a culpa como a gravidade do comportamento (em si mesmo e nas suas consequências) e o decorrente juízo de prognose da aludida impossibilidade, estruturarem-se em critérios objectivos e de razoabilidade de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal em face das circunstâncias de cada caso em concreto. IV – Apenas, quando nenhuma outra sanção, seja susceptível de sanar a crise contratual aberta pelo comportamento culposo do trabalhador, é inexigível ao contraente interessado na desvinculação o respeito pelas garantias da estabilidade do vínculo. V - A prestação atribuída pela Ré/empregadora ao Autor, bem como a todos os seus empregados no activo e mesmo em situação de reforma, 12 meses/ano, consubstanciada num desconto na factura dos seus consumos de tv, internet e telefone por ser seu colaborador, que lhe continuou a conceder mesmo na pendência do processo disciplinar que lhe instaurou, só pode e deve ser qualificada como uma modalidade de retribuição em espécie, como uma regalia que a recorrente concedeu ao trabalhador conferindo-lhe uma legítima expectativa de dela beneficiar. VI – A prestação em apreço acaba por constituir uma prestação regular e periódica com inegável valor patrimonial para quem dela usufrui que é, desde logo, poder beneficiar daqueles consumos sem suportar os custos, correspondentes ao montante daquela. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2150/20.8T8MTS.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca … Juízo do Trabalho de … - Juiz … Recorrente: AA…, S.A. Recorrido: BB… Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO O A., BB…, residente na Rua…, nº…, …, Vila do Conde, intentou mediante o formulário a que aludem os art.s 98º-C e 98º-D, do CPT, acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, requerendo que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do despedimento, com as legais consequências, contra a entidade empregadora AA…, S.A., com sede na Av…, nº .., em Lisboa. Adaptada a tramitação processual, devido à situação pandémica e não tendo as partes deduzido oposição à não realização da audiência de partes, conforme expressamente o disseram, foi a empregadora notificada para, querendo, apresentar articulado a motivar o despedimento e apresentar o procedimento disciplinar, o que fez, fundamentando-o, nos factos constantes da decisão disciplinar e concluindo que “deve a ré ser absolvida do pedido, dada a existência manifesta de fundamentos integradores da justa causa de resolução do contrato de trabalho julgando-se infundada a oposição ao despedimento manifestada pelo autor, devendo V/ Exa. confirmar a sanção de despedimento, o que será adequado e justo, face à gravidade dos factos em causa”. Alegou, em síntese, que sustentou o despedimento do autor no facto de o mesmo no decurso do processo de migração funcional dos trabalhadores afectos à Direcção e Operações e Infraestruturas para uma nova empresa, ter feito publicações numa página de facebook da qual era administrador, criada para o efeito, ter criado desinformação e gerado desestabilização entre os colegas com o objectivo de os colocar uns contra os outros, fomentando um ambiente de guerrilha nos departamentos afectados pela migração funcional, apelando ao boicote e tecendo críticas e acusações à administração da empresa no que respeita à condução do processo de constituição e migração dos ditos trabalhadores, não se coibindo de faltar ao respeito aos membros da administração da ré, através de uma reacção de concordância implícita com o comentário de uma apresentadora de rádio a uma fotografia do CEO da AA…, excedendo grandemente o âmbito da sua liberdade de expressão, através de críticas gratuitas sem qualquer sustentação aos responsáveis da empresa e achincalhando-os publicamente. Por isso, termina imputando ao A., a violação dos deveres de respeitar com civismo, urbanidade e correcção todos aqueles com quem profissionalmente tenha de contactar, nomeadamente, colegas de trabalho, responsáveis da entidade empregadora, clientes e público em geral e do dever de guardar lealdade à entidade empregadora. * Notificado o A. contestou e deduziu reconvenção.Por excepção, invocou a nulidade e caducidade do procedimento disciplinar e da aplicação da sanção disciplinar, em síntese, alegando que o processo disciplinar não passa de uma perseguição a um trabalhador que se limitou a expressar dúvidas sobre um processo relativamente ao qual houve mesmo dúvidas públicas, com impacto na Assembleia da República e na imprensa. Mais, alega que foi punido ter opinião e por ter exercido o direito à liberdade de informação e participação, no domínio da sua vida pessoal e privada sem que tal tivesse causado qualquer prejuízo económico à ré. Impugna o alegado no articulado motivador, por não corresponder à verdade e se limitar à atribuição ao autor de intenções que nunca teve e deturpar o sentido das preocupações manifestadas pelo mesmo, apenas para cercear a sua liberdade de ter opinião e de querer ser esclarecido quanto à transferência, regras desta e consequências futuras. Mais, alega não ter praticado qualquer ilícito disciplinar, nem os factos imputados com violação do dever de lealdade ou de urbanidade para com a entidade patronal ou os colegas, nem ter feito qualquer comentário depreciativo em referência ao Ceo da empresa. Em sede de reconvenção, em consequência da declaração de ilicitude do seu despedimento, pretende ser reintegrado e que a ré seja condenada a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o seu despedimento em 08.05.2020 até ao trânsito em julgado da sentença, bem como indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, quer com o despedimento, quer com o facto de ter estado suspenso preventivamente desde 21.10.2019, o que o colocou numa situação de inactividade que violou o seu direito à ocupação efectiva, tudo lhe tendo causado angústia, tristeza, vexame, humilhação, afectando a sua vida pessoal e profissional com consequências para a sua sanidade mental. Conclui que se deverá: “Julgar procedente, por provada, a presenta acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento interposta pelo trabalhador BB… assim como a reconvenção deduzida, e consequentemente: -Julgar procedentes as excepções de nulidade, de caducidade do procedimento disciplinar e de caducidade de aplicação da sanção supra alegadas e referidas nos itens 1 a 23 deste articulado. -Julgar improcedentes os motivos justificativos do despedimento e daí ser declarada e reconhecida a ilicitude do despedimento de que o trabalhador BB… foi vítima. -Condenar a empregadora ré/reconvinda a pagar ao trabalhador todas as prestações pecuniárias e outras que ele deixar de auferir desde a data do despedimento até á data do trânsito em julgado da decisão a proferir nestes autos, sem prejuízo do disposto no artº 98 N do CPT. -Condenar a empregadora a readmitir o trabalhador BB… no seu posto e local de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade, caso este não opte, na devida altura, pela indemnização em substituição da reintegração. -Condenar a empregadora em quantia nunca inferior a 15.000,00€ a título de danos não patrimoniais. -Condenar a R. a pagar juros de mora, á taxa legal desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos.”. * A ré respondeu à contestação/reconvenção, impugnando o alegado quanto aos danos não patrimoniais e defendendo que, sendo o despedimento lícito nada deve ao autor.Termos em que, como no articulado de motivação do despedimento, conclui que devem, “em complemento, a excepção deduzida e o pedido reconvencional serem ambos julgados improcedentes por não provados, absolvendo-se a ré dos pedidos.”. * O autor, notificado pelo despacho de 14.08.2020, para “esclarecer qual a data em que foi admitido ao serviço da ré, qual a sua remuneração mensal à data do despedimento e ainda para, liquidar, na parte vencida, o pedido de condenação da ré a pagar-lhe todas as prestações pecuniárias e outras que deixar de auferir desde a data do despedimento, bem como para liquidar o pedido alternativo referente à condenação da ré no pagamento de indemnização em substituição da reintegração, e ainda para indicar o valor da reconvenção sob pena de a mesma não ser admitida (cfr. 583º, nº 2 do Código de Processo Civil)”, veio nos termos do requerimento junto em 21.08.2020, responder, terminando que, se deverá:“Julgar procedente, por provada, a presente acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento interposta pelo trabalhador BB… assim como a reconvenção deduzida, e consequentemente: -Julgar procedentes as excepções de nulidade, de caducidade do procedimento disciplinar e de caducidade de aplicação da sanção supra alegadas e referidas nos itens 1 a 23 deste articulado. -Julgar improcedentes os motivos justificativos do despedimento e daí ser declarada e reconhecida a ilicitude do despedimento de que o trabalhador BB… foi vítima. -Condenar a empregadora ré/reconvinda a pagar ao trabalhador todas as prestações pecuniárias e outras que ele deixou de auferir desde a data do despedimento até á data do trânsito em julgado da decisão a proferir nestes autos, sem prejuízo do disposto no artº 98 N do CPT, sendo que nesta data se encontram já vencidos os salários de Maio, Junho, Julho e Agosto de 2020, acrescido do subsidio de férias deste ano, no montante total de €4.683,80 ilíquidos e os vincendos, nestes se incluindo os subsídios de férias e de natal até àquele referido trânsito. -Condenar a empregadora a readmitir o trabalhador BB… no seu posto e local de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade, caso este não opte, na devida altura, pela indemnização em substituição da reintegração. - Subsidiariamente, se, porventura, o trabalhador vier a optar até ao final da audiência de discussão e julgamento pela indemnização em substituição da sua reintegração, desde já se computa o valor fixado de €9.641,31 calculado desde a data de admissão na empresa de 21/02/2011 até 21/08/2020 com base em 45 dias de indemnização por cada ano, e os valores vincendos desde essa data até ao trânsito em julgado da decisão. - E ainda condenar a empregadora em quantia nunca inferior a 15.000,00€ a título de danos não patrimoniais. -Condenar a R. a pagar juros de mora, á taxa legal desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos. Valor da reconvenção: €29.325,11 (vinte e nove mil trezentos e vinte e cinco euros e onze cêntimos).”. * Notificada deste, a Ré veio responder, alegando que o valor relativo ao desconto na factura dos consumos de tv, internet e telefone, não pode ser considerado parte da retribuição do autor, não relevando, pois, para o cálculo de quaisquer das prestações devidas na eventualidade da acção ser julgada procedente.Face ao exposto, conclui que não se deverá “atender, para efeitos de cálculo da retribuição mensal ilíquida do autor, bem como as indemnizações peticionadas por este, o desconto de comunicações melhor descrito no ponto 2 do requerimento na medida em que o mesmo não reveste natureza retributiva.”. * Nos termos do despacho proferido, em 11.12.2020, ao abrigo do disposto pelo art. 547º do Código de Processo Civil, foi a ré convidada a pronunciar-se sobre as excepções deduzidas pelo autor na contestação, o que a fez, nos termos que constam do seu requerimento de 29.12.2020, concluindo pela improcedência de todas, alegando quanto à caducidade do direito de instaurar o processo disciplinar que este se iniciou em 14.10.2019, data do conhecimento dos factos pela superior hierárquica com competência disciplinar, tendo o arguido sido pessoalmente notificado da nota de culpa em 21.11.2019.* Dispensada que foi a realização da audiência prévia, foi proferido saneador, onde o Tribunal “a quo”, desde logo, julgou improcedentes as excepções da nulidade do processo disciplinar e da decisão, da falta de descrição circunstanciada dos factos imputados ao autor na nota de culpa e na decisão, da falta de comunicação da nota de culpa à comissão de trabalhadores e ao sindicato e da caducidade do direito de aplicar a sanção e relegou para a sentença a decisão a proferir sobre a caducidade do direito de instaurar o processo disciplinar.No mais, considerada a simplicidade da matéria de facto, dispensou a enunciação dos temas de prova, face ao disposto pelos arts. 62º, nº 1 e 2, parte final e 49º, nº 3 do Código de Processo do Trabalho, decidiu não realizar a referida audiência nem proferir o despacho a que se refere o art. 596º do Código de Processo Civil. * Nos termos documentados na acta de 02.06.2021, realizou-se a audiência de julgamento e conclusos os autos para o efeito, em 10.07.2021, foi proferida sentença que, a Mª Juíza “a quo”, terminou com a seguinte decisão:“Por todo o exposto julgo a acção e a reconvenção procedentes e, em consequência, decido: I – declarar a ilicitude do despedimento do autor; II – condenar a ré a reintegrar o autor no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; III – condenar a ré a pagar ao autor as retribuições devidas desde 08/05/2020 até ao trânsito em julgado da sentença, incluindo subsídio de férias e de Natal, a liquidar após a sentença, sem prejuízo da dedução do valor do subsídio de desemprego que o autor receber no mesmo período, a entregar pela ré à Social, acrescendo ao remanescente juros de mora, à taxa legal, desde a liquidação até integral pagamento; IV – condenar a ré a pagar ao autor a quantia de €2.000,00 (dois mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença até integral pagamento. * Custas pela ré – art. 527º do Código de Processo Civil. * Valor da causa: €29 325,11 (vinte e nove mil trezentos e vinte e cinco euros e onze cêntimos). * Cumpra o disposto pelo art. 75º, nº 2 do Código de Processo do Trabalho, após trânsito em julgado da sentença. * Registe e notifique.”. * Inconformada, a Ré interpôs recurso, nos termos das alegações juntas, que terminou com as seguintes CONCLUSÕES:……………………………… ……………………………… ……………………………… Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser a decisão proferida revogada e substituída por outra que absolva a recorrente de todas condenações constantes da mesma. Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”. * O A. respondeu, nos termos das contra-alegações juntas, que terminou com as seguintes Conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Termos em que deve o recurso interposto pela recorrente ser julgado improcedente, por não provado, e mantida nos seus exactos termos a sentença proferida em primeira instância, como é de Justiça.”. * O recurso foi admitido na 1ª instância, como apelação, com subida imediata nos autos e com efeito suspensivo face à idoneidade e validade da caução prestada.* Neste Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, no essencial, por considerar que nenhum reparo ou censura há a ser feito à douta sentença recorrida, que deverá ser confirmada.Notificadas, nenhuma das partes respondeu a este parecer. * Cumpridos os vistos, há que apreciar e decidir.* É sabido que, salvo as matérias de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito a este Tribunal “ad quem” conhecer de matérias nelas não incluídas (cfr. art.s 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 608º nº 2, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável “ex vi” do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).Assim, as questões suscitadas e a apreciar consistem em saber: - se o Tribunal “a quo” errou na apreciação dos factos impugnados; - se ocorre a licitude do despedimento, com as consequências legais daí decorrentes, como defende a recorrente, ou se o comportamento do trabalhador não é justa causa de despedimento, como se considerou na decisão recorrida; - se o benefício/desconto de comunicações atribuído aos trabalhadores da ré (onde se incluía o autor antes do despedimento que foi alvo) tem natureza retributiva, como entendeu o Tribunal a quo ou se tal não acontece como defende a recorrente; - se não há sustentação para a condenação em qualquer montante indemnizatório a título de danos morais. * II - FUNDAMENTAÇÃOA) - Os Factos O Tribunal “a quo” considerou que resultaram provados com interesse para a decisão, os seguintes: “Factos provados 1) Em 14/10/2019 a Direcção de Recursos Humanos da ré determinou a instauração de processo disciplinar ao autor, com intenção de despedimento, nomeando instrutor. 2) Em 21/10/2019 o autor tomou conhecimento da decisão da direcção de recursos humanos da ré datada de 14/10/2019, notificando o autor de que ficava preventivamente suspenso das suas funções até à conclusão do processo disciplinar, dado que a sua presença na empresa era de todo inconveniente, tendo em conta a natureza dos factos indiciariamente imputados. 3) Com data de 8/11/2019 foi elaborada a nota de culpa, com o teor de fls. 11 a 14 do processo disciplinar junto, que se reproduz, a qual foi entregue ao autor em 21/11/2019, com indicação da intenção da ré de proceder ao seu despedimento, tendo-se o autor recusado a assinar o termo de notificação. 4) Na mesma data, foi junta aos autos procuração forense outorgada pelo autor. 5) Com data de 27/11/2019 foi apresentada resposta à nota de culpa com o teor de fls. 18 a 26, que se reproduz. 6) Por carta registada com a/r de 17/12/2019, recebida em 18/12/2019, a ré remeteu ao SNTCT cópia da nota de culpa. 7) Por carta datada de 16/12/2019 e recebida no dia 7/12/2019, a ré remeteu à Comissão de Trabalhadores cópia da nota de culpa. 8) Designada data para inquirição das testemunhas arroladas pelo autor, foram as mesmas ouvidas no dia 13/01/2020. 9) Em 30/01/2020 a Comissão de Trabalhadores e o SNTCT receberam pedido de emissão de parecer, no prazo de 5 (cinco) dias. 10) A Comissão de Trabalhadores emitiu o parecer no sentido do arquivamento do processo, com o teor de fls. 43/44, cujo teor se reproduz, em 06/02/2020. 11) O SNTCT emitiu parecer no sentido de não dever aplicada a sanção de despedimento com justa causa, que remeteu ao instrutor do processo, por carta registada de 07/02/2020. 12) Com data de 14/02/2020 o instrutor nomeado elaborou relatório final do processo disciplinar, propondo a aplicação da sanção de despedimento, com o teor de fls. 48 a 59 que se dá por reproduzido. 13) A ré proferiu decisão com o teor de fls. 60/61, que se reproduz, no dia 02/03/2020, concluindo pela aplicação ao autor da sanção disciplinar de despedimento. 14) Tal decisão foi notificada ao autor em 08/05/2020. 15) A mesma decisão foi notificada ao SNTCT e à Comissão de Trabalhadores, respectivamente, em 15/05/2020 e 01/06/2020. 16) Em Abril de 2019 foi decidido pela administração da AA… a criação de uma nova empresa designada AA… S…, empresa responsável pela prestação de todos os serviços de manutenção de infraestruturas e instalação de serviços anteriormente a cargo da D… (Direcção…). 17) Era objectivo da AA… que, fruto da criação desta nova empresa, todos os trabalhadores afectos à D… fossem objecto de migração funcional para a AA… S…, passando a desempenhar as suas funções habituais, embora cedidos a esta nova entidade. 18) Com esse objectivo foram realizadas várias sessões de esclarecimentos aos trabalhadores por todo o país. 19) O autor, durantes os meses que antecederam o início de actividade da AA… S…, que ocorreu em 01/10/2019, não aceitando a cedência, publicou post´s na página do facebook designada Colegas P… (U…), com os seguintes teores: “Eu só queria ver se não houvesse técnicos!!! Está aqui uma excelente oportunidade para mostrarmos que somos importantes e que afinal se não assinar, eles estão fodid*%!! Façam se importantes, não lhes facilitem a vida!!!”; “Atenção! Anda a circular, por entre zonas geográficas, que há uma forte adesão as assinaturas! Não se deixem enganar! É jogada de chefias e RH´s!!! Esta altura de férias é propícia a esse falha de comunicação entre os colegas!!! É o diz que disse em prol da administração!!! Fala se que no Porto, por exemplo, que muitos vão assinar, eu do que sei são apenas 3 colegas, que disseram ir assinar, mas que ainda nem concretizaram!!! Vos garanto que a adesão a norte é muito fraca! Outros colegas de outras regiões que deem o seu parecer!!!” 20) Na sequência de uma comunicação por parte da empresa a dar conta da actualização salarial para os trabalhadores da AA… Serviço Técnicos, o autor publicou “Salário base de 725 na AA… S…! Obviamente só afecta os academistas lowl Cost… Mas até para esses, façam bem as contas, pois subindo escalões de IRS, vai a ver e secalhar vai dar ao mesmo… chamo a isto um presente envenenado! É este o vosso preço?” 21) O autor publicou ainda “ficam a saber os Colaborantes que já estão a assinar pela S…, que a própria ST ainda vai selecionar quem vai “entrar” ou não, para a S…! Ou seja, estão a assinar e com jeito ainda levam o carimbo “não interessa”! Foi para isto que se puseram a jeito! Ainda vão gozar com os Colaborantes e com os resistentes que não assinaram! (e não é verdade que quem não assinar vai para cal centres! A empresa vai propor novas funções, mas não somos obrigados a aceitar! Ficar sem funções é um problema da administração, não se deixem levar por ameaças!!!)” 22) Também publicou “Com tantas avarias (cerca de 5000), ainda vão recrutar “técnicos” ao virar da esquina! (neste caso é comerciais” #t… #d… “e… #v…” 23) Na sequência da recepção de uma comunicação da Frente Sindical, a propósito da adesão da AA… S… ao ACT da CC…, o autor publicou o seguinte: “Ainda me vou rir se receber o mesmo “aumento” que os colaborantes, sem ter colaborado!?” 24) Tendo recebido em 20/09/2019 uma comunicação dos recursos humanos de cessação do pagamento do complemento de desempenho com efeitos a 01/10/2019, o autor publicou o seguinte “Alguém vai ter de pagar o aumento dos outros, não é verdade?” 25) Em 24/05/2018 o autor apôs numa publicação da apresentadora de rádio DD… a propósito de uma fotografia tirada ao CEO da AA…, Eng. EE… na Assembleia da República, na qual aquela comentou o seguinte: “Têm a certeza que é o CEO da CC…? É que eu ia jurar que era dono de um stand de usados.” uma reacção com o significado de “está a sentir-se pensativo”. 26) O autor apresentou pedido de aceitação da cedência à AA… S… efectuado em 07/10/2019, que não foi aceite, apesar de o processo de “migração” para a AA… S… ainda estar em aberto e de até 01/10/2019 apenas 20% dos trabalhadores abrangidos ter assinado os contratos de cedência, tendo os restantes (a maioria) aceite e assinado os contratos após Outubro de 2019. 27) Nas diversas reuniões ocorridas em Maio de 2019 e Julho de 2019 onde estiveram presentes quer os responsáveis das áreas operacionais da empresa, quer os responsáveis dos recursos humanos da AA… o autor nunca demonstrara abertura para a assinatura da cedência ou para reflectir acerca dessa possibilidade. 28) Em 25/07/2019 3 deputados do FF… dirigiram ao Presidente da Assembleia da República, requerimento tendo como destinatário ao Min. Do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, relativo ao assunto “Chantagem sobre os trabalhadores da P…/AA…, com o teor de fls. 96 que se dá por reproduzidos, solicitando os seguintes esclarecimentos: “1. Tem o Governo conhecimento da pretensão da CC… de transferir os 1930 trabalhadores da empresa P…/AA… para outra entidade (AA… S…)? 2. Que diligências está o governo a tomar no sentido de fiscalizar todo este processo da pretensão de transferência destes trabalhadores? 3. Tem conhecimento o governo da chantagem e pressão a que os trabalhadores estão a ser submetidos para assinarem a cedência ocasional até ao mês de outubro? 4. Dada a pressão que está a ser exercida por parte da administração da empresa aos trabalhadores, que medidas o Governo vai tomar que os direitos dos trabalhadores sejam salvaguardados?” 29) A decisão referida em 16) foi objecto de ampla contestação, pelas estruturas representativas dos trabalhadores, tendo existido manifestações de rua, tendo a situação sido noticiada pela imprensa. (Eliminada expressão sublinhada) 30) O autor foi admitido ao serviço da ré através de um contrato de estágio profissional com início em 21/02/2011, nas demais condições constantes do documento de fls. 124 verso a 126, na sequência do qual, veio a celebrar com a ré contrato de trabalho a termo certo, com início em 21/02/2012, com o teor de fls. 126 verso a 128, seguido de um contrato de trabalho sem termo, com início em 21/02/2015 e antiguidade reportada a 21/02/2012, pelo qual foi admitido para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de técnico especialista, em V… nos termos constantes do documento de fls. 128 verso a 130. 31) À data da decisão de despedimento o autor auferia a retribuição base mensal ilíquida de €670,67 x 14 meses/ano, a que acrescia o subsídio de alimentação em cartão de €8,15/dia x 22 dias = €179,30 mensal. 32) A ré atribuía ainda ao autor, como a todos os empregados da AA… no activo e mesmo em situação de reforma, 12 meses/ano, um desconto na factura dos seus consumos de tv, internet e telefone por ser colaborador AA…, no valor de €86,79, que continuou a conceder-lhe mesmo na pendência do processo disciplinar. 33) Em consequência da instauração do processo disciplinar e do despedimento o autor sentiu-se injustiçado, isolando-se, deixando de se dedicar a atividades como a FAPCONDE (Federação das Associações de Pais) e deixando de estar disponível para a família, nomeadamente para as filhas e de colaborar nas tarefas domésticas, perturbando o ambiente familiar e apresentando-se desanimado sem vontade de fazer nada. * Factos não provados a) O autor, recorrendo às redes sociais, mormente ao facebook, criou uma página designada Colegas P… (U…) da qual era administrador, chamando a si todas as prerrogativas de gestão de tal página. b) O pedido do autor de aceitação da cedência à AA… S… efectuado em 07/10/2019 foi apresentado depois de fechado o processo de migração de trabalhadores para a AA… S…, concluído em 30 de Setembro de 2019. c) A chefia directa do autor, Eng. GG…, sempre alertou o autor para as consequências que os seus comportamentos poderiam vir a ter, nomeadamente os post´s no facebook. d) Em consequência da instauração do processo disciplinar e do despedimento o autor sentiu-se vexado e humilhado perante os outros trabalhadores e demais pessoas com quem se relacionava diariamente e do seu círculo de amigos, começou a ter crises de ansiedade, tornou-se irrascível e com dificuldades de concentração e de dormir. e) A superior hierárquica do autor com poder disciplinar, a Directora de Recursos Humanos, Dra. HH…, teve conhecimento dos factos imputados ao autor na nota de culpa mais de 60 dias antes de 14/10/2019. * Previamente, à apreciação das questões colocadas no recurso importa, dado da factualidade provada ou não provada, apenas, deverem constar factos e não expressões ou matéria conclusiva, ou que encerre juízos de valor, que se elimine do teor do facto 29, a expressão “ampla”, já que encerra ela, em nosso entender, um juízo valorativo a formular ou não, a final, na sentença, atento o que resultar da análise de toda a factualidade que se venha a apurar.Assim, independentemente de outras alterações que, eventualmente, venham a ocorrer em consequência da impugnação deduzida pela recorrente à decisão de facto, na sequência do que se acaba de expor, decidimos, oficiosamente, desde já, eliminar a expressão, “ampla” constante do ponto de facto 29, da decisão recorrida, ao abrigo do art. 607, nºs 4 e 5, do CPC, que passa a ter a seguinte redacção: “29) A decisão referida em 16) foi objecto de contestação, pelas estruturas representativas dos trabalhadores, tendo existido manifestações de rua, tendo a situação sido noticiada pela imprensa.”. * B) O DIREITO– Impugnação da matéria de facto Começa a apelante por dizer que considera ter sido incorrectamente julgado o facto considerado provado em 29) e o facto considerado não provado em a). Alega que, “Resulta claro da conjugação dos depoimentos das testemunhas II… (gestor operacional da AA… S… para a zona norte), GG… (chefia directa do recorrido) e KK… (gestor de recursos humanos da direcção de recursos humanos da recorrente), que o facto supra mencionado e dado por provado (29) e o facto não provado (a) teriam de ser julgados em sentido diferente, impondo-se assim que aquele (26) fosse dado por não provado e este (a) fosse, por sua vez, dado por provado.”. Vejamos. A apreciação desta questão, da impugnação da decisão proferida, pelo Tribunal “a quo” relativa à matéria de facto, por este Tribunal “ad quem” pressupõe que o recorrente cumpra determinados ónus, conforme dispõe o art. 640º do CPC (diploma a que pertencerão os demais artigos a seguir referidos, sem outra indicação de origem) “ex vi” do art. 1º, nº 2, al. a) do C.P.Trabalho. Sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto dispõe o art. 640º o seguinte: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3. (…)”. Resulta da análise deste dispositivo que, o legislador concretizou a forma como se processa a impugnação da decisão, sobre a matéria de facto, tendo reforçado, neste novo regime, os ónus de alegação a cargo do recorrente, impondo-lhe que deixe expressa a solução que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação após a reapreciação dos concretos meios de prova que, considera, impõem decisão diversa da recorrida. Nas palavras de (Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, pág. 133), “O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço dos ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto;”. Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objecto do recurso -, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto - fundamentação - e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação. Por sua vez, dispõe o art. 662º, nº1, que: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”. Decorre deste artigo que, os poderes da Relação sobre o julgamento da matéria de facto, consubstanciado na reapreciação dos meios de prova, foram aumentados no âmbito do actual código de processo civil, veja-se a propósito o comentário tecido por (Teixeira de Sousa ao Ac. do STJ de 24.9.2013 in “Cadernos de Direito Privado”, nº 44, págs. 29 e ss.). No entanto, sem esquecer, em particular, quando se procede à reapreciação da força probatória dos depoimentos de testemunhas, das declarações de parte e dos documentos escritos como os que se mostram juntos aos autos, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto nos art.s 396º, 362º, 366º do CC e art.s 466º, nº 3 e 607º, nº5, 1ª parte. Apesar disso, cabe à Relação, enquanto tribunal de 2ª instância, reapreciar, não apenas se a convicção expressa pelo tribunal de 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os restantes elementos constantes dos autos revelam, mas, também, avaliar e valorar, de acordo com o princípio da livre convicção, toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto. Salienta-se nos (Ac.s do STJ de 24.09.2013 e desta Relação de 05.03.2016, entre outros, in www.dgsi.pt (local da internet onde se encontrarão os demais arestos a seguir citados, sem outra indicação)), que na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância. Nessa medida, e no que se refere à questão da convicção, já não estará em causa cingir apenas a sua actividade de apreciação ao apuramento da razoabilidade da convicção do julgador da 1ª instância, mas antes formar a sua própria convicção nos elementos probatórios disponíveis nos autos, (veja-se neste sentido o Ac. do STJ de 16.12.2010). A respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração, como sublinha (Abrantes Geraldes, in obra citada, pág. 246 e, no mesmo sentido, Remédio Marques, in A ação declarativa, à luz do Código Revisto, 3ª ed., pág.s 638 e seguinte - onde critica a concepção minimalista sobre os poderes da Relação quanto à reapreciação da matéria de facto que vem sendo seguida por alguma jurisprudência), que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova. Donde, competirá ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Decorrendo, assim, deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso directo à gravação oportunamente efectuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade susceptíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais, conforme é ressaltado por, (Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma de Processo Civil, Vol. II, 3ª ed. revista e ampliada, pág. 272). Sem esquecer, como já referimos, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º do C. Civil. E desse modo, impõe-se-lhe que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada.”, cfr. se sentenciou no (Ac. do STJ de 03.11.2009). A lei, art. 607º, nº 4, determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição de fundamentação da matéria de facto, devendo o juiz analisar criticamente as provas e especificar os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, quanto à materialidade que considerou provada e não provada. Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão. É através dos fundamentos constantes do segmento decisório que fixou o quadro factual considerado provado e não provado que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância. Assim, atenta a posição que, a este propósito, vem sendo expressa na doutrina e na jurisprudência, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pelas partes e pode confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido. Conforme, entre outros (Acórdãos do STJ de 03.11.2009 Proc. nº 3931/03.2TVPRT.S1 e de 01.07.2010 Proc. nº 4740/04.7TBVFX-A.L1.S1). Perante o exposto, tendo presentes estes princípios orientadores, há que avançar, analisando se assiste razão à apelante, quanto a esta questão, nos termos por ela pretendidos, com a apreciação concreta do que foi objecto de impugnação no recurso, procedendo a uma análise critica de todas as provas, de modo a formar a nossa convicção, inclusive, com audição de todos os registos gravados, pese embora, a parcial transcrição junta aos autos, uma vez que, também, com base neles a Mª Juíza “a quo” formou a sua convicção. Apenas, uma nota mais, para assinalarmos que se procedeu à audição integral de toda a prova gravada e não apenas nas partes invocadas pela recorrente, por se entender útil, para contextualizar essas partes, também antes ou depois das mesmas. Vejamos, então. Comecemos pelo ponto 29 (com a redacção que apresenta após a alteração supra determinada), da matéria dada como provada, onde se lê: “A decisão referida em 16) foi objecto de contestação, pelas estruturas representativas dos trabalhadores, tendo existido manifestações de rua, tendo a situação sido noticiada pela imprensa.”. Alega a recorrente que, “Resulta claro da conjugação dos depoimentos das testemunhas II… (gestor operacional da AA… S… para a zona norte), GG… (chefia directa do recorrido) e KK… (gestor de recursos humanos da direcção de recursos humanos da recorrente), que o facto supra mencionado e dado por provado (29) teria de ser “dado por não provado.”. Prossegue, depois com a transcrição de parte dos depoimentos que considera relevantes, sintetizando quanto a este facto 29, que discorda “do Tribunal a quo quando alicerça a sua convicção com base no depoimento da testemunha LL…, na medida em que das suas declarações não resulta em momento qualquer evidência factual da existência da tal ampla contestação materializada nas alegadas manifestações de rua”, pugnando que “resulta claro que o facto (29) dos factos provados deve ser considerado como não provado dada a prova testemunhal produzida que contraria frontalmente tal conclusão inferida pelo Tribunal a quo.”. A Mª Juíza “a quo” depois de dizer o modo como motivou a sua convicção, “A decisão do tribunal relativa à matéria de facto foi precedida da análise das posições assumidas pelas partes nos articulados, bem como da análise que se quis crítica de todos os meios de prova produzidos”, precisa quanto a este ponto, o seguinte: “A matéria dos pontos 28) e 29) foi confirmada pelo teor dos documentos de fls. 96 a 101, bem como pelo depoimento da testemunha LL…, trabalhador da ré, membro da comissão de trabalhadores e de cujo depoimento, cuja credibilidade não suscitou dúvidas ao tribunal, apesar de ter intentado uma acção contra a ré, para impugnação de uma sanção disciplinar que lhe foi aplicada na sequência de um artigo de opinião da sua autoria publicado no Jornal MM…, resultou que além das várias sessões de esclarecimentos efectuadas pela administração da empresa com vista ao esclarecimento dos trabalhadores face às inúmeras dúvidas suscitadas, também os sindicatos fizeram diversas sessões de esclarecimentos, tendo organizado plenários de trabalhadores com votação no final para aferir a opinião dos mesmos, tendo as votações sido unânimes no sentido de não assinarem os contratos de cedência.”. Como já referimos supra e decorre das suas alegações, a apelante discorda desta fundamentação, invocando como fundamento da sua discordância, os trechos que deixou transcritos do depoimento da testemunha, II…, concluindo que deve ser dado como não provado. Assistir-lhe-á razão? Sempre com o devido respeito, adiantamos desde já que, não. Desde logo, não aponta a Ré qualquer erro na apreciação das provas que foram produzidas nos autos (todas elas, provas sujeitas à livre apreciação do julgador), limita-se a dizer, em relação aos dois factos que impugna que “teriam de ser julgados em sentido diferente” discordando do depoimento da testemunha LL…, por alegadamente, dele não resultar “evidência factual da existência da ampla contestação” (não esquecer que a expressão “ampla” já foi retirada daquele) e defende, como dissemos, que o facto 29 deve ser dado como não provado, face ao depoimento da testemunha, II…, alegando que, “Do excerto do depoimento transcrito, resulta apenas que o processo de criação da AA… S… foi objecto de alguma cobertura mediática, com a publicação de alguns artigos na imprensa escrita, nomeadamente aos 18 de Abril de 2019 e aos 22 de Julho de 2019. Adicionalmente, aos 25 de Julho de 2019, foi elaborado por 3 deputados do FF… e dirigido ao Presidente da Assembleia da República, um requerimento melhor explicitado no facto 28) dos factos provados.”. Ora, face ao que antecede, dúvidas não temos de que a recorrente discorda é da convicção que a Mª Juíza “a quo” firmou, fundamentada na globalidade e apreciação conjunta de todas as provas produzidas nos autos e que a recorrente considera não é a correcta, indicando como fundamento da sua alegada convicção, precisamente as mesmas provas que fundamentaram a convicção expressa na decisão recorrida, só que, desconsiderando a credibilidade, em concreto quanto ao facto 29, que foi dada a um dos testemunhos que firmaram a convicção da Mª Juíza e defendendo que face, ao depoimento da testemunha que refere, especificamente alguns trechos daquele que identifica e transcreve, aquele facto foi incorrectamente julgado. Mas, não tem razão. Da análise que fizemos de todas as provas produzidas nos autos, que conjugadamente analisámos, como já adiantámos, só podemos dizer que a prova produzida não sustenta a alegada convicção da Ré, quanto a dar-se como não provado o facto 29, o que é, claramente, evidente da simples leitura dos trechos dos depoimentos que transcreve e, sem esquecer, o que a mesma admite resulta do depoimento da testemunha que considera. Ao contrário do que defende a apelante, em nosso entender, só podemos adiantar que o Tribunal “a quo” fundamentou e bem a decisão de facto quanto aos factos provados, em concreto este ponto 29 que se mostra impugnado, todos, no sentido em que foram decididos e nenhuma prova em contrário foi produzida nos autos, susceptível de impor a sua alteração nos termos sugeridos ou a sua eliminação como avança, em especial, quanto ao facto em análise, nem o demonstra a transcrita pela apelante. Tendo em conta a redacção já dada, nesta instância, àquele facto, em nossa convicção, ao contrário do que a Ré sustenta, da interpretação integrada da prova produzida, quanto àquele facto, nomeadamente, o que decorre do depoimento da testemunha, II…, não resulta que esteja incorrecta a decisão proferida. Este depoimento não tem a virtualidade, por si só, de convencer e infirmar aquele facto. Bastando ver, como já dissemos, o que a recorrente considera resulta “apenas” do excerto do depoimento que transcreve. Acrescendo e muito importante que, o que, este Tribunal ouviu, viu e leu nos documentos juntos aos autos coincide com o que a Mª Juíza “a quo” transcreveu na motivação da decisão de facto e não com a apreciação que consta do recurso, razão porque não ocorrem motivos para que se altere aquele facto 29, mantendo-se o mesmo como provado. * Passemos, à análise do facto da alínea a) dado como não provado Discordando a recorrente, que seja desse modo, com fundamento na transcrição que efectua de trechos dos depoimentos prestados pelas testemunhas II…, GG… e KK…, alegadamente, esclarecedoras do circunstancialismo das publicações da autoria do recorrido em torno da criação e início de actividade da AA… S…. E, prossegue dizendo que discorda da “decisão do Tribunal a quo quando, ao dar por provada a generalidade dos factos imputados ao recorrido na decisão disciplinar (com base na prova feita em relação à autoria dos post’s melhor descritos no ponto 19) dos factos provados) para depois, em plena contramão, não vislumbrar o obvio e negar o evidente. Porquanto, os post’s cuja autoria do recorrido foi considerada provada pelo Tribunal a quo são os mesmos que não só identificam o recorrido como o seu autor, como, de forma expressa, textual e insofismável o identificam como administrador da aludida página do Facebook “Colegas P… (U…)”, e alegando que, “Neste concreto contexto, é forçoso e imperativo conjugar a prova testemunhal com a prova documental existente nos autos e não cingir a análise a algo tão redutor como os testemunhos. A própria circunstância do tribunal a quo dar por provada a autoria dos post’s juntos aos autos (os quais contem a identificação do recorrido e a menção expressa da sua qualidade de administrador da aludida página) obstaculiza posteriormente a conclusão do Tribunal quanto a este facto, encerrando em sim uma contradição de raciocínio”, para terminar dizendo que, “Ainda que se conceba que possa não ter ficado provado que foi o recorrido a criar/fundar a aludida página do Facebook, a qualidade de administrador da mesma jamais pode ser afastada, resultando de forma incontestável dos documentos (post’s) que foram dados por provados”, terminando com a concluir que, “Face ao exposto resulta claro que o facto (a) dos factos não provados tem de ser considerado provado face à existência de prova testemunhal e documental que contraria frontalmente a decisão do Tribunal a quo.”. Mas, novamente, sem razão. Desde logo, diga-se que, ao contrário do que pretende fazer crer, não é certo que a resposta de não provado dada ao facto da alínea a) não tenha resultado da análise conjunta de toda a prova testemunhal e documental produzida nos autos. Que não foi desse modo, tivemos nós oportunidade de o verificar e consta da fundamentação da decisão recorrida. Bem pelo contrário. Nela a Mª Juíza “a quo”, depois de dizer, que motivou a sua convicção, na “análise que se quis crítica de todos os meios de prova produzidos”, diz em concreto quanto ao facto em análise que “Considerou-se como não provada a matéria constante sob a al. a), já que, tendo o autor impugnado a sua veracidade, nenhum dos meios de prova produzidos permitiu esclarecer se a página foi criada pelo autor e quem era o seu administrador, tendo todos os inquiridos declarado desconhecer tal realidade.”. Fundamentação que, se nos afigura correcta e, por isso mesmo, acompanhamos, até porque os argumentos aduzidos pela recorrente para a pôr em causa, não têm essa virtualidade. Como já dissemos, procedemos à audição de todos os depoimentos e análise de todas as provas produzidas nos autos e após isso, ficou óbvio que mais uma vez, o referido pela recorrente não é mais do que a sua convicção, sem qualquer fundamento nas provas produzidas nos autos, sendo disso exemplo as que deixou transcritas. Como bem se considerou na decisão recorrida, nenhum dos inquiridos revelou ter conhecimento sobre aquela realidade. Acrescendo ao contrário, do que considera a recorrente que “A própria circunstância do tribunal a quo dar por provada a autoria dos post’s juntos aos autos” (post`s que diga-se a recorrente não identifica) não obstaculiza a conclusão do Tribunal quanto a este facto, nem encerra em si qualquer contradição de raciocínio. Pois que, são duas realidades distintas, os post’s serem da autoria do recorrido e o ter sido ele a criar e ser administrador da aludida página do Facebook “Colegas P… (U…). Uma coisa não implica a outra. O A. pode fazer post`s em páginas das quais pode ser ou não administrador. E, no caso, nenhuma prova se produziu nos autos que demonstre que o mesmo o é da página em causa e menos ainda que criou essa página. O entendimento da recorrente, a este propósito, decorre tão só da sua convicção que, sempre com o devido respeito, não foi a que firmou a Mª Juíza “a quo” e não é a nossa. O bastante para justificarmos, também, a improcedência da impugnação deduzida quanto a este facto da alínea a). Razão, porque há que julgar, improcedente este segmento da apelação e, em consequência, à excepção da alteração que, oficiosamente, se determinou no facto provado 29, mantém-se inalterada a factualidade dada por assente, no Tribunal “a quo” e supra transcrita. * - Da ilicitude ou licitude do despedimentoAnalisemos, agora, a segunda questão colocada, que nos leva a analisar se as condutas do autor constituem ou não justa causa de despedimento, ou seja, se ocorre a licitude daquele, com as consequências legais daí decorrentes, por as publicações da autoria do autor na rede social Facebook constituirem obstáculo à manutenção do seu vínculo laboral com a empresa, como defende a recorrente, ou se o comportamento do trabalhador não é justa causa de despedimento e este é ilícito. Comecemos por transcrever, em síntese, a decisão recorrida, no segmento em que nela se concluiu não existir justa causa e, consequentemente, pela ilicitude do despedimento, com base na seguinte argumentação: «(...). Ora, no caso concreto, ficou provada a generalidade dos factos imputados ao autor na decisão disciplinar. Adiantamos, desde já, que tanto não basta para considerar verificada a justa causa do despedimento do autor. Foi-lhe imputada, com base nas publicações que o mesmo fez a violação do dever de respeito e urbanidade para com o empregador e os colegas de trabalho e o dever de tratar com lealdade a entidade empregadora. Ora, o autor, na qualidade de trabalhador subordinado está vinculado ao dever de tratar o empregador, os superiores hierárquicos e os companheiros de trabalho com urbanidade e probidade (cfr. art. 128º, nº 1, al. a) do Código do Trabalho), mas não deixa de ter direito no âmbito da empresa e do exercício da sua actividade profissional à liberdade de expressão e de divulgação do pensamento e de opinião (cfr. art. 14º do Código do Trabalho). De resto, não podemos ignorar que a liberdade de expressão e de opinião no âmbito de uma relação de trabalho subordinado, constitui também condição necessária da tutela da dignidade do trabalhador e de realçar a necessidade de proteger o direito à liberdade de expressão e de opinião sobre a tutela do bom nome de uma empresa, de acordo com o caminho que actualmente a jurisprudência portuguesa vem trilhando, tendo em atenção a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Tribunal Constitucional, valendo para as empresas reputadas e conhecidas do público o que aquela jurisprudência preconiza em relação a figuras públicas, como melhor se pode ler no AC. RL de 17/05/2017, acessível em www.dgsi.pt. A liberdade de expressão e de opinião, como resulta da própria norma, comporta, porém, limites, já que o seu exercício é condicionado expressamente ao respeito dos «direitos de personalidade do trabalhador e do empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, e do normal funcionamento da empresa», não sendo lícito ao trabalhador em nome da dita liberdade de expressão e de opinião injuriar ou difamar um colega de trabalho, o empregador ou quem o represente, ou obstar ao desenvolvimento da actividade da empresa, limites que devem ser aferidos em cada caso, sem abstrair do contexto subjacente. No caso dos autos ficou provado que em Abril de 2019 foi decidido pela administração da AA… a criação de uma nova empresa designada AA… S…, empresa responsável pela prestação de todos os serviços de manutenção de infraestruturas e instalação de serviços anteriormente a cargo da D… (Direcção…), sendo objectivo da AA… que, fruto da criação desta nova empresa, todos os trabalhadores afectos à D… fossem objecto de migração funcional para a AA… S.., passando a desempenhar as suas funções habituais, embora cedidos a esta nova entidade, para o que foram realizadas várias sessões de esclarecimentos aos trabalhadores por todo o país. Tratou-se de uma decisão objecto de ampla contestação, pelas estruturas representativas dos trabalhadores, tendo existido manifestações de rua, tendo a situação sido noticiada pela imprensa, tendo mesmo, em 25/07/2019, três deputados do FF… dirigido ao Presidente da Assembleia da República, requerimento tendo como destinatário ao Min. Do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, relativo ao assunto “Chantagem sobre os trabalhadores da P…/AA…, solicitando os seguintes esclarecimentos: “1. Tem o Governo conhecimento da pretensão da CC… de transferir os 1930 trabalhadores da empresa P…/AA… para outra entidade (AA… S…)? 2.Que diligências está o governo a tomar no sentido de fiscalizar todo este processo da pretensão de transferência destes trabalhadores? 3. Tem conhecimento o governo da chantagem e pressão a que os trabalhadores estão a ser submetidos para assinarem a cedência ocasional até ao mês de outubro? 4. Dada a pressão que está a ser exercida por parte da administração da empresa aos trabalhadores, que medidas o Governo vai tomar que os direitos dos trabalhadores sejam salvaguardados?” Foi este o contexto em que o autor, durantes os meses que antecederam o início de actividade da AA… S…, que ocorreu em 01/10/2019, não aceitando a cedência, publicou post´s na página do facebook designada Colegas P… (U…), com os teores dos pontos 19) a 24) da matéria de facto provada, todos com o sentido não só de expressar a sua discordância relativamente à opção da entidade empregadora de constituir a AA… S… e de ceder os trabalhadores a esta nova empresa, mas também no sentido de incentivar os colegas de trabalho na mesma situação em que se encontrava a não aceitarem a cedência, dificultando a concretização da intenção da empresa. E fê-lo utilizando expressões como “…se não assinar, eles estão fodid*%”, “…não lhes facilitem a vida”; “Não se deixem enganar! É jogada de chefias e RH´s!!!”, “É este o vosso preço?”, “Ficam a saber o Colaborantes que já estão a assinar… com jeito ainda levam como carimbo de “não interessa! Foi para isto que se puseram a jeito! Ainda vão gozar com os Colaborantes e com os resistentes…”, “… não se deixem levar por ameaças!!!”, “…ainda vão recrutar técnicos ao virar da esquina (…) # t… #d… #e… #v…”, “ainda me vou rir se receber o esmo aumento que os colaborantes, sem ter colaborado!?”. Trata-se de expressões talvez desnecessárias, com recurso a um estilo de linguagem vulgar, com conotações, ainda que implicitamente, pejorativas, quer para a empresa, quer para os colegas de trabalho, nomeadamente para os que já tinham aceitado a cedência e não se coibindo de dividir os colegas entre “os bons e os maus” apelidando os que já tinham assinado de “colaborantes” e os restantes de “resistentes”, motivo pelo que, se trata de expressões suscetíveis de pôr em causa o direito ao bom nome do empregador e dos colegas de trabalho e que extravasam, os limites da liberdade de expressão e de opinião do autor, o direito à divulgação do seu pensamento e opinião, na medida em que contendem com os direitos de personalidade daqueles. Nessa medida o comportamento do autor, sendo subsumível à violação do dever de respeitar e tratar com urbanidade a entidade empregadora e os colegas de trabalho, poderá constituir infracção disciplinar. (...). Ora, apesar de termos concluído que os demais comportamentos do autor têm relevância disciplinar, isso não significa, sem mais, que os mesmos possam ou devam conduzir à aplicação da sanção disciplinar de despedimento. De facto, a conduta pode ser disciplinarmente ilícita, mas nem por isso, podemos considerar que constitui justa causa para despedimento. Na verdade, sendo a actuação do autor censurável, não podemos afirmar que se tratou de uma actuação com gravidade bastante para pôr em causa a manutenção da relação laboral. E assim o entendemos, desde logo, por se nos afigurar diminuta a ilicitude da actuação do autor, seja considerando o teor das afirmações do autor em si mesmas, que sendo susceptíveis de ferir o bom nome, não assumem uma particular gravidade, seja por não podermos deixar de atender e de valorar a actuação do autor no contexto de conflito entre a empresa e os trabalhadores em que surgiu, respaldado, replicado e amplificado pela comunicação social, pelos próprios sindicatos e até com repercussões da Assembleia da República. Finalmente, não se demonstraram, nem sequer foram invocadas quaisquer concretas consequências resultantes da actuação do autor, designadamente não se demonstrou que qualquer colega do autor se tenha efectivamente sentido ofendido com as palavras daquele ou que os apelos do autor à não assinatura dos acordos de cedência, tenham tido qualquer influência na decisão dos colegas e que tais apelos tenham tido qualquer impacto no processo de cedência dos trabalhadores em curso. De resto, a ré também nada alegou nesse sentido, tendo pelo contrário alegado que o processo de migração dos trabalhadores já estava fechado em 07/10/2019 quando o autor comunicou a aceitação da cedência, apesar de ter ficado provado que até 01/10/2019 apenas 20% dos trabalhadores abrangidos tinham assinado os contratos de cedência, tendo a maioria aceite e assinado os contratos após Outubro de 2019. A própria aceitação pelo autor da cedência, em data anterior à da instauração do processo disciplinar, não pode deixar de ser considerada relevante para estes efeitos, como uma espécie de arrependimento, seja perante a empresa, seja, perante os colegas (colaborantes ou resistentes, nas suas próprias palavras) e que podia e devia ter sido valorada como uma reposição da normalidade da relação laboral. Ao invés, a ré entendeu, de uma forma para nós incompreensível, desvalorizar tal retrocesso do autor e não o aceitar, alegando que tal aconteceu porque o processo já estava encerrado, quando não ignorava que nessa altura a maior parte dos técnicos ainda não tinha aceite a cedência, tendo actuado relativamente ao autor de forma absolutamente discricionária, não aceitando o retrocesso da posição do autor, como se de uma verdadeira sanção se tratasse – a temática da sanção oculta refere-se ao exercício fraudulento de prerrogativas disciplinares associado à “imposição de determinado comportamento aparentemente ao abrigo do poder directivo, para na realidade o sancionar disciplinarmente, como reacção a uma conduta lícita do trabalhador, laboral ou extra laboral” (Maria Rosário Palma Ramalho, in “Os limites do poder disciplinar laboral”, pág. 188), estando em causa a aplicação de medidas equivalentes a uma sanção fora do quadro legal definido para a concretização do poder disciplinar. Conclui-se, pois, que, apesar de o autor ter praticado factos disciplinarmente censuráveis, atenta a diminuta gravidade e ilicitude de tais factos, atenta a total ausência de consequências dos mesmos e atento o retrocesso do autor ainda antes da instauração do processo disciplinar, susceptível de criar as condições para a restauração do suporte mínimo da vinculação duradoura em que se traduz a manutenção do contrato de trabalho, não está, no caso dos autos, configurada a invocada justa causa para o despedimento do autor.”. (sublinhados nossos). A Ré discorda deste entendimento, argumentando, em síntese, que: “Sem prejuízo do desenvolvimento a fazer infra, de forma sucinta dir-se-á para já que o recorrido foi acusado da prática de condutas violadoras do dever de respeito e urbanidade bem como do dever de lealdade para com o seu empregador. Tais condutas consubstanciaram-se num conjunto de publicações da autoria do recorrido (não se esgotando nestas que foram juntas aos autos) levadas a cabo na página do Facebook “Colegas P… (U…), administrada pelo próprio. A autoria das publicações melhor descritas no ponto 19) dos factos provados, foram confirmadas pelo Tribunal a quo. Sendo que, consequentemente, ficou provada a generalidade dos factos imputados ao recorrido. Não obstante, o Tribunal a quo¸ em contramão entendeu que a autoria de tais publicações, com o teor melhor descrito no aludido ponto 19) dos factos provados, não basta para considerar verificada a justa causa de despedimento do recorrido. Nesse sentido, não obstante considerar que o recorrido se encontra vinculado ao dever de tratar com respeito, urbanidade e lealdade o empregador, os superiores hierárquicos e os seus colegas de trabalho, o Tribunal a quo também considera que o recorrido goza do direito ao exercício da sua liberdade de expressão e de divulgação do pensamento. (...). A liberdade de expressão do recorrido nunca esteve em causa (nem foi colocada em causa pelo próprio), tanto assim é que nenhuma das publicações faz menção a tal circunstância. De resto se o recorrido não participou de forma mais activa nas diversas sessões de esclarecimento levadas a cabo pela empresa, roadshows levados a cabo pelos sindicatos ou se não abordou de forma directa as suas chefias em busca da obtenção de esclarecimentos, foi por exclusiva opção própria pois, como foi amplamente esclarecido por todos os inquiridos, foram diversos os eventos ocorridos nesse sentido durantes os meses que antecederam o início de actividade da AA… S…. Ao invés, o recorrido escondeu-se atrás de um teclado e de um monitor dando asas à imaginação, escrevendo tudo o que lhe apeteceu, fossem as maiores barbaridades ou os mais primitivos insultos, desconhecemos onde reside a liberdade de divulgação do pensamento ou que dúvidas e esclarecimentos pretendeu o recorrido com tais publicações ver desfeitos. Pois ao usar expressões como colaborantes e resistentes para qualificar os colegas de trabalho que já haviam assinado o acordo de cedência ou aqueles que, como ele, ainda não o tinham feito, não se logra vislumbrar (sobretudo no delicado contexto laboral que se estava a viver) como tais publicações possam constituir um legitimo exercício do direito à liberdade de expressão e que, a contrario, não constituam sejam violadoras do dever de urbanidade, respeito e lealdade para com o seu empregador, superiores hierárquicos e colegas de trabalho. Consequentemente, e contrariamente ao defendido pelo recorrido, o seu objectivo foi, desde o momento da criação da aludida página do Facebook, um claro, inequívoco e forte apelo ao boicote de assinaturas, apelo esse assente no clima de guerrilha entre colegas e chefias que alimentou com todas as acusações e incitamentos supra transcritos. Reputando-se como inaceitável e sem qualquer credibilidade o argumento do recorrido de que, como tantos outros trabalhadores, ele próprio aceitou o “pedido de transferência,” sinal inequívoco de que não estava a agir contra a empresa. Não podendo o Tribunal a quo colocar no mesmo patamar uma situação como a do recorrido a quem (depois de tudo o comprovadamente escreveu contra a empresa e a sua decisão de gestão) foi recusada a cedência e o caso de outros trabalhadores que, legitimamente possam ter recusado numa fase inicial e reconsiderado posteriormente. (...). Salvo o devido respeito, a partir do momento em que um Tribunal desvaloriza uma conduta que merece censura e é ofensiva de um trabalhador para com o seu empregador, nada lhe assacando, temos dificuldade em traçar uma fronteira entre o que é verdadeiramente liberdade de expressão e divulgação de pensamento e uma ostensiva, censurável e condenável violação do dever de urbanidade, respeito e lealdade de um trabalhador. Posto isto, Resulta insofismável que a autoria dos post’s publicados no Facebook, foi do recorrido, a partir da página designada Colegas P… (U…) da qual era, indiscutivelmente, seu administrador. Resulta também insofismável que, como qualquer trabalhador tanto no âmbito da empresa, como fora dela, o recorrido goza do direito de liberdade de expressão, liberdade que, contudo, não é ilimitada e absoluta, havendo que atender aos deveres de respeito, urbanidade, probidade e lealdade aos quais se encontra vinculado por força do seu vínculo laboral. Assim, facilmente se conclui que as publicações efectuadas pelo recorrido excederam e extravasaram grandemente essa liberdade de expressão, desaguando num mar de acusações infundadas, críticas gratuitas e sem qualquer sustentação aos responsáveis da empresa e no achincalhamento público destes. Em consequência constatou-se a criação de um censurável e inquestionável apelo ao boicote e clima de guerrilha quer entre trabalhadores e responsáveis da empresa, mas também entre trabalhadores, apelidando aqueles que haviam decido assinar a cedência de colaborantes e restantes, onde o autor se inseria, de resistentes. A verdade é que o recorrido, com as publicações da sua autoria, colocou em causa a legitimidade das decisões tomadas pelos membros da administração da empresa, acusando-os de deliberadamente pretenderem prejudicar os trabalhadores, expondo-os perante trabalhadores e outras pessoas externas à empresa que terão visualizado os conteúdos em causa. O exercício do direito à liberdade de expressão e de opinião, consagrados no art. 14.º do Código do Trabalho, deve conter-se dentro de determinados limites, nomeadamente, respeitando os direitos de personalidade do trabalhador e do empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, e do normal funcionamento da empresa. O recorrido, querendo, podia livremente exercer esse mesmo direito de opinião, inclusive no Facebook, reportando-se ao processo de cedência e manifestando o seu desagrado e dúvidas, evitando, porém, as expressões utilizadas ou mesmo o estilo “panfletário” e “incendiário” que as caracterizou, sem que esse exercício do direito de opinião ficasse diminuído ou se tornasse invisível. Dito por outras palavras, não é necessário recorrer à ofensa grosseira e pessoal, bem como à difamação e ao apelo à guerrilha entre colegas para afirmar e reclamar um direito. É inaceitável que a liberdade de expressão não tenha limitações no mundo virtual quando bem sabemos que se o recorrido, em vez de publicar, se tivesse proferido pessoal e directamente nos roadshows as afirmações, acusações difamações ou injurias em causa, possivelmente o seu despedimento teria sido confirmado. (...). Ora, no caso dos autos, independentemente do comportamento do recorrido não ter causado prejuízos económicos à empresa, causou constrangimentos operacionais aos gestores locais da zona de B… e V… (suas chefias) mas sobretudo teve um comportamento que não corresponde àquilo que seria o comportamento devido e que lhe seria exigível, enquanto trabalhador inserido numa organização hierárquica.(destacado nosso) Tanto mais que o recorrido, como bem sabe e não pode ignorar, através das publicações que efectuou no Facebook, atentou contra os interesses da empresa, boicotou o processo de migração funcional dos trabalhadores para a AA… S… e fomentou o ambiente de verdadeira guerrilha entre colegas. O abalo da confiança ínsita na lealdade devida não está dependente da existência de prejuízos do empregador nem da existência de culpa grave do trabalhador, sendo que, indiscutivelmente estas publicações de evidente natureza pejorativa, insultuosa, difamatória, injuriosa e caluniosa são violadoras do dever de lealdade. E, reforça-se, não pode proceder o argumento do exercício de um direito de opinião, desde logo porque, mesmo se estivesse o exercício de um direito de opinião em causa, nunca seria esta a forma de o exercer, pois, não obstante o confronto com toda a factualidade provada e a gravidade da mesma, o recorrido manteve uma posição de silencio e de ausência de autocrítica. Importa reter que certas publicações como as que estão em causa nestes autos, como tendo natureza injuriosa, acusatória ou caluniosa, consubstanciam sem margem para dúvida uma violação de deveres laborais. E neste caso concreto do Facebook, todo o circunstancialismo agrava-se dado que se trata de publicações feitas através de meios que facilitaram inequivocamente a sua divulgação, encaminhamento e partilha para um número indeterminado de pessoas (que inclusivamente podem até nem pertencer à organização). Pois, na medida em que se presume um grande número de leitores destes comentários, é absolutamente diferente a repercussão dos comentários publicados nas redes sociais e os comentários feitos durante uma conversa entre duas, ou mais, pessoas. Conclui-se deste modo que os comportamentos do recorrido foram aptos a gerar, mais do que a impossibilidade objectiva de manutenção do vínculo laboral, a inexigibilidade da empresa em mantê-lo, sendo legítimo a esta poder optar por não manter ao seu serviço um trabalhador que recorrente, ostensiva, pública e frontalmente age contra os seus interesses, rebelando-se contra as suas políticas e decisões, tentando influenciar e arrastar consigo (e contra a empresa) o máximo de trabalhadores que possa. (destacado nosso).”. Por sua vez, o recorrido e o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, concordam com a sentença recorrida, ambos pugnando que deve o recurso improceder, o primeiro em suma, por considerar que, “(...), e o primeiro, alegando que, “Isto é, se com a prova trazida aos autos se verificam cumulativamente os pressupostos que a lei exige para que se opere o despedimento do recorrido; e ,se o despedimento no caso concreto com aquela factualidade é licito ou ilícito tendo em conta a Jurisprudência e o disposto , nomeadamente, nos artºs 351 e 330 nº 1 do Código de Trabalho. Na nossa opinião o despedimento operado violou de forma flagrante e grosseira o disposto nos citados artigos pois o despedimento só pode ser aplicado quando nenhuma das demais sanções prevista no Código cumpram a sua função e sejam adequadas para punir o comportamento. E exista a absoluta necessidade de ruptura, em concreto da relação laboral. (...) A justa causa de despedimento assume, portanto, um caracter de infracção disciplinar, de incumprimento contratual particularmente grave, de tal modo grave que determine uma perturbação relacional insuperável, isto é, insusceptivel de ser sanada com recurso a medidas disciplinares não extintivas”. Sempre tendo como limite, padrão e balizas o disposto nos artºs 351 nº 3 e 330, ambos do Código de Trabalho. No caso concreto e na concreta relação laboral e um simples trabalhador da AA…, de Famalicão, no meio de milhares, trabalhador da empresa há mais de 8 anos e sem qualquer processo disciplinar, como resulta dos autos, nunca poderia ser aplicada outra sanção que não fosse conservatória das elencadas no artº 328 do Código de Trabalho. (...) Inequivocamente e pelas razões aduzidas e esplanadas pela Mª Juíza “ a quo”, que, repetimos, com a devida vénia transcrevemos por sintetizar e explicar a situação concreta e objectiva ocorrida e demonstrar que esta factualidade, nos moldes em que ocorreu, e reduzida á sua expressão mais simples , não é de forma objectiva e atendendo á dimensão da empresa e ás funções realizadas pelo recorrido. A recorrente há viva força pretende arranjar factos e argumentos que não ficaram demostrados nos autos, nomeadamente a questão da administração da página o boicote realizado pelo recorrente, sem qualquer prova e tudo referido com muita imaginação, mas nenhuma realidade.”. Vejamos, então. Como já referimos, o litígio em apreciação traduz-se em saber, se os comportamentos imputados ao A./recorrido e que se apuraram, configuram justa causa para aplicação da sanção de despedimento de que foi alvo, como considera a recorrente, ou tal não acontece, como se considerou na decisão recorrida que, por isso, não o legitimou. Importa, assim, analisar em que consiste a noção de justa causa de despedimento, tendo presente, o princípio constitucional da “Segurança no emprego”, previsto no art. 53º da CRP que proíbe os despedimentos sem justa causa. Sobre esta, dispõe o nº 1 do art. 351º, sob a epígrafe “Noção de justa causa de despedimento” que, “Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.”. Corresponde a mesma, à noção de justa causa que se encontrava vertida no art. 9º, nº 1 do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT) e, anteriormente, no nº 1, do art. 396º, do Código do Trabalho de 2003. Noção genérica que pressupõe a verificação cumulativa de três elementos essenciais: - um subjectivo – traduzido num comportamento ilícito e culposo do trabalhador, grave em si mesmo e nas suas consequências; - um objectivo – consistente na impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação de trabalho; - um nexo de causalidade – que tem de se verificar entre aquele comportamento e esta impossibilidade. Consistindo a ilicitude na violação dos deveres a que o trabalhador está contratualmente obrigado, seja por acção ou omissão. Devendo a culpa e a gravidade do comportamento serem apreciados segundo o critério do art. 487º, nº 2, do CC, pela diligência de um “bónus pater família”, em face das circunstâncias de cada caso, ou seja, de acordo com “um trabalhador médio, normal” colocado perante a situação e as circunstâncias concretas em apreciação. No que respeita à impossibilidade de subsistência do vínculo, deve ela reconduzir-se à ideia de inexigibilidade da manutenção do contrato por parte do empregador, tem que ser uma impossibilidade prática, no sentido de que deve relacionar-se com o caso em concreto, e deve ser imediata, no sentido de comprometer, desde logo, o futuro do vínculo. Nas palavras de (Monteiro Fernandes in “Direito do Trabalho”, 13ª Ed., pág. 559), “não se trata, evidentemente, de uma impossibilidade material, mas de uma inexigibilidade, determinada mediante um balanço in concreto dos interesses em presença – fundamentalmente o da urgência da desvinculação e o da conservação do vínculo (...). Basicamente, preenche-se a justa causa com situações que, em concreto (isto é, perante a realidade das relações de trabalho em que incidam e as circunstâncias específicas que rodeiem tais situações), tornem inexigível ao contraente interessado na desvinculação o respeito pelas garantias de estabilidade do vínculo (termo aposto ao contrato, sanções disciplinares conservatórias).”. Verifica-se a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre o empregador e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral. A justa causa de despedimento, segundo (João Leal Amado in “Contrato de Trabalho”, 2ª Ed., pág. 383) assume um “… carácter de infracção disciplinar, de incumprimento contratual particularmente grave, de tal modo grave que determine uma perturbação relacional insuperável, isto é, insusceptível de ser sanada com recurso a medidas disciplinares não extintivas”. A justa causa traduz-se, assim, numa situação de impossibilidade prática, de inexigibilidade no confronto dos interesses opostos das partes – essencialmente o da urgência da desvinculação do empregador e o da conservação do vínculo por parte do trabalhador. E de tal sorte que, face à vocação de perenidade subjacente à relação de trabalho, apenas se justifica o recurso à sanção expulsiva ou rescisória que o despedimento configura, quando se revelarem inadequadas para o caso as medidas conservatórias ou correctivas, representando a continuidade do vínculo laboral uma insuportável e injusta imposição ao empregador em função do princípio da proporcionalidade. Segundo se decidiu no (Ac. do STJ de 06.02.2008, acessível in www.dgsi.pt), “a aferição da não exigibilidade para o empregador da manutenção da relação de trabalho, deve, aquando da colocação do problema em termos contenciosos, ser perspectivada pelo tribunal com recurso a diversos tópicos e com o devido balanceamento entre os interesses na manutenção do trabalho, que decorre até do postulado constitucional ínsito no art. 53.º do Diploma Básico, e da entidade empregadora, o grau de lesão de interesses do empregador (que não deverão ser só de carácter patrimonial) no quadro da gestão da empresa (o que inculca também um apuramento, se possível, da prática disciplinar do empregador, em termos de se aquilatar também da proporcionalidade da medida sancionatória imposta, principalmente num prisma de um tanto quanto possível tratamento sancionatório igualitário), o carácter das relações entre esta e o trabalhador e as circunstâncias concretas – quer depoentes a favor do infractor, quer as depoentes em seu desfavor – que rodearam o comportamento infraccional.”. Sendo que, na referida ponderação não poderá deixar de se atender que a sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, conforme dispõe o nº 1 do art.330º. Citando de novo (Monteiro Fernandes na obra supra referida, pág. 580), “a ideia de que o despedimento constitui uma saída de recurso para as mais graves «crises» de disciplina – justamente aquelas que, pela sua agudeza, se convertem em crises do próprio contrato – implica que o uso de tal medida seja balanceado, face a cada caso concreto, com as restantes reacções disciplinares disponíveis. A justa causa só pode ter-se por verificada quando – repete-se – não seja exigível ao empregador o uso de medida disciplinar que possibilite a permanência do contrato.”. * No caso em apreciação, concluiu-se na decisão recorrida face às apuradas condutas do A. não se justificar e ser proporcional a sanção mais gravosa, que lhe foi aplicada pela R. (despedimento), por se considerar, que a matéria de facto que resultou provada não configura justa causa para aquele que foi efectuado pela Ré.E, adiantando, desde já, o nosso entendimento, atenta a factualidade que se provou, ao contrário do que defende a recorrente, só podemos concordar que nada se apurou que demonstre não lhe ser exigível, enquanto empregadora, manter ao seu serviço o A., dando assim assento, especialmente, ao previsto no n° 1 do art. 351º. Analisando o que se apurou, quanto às condutas que são imputadas ao A., não podemos concordar, com a interpretação que delas é feita, pela recorrente, nem quanto às consequências que delas retirou nem que se revistam e consubstanciem, elas, a gravidade e as consequências, exigíveis, para que se possa concluir que se tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Em nosso entender, a sanção de despedimento, atentos os factos assentes, só poderia, como foi, ser considerada ilícita pelo tribunal recorrido, uma vez que o apelado não praticou qualquer acto doloso ou culposo que consubstanciasse a violação dos seus deveres laborais, com a gravidade que se exige para que se considere existir justa causa para o despedimento, muito menos que tivesse praticado um comportamento que, pela sua gravidade e consequências, impossibilitasse, de todo, a continuidade da relação laboral. Como bem se diz na decisão recorrida, sustentada em fundamentação fáctica e jurídica, que a recorrente não logrou contestar, validamente, o considerar-se que certos comportamentos do Autor, “têm relevância disciplinar, isso não significa, sem mais, que os mesmos possam ou devam conduzir à aplicação da sanção disciplinar de despedimento. De facto, a conduta pode ser disciplinarmente ilícita, mas nem por isso, podemos considerar que constitui justa causa para despedimento.”. De modo que, não deixando de qualificar a actuação do autor censurável, considerou, o que não podemos deixar de subscrever, não poder “afirmar que se tratou de uma actuação com gravidade bastante para pôr em causa a manutenção da relação laboral”, explicando porque o entendeu e entendemos, desse modo, “por se nos afigurar diminuta a ilicitude da actuação do autor, seja considerando o teor das afirmações do autor em si mesmas, que sendo susceptíveis de ferir o bom nome, não assumem uma particular gravidade, seja por não podermos deixar de atender e de valorar a actuação do autor no contexto de conflito entre a empresa e os trabalhadores em que surgiu, respaldado, replicado e amplificado pela comunicação social, pelos próprios sindicatos e até com repercussões da Assembleia da República. Finalmente, não se demonstraram, nem sequer foram invocadas quaisquer concretas consequências resultantes da actuação do autor, designadamente não se demonstrou que qualquer colega do autor se tenha efectivamente sentido ofendido com as palavras daquele ou que os apelos do autor à não assinatura dos acordos de cedência, tenham tido qualquer influência na decisão dos colegas e que tais apelos tenham tido qualquer impacto no processo de cedência dos trabalhadores em curso”. Assim, a discordância manifestada pela recorrente, quanto à decisão recorrida, sempre com o devido respeito, não pode proceder. A mesma não tem razão. Senão, vejamos. O nº 2, do já citado art. 351º, enuncia, nas suas diversas alíneas comportamentos do trabalhador, que dispõe: “Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento...”. Esta norma é a concretização dos deveres do trabalhador plasmados no art. 128º, que sob a epígrafe, “Deveres do trabalhador”, no seu nº 1, alínea a), dispõe: “1 - Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve: a) Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade; (...)”. Contudo, como é pacífico na doutrina e na jurisprudência, da constatação do preenchimento das citadas alíneas do nº 2 do art. 351º não decorre, de forma inapelável, a existência de justa causa de resolução do contrato. Exige-se, também, que os comportamentos ali enunciados, quer pela sua gravidade quer nas suas consequências, sejam de molde a concluir-se pela impossibilidade e subsistência da relação de trabalho, conforme decorre do nº 1, do mesmo artigo. Ora, analisados os apurados comportamentos do A., como bem se mostram explicitados no segmento da decisão recorrida, supra transcrito e que por essa razão, aqui, nos dispensamos de os elencar de novo, se susceptíveis de serem qualificados como censuráveis e com relevância disciplinar, contrariamente ao que considera a recorrente, em nossa opinião, tal como o entendeu a Mª Juíza “a quo”, sempre com o devido respeito, por diferente entendimento, parece-nos não configurarem, aqueles, comportamentos culposos do trabalhador que, se revistam de gravidade e tornem, pelas suas consequências, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral e, dessa forma, só podemos concordar com a decisão recorrida. Pois, analisando a factualidade assente, nada dela resulta que leve a concluir que fosse exigível à Ré usar da medida disciplinar de despedimento e não de outras medidas conservatórias que possibilitassem a permanência do contrato. As alegações da recorrente e que sintetiza nas conclusões (15 a 23), reiterando o devido respeito, em nosso entender, não tem suporte na factualidade provada, a qual, como bem se concluiu na decisão recorrida não configura justa causa de despedimento. Para nós, os factos que se apuraram da autoria do Autor, como bem se considerou na decisão recorrida, se passíveis de consubstanciarem ilícitos disciplinares censuráveis, por parte do mesmo, analisados globalmente, atentas as circunstâncias concretas em que ocorreram e as consequências deles decorrentes não consubstanciam a gravidade e as consequências exigíveis para que se possa concluir que se tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Ou seja, não são justa causa para aplicação da sanção de despedimento pela Ré ao A., ao contrário do que a mesma decidiu e defende. Cremos, assim, ter justificado, a razão porque discordamos da recorrente e consideramos não constituir a concreta conduta do A. infracção, susceptível de sancionamento disciplinar nos termos em que foi sancionado, ou seja, infracção disciplinar susceptível de lhe ser aplicada a sanção mais grave, de despedimento, que a recorrente lhe aplicou. Com efeito, importa relembrar que, para a verificação da justa causa, não basta a simples materialidade dos factos, nomeadamente os previstos no nº 2 do art. 351º, sendo necessária a demonstração do comportamento culposo do trabalhador, revestido de gravidade que torne, pelas suas consequências, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Logo, o facto de um trabalhador ter algum comportamento, nomeadamente, daqueles ali enunciados não determina, de forma automática, a verificação de justa causa de despedimento torna-se, também, necessário que se alegue e prove que esse comportamento assume, tal gravidade e consequências que se verifica a impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho, nos termos exigidos pelo nº 1 do mesmo art. 351º. O princípio geral consignado neste preceito, complementado pelos critérios de apreciação prescritos no seu nº 3, baseia-se em princípios de necessidade, adequação e da proporcionalidade, inerentes ao direito sancionatório, e tem aplicação a todas as situações, exemplificativamente, enumeradas nas alíneas do nº 2 do mesmo artigo. Ou seja, é sempre necessário que o trabalhador tenha agido com culpa e que a gravidade e consequências do seu comportamento tornassem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Ora, no caso, atenta a factualidade apurada, pelas razões que deixámos expostas, não cremos que a conduta imputada ao A. tenha revestido aquela gravidade que se exige assuma, de modo a poder considerar-se a mesma, isoladamente, ou na sua globalidade, “justa causa de despedimento”. Pelo que, sempre com o devido respeito, em nosso entender, não se apurou factualidade de onde possamos concluir pela impossibilidade de manutenção da relação de trabalho, o que determina a inexistência de justa causa. E, resultando do que se disse supra, que a sanção disciplinar de despedimento deve ser aplicada, apenas, em situações de saída de recurso, para situações de crise mais graves, de perturbação da relação de trabalho insuperáveis, em que uma sanção conservatória da relação de trabalho não se mostre adequada, pelas razões que deixámos expostas, é nossa firme convicção que, tal, não se verifica no caso em apreço. Em suma, na ponderação entre, por um lado, o princípio constitucional da segurança no emprego (art. 53º da CRP) e, por outro, a lesão dos interesses do empregador, entende-se que, no caso, se revelou desproporcional a sanção aplicada. Neste sentido, veja-se o (Acórdão desta Relação do Porto de 7 de Janeiro de 2019, proferido no Proc. nº 3338/17.4T8MAI.P1, in www.dgsi,pt). Ou seja, atendendo ao circunstancialismo fáctico apurado, teria sido suficiente a aplicação ao trabalhador de uma sanção disciplinar conservatória, não se verificando, pois, um comportamento integrador de justa causa de despedimento, o que determina a ilicitude do mesmo, conforme, (Ac. do STJ de 26 de junho de 2019 in www.dgsi,pt) Nesta sequência, concluindo-se pela inexistência de justa causa de despedimento, improcedem as conclusões 11 a 23 das alegações de recurso. E importa, apenas, confirmar o decidido na sentença recorrida a este respeito. * - Da natureza retributiva ou não do benefício/desconto de comunicações atribuído ao AutorNa decisão recorrida, após, se ter concluído que o despedimento do autor foi ilícito, nos termos dos arts. 338º e 381º, al. b) do Código do Trabalho e, nessa sequência, importando cuidar das consequências de tal ilicitude, em concreto, quanto a esta questão, considerou-se o seguinte: “No que respeita ao valor do desconto na factura dos consumos de tv, internet e telefone que a ré atribuía ao autor 12 vezes por ano, por ser colaborador AA…, no valor de €86,79, à luz do que se deixa dito quanto à natureza da compensação em causa, e do disposto pelo art. 258º, nº 1, 2 e 3 do Código do Trabalho, afigura-se-nos que à mesma deve ser considerada como tendo natureza retributiva, porquanto, tratando-se de uma prestação regular (paga 12 vezes por ano) a ré não logrou ilidir a presunção a que se refere o citado art. 258º, nº 3. De resto, ao manter a atribuição do dito desconto, mesmo durante o processo disciplinar, na pendência do qual o autor esteve suspenso preventivamente do exercício de funções e ao atribuir tal prestação mesmo aos trabalhadores reformados, é a própria ré que reconhece que tal prestação nem sequer está dependente do exercício efectivo de funções. Assim, para o cálculo da dita compensação deverá ser considerada a retribuição base mensal do autor de €670,67 x 14 meses (já que se consideram incluídos os subsídios de férias e de Natal entretanto, vencidos), acrescida da prestação acessória no valor de €86,79 x 12 meses, (...).” (sublinhados nossos). A recorrente insurge-se quanto a este segmento da decisão alegando, em síntese, que, “Desde logo, cumpre esclarecer que o desconto de comunicações descrito só era aplicável e atribuído ao recorrido precisamente por ser trabalhador e, cumulativamente, cliente da AA…, consistindo numa mera liberalidade aplicável a todos os empregados da empresa no activo e mesmo em situação de reforma, desde que clientes do serviço AA…. Em concreto, trata-se de um benefício de natureza parassocial, cujas regras de aplicação têm variado ao longo dos anos e cuja aplicação depende da vontade da administração da empresa podendo, a qualquer momento, ser revistas e mesmo extintas, não sendo apto, por essa razão, a gerar nos seus destinatários uma legítima expectativa ou um verdadeiro direito de ganho, por não ser antecipadamente garantido. Mas mesmo que assim não se entenda, sempre se dirá que o desconto de comunicações descrito nunca poderá verdadeiramente consubstanciar retribuição em espécie. Desde logo porque não preenche os requisitos para essa qualificação, seja ao nível da sua obrigatoriedade na medida em que não se trata de uma prestação antecipadamente garantida, não resultando da lei a sua aplicação; sendo certo que, reforçamos, para poder beneficiar do desconto em causa, para além ter de ser trabalhador da AA… no activo, o autor teria de ser também cliente dos serviços de comunicações AA…, requisito que desconhecemos se o recorrido actualmente sequer preenche. Porquanto, caso o recorrido tenha, entretanto, mudado para outro operador de comunicações, não terá direito ao desconto em questão na medida em que não se trata de pagamento, mas sim de um desconto sobre o valor do serviço activo, circunstância que coloca objectivamente em causa a tese vertida quanto à obrigatoriedade da prestação. (...).”. Desta opinião não partilha, mais uma vez, o recorrido dizendo, “De forma alguma estamos de acordo com tal entendimento pois os trabalhadores ao aceitarem ir trabalhar para a empresa tem sempre em conta estes valores de que beneficiam que são valores significativos que são assegurados ao longo de toda a vida profissional e ainda quando o trabalhador está na situação de reforma. Não podemos estar mais em oposição com a tese trazida pela recorrente aos autos e mais de acordo com os argumentos e fundamentos constantes da sentença que aqui damos por reproduzidos. Esta de forma sintética escalpeliza o essencial justifica e entende que tais valores são devidos ao recorrido e com base na Doutrina, na Jurisprudência e nos normativos aplicáveis justifica a sua atribuição. Entendemos, por isso, que a douta sentença não violou qualquer disposição legal.”. Será, que assiste razão a este? Sem dúvida que sim, não poderíamos no que a esta questão respeita, estar mais de acordo com o que refere o recorrido e o decidido na decisão recorrida. Sendo que, a recorrente vem questionar o valor ali atribuído, de retribuição acessória, ao montante que o A. usufruía e os demais trabalhadores, na factura mensal dos consumos de telecomunicações, tv, internet e telefone, apenas, com base na alegação de que não se trata de uma retribuição, mas de uma liberalidade. O que faz, sem qualquer argumento jurídico, apenas, com referência a considerações sem suporte factual, ou seja, sem qualquer razão. Justificando. Os factos provados, com interesse para apreciação desta questão, são que “32) A ré atribuía ainda ao autor, como a todos os empregados da AA… no activo e mesmo em situação de reforma, 12 meses/ano, um desconto na factura dos seus consumos de tv, internet e telefone por ser colaborador AA…, no valor de €86,79, que continuou a conceder-lhe mesmo na pendência do processo disciplinar.”. Ora, face ao disposto no nº 3, do art. 258º do CT e tendo em conta os princípios de repartição do ónus da prova, especificadamente, o disposto no nº 1 do art. 344º do Cód. Civil, é sobre o empregador que impende o ónus de provar que certa prestação que o mesmo fez ao seu trabalhador não tem a natureza de retribuição. Razão, porque é evidente a falta de razão da recorrente ao discordar da decisão recorrida. O Tribunal “a quo” aplicou devidamente o disposto naquele nº 3, como já dissemos, atento o que ficou provado, facto suficiente para se concluir que aquele valor constituiu retribuição em espécie do Autor. Como foi o entendimento expresso na decisão recorrida, fundamentado em jurisprudência que subscrevemos, como dissemos e se pode ler na anotação efectuada por, (Joana Vasconcelos, ao art. 258º, do CT, Anotado, de Pedro Romano Martinez e outros, 11ª ed., 2017, pág. 648) “A presunção estabelecida no nº 3, de que constitui retribuição “qualquer prestação do empregador ao trabalhador” reforça a posição deste, ao inverter o ónus da prova dos apontados elementos de retribuição que, não fora a sua consagração, lhe caberia nos termos gerais do artigo 342º, nº 1, do CC. O trabalhador que pretenda ver reconhecida a natureza retributiva de uma prestação, não tem senão de provar a sua realização pelo empregador: aquela será então tratada como revestindo tal carácter, a menos que o empregador logre demonstrar a falta de um dos elementos que suportam a respectiva qualificação (v.g., a sua não obrigatoriedade ou o seu carácter esporádico).”. Cremos, assim, sempre com o devido respeito, estar a recorrente errada, na interpretação que efectua daquele e quando defende, por nada ter sido provado que o demonstre, que aquele nunca poderá verdadeiramente consubstanciar retribuição em espécie. Mas não é assim. Face ao que decorre daquele ponto 32 dos factos provados, de que, “A ré atribuía ainda ao autor, como a todos os empregados da AA… no activo e mesmo em situação de reforma, 12 meses/ano, um desconto na factura dos seus consumos de tv, internet e telefone por ser colaborador AA…, no valor de €86,79, que continuou a conceder-lhe mesmo na pendência do processo disciplinar.”, ao contrário do que considera a recorrente, aquele benefício que se apurou a mesmo lhe concedia “12 meses/ano”, lhe continuou a conceder “mesmo na pendência do processo disciplinar” e concedia “a todos os empregados da AA… no activo e mesmo em situação de reforma”, tem de se considerar como componente, em espécie, da retribuição do A., com “vantagem patrimonial” para ele e, dessa forma, não se concebe que pudesse considerar-se de outro modo que não aquele como foi considerado na decisão recorrida, ou seja, retribuição e que, sempre com o devido respeito, por diferente opinião, a recorrente não logrou ilidir. Nem a mesma diz que o tenha feito. Na verdade, nada se apurou que permita qualificar aquele valor que concedia ao A. como mera liberalidade. Sendo que competia à Empregadora o ónus de demonstrar que a atribuição daquele benefício, nas circunstâncias que se apuraram constituiu uma mera liberalidade, o que ela não fez, neste sentido, veja-se o, (Acórdão da Relação de Lisboa de 12.07.2007, in www.dgsi.pt.) Logo, aquele valor mensal correspondente ao desconto na factura dos seus consumos pago pela Empregadora constitui efectivamente retribuição em espécie do Trabalhador. Pois, o conceito técnico-jurídico de retribuição que se retira dos arts. 258º e ss., como já dissemos, (do Código do Trabalho/2009, que corresponde, com poucas alterações, ao que constava dos artigos 249º do Código do Trabalho/2003 e 82º e seguintes da LCT (cfr anotação ao artigo 258º efectuada por Joana Vasconcelos in Código do Trabalho Anotado de Pedro Romano Martinez, pág. 645)), abrange o conjunto de valores pecuniários ou não que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o empregador está obrigado a pagar, regular e periodicamente ao trabalhador como contrapartida do seu trabalho (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida), presumindo-se, até prova em contrário, constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador. Citando (Júlio Gomes in “Direito do Trabalho”, Vol. I, pág. 768) “Nesta matéria parte-se de uma presunção ilidível de que constitui retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador. Tal presunção acarreta que cabe à parte que alega uma determinada prestação não tem natureza retributiva demonstrá-lo, podendo falar-se aqui de uma via atractiva da retribuição”. Concluiu, assim, a Mª Juíza “a quo” e concluímos nós que o valor de € 86,79 concedido pela Ré ao A., integra a retribuição do mesmo. Sem dúvida, em nosso entender, a prestação em apreço deve ser qualificada como uma modalidade de retribuição em espécie, como uma regalia que a recorrente concedeu ao trabalhador conferindo-lhe uma legítima expectativa de dela beneficiar. Aquele desconto, na factura dos seus consumos, acaba por constituir uma prestação regular e periódica com inegável valor patrimonial para quem dela usufrui que é, desde logo, poder beneficiar daqueles serviços, sem suportar os inerentes custos no valor correspondente àquele. E, ao defender-se como o faz a recorrente que a concessão pela sua parte, daquela ao A. e aos seus trabalhadores, não tem a natureza de retribuição mas, antes, a de mera liberalidade, ou seja, de valores atribuídos com “animus donandi”, sem sua prévia vinculação seria ónus de prova que recairia sobre ela, (neste sentido veja-se, Monteiro Fernandes, in “Direito do Trabalho”, 13ª edição, 2006, pág. 362, Lobo Xavier, in “Introdução ao Estudo da Retribuição no Direito do Trabalho Português”, RDES, ano I, 2ª Série, nº 1, pág. 83), o que não logrou fazer, como já dissemos. Ou seja a Ré não ilidiu a presunção estabelecida no nº 3 do art. 258º, referido. Concluímos, assim, que bem decidiu o Tribunal “a quo” ao considerar aquele desconto na factura, em causa, como retribuição em espécie. E, em consequência, improcede, também, este aspecto do recurso da Ré/empregadora, a que correspondem as conclusões 24 a 29, mantendo-se o decidido na sentença recorrida a propósito. * - Indemnização a título de danos moraisNesta última questão colocada no recurso, importa verificar se, face à factualidade que se apurou, não é devido qualquer montante indemnizatório a título de danos morais ao A., como defende a recorrente, ou tal é devido, como se considerou na decisão recorrida, nos seguintes termos que, em síntese, se transcrevem: “De facto, como já referido supra, a ilicitude do despedimento confere ao trabalhador, nos termos do art. 389º, nº 1, al. a) do Código do Trabalho, o direito a ser indemnizado, além do mais, pelos danos não patrimoniais sofridos. Dispõe por sua vez o art. 323º, nº 1 do Código do Trabalho que a parte que faltar culposamente ao cumprimento dos seus deveres é responsável pelo prejuízo causado à parte contrária, numa reafirmação ou transposição, para o contrato de trabalho, do que já se previa no demais direito contratual cível, em que o art. 798.º do Cód. Civil dispõe que “[o] devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. O artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil dispõe que «[a]quele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação», sendo que o artigo 496.º do Código Civil prevê que «[n]a fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito» (n.º 1), rezando o seu n.º 3 que a indemnização por danos não patrimoniais será fixada equitativamente, devendo o tribunal atender, em qualquer caso, às circunstâncias referidas no artigo 494.º do mesmo Código, o qual determina, por seu turno, que na fixação do montante da indemnização se deve ter em conta «o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso». São, pois, quatro os requisitos da tutela dos danos não patrimoniais: (a) comportamento ilícito e culposo do agente; (b) existência de danos; (c) que esses danos, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (não bastando um mero incómodo); (d) que se verifique um nexo causal entre aquele comportamento e o dano, por forma a que este seja daquele consequência. Por outro lado, não esclarecendo a lei quais são os danos que pela sua gravidade merecem a tutela instituída, cabe ao julgador decidir caso a caso, se a gravidade é de tal ordem que justifique a tutela. (...). Ora, compete ao autor que invoca o direito a tal indemnização, nos termos do disposto pelo art. 342º, nº 1 do Código Civil, alegar os factos constitutivos do seu direito, designadamente os danos sofridos e os factos demonstrativos da gravidade de tais danos. Na situação em apreço ficou demonstrada a actuação ilícita e culposa da ré, traduzida no despedimento do autor. E ficou igualmente demonstrado o nexo entre tal actuação e os danos sofridos pelo autor. Na verdade, ficou provado que em consequência da instauração do processo disciplinar e do despedimento o autor sentiu-se injustiçado, isolando-se, deixando de se dedicar a atividades como a FAPCONDE (Federação das Associações de Pais) e deixando de estar disponível para a família, nomeadamente para as filhas e de colaborar nas tarefas domésticas, perturbando o ambiente familiar e apresentando-se desanimado sem vontade de fazer nada. A natureza das consequências suportadas pelo autor permite, pois, concluir pela gravidade bastante para justificar a tutela do direito. Veja-se que se trata de danos que se produzem ao nível da integridade moral do autor, que afectaram não apenas a sua realização pessoal através do trabalho, como a sua vida em geral, introduzindo modificações ao nível da sua vida social e familiar. Afigura-se, pois, como adequado e proporcional à gravidade e duração do dano e à medida da culpa da ré, fixar a favor do autor uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de €2.000,00 (dois mil euros), acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da sentença até integral pagamento.”. (sublinhados nossos). Discorda a apelante, em síntese, alegando que, “O Tribunal a quo condenou ainda a recorrente, a título de danos não patrimoniais, (...). Ora, No entender do Tribunal a quo a ilicitude do despedimento constituiu causa adequada para infligir ao recorrido os danos por si alegados merecendo por isso a tutela do direito e uma indemnização. Nesta matéria, o tribunal socorreu-se unicamente das declarações da mulher do recorrido. O recorrido colocou-se por sua exclusiva vontade e consciente dos seus actos na situação em causa. Foi o autor das publicações que determinaram a instauração do procedimento disciplinar que veio a determinar o seu despedimento, colocando-se numa situação de fragilidade que agora pretende inverter, tornando-o na vítima das suas próprias condutas. Salvo o devido respeito, das declarações onde o Tribunal a quo alicerçou a sua convicção, não resultaram provados com o mínimo de seriedade, os alegados danos morais alegados por este e considerados provados. (...), No caso em apreço, face à inexistência de qualquer prova que o sustente, deverá improceder o montante arbitrado a título de danos morais pelo Tribunal a quo.”. Por sua vez, o recorrido, alega e considera que, “Entende o recorrente que não se provaram danos não patrimoniais e o quantitativo atribuído na sentença não o devia ter sido. O único fundamento para o recurso que apresenta é que a prova não foi credível e bastante. Esqueceu-se a recorrente que o julgador analisa a prova apresenta e segue as regras da experiência comum. (...). Novamente, temos que aqui com a devida vénia dar reproduzidos os considerandos e os fundamentos da sentença para a atribuição destes danos. A justificação é bastante clara, objectiva dado que existiram factos ilícitos que foram causa directa e necessária o comportamento do recorrente e que perturbaram de forma gravosa a sua vida pessoal, familiar e social. São, por isso, merecedores da tutela jurídica e de uma indemnização. Os danos existiram, estão fundamentados e as causas e nexo causal devidamente explicitados. A sentença a este título também não merece qualquer censura e tem que ser mantida.”. Que dizer? De imediato, que a recorrente, não tem qualquer razão. No que respeita aos danos não patrimoniais, verifica-se que a sua ressarcibilidade em virtude de o trabalhador ser despedido ilicitamente pela sua empregadora, encontra-se expressamente prevista na al. a), do nº 1, do art. 389º, do CT, que lhe confere o direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de direito. Dispondo, por sua vez, o art. 323º, nº 1 do mesmo código que a parte que faltar culposamente ao cumprimento dos seus deveres é responsável pelo prejuízo causado à parte contrária, numa reafirmação ou transposição, para o contrato de trabalho, do que já se previa no demais direito contratual cível, em que o art. 798º do CC dispõe que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. E, o art. 483º, nº 1, do CC dispõe que «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação», sendo que, o art. 496º do CC prevê, no seu nº 1, que «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito» e no seu nº 3 que a indemnização por danos não patrimoniais será fixada equitativamente, devendo o tribunal atender, em qualquer caso, às circunstâncias referidas no art. 494º do mesmo Código, o qual determina, por seu turno, que na fixação do montante da indemnização se deve ter em conta «o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso». Com base no que decorre destes dispositivos e demais fundamentação que se nos afigura correcta e, por isso mesmo, acompanhamos de todo e atento o que o A. provou e se mostra assente, no facto provado 33), considerou a Mª Juíza “a quo”, nos termos que se deixaram supra transcritos, fixar a favor do mesmo uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de €2.000,00. Deste segmento da decisão, discorda a recorrente, mas, como decorre do que supra se deixou transcrito das alegações e percorrendo as suas conclusões o que se verifica é que a mesma não invoca qualquer argumento jurídico para pôr em causa a correcção, como já dissemos, da fundamentação daquela, nomeadamente, no que concerne ao que se apurou a nível da matéria de facto, pese embora, dizer que “deverá improceder o montante arbitrado a título de danos morais pelo Tribunal a quo”, “face à inexistência de qualquer prova que o sustente”. No fundo como bem diz o recorrido, “o único fundamento para o recurso que apresenta é que a prova não foi credível e bastante”. No entanto, fá-lo, sem impugnar qualquer factualidade, nomeadamente, aquela que se apurou e bem foi considerada pelo Tribunal “a quo” para se decidir que o Autor sofreu danos não patrimoniais ressarcíveis. Em suma, o A. demonstrou ter sofrido danos morais sérios, relevantes e merecedores da tutela do direito e atentas as circunstâncias do caso, resta-nos, a este propósito confirmar, também, a sentença recorrida. Acrescendo que, consideramos adequada a ressarci-los a quantia de € 2.000,00 fixada naquela. Improcedem, assim, todas ou são irrelevantes as conclusões da apelação. * III - DECISÃOPelo exposto, acorda-se nesta secção em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela apelante. * Porto, 17 de Janeiro de 2022* Rita RomeiraO presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos, Teresa Sá Lopes António Luís Carvalhão |