Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE MARTINS RIBEIRO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE MAIOR ACOMPANHADO INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE RECURSO DA SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP20241007472/23.4T8MTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I –Num processo de maior acompanhado só casuisticamente se poderá decidir um requerimento de intervenção como assistente, pois que deverá privilegiar--se a oportunidade e a conveniência, a ponderação maior dos interesses do que dos conceitos e da matéria sobre a forma, dada a multiplicidade de situações possíveis e que um legislador não pode, exaustivamente, antecipar. II – Nos termos do art.º 901.º do C.P.C., a legitimidade do acompanhante para interpor recurso da decisão da medida de acompanhamento não implica que aquele se constitua assistente, pois a sua qualidade de assistente, para tal efeito, resulta da lei, ope legis. III – Pretendendo interpor recurso de decisão da medida de acompanhamento, se o acompanhante requerer nos autos a sua intervenção como assistente, nos termos do art.º 326.º e ss. do C.P.C., esse requerimento deve ser indeferido, por inútil e desnecessário. IV – O referido em III mais se justifica porque tornar-se-ia incompatível o processamento do incidente (que implica contraditório, art.º 327.º, n.º 3, do C.P.C.) com o prazo de 15 dias para recorrer, pois é um processo urgente – podendo mesmo ocorrer o efeito pernicioso de, por tal suspensão do prazo não estar prevista, e caso a parte não acautele a situação interpondo desde logo recurso, ser perdido o direito de o acompanhante recorrer, incluindo no interesse da pessoa acompanhada… V – Num processo de maior acompanhado, e para efeito de interpor recurso, o acompanhante é assistente, como resulta claramente do art.º 901.º do C.P.C., pelo que é ilegal um despacho que lhe negue o acesso aos autos e, mais claramente, se é patente que o mesmo pretende interpor recurso da sentença que decretou a medida de acompanhamento. VI – Essa ilegalidade decorre de competir ao tribunal zelar para que o processo seja justo e equitativo, assegurando a igualdade das partes em todos os aspetos. VII – Pelo atrás referido, justifica-se a anulação dos atos subsequentes ao despacho revogado, no âmbito do disposto no art.º 195.º, n.º 2, do C.P.C. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO N.º 4742/23.4T8MTS.P1
SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, C.P.C.) ……………………………… ……………………………… ……………………………… - Relator: Jorge Martins Ribeiro; 1.º Adjunto: Carlos Gil e 2.ª Adjunta: Ana Olívia Loureiro.
ACÓRDÃO I – RELATÓRIO
AA([1]), titular do N.I.F. ..., residente na Rua ..., n.º ..., 4.º Esq., ..., ..., intentou os presentes autos, com processo especial, de maior acompanhado, em benefício de BB, titular do N.I.F. ......, residente em Rua ..., ..., ..., Matosinhos (avó da requerente), sendo recorrente o acompanhante designado, CC titular do N.I.F. ......, também residente na Rua ..., ..., ..., Matosinhos (filho da segunda e tio da primeira). - Procedemos agora a uma síntese do processado, e factual, destinada a facilitar a compreensão do objeto do presente recurso. A) No dia 03/07/2024 foi proferida sentença nestes autos, julgado a ação procedente. O dispositivo da mesma é o seguinte([2]): “Em face do exposto, o Tribunal decide: i) Determinar o acompanhamento de BB. ii) Designar como acompanhante CC([3]), a quem se compete o exercício da medida de representação geral da beneficiária; iii) Limitar o exercício, pela beneficiária, do direito de outorgar testamento; iv) Fixar como data a partir da qual a medida de acompanhamento se tornou conveniente o dia 01 de dezembro de 2020; v) Constituir o conselho de família, o qual será composto por AA e DD. vi) Fixo em 5 anos o prazo de revisão das medidas aplicadas nos autos, nos termos do art. 155º do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 4º nº 2 al. al. h) do Regulamento das Custas Processuais). Valor da ação: 30.000,01€ (trinta mil euros e um cêntimo)”. - B) Aos 15/07/2024, CC (o nomeado acompanhante) formulou dois requerimentos. No primeiro, deduz pretensão de, enquanto acompanhante, intervir nos autos como assistente da sua mãe (a acompanhada), abrigo do disposto nos artigos 326º e seguintes do Código de Processo Civil, requerendo também a junção aos autos de procuração forense a favor da sua advogada. No segundo, requereu “a consulta do processo por via eletrónica, devendo para o efeito ser-lhe facultado o acesso na área reservada da requerente na plataforma CITIUS pelo prazo de 5 dias, bem como, que se digne admitir também a consulta no processo físico nesse juízo e, ainda, autorizar a disponibilização das gravações, em formato CD, da diligência de Audição da Beneficiária”. - C) Em seguimento, no mesmo dia, 15/07/2024, foi proferido despacho nos seguintes termos([4]): “Considerando que o processo especial de acompanhamento de maior não comporta a figura do assistente e, de igual modo, que aquele já assume nos autos a qualidade de acompanhante, sem necessidade de maiores considerações que se têm por inúteis, por manifesta falta de fundamento, indefere-se a requerida intervenção acessória. No mais, leve-se em consideração a procuração forense ora apresentada pelo acompanhante. * Dispõe o art. 163º do Código de Processo Civil que, em regra, ressalvadas as restrições previstas na lei, o processo civil é público, permitindo-se o direito de exame e consulta dos autos na secretaria e de obtenção de cópias ou certidões de quaisquer peças nele incorporadas, pelas partes, por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou, ainda, por quem nisso revele interesse atendível (cfr. nº 1 e 2). Por outro lado, estabelece o art. 164º nº 1 do mesmo diploma legal, uma limitação desse acesso aos autos nos casos em que a divulgação do respetivo conteúdo possa «causar dano à dignidade das pessoas, à intimidade da vida privada ou familiar ou à moral pública, ou pôr em causa a eficácia da decisão a proferir». A lei inclui, em elenco expresso, nos casos de limitações à publicidade, os processos de acompanhamento de maior, na sua integralidade, como decorre do art. 164º nº 2 al. d) do Código de Processo Civil. Em face ao ante exposto, indefere-se o requerido”([5]). - D) Tendo em conta tal despacho, o requerente, no dia 23/07/2023, interpôs o primeiro recurso([6]). Do mesmo constam as seguintes conclusões([7]): “1 – No dia 03 de julho do presente ano, a Mmª Juiz a quo proferiu Sentença no âmbito dos presentes autos, a qual foi notificada ao aqui Recorrente, ali Acompanhante designado. 2 – Não concordando com ta decisão e pretendendo recorrer da mesma, nos termos e para os efeitos do artigo 901º do CPC, o Recorrente, no dia 15 de julho, na qualidade de Acompanhante, requereu a sua intervenção acessória espontânea como Assistente da Requerida/Acompanhada, ao abrigo do disposto nos artigos 326º e seguintes do CPC, juntando a devida Procuração Forense e procedendo ao pagamento da taxa de justiça devida e ainda foi requerida a consulta física e eletrónica dos autos e a disponibilização das gravações. 3 – Em 15/07/2024, foi proferido Despacho, pelo qual foram indeferidos quer o pedido de intervenção do Acompanhante na qualidade de Assistente (sufragando o entendimento de que o processo de maior acompanhado não comporta a figura do Assiste e, por outro lado, que o Recorrente já assumia nos autos a qualidade de Acompanhante, não existindo fundamento para tal intervenção), quer o pedido de consulta dos autos e a disponibilização das gravações (considerando-a inadmissível pelo facto de o processo especial de acompanhamento de maior estar expressamente abrangido pelo leque de processos cuja publicidade é limitada por imposição legal, nos termos do artigo 164º, nº 2, alínea d) do CPC). 4 – É deste Despacho, datado de 15/2024/2024, que vem o presente recurso interposto, por o mesmo, salvo o devido respeito por opinião diversa, carecer de razão, não podendo o Recorrente conformar-se com tal decisão. 5 – Quanto à figura do assistente no processo especial de acompanhamento de maior: salvo o devido respeito, a figura do Assistente em Processo Civil é transversal a todos os tipos de processo, o que significa, desde logo, que em nada releva o facto de estarmos perante um processo especial de acompanhamento de maior, que rege-se, a título principal, pelas disposições próprias constantes dos artigos 891º a 905º do CPC e, a título subsidiário, pelas demais disposições gerais e comuns, nos termos do artigo 549º, nº 1 do referido diploma legal. 6 – De entre as disposições gerais e comuns, integram-se as normas relativas aos incidentes da instância, mais concretamente as concernentes à intervenção de terceiro, nas quais se incluem a figura da Assistência, regulada pelos artigos 326º e seguintes do CPC. 7 – Ora, sufragando-se o entendimento da Mmª Juiz a quo, isso iria desvirtuar, por completo, a essência do Processo Civil, porquanto deixaria de se aplicar aos processos especiais as disposições gerais e comuns, o que não se concebe. 8 – A isto acresce o facto de ser o próprio regime especial estabelecido no Código de Processo Civil para o processo especial de acompanhamento de maiores quem estabelece a ligação para as disposições gerais e comuns, nomeadamente o artigo 901º do mesmo diploma legal quando dispõe o seguinte: «Da decisão relativa à medida de acompanhamento cabe recurso de apelação, tendo legitimidade o requerente, o acompanhado e, como assistente, o acompanhante» (negrito e sublinhado nossos) 9 – Daqui extrai-se, de forma inequívoca, que a figura do Assistente está, obviamente, comportada no processo especial de acompanhamento de maiores, até porque o Acompanhante, embora já assuma nos autos essa qualidade, só após requerer a sua intervenção como Assistente de uma das partes é que pode e passa a ter legitimidade para interpor recurso de apelação na eventualidade de discordar da decisão relativa à medida de acompanhamento, cfr. artigo 901º do CPC. 10 – Isto é, só enquanto Assistente e assumindo tal qualidade no processo, os Acompanhantes têm legitimidade para recorrer da decisão que decretou o acompanhamento; o acompanhante não tem, por si, isto é, autonomamente, legitimidade para recorrer da decisão final proferida no processo. 11 – A este propósito, veja-se, a título meramente exemplificativo, o Ac. Tribunal da Relação de Évora, Processo nº 356/22.4T8SSB.A.E1, datado de 18/12/2023; Ac. Tribunal da Relação de Lisboa, Processos n.os 1562/19.4T8CSC.L1-6 e 2704/20.2T8CSC.L1-2, datados de 07/10/2021 e 07/12/2022. 12 – Assim sendo, afigura-se por demais evidente que não assiste qualquer razão à Mmª Juiz a quo quando indeferiu a intervenção como assistente requerida pelo Recorrente, motivo pelo qual tal decisão deverá ser alterada por outra que admita a intervenção nos termos requeridos. 13 – Da alegada falta de fundamento para a intervenção como Assistente: a Mmª Juiz a quo entendeu ainda que a intervenção como assistente requerida pelo Recorrente deveria ser indeferida por manifesta falta de fundamento, sendo que, também aqui, entende o Recorrente que não assiste qualquer razão ao Tribunal a quo. 14 – O Recorrente/Acompanhante, aquando da apresentação do seu requerimento para que fosse admitida a sua intervenção como Assistente da Requerida/Acompanhada, invocou, como deveria, os artigos 326º e seguintes do Código de Processo Civil. 15 – Nos termos do artigo 326º do CPC, o Recorrente, de forma a poder intervir nos autos na qualidade de Assistente de uma das partes principais, deveria ter um interesse jurídico em que a decisão fosse favorável à parte assistida, sendo que esse interesse jurídico teria de se consubstanciar na titularidade de uma relação jurídica cuja consistência prática ou económica dependesse da pretensão do assistido. 16 – No âmbito dos presentes autos, o Recorrente/Acompanhante, tendo sido notificado da Douta Sentença, a qual o designou como Acompanhante da Requerida, e discordando em absoluto com a medida de acompanhamento decretada, bem como dos fundamentos da mesma, por entender que se revelava desnecessária, desadequada e desproporcional em face das concretas necessidades da Requerida/Acompanhada, diligenciou no sentido de intervir como Assistente nos presentes autos para, uma vez investido nessa qualidade, interpor recurso de Apelação ou, quanto muito, auxiliar a Acompanhada em tal recurso, ao abrigo do disposto no artigo 901º do Código de Processo Civil. 17 – Neste contexto, o Recorrente, sendo Acompanhante da Requerida, tem, indubitavelmente, um interesse jurídico atendível que legitima a sua intervenção como assistente. 18 – Por outro lado, à luz do artigo 327º do CPC, o Assistente pode intervir a todo o tempo no processo, desde que o aceite no estado em que aquele se encontrar, pelo que, dúvidas não restam de que o requerimento apresentado pelo Recorrente é claramente tempestivo. 19 – Por todo o exposto, não haverá margem para dúvidas quanto à legalidade e à tempestividade do requerimento de intervenção acessória espontânea, como Assistente, deduzido pelo Recorrente/Acompanhante, o qual somente não foi admitido certamente por mero lapso do Tribunal a quo. 20 – Sem prescindir, pese embora o Recorrente/Acompanhante, no requerimento apresentado, não tenha feito expressa menção à finalidade da intervenção requerida, designadamente a de interpor recurso de apelação nos termos do artigo 901º do CPC - lapso pelo qual, desde já, se penitencia - não seria de difícil perceção que a intenção do Recorrente, enquanto Acompanhante, na sequência da prolação da Sentença, seria a de recorrer da mesma, sendo que, para o efeito, necessitava sempre de intervir como Assistente nos presentes autos. 21 – Aliás, não se vislumbra outro motivo para o Recorrente, na qualidade de Acompanhante, em requerimento autónomo, precisamente após a prolação da Sentença e de ter sido notificado da mesma, ter requerido nos autos a sua intervenção como assistente. 22 – Ainda assim, partindo do pressuposto de que seria essa a dúvida da Mmª Juiz a quo (isto é, qual a finalidade da intervenção requerida), esta poderia/deveria sempre, no estrito cumprimento do poder-dever de gestão processual consagrado no artigo 6º do CPC, proferir Despacho dando a oportunidade ao Recorrente de esclarecer qual a finalidade pretendida com a intervenção que havia requerido, ao invés de, precipitada e injustificadamente, indeferir liminarmente a intervenção acessória espontânea requerida pelo Recorrente/Acompanhante, o que não se aceita nem se concebe. 23 – Face ao sobredito, deverá, sem margem para dúvidas, claudicar a fundamentação apresentada pela Mmª Juiz a quo para o indeferimento do requerimento de intervenção acessória espontânea, como Assistente da Requerida/Acompanhada, apresentado pelo Recorrente/Acompanhante. 24 – Do indeferimento do pedido de consulta dos autos e do pedido de disponibilização das gravações: a Mmª Juiz a quo indeferiu, ainda, o pedido de consulta física e eletrónica dos autos, pelo prazo de 5 dias, bem como o pedido de disponibilização, em formato CD, das gravações (cuja finalidade de tais pedidos é a de reunir os elementos necessários para fundamentar a interposição do recurso de Apelação), socorrendo-se das limitações à publicidade do processo previstas no artigo 164º do CPC, o que, mais uma vez, entende o Recorrente não lhe assistir razão. 25 – Isto porque, efetivamente, o processo especial de acompanhamento de maior está expressamente incluído no leque de processos cujo acesso não é público, tal como resulta do artigo 164º, nº 2, alínea d) do CPC, no entanto, esta limitação legalmente imposta à publicidade não é absoluta. 26 – Isto significa que a publicidade deverá ser ponderada casuisticamente (vide artigo 153º do Código Civil), mas em momento algum poderá ficar excluída, muito menos quando são as próprias partes a requerer a consulta dos autos (o mesmo se aplicando, salvo melhor entendimento, a quem tem legitimidade para intervir nos presentes autos e manifesta essa intenção de forma legal e tempestiva, tal como sucedeu in casu). 27 – Isto significa que a publicidade deverá ser ponderada casuisticamente (vide artigo 153º do Código Civil), mas em momento algum poderá ficar excluída, muito menos quando são as próprias partes a requerer a consulta dos autos (o mesmo se aplicando, salvo melhor entendimento, a quem tem legitimidade para intervir nos presentes autos e manifesta essa intenção de forma legal e tempestiva, tal como sucedeu in casu). 28 – Isto é, o legislador não quis prescindir completamente da publicidade da ação de maior acompanhado, somente limitá-la e, quando tal seja necessário e adequado, conferir tal publicidade. 29 – Poder-dever que não foi cumprido pela Mmª Juiz a quo, que se limitou a escudar-se no artigo 164º, nº 2, d) do CPC, sem fundamentar a sua decisão de manter as limitações à publicidade. 30 – Desde já se dizendo que, no caso concreto, a necessidade de ocorrência de publicidade é limitada ao estritamente necessário para defender os interesses da beneficiária e para possibilitar o Acompanhante recorrer da Sentença em benefício da Acompanhada. 31 – Aqui chegados, por virtude do entendimento sufragado pela Mmª Juiz a quo, que não concordamos de todo, o Recorrente/Acompanhante, tendo-lhe sido vedada a possibilidade de intervir nos presentes autos na qualidade de Assistente da Requerida/Acompanhada, desde logo deixa de ter legitimidade para, nos termos do artigo 901º do CPC, interpor recurso de Apelação da decisão quanto à medida de acompanhamento decretada, com a qual discorda- 32 – O que significa que a Mmª Juiz a quo, com a sua errónea interpretação da lei, coartou o direito de recurso da Sentença proferida a este Recorrente, o que não se aceita nem se concebe, violando o direito à tutela jurisdicional efetiva – princípio constitucional (artigo 20º da CRP), do qual a possibilidade de interpor recurso constitui uma faculdade processual. 33 – Ademais, mesmo que, por hipótese, se alicerçasse no artigo 631º, nº 2 do CPC a legitimidade do Acompanhante para recorrer da Sentença, a verdade é que, ainda assim tal possibilidade de recurso estaria totalmente afastada, uma vez que, é impossível recorrer de uma Sentença sem conhecer os meios de prova (neste caso em concreto, sobretudo o relatório pericial e a audição da beneficiária) nos quais a mesma se baseou e sem conhecer o que consta dos autos. 34 – O Recorrente/Acompanhante tem de ter acesso aos autos de forma a poder conhecer dos fundamentos e prova que o Tribunal a quo utilizou para proferir a sentença nos moldes que em que o fez. 35 – Como é que se pode fundamentar a discordância de uma Sentença com base somente na própria Sentença? Sem conhecer o pedido e seus fundamentos que foi dirigido ao Douto Tribunal pela requerente, sem analisar os documentos, sem analisar o teor da audição da beneficiária não se consegue elaborar um recurso, vetando o mesmo, ab initio, ao insucesso. 36 – Aliás, sem ter acesso à prova gravada, o Recorrente nem sequer consegue dar cumprimento ao ónus que sob si impende quando impugna a matéria de facto (artigo 640º CPC), pelo que, sem acesso aos autos, fica coartado o direito de recurso, o que não se pode aceitar nem conceber. 37 – Por todo o exposto, o Douto Despacho ora posto em crise deverá ser revogado e substituído por um outro que admita, por legal e tempestiva, a intervenção acessória espontânea do Recorrente/Acompanhante como Assistente da Requerida/Acompanhada, bem como, deverá conceder o direito de consulta dos autos, assim como a disponibilização das gravações, a fim de o Recorrente poder instruir o Recurso de Apelação a interpor da Douta Sentença proferida nestes autos, ficar o Recorrente e sobretudo a Acompanhada prejudicados no exercício dos direitos ao recurso e à consulta do processo. Termos em que e nos demais de Direito, e sobretudo com o Douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao Recurso, fazendo-se, assim, a habitual e acostumada JUSTIÇA!”. - E) Também no dia 23/07/2024 o requerente fez novo requerimento; em suma, pediu a suspensão do prazo para interpor recurso da sentença, fundando-o na interposição do recurso atrás referido (por, entre o mais, necessitar de ter acesso ao processo para poder motivar a interposição de recurso da sentença). - F) No dia seguinte, 24/07/2024, em serviço de turno, foi proferido o seguinte despacho: “Dispondo o requerente dos meios legais próprios para obter a anulação do processado, por falta de fundamento legal, indefere-se a requerida suspensão da instância (art.º 272.º, n.º 1 do CPC). Notifique”. - G) Também nesse dia, 24/07/2024, o ora recorrente apresentou novo requerimento. Transcrevemos agora o essencial do mesmo: “1 – O Acompanhante e sobretudo a aqui Subscritora vêm, com a humildade necessária e que a situação exige, expressar não conseguir compreender o teor e o alcance do Douto Despacho que antecede, datado de 24/07/2024, daí que apresente o requerimento de forma a pedir esclarecimento de tal decisão. 2 – Salvo o devido respeito, no requerimento que antecede, o Acompanhante não requereu a suspensão da instância, outrossim somente a suspensão do prazo para recorrer da Sentença que decretou o acompanhamento da Beneficiária, daí não compreender o teor do Douto Despacho, desde já se penitenciado pela não compreensão. 3 – Também não foi possível alcançar a que meios legais próprios para obtenção da anulação do processado se refere o Douto Tribunal uma vez que interpôs o recurso, sendo certo que, conforme fez menção, o recurso só deverá ser admitido e subir ao Tribunal da Relação do Porto, na eventualidade deste Tribunal não retificar os evidentes lapsos cometidos no Douto Despacho datado de 15/07/2024. Pelo que, Requer-se a V. Exa. que se digne esclarecer o Douto Despacho datado de 24/07/2024, desde já pedindo as sinceras desculpas pela falta de compreensão”([8]). - H) No dia seguinte, 25/07/2024, a signatária do anterior despacho proferiu o seguinte: “Não se vislumbrando fundamento legal para o deferimento da pretensão deduzida em 23/07/2023, afigurou-se ao Tribunal que o requerente pudesse ter equacionado a suspensão da instância por motivo justificado, tendo sido à luz de tal normativo que se proferiu o despacho que antecede. Assim, esclarece-se que se mantém o indeferimento do requerimento apresentado, por falta de fundamento legal. Quanto aos meios próprios para anulação do processado, consistem na arguição de nulidades e na interposição de recurso das decisões, não cumprindo ao Tribunal substituir-se à I. Mandatária na determinação do meio a adoptar. Notifique”. - I) Nesse dia, o ora recorrente interpôs, corretamente, o segundo recurso, desta feita da sentença, como de apelação, a subir nos autos e com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 644.º, n.º 1, al. a), 645.º,n.º 1, e 647.º, n.º 3, al. a), todos do C.P.C.; realçou, entre o mais e em suma, que apenas pôde interpor o recurso baseando-se no teor da própria sentença, por continuar sem acesso aos autos – com a consequência de não poder impugnar a decisão da matéria de facto. Formulou as seguintes conclusões([9]): “1 – Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Juízo Local Cível de Matosinhos – Juiz 4, no âmbito do Processo nº 4742/23.4T8MTS, a qual determinou o acompanhamento de BB, designou como acompanhante o seu filho CC, a quem compete o exercício da medida de representação geral da beneficiária, limitou o exercício do direito de outorgar testamento e fixou como data a partir da qual a medida de acompanhamento se tornou conveniente o dia 01/12/2020. 2 – Salvo o devido respeito por opinião diversa, afigura-se por demais evidente que a Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo evidencia manifestas contradições e obscuridades que tornam a decisão ininteligível, o que gera a sua nulidade, nos termos e para os efeitos do artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPC. 3 – Da obscuridade da sentença relativamente às incapacidades da beneficiária que a tornam incapaz de governar a sua vida e os seus bens: no âmbito da Fundamentação de Facto, o Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos: «3. [a Beneficiária] Revela incapacidade de confecionar alimentos, de realizar tarefas domésticas, de comparecer a consultas médicas, de cumprir as orientações terapêuticas. 5. Identifica o valor facial do dinheiro e consegue efetuar contas de aritmética simples. 6. Contudo, está dependente de terceiros para a quase totalidade de atos da vida corrente, apenas comendo pela sua mão e conseguindo lavar a cara. 7. Incapacidades que a tornam incapaz de governar a sua vida e os seus bens». 4 – Ora, do teor da Douta Sentença não se consegue alcançar quais são, em concreto, as incapacidades que tornam a Beneficiária incapaz de governar a sua vida e os seus bens; o que resulta dos factos provados acima transcritos é que a Beneficiária não é capaz de, por si só, realizar a maior parte dos atos da vida corrente, excetuando ingerir alimentos e lavar a cara, o que não se poderá confundir com os atos praticados no âmbito da gestão da sua pessoa e dos seus bens. 5 – O facto de a Beneficiária, uma senhora octogenária (facto que, diga-se, foi´completamente ignorado pelo Tribunal a quo), não conseguir, por si só, realizar grande parte das tarefas do seu quotidiano, necessitando de assistência para esse efeito, não poderá considerar-se um fundamento suficiente para que aquela não possa governar a sua vida e os seus bens. 6 – A verdade é que, não é pela Beneficiária estar limitada fisicamente, devido à sua idade avançada e à doença oncológica de que padece, carecendo do auxílio de terceiros para a realização dos atos correntes da sua vida, que a mesma não consegue compreender o alcance e sentido desses atos. 7 – A Douta Sentença mistura duas realidades distintas (atos da vida corrente e atos de gestão do património) para justificar o acompanhamento decretado, o que consubstancia uma obscuridade suscetível de gerar a respetiva nulidade, a qual deverá ser declarada pelo Tribunal ad quem, o que, desde já, se Requer. 8 – Da manifesta contradição entre o facto provado em 9. e o fundamento invocado no direito aplicável: A Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo deu como provado que «9. A patologia que a beneficiária apresenta trata-se de uma doença com consequências graves a nível volitivo e cognitivo, não permitindo que a mesma tome decisões de forma livre e consciente». 9 – No entanto, no âmbito do Direito aplicável, também refere que «A doença em causa afeta quase a sua capacidade cognitiva, o que provoca que não seja autónoma, não se revelando capaz de gerir autonomamente a sua pessoa e os seus bens». 10 – Dúvidas não restam de que estamos perante uma manifesta contradição na Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, uma vez que, por um lado, afirma perentoriamente que a Beneficiária padece de uma doença que a impede de gerir o seu património (julgando isso como provado) e, por outro lado, justifica a decisão de acompanhamento decretada com o facto de a doença em causa quase afetar (não chegando a afetar) a sua capacidade cognitiva, o que não se concebe. 11 – Se a Beneficiária ainda não foi afetada cognitivamente (porque está quase, mas a doença ainda não afetou), então só podemos inferir que está no pleno uso das suas faculdades mentais e cognitivas, podendo tomar decisões, porque consciente das mesmas e das suas consequências, podendo, por isso, gerir a sua vida e o seu património, não obstante carecer de ajuda física para tal gestão, mas as instruções da forma como essa gestão deve ser feita podem partir dela própria, porque a mesma se encontra cognitivamente intacta. 12 – A vontade e a consciência não se podem dissociar, não havendo uma sem a outra, pelo que, mesmo que por mera hipótese e cautela de patrocínio se admitisse que a Beneficiária, em função da doença de que alegadamente padece, teria a sua vontade condicionada e se justificasse a medida decretada com esse fundamento, a verdade é que a vontade radica da consciência, o que nos leva a concluir, forçosamente, que o elemento cognitivo tem primazia sobre o elemento volitivo, razão pela qual se mantinha a total ausência de fundamento para decretar a medida de acompanhamento nos moldes decretada. 13 – Face ao sobredito, é por demais evidente que a Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, também aqui, é contraditória, ambígua e obscura, estando, por isso, ferida de nulidade, a qual deverá ser declarada pelo Tribunal ad quem, o que, desde já, se Requer. 14 – Da manifesta irrazoabilidade da medida de acompanhamento decretada: A Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo determinou o acompanhamento da Beneficiária, na modalidade de representação geral, limitando o exercício, por aquela, somente do direito pessoal de outorgar testamento, entendendo não se justificar limitar os demais direitos pessoais. 15 – Acontece que, existem outros direitos pessoais que implicam, de igual modo, um raciocínio sobre questões de elevada complexidade e que, curiosa e estranhamente, não foram abrangidos pela medida de acompanhamento - tais como o de casar, o de se deslocar no país ou no estrangeiro, o de fixar domicílio e residência, entre outros -, o que não se concebe. 16 – É manifestamente incompreensível que a Beneficiária não possa, em vida, escolher livremente o destino que quer dar aos seus bens após a sua morte, mas possa escolher casar com quem, onde e quando quiser; deslocar-se com quem, onde e quando quiser; fixar domicílio e residência onde e quando quiser; entre outros direitos pessoais igualmente relevantes e com reflexos na sua vida – na verdade, quem pode o mais, pode o menos, o que, mais uma vez, representa uma manifesta contradição, ambiguidade e obscuridade da Sentença. 17 – Na sua globalidade, esta medida de acompanhamento decretada não respeita a necessidade, adequação e a proporcionalidade exigidas, nem, tão-pouco, a própria lógica, tendo sido fixada apenas por razões que a própria Razão desconhece. 18 – Acresce que, quanto à fixação da data a partir da qual as medidas se tornam convenientes, não consegue compreender (enfatizando que o recorrente não teve acesso a qualquer documento existente nos autos) que se tenha fixado a data do exame efetuado pela Beneficiária, 01 de dezembro de 2020, de forma arbitrária, quando, na realidade, não é por alguém ter sido diagnosticado com demência que esteja logo ali incapacitada, até porque, a doença pode ser detetada muito nos seus princípios. 19 – Para além disso, a demência é uma doença gradual, pelo que, aquando da sua audição a Beneficiária apresentou um discurso simpático, soube identificar o valor facial do dinheiro; efetuou contas de aritméticas simples, consegue lavar a cara, comer sozinha, a verdade é que no ano de 2020, a Beneficiária apresentaria um quadro bem mais favorável do que passados quatro anos, tendo as suas capacidades e autonomia mais intacta do que com o passar do tempo. 20 – O que é corroborado com o que dicou dito supra, uma vez que, se atualmente a Beneficiária, pese embora lhe tenha sido diagnosticada a doença em apreço, não tem, na presente data, a sua capacidade cognitiva afetada (somente está quase afetada), então há sensivelmente quatro anos atrás era impossível ter a sua cognição afetada. 21 – Assim sendo, por maioria de razão, na data fixada, a Beneficiária também se encontrava perfeitamente lúcida, ou seja, a data fixada para a conveniência das medidas não tem qualquer razão de ser, uma vez que, nessa data, a Beneficiária estava, definitivamente, apta a praticar todos os atos da vida corrente e a governar a sua vida e os seus bens. 22 – Por conseguinte, quanto muito, a data a fixar deverá ser a da prolação da Douta Sentença ora posta em crise 03 de julho de 2024), considerando que só após esta data é que a Beneficiária passou dever estar representada em todos os atos referentes à sua vida por virtude do facto de padecer de demência irreversível. 23 – No que concerne à nomeação do acompanhante, a Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo atendeu, entre outros critérios, à confiança que a Beneficiária manifestou ter no seu filho CC, aqui Recorrente. 24 – Ou seja, a Beneficiária já tem vontade e a mesma pode ser valorada ou tida em consideração para a nomeação do acompanhante, mas tal vontade e capacidade de manifestação dessa vontade ou de tomada de decisões já não pode ser valorada em relação ao direito de testar e à prática dos atos da vida corrente, o que não deixa de configurar, do mesmo modo, uma contradição insanável, conducente à nulidade da Sentença, a qual deverá ser declarada pelo Tribunal ad quem. 25 – Posto isto, a alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC, indica que fere de nulidade a sentença quando «os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível». 26 – In casu, as contradições evidenciadas supra, colocam em causa toda a motivação da douta sentença, pelo que a mesma deverá ser considerada nula, nos termos do disposto no artigo 615º do CPC, por ser ininteligível. 27 – Por outro lado, a Sentença ora posta em crise violou os princípios da necessidade e da proporcionalidade no decretamento das medidas de acompanhamento, a primazia da autonomia da pessoa humana até ao limite possível; subsidiariedade da medida relativamente aos deveres gerais de cooperação e de assistência; e necessidade absoluta e proporcional da medida para assegurar o bem-estar, a recuperação, o pleno exercício de direitos e cumprimento dos deveres – princípios basilares do regime do maior acompanhado e que devem orientar a aplicação de qualquer medida de acompanhamento. 28 – Violou, por isso, nomeadamente os artigos 138º, 140º, 145º, nº 1, e 147º, nº 1, todos do Código Civil. Termos em que e nos demais de Direito, e sobretudo com o Douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao Recurso, fazendo-se, assim, a habitual e acostumada JUSTIÇA!”. - J) No dia 13/08/2024 o Ministério Público respondeu a este recurso, formulando as seguintes conclusões: “Conclusões: 1. A sentença não sofre da nulidade prevista no artigo 615,º, n.º 1, alínea c), do CPC; 2. A sentença enuncia de forma clara os fundamentos de facto que servem de suporte à aplicação do direito e que justificam a decisão recorrida, sendo que não existe qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão; 3. A sentença recorrida não enferma de qualquer vício que a torne inválida nem violou qualquer dipositivo legal. Face ao exposto, deve improceder o presente recurso e ser mantida a decisão recorrida. Porém, Vossas Excelências, farão, como sempre, JUSTIÇA”. - K) Aos 19/08/2024 foi proferido despacho a admitir os requerimentos de interposição de recurso([10]) ([11]) e a pronunciar-se quanto à invocada nulidade, tendo sido considerado não se verificar. - O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.). Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação. Posto isto, as questões são as seguintes: 1) Se num processo de maior acompanhado é possível a constituição como assistente, nos termos do art.º 326.º a 332.º do C.P.C. 2) Se a legitimidade do acompanhante para interpor recurso da sentença que decreta a medida de acompanhamento resulta ope legis do disposto no art.º 901.º do C.P.C. ou, pelo contrário, dependeria da sua constituição como assistente, nos termos referidos. 3) Se é ilegal o tribunal impedir o acompanhante, enquanto assistente, de ter acesso aos autos, no caso para fundamentar o requerimento de interposição de recurso. 4) Se este Tribunal pode conhecer, desde já, do objeto do segundo recurso, respeitante ao mérito da sentença do tribunal a quo. - II – FUNDAMENTAÇÃO
Os factos
Os factos relevantes são os atrás enunciados na sinopse processual, que nesta vertente adjetiva têm força probatória plena.
O Direito
Seremos tão sucintos quanto possível; assim e por ordem: 1) Se num processo de maior acompanhado([12]), cujo regime substantivo e adjetivo consta, respetivamente, dos artigos 138.º a 156.º do Código Civil, C.C., e dos artigos 891.º a 905.º do C.P.C., é possível a constituição como assistente, nos termos do art.º 326.º a 332.º do C.P.C. A resposta não será consensual, por diferentes motivos imagináveis. Temos que ter em conta, antes do mais, a realidade da vida, tão rica em hipóteses, por vezes complexas, que não foram previstas pelo legislador. Assim, cremos, a resposta terá de ser dada à luz do caso concreto e mediante os interesses que estejam em causa; para tal, além destes, propriamente ditos, serão de ponderar fatores como o da natureza urgente dos autos (art.º 891.º, n.º 1, do C.P.C.), o efeito jurídico da proteção do beneficiário pretendida pelo legislador com este processo especial, tal como previsto no artigo 140.º, n.º 1, do C.C., “[o] acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício dos seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença”, o do momento da dedução da pretensão de intervenção por quem pretenda constituir-se assistente e qual o objetivo em vista. Segundo Ana Framegas Pereira, “[n]ote-se que os critérios de atribuição de legitimidade são muito mais exigentes e o processo de acompanhamento está idealizado apenas para atender aos interesses e vontades do beneficiário, de modo, a que se respeite plenamente a sua capacidade e autonomia. Logo, é de defender uma rejeição liminar de todos os pedidos de intervenção espontânea”([13]). Em defesa de tal, a autora invoca([14]) o decidido, aos 20/03/2018, no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, no processo n.º 87/17.7T8BRG-A.G1, e cujo ponto II do sumário transcrevemos: “[o] objectivo específico deste processo, relacionado com a saúde do requerido e consequências para o próprio e respectivo património, é incompatível com a finalidade do incidente de intervenção espontânea, uma vez que o interveniente não poderá ter um interesse igual ao do autor ou do réu, no sentido de fazer valer um direito próprio”([15]). Ressalvando o devido respeito por diferente entendimento, num processo de maior acompanhado só casuisticamente se poderá decidir um requerimento de intervenção como assistente, pois que deverá privilegiar-se a oportunidade e a conveniência([16]), a ponderação maior dos interesses do que dos conceitos e da matéria sobre a forma, dada a multiplicidade de situações possíveis e que um legislador não pode, exaustivamente, antecipar. 2) Se a legitimidade do acompanhante para interpor recurso da sentença que decreta a medida de acompanhamento resulta ope legis do disposto no art.º 901.º do C.P.C. ou, pelo contrário, dependeria da sua constituição como assistente, nos termos referidos. O art.º 901.º do C.P.C., é do seguinte teor: “[d]a decisão relativa à medida de acompanhamento cabe recurso de apelação, tendo legitimidade o requerente, o acompanhado e, como assistente, o acompanhante” Sem prejuízo do que antes respondemos em 1), no sentido de implicar a constituição como assistente, poderia ser invocado, e por exemplo, o âmbito e conteúdo do acompanhamento, tal como previsto no art.º 145.º do C.C. – e que deve limitar-se ao necessário (n.º 1) –, que o acompanhante deve agir com cuidado e diligência (art.º 146.º) e que este “deve abster-se de agir em conflito de interesses com o acompanhado”([17]) (art.º 150.º, n.º 1, do C.C.([18])) e, por outro, que para que possa intervir como assistente, o art.º 326.º do C.P.C. exige que quem pretenda auxiliar uma das partes na pendência de uma causa tenha interesse jurídico que a decisão seja favorável à parte que pretende auxiliar, considerando-se então que o acompanhante deveria constituir-se como tal. Neste sentido, citamos o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido aos 07-10-2021, no processo n.º 1562/19.4T8CSC.L1-6, “[p]or sua vez, a legitimidade do acompanhante é expressamente reconhecida pelo artigo 901.º do CPC, na redacção introduzida pela Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, na qualidade de assistente. É a própria lei que reconhece ao acompanhante, para efeitos de recurso de decisão relativa a medida de acompanhamento, a qualidade de assistente, reconhecendo-lhe, assim, o direito de intervir no recurso como auxiliar de qualquer das partes principais, se - como sucede, manifestamente, no caso em apreço - tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a essa parte (artigos 326.º e 328.º do CPC)”([19]). Ana Santos Pinto afirma que “[o] acompanhante assume uma posição de parte acessória no recurso, auxiliando o acompanhado recorrente” – parecendo-nos assim defender que, para efeito recursivo, a qualidade de assistente resulta ope legis([20]). Há bons argumentos neste sentido – devendo-se, no entanto, ter em conta que há diferentes tipos de decisão, e de segmentos decisórios numa decisão (além das de revisão), sendo que a hipótese da norma é o recurso de “decisão relativa à medida de acompanhamento”. Vejamos então. a) O assistente subordinará a sua atuação à conduta do assistido (art.º 328.º, n.º 2, do C.P.C.), podendo agir como substituto processual se por acaso este for revel, nos termos do art.º 329.º do C.P.C.([21]). b) O processo é urgente, como referimos, e, por isso, os prazos são de 15 dias para recorrer e correm em férias, nos termos dos artigos 638.º, n.º 1, e 138.º, n.º 1, ambos do C.P.C. Ora, como resulta da tramitação do incidente de assistência, a parte contrária tem o direito de exercer o contraditório, nos termos do art.º 327.º, n.º 3, do C.P.C., sendo que apenas depois será decidido. Sucede que, e como aconteceu no caso dos autos…, poderá ocorrer uma decisão que, por diferentes motivos, seja passível de recurso com efeito devolutivo, além de que o legislador não estatuiu a suspensão de prazos que se encontrem a correr. Assim, e revertendo à questão que nos ocupa, se o legislador pretendesse a dedução prévia do incidente de assistência antes da interposição do recurso teria previsto a suspensão do prazo em curso, o que não está previsto. c) Como é patente, tal tornar-se-ia incompatível com o prazo de 15 dias para recorrer, num processo urgente – podendo mesmo ocorrer o efeito pernicioso de, por tal suspensão do prazo não estar prevista, e caso a parte não acautele a situação interpondo desde logo recurso (como sucedeu neste…), ser perdido o direito de o acompanhante recorrer, incluindo no interesse da pessoa acompanhada… Desta forma, e sem prejuízo de poder haver lugar para dissenso quanto à legitimidade ope legis do acompanhante fora da hipótese do art.º 901.º do C.P.C. (recorrer da medida de acompanhamento – que é o caso do segundo recurso interposto pelo recorrente), pelo menos neste cremos que tal entendimento é o mais adequado. Posto isto, pretendendo interpor recurso de decisão de aplicação de medida de acompanhamento, se o acompanhante requerer nos autos a sua intervenção como assistente, nos termos do art.º 326.º e ss. do C.P.C., esse requerimento deve ser indeferido, por inútil e desnecessário. O acabado de referir mais se justifica porque tornar-se-ia incompatível com o prazo para recorrer, como já dissemos, num processo urgente – podendo mesmo ocorrer o efeito pernicioso de, por tal suspensão do prazo não estar prevista, e caso a parte não acautele a situação interpondo desde logo recurso([22]), ser perdido o direito de o acompanhante recorrer, incluindo no interesse da pessoa acompanhada… Passemos à terceira questão. 3) Se é ilegal o tribunal impedir o acompanhante, enquanto assistente, de ter acesso aos autos, no caso para fundamentar o requerimento de interposição de recurso([23]). A resposta só pode ser afirmativa. O tribunal a quo violou o disposto no art.º 2.º, n.º 2, do C.P.C., “[a] todo o direito, exceto quanto a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação” – pelo que, por maioria de razão, o mesmo sucede com o requerimento de quem requere num processo, em que tem legitimidade para recorrer, o acesso aos autos. Também o princípio da igualdade das partes consagrado no art.º 4.º do C..P.C. foi ignorado, pois “[o] tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de [defesa]”([24]). Estas normas são emanações de normas e princípios constitucionais; a título de exemplo, referimos, quanto às primeiras o disposto no art.º 20.º, respeitante ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, segundo o qual “1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente [protegidos]. 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”([25]). Citamos também o art.º 202.º, “1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. 2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”([26]). Quanto a princípios constitucionais, desde logo o da igualdade, nos termos previstos no art.º 13.º (lido conjuntamente com a parte final do art.º 26.º, n.º 1) da Constituição. Pelo exposto, impõe-se-nos revogarmos o despacho que indeferiu o acesso aos autos (e acompanhamento de todos os seus termos), pois esta ilegalidade adjetiva, por maioria de razão, consubstancia, para o efeito, uma nulidade, pelo que com a anulação do despacho anularemos o processado subsequente, ao abrigo do disposto no art.º 195.º, n.º 2, do C.P.C. Última questão: 4) se este Tribunal pode conhecer, desde já, do objeto do segundo recurso, respeitante ao mérito da sentença do tribunal a quo. – Não, pois acabámos de anular o processado subsequente ao despacho revogado; de todo o modo, não seria justo que este Tribunal conhecesse do objeto do segundo recurso, interposto aos 25/07/2024, que o foi nas circunstâncias em que o foi, pelo que nunca poderíamos conhecer do seu objeto. Por fim, fazemos ainda duas breves observações quanto aos despachos proferidos aos 24/07/2024 (referido em F) e aos 25/07/2024 (referido em H). Errar é humano, pelo que não existe quem não erre. Nesta perspetiva, o primeiro despacho pode ser compreendido, tanto mais que foi proferido em serviço de turno([27]); já o segundo, ainda que igualmente em turno, e não obstante o pedido de esclarecimento mencionado em G), torna-se difícil de compreender…
III – DECISÃO
Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto em: a) ainda que com fundamentação diferente, confirmamos o indeferimento do pedido de intervenção do recorrente como assistente. b) julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo recorrente no dia 23/07/2024, revogando-se o despacho proferido no dia 15/07/2024 que não concedeu ao requerente o acesso aos autos, anulando-se os atos subsequentes. c) do decidido em a) decorre não podermos conhecer do objeto do segundo recurso, interposto aos 25/07/2024 – pois que este ato é também anulado. Sem custas por isenção objetiva, art.º 4.º, n.º 2, al. h), do R.C.P. - Jorge Martins RibeiroEste acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos: Carlos Gil Ana Olívia Loureiro ________________ [1] É neta da beneficiária por ser filha de EE (falecido aos 26/05/2023 – conforme certidões de assento de óbito e de habilitação de herdeiros juntas, entre outros documentos, com a petição inicial). [2] Na parte que aqui releva; negrito nosso. [3] Que, como expresso na sentença, é filho da acompanhada, que com ele reside. [4] Apenas transcrevemos as partes do despacho com importância para a prolação deste acórdão. [5] Aspas no original. [6] Referindo, corretamente, que se trata de um recurso de apelação por interposto de decisão proferida depois da final, que subiria em separado e que teria efeito devolutivo, em conformidade ao disposto nos artigos 644.º, n.º 2, al. g), 645.º, n.º 2, e 647.º, n.º 1, todos do C.P.C. [7] Aspas, negrito e itálico no original. [8] Negrito nosso. [9] Aspas, negrito e itálico no original. [10] Quanto ao primeiro, foi admitido nos seguintes termos: “Req. de interposição de recurso de 23/07/2024 (ref. 39711460): Por ser recorrível (artigo 629.º n.º 1 do CPC), estar em tempo (artigos 638.º n.º 1 do CPC) e ter legitimidade (artigo 631.º n.º 2 do CPC), admito o recurso interposto pelo recorrente para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, o qual é de apelação (artigo 644.º n.º 3 do CPC), sobe nos próprios autos (artigo 645.º n.º 1 alínea a) do CPC), de imediato (artigo 644.º n.ºs 3e 4 do CPC a contrario) e com efeito meramente devolutivo (artigo 647.º n.º 1 do CPC)”. No entanto, e como resulta do que já antes observámos, o modo de subida deveria ter sido em separado, art.º 645.º, n.º 2, C.P.C. – o que, de todo o modo, se torna irrelevante neste caso, pois que o segundo recurso, da sentença, sobe nos próprios autos. [11] O segundo foi admitido corretamente. [12] Regime Jurídico de Maior Acompanhado, na redação em vigor, conferida pela Lei n.º 49/2018, de 14/08, acessível em: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2925&tabela=leis&nversao= [13] Cf. Ana Framegas PEREIRA, UM CONTRIBUTO NA COMPREENSÃO DO REGIME PROCESSUAL DO MAIOR ACOMPANHADO, Coimbra, 2019, pp. 115-116 (itálico nosso). O artigo está acessível em: https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/90232/1/Um%20contributo%20na%20compreens%C3%A3o%20do%20regime%20processual%20do%20maior%20acompanhado.pdf [29/09/2024]. [14] “[S]endo um processo com um objetivo muito específico, relacionado com a saúde do requerido e consequências para o próprio e respectivo património, não é possível suscitar-se qualquer questão de litisconsórcio, como poderá suceder num processo normal em que há partes contrapostas, a fazerem valer os seus direitos. Numa palavra, neste tipo de acção, o interveniente não poderá ter um interesse igual ao do autor ou do réu, no sentido de fazer valer um direito próprio, uma vez que tal é incompatível com a natureza e finalidade deste processo especial”. Cf. Ana Framegas PEREIRA, UM CONTRIBUTO NA COMPREENSÃO DO REGIME PROCESSUAL DO MAIOR ACOMPANHADO, Coimbra, 2019, p. 115. [15] Relatado por Anabela Tenreiro. O acórdão está acessível em: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/-/7DBB2C0C53DB02EE8025826A0048D0EE [29/09/2024]. [16] Cf. a remissão efetuada pelo art.º 891.º, n.º 1, do C.P.C. [17] Sobre este conflito de interesses, citamos Teixeira de Sousa, “Se houver conflito de interesses entre o acompanhante e o acompanhado (porque, por exemplo, a acção respeita ao exercício de funções por aquele acompanhante), o acompanhado deve ser representado na acção por um curador especial (art.º 17.º, n.º 3). Recorde-se que, como, aliás, não podia deixar de suceder, o acompanhante se deve abster se agir em conflito de interesses com o acompanhado [(art.º 150.º, n.º 1, CC)]”. Cf. Teixeira de SOUSA, O NOVO REGIME JURÍDICO DO MAIOR ACOMPANHADO, in AA.VV., Lisboa, CEJ, 2019. A publicação está acessível em: https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=_nsidISl_rE%3d&portalid=30 [29/09/2024 (interpolação nossa)]. Ainda sobre os critérios que devem orientar a atuação do acompanhante (incluindo no atinente a evitar conflitos de interesses), veja-se Marta Caldas VIANA, O regime jurídico do maior acompanhado: desafios, potencialidades e constrangimentos, Braga, Repositório da Escola de Direito da Universidade do Minho, 2020, pp. 113-117. A publicação está acessível em: https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/74361/1/Disserta%C3%A7%C3%A3o%20Marta%20Sofia%20Caldas%20Viana.pdf [29/09/2024]. [18] Acrescentando o n.º 2 que a violação do disposto no número anterior tem as consequências que o art.º 261.º prescreve (ou seja, a anulabilidade do negócio jurídico consigo próprio) e o n.º 3 que, sendo necessário, cabe-lhe requerer ao tribunal autorização ou as medidas necessárias. [19] Relatado por Manuel Rodrigues. O acórdão está acessível em: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/d43547df9953ff928025877a003e02f4 [29/09/2024 (itálico nosso)]. Eventual dúvida de interpretação do sentido do acórdão fica desvanecida, parece-nos, por o teor do ponto I do sumário ser o seguinte: “I - O artigo 901.º do CPC, confere legitimidade ao acompanhante, para efeitos de recurso de decisão relativa a medida de acompanhamento, na qualidade de assistente, reconhecendo-lhe, assim, o direito de intervir no recurso como auxiliar de qualquer das partes principais (requerente ou acompanhado), se tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a essa parte (artigos 326.º e 328.º do CPC)” – remetendo para normas inseridas no instituto da assistência. [20] Cf. Ana Santos PINTO, O REGIME PROCESSUAL DO ACOMPANHAMENTO DE MAIOR, Julgar n.º 41, Coimbra, Almedina, 2020, p. 170, nota 74. A publicação está acessível em: https://julgar.pt/wp-content/uploads/2020/05/JULGAR41-07-ALSP.pdf [29/09/2024]. [21] De todo o modo, e como que a latere, nos termos do art.º 631.º, n.º 2, do C.P.C., sempre poderia o acompanhante recorrer, “[a]s pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias”. Neste âmbito, e defendendo a aplicabilidade do disposto no art.º 631.º, n.º 2, do C.P.C., ainda que seja realçada a natureza da decisão de que se recorre, por contraposição à hipótese da norma contida no art.º 901.º do C.P.C. (decisão relativa ao acompanhamento), passamos a citar o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 356/22.4T8SSB-A.E1, de 18/12/2023: “A redação do art.º 901.º, não parece impedir esse raciocínio porque em rigor o recurso que nele é mencionado é apenas o da «decisão relativa à medida de acompanhamento», do qual se podem distinguir, por exemplo, o recurso da «sentença do processo de acompanhamento de maior» ou da «decisão de nomeação do acompanhante». Se tem sentido limitar ao acompanhado (e ao acompanhante, como mero assistente daquele) a legitimidade para recorrer da decisão que aplica ou recusa a aplicação de medidas de acompanhamento, impondo-lhe uma limitação no exercício dos direitos que condiciona a sua liberdade de exercício, já não parece fazer sentido impedir as pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão de dela recorrer, como é o caso. Nessa medida, por se reconhecer legitimidade ao recorrente – na veste e no contexto assinalados – para impugnar especificamente o segmento da decisão recorrida visado pelo recurso, decide-se manter a decisão singular que admitiu o recurso interposto por CC e indeferir a reclamação de AA”. Este acórdão foi relatado por Maria José Cortes. O aresto está acessível em: http://www.gde.mj.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/aafabd3389f58c5c80258aa00031b8e6?OpenDocument [29/09/2024 (aspas no original)]. [22] Falta saber em que termos… ou, dito de outra forma, com os fundamentos que puder invocar… [23] Como resultava do requerimento ser o caso, desde logo pelo pedido de ter acesso às gravações… - o que deixava antever um recurso abrangendo a impugnação da matéria de facto. [24] Interpolação nossa. [25] Interpolação nossa. [26] A Constituição da República Portuguesa, na redação em vigor, está acessível em: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=4&tabela=leis [30/09/2022]. [27] Sujeito a diferentes contingências como, e a título exemplificativo, inúmeras conclusões (algumas desnecessárias e em processos que não têm natureza urgente) e, por vezes, diligências agendadas em simultâneo em tribunais diferentes, fatores que dificultam a serenidade necessária ao desempenho das funções. |