Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004448 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PROVA TESTEMUNHAL IDONEIDADE DO MEIO CONTRADITÓRIO PATRIMÓNIO RENDIMENTO DISPONIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199101220310901 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CONST82 ART20 N1. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N1 ART15 N1 ART19 ART23. CCIV66 ART392. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1990/06/20 IN CJ T3 ANOXV PAG59. | ||
| Sumário: | I - É inquestionável que a prova testemunhal não pode deixar de ser um meio idóneo para a demonstração da insuficiência económica, para efeitos de apoio judiciário. II - Apesar das informações prestadas, a solicitação do juiz, pela Repartição de Finanças e pela Polícia de Segurança Pública, de Guimarães, que nem são concludentes, contrariarem o que o requerente alegou, delas não lhe foi dado conhecimento, em obediência ao princípio do contraditório, nem lhe foi dada a oportunidade de as rebater através do meio de prova que indicou. III - Na apreciação do pedido de apoio judiciário, há que olhar aos rendimentos do requerente, à disponibilidade do seu património para os produzir, que não propriamente ao valor desse património. | ||
| Reclamações: | |||