Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9851196
Nº Convencional: JTRP00025579
Relator: ANTONIO GONÇALVES
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ELEMENTO CONSTITUTIVO
PROVAS
JUÍZO DE PROBABILIDADE
JUÍZO DE VEROSIMILHANÇA
CADUCIDADE
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP199903229851196
Data do Acordão: 03/22/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 80-A/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART399 ART384 N1 ART381 ART672.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/01/23 IN BMJ N292 PAG338.
AC RE DE 1997/10/02 IN CJ T4 ANOXXII PAG275.
Sumário: I - Para ser decretada qualquer providência cautelar não
é exigível uma prova aprofundada dos elementos materiais constitutivos do direito que o requerente da providência se arroga; basta um juízo de probabilidade ou verosimilhança.
II - A não discriminação, nos relatórios periciais efectuados, do ruído que cada uma das fábricas produz nem do equipamento que cada uma delas tem a produzi-lo não
é susceptível de comprometer uma decisão conscienciosa da questão a derimir.
III - Continuando o ruído produzido pelas requeridas a causar malefícios aos requerentes da providência, não é possível que uma delas se exima à responsabilidade dos danos porquanto, não podendo separar-se a actividade de ambas as sociedades, também ela está a atentar contra a saúde dos seus vizinhos.
IV - Os direitos ligados à saúde são direitos absolutos que visam tutelar a integridade física e moral do indivíduo, impondo a todos o dever de se absterem de praticar actos que os ofendam por violação do direito de personalidade que lhes assiste.
V - O despacho que apreciou o requerimento com vista ao levantamento da providência decretada, com base na sua caducidade e o indeferiu, transitou em julgado e não pode ser alterado.
Reclamações: