Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00029312 | ||
| Relator: | TEIXEIRA PINTO | ||
| Descritores: | VIOLAÇÃO DO DIREITO MORAL DE AUTOR AUTORIA MORAL AUTARQUIA USURPAÇÃO DE OBRA ARTÍSTICA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO DANO | ||
| Nº do Documento: | RP200107040140248 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 26/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR AUTOR. | ||
| Legislação Nacional: | DL 63/85 DE 1985/03/14 ART59 ART198 B NA REDACÇÃO DAS L 45/85 DE 1985/09/17 E L 114/91 DE 1991/09/03. CDA85 ART1 N1 ART2 N1 L ART9 N1 ART56 N1 ART75 ART195 N1 ART198 B. DL 69/90 DE 1990/02/03 ART14 N4. CP95 ART26. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/12/14 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG163. | ||
| Sumário: | Integra o crime de violação de direito moral (artigo 198 alínea b) do Decreto-Lei n.63/85, de 14 de Março, na redacção das Leis ns.45/85, de 17 de Setembro e 114/91, de 3 de Setembro) a conduta do arguido que, em representação de um grupo de cidadão por si encabeçado, e tomando por base um plano de pormenor elaborado pelo queixoso/assistente, que representa a infraestrutura viária proposta por este para determinada área urbana, solicitou a técnicos de uma empresa da especialidade que reformulasse esse plano, o qual veio a ser substituído por outro conjunto viário, parcialmente coincidente com aquele, consubstanciando uma modificação do desenho inicial que atentou contra a genuinidade e integridade do projecto elaborado pelo assistente. Não afasta a conduta ilícita do arguido o facto de estar em causa o estudo de um projecto de plano de pormenor e por isso todas as suas peças serem passíveis de alteração até à sua apresentação, pois resulta do artigo 14 n.4 do Decreto-Lei n.69/90, de 2 de Março, que o exercício de tal direito está sujeito a formalidades pré-determinadas que não contemplam a adulteração e modificação da obra sujeita a apreciação. O facto de o arguido não ter tido qualquer intervenção na elaboração do projecto efectuado pelos técnicos contratados por ele não afasta a sua autoria moral, pois o arguido acabou por executar o facto por intermédio de outrem. A referida conduta do arguido integra ainda o crime de usurpação do artigo 195 n.1 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), por ter mandado publicar pela imprensa uma peça (desenho) que faz parte do plano de pormenor elaborado pelo assistente, sem autorização deste, conhecendo perfeitamente a sua oposição. A existência de prejuízo patrimonial não constitui elemento integrante do citado crime de usurpação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |