Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009194 | ||
| Relator: | PEREIRA CABRAL | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA MEDIDA DE SEGURANÇA INIBIÇÃO DE CONDUZIR CAUÇÃO DE BOA CONDUTA CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL | ||
| Nº do Documento: | RP199306029350423 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGANÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 358/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/19/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 3/82 DE 1982/03/29 ART14. CE54 ART61 N3. | ||
| Sumário: | O facto de a lei ( artigo 14 da Lei nº 3/82, de 29/03 ), impedir que a suspensão da execução da pena abranja a medida de segurança de inibição de conduzir, não significa que se tenha por afastada a possibilidade de substituição daquela por caução de boa conduta nos termos do artigo 61 nº 3 do Código da Estrada, desde que verificados os respectivos pressupostos. | ||
| Reclamações: | |||