Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350423
Nº Convencional: JTRP00009194
Relator: PEREIRA CABRAL
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
MEDIDA DE SEGURANÇA
INIBIÇÃO DE CONDUZIR
CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
Nº do Documento: RP199306029350423
Data do Acordão: 06/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGANÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 358/92-2
Data Dec. Recorrida: 01/19/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: L 3/82 DE 1982/03/29 ART14.
CE54 ART61 N3.
Sumário: O facto de a lei ( artigo 14 da Lei nº 3/82, de 29/03 ), impedir que a suspensão da execução da pena abranja a medida de segurança de inibição de conduzir, não significa que se tenha por afastada a possibilidade de substituição daquela por caução de boa conduta nos termos do artigo 61 nº 3 do Código da Estrada, desde que verificados os respectivos pressupostos.
Reclamações: