Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
299/09.7TTBCL.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
NÃO RENOVAÇÃO
COMUNICAÇÃO
REVOGAÇÃO UNILATERAL
Nº do Documento: RP20101108299/09.7TTBCL.P1
Data do Acordão: 11/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - No contrato de trabalho a termo certo a comunicação da sua não renovação, sujeita ao aviso prévio previsto no art. 388º, nº 1, do CT/2003, consubstancia um negócio jurídico unilateral, de natureza receptícia, que se torna eficaz logo que chegue ao conhecimento do destinatário, embora os seus efeitos apenas ocorram em momento posterior.
II - Uma vez recepcionada, pelo trabalhador, a comunicação da não renovação do contrato de trabalho a termo certo emitida pelo empregador, não pode este, ainda que antes da produção dos efeitos dessa declaração (cessação do contrato), revogar unilateralmente essa declaração, nada impedindo, porém, que tal revogação possa ter lugar por vontade de ambas as partes.
III - Auferindo o trabalhador uma retribuição mensal por reporte a 30 dias de trabalho, nela está incluída a retribuição diária correspondente aos dias feriados,
IV - Pelo que, se for prestado trabalho em dia feriado, o acréscimo de 100% da retribuição a que se reporta o art. 258º, nº 3 do CT/2003 corresponde a valor idêntico ao da retribuição e não a 200% do valor dessa retribuição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 299/09.7TTBCL.P1 Apelação
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 330)
Adjuntos: Des. António Ramos
Des. Machado da Silva (Reg. nº 1461)


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


I. Relatório

B………., patrocinada pelo Digno Magistrado do Ministério Público, aos 30.03.2009 intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C………., S.A., peticionando a declaração de ilicitude do seu despedimento e a condenação da ré no pagamento do montante global de 5.633,88€.
Tal montante reporta-se a indemnização por antiguidade (3.707,76€), férias e subsídio de férias vencidas a 01/01/08 (852€), férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, proporcionais ao trabalho prestado em 2008 (339,63€) e diferenças nas remunerações pagas pelo trabalho prestado em dia feriado e domingos (734,49€), para além dos legais juros.
Para tanto alegou, em síntese, ter celebrado com a ré, a 21/03/07, um acordo escrito, pelo período de 6 meses e 9 dias, para exercer funções de caixeira ajudante, mediante uma retribuição mensal de 403€. Esta última, em Janeiro de 2008, foi aumentada para 426€, acrescida de 2,58€ por cada dia efectivo de trabalho a título de subsídio de alimentação.
Por carta datada de 18/03/08, recebida pela autora no dia 24 do mesmo mês, a ré comunicou-lhe que não pretendia renovar o contrato, pelo que o mesmo cessava os seus efeitos a partir de 06/04/08.
Mais alega que, no ano de 2007, trabalhou sete feriados (64 horas) e 209 horas aos domingos, apenas tendo recebido a esse título 149,12€ e 486,97€, respectivamente.
Também no ano de 2008, trabalhou um feriado (7 horas) e 33 horas aos domingos, apenas lhe tendo sido pago 17,22€ e 81,18€, respectivamente.

A ré contestou alegando para o efeito que a carta supra referida apenas não foi recepcionada pela autora nos dias 19 e 20 de Março de 2008 por culpa da mesma (a carta foi devolvida com a menção “destinatário desconhecido na morada”, quando esta última era a correcta). Porém, por tal motivo, a ré determinou que a autora se apresentasse ao serviço no dia 07/04/08 (por carta recebida pela autora a 26/03/08), o que nunca veio a suceder, razão pela qual ocorreu abandono do trabalho por parte da autora (a partir de 07/04/08).
Defende ainda ter a autora gozado todas as férias a que tinha direito, tendo ainda recebido o respectivo subsídio de férias e subsídio de Natal (inclusive pelo trabalho prestado em 2008).
Quanto aos valores peticionados a título de trabalho prestado em dias feriados e domingos refuta ter algo a pagar, tanto mais que o primeiro foi integralmente pago e o segundo (também pago) estava integrado no próprio horário da autora.
Pugna pela improcedência da acção e pela sua consequente absolvição do pedido.
Mais peticiona a condenação da autora como litigante de má-fé (em multa e indemnização a seu favor)

A autora respondeu com fundamento em nunca se ter recusado a receber qualquer carta pelo que não poderá ser penalizada por tal facto (tanto mais que, de 19/03 até 06/04 de 2008, encontrava-se a gozar férias).
Refere também que, a 25/03/08, no estabelecimento no qual trabalhava, a respectiva gerente reafirmou o seu despedimento.
Confirma ter recepcionado a segunda carta remetida pela ré no dia 27/03 pelo que, face ao que lhe foi dito no dia 25, não mais foi trabalhar (refuta assim ter abandonado o seu posto de trabalho).
Reconhece ter-lhe sido pago o valor devido a título de férias, subsídio de férias e de natal pelo trabalho prestado em 2008.
Conclui, no restante, nos moldes já alegados na PI, impugnando a peticionada condenação como litigante de má-fé.

Foi proferido despacho saneador, com dispensa da selecção da matéria de facto.

Realizada a audiência de julgamento e decidida a matéria de facto, de que não foram apresentadas reclamações, foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente, condenando-se a Ré a pagar à A. o montante global de €4.360,17, acrescida de juros de mora, à taxa legal, e contados desde as respectivas datas de vencimento até integral pagamento.
Mas se entendeu não haver lugar à condenação da A. como litigante de má-fé.

Inconformada, a Ré apelou da sentença, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
A) A recorrente remeteu à A. carta em que denunciava para o respectivo termo o contrato de trabalho a prazo celebrado entre ambas.
B) Não tendo tal carta chegado ao conhecimento da A. com a antecedência legalmente exigível de 15 dias, a recorrente determinou que a trabalhadora se apresentasse ao serviço.
C) Consequentemente, o contrato mantém-se plenamente em vigor, tendo-se renovado por igual período (6 meses e 9 dias).
D) Assim, mantêm-se para ambas as partes – trabalhadora e entidade patronal – os direitos e obrigações decorrentes do contrato.
E) A carta na qual a entidade patronal convoca a trabalhadora para se apresentar ao serviço corresponde ao reconhecimento de que o contrato se mantém plenamente em vigor, desconsiderando o teor da comunicação de denúncia.
F) Podendo entender-se que tal carta constitui revogação da denúncia do contrato, tal revogação é de todo válida e eficaz, pois que tal revogação poderá ser sempre feita enquanto a denúncia não produzir efeitos, o que apenas ocorre no termo do contrato, in casu, em 06/04/2008.
G) A comunicação à A., determinando que se apresente ao trabalho, foi por aquela recebida em 27/04/2008, portanto, muito antes do termo do contrato.
H) Mantendo-se o contrato plenamente válido, porque renovado por igual período (6 meses e 9 dias), a A. deveria cumpri-lo, trabalhando durante esse tempo.
I) Não estamos, pois, perante uma situação em que a trabalhadora foi alvo de um despedimento ilícito.
J) Não comparecendo ao trabalho, não apresentando qualquer justificação, e tendo tais faltas decorrido por mais de 10 dias úteis consecutivos, a entidade patronal poderia considerar que a mesma abandonou o trabalho, fazendo cessar o contrato, o que fez validamente e cumprindo os formalismos legais.
K) A denúncia, levada a efeito pela entidade patronal, fundamentada no abandono do trabalho pela A., é, pois, perfeitamente lícita, pelo que deverá considerar-se ter o contrato cessado à data de 06/04/2008 (data desde a qual a A. deixou de trabalhar).
L) Deve, pois, ser decidido que o contrato de trabalho cessou em 06/04/2008, por abandono do trabalho pela A., com as legais consequências, nomeadamente não havendo lugar a quaisquer pagamentos que seriam devidos pela ocorrência da renovação do contrato (nomeadamente, retribuições, férias e subsídios de férias e de Natal, e indemnização por não renovação do contrato).
M) Relativamente ao trabalho prestado nos dias feriados, a recorrente pagava à A. a remuneração completa, incluindo o feriado, e, adicionalmente, pagava-lhe um adicional de 100%, correspondente às horas trabalhadas nesses dias.
N) Em consequência, foi correctamente calculado e pago o tempo de trabalho prestado pela A. em dias feriados, pelo que nada há que pagar à A. a este título.
O) Excepção feito ao montante de € 327,00, relativo a férias e subsídio de férias, nada mais é devido à A..
P) E isto porque todos os restantes valores reclamados pela A. não têm qualquer fundamento fáctico ou legal, já que (com excepção dos relativos à remuneração em dias feriados), são calculados no pressuposto de que o contrato terminou apenas em 16/10/2008, quando é certo que cessou em 06/04/2008.
Q) Ao decidir como decidiu, a douta sentença violou, entre outras, as normas contidas nos artºs 23º C.Civil, artºs 388º, 450º, 259º, nº 2, 269º, nº 2, todas do CT. (redacção da Lei 99/2003, de 27.08).
TERMOS em que, sem prescindir do douto suprimento de V. Exªs, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença, proferindo-se decisão em que seja considerada válida e eficaz a revogação da denúncia do contrato de trabalho, efectuada pela entidade patronal, e válida a cessão do mesmo contrato, promovido por aquela, por abandono da trabalhadora e, ainda, de que não são devidos quaisquer montantes à A., a qualquer título, com excepção da quantia de € 327,00, relativa a férias e subsídio de férias.

O A. contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso.

O Exmº Srº Procurador Geral Adjunto teve vista no processo.

Foram colhidos os vistos legais.
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II. Matéria de facto
Na 1ª instância foi dada como assente a seguinte factualidade:

1 – No dia 21 de Março de 2007, por acordo escrito, e pelo período de 6 meses e 9 dias, renováveis por iguais períodos, a ré admitiu a autora para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer funções de caixeira ajudante – cfr. doc. de fls. 8 a 10, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
2 – Mais ficou acordado um horário de 40 horas semanais: de 3ª a 6ª feira das 9h30m às 17h30m (com uma hora de intervalo para almoço), e ao sábado ou ao domingo, alternadamente, das 9h30m às 22h30m (com uma hora para almoço, uma hora para jantar e 15m de pausa).
3 – A autora auferia uma retribuição mensal ilíquida de 403€.
4 – Em Janeiro de 2008, tal retribuição foi aumentada para 426€ mensais, acrescidos de 2,58€ por cada dia efectivo de trabalho, a título de subsídio de alimentação.
5 – No dia 18 de Março de 2008, através de carta registada com a/r, recebida pela autora no dia 24 do mesmo mês, a ré comunicou-lhe que não pretendia renovar o aludido acordo, pelo que o vínculo existente entre ambas cessava efeitos a partir de 6 de Abril do mesmo ano – cfr. doc. de fls. 11 e 12, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
6 – A carta referida no facto anterior foi expedida no dia 18/03/08, frustrando-se a sua entrega à autora nos dias 19 e 20 do mesmo mês – pelos serviços dos CTT foi aposta a menção “Destinatário desconhecido na morada. Aguarda nova tentativa de entrega.” (cfr. doc. de fls. 47, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
7 – Tal carta foi, porém, remetida para a morada da autora.
8 – Face à não entrega nas referidas datas, por carta datada de 25/03/08 (recepcionada pela autora no dia seguinte), a ré comunicou à autora que a mesma devia apresentar-se para trabalhar às 9h do dia 07/04/08, no estabelecimento que aquela possui na ………., ………., lojas .. e .., ………., V.N.Gaia – cfr. doc. de fls. 48 e 49, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
9 – A autora, contudo, não mais se apresentou ao serviço para trabalhar.
10 – Compareceu, no entanto, no estabelecimento da ré no qual trabalhava (na Póvoa de Varzim), no dia 25/03/08, a fim de manifestar a sua discordância quanto ao teor da carta referida no facto 5º e, dessa forma, voltar a trabalhar no mesmo local, tendo aí conversado com a gerente da loja – D………. (a qual reafirmou o teor da mesma carta).
11 – Aquando da remessa da carta referida nos pontos 5 e 6 da presente factualidade, a autora encontrava-se a gozar férias, as quais decorreram entre 19/03 e 06/04/08.
12 – Por carta datada de 28/04/08 (recepcionada pela autora no dia seguinte), a ré comunicou à autora que a considerava numa situação de abandono do respectivo posto de trabalho, desde 07/04/08 – cfr. doc. de fls. 50/51, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
13 – No ano de 2007, a autora trabalhou durante 7 feriados, num total de 64h, tendo-lhe a ré pago a esse título 149,12€.
14 – No mesmo ano, a autora trabalhou 209 horas aos domingos, tendo-lhe a ré pago, a esse título, 486,97€.
15 – No ano de 2008, a autora trabalhou 7 horas durante um dia feriado do mês de Fevereiro, tendo-lhe a ré pago a esse título 17,22€.
16 – No mesmo ano, a autora trabalhou 33 horas aos domingos, tendo-lhe a ré pago, a esse título, 81,18€.
17 – Aquando da cessação do vínculo existente entre as partes, a ré pagou à autora o montante global 824,85€, sendo que, neste último, estão inseridos 142€ a título de subsídio de Natal e 697,08€ (348,54€ x 2) a título de férias e respectivo subsídio, sempre referente ao trabalho prestado no ano de 2008 – cfr. doc. de fls. 52, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
18 – Por conta do subsídio de férias referente ao trabalho prestado entre 21/03/07 e 06/04/08, a ré pagou à autora 402,44€, sendo 195,64€ em Agosto de 2007 e 206,80€ em Março de 2008 – cfr. docs. de fls. 18 e 53, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
19 – Depois da saída da autora, a ré admitiu outro funcionário para exercer as mesmas funções na loja sita na Póvoa de Varzim.
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Adita-se à matéria de facto os nºs 20, 21, 22 e 23, com o seguinte teor:

20 – Na cláusulas 1ª, 2ª e 6ª do acordo escrito que consta de fls. 8 a 10 dos autos, a que se reporta o nº 1 dos factos provados, refere-se o seguinte:
“PRIMEIRA
O COMTRATO ENTRA EM VIGOR (TEM INÍCIO) NO DIA 21 DE MARÇO DE 2007
SEGUNDA
“O PRAZO DE VIGÊNCIA É DE SEIS MESES E NOVE DIAS, (…)”
SEXTA
1- O TRABALHO SERÁ PRESTADO NO LOCAL DOS ESTABELECIMENTOS DA PRIMEIRA OUTORGANTE, SITOS NA RUA ………., Nº …, ….-… PÓVOA DO VARZIM; ………., LOTE ., .º, RUA ………., ….-… PENAFIEL, OU EM QUALQUER OUTRO ESTABELECIMENTO QUE A PRIMEIRA OUTORGANTE VENHA A TER NO FUTURO NO DISTRITO DO PORTO OU EM QUALQUER OUTRO DISTRITO LIMITROFE A ESTE.
2 –A SEGUNDA OUTORGANTE MANIFESTA, DESDE JÁ, A SUA CONCORDÂNCIA NA EVENTUAL TRANSFERÊNCIA PARA QUALQUER OUTRA LOJA DA PRIMEIRA OUTORGANTE SITUADA NO DISTRITO DO PORTO OU EM QUALQUER OUTRO DISTRITO LIMITROFE A ESTE.”

21 – Na carta que consta de fls. 11 dos autos, a que se reporta o nº 5 dos factos provados, refere-se o seguinte:
“(…)
Serve a presente para informar V. Exª, nos termos do artº 388º do Código do Trabalho que não pretendemos renovar o contrato de trabalho a termo que temos celebrado com V. Exª, que expira em 6 de Abril de 2008, pelo que a partir dessa data (06/04/2008) deixa de existir qualquer vínculo contratual entre ambas as partes.”

22 – Na carta que consta de fls. 48 dos autos, a que se reporta o nº 8 dos factos provados, refere-se o seguinte:
“(…)
Notificamos por este meio V. Exca., e em conformidade com a cláusula “SEXTA” do contrato de trabalho celebrado entre ambas as partes, que no dia 07 de Abril de 2008 deve apresentar-se para trabalhar ás 9:00 no nosso estabelecimento sito na ………., ………., lojas .. e .., ………., …. V.N.Gaia.”

23 - Na carta que consta de fls. 50 dos autos, a que se reporta o nº 12 dos factos provados, refere-se o seguinte:
“(…)
Vimos por este meio, em virtude de V. Exª não comparecer ao seu local de serviço para trabalhar sito na ………., ………., lojas .. e .., ………., 4400 V.N.Gaia, sem nenhuma justificação legal para tal desde 07 de Abril de 2008, informar que em função disso, ao abrigo do Artº 450º do Código do Trabalho, invocamos a rescisão do contrato de trabalho que celebramos com V.Exª, em virtude de V.Exª. ter abandonado o posto de trabalho.”.
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III. Do Direito

1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC (na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT (na versão anterior à introduzida pelo DL 295/2009, de 13.10), as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Assim, são as seguintes as questões a apreciar:
a. Da validade da revogação, pela ré, da comunicação da não renovação do contrato de trabalho a termo certo;
b. Se o contrato de trabalho cessou, por abandono do trabalho, em 07.04.2008 (e não por despedimento ilícito consubstanciado na referida comunicação da não renovação do contrato);
c. Se, com excepção da quantia de €327,00 (a título de férias e de subsídio de férias em dívida relativamente ao período até 07.04.2008), nada mais é devido à A.
d. Se os montantes pagos pela ré a título de trabalho prestado em dias feriados se encontram correctamente calculados;

2. Da 1ª Questão
Da validade da revogação, pela ré, da comunicação da não renovação do contrato de trabalho a termo certo

A A. e a Ré, aos 21.03.2007, celebraram um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 6 meses e 9 dias, que se renovou automaticamente (1ª renovação) por igual período. Aos 18.03.2008, a Ré remeteu uma carta à A. comunicando-lhe não ser sua intenção renovar o referido contrato que, segundo diz, expirava aos 06.04.2008, pelo que, a partir desta data, deixaria de existir qualquer vínculo contratual entre as partes.
Tal carta, embora remetida pela Ré nessa data, apenas foi recepcionada pela A. aos 24.03.2008, tendo esta (que se encontrava no gozo do período de férias) comparecido, no dia 25 desse mês, no estabelecimento da ré (na Póvoa do Varzim), a fim de manifestar a sua discordância quanto ao teor da dita carta e, dessa forma, voltar a trabalhar no mesmo local, tendo conversado com a gerente da loja, que lhe reafirmou o teor dessa carta. Mas, nesse mesmo dia, a ré remeteu à A. uma outra carta, por esta recebida a 26.03.08, comunicando-lhe que se devia apresentar para trabalhar no dia 07.04.08 (termo das férias da A.), no estabelecimento sito em Vila Nova de Gaia. A A. não mais se apresentou ao trabalho, tendo-lhe a ré remetido, aos 28.04.08, nova carta comunicando-lhe que a considerava em situação de abandono do respectivo posto de trabalho.

2.1. Antes demais, importa referir que, tendo-se frustrado a entrega, pelos CTT, da carta de 18.03.08, nos dias 19 e 20 (o que apenas ocorreu aos 24 desse mês), na sentença recorrida considerou-se que esse facto não era imputável à A., pelo que, consubstanciando essa declaração de não renovação uma declaração receptícia, ela apenas se tornou eficaz na data da sua recepção (art. 224º, nº 1, do Cód. Civil), ou seja, a 24.03.08, segmento decisório este que não foi posto em causa no recurso e que, assim, se encontra assente. Ou seja, a data relevante dessa comunicação, a atender no recurso, será o dia 24.03.08.

2.2. Importa também, previamente à apreciação da questão ora em apreço, dizer o seguinte:
As partes, nas Clªs 1ª e 2ª do Contrato de Trabalho a Termo Certo, convencionaram, no que releva ao termo, que “O contrato entra em vigor (tem início) no dia 21 de Março de 2007” e que “O prazo de vigência é de seis meses e nove dias, (…)”. Ou seja, não estipularam expressamente o concreto dia em que tal termo ocorreria, antes o fazendo por referência ao “prazo de seis meses e nove dias”.
Inferindo-se da matéria de facto que o contrato foi objecto de uma primeira renovação por igual período[1], na contagem do referido prazo, e sua renovação, e uma vez que nele nada se diz quanto à forma de o contar, poder-se-ia fazê-lo com recurso à regra supletiva do art. 279º, al. c), do Cód. Civil, nos termos do qual o prazo fixado em meses a contar de certa data termina às 24h00 do dia que corresponda, dentro do mês, a essa data. Ou seja, no caso, o contrato inicial terminaria aos 30.09.07 (seis meses em 21.09.07 + 9 dias = 30.09.07) e, a sua primeira renovação, aos 09.04.07 (de 01.10.07 a 30.03.08 = 6 meses + 9 dias = 9 de Abril).
Ora, nesta perspectiva, e sendo o prazo de aviso prévio de 15 dias (art. 388º do CT/2003[2]) a comunicação da intenção da sua não renovação, recepcionada pela A. aos 24.03.08, teria sido atempadamente efectuada, pelo que nada obstaria a que, validamente, se operasse o efeito da caducidade do contrato de trabalho.
Acontece que a Ré, expressamente, situou o termo desse contrato no dia 06.04.08, para o que, certamente (embora o não diga), contabilizou esse prazo de seis meses não da forma prevista no citado art. 279º, al. c), mas sim fazendo equivaler os seis meses a 180 dias (30 dias x 6 meses). Assim contabilizado esse prazo de 189 dias (180 dias + 9 dias), o seu termo ocorreria, na verdade, no dia 06.04.2008. Ora, assim sendo, a comunicação da não renovação do contrato, apenas recepcionada pela A. a 24 de Março, ocorreu sem que tivesse sido observado o prazo de 15 dias do aviso prévio, o que, à partida e nos termos dos arts. 140º, nº 2 e 388, nº 1, determinaria a sua (segunda) renovação por igual período.
Uma vez que as partes, mormente a ré, não põem em causa esta última forma de contagem do prazo do contrato e da sua renovação, mormente a ré que, ela própria, o contabilizou da forma acima apontada, situando o termo do contrato no dia 06.04.08, e tendo em conta ainda que a regra do art. 279º, al. c), tem natureza supletiva e não imperativa, teremos que considerar ser esta – 06.04.08 - , a data do termo estipulado ao contrato.

2.3. E, feitas estas considerações, impõe-se saber se, tal como diz a Ré, poderia ela, unilateralmente[3], revogar essa sua declaração de não renovação do contrato.
Defendendo essa possibilidade, diz a ré que a declaração de não renovação do contrato consubstancia um negócio jurídico unilateral (não dependente de aceitação da A), pelo que, ainda que de natureza receptícia, sempre poderia ser revogada enquanto a caducidade não produzisse os seus efeitos.
Desde já se dirá que a questão, do ponto de vista jurídico, não se nos afigura inequívoca ou isenta de dúvidas.
Dispõe o art. 140º, nº 2, do CT/2003, que “2. O contrato de trabalho a termo certo renova-se, por igual período, na falta de declaração das partes em contrário” e, o art. 388º, nº 1, que o “1. O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que o empregador ou o trabalhador comunique, respectivamente, 15 ou 8 dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o fazer cessar.”.
Considerando-se que a declaração de não renovação do contrato consubstancia um negócio jurídico unilateral[4], porque não dependente da vontade do declaratário (embora de natureza receptícia, porque a sua eficácia depende do seu conhecimento pelo destinatário, como inequivocamente decorre do arts. 388ºdo CT/2003 e do art. 224º, nº 1 do Cód. Civil [dispondo este que “1. A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chegue ao seu poder ou é dele conhecida; (…).”.]), há quem defenda que ela poderá ser unilateralmente revogada antes da verificação dos seus efeitos.
Assim, neste sentido, Maria Irene Gomes (embora, como diz, “sob reserva de maior reflexão”), na ob. citada na nota 4, pág. 165, invocando o Acórdão da Relação de Coimbra de 14.02.1989, CJ, T I, págs. 106/107. E, no mesmo sentido, Pedro Ortins de Bettencourt, in Contrato de Trabalho a Termo, pág. 227, invocando também, nesse sentido, o Acórdão do STJ de 1993, Acórdãos do STJ, Tomo I, pág. 214., bem como Abílio Neto, Novo Código do Trabalho Anotado, 1ª Edição, Maio 2009, pág. 621.
E, neste sentido, poder-se-ão também invocar os ensinamentos do Prof. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Volume II, Reimpressão, Coimbra, 2003, pág. 42, que refere o seguinte: “(…) Outra ideia geral muito importante que os autores costumam frisar é a de que os negócios jurídicos unilaterais, quando se destinam a produzir efeitos na esfera jurídica de outrem, são irrevogáveis tão depressa estejam produzidos esses efeitos, por se terem verificado as ulteriores circunstâncias de que dependessem. (…)”. Invoca-se, também, em abono, que a revogação da denúncia é em defesa do trabalhador.
Refira-se também que, considerando-se a declaração de não renovação do contrato como um negócio jurídico unilateral, e não bilateral, não se nos afigura completamente apropriado convocar-se o disposto no art. 230º, nº 1, do Cód. Civil [nos termos do qual a proposta de contrato é irrevogável depois de recebida pelo destinatário ou ser dele conhecida], cujo objecto (“proposta de contrato”), se insere no âmbito do negócio jurídico bilateral.
Já Susana Sousa Machado, in Contrato de Trabalho a Termo, Coimbra Editora, pág. 267/268, não tomando embora posição sobre a questão, refere que a solução lhe suscita dúvidas.
Também a nós a questão não se nos afigura, como se disse, inequívoca.
Porém, não obstante tais considerações e salvo melhor opinião, parece-nos que contra a posição acima referida se poderá argumentar que não está ela em consonância (mas, antes, em oposição) com a unidade e harmonia do sistema jurídico.
Com efeito, por um lado e como já vimos, a declaração de não renovação do contrato, necessariamente sujeita a aviso prévio, tem natureza receptícia, a significar que é eficaz logo que é conhecida do destinatário, ainda que a efectivação dos seus efeitos seja diferida no tempo. Uma coisa é a eficácia da declaração e, realidade distinta, o momento em que se produzem os efeitos próprios do conteúdo da declaração. Ou seja, o diferimento, para momento posterior, da consumação dos seus efeitos, não impede a eficácia da declaração.
Por outro lado, afigura-se-nos, pela similitude, ser de chamar à colação o regime da denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador, a que se reportam os arts. 447 º 449º do CT/2003.
O trabalhador pode, a todo o tempo, denunciar o contrato de trabalho, devendo, porém, fazê-lo mediante comunicação ao empregador com a antecedência mínima (aviso prévio) prevista na lei, a qual, no caso do contrato de trabalho a termo com duração igual ou superior a seis meses, é de 30 dias (arts. 447º, nºs 1 e 3). E, por sua vez, o art. 449º, consagrando o designado direito ao arrependimento, permite que o trabalhador possa revogar essa denúncia “até ao 7º dia seguinte à data em que chega ao poder do empregador.” (nº 1).
Ou seja, a denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador, tal como a declaração da não renovação do contrato de trabalho pelo empregador, consubstanciam ambas um negócio jurídico unilateral (que não depende da aceitação da parte contrária), de natureza receptícia, e que estão sujeitas a aviso prévio. E, consagrando o art. 449º a possibilidade de revogação dessa denúncia no limitado prazo nele previsto, significa isso que a regra é a de que a declaração de denúncia, não obstante o diferimento da produção dos seus efeitos (para o termo do prazo do aviso prévio), é eficaz logo que chega ao conhecimento do destinatário. Se essa revogação, por se tratar de negócio jurídico unilateral, fosse possível a todo o tempo até ao termo do aviso prévio, mal se compreenderia, então, o art. 449º, nº 1[5], sendo certo que este preceito, pela sua ratio, foi introduzido não como uma limitação à possibilidade de revogação da denúncia, mas como um direito do trabalhador a essa revogação. Por isso é que tal possibilidade é habitualmente designada de “direito ao arrependimento”.
Na tese acima referenciada – de que a declaração negocial de não renovação do contrato de trabalho a termo certo poderia ser unilateralmente revogada pelo empregador enquanto não se verificassem os efeitos dessa declaração -, então ter-se-ia que concluir que também o trabalhador, até ao termo do aviso prévio, poderia revogar livremente a comunicação de denúncia do contrato de trabalho, o que não é o caso, face ao apertado limite temporal dessa denúncia prevista no art. 449º, nº 1.
Por outro lado, transpondo para o contrato de trabalho a termo o princípio da livre revogação, teríamos então que o empregador, tendo comunicado ao trabalhador a não renovação do contrato, poderia revogar essa comunicação até ao final do aviso prévio, mormente no prazo de 15 dias; mas o trabalhador, tendo comunicado a denúncia do contrato de trabalho com um aviso prévio de 30 dias (ou de 15 dias, no caso de contrato a termo inferior a 6 meses - cfr. art. 447º, nº 3, CT/2003) só o poderia fazer no prazo de 7 dias, disparidade esta que se nos afigura inaceitável ou incompreensível perante a harmonia e unidade do quadro legal.
Serve isto para ilustrar que, tanto no caso da denúncia do contrato de trabalho (a termo ou sem termo) pelo trabalhador, como no caso da comunicação da intenção da não renovação do contrato a termo, ambas sujeitas a aviso prévio e, por isso, com diferimento no tempo da produção dos efeitos da cessação do contrato e, ambas, consubstanciando negócio jurídico unilateral, esse diferimento não obsta à eficácia da declaração negocial. Ou seja, em ambas as situações a declaração negocial, chegada que seja ao conhecimento do destinatário, é eficaz, ainda que a consumação da cessação do contrato apenas venha a correr posteriormente, não podendo essa declaração ser unilateralmente revogada (com excepção da limitada revogação no caso da denúncia do contrato pelo trabalhador prevista ano art. 449º, que foi introduzida, como excepção à regra geral da irrevogabilidade da declaração, tendo em conta o interesse do trabalhador e propósito ou ratio subjacente a essa excepção).
Acresce referir que a falta de comunicação atempada da não renovação do contrato a termo determina a sua renovação automática, pelo que a comunicação de que o contrato não será renovado e cessará, por caducidade, na (suposta) data do seu termo equivale ou consubstancia, como é pacificamente entendido, um despedimento. Ora, uma vez comunicado o despedimento, ainda que com efeitos futuros, é essa comunicação eficaz, não podendo ser revogada.

Ou seja, e em conclusão, afigura-se-nos que o empregador não pode, unilateralmente, revogar a comunicação de não renovação do contrato de trabalho a termo e, por consequência, que a Ré, no caso concreto, não podia revogar a comunicação, recepcionada pela A. a 24.03.08., de que não pretendia renovar o contrato de trabalho.

2.4. Porém, no caso em apreço e tendo em conta a matéria de facto provada, tal não significa que à A. assista razão, pois que, e desde logo, afigura-se-nos que a ré não procedeu a uma revogação unilateral da declaração de 24.03.08, antes nos parecendo que tal revogação decorreu de um encontro de vontades de ambas as partes, ou seja, de comum ou mútuo acordo.
Com efeito, perante essa comunicação, de 24.03.08, a A., no dia 25 imediato, compareceu no estabelecimento alegando não aceitar essa “denúncia” e manifestando a sua vontade de continuar a trabalhar, sendo que a Ré, por carta enviada nesse mesmo dia e recepcionada pela A. a 26 de Março, lhe comunicou que ela se apresentasse ao trabalho no dia 07.04.08. Ou seja, a Ré mais não fez do que acolher a pretensão da A. de ver o seu contrato de trabalho renovado. Ou seja, a A. pretendia a renovação do seu contrato e a Ré assim o fez.
E, nem se diga que a gerente da loja, no dia 25, transmitiu à A. o teor da carta de não renovação do contrato (cfr. nº 10 dos factos provados). Com efeito, nem decorre da matéria de facto provada que essa “gerente de loja” tivesse poderes de representação da Ré e/ou que essa comunicação tivesse “revogado” a comunicação posteriormente recebida pela A. a 26 de Março. Acresce, por outro lado, que se dúvidas tivesse a A., sempre poderia ela ter solicitado melhor esclarecimento da situação ou apresentando-se ao trabalho no dia 07.04.08.
É certo que a A. também manifestou, nesse dia 25, a pretensão de continuar a prestar o seu trabalho na loja da Póvoa do Varzim, onde o vinha fazendo, e que a ré lhe determinou, nessa carta do dia 25 e recepcionada a 26 de Março, que o fizesse na loja de Vila Nova de Gaia. Não obstante, a A. não alegou, nos autos ou perante a Ré, qualquer questão ou oposição à alteração do local onde prestava o trabalho, assim como não alegou que, com essa condição, não aceitava a revogação, pela ré, da declaração de não renovação do contrato. De todo o modo, o que estava em causa era a renovação do contrato de trabalho inicial e, neste, já a A., na sua cláusula 6ª, havia dado a sua prévia anuência a essa alteração. Com efeito, nessa cláusula, foi convencionado que o trabalho seria prestado na Póvoa do Varzim, Penafiel ou em qualquer outro estabelecimento do distrito do Porto (ou distrito limítrofe). Ora, Vila Nova de Gaia fica no distrito do Porto.
Ou seja, e apesar da comunicação da não renovação do contrato de trabalho, as partes, posteriormente (mas antes da cessação do contrato de trabalho) acordaram nessa renovação. Era o que a A. pretendia e foi o que comunicou à ré em 25 de Março; por sua vez, foi o que a Ré aceitou por carta remetida à A. nesse dia e por esta recepcionada a 26 de Março, pelo que razão alguma existe que impeça essa renovação do contrato e que justifique a existência do alegado despedimento.

2.5. Mas, ainda que assim se não entendesse, não poderíamos deixar de considerar que a posição sufragada pela A. nos autos consubstanciaria um verdadeiro abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium
Dispõe o art. 334º do Cód. Civil que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Por sua vez, o abuso de direito na modalidade referida traduz-se no exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente [6].
Como se disse era propósito da A. renovar o contrato, tendo manifestado á ré a sua discordância quanto à não sua não renovação e o propósito de continuar a trabalhar, no que a ré consentiu, determinando-lhe que comparecesse ao trabalho (findas as férias), assim renovando o contrato. A A., ao pretender agora fazer-se valer das consequências dessa renovação tácita (por extemporaneidade da comunicação da não renovação), não para prestar o trabalho como a ré, após manifestação de vontade da A. nesse sentido, lho permitiu, mas para, com base nessa anterior renovação, vir invocar as consequências de um alegado despedimento ilícito, não só está a agir em contradição com o comportamento que anteriormente havia transmitido à ré, como o está a fazer com manifesto excesso dos limites impostos pela boa-fé. E, repetimo-lo, não manifestou, nem alegou a A. nos autos, qualquer eventual óbice decorrente do facto de o trabalho dever passar a ser prestado em Vila Nova de Gaia, para além de que, nos termos do contrato inicial cuja renovação a A. pretendia, já haver ela convencionado com a Ré e, por consequência, aceite, que o trabalho pudesse ser prestado em tal localidade.
Acrescente-se que o abuso de direito é de conhecimento oficioso.

2.6. Ou seja, e em conclusão, afigura-se-nos que o contrato de trabalho se renovou aos 06.04.2008, por igual período e, por consequência, que a A. não foi ilicitamente despedida pela Ré na sequência da comunicação, de 24.03.08, da não intenção de não renovação do contrato de trabalho a termo, comunicação essa que, por acordo das partes, foi revogada ou, se assim se não entender, consubstanciando a pretensão da A. o exercício abusivo do direito.
E, assim, procede nesta parte o recurso, embora por razões jurídicas não inteiramente coincidentes com as invocadas pela Ré.

3. Da 2ª questão
Se o contrato de trabalho cessou, por abandono do trabalho, em 06.04.2008 (e não por despedimento ilícito consubstanciado na referida comunicação da não renovação do contrato)

Tem esta questão por objecto saber se ocorreu abandono do trabalho.

Dispõe o artigo 450º do CT/2003, que se considera abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelem a intenção de não o retomar (nº 2) e que “Presume-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador tenha recebido comunicação do motivo da ausência” (nº 2), presunção esta que é ilidível pelo trabalhador nos termos do nº 3 desse preceito. O abandono vale como denúncia do contrato (nº 4), mas apenas sendo invocável pelo empregador após comunicação por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida do trabalhador (nº 5).
No caso, devendo a A., em conformidade com o que foi referido nos pontos anteriores, ter-se apresentado ao serviço no dia 07.04.08 e não o tendo feito até 28.04.08, verifica-se uma ausência superior a 10 dias úteis sem qualquer comunicação do motivo dessa ausência, o que, nos termos do citado preceito, faz presumir o referido abandono, presunção esta que a A. não ilidiu. E, por outro lado, a ré deu cumprimento às formalidades legais do nº 5 da mencionada norma.
Assim sendo, concluímos, tal como a Ré, que o contrato cessou por abandono do trabalho, o que equivale à cessação do mesmo por denúncia da A., assim procedendo as conclusões do recurso, nesta parte.

3.1. Como consequência do que ficou referido, não tem a A. direito às quantias de €536,76 e de €2.683,8 reconhecidas na sentença a título de, respectivamente, compensação pela caducidade do contrato e de retribuições vincendas até ao seu termo.
Quanto à referida compensação pela caducidade, esclareça-se que ela apenas é devida no caso de caducidade do contrato a termo certo que decorra de declaração do empregador (art. 388º, nº 1, do CT/2003), o que não ocorre no caso em apreço, em que o contrato cessou, na sequência do referido abandono, por denúncia da A.

4. Da 3ª questão
Se, com excepção da quantia de €327,00 (a título de férias e de subsídio de férias em dívida relativamente ao período até 07.04.2008), nada mais é devido à A.

Esta questão prende-se com as anteriores pois que, na sentença recorrida, para além da referida quantia de €327,00, as demais contabilizadas a título de férias e de subsídio de férias tiveram como base o período de 07.04.08 a 16.10.08 (na medida em que aí se considerou que o contrato a termo, por via da renovação, apenas terminaria aos 16.10.08 e que a A. teria sido, como se disse, ilicitamente despedida).
Ora, em consequência do referido nos pontos antecedentes, impõe-se concluir que a A. também não tem direito às férias e ao respectivo subsídio proporcionais a esse período de 07.04.08 a 16.10.08, no montante de €450,5 que foi considerado na sentença recorrida, assim subsistindo em dívida, a título de férias, e respectivo subsídio relativas ao período até 07.04.08, apenas a quantia de €327,00.

5. Da 4ª questão
Se os montantes pagos pela ré a título de trabalho prestado em dias feriados se encontram correctamente calculados.

Da matéria de facto provada decorre que a A. prestou trabalho:
- Em 2007, em 7 dias feriados, num total de 64horas, tendo-lhe a ré pago, a esse título, €149,12.
- Em 2008, durante 7 horas num dia feriado, tendo-lhe a ré pago a esse título €17,22.
Mais se considerou na sentença recorrida que, devendo esse trabalho ser remunerado com um acréscimo de 100% da retribuição horária (ou seja, €4,65, em 2007 e €4,92, em 2008), ainda se lhe encontravam em dívida, relativamente aos anos de 2007 e de 2008, respectivamente, €148,48 e €17,22.
De tal decisão discorda a Recorrente, considerando que a retribuição, em singelo, correspondente aos dias feriados já está incluída na remuneração mensal e que, por isso, o montante a mais pago corresponde ao acréscimo de 100%. Mais diz que, a entender-se como na sentença, tal equivale a um acréscimo não de 100%, mas sim de 200%.
Dispõem os arts. 258º, nº 2 e 259º, nº 1, do CT/2003, que “2. O trabalho suplementar prestado (…) e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 100% da retribuição, por cada hora de trabalho efectuado.” (art. 258º) e que “1. O trabalhador tem direito à retribuição correspondente aos feriados, sem que o empregador os possa compensar com trabalho suplementar” (art. 259º).
Auferindo o trabalhador uma retribuição mensal por correspondência a 30 dias, nela, retribuição mensal, está incluída a retribuição diária correspondente ao dia feriado. Ora, assim sendo, afigura-se-nos que o acréscimo de 100% a que se reporta o art. 258º, nº 1, corresponde a um, e não a dois, acréscimos daquela retribuição, sob pena de, assim não sendo e tal como diz a Ré, o trabalhador receber, pelo trabalho prestado em dia feriado, três vezes a remuneração normal: uma, a que já está incluída na retribuição mensal e, ainda, dois acréscimos de 100% cada um (200%). Ou seja, receberia, na totalidade e pelo feriado trabalhado, o triplo da retribuição diária (a do dia, já incluído na retribuição mensal + 200%).
Diga-se que a situação se nos afigura diferente daquela que ocorre no trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho. É que, neste caso, a retribuição mensal compensa remuneratoriamente o número de horas de trabalho normal mensal acordado entre as partes, sendo que o trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho representa um maior número de horas de trabalho do que aquele que foi contratualizado e que, por isso, não é retribuído, ou não está incluído, na retribuição mensal.
Porém, no trabalho ao feriado, não é isso que acontece, já que o pagamento do dia feriado está incluído ou englobado na remuneração mensal; se, nesse dia, é prestado trabalho, então o trabalhador, para além do já auferido, que se encontra incluído na retribuição, terá o direito ao referido acréscimo de 100%.
Deste modo, no caso, auferindo a A. em 2007 e 2008 a retribuição mensal de €403,00 e de €426,00, respectivamente, a retribuição horária a ter em conta é a de €2,33 e de €2,46.
Tendo a A. recebido a retribuição mensal, que inclui a retribuição correspondente aos dias feriados (o que não é posto em causa pela A.), o acréscimo de 100% que lhe é devido pelo trabalho prestado nos feriados de 2007 e de 2008 montam em, respectivamente, €148,80 (64h x 2,33) e €17,22 (7h x 2,46), quantias estas que foram pagas pela ré, o que também não é posto em causa na acção.
Ora, assim sendo, afigura-se-nos que nesta parte procedem também as conclusões do recurso.
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IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida na parte em que considerou ter sido a A. despedida ilicitamente e, bem assim, na parte em que condenou a ré a pagar à A. o montante (global) de €4.033,00 pelas alegadas proveniências, assim subsistindo e confirmando-a, apenas, na parte em que condenou a Ré a pagar-lhe a quantia de €327,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento desta quantia até integral pagamento.
Custas, na 1ª instância, pela A. e Ré na proporção do decaimento e, no recuso, apenas pela Recorrida (única vencida no recurso).

Porto, 8.11.2010
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
António José da Ascensão Ramos
José Carlos Dinis Machado da Silva

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[1] Uma vez que nada se diz quanto à celebração de qualquer adenda relativamente à sua renovação por diferente período, sendo certo que a A. se manteve ao serviço.
[2] O aplicável atenta a data da prática dos factos.
[3] Não se cuida, agora, de apreciar do acordo das partes em renovar o contrato de trabalho após prévia declaração de alguma delas, mormente do empregador, de que o não pretende renovar. Nata obsta a tal possibilidade, porque inserida no âmbito da liberdade negocial (art. 405º do Cód. Civil) e desde que verificados que sejam os demais requisitos que a lei impõe, questão que adiante será retomada.
[4] O que, também, não é inteiramente pacífico, como refere Maria Irene Gomes, in Considerações sobre o regime jurídico do contrato de trabalho a termo certo no Código do Trabalho, Questões Laborais, nº 24, 2004, pág. 165.
[5] Bem como o seu predecessor, constante do art. 2º da lei 38/96, de 31.08, que veio introduzir, embora com prazo diferente, essa possibilidade, eliminada que havia sido pelo DL 64-A/89, de 27.02 (LCCT) e que se encontrava prevista no DL 372-A/75.
[6] Cfr. Acórdão da RP 25.12.05, in www.dgsi (P0535984).


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Procº nº 299/09.7TTBCL.P1 Apelação
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 330)

SUMÁRIO

I. No contrato de trabalho a termo certo a comunicação da sua não renovação, sujeita ao aviso prévio previsto no art. 388º, nº 1, do CT/2003, consubstancia um negócio jurídico unilateral, de natureza receptícia, que se torna eficaz logo que chegue ao conhecimento do destinatário, embora os seus efeitos apenas ocorram em momento posterior.

II. Uma vez recepcionada, pelo trabalhador, a comunicação da não renovação do contrato de trabalho a termo certo emitida pelo empregador, não pode este, ainda que antes da produção dos efeitos dessa declaração (cessação do contrato), revogar unilateralmente essa declaração, nada impedindo, porém, que tal revogação possa ter lugar por vontade de ambas as partes.

III. Auferindo o trabalhador uma retribuição mensal por reporte a 30 dias de trabalho, nela está incluída a retribuição diária correspondente aos dias feriados,

IV. Pelo que, se for prestado trabalho em dia feriado, o acréscimo de 100% da retribuição a que se reporta o art. 258º, nº 3 do CT/2003 corresponde a valor idêntico ao da retribuição e não a 200% do valor dessa retribuição.