Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540665
Nº Convencional: JTRP00016869
Relator: VALENTE DE PINHO
Descritores: INSTRUMENTO DO CRIME
PERDA DE COISA RELACIONADA COM O CRIME
PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME
PERDA A FAVOR DO ESTADO
SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CORRECÇÃO OFICIOSA
Nº do Documento: RP199511159540665
Data do Acordão: 11/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 120/93
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART666 N1.
CP82 ART107 N1 N2 ART109 N2.
CPP87 ART374 ART379 A ART380.
Sumário: I - São diferentes os campos de aplicação dos artigos
107 e 109 n.2 do Código Penal de 1982.
São requisitos para aplicação do artigo 107 o facto ilícito-típico e a perigosidade que deve ser avaliada em concreto. O seu n.1 contempla a hipótese de o processo penal correr contra pessoa determinada, em que o pressuposto da perda é a simples verificação do facto ilícito-típico; no seu n.2 cabem não só os casos em que o agente está determinado, mas em que o processo deve ser arquivado por qualquer causa de extinção de responsabilidade ou por falta de pressupostos processuais, mas também os casos em que basta a verificação de um tipo objectivo de ilícito, mantendo-se desconhecida a pessoa do agente.
Por sua vez, o n.2 do artigo 109 contempla a hipótese da perda de qualquer vantagem patrimonial derivada do facto ilícito-típico que engloba todo e qualquer benefício patrimonial que resulte do crime
( e não abrangido pelo artigo 107 ) ou através dele tenha sido alcançado pelo agente;
II - Acusado o arguido pelos crimes de dano, desobediência e coacção a funcionário e sido condenado por sentença transitada em julgado apenas quanto ao último ( o procedimento criminal relativamente aos restantes havia sido declarado extinto por desistência de queixa e amnistia ), mas tendo a sentença omitido o destino a dar à arma pertença do arguido e apreendida no processo, não pode tal omissão ser colmatada por despacho ulterior que a declare perdida a favor do Estado;
III - Essa omissão, implicando a prévia definição dos objectos apreendidos como instrumento do crime, só por meio de recurso pode ser invocada e suprida, pois, proferida a sentença, esgotou-se o poder jurisdicional do Tribunal;
IV - O artigo 380 do Código de Processo Penal só é aplicável quando do conteúdo da sentença, especialmente da sua fundamentação, se puder concluir pela perda a favor do Estado dos bens apreendidos, isto é, quando a omitida declaração de perda não for senão o corolário do raciocínio expresso na sentença. A título de correcção não pode a sentença resultar alterada na sua própria substância pela introdução de novas decisões, quer para substituir decisões anteriores quer para colmatar e solucionar questão omitida.
Reclamações: