Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0041243
Nº Convencional: JTRP00030827
Relator: MANSO RAÍNHO
Descritores: ASSISTENTE
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
MEDIDA DA PENA
MATÉRIA DE FACTO
PERDA DO DIREITO DE RECORRER
DANO
ACÇÃO DIRECTA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP200103280041243
Data do Acordão: 03/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PÓVOA VARZIM 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 136/96-4S
Data Dec. Recorrida: 02/11/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART31 N2 B ART35 N2.
CPP98 ART364 N1 ART401 N1 B ART428 N2.
CCIV66 ART336.
Sumário: Não tendo o assistente, ora recorrente, deduzido qualquer acusação contra a arguida (só o Ministério Público acusou), não pode dizer-se que a sentença recorrida, que condenou a arguida por um crime do artigo 143 n.1 do Código Penal, tenha sido proferida contra ele, isto é, em desfavor dele.
Por isso, o assistente, que visa contestar a pena aplicada à arguida, não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público.
Se se prescindiu da documentação da prova (sendo certo que a mesma se mostra gravada), então verificou-se renúncia ao recurso em matéria de facto.
A acção directa prevista no artigo 336 do Código Civil é admitida em termos cautelosos, exigindo-se que haja impossibilidade de recorrer aos meios coercivos normais ou que o recurso a esses meios não possa evitar a inutilização prática do direito, além de que a acção directa só é permitida nos termos estritamente necessários à defesa do direito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em audiência na Secção Criminal da Relação do Porto:

Sob acusação do Ministério Público, responderam em processo comum e perante o tribunal singular da comarca da ........, os arguidos Salvador ....... e Maria Irene ........, devidamente identificados nos autos.
A final foi proferida sentença que, em procedência parcial da acusação, condenou o arguido, como autor de um crime de dano p. e p. pelo artº 212º, nº 1 do CP, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 600$00, e a arguida, como autora de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artº 143º, nº 1 do CP, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 700$00.
É do assim decidido que vem interposto pelo arguido Salvador ...... o presente recurso que, motivado, apresenta as seguintes conclusões:
a) A sentença recorrida cometeu erro notório na apreciação da prova, nomeadamente:
a1. Ao dar como facto provado a conclusão constante do nº 8 da matéria de facto;
a2. Ao dar como provado factos contraditórios - nº 12 em relação aos nºs 10 e 11;
a3. Ao não dar como provado o facto constante da alínea c), ou seja, «que a arguida Maria Irene tenha agredido o arguido Salvador com uma foice»;
a4. Ao não dar como provado o facto da alínea e);
b) A sentença recorrida erra notoriamente na apreciação da prova ao :
b1. Não credibilizar com os fundamentos constantes da motivação o depoimento da testemunha Maria Gomes ........ por contra posição ao depoimento da testemunha Jorge ......., o qual por sua vez, contradiz quer o depoimento da própria arguida, quer os depoimentos das outras duas testemunhas, Fernando ...... e Manuel ........
b2. Ao credibilizar o depoimento da testemunha Jorge ........, o qual é contrariado pela arguida e pelas outras testemunhas pela mesma apresentadas na queixa do crime de dano, apenas em 27 /11/95;
c. A sentença recorrida ao não qualificar os factos provados como integradores de um direito de servidão do arguido Salvador e colocar a existência ou não direito de servidão como um facto não provado, erra notoriamente na aplicação jurídico-penal dos factos e do direito.
d. A sentença recorrida ao não integrar e qualificar a conduta do arguido Salvador , face aos factos dados como provados, como exercendo um direito e actuando em estado de necessidade desculpante, violou os artºs 31º, nº 2 b) e 35º, nº 2, ambos do CP;
e. A sentença recorrida ao não integrar e qualificar a conduta da arguida por não ter dado como provada a agressão com a foice, violou os artºs 124º, 125º, 127º, 128º, 151º, 159º e 163 do CPP;
f) A sentença recorrida ao não integrar e qualificar a conduta da arguida como um crime de ofensa à integridade física qualificada ou pelo menos ofensa à integridade física grave violou os artºs 146º e 144º do CP.
O digno Procurador-Adjunto respondeu ao recurso, concluindo pela improcedência do mesmo.
Também a arguida respondeu ao recurso, concluindo em idêntico sentido.
Nesta Relação emitiu o Exmo Procurador Geral-Adjunto parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos e efectuada a legal audiência, cumpre apreciar e decidir.
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O tribunal recorrido declara como provados os factos seguintes:
1. No dia ... de Novembro de 1995, cerca da 1h15m, na rua , no Lugar de ........., ......, o arguido Salvador acompanhado de Manuel Ferreira, munidos de marretas e de comum acordo, procediam à destruição de um muro de vedação de uma propriedade da arguida Maria Irene.
2. O arguido Salvador e o referido Manuel Ferreira destruíram o muro derrubando cinco fiadas de blocos.
3. A arguida Maria Irene, que se encontrava no interior da sua residência, ao aperceber-se da actuação do arguido Salvador e daquele Manuel, dirigiu-se ao local onde estes se encontravam.
4. Ali chegada, a arguida Maria Irene agarrou o arguido Salvador e envolveram-se mutuamente, agarrando-se um ao outro, tendo ambos caído ao chão.
5. Como consequência directa e necessária da agressão descrita em 4. O arguido Salvador sofreu as lesões descritas nos autos de perícia médico-legal de fls 4, 28 e 44, cujo teor se dá por reproduzido - duas feridas incisas com três centímetros de comprimento cada uma localizada em ambas as regiões parietais e lesão traumática do ombro direito; posteriormente apresentava cicatriz de um centímetro no supracílio direito, pequenas cicatrizes no couro cabeludo.
6. Tais lesões determinaram ao arguido Salvador por efeito directo e necessário noventa dias de doença com incapacidade para o trabalho e como sequela permanente acentuada limitação da mobilização do ombro direito.
7. A arguida agiu com o propósito de agredir corporalmente o arguido Salvador.
8. O arguido Salvador não estava autorizado a destruir o muro pertencente à arguida Maria Irene e bem sabia que esta não consentira na produção do prejuízo que lhe causou.
9. O prédio da arguida Maria Irene no qual se encontrava edificado o referido muro é contíguo a um prédio propriedade do arguido Salvador.
10. Estes prédios foram em tempos separados por um muro de pedra ao longo do qual existia um rego a céu aberto para escoamento das águas pluviais do prédio do arguido Salvador.
11. Actualmente, continua a existir um rego que serve também para escoamento das águas pluviais, sendo que o mesmo a determinada altura segue através de um tubo subterrâneo até à via pública.
12. Este rego situa-se, parte no prédio da arguida Maria Irene, e parte no prédio do arguido Salvador.
13. No limite do prédio da arguida, na parte em que confronta com o prédio do arguido, existiu uma pequena cancela por onde este acedia àquele para proceder à limpeza do referido rego.
14. Esta entrada foi tapada pela arguida, estando ali o muro de blocos, o que ocorreu há cerca de dois anos (com referência à data da prática dos factos).
15. No dia da prática dos factos - 4.11.95 -, porque o referido rego se encontrava entupido, impedindo desta forma o livre curso das águas pluviais, e porque esteve a chover, o prédio do arguido ficou alagado.
16. O arguido Salvador é agricultor sendo que tudo o que retira desta actividade destina ao consumo do seu agregado familiar.
17. O arguido recebe uma pensão de 32.000$00.
18. É casado e tem uma filha de quatro anos.
19. A arguida Maria Irene e o marido dedicam-se à agricultura retirando um rendimento mensal conjunto de cerca de 100.000$00 a 120.000$00.
20. A arguida tem dois filhos menores que se encontram a estudar.
21. Vive em casa própria.
22. Os arguidos não apresentam antecedentes criminais.
A sentença recorrida indica como não provados os factos seguintes:
a) Que o arguido Salvador acompanhado daquele Manuel Ferreira tenha destruído o muro numa altura de 1,5 metros por 1,5 metros de largura.
b) Que o arguido Salvador ao destruir o referido muro tenha causado à arguida um prejuízo no valor de 20.000$00.
c) Que a arguida Maria Irene tenha agredido o Salvador com uma foice.
d) Que os prédios dos arguidos pertenceram anteriormente ao mesmo dono.
e) Que o arguido desde há cerca de dois anos (com referência à data da contestação de fls 96 e sgts) tem sido impedido pela arguida de entrar no seu terreno para efectuar a limpeza do aqueduto.
f) Que o arguido Salvador seja titular de um direito de servidão em relação ao prédio da arguida Maria Irene.
g)Que a parte onde existe o tubo subterrâneo se situa no prédio da Maria Irene.
h) Que a arguida construiu o muro contra a vontade do arguido.
i) Que as águas chegaram a ameaçar a habitação do arguido.
Conforme se infere das conclusões supra transcritas - e são as conclusões que definem o âmbito de intervenção deste tribunal ad quem, pelo que só das questões nelas sintetizadas nos compete em princípio conhecer - o recorrente entende que a decisão recorrida se apresenta ilegal tanto na perspectiva da sua condenação (condenação que não se justificava), como na perspectiva da condenação da arguida (condenação que deveria ter sido outra).
Temos pois que o recorrente, como aliás foi seu objectivo confesso (v. fls 191) recorre por um lado na qualidade de arguido (primeiro caso), por outro na qualidade de assistente (2º caso).
Neste último caso sustenta, no plano fáctico, que a prova foi mal avaliada, de sorte que deveria ter-se julgado que foi agredido com uma foice; e defende, agora no plano jurídico, que a conduta da arguida é subsumível ao artº 146º do CP ou, pelo menos, ao artº 144º do mesmo CP.
Mas, recorrendo o recorrente, como efectivamente recorre, da decisão tomada quanto à arguida, há que atentar no seguinte:
É certo que o recorrente se constituiu assistente, e que os assistentes têm legitimidade para recorrer. Porém, como é sabido, essa legitimidade reporta-se apenas às decisões contra eles proferidas (v. artº 401º, nº 1 b) do CPP).
Acontece que no caso vertente o assistente/recorrente não deduziu qualquer acusação contra a arguida (apenas o Ministério Público acusou), pelo que não se pode dizer que a sentença recorrida foi proferida contra ele, isto é, em desfavor dele.
Por outro lado, como é jurisprudência já fixada (e de que não vemos razão para divergir) os assistentes não têm legitimidade para recorrer, desacompanhados do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena (Ac do Plenário das Secções Criminais do STJ de 30.10.97, BMJ 470, pág 39). Donde, também não dispõem de legitimidade para recorrer da qualificação na medida em que, como é o caso, daí resulta uma incursão no tema da medida da pena.
Ora, no caso vertente o Ministério Público não interpôs qualquer recurso contra a sentença e é certo que o recorrente/assistente visa contestar a pena da arguida, entendendo que devia ter sido diversa da aplicada (devia ser de maior magnitude). A motivação do recurso (designadamente sob a rubrica “Terceira Questão”) é muito clara quanto a isto.
Consequentemente tem-se por inconsequente o recurso nesta parte, que dele não há que retirar quaisquer consequências, por o recorrente não ter a necessária legitimidade para recorrer.
Sem embargo e em breve nota, sempre diremos que, mesmo que se entendesse ser o recurso do arguido/assistente admissível, jamais o mesmo procederia.
E porquê?
Por duas razões:
Primeira: no que concerne aos factos impugnados (suposta utilização da foice):
Consta da acta de julgamento que MºPº e arguidos/assistentes prescindiram da documentação dos actos da audiência. Efectivamente consta expressamente da acta de fls 169 (aliás repetida a fls 175) que “Aberta a audiência foi dada a palavra à Digna Magistrada do MºPº e aos ilustres mandatários dos arguidos tendo estas (sic) no uso dela declarado unanimemente prescindir da documentação da audiência, nos termos do artº 364º nº 1 do Código de Processo Penal”.
E embora esta menção da acta não se coadune lá muito bem com os desenvolvimentos que afinal teve o processo em matéria de registo de prova (se se prescindiu da documentação não havia que gravar a prova, e o que é certo é que a mesma se mostra gravada), a verdade é que tal declaração se nos impõe. Efectivamente, desde que não vem arguida a falsidade do que consta da acta, só nos resta ter como autêntico o que dela consta.
Ora, se se prescindiu da documentação, então verificou-se a renúncia ao recurso em matéria de facto (artº 428º, nº 2 do CPP).
E se houve renúncia, é o recurso indevido no que tange aos factos, e dele não se poderá conhecer. O que significa que a sentença recorrida se tem por intangível na parte respeitante aos factos. Donde, não pode esta Relação imiscuir-se no plano dos factos e, consequentemente, discutir se a prova produzida em audiência foi de molde a mostrar que a arguida agrediu o recorrente com uma foice.
Só assim não seria (isto é, poderia este tribunal incidir sobre os factos), se acaso se registasse um erro notório na apreciação da prova (v. artº 428º, nº 2 do CPP).
Erro notório é aquele que salta à vista, que é apreensível por qualquer pessoa de entendimento e sagacidade comum, por isso que o facto que o julgador dá como provado ou não provado ofende clamorosamente aquilo que é consabida a realidade das coisas. Mas, ainda assim, esse erro tem de resultar do texto da decisão recorrida, sem recurso a elementos exteriores a ela, como seja o mérito da prova produzida (v. artº 410º, nº 2 do CPP).
Não é notório o erro que só o conhecimento e a análise da prova produzida revela. Neste caso o erro não é notório, mas sim encoberto.
Acontece que do texto da sentença ora recorrida, por si ou conjugadamente com as regras da experiência comum, não transparece de forma alguma qualquer erro notório na apreciação da prova.
Nem o recorrente explica onde reside efectivamente a notoriedade do pretenso erro. O que faz é sustentar que a prova foi mal apreciada, na medida em que havia que considerar provado que tal instrumento foi usado pela arguida. Mas isto, como se disse, nada tem a ver com a figura do erro notório na apreciação da prova.
Segundo: no que concerne ao direito:
Assente que os factos que a sentença recorrida elenca não podem in casu ser modificados por esta Relação, temos de dizer que a qualificação jurídico-criminal deles se mostra criteriosamente feita.
Efectivamente, da ofensa perpetrada pela arguida não resultou qualquer uma das consequências tipificadas no artº 144º do CP (o que aliás não foi objecto de acusação, nem ao tribunal singular compete, em razão da pena aplicável, julgar um tal delito), nem tão pouco se regista qualquer facto que represente a especial censurabilidade ou perversidade pressuposta no artº 146º do CP.
Logo, teria a conduta da arguida que ser punida, como foi, pelo artº 143º do CP.
Em conclusão:
Mesmo que o recurso fosse admissível no particular em questão, sempre o mesmo estaria votado ao insucesso. O que significa, rectius, que improcede o vem exarado nos pontos a3), a4), b1), b2), e) e f) das conclusões.
Vejamos agora o recurso na perspectiva da condenação do recorrente como autor de um crime de dano:
a) Quanto aos factos:
Vale aqui o que se disse supra: consta da acta ter-se prescindido unanimemente da documentação da prova produzida na audiência, o que representa legalmente renúncia ao recurso em matéria de facto.
E se assim é, não pode esta Relação conhecer de factum.
Por outro lado, não se verifica, a partir do texto da sentença (por si só ou conjugadamente com as regras da experiência) qualquer erro notório na apreciação da prova. E já se disse que para o efeito apenas releva o erro que a decisão manifestamente exiba, não o erro que só a apreciação da prova pode revelar.
Portanto, a decisão recorrida é intangível quanto aos factos, não podendo esta Relação dissentir deles.
O que não significa, bem entendido, que não possa dar como não escritos pretensos factos, que, na realidade, traduzam matéria de direito ou matéria conclusiva, ou não possa extrair as legais consequências de factos tidos por contraditórios.
E segundo o recorrente estão nestas circunstâncias, na parte que interessa ao caso, os factos (provados) indicados na sentença recorrida sob os nºs 8, 10, 11 e 12 e os factos (não provados) indicado sob f) e h).
No que respeita ao facto indicado sob 8 julgamos que se trata de pura matéria de facto. Não vemos que o que aí se mostra escrito implique uma incursão no mundo do direito, senão uma ocorrência da vida material (ausência de uma autorização para deitar abaixo o muro de que era dona a arguida) e da vida psíquica ou sensorial (conhecimento de que a dona não consentira nos malefícios da destruição). Não se trata pois de um facto conclusivo, na acepção visada pelo recorrente, mas apenas de um juízo de valor factual. Acontece que os juízos de valor factuais, porque não apelam para a sensibilidade ou intuição do jurista, devem ainda receber o tratamento de factos (v. Antunes Varela, RLJ ano 122, pág 220).
O mesmo se diga do facto indicado sob h).
No que respeita aos factos narrados sob 10, 11 e 12 não conseguimos enxergar onde reside a contradição. Nem o recorrente o explica. Donde, mais não podemos dizer até porque in claris non fit interpretatio.
Já no que toca ao “facto” narrado sob f) salta à vista que se trata de matéria de direito, por isso que aferir da titularidade de um direito de servidão demanda a interpretação e aplicação do direito.
Considera-se pois como não escrita (irrelevante) essa declaração de “facto”.
Isto posto:
b) Quanto ao direito:
Segundo o recorrente a factualidade provada (pontos 9 a 15) fazia concluir (conclusão jurídica) pela existência de um direito de servidão “de acesso” (sic) a favor dele.
Daqui remata que actuou no exercício de um direito e, em face do seu prédio ter ficado alagado, agiu em estado de necessidade desculpante, sendo então seu comportamento subsumível ao disposto nos artºs 31º, nº 2 b) e 35º, nº 2 do CP e 336º do CC.
Temos que discordar, visto que, desde logo, a matéria de facto provada não permite concluir pela existência de uma servidão, tal como a lei civil a define.
Mas mesmo que de servidão se tratasse, não conseguimos ver em que é que essa circunstância justificava a conduta do arguido.
Depois, como bem se diz na sentença recorrida, a acção directa prevista no artº 336º do CC é admitida em termos cautelosos, exigindo-se que haja impossibilidade de recorrer aos meios coercivos normais ou que o recurso a esses meios não possa evitar a inutilização prática do direito, além de que a acção directa só é permitida nos termos estritamente necessários à defesa do direito.
Acontece que a factualidade provada não faz concluir pela inviabilidade de recurso aos meios legais normais destinados a assegurar o pretenso direito do recorrente a entrar na propriedade alheia e a limpar e desentupir o rego, nem se mostra que só com a destruição do muro o arguido podia levar a efeito o seu suposto propósito. A destruição do muro não vem factualmente dada como indispensável à defesa dos interesses juridicamente protegidos do recorrente.
Logo, não está excluída a ilicitude criminal.
Também não se verifica o citado estado de necessidade desculpante, a que alude o artº 35º do CP, na medida em que não está factualmente mostrado que o perigo em questão não fosse removível de outro modo senão com a destruição do muro, destruição levada a cabo, aliás, a hora bastante inusitada.
Consequentemente improcedem as conclusões c) e d) da motivação do recurso.
O que significa também que improcede, na parte em apreço, o recurso.
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Decisão:
Pelo exposto acordam os juizes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Regime de custas:
O recorrente é condenado nas custas do recurso. Taxa de justiça: 3 Uc’s.
Fixam-se em 13.500$00 os honorários do(s) i. defensor(es)nomeado(s) na audiência perante esta Relação.
Este documento foi processado pelo relator e por ele inteiramente revisto (artº 94º,nº 2 do CPP):
Porto, 28 de Março de 2001