Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0556688
Nº Convencional: JTRP00038826
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
CABEÇA DE CASAL
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RP200602130556688
Data do Acordão: 02/13/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: O cabeça-de-casal e interessado em processo de inventário está impedido, no contexto de tal processo, mormente do incidente de acusação de falta de relacionação de bens, de depor como testemunha, nada obstando a que possa ser ouvido pelo Tribunal, ao abrigo do disposto nos arts.265º, nº3 – poder de direcção do processo e princípio do inquisitório – e 266º, nº2 – princípio da cooperação – ambos do Código de Processo Civil – que exprimem poderes do juiz na condução do processo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1-RELATÓRIO

No decurso processo de inventário facultativo intentado por óbito de B.......... e de C.........., com os sinais dos autos, em que exerce funções de cabeça-de-casal D.........., veio a interessada E.......... reclamar contra a relação de bens, nos termos do art. 1348°, do Código de Processo Civil.
Notificado, o cabeça-de-casal respondeu (fls. 224 e segs.).
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Realizou-se a inquirição das testemunhas indicadas pelos interessados.
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Produzida a prova, o julgador a quo, apreciou o incidente suscitado (reclamação contra a relação de bens) através do despacho de fls. 274-286 (fls. 73-85 do agravo), no qual decidiu:
“Assim e pelo exposto o Tribunal decide julgar parcialmente procedente o presente incidente de reclamação de bens suscitado pelo interessado e por via disso determina que:
1. Sejam relacionadas, no local próprio, as quantias recebidas pela interessada: 150.000$00 a título de comparticipação nas despesas de internamento do de cujus; esc- 1.000.000$00 a título de amortização parcial; 14.905$00 a título de seguro de vida; 212.950$00 a titulo de subsidio de funeral.
2. Que os bens descritos sob as verbas nos 26, 53, 55, 112, 140, 141, 152, 153, 172, 188, 190, 193, 197, 208, 209, 22, 225, 216, 235, 244, 251, 253, 261, 262, 265, 272, 275, 278, 288, 298, 310, 326, 335, 339, 348, 377, 402, 410 ,430, 571, 572 sejam eliminados da relação de bens;
3. Que os bens descritos sob os arts. 3 e 4, da reclamação de bens sejam excluídos dessa descrição;
4. Que as verbas nos 10, 199, 214, 311 e 637 sejam excluídas da relação de bens;
5. Que as verbas nos 4, 5 e 13 da relação de bens sejam excluídas da relação de bens;
6. Que as verbas nos 1, 3, 7, 8, 9 e 10, sejam excluídas da relação de bens;
7. Que o teor da verba n° 6 seja alterado passando a descrever essa divida activa com indicação do valor, convertido para euros, de 10.240,32 euros.
8. Que o teor da verba n° 2 seja alterado passando a descrever essa divida activa com indicação do valor, convertido para euros, de 23.289,11 euros;
9. No mais indeferem-se todas as restantes reclamações suscitadas.
10. Determina-se que a cabeça de casal no prazo de vinte dias, apresente nova relação que cumpre os critérios legais. reproduzindo as verbas constantes do auto de arrolamento e indicando o respectivo valor sob pena de condenação em multa art. 519°, n° 1 e 2, do CPC e eventual remoção do seu cargo”.
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A fls. 288-293, o cabeça-de-casal veio arguir a falsidade da acta de leitura da decisão do referido incidente, na qual (fls. 274) consta como presente (dos mandatários) o mandatário da interessada, indicando como prova testemunhal F.........., oficial de justiça, o cabeça-de-casal, o mandatário deste e o mandatário da interessada E.........., e, ao mesmo tempo, pedir esclarecimentos nos termos do nº 1, al. a), do artº 669º, do CPC, sobre o mencionado despacho/decisão de fls.274-286.
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A propósito do referido incidente a Srª Oficial de justiça prestou a informação constante de fls. 313-314.
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A fls. 315, o Sr. Juiz considerando que “salvo o devido respeito por melhor opinião, não é necessária grande esforço para compreender a decisão em causa, a qual não é obscura nem ambígua, pelo contrário, está perfeitamente identificada a causa e o efeito, o objecto e a consequência jurídica.
Outra questão que em nada contende com essa é a parte entender ter razões objectivas ou subjectivas para impugnar a decisão.
In casu a parte poderá querendo obter a alteração da decisão que, pelos vistos tanto lhe desagrada, através dos meios processuais próprios que, como vimos, não incluem a aclaração”.
Em face do que decidiu indeferir o pedido de aclaração formulado.
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A fls. 316, para apreciar o incidente de falsidade, o Sr. Juiz designou, para inquirição da testemunha indicada, o dia 20.4.04, pelas 14 horas, neste tribunal.
Ponderando que o cabeça-de-casal assume a qualidade de parte neste processo, seus apensos e demais incidentes, está impedido de depor como testemunha, de acordo com artº 617°, do CPC.
Assim, indeferiu a requerida inquirição do cabeça-de-casal interessado como testemunha.
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Notificado, o cabeça-de-casal, uma vez que arrolou quatro testemunhas, veio (fls. 323) requerer que seja indicada qual a testemunha que vai depor no incidente de falsidade.
Na parte final desse requerimento escreve ainda que “vem informar Vº Ex.ª que vai agora opor suspeição de V.ª Ex.ª no presente processo e seus apensos, ao abrigo do disposto nos artigos 127º e seguintes de Código do Processo Civil”.
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Em 20/04/2004 (por lapso refere-se 2003), aberta a audiência para inquirição de testemunhas, após se constatar que não estavam presentes os mandatários das partes, o Sr. Juiz proferiu despacho (fls. 325-331), tendo ponderado, além do mais, o seguinte (fls. 329):
“Aqui chegados resta analisar a relevância processual do incidente de falsidade suscitado. Pretendia o interessado que se fizesse menção na acta dos factos por si alegado nos arts. 1° a 17°.
Os factos constantes dos arts. 1° a 9° e 11°, já se encontram abrangidos pela rectificação.
Pelo que nesta parte o objecto do incidente se encontra já totalmente satisfeito.
O facto dos arts. 10°, 13°, e 14° a 17° não poderão ser vertidos em qualquer acta. Na verdade, os mesmos são expressão de direito ou dizem respeito a algo que não teve lugar no decurso dessa diligência pelo que nunca poderiam fazer parte dessa mesma acta. Acresce que conforme resulta do art. 163°, nº l, do CPC a acta deve conter "a data e lugar da prática do acta" e não a data da sua assinatura. Por isso o requerido pelo requerente não faz parte de qualquer menção contida nessa ou outra acta, sendo certo que face às datas das respectivas notificações tal objecto é processualmente irrelevante”.
Em face do que decidiu: “julga-se extinta, por inutilidade superveniente da lide - art. 287°, nº l, al. b), do CPC, a instância incidental relativa ao incidente de falsidade deduzido pelo interessado, já que o seu objecto legal e admissível se encontra totalmente satisfeito a favor do mesmo.
Sem custas nos termos do art. 447°, nº l, do CPC.
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Por via disso, a inquirição de toda e qualquer testemunha carece também de utilidade processual pelo que se julga prejudicada tal diligência face ao despacho que antecede”.
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Inconformado, o cabeça-de-casal agravou daquelas decisões, tendo, nas suas alegações, formulado, em síntese, as seguintes conclusões:
1ª- A) Recurso de agravo do despacho de fls. 316 (que indeferiu o cabeça de casal como testemunha) só as pessoas indicadas podiam testemunhar o que sucedeu não o podendo fazer mais ninguém, porque também mais ninguém foi convocado para a diligência ou acto judicial.
2ª- O tribunal "a quo" violou o disposto nos artigos 515°, 519° n.º1, 552° n.º 1, 616°, n.º 1, e 617º, do C.P.C.
3ª- B) Recurso de agravo do despacho de fls. 325 e segs. (que julgou extinta, por inutilidade superveniente da lide, a instância incidental relativa ao incidente de falsidade) A parte final do requerimento de fls. 324 que antecede a acta, contrariamente ao decidido, não é um acto inútil e deve considerar-se como escrito e de relevante valor processual o seu teor desde" o cabeça de casal (…) até invocar", por esta informação visar processualizar o concreto pedido desse dia no requerimento de suspeição (enviado por registo de correio desse dia 20 de Abril de 2004) e os actos e despachos de fls. 325 e segs, praticados e proferidos até à definitiva decisão deste incidente pelo Senhor Juiz do processo sobre o qual foi requerida a suspeição, serem todos anulados, com todas as consequências legais.
4ª- O tribunal "a quo" violou o disposto na parte final do n.° 1, do art.º 150° do C.P.C., os artigos 127° e segs. do C.P.C., pois deveria pedir a sua dispensa de intervir, nos termos do n.º 1 e n.º 2 do art.º 126° do C.P.C., ou dispensar-se de continuar a intervir no processo por força do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 128° do C.P.C., violando esses normativos.
5ª- Sem prescindir e para a eventualidade de assim não ser entendido, dir-se-á sobre o decidido na parte final de fls. 326 e segs., que o "após ulterior estudo...", foi violado expressamente o disposto nos artigos 672° e n.º 2 do art.º 675° do C.P.C., que aqui se invoca.
6ª- Nunca houve nenhum acordo verbal ou qualquer acordo de cavalheiros, pelo menos com o cabeça-de-casal ou seu mandatário, nem nunca houve ou foi feita qualquer prova sobre isso para que se possa ou venha afirmar tais factos na fundamentação do despacho de que se recorre como se tivessem sido verdadeiros quando não foram.
7ª- Os fundamentos constantes da decisão de que se recorre não são verdadeiros, estando até em total oposição com a decisão.
8ª- A questão em causa subsume-se legalmente no artº 551°-A do C.P.C., e não no n.º 3 do artº 159º do C.P.C., normativos que foram violados pelo tribunal "a quo".
9ª- C) - Recurso de agravo do despacho de fls. 315 (que indeferiu o pedido de aclaração do despacho de fls. 274 a 286, bem como desta decisão que julgou o incidente de reclamação de bens suscitado.)
10ª- O tribunal "a quo" não esclareceu porque não sabia como esclarecer, como foi possível decidir o presente incidente e com que fundamentos é que o decidiu, tendo por base a reclamação feita à 2ª relação de bens de fls. relação esta pelo tribunal "a quo" rejeitada, e que nada tem a ver com a nova relação de bens apresentada a fls. 200 a 214 e ainda como foi possível com base na matéria assente e base instrutória de fls. toda ela também dirigida, tirada e referenciada através da reclamação à 2ª relação de bens apresentada a fls., e não admitida pelo tribunal por despacho de fls..
11ª- O Tribunal "a quo" violou o despacho de fls. 192 (I volume).
12ª- A relação de bens de fls. 200 a 214 não teve qualquer reclamação, conforme se pode verificar a fls. 216 e fls. 223.
13ª- Foi assim violado pelo tribunal "a quo" o disposto no art.º 1349° do C.P.C., por a recorrida não ter reclamado da relação de bens de fls. 200 a 214, nem o constante de fls. 225 a 229 nem as fls. 274 a 286 da decisão de que se recorre, tem qualquer correspondência com a última relação de bens apresentada.
14ª- Foram violados pelo tribunal "a quo" todos os normativos e legislação referidas na motivação e conclusões dos presentes recursos.

Não houve resposta às alegações.
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O julgador a quo sustentou as decisões.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir

2- FUNDAMENTAÇÃO

2.1- OS FACTOS

Além dos referidos no relatório que antecede, consideram-se provados os seguintes factos (incidente de reclamação):
1. Conforme certidão do registo predial, junta de fls. 33 36, cujo restante teor se dá aqui por reproduzido, encontra-se inscrito a favor da Interessada o direito de propriedade sobre o prédio urbano (habitação), sito na Rua .........., n.º ..., .......... .
2. O de cujus encomendou e pagou as obras de construção civil constante dos documentos de fls. 44 a 46, cujo restante teor se dá por integralmente reproduzido, no valor global 2.053.000$00 - € 10.240,32 (dez mil duzentos e quarenta euros e trinta e dois cêntimos).
3. Por documento constante de fls. 71, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o Sr. G.........., admitiu dever ao de cujus a quantia de 7.455.000$00 - € 37.185,38 (trinta e sete mil, cento e oitenta e cinco euros e trinta e oito cêntimos).
4. A Interessada recebeu desse Sr. G.........., para pagamento parcial desse empréstimo a quantia de 1.000.000$00 - € 4.987,98 (quatro mil novecentos e oitenta e sete euros e noventa e oito cêntimos).
5. Por força desse e outros pagamentos parciais realizados, o montante actualmente em dívida desse empréstimo é de 4.649.000$00 - € 23. 189,11 (vinte e três mil, cento e oitenta e nove euros e onze cêntimos).
6. Em despesas de hospitalização e acompanhamento do de cujus, foi despendida a verba de 410.630$00 - € 2.048,21 (dois mil e quarenta e oito euros e vinte e um cêntimos ).
7. O funeral do de cujus importou em 206.862$00 - € 1.031,82 (mil e trinta e dois euros e oitenta e dois cêntimos), quantia essa despendida pela Interessada, conforme documento de fls. 77, cujo teor se dá por reproduzido.
8. Em despesas relacionadas com a campa do de cujus, a Interessada despendeu a quantia de 10.685$00 - € 53,30 (cinquenta e três euros e trinta cêntimos), conforme documentos de fls. 78 a 80, cujo restante teor se dá por reproduzido.
9. Encontra-se inscrita a favor da Interessada desde 03/02/1998, o direito de propriedade do veículo de matrícula ..-..-CD, conforme documentos de 116 do apenso, Arrolamento, cujo restante teor se dá por reproduzido.
10. Os bens constantes das verbas n.º 26, 53, 55, 112, 140, 141, 152, 153, 172, 188, 190, 193, 197, 208, 209, 216, 222, 225, 235, 244, 251, 253, 261, 262, 265, 272, 275, 278, 288, 298, 310, 326, 335, 339, 348, 377, 402, 410, 430, 571, 572 e 585, constante do auto de arrolamento, junto aos autos, foram adquiridos pela Interessada ou foram-lhe oferecidos por amigos ou familiares, excluindo o de cujus.
11. As verbas n.º 10, 199, 214, 311 e 637, pertencem ao Sr. H.......... e encontravam-se na casa da Interessada porque esta, mediante uma remuneração indeterminada, desempenha as funções de ama da filha desse indivíduo.
12. A requerida é proprietária da habitação onde se encontravam todos os bens móveis arrolados, utilizando os mesmos exclusiva e diariamente.
13. Os inventariados auferiram no decurso da sua vida, além do mais, das quantias constantes das verbas n.º 3, 8, 9 e 10.
14. Essas quantias foram despendidas na aquisição de bens de consumo, despesas de alimentação, vestuário, hospitalares ou outras despesas de índole variado.
15. A quantia restante desses rendimentos foi aplicada nos depósitos bancários, empréstimo, promissória e certificados de aforro que constam dos autos.
16. A verba n.º 141 pertence à Interessada.
17. O aparelho constante da verba n.º 185 pertencia ao de cujus.

2.1. O DIREITO

O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
Dispõe o nº 2, do artº 752º, do CPC, que os agravos que tenham subido conjuntamente são apreciados pela ordem da interposição; mas se tiverem subido com agravo interposto de decisão que tenha posto termo ao processo, o tribunal só lhe dará provimento quando a infracção cometida possa modificar essa decisão, ou quando, independentemente desta, o provimento tenha interesse para o respectivo agravante.

Recurso de agravo do despacho de fls. 316

Subscrevemos o ajuizado pelo Sr. Juiz a quo no sentido de que, para efeitos processuais, o cabeça-de-casal (interessado) assume a qualidade equivalente a parte neste processo de inventário, seus apensos e demais incidentes, estando impedido de depor como testemunha, de acordo com artº 617°, do CPC.
“Fonte de prova pessoal representativa, a testemunha é um terceiro em face da relação jurídica processual, ainda que não perante a relação jurídica material ou os interesses que no processo se discutem, estando, pois, excluída, como tal a parte e o seu representante legal…” (J. Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e R. Pinto, Código Processo Civil Anotado, 2º vol, p. 533).
De todo o modo, deve ter-se presente que, em processo civil, vigora um princípio geral no sentido de que todas as pessoas devem ser admitidas a depor, a fim de que, com o seu depoimento, auxiliarem a descobrir a verdade.
No caso, o cabeça-de-casal, embora não possa depor como testemunha, poderia ser ouvido pelo tribunal ao abrigo do estatuído nos arts. 265º, nº 3, e 266º, nº 2, do CPC. É que o julgador tem o poder-dever de realizar quaisquer diligências probatórias ou instrutórias que considere indispensáveis ao apuramento da verdade, tudo com vista à plena realização do fim do processo: a justa composição do litígio.
Improcedem, na medida do exposto, as pertinentes conclusões do recurso.

Recurso de agravo do despacho de fls. 325 e segs.

Começa o recorrente por suscitar a questão do alegado incidente de suspeição.
Como vimos, o cabeça-de-casal veio informar o tribunal, antes da inquirição relativa ao mencionado incidente de falsidade, “que vai agora opor suspeição de V.ª Ex.ª no presente processo e seus apensos, ao abrigo do disposto nos artigos 127º e seguintes de Código do Processo Civil”.
O Sr. Juiz considerou tal informação um “acto inútil para o objecto da presente causa”.
A nosso ver, aquela informação não constitui, de todo, um acto processualmente inútil.
Porém, ao contrário do opinado pelo recorrente, essa informação não implicava a imediata suspensão da diligência ou da intervenção do Sr. Juiz no processo, muito menos sem saber o fundamento da suspeição.
É o que resulta do estatuído nos arts. 126º e 128º, nºs 2 e 3, do CPC.
Por outro lado, conclui o agravante sobre o decidido na parte final de fls. 326 e segs., que o "após ulterior estudo...", foi violado expressamente o disposto nos arts. 672° e n.º 2, do art.° 675°, do CPC.
Entende-se que não há caso julgado formal e, menos ainda, casos julgados contraditórios.
Na verdade, apesar de o julgador ter designado dia para produção de prova no referente ao invocado incidente de falsidade, não tendo, aliás, comparecido os mandatários das partes na data da inquirição (ver fls. 325), nada impedia, do ponto de vista do direito processual, que o juiz, reponderando a questão, entendesse que podia resolver o incidente sem realizar aquela inquirição, a seu ver desnecessária.
O que releva é que tal incidente foi analisado e, mal ou bem, decidido pelo julgador, com recurso ao preceituado no artº 159º, nº 3, do CPC.
Como parece óbvio, o juiz não fica vinculado, pelo seu anterior despacho, a proceder à inquirição, quando “após ulterior estudo”, considerou que podia, desde logo, conhecer do incidente, julgando “extinta, por inutilidade superveniente da lide - art. 287°, nº l, al. b), do CPC, a instância incidental relativa ao incidente de falsidade deduzido pelo interessado”.
Na situação em apreço não ocorre caso julgado formal (A. dos Reis, CPC Anotado, 5º, p. 156 e segs., A. Varela, Manual, p. 685, e Ac. do STJ, de 16/04/1991, in AJ, 18º/17).
Analisemos, agora, a bondade da decisão posta em crise pelo agravante.
Conclui o recorrente que a questão em causa subsume-se legalmente no artº 551°-A, do CPC, e não no n.º 3, do artº 159º do mesmo diploma legal, como defendido no despacho recorrido.
Importa salientar, desde logo, que o agravante afirma, nas suas alegações de recurso, que “Foi assim, por um lado, a questão de não se poder deixar passar o prazo de recurso, e por outro, o constar em acta a verdade daquilo que realmente se passou, que se requereu o incidente de falsidade do acto judicial, e nada mais”.
Não pode deixar de compreender-se e aceitar-se a razão do cabeça-de-casal quando explica o incidente de falsidade da acta, além do mais, com a sua preocupação em não “deixar passar o prazo de recurso”.
É que, a ser verdade que apenas em 14/07/2003 a decisão constante de fls. 274-286, ditada para acta, ficou definitivamente elaborada pela secretaria e, então, entregue a respectiva cópia ao seu mandatário, o seu direito ao recurso estaria prejudicado, atento o que dispõe o nº 2, do artº 685º, do CPC, pois que foi notificado para assistir ao acto.
Porém, como vimos, o cabeça-de-casal agravante interpôs recurso da decisão do despacho de fls. 274 a 286 (que decidiu o incidente de reclamação de bens).
Não se mostra questionada a tempestividade do recurso, pois que o mesmo foi recebido na 1ª instância e, agora, na Relação.
De todo o modo, pensamos que se justifica, processualmente, a resolução do incidente com base no estatuído no artº 159º, do CPC, sem necessidade de se observar o disposto no artº 551º-A, do CPC.
No essencial, a alteração e rectificação da acta defendida pelo cabeça-de-casal, no seu requerimento de fls. 288-291, foi, a nosso ver, atendida no despacho do julgador.
Com efeito, o Sr. Juiz a quo, dando parcial razão ao cabeça-de-casal e explicando por que entendeu (presumidamente) que ficasse consignado na acta a não presença do mandatário do recorrente, rectificou o teor da acta nos termos constantes do despacho recorrido (ver fls. 328 ou fls. 107 destes autos de agravo).
O que releva, a nosso ver, é que com a rectificação operada, ficou acautelado o direito ao recurso em favor do cabeça-de-casal.
Improcedem, assim, as pertinentes conclusões do agravo.

Recurso de agravo do despacho de fls. 274 a 286

O inventário é um processo com uma peculiar natureza, a um tempo gracioso e contencioso, que visa, em última análise, uma partilha global do património hereditário, visando a salvaguarda da universalidade e unidade da herança (artº 1326º, do CPC, J. Oliveira Ascensão, Sucessões, 5ª ed., p. 509 e segs., J. A. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, I, 3ª ed., p. 16 e Ac. STJ de 26-10-76, BMJ, 260º/113).
O inventário e consequentemente a partilha, deve reflectir e ser o espelho de todos os bens deixados pelo de cujus, bem como a sua identificação cabal e total, sem margens para dúvidas a nenhum dos interessados, sob pena de se subverter completamente o seu fim.
O cabeça-de-casal deve relacionar os bens que integram a herança, de acordo com o estatuído nos arts. 1345º e 1346º, do CPC.
Notificados da relação de bens apresentada podem os interessados reclamar contra essa relação (artº 1348º, do CPC).
O juiz decidirá a reclamação nos termos do preceituado no artº 1349º, do CPC.
Feitas estas breves considerações de natureza normativa, doutrinal e jurisprudencial, vejamos o objecto do agravo.
Uma vez que o recurso de agravo do despacho de fls. 315 não foi admitido, os “esclarecimentos” suscitados nas conclusões do recurso, devem ser, agora, entendidos como impugnação da decisão sobre a matéria de facto, de fls. 274-276.
Fixada a matéria de facto, através da regra da livre apreciação das provas, consagrada no artº 655º, nº 1, do CPC, em princípio essa matéria é inalterável.
A decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nas situações previstas no artº 712º, do CPC:
Estas constituem as excepções à regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida na 1ª instância.
Não cabem nas excepções à imodificabilidade das decisões da 1ª instância os juízos de probabilidade ou princípios de lógica, em última análise, as presunções judiciais.
Refere J. Rodrigues Bastos (Notas, III, 336) que será necessário que se verifique uma certeza jurídica quanto ao valor probatório dos elementos de prova existentes no processo, para, com base neles, se alterar as respostas aos quesitos.
A finalidade do citado artº 712º, do CPC, é garantir a correcção do apuramento da matéria de facto, mas tal possibilidade tem de ser feita no respeito pelas normas jurídicas e processuais adequadas e, no caso presente, não se vislumbra que tenha existido qualquer incorrecção quanto ao apuramento da matéria de facto, livremente valorada pelo julgador da 1ª instância.
Na verdade, importa distinguir os casos em que os meios de prova, designadamente determinados documentos juntos aos autos, têm força probatória plena e aqueles em que a não têm. Neste último caso, ou seja, de meios de prova a apreciar livremente pelo julgador (v.g. documental), a Relação só pode valorar esses meios, e daí partir para uma alteração das respostas ao questionário/base instrutória, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da 1ª instância. É que só nesse caso a Relação se encontra numa posição igual à da 1ª instância para fazer uma apreciação livre (artº 655º, do CPC), o que pressupõe a possibilidade de considerar em simultâneo todas as provas produzidas.
A não ser assim, a Relação apenas pode alterar a decisão de facto proferida na 1ª instância quando lhe são facultados meios de prova com força probatória plena, que superem, pela sua natureza, tudo o que puder ser extraído de quaisquer outros que a não tenham.
Feitas estas considerações, entendemos que, no caso em apreço, torna-se perfeitamente claro não ser aplicável a previsão das referidas alíneas a) e c), do nº 1, do artº 712º, do CPC, pois que, por um lado, foram inquiridas testemunhas, por forma oral (não gravada) e, por outro, não foi apresentado documento novo superveniente.
Acresce que, a nosso ver, os elementos fornecidos pelo processo não impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (al. b), do nº 1, do artº 712º, do CPC).
Na respectiva motivação da decisão de facto (fls. 276-277), o julgador da 1ª instância sustenta aquela decisão de modo que nos parece lógico e criterioso.
Assim, a decisão sobre a matéria de facto relativamente ao incidente em apreço, é imodificável, nos termos expostos, não ocorrendo, no caso, as hipóteses previstas nas alíneas do nº 1, do artº 712º, do CPC.
De referir, por fim, que a relação de bens de fls. 200-213 foi objecto de reclamação por parte da interessada E.......... .
O despacho de fls. 226-229, ao que se julga transitado em julgado, é perfeitamente claro ao afirmar a existência da relação de bens e da subsequente reclamação, por remissão, da citada E.......... .
Nesse despacho, o Sr. Juiz define, com clareza, o objecto da reclamação àquela relação de bens e termina designando data para a inquirição das testemunhas sobre a matéria de facto em causa.
Improcedem, assim, as conclusões do recurso.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento aos agravos, confirmando-se os despachos recorridos.
Custas pelo agravante, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Porto, 13 de Fevereiro de 2006
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
José António Sousa Lameira