Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9621505
Nº Convencional: JTRP00020281
Relator: MARIO CRUZ
Descritores: SOCIEDADE COOPERATIVA
ASSEMBLEIA GERAL
CONVOCATÓRIA
PRAZO
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199702259621505
Data do Acordão: 02/25/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 257/96-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CORP.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCOOP80 ART8 ART44 N1.
CSC86 ART377 N4.
CPC67 ART396.
Sumário: I - O prazo de " quinze dias de antecedência ", previsto no artigo 44 n.1 do Código Cooperativo para a convocação da Assembleia Geral, conta-se nos termos do artigo 377 n.4 do Código das Sociedades Comerciais, ou seja, entre a data da expedição das cartas de convocação e a data da reunião da Assembleia.
II - A providência cautelar de suspensão de deliberação social depende da verificação cumulativa de dois requisitos: ter havido violação da lei ou dos estatutos da sociedade e poder a execução da deliberação causar dano apreciável.
Reclamações: