Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020281 | ||
| Relator: | MARIO CRUZ | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COOPERATIVA ASSEMBLEIA GERAL CONVOCATÓRIA PRAZO SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199702259621505 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 257/96-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CORP. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCOOP80 ART8 ART44 N1. CSC86 ART377 N4. CPC67 ART396. | ||
| Sumário: | I - O prazo de " quinze dias de antecedência ", previsto no artigo 44 n.1 do Código Cooperativo para a convocação da Assembleia Geral, conta-se nos termos do artigo 377 n.4 do Código das Sociedades Comerciais, ou seja, entre a data da expedição das cartas de convocação e a data da reunião da Assembleia. II - A providência cautelar de suspensão de deliberação social depende da verificação cumulativa de dois requisitos: ter havido violação da lei ou dos estatutos da sociedade e poder a execução da deliberação causar dano apreciável. | ||
| Reclamações: | |||