Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
13626/13.3TDPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DOS PRAZERES SILVA
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
Nº do Documento: RP2021070713626/13.3TDPRT.P1
Data do Acordão: 07/07/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A imposição de execução da pena de prisão, quer ab initio, quer em decorrência da revogação da pena substitutiva, corresponde à ultima ratio do sistema punitivo, isto é, tem lugar somente quando arredada em absoluto a possibilidade de sancionar o comportamento delituoso e obter a satisfação das finalidades preventivas da pena mediante a fixação e cumprimento de pena não privativa da liberdade (cfr. artigos 40.º, n.º 1; 45.º, n.º 1; 70.º; 56.º, n.º 1, do Código Penal).
II - A simples omissão de satisfação da condição imposta, no prazo fixado, não constitui, por si só, razão determinante da revogação da suspensão, mais exige a lei que se trate de uma violação grosseira dos deveres ou condições estabelecidos na condenação.
III - No concernente ao preenchimento do conceito legal de infração grosseira dos deveres ou obrigações, de acordo com o entendimento uniforme da jurisprudência, considera-se que nele se abrangem as situações em que o condenado assume atitude indesculpável ou intolerável quanto ao dever imposto, desinteressando-se, em absoluto, de proceder à respetiva satisfação, apesar de dispor de capacidade financeira para o efeito, ou de ter-se voluntariamente colocado na situação de não poder pagar.
IV - Na apreciação sobre o incumprimento da pena substitutiva importa ter presente o caráter pessoal e individual da pena, que não vincula o cônjuge ou companheira/o do/a arguido/a, ainda que se reflita no contributo deste/a para as despesas comuns do agregado familiar.
V - No caso em apreço, o comportamento global da condenada, apesar de não demonstrar total empenhamento e disposição para cumprir a condição imposta, revela ainda vontade de amortizar o valor devido à assistente, o que, conjugado com a sua situação económico-financeira, não permite concluir que o incumprimento da condição da suspensão assume contornos graves de molde a poder ser qualificado como infração grosseira do dever imposto, porquanto não se mostra caraterizada uma atitude de manifesto desinteresse ou intolerável falta de empenhamento na satisfação do dever imposto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 13626/13.3TDPRT.P1

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I. RELATÓRIO:
No âmbito do presente processo comum coletivo, por despacho proferido em 09-01-2021, foi julgada extinta a pena única de 3 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo mesmo período, sob condição de pagamento dentro desse período, à assistente B…, S.A. da quantia global de €43.029,30, imposta à arguida C…, pela prática de um crime de abuso de confiança agravado, previsto e punível pelo artigo 205.º, n.º 1 e 4, alínea b), do Código Penal, e de um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelos artigos 255.º, alínea a) e 256.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do Código Penal.
Inconformada com o teor do mencionado despacho, a assistente interpôs o presente recurso, que remata com as seguintes

CONCLUSÕES:
1. A Assistente apontou várias incongruências sobre a situação económico-social da Arguida que foram totalmente desconsideradas pelo Tribunal.
2. Ao declarar extinta a pena em que foi condenada a Arguida apenas com base no conteúdo de um relatório e alguns elementos carreados para os autos o Tribunal está a premiar a sua conduta.
3. Só o apuramento do concreto motivo pelo qual a condenada, durante todo o período da suspensão, não pagou a indemnização em causa poderá levar a concluir, com segurança, se o incumprimento da obrigação em causa é, ou não, culposo.
4. Ao longo do período já decorrido, a Arguida podia ter pago muito mais do que os 2.340,00 Euros que pagou e que representam uma quantia mensal de 33,43 Euros.
5. Não o fez, porque não quis, desvalorizando e não dando prioridade à condenação do Tribunal e ao pagamento à Assistente.
6. Face aos termos do artigo 55º do Código Penal e diante da não obediência da Arguida à condição fixada pelo Tribunal, este poderia ter impulsionado as possibilidades previstas naquele dispositivo legal, nas suas alíneas a) a c), mas não o fez.
7. O Tribunal violou o artigo 51º, n.º 1, alínea a) do C.P., ao não exigir o cumprimento da obrigação em que a sentença condenou a Arguida.
8. O Tribunal deveria ter concluído que a condenada agiu com culpa, inviabilizando a condição de suspensão.
9. A Arguida teve mais de cinco anos para pagar o montante devido à Assistente, tempo mais que razoável e suficiente, segundo as regras de experiência e para o comum dos cidadãos, pagar um montante indevidamente embolsado por si própria.
10. São completamente alheias à Assistente e à Justiça as razões pelas quais a Arguida não dispõe atualmente daquela quantia, nem podem tais circunstâncias relevar para efeitos de extinção da pena.
11. A conduta da aqui Arguida revela manifestamente um elevado e especial grau de culpa no não cumprimento da condição da suspensão da pena.
12. O Tribunal não valorou convenientemente a prova, revelando-se demasiado complacente com a Arguida, favorecendo-a, em detrimento da proteção e expectativa devidas à Assistente, enquanto vítima de um crime, efetivamente, praticado pela Arguida.
13. O Tribunal, com o despacho ora em crise, violou claramente as finalidades de prevenção criminal e punição que levaram à aplicação da pena à Arguida, as quais se mostram frustradas em virtude daquele.
14. O Tribunal fez um juízo erróneo da aplicação do preceito vertido no artigo 56.º, n.º 1, alínea a) do CPP.
15. O Tribunal violou o disposto no artigo 57º, n.º 1 do C. Penal, pois, existem motivos que necessariamente teriam de conduzir à revogação da suspensão da pena.
16. Deverão tais motivos ser ponderados e deve a suspensão da pena ser revogada, tornando-se efetiva e devendo a Arguida ser condenada a cumpri-la.
17. Deve o despacho recorrido ser revogado por outro que decrete a execução da pena de prisão em que a Arguida foi condenada, o que se requer.

Termos em que e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente.
JUSTIÇA!
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O Ministério Público apresentou resposta, na qual se pronunciou no sentido da manutenção do despacho recorrido.
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A arguida também respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
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Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, sustentando que a decisão assenta em elementos concretos e encontra-se fundamentada, não violando qualquer norma jurídica, seguindo inclusivamente o entendimento jurisprudencial maioritário. Mais alegou que no acórdão condenatório deveriam ter sido ponderadas as obrigações impostas à arguida para beneficiar da suspensão da pena, tanto mais quanto esta evidenciava sinais de debilidade financeira, mas a decisão não sofreu impugnação de qualquer sujeito processual. Além disso, não se demonstrou que a incumpridora tivesse preenchido os pressupostos da citada alínea a), do n.º 1, do art.º 56.º do Código Penal ou incorrido noutra causa que levasse à revogação da suspensão da pena, pelo que se impunha a extinção da pena.
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Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
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II. FUNDAMENTAÇÃO:
A. Despacho recorrido:
Por acórdão proferido em 06/03/2015, transitado em julgado em 04/05/2015, foi a arguida C… condenada, pela prática de um crime de abuso de confiança agravado e de um crime de falsificação de documento, na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 3 anos e 4 meses, sob condição da arguida, dentro desse período, pagar à Assistente B…, S.A. a quantia fixada nos presentes autos a título de indemnização civil.
No âmbito do pedido de indemnização civil, a arguida/demandada foi condenada a pagar à assistente/demandante a quantia global de €43.029,30, acrescida dos respectivos juros de mora contados à taxa legal de 4%, desde a data da notificação do pedido e até efectivo e integral pagamento.
No acórdão proferido nos autos foi dado como provado que a arguida trabalhava, auferindo o salário mensal de cerca de €800,00, e tendo que pagar empréstimos bancários, no montante mensal de cerca de €500,00.
Em 29/06/2015 foi junto aos autos uma declaração do IEFP, IP referindo que a arguida se encontrava inscrita como candidata a emprego, no Serviço de Emprego da Maia, na situação de desempregada à procura de novo emprego.
Terminado o prazo da suspensão e o prazo para o cumprimento da condição de pagamento (em 04/09/2018), a assistente comunicou aos autos que a arguida não cumpriu a condição de pagamento fixada para a suspensão da pena de prisão.
Determinou-se a tomada de declarações à arguida, o que ocorreu.
[A arguida declarou, sucintamente, que esteve desempregada entre 2015 e 2017, que teve de vender o seu automóvel, que teve de fazer um acordo no âmbito de um outro processo criminal, a fim de evitar o julgamento, tendo despendido a quantia de €7.000,00, que começou a trabalhar em 2017, auferindo actualmente a quantia mensal de €750,00, que pagou à Assistente/Demandante a quantia de cerca de €1,500,00, durante os anos de 2016, 2017 e 2108, que vive com um filho de 5 anos de idade, que é divorciada e não recebe pensão de alimentos, mas, em contrapartida, não paga renda de casa ao seu ex-marido, que ficou com a casa no âmbito da partilha subsequente ao divórcio (sem que tenha havido tornas à arguida/demandada porque o ex-marido é que pagou o sinal da casa), que já tentou fazer empréstimos na banca sem sucesso e que está na disposição de fazer pagamento mensais à Assistente/Demandante para liquidar a dívida. A arguida requereu ainda junção aos autos de vários documentos, o que foi deferido.]
Após o MºPº ter promovido a prorrogação do prazo de suspensão, a assistente ter requerido a revogação da suspensão e a arguida ter requerido a prorrogação da suspensão, o tribunal proferiu despacho, em 04/10/2018, em que decidiu “prorrogar, por 1 ano e 8 meses (a contar de 04/09/2018), o período de suspensão da pena única de prisão aplicada à arguida, devendo a mesma, no apontado período, dar cumprimento ao dever fixado na decisão proferida nos autos”.
Terminado o prazo da prorrogação da suspensão e o prazo para o cumprimento da condição de pagamento (em 04/05/2020), a assistente comunicou aos autos que a arguida não cumpriu a condição de pagamento fixada para a suspensão da pena de prisão.
Notificada para informar nos autos o motivo de não ter procedido ao pagamento da quantia devida, condicionante da suspensão, veio a arguida alegar, juntando vários documentos, que não conseguiu reunir condições para proceder a tal pagamento (padece de graves problemas de saúde, com despesas associadas de valor elevado, tem a cargo um filho de 6 anos de idade, suportando todas as despesas, trabalhou até Março de 2020, auferindo o salário mensal de cerca de €750,00, esteve desempregada entre Março de 2020 e 31/05/2020, começou a trabalhar em 01/06/2020, a termo certo por 3 meses, auferindo o salário mínimo nacional, não consegue obter qualquer empréstimo bancário, não obstante ter liquidado um anterior empréstimo), sustentando que o incumprimento não resulta de infracção grosseira do seu dever, nem é resultado de comportamento censurável de descuido ou leviandade (a arguida não dispõe de rendimento que lhe permita pagar a dívida à assistente), tendo até proposto à assistente um plano de pagamento parcelar da dívida.
O MºPº promoveu que fosse solicitado à DGRSP um inquérito sobre as condições económico-financeiras e familiares da arguida e que a arguida fosse notificada para juntar cópia das declarações de rendimentos desde o ano de 2015.
A arguida juntou aos autos as declarações de IRS de 2015 a 2019 (fls. 666 a 677 dos autos).
A DGRSP juntou aos autos relatório social (fls. 678 e 679 dos autos).
[A arguida C… contraiu matrimónio em 2009, altura em que o casal adquiriu o andar da morada dos autos, habitação de tipologia 3 integrado num prédio de construção recente e que aparentemente possui boas condições de habitabilidade. Este andar foi vendido há cerca de dois anos pelo ex-cônjuge proprietário do imóvel sobre o qual afirmam, recaía segunda hipoteca daí a premência da venda. O casal adquiriu, com recurso a crédito bancário uma nova habitação mais acessível em termos económicos. Trata-se do rés-do-chão de um andar moradia sito na Rua …, …, R/chão – … - Maia. O agregado é composto pelo casal e o filho de 7 anos.
Durante o período em que ocorreram os factos que deram origem à presente condenação, a arguida residia sozinha na morada dos autos já que o cônjuge estava deslocado por motivos laborais em Angola.
O afastamento do casal foi apresentado como razão principal para a separação, vindo a ser decretado o divórcio em Agosto de 3013. Contudo, ambos referem que sempre se mantiveram próximos, até porque o filho tinha acabado de nascer, tendo-se dado a reconciliação, situação que se mantém vivendo em união de facto.
O despedimento de C… da empresa B…, S.A. onde ocorreram os factos que deram origem à sua condenação deu-se quando se encontrava de baixa médica por gravidez de risco.
Findo o tempo da licença de maternidade, em Janeiro de 2014, a arguida iniciou actividade na empresa D…, Lda. com a categoria de administrativa financeira onde trabalhou aproximadamente um ano. Mudou para a E… tendo desenvolvido funções na contabilidade e facturação durante um ano e meio. Entretanto, empregou-se em Abril de 2018 na F…, Lda., com o ordenado ilíquido de 784€. O contrato terminou em Abril do corrente ano, tendo no dia 1 de Junho, celebrado contrato com duração de três meses com a firma G…, Unipessoal, Lda., com funções de secretária, onde aufere o ordenado ilíquido de 635€. Muito embora o contrato termine no dia 31 de Agosto, C… afirma que o responsável da empresa lhe assegurou a realização de um novo em Setembro, com melhores garantias salariais.
Presentemente, a relação afectiva é descrita como gratificante, contando C… com a ajuda económica de seu companheiro. Este aufere um salário que, acrescido de prémios ronda os 1500€. Tem a seu cargo o pagamento de três créditos pessoais contraídos quando adquiriu a actual casa que rondam os 450€, a mensalidade referente ao crédito à habitação no valor aproximado de 400€ e 50€ mensais destinados à amortização da dívida de condomínio da anterior habitação. Por seu lado, C… assume as despesas com electricidade, água e Tv cabo no valor aproximado de 100€, do centro de estudos frequentado pelo filho no valor de 150€ e 30€ de mensalidade pela actividade extra curricular, Futsal, do filho. Menciona ainda um crédito pessoal no valor de 134€ mensais e um outro pela aquisição de uma viatura de cerca de 250€. O casal refere estar a tentar uma consolidação de crédito por forma a conseguir alguma redução no valor total dos créditos para poder usufruir de maior disponibilidade económica. Ao nível alimentar dadas as avultadas despesas por vezes são ajudados pelos pais de C….
A arguida estrutura o seu quotidiano em torno da sua actividade laboral, da vida familiar e das rotinas domésticas.
A arguida efectua, por vezes, em situação de crise, medicação de tipo ansiolítico/tranquilizante.].
Foi junto aos autos o CRC da arguida e informação colhida junto dos DIAPs desta Comarca, donde emerge que a arguida não praticou qualquer crime no período da suspensão (fls. 683 e 684 e 695 e 696 dos autos).
Notificada a assistente para se pronunciar, querendo, sobre o requerimento apresentado pela arguida, sobre os documentos juntos e sobre o inquérito da DGRSP, veio a mesma declarar que não aceita qualquer proposta de pagamento em prestações e que deverá considerar-se incumprido o dever a que ficou subordinada a suspensão da pena.
A arguida juntou aos autos comprovativos do pagamento à assistente da quantia de €300,00 (fls. 691 e 692 dos autos).
Deferida a promoção do MºPº no sentido da notificação da assistente para informar nos autos se recebeu a mencionada quantia, veio a assistente confirmar tal recebimento, mantendo, no entanto, o exposto no requerimento anterior.
Deferida a promoção do MºPº no sentido da notificação da assistente para informar nos autos quais os montantes totais recebidos da arguida (entretanto a arguida juntou aos autos comprovativo do pagamento à assistente da quantia de €140,00 – fls. 704 e 705 dos autos), veio a assistente informar ter recebido a quantia total de € 2.040,00.
O Ministério Público lavrou promoção nos autos, na qual concluiu pela extinção da pena e oportuno arquivamento dos autos (fls. 708 e 709 dos autos).
Pronunciando-se sobre a promoção do Ministério Público, a assistente alegou que a arguida infringiu grosseiramente o dever que lhe foi imposto (fls. 711 a 714 dos autos).
Pronunciando-se sobre a promoção do Ministério Público, a arguida requereu a extinção da pena e o oportuno arquivamento dos autos (fls. 715 e 716 dos autos).
A arguida juntou aos autos comprovativo do pagamento à assistente da quantia de €300,00 (fls. 717 e 718 dos autos).
Apreciando:
Os factos e incidências processuais a ter em conta são os acima enumerados.
Como é sabido, a suspensão da execução da pena de prisão não representa um simples incidente, ou mesmo só uma modificação, da execução da pena, mas uma pena autónoma e portanto, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição, com conteúdo político-criminal e campo de aplicação próprios. Esta pena constitui uma das opções, vinculativa para o julgador quando se verifiquem os necessários pressupostos, que permite evitar a aplicação de uma pena de prisão efectiva, sendo certo que esta constitui, no nosso ordenamento jurídico-penal, a ultima ratio, reservada para os casos extremos em que a nenhuma das penas alternativas ou de substituição aplicáveis se reconheça aptidão para realizar as finalidades da punição. Finalidades estas que vêm indicadas no nº 1 do art. 40º do Código Penal, em concreto a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, e que são “exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa”.
A finalidade essencial visada pelo instituto da suspensão é a ressocialização do agente, na vertente da prevenção da reincidência – e apenas nesta, já que a lei apenas pretende que ele não torne a delinquir, e não corrigir ou melhorar as suas concepções pessoais acerca da vida e do mundo –, cujas probabilidades de êxito são aferidas, no momento da decisão, em função dos indicadores enumerados no nº 1 do art. 50º. É, pois, sobre estes que há-de assentar o prognóstico relativo ao comportamento futuro do agente e que, sendo favorável, imporá a aplicação da suspensão, a menos que a ela se oponham irrenunciáveis exigências de defesa do ordenamento jurídico.
As causas determinativas da revogação desta pena de substituição, que admite quatro modalidades (simples, subordinada ao cumprimento de deveres, com imposição de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova), vêm estabelecidas no nº 1 do art. 56º e reportam-se a anomalias graves, imputáveis ao condenado, que se venham a registar no decurso do período da suspensão, sendo uma delas a infracção grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social e a outra o cometimento de crime pelo qual ele venha a ser condenado, quando seja evidente que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Cumpre salientar o afastamento do efeito automático da revogação da pena de substituição que a redacção do preceito anterior às alterações introduzidas pelo DL nº 48/95, de 15-03, fazia associar ao cometimento, durante o período da suspensão, de novo crime doloso pelo qual o agente viesse a ser punido com pena de prisão, resultando, agora e claramente, da letra da lei que são dois os pressupostos, de verificação cumulativa, que a condicionam: um, o cometimento de novo crime (não necessariamente doloso), pelo qual o condenado venha a sofrer nova condenação (embora a lei não exija que esta seja em pena privativa da liberdade, propendemos a acompanhar o entendimento de que, pelo menos em princípio, só a condenação em pena de prisão efectiva é susceptível de evidenciar de forma clara que as finalidades subjacentes à decisão de suspensão não puderam ser alcançadas); outro, a revelação de que a suspensão não teve, afinal, aptidão para realizar as finalidades da punição.
Cumpre ainda referir que a recente alteração ao Código Penal, operada pela Lei nº 94/2017, de 23-08 (com entrada em vigor em 21/11/2017), não alterou a redacção do artigo 56º.
As causas de revogação não devem ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão.
O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena e a revogação só deverá ter lugar como ultima ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as providências que o art. 55º do Código Penal contém.
Impõe-se, por isso, uma especial exigência na indagação e apreciação de todos os factos e circunstâncias susceptíveis de relevar na aferição da possibilidade de manutenção ou não do juízo de prognose favorável relativo ao comportamento que o condenado irá de futuro adoptar.
Revertendo ao caso sub judice.
O período temporal de suspensão da execução da pena, com a prorrogação determinada nos autos, decorreu entre 04/05/2015 e 04/05/2020.
A arguida estava obrigada a pagar à assistente, como condição da suspensão da pena de prisão, a quantia global de €43.029,30, acrescida dos respectivos juros de mora contados à taxa legal de 4%, desde a data da notificação do pedido e até efectivo e integral pagamento.
A arguida pagou à assistente a quantia total de €2.340,00.
A arguida justificou o não pagamento integral da predita quantia com a alegação de absoluta incapacidade económica.
A arguida não cometeu qualquer crime no decurso do prazo de suspensão da pena.
Ora, concordando inteiramente com o teor da promoção do Ministério Público exarada nos autos, entende-se não existir fundamento bastante no caso em apreço para revogar a suspensão da execução da pena, não obstante o incumprimento objectivo pela arguida da condição imposta para tal suspensão.
De facto, a simples omissão de satisfação da condição imposta, no prazo fixado, não constitui, por si só, razão determinante da revogação da suspensão, já que mais exige a lei que se trate de uma «violação grosseira» dos deveres ou condições estabelecidos na condenação, entendendo-se que tal pressuposto abrange, tão só, as atitudes indesculpáveis e intoleráveis do condenado face à condição imposta, nomeadamente, quando revela total desinteresse em proceder ao respectivo cumprimento, apesar de dispor de capacidade financeira para o efeito, ou ter-se voluntariamente colocado na situação de não poder pagar (cfr., entre outros, o Ac. RP, de 09/03/2016; relator: Maria dos Prazeres Silva; in www.dgsi.pt).
No caso dos autos, a referida omissão da arguida (parcial, mas substancial face ao montante em dívida) não resulta de desinteresse em proceder ao respectivo incumprimento, mas antes das dificuldades económico-financeiras de que padece, podendo afirmar-se, portanto, que a finalidade da pena de substituição aplicada não violada, mas antes alcançada.
Assim, importa declarar extinta a pena aplicada nos presentes autos à arguida (art. 57º, nº 1, do CP).
Decisão:
Em face do exposto, ao abrigo do disposto no art. 57º, nº 1, do Código Penal, declara-se extinta a pena [única] aplicada nos presentes autos à arguida C….
Notifique.
Remeta boletins ao registo criminal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
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B. APRECIAÇÃO DO RECURSO:
Conforme jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da apreciação de todas as matérias que sejam de conhecimento oficioso.
No presente recurso a única questão suscitada consiste em saber se o comportamento da arguida relativamente à condição imposta no âmbito da suspensão da execução da pena deve determinar a revogação desta pena substitutiva e o cumprimento da pena de prisão.
No despacho recorrido, o tribunal a quo assinalou o incumprimento objetivo da condição da suspensão da execução da pena, porém, considerou que a omissão parcial –ainda que substancial- do pagamento da quantia devida à assistente não resulta de desinteresse da arguida mas de dificuldades económico-financeiras de que padece.
Contra tal entendimento se insurge a recorrente invocando que o tribunal a quo desconsiderou as incongruências entre o alegado pela arguida quanto à sua situação económica e a informação que resulta do relatório da DGRSP, sustentando que a arguida tinha e tem condições para pagar muito mais do que a quantia que liquidou no decurso do período de 5 anos e 10 meses, não o fez porque não quis.
Vejamos.
Conforme decorre do despacho recorrido, findo o período de execução da pena substitutiva da pena de prisão incumbe ao tribunal avaliar sobre se, por meio da pena de substituição, foram alcançadas as finalidades punitivas e se existe motivo previsto na lei para determinar o cumprimento da pena principal, decidindo em função da resposta a tais matérias se a pena substitutiva, e consequentemente também a pena principal, deve ser julgada extinta, ou se a pena substitutiva deve ser revogada e imposto o cumprimento da pena principal (cfr. arts. 50.º, n.º 1; 56.º, n.º 1 e 2; 57.º, n.º 1, do Código Penal).
A imposição de execução da pena de prisão quer ab initio quer em decorrência da revogação da pena substitutiva corresponde à ultima ratio do sistema punitivo, isto é, tem lugar somente quando arredada em absoluto a possibilidade de sancionar o comportamento delituoso e obter a satisfação das finalidades preventivas da pena mediante a fixação e cumprimento de pena não privativa da liberdade (cfr. artigos 40.º, n.º 1; 45.º, n.º 1; 70.º; 56.º, n.º 1, do Código Penal).
Relativamente à suspensão da execução da pena condicionada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta, nos termos dos artigos 50.º, n.º 2; 51.º; 52.º, do Código Penal, a extinção da pena depende da aferição sobre a satisfação da condição imposta.
Assim, de harmonia com o disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, a suspensão é revogada quando no seu decurso o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta e se revelar que não puderam ser alcançadas, por meio da suspensão, as finalidades preventivas que a determinaram, sendo este último o critério fundamental para a decisão[1].
Como se extrai da norma legal citada, a simples omissão de satisfação da condição imposta, no prazo fixado, não constitui, por si só, razão determinante da revogação da suspensão, mais exige a lei que se trate de uma violação grosseira dos deveres ou condições estabelecidos na condenação.
No concernente ao preenchimento do conceito legal de infração grosseira dos deveres ou obrigações, de acordo com o entendimento uniforme da jurisprudência[2], considera-se que nele se abrangem as situações em que o condenado assume atitude indesculpável ou intolerável quanto ao dever imposto, desinteressando-se, em absoluto, de proceder à respetiva satisfação, apesar de dispor de capacidade financeira para o efeito, ou de ter-se voluntariamente colocado na situação de não poder pagar.
Analisada a situação presente, resulta indubitável que o pagamento da quantia global de 2.340,00€ pela arguida à assistente representa uma fração muito reduzida do cumprimento da condição imposta, atento o valor fixado em €43.029,30, por isso, importa decidir se a omissão de pagamento de parcela significativa desta quantia revela infração grosseira do dever imposto.
De acordo com o despacho recorrido tal não sucede uma vez que a arguida não reuniu meios económicos para o efeito, durante o período da suspensão da pena e da respetiva prorrogação. Por seu lado, a assistente considera que a falta de pagamento de valor superior ao liquidado se deve ao desinteresse da arguida relativamente à condenação ou mesmo vontade de não cumprir a condição imposta.
A impugnação do decidido apoia-se principalmente na existência de elementos que contrariam as invocadas dificuldades económicas da arguida para proceder ao pagamento de quantia muito superior àquela que liquidou.
Todavia, o despacho recorrido ponderou todos os elementos obtidos nos autos quanto à situação pessoal e financeira da arguida no decurso da suspensão da pena, ainda que não tenha debatido especificamente as incongruências assinaladas pela assistente. Além disso, a avaliação feita pela assistente não revela objetividade mas antes indica estar condicionada pelo interesse na reparação do prejuízo causado pela conduta delituosa, desvalorizando as dificuldades financeiras que a arguida enfrentou ao longo do período da suspensão da pena.
Na apreciação sobre o incumprimento da pena substitutiva importa ter presente o caráter pessoal e individual da pena, que não vincula o cônjuge ou companheiro da arguida, ainda que se reflita no contributo desta para as despesas comuns do agregado familiar, destrinça que não parece nítida na alegação recursiva.
Por outro lado, impõe-se assinalar que os factos apurados quanto às despesas que a arguida suportou durante a suspensão da pena revelam que a satisfação da condição que lhe fora imposta na condenação não assumiu prioridade, isto é, a preocupação de proceder ao pagamento à assistente, dentro das possibilidades que os rendimentos por ela auferidos permitiam, não ocupou em primeira linha os objetivos da condenada.
Contudo, a arguida procedeu a pagamentos parciais que totalizaram a quantia de 2.340,00€, que não se pode considerar diminuta. Certo é também que se trata de montante substancialmente inferior àquele a que ficara vinculada, mas não existe qualquer elemento nos autos que permita afirmar, como sustenta a assistente, que no período da suspensão a arguida se serviu da importância subtraída através da ação criminosa que deu origem à condenação.
Além disso, a ocupação profissional da arguida no período em causa não se mostrou estável, tal como a situação familiar, sendo certo que os rendimentos do trabalho auferidos pela arguida foram sempre de valor próximo do salário mínimo.
Em suma, o comportamento global da condenada, apesar de não demonstrar total empenhamento e disposição para cumprir a condição imposta, revela ainda vontade de amortizar o valor devido à assistente, o que conjugado com a sua situação económico-financeira não permite concluir que o incumprimento da condição da suspensão assume contornos graves de molde a poder ser qualificado como infração grosseira do dever imposto.
A ponderação conjunta dos factos não revela a presença de censurabilidade do comportamento global da condenada, nos termos definidos na lei, segundo a interpretação jurisprudencial sufragada, porquanto não se mostra caraterizada uma atitude de manifesto desinteresse ou intolerável falta de empenhamento na satisfação do dever imposto.
Por conseguinte, o incumprimento parcial da obrigação de pagamento à assistente da quantia monetária imposta na condenação não impõe, no caso presente, a revogação da suspensão da pena. Ademais, inexistem outros factos que demonstrem a falta de satisfação por meio da pena de substituição das finalidades punitivas da pena.
Assim sendo, carece de fundamento a pretensão recursiva, pelo que improcede o recurso.
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III. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam o despacho recorrido.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.
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Porto, 07-07-2021
Maria dos Prazeres Silva
Rodrigues da Cunha
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[1] Cf. Acórdão da Relação de Évora de 18-02-2014, proc. 25/07.5PESTR.E2, disponível em www.dgsi.pt, Para além do incumprimento qualificado previsto no artigo 56º do C. Penal (face ao mero incumprimento culposo a que se refere o artigo 55º), a revogação da pena de prisão suspensa depende ainda de aquele incumprimento revelar que “…as finalidades que estavam na base da suspensão já não poderão, por meio dela, ser alcançadas”, condição esta que constitui um verdadeiro critério material da revogação da suspensão da pena (cfr Pinto de Albuquerque, Comentário do C. Penal 2008 p. 202), pois conforme esclarecimento do Prof. . F. Dias na comissão de Revisão do C. Penal de 1995, a parte final da al. b) do nº1 [do art. 54º do projecto de revisão, que corresponde quase integralmente ao actual art. 56º do C. Penal] “…estabelece uma condição comum às duas alíneas do nº1. As alíneas não são cumuláveis, mas a condição vale para ambas.”
[2] Vd., entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-09-2010, proc. 87/02.1TAACN.C2; Acórdão da Relação do Porto de 12-01-2011, proc. 376/97.2PRT-B.P1; Acórdão da Relação de Coimbra de 17-10-2012, proc. 91/07.3IDCBR.C1; Acórdão Relação de Lisboa de 06-03-2013, proc. 876/06.8PLLSB-G.L1-3; Acórdão da Relação de Évora de 18-02-2014, proc. 25/07.5PESTR.E2; todos disponíveis em www.dgsi.pt.