Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540178
Nº Convencional: JTRP00017262
Relator: FERREIRA DINIS
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
RECURSO
INTERESSE EM AGIR
PRISÃO PREVENTIVA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199602149540178
Data do Acordão: 02/14/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART287 E.
CPP87 ART209.
Sumário: I - O recurso interposto do despacho que submeteu o arguido às obrigações decorrentes do termo de identidade e residência e de apresentação periódica no posto policial da área da sua residência ( por se entender que devia ter-lhe sido aplicada prisão preventiva ) perde utilidade no caso de, em despacho posterior, por o mesmo arguido ter faltado injustificadamente à audiência de julgamento, ter sido decretada a prisão preventiva.
Ao recorrente ( o Ministério Público ) falta agora
« interesse em agir :, que obsta a que, nessa parte, se conheça do recurso por « inutilidade superveniente : ( artigos 1 parágrafo único do Código de Processo Penal de 1929 e 287 alínea e) do Código de Processo Civil ).
II - A pronúncia do arguido pela autoria de dois crimes de furto qualificado previsto e punido pelos artigos
296 e 297 n.1 alínea a) e 2 alínea a), d) e h) do Código Penal de 1982 implica se aceite existirem
« fortes indícios : da prática daqueles ilícitos por banda do mesmo arguido para efeitos de aplicação da prisão preventiva.
Todavia, considerando que « a liberdade só pode ser limitada em função das exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção previstas na lei, que deverão ser adequadas e proporcionais
à qualidade do crime e às sanções que possivelmente venham a ser aplicadas, só podendo optar-se pela prisão preventiva quando se revelam inadequadas ou insuficientes outras medidas :,
- que o processo já se encontra na fase de julgamento e, por isso, que não pode haver prejuízo para a instrução;
- que não se vislumbre perigo de fuga;
- que, atenta a data dos factos, o arguido está em condições de beneficiar dos perdões concedidos pelas Leis 16/86, de 11 de Junho; 28/91, de 4 de Julho e 15/94, de 11 de Maio e que a pena máxima aplicável foi reduzida pela Lei 48/95, de 15 de Março, não é de aplicar a prisão preventiva, apesar do disposto no artigo 209 do Código de Processo Penal de 1987 que, como se sabe, não é de aplicação automática.
III - A não indicação pelo juiz das razões da não- -aplicação da prisão preventiva nos casos previstos no artigo 209 do Código de Processo Penal de 1987 constitui mera irregularidade.
Reclamações: