Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRP00017262 | ||
Relator: | FERREIRA DINIS | ||
Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO RECURSO INTERESSE EM AGIR PRISÃO PREVENTIVA PRESSUPOSTOS | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RP199602149540178 | ||
Data do Acordão: | 02/14/1996 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T CIRC BRAGA | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
Legislação Nacional: | CPC67 ART287 E. CPP87 ART209. | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | I - O recurso interposto do despacho que submeteu o arguido às obrigações decorrentes do termo de identidade e residência e de apresentação periódica no posto policial da área da sua residência ( por se entender que devia ter-lhe sido aplicada prisão preventiva ) perde utilidade no caso de, em despacho posterior, por o mesmo arguido ter faltado injustificadamente à audiência de julgamento, ter sido decretada a prisão preventiva. Ao recorrente ( o Ministério Público ) falta agora « interesse em agir :, que obsta a que, nessa parte, se conheça do recurso por « inutilidade superveniente : ( artigos 1 parágrafo único do Código de Processo Penal de 1929 e 287 alínea e) do Código de Processo Civil ). II - A pronúncia do arguido pela autoria de dois crimes de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296 e 297 n.1 alínea a) e 2 alínea a), d) e h) do Código Penal de 1982 implica se aceite existirem « fortes indícios : da prática daqueles ilícitos por banda do mesmo arguido para efeitos de aplicação da prisão preventiva. Todavia, considerando que « a liberdade só pode ser limitada em função das exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção previstas na lei, que deverão ser adequadas e proporcionais à qualidade do crime e às sanções que possivelmente venham a ser aplicadas, só podendo optar-se pela prisão preventiva quando se revelam inadequadas ou insuficientes outras medidas :, - que o processo já se encontra na fase de julgamento e, por isso, que não pode haver prejuízo para a instrução; - que não se vislumbre perigo de fuga; - que, atenta a data dos factos, o arguido está em condições de beneficiar dos perdões concedidos pelas Leis 16/86, de 11 de Junho; 28/91, de 4 de Julho e 15/94, de 11 de Maio e que a pena máxima aplicável foi reduzida pela Lei 48/95, de 15 de Março, não é de aplicar a prisão preventiva, apesar do disposto no artigo 209 do Código de Processo Penal de 1987 que, como se sabe, não é de aplicação automática. III - A não indicação pelo juiz das razões da não- -aplicação da prisão preventiva nos casos previstos no artigo 209 do Código de Processo Penal de 1987 constitui mera irregularidade. | ||
Reclamações: | |||
![]() | ![]() |