Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610481
Nº Convencional: JTRP00019721
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
DANOS PATRIMONIAIS
EXTRACTO DE FACTURA
SOCIEDADE COMERCIAL
RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
Nº do Documento: RP199612049610481
Data do Acordão: 12/04/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
D 19490 DE 1931/03/21 ART1 ART12.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/05/07 IN CJ T3 ANOXVII PAG9.
AC RL DE 1994/04/21 IN CJ T2 ANOXIX PAG128.
AC RP PROC9510560 DE 1995/11/08.
Sumário: I - Tendo o material sido adquirido pela firma comercial que o arguido representava e inicialmente sido aceites letras, posteriormente reformadas, e depois substituídas por cheque cujo pagamento foi recusado por falta de provisão, verifica-se prejuízo patrimonial para a firma fornecedora daquele material, por ter visto o valor do seu património diminuído com o não pagamento da quantia titulada pelo cheque.
II - Nos contratos de compra e venda mercantil, a falta de extracto de factura não impede que se exija, judicialmente, o preço da venda, louvando-se o vendedor em outros meios de prova; apenas obsta a que se recorra directamente à acção executiva.
III - O mesmo facto - a violação de um direito de crédito - pode interessar tanto ao direito penal
( para efeitos de imputação de um crime ) como ao direito civil ( dando lugar a uma modificação objectiva qualitativa do direito de crédito violado ).
IV - Ora, tendo o material sido adquirido pela firma que o arguido representava e tendo este emitido o cheque devolvido por falta de provisão, ao sujeito originário da obrigação ( aquela firma ) veio juntar-
-se o arguido, por ter causado o prejuízo resultante do não pagamento do cheque, passando o património deste a responder solidariamente pelo pagamento do débito anteriormente contraído pela pessoa colectiva.
V - O facto do arguido vir a ser condenado no pagamento da indemnização civil não significa que nasceu um direito novo. " Trata-se tão só de um alargamento do círculo dos obrigados, de uma modificação subjectiva da obrigação por adjunção ".
Reclamações: