Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019721 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO DANOS PATRIMONIAIS EXTRACTO DE FACTURA SOCIEDADE COMERCIAL RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL RESPONSABILIDADE DO GERENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199612049610481 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. D 19490 DE 1931/03/21 ART1 ART12. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/05/07 IN CJ T3 ANOXVII PAG9. AC RL DE 1994/04/21 IN CJ T2 ANOXIX PAG128. AC RP PROC9510560 DE 1995/11/08. | ||
| Sumário: | I - Tendo o material sido adquirido pela firma comercial que o arguido representava e inicialmente sido aceites letras, posteriormente reformadas, e depois substituídas por cheque cujo pagamento foi recusado por falta de provisão, verifica-se prejuízo patrimonial para a firma fornecedora daquele material, por ter visto o valor do seu património diminuído com o não pagamento da quantia titulada pelo cheque. II - Nos contratos de compra e venda mercantil, a falta de extracto de factura não impede que se exija, judicialmente, o preço da venda, louvando-se o vendedor em outros meios de prova; apenas obsta a que se recorra directamente à acção executiva. III - O mesmo facto - a violação de um direito de crédito - pode interessar tanto ao direito penal ( para efeitos de imputação de um crime ) como ao direito civil ( dando lugar a uma modificação objectiva qualitativa do direito de crédito violado ). IV - Ora, tendo o material sido adquirido pela firma que o arguido representava e tendo este emitido o cheque devolvido por falta de provisão, ao sujeito originário da obrigação ( aquela firma ) veio juntar- -se o arguido, por ter causado o prejuízo resultante do não pagamento do cheque, passando o património deste a responder solidariamente pelo pagamento do débito anteriormente contraído pela pessoa colectiva. V - O facto do arguido vir a ser condenado no pagamento da indemnização civil não significa que nasceu um direito novo. " Trata-se tão só de um alargamento do círculo dos obrigados, de uma modificação subjectiva da obrigação por adjunção ". | ||
| Reclamações: | |||