Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2010/24.3T8OAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PLANO DE RECUPERAÇÃO
PLANO DE REVITALIZAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CRÉDITOS DA FAZENDA NACIONAL
INEFICÁCIA
Nº do Documento: RP202501282010/24.3T8OAZ.P1
Data do Acordão: 01/28/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Um plano de recuperação não pode produzir efeitos que se traduzam na modificação restritiva do conteúdo dos créditos titulados pela Autoridade Tributária, designadamente por via da consagração de um regime de pagamento prestacional não admitido pela lei tributária, contra a vontade deste organismo.
II - Em tal hipótese, tendo o plano sido aprovado pela maioria de credores, ao tribunal competirá homologá-lo, declarando a respectiva ineficácia em relação ao crédito da Autoridade Tributária.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. Nº 2010/24.3T8OAZ.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis - Juiz 2

REL. N..931
Juiz Desembargador Relator: Rui Moreira
1º Adjunto: Juíza Desembargadora Raquel Lima
2º Adjunto: Juíza Desembargadora Maria Eiró
*
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

1 – RELATÓRIO
*
No presente processo especial de revitalização, após a competente tramitação, a requerente “A... Unipessoal Lda.” veio apresentar plano de recuperação que foi votado nos seguintes termos:
- Os votos expressos correspondem a 100% créditos reconhecidos.
- Votaram a favor 79,98% dos credores com créditos reconhecidos.
- Votaram contra 20,02% dos credores com créditos reconhecidos.
Anteriormente, em 2/10/2024 o MºPº juntara requerimento da Autoridade Tributária, que se pronunciou desfavoravelmente quanto à aprovação do plano apresentado, por “- Prever uma moratória ilegal no pagamento - defende o pagamento em 112 prestações, ora, atento o disposto no artº. 196º do CPPT e ao valor da quantia exequenda reclamado pela AT no PER (€ 29.728,71), o pagamento terá que ser efetuado até 36 prestações, de valor unitário não inferior a 1/4UC (atualmente € 25,50)”
Tal requerimento foi notificado ao Il. Mandatário da requerente, em 2/10/2024.
Foi mantido o plano de recuperação anteriormente apresentado, conforme informação do AJP de 8/10/2024.
Em 11/10/2024, o MºPº juntou pronúncia da AT expressando votação desfavorável ao plano apresentado. Tal requerimento foi notificado ao AJP e à devedora nessa mesma data.
O Plano obteve a votação acima descrita, que foi comunicada aos autos em 25/10/2024, propondo o AJP a respectiva aprovação.
Interpelado sucessivamente para esse efeito, veio o AJP apresentar parecer em que se pronunciou sobre a viabilidade do plano apresentado, por entender que com a reestruturação do passivo proposta a devedora conseguiria cumprir as suas obrigações e liquidar as prestações mensais previstas no plano.
Em 08.11.2024, respondeu o AJP, nos seguintes termos: “No que diz respeito ao requerimento da AT, a questão colocada por tal credor diz respeito ao número das prestações, já que o plano não prevê qualquer perdão de dívida ou moratória, sendo que ao abrigo do princípio da igualdade previsto no artigo 194º do CIRE, o número de prestações aplicada foi igual para a Autoridade Tributária e para o Instituto de Segurança Social, que são dois credores públicos.
Não obstante, e caso este Tribunal assim o entenda, o aqui Administrador nada tem a opor que o Plano não se aplique à Autoridade Tributária, sendo certo que deverá a Devedora pronunciar-se igualmente sobre tal pretensão.”
Foi, de seguida, proferida sentença que homologou o plano de revitalização anteriormente apresentado pela devedora e que merecera o parecer concordante do AJP, sem prejuízo de declarar a sua ineficácia relativamente aos créditos da Autoridade Tributária.
É desta decisão que vem interposto recurso, pela devedora, que o terminou formulando conclusões onde pouco mais fez do que repetir o anteriormente alegado, delas se extraindo, de útil, os seguintes excertos:
“68º - A douta sentença ora recorrida decidiu, e bem, homologar o plano de revitalização apresentado, contudo, muito mal andou ao permitir a exclusão desse mesmo plano de um dos principais credores da devedora, cujo contributo se afigura vital para a restruturação da empresa, sem que tenha sido concedido à devedora a oportunidade de se pronunciar para o efeito, após o resultado das votações, tendo essa prorrogativa sido concedida apenas ao Sr. AI, o que não se compreende.
69º - Existe, pois, um injustificado tratamento diferenciado dos credores, nos termos e para os efeitos do artigo 194º do CIRE, entendimento esse, aliás, partilhado pelo Sr. AI, conforme requerimento apresentado a 08.11.2024 e supracitado.
70º - A exclusão da Autoridade Tributário do Plano de Revitalização sem que a devedora fosse chamada a pronunciar-se após o resultado das votações e antes da prolação da sentença, não se concebe, uma vez que, a fase que antecede as votações, é uma fase essencialmente negocial, sendo absolutamente legitimo à devedora provocar uma situação negocial que lhe seja mais favorável que, no caso em concreto, passaria por criar condições de igualdade ou equiparadas entre a Autoridade Tributária e o Instituto de Segurança Social, pretendendo-se o pagamento do valor em dívida em 112 prestações, mensais, iguais e sucessivas.
71º - Todavia, é imperativo reforçar que a devedora nunca se opôs expressamente às 36 prestações propostas pela Autoridade Tributária, apesar de consubstanciarem uma brutalidade orçamental.
(…) 74º - Ora, o douto tribunal a quo, ao permitir, sem mais, a exclusão da Autoridade Tributária sem permitir que a devedora se pronunciasse, em violação clara do direito ao contraditório previsto no nº 3 do artigo 3º do CPC, que se aplica ex vi artigo 17º do CIRE.
75º - Com efeito, como decorre do preceituado no Art. 194º, nº1, do CIRE, em estrita aplicação e desenvolvimento do princípio da denominada «par conditio creditorum», “O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas”, apontando, assim, para uma tendencial igualdade de tratamento de credores que estejam em idênticas mormente considerando a natureza – garantida, privilegiada, comum ou subordinada do respetivo crédito (Art. 47º, n.º 4 do CIRE) circunstâncias, a não ser que o correspondente tratamento diferenciado seja justificado por razões objetivas.
76º A este propósito, extrai-se do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado e elaborado pelo Dr. Carvalho Lopes e João Labareda que, que a razão objetiva porventura mais clara que fundamenta a legalidade da diferença de tratamento dos credores será a que assenta na distinta classificação dos créditos, mas, para além disso, dentro da mesma categoria pode haver motivos para destrinçar em função do grau hierárquico dos créditos, e, inclusivamente, a ponderação das circunstâncias de cada situação pode justificar outros alinhamentos, nomeadamente tendo em conta as fontes do crédito.
77º Em estrita consonância, profere-se em acórdão do Supremo Tribunal de 25 de Março de 2014, processo nº 6148/12.1TBBRG.G1. S1, relatado por Fonseca Ramos, disponível em www.dgsi.pt, que: “A parte final do Art. 194º, nº 1, do CIRE foi ditada por razões de ordem pública convocando o princípio constitucional da proporcionalidade.”
(…)
79º Reportando-nos ao caso em concreto, a exclusão da Autoridade Tributária do Plano de Revitalização, sendo um dos maiores credores da devedora, a par do Instituto de Segurança Social, não é proporcional, justa ou equitativa. O que a Autoridade Tributária, no fundo, pretendia, era ser pago num curto prazo, contudo, esse pagamento mais rápido, não pode ser feito à custa dos demais credores, como muito bem compreendeu o Instituto de Segurança Social.
80º Não existe nenhum elemento objetivo do processo que legitime esta diferença de tratamento entre os credores privilegiados.
81º Nestes termos, entende-se violada a norma constante do artigo 194º, n.º 1 do CIRE, nos termos sobreditos, cuja reapreciação expressamente se requer.
82º O CIRE, quer seja em matéria de recuperação, seja na aprovação de planos de insolvência, seja nos processos especiais, de revitalização e de obtenção de acordo de pagamento, não previu qualquer exclusão ou tratamento diferenciado dos créditos públicos.
83º Na verdade, o Estado não foi excecionado da afetação pelas medidas propostas, nem na versão inicial, nem em 2012, quando foi introduzido o Processo Especial de Revitalização, o que gerou a questão do tratamento dos créditos tributários objeto de plano prevendo medidas que alterassem ou condicionassem os créditos tributários para além dos limites previstos na lei tributária, afetando o princípio da indisponibilidade, na inevitável tensão entre a recuperação de empresas e a igualdade dos credores, à luz do CIRE e a proteção da natureza pública e indisponível do crédito tributário.
84º A entrada em vigor do CIRE foi considerada pela jurisprudência e por alguma doutrina como lei especial, que derrogava a lei geral (no caso a LGT), devendo os credores públicos ser tratados como quaisquer outros credores.
85º Assim, o legislador deixou clara a sua intenção de pôr fim ao entendimento que vinha prevalecendo com a previsão do Art. 125º da mesma Lei nº 55-A/2010, onde, sob a epígrafe Disposições transitórias no âmbito da LGT, consignou: “O disposto no n.º 3 do Artigo 30.º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objeto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos.”
86º A regra veio, assim, de forma explícita, estender aos processos previstos na lei de insolvência o princípio da indisponibilidade do crédito tributário, passando a ser decidido que os créditos tributários não podiam ser reduzidos, ou extintos contra a vontade do Estado e em violação das normas tributárias.
87º Assim sendo, e se estivermos ante um crédito tributário, vale em pleno o princípio da indisponibilidade, o que significa que as alterações ao crédito operadas por acordo previsto no CIRE, incluindo o plano de insolvência, o plano de recuperação em PER têm que cumprir o previsto na lei tributária, independentemente da respetiva natureza (garantida, privilegiada, comum ou subordinada).
88º O que crê absolutamente imperativo reforçar, no caso concreto, é que o principio da indisponibilidade nunca esteve em causa, na medida em que o Plano de Revitalização em causa não prevê qualquer perdão, redução ou extinção dos créditos tributários, prevê-se tão só o pagamento em número de prestações mais dilatado, no escrupuloso cumprimento do princípio da igualdade, já que também o Instituto da Segurança Social se inclui na categoria de credor publico e com a demais aplicação das indisponibilidade dos créditos do Estado (Autoridade Tributária e Segurança Social).
89º Pelo que, somos do modesto entendimento, que não existe qualquer fundamento legal para que o Plano de Revitalização aprovado pela maioria dos credores e homologado, não se aplique também à Fazenda Nacional.
90º Deixando-se claro que a Recorrente não pretende recorrer da sentença de homologação do Plano de Revitalização, mas tão só do momento em que ordena a não aplicabilidade do Plano de Revitalização à Fazenda Nacional, uma vez que não existe nenhum elemento objetivo que legitime esta diferença de tratamento entre credores privilegiados, impondo-se, nos termos expostos, a sua reapreciação.
Nestes termos e nos demais de direito requer-se, a V. Exas., venerandos desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, que:
- julguem o presente recurso procedente, por provado, e em consequência, revoguem a sentença recorrida na parte em que decide pela não aplicabilidade do plano de revitalização à fazenda nacional, ordenando, assim, e em consequência, a aplicação do referido plano devidamente homologado à fazenda nacional.
- permitindo-se, dessa forma, uma adequada decisão sobre a matéria de facto apresentada;”
*
O MºPº apresentou resposta ao recurso, defendendo a confirmação da decisão recorrida.
*
O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.
Cumpre apreciá-lo.
*
2- FUNDAMENTAÇÃO
Não cabendo a este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso.
No caso, cumpre decidir se ocorreu qualquer vício processual por não ter sido ouvida a apelante sobre a possibilidade de ser declarada a ineficácia do plano de recuperação aprovado, em relação à AT. Sucessivamente, deve decidir-se se, apesar da rejeição, pela A T, do plano de recuperação votado favoravelmente pela maioria dos credores, ele deveria produzir efeitos também quanto ao respectivo crédito.
*
É útil recordar, para além dos elementos relativos ao curso processual acima descrito, que,
1 - Em relação ao crédito da AT, o Plano previa o seguinte:
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA – Capital Global em Dívida (€32.603,48)
a) Pagamento também em plano prestacional, nos termos do artigo 196º do CPPT, em 112 prestações mensais, iguais e sucessiva, não podendo nenhuma ser inferior a ¼ UC
b) Redução dos créditos fiscais só se dará por juros de mora vencidos e vincendos, nos termos do DL 73/99, 16.03;
c) Sem lugar à redução de coimas e custas, nem qualquer moratória;
d) Manutenção válida e eficaz das garantias adicionais já constituídas, nos termos do artigo 199º, n.º 13 do CPPT;
e) As ações executivas pendentes para cobrança de dívida à Autoridade Tributária não são extintas e mantém-se suspensas após aprovação e homologação do Plano de Revitalização até integral cumprimento do plano de pagamentos.” –
2 – Em relação ao crédito do Instituo da Segurança Social, o Plano prevê o seguinte:
NSTITITO DE SEGURANÇA SOCIAL - Capital Global em dívida (€51.551,05)
a) A totalidade da dívida reconhecida seria regularizada através de plano prestacional, no âmbito de execução fiscal, em 112 (cento e doze) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira até final do mês seguinte ao da votação do plano de revitalização;
b) Pagamento de juros vencidos e vincendos calculados de acordo com a taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas do estado e outras entidades publicas;
c) Garantias: Dispensa de constituição de garantias, nos termos do artigo 199º, n.º 13 do CPPT;
d) As ações executivas pendentes para cobrança de dívida à segurança social, no âmbito das quais será implementado o plano prestacional, não são extintas, sendo suspensas, nos termos do artigo 194º do Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social, na sequência da presente autorização e até integral cumprimento do plano de pagamentos autorizado.
3- Em relação a créditos de credores comuns, o Plano prevê o seguinte:
“I – CREDORES COMUNS Capital Global em dívida (€78.713,30)
a) Perdão dos juros e encargos vencidos e vincendos;
b) Perdão de 50% do capital reclamado;
c) Período de carência de capital e juros de 6 meses, contado após a data de homologação do Plano de Recuperação;
d) Pagamento de 50% do capital reconhecido em 120 meses, em amortizações mensais, vencendo-se a primeira, 6 meses após o trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano de Revitalização.
4 – O crédito da AT representava 20,02% dos créditos relacionados; o crédito do ISS representava 31,66% dos créditos relacionados; os créditos de outros credores comuns representavam 47,63% e 0,68% dos créditos relacionados.
5 – O ISS votos favoravelmente o Plano referido.
*
Começa a apelante por afirmar que foi violado o seu direito ao contraditório, por não ter sido ouvida quanto à possibilidade de o plano apresentado ser declarado ineficaz em relação ao crédito da AT. E isso porquanto, ao ser notificada dessa possibilidade, teria podido continuar a negociar o conteúdo do Plano, em ordem a que o mesmo abrangesse todos os credores.
Resulta dos autos que, interpelado a esse propósito, o AJP se pronunciou, não apenas sobre a viabilidade do plano de recuperação já votado favoravelmente, mas também sobre a circunstância de o tratamento dado ao crédito da AT ser idêntico ao dado ao crédito do ISS, prevendo o respectivo pagamento em 112 prestações, sendo que isso não inibiu o ISS de votar positivamente. E acrescentou que sempre o tribunal poderia entender não aplicar o plano ao crédito da AT. Mais se constata que, tal como o alega a apelante, não ter sido ela notificada para se pronunciar sobre a hipótese de uma tal decisão.
Em qualquer caso, não se pode considerar que a situação tenha consubstanciado uma surpresa para si, ou seja, que tenha redundado numa decisão surpresa.
Com efeito, a requerente havia sido notificada da oposição oferecida pela AT, em 2/10/2024, bem como do seu fundamento: o plano de prestações previsto, em número de 112, ofenderia o art. 196º do CPPT, pois que apenas seriam admissíveis 36 prestações, de valor unitário não inferior a 1/4UC.
Apesar disso, foi mantido o plano, nos seus precisos termos, designadamente quanto a esse crédito. Compreensivelmente, em 11/10/2024, o MºPº juntou pronúncia da AT expressando votação desfavorável ao plano apresentado. Tal requerimento foi notificado ao AJP e à devedora nessa mesma data.
Conclui-se, em suma, que apesar de não ter sido expressamente notificada para se pronunciar sobre a possibilidade de uma concreta decisão, não deixou a requerente de conhecer que a questão se mostrava suscitada pela AT, bem como de conhecer os seus pressupostos e, por isso, que o tribunal teria de a decidir.
E nem se diga que a requerente foi privada da possibilidade de negociar qualquer outra solução, pois que, quando confrontada com a oposição oferecida pela AT, em 2/10/2024, foi entendido ignorá-la e apresentar a votação o Plano anteriormente desenhado, sem qualquer alteração, como o informou o AJP, em 8/10/2024.
Nestas circunstâncias, não pode ter-se por inobservado o direito da requerente ao contraditório, previsto no nº 3 do art. 3º do CPC.
Acresce que, ainda que assim não fosse e entendesse a apelante estarem verificados os pressupostos de uma correspondente nulidade processual no procedimento decisório, sempre a deveria ter arguido oportunamente.
Por todo o exposto, improcedem as razões da apelante a propósito desta questão.
*
A questão colocada pela apelante como motivo da impugnação da decisão proferida vem sendo sucessivamente tratada pela jurisprudência, não apresentando novidade, sem prejuízo de merecer tratamento específico a circunstância de a decisão recorrida resultar numa solução diferenciada quanto aos créditos da AT e do ISS.
Assim, é certo que alguma jurisprudência vem tentando empreender um caminho nos termos do qual a aprovação de um plano de recuperação apesar do voto contra do ISS, IP ou da Autoridade Tributária – no caso, apenas da AT - desde que esse plano não altere o valor ou o regime de pagamento do crédito, compreenderá uma violação apenas negligenciável de normas aplicáveis ao seu conteúdo (de natureza tributária). E, por isso, conclui essa jurisprudência, que a existência de tal voto negativo não deve obstar à aprovação desse plano, com total eficácia, i. é, mesmo quanto aos respectivos créditos.
Todavia, é igualmente certo que a quase totalidade das decisões jurisprudenciais, incluindo as do STJ, vem continuando a afirmar a solução a que se reconduziu a decisão sob recurso.
É esse o caso do Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 19-12-2023 (processo n.º 532/23.2T8AMT.P1, relator Artur Dionísio Oliveira), subscrito também pelo ora relator como adjunto, onde se descreve perfeitamente o regime legal aplicável também à situação sub judice: “I– À luz da versão originária do artigo 30.º da Lei Geral Tributária, a jurisprudência claramente maioritária defendeu que a contradição entre os regimes consagrados no CPPT e no CRCSPSS, por um lado, e os regimes consagrados no CIRE, por outro lado, a respeito das condições de extinção, redução ou alteração dos créditos tributários, se resolvia pela prevalência desta lei especial, com fundamento no princípio lex specialis derogat legi generalis ínsito no artigo 7.º, n.º 3, do CC. II – Com a alteração introduzida naquela norma pelo artigo 123.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (que aprovou o Orçamento do Estado para 2011), e com a norma transitória do artigo 125.º, do mesmo diploma legal, o legislador deixou claro o propósito de reforçar a intangibilidade dos créditos tributários, impedindo que os mesmos possam ser afectados apenas com fundamento em normas especiais, nomeadamente as relativas aos processos insolvenciais ou pré-insolvenciais, à margem das regras consagradas nas normas gerais do direito tributário. E fê-lo, manifestamente, com o propósito de blindar os créditos tributários no processo de insolvência, ainda que, deste modo, possa criar entraves à recuperação da empresa. III – Desta forma, mesmo em contraciclo com a evolução que o direito insolvencial vinha registando e contrariando as obrigações assumidas no memorando de entendimento assinado no contexto do plano de assistência financeira ao Estado Português, o legislador afastou, de forma expressa, a regra interpretativa da prevalência da norma especial sobre a norma geral, como permite o artigo 7.º, n.º 3, do CC, assim retirando a base de sustentação da interpretação que vinha sendo maioritariamente seguida pelos tribunais. IV – Nestes termos – ressalvando situações limite que poderão justificar o recurso a válvulas de segurança interpretativa que a jurisprudência vem ensaiando –, o plano de recuperação aprovado no processo de insolvência ou no PER apenas pode afectar os créditos tributários se respeitar todas as condições de alteração, redução ou extinção desses créditos impostas na lei geral (maxime na LGT, no CPPT e no CRCSPSS), entre as quais se inclui o consentimento do organismo público competente, nomeadamente a AT ou o ISS. V – De acordo com a tese claramente maioritária na jurisprudência dos tribunais superiores, a aprovação de um plano de recuperação que afecte créditos tributários sem o consentimento do Estado não obsta à homologação desse plano, desde que fique ressalva da sua ineficácia relativamente a tais créditos. demonstrando a própria apelante oo seu perfeito conhecimento, apesar de concluir diferentemente quanto aos termos da sua aplicação.
Torna-se dispensável qualquer outra explicitação deste regime legal, sem prejuízo de se relembrar que ele é conformado quer pelo disposto no art. 215º do CIRE, que dispõe que “O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação”; quer pelo disposto nos nºs 2 e 3 do art. 30º da LGT, de onde resulta a indisponibilidade de créditos fiscais e, bem assim, a proibição de homologação de planos de revitalização que contemplem a alteração, redução, extinção ou dilação temporal do pagamento de créditos de natureza tributária, sem que o Estado – a Fazenda Nacional/Segurança Social - tenha votado favoravelmente tal homologação.
A homologação do plano nessas condições constitui uma violação não negligenciável das normas legais aplicáveis, nos termos do art. 215.º do CIRE e, por tal motivo, deve o juiz recusar oficiosamente a homologação do acordo na parte em que viola regras legais imperativas.
Acresce que a jurisprudência vem afirmando inequivocamente aquilo que se enunciou no citado acórdão deste TRP, isto é: “com a alteração introduzida naquela norma pelo artigo 123.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (que aprovou o Orçamento do Estado para 2011), e com a norma transitória do artigo 125.º, do mesmo diploma legal, o legislador deixou claro o propósito de reforçar a intangibilidade dos créditos tributários, impedindo que os mesmos possam ser afectados apenas com fundamento em normas especiais, nomeadamente as relativas aos processos insolvenciais ou pré-insolvenciais, à margem das regras consagradas nas normas gerais do direito tributário. E fê-lo, manifestamente, com o propósito de blindar os créditos tributários no processo de insolvência, ainda que, deste modo, possa criar entraves à recuperação da empresa”.
Como se menciona neste acórdão, a identificação de uma menor valia da solução legal vigente, pela jurisprudência, não deve redundar na adopção de interpretações legais correectivas e eventualmente abrogantes. Embora caiba recusar uma postura inteiramente positivista na aplicação do direito, isso não pode redundar na interpretação da Lei em ordem à aplicação de uma solução diversa daquela que foi sucessivamente afirmada como pretendida pelo legislador, mesmo que com esta se não concorde.
No caso sub judice, é óbvia a absolutamente clara a manifestação da vontade do credor AT contrária à homologação do plano, bem como o seu fundamento: a solução prevista para o pagamento prestacional do respectivo crédito, em 112 prestações, incumpre o disposto no nº 4 do art. 196º do CPPT, que dispõe: “4 - O pagamento em prestações é autorizado desde que se verifique que o executado pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a um quarto da unidade de conta no momento da autorização, exceto se demonstrada a falsidade da situação económica que fundamenta o pedido.” Tal solução, de resto, nem respeitaria a hipótese de alargamento do prazo, prevista no respectivo nº 5, a qual sempre resultaria inaplicável face ao menor valor do crédito em causa, nem se mostram sequer ponderados quaisquer pressupostos de entre os subjacentes à regra do nº 6.
Constata-se, assim, que o regime previsto no plano de recuperação da requerente, para satisfação do crédito da AT, constitui uma solução legalmente inadmissível, restritiva em relação ao regime que o legislador teve por aceitável, pelo que é insusceptível de crítica a decisão do tribunal recorrido ao rejeitá-lo.
Nestas circunstâncias, em cumprimento do art. 215º do CIRE, aplicável ao processo especial de revitalização nos termos do artigo 17ºF, nº 7, do mesmo diploma legal, só poderia o tribunal recorrido inibir os efeitos do Plano em relação ao crédito da AT como o fez, sem prejuízo da respectiva homologação quanto ao mais.
Acresce que nenhuma crítica merece a decisão recorrida em face da circunstância traduzida pela votação positiva do ISS, quanto ao regime de pagamento do seu próprio crédito. Com efeito, o ISS votou favoravelmente o plano de recuperação em questão, apesar de ele também prever, para tal pagamento, um regime de 112 prestações. Aceitou, em suma, algo que a AT rejeitou. E, tal como alega a apelante, o resultado de aprovação do plano de recuperação com aplicação ao crédito do ISS e ineficácia em relação ao crédito da AT redunda num tratamento desigual de ambos os credores públicos, bem mais favorável à AT.
Todavia, isso resulta exclusivamente do consentimento do próprio ISS, admissível nos termos do art. 190º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (sê-lo-ia, paralelamente, pelo disposto no art. 197º do CPPT, se estivesse em causa a autorização para pagamento em prestações quanto a um crédito da AT).
Assim, a existência de um tal consentimento, subjacente à votação favorável do Plano de Recuperação pelo ISS, prejudica que se conclua por um tratamento desigual entre o respectivo crédito e o crédito da AT, pois que cada um destes organismos, no prosseguimento dos interesses que lhe estão confiados, fez diferente opção quanto ao pagamento do seu crédito.
Em suma, não prejudica a homologação do plano a circunstância de o crédito do ISS obter um tratamento menos favorável do que o crédito da AT, pois que isso procede do seu próprio consentimento. Mas isso não pode determinar o tratamento igualmente menos favorável do crédito da AT, pois que esta, considerando não dever autorizá-lo, votou contra um plano que efectivamente comportaria uma restrição ao regime de pagamento do seu crédito.
Improcede, pois, tal argumento exposto pela apelante, no âmbito da decisão da questão sub judice.
*
Resta, em conclusão, afirmar o não provimento da presente apelação, na confirmação integral da douta decisão recorrida.
*
Sumário:
………………………………
………………………………
………………………………
*
3 - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em negar provimento à presente apelação na confirmação da decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Registe e notifique.
*
Porto, 28 de Janeiro de 2025
Rui Moreira
Raquel Correia de Lima
Maria Eiró