Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330203
Nº Convencional: JTRP00010371
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199306289330203
Data do Acordão: 06/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 13/92-6
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART71 N1 B.
Sumário: I - Segundo o disposto na alínea b) do n.1 do artigo
71 do Regime do Arrendamento Urbano, o direito de denúncia dos Autores como senhorios, quanto ao prédio que deram de arrendamento, depende, em relação a eles, da verificação do requisito de não terem, há mais de um ano, na respectiva localidade, ou, tratando-se de Lisboa ou Porto, na área da comarca e suas limitrofes, casa própria ou tomada de arrendamento que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus filhos.
Reclamações: