Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010371 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199306289330203 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 13/92-6 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART71 N1 B. | ||
| Sumário: | I - Segundo o disposto na alínea b) do n.1 do artigo 71 do Regime do Arrendamento Urbano, o direito de denúncia dos Autores como senhorios, quanto ao prédio que deram de arrendamento, depende, em relação a eles, da verificação do requisito de não terem, há mais de um ano, na respectiva localidade, ou, tratando-se de Lisboa ou Porto, na área da comarca e suas limitrofes, casa própria ou tomada de arrendamento que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus filhos. | ||
| Reclamações: | |||