Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250790
Nº Convencional: JTRP00008396
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
OBRAS
CONSENTIMENTO
Nº do Documento: RP199303099250792
Data do Acordão: 03/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 2291-2
Data Dec. Recorrida: 04/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 D.
RAU ART64 N1 D.
Sumário: I - O artigo 1093, n. 1, alínea d) do Código Civil, e agora o artigo 64, n. 1, alínea d) do Regime do Arrendamento Urbano, exigem o consentimento escrito do senhorio para a realização de obras que alterem substancialmente a estrutura externa do prédio ou a disposição interna das suas divisões.
II - A necessidade de consentimento escrito não é exigível para as obras em cuja realização o próprio senhorio participou, colaborando na sua efectivação com mão-de-obra e materiais.
III - A cobertura de um pátio com chapa e telha plástica, transformando-o numa marquise e sala - cobertura que se provou poder ser removida sem qualquer deterioração do locado - não determina alteração substancial do local arrendado.
IV - Não há alteração da estrutura externa de um prédio desde que as obras não se integrem nele com carácter definitivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: