Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008396 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO RESOLUÇÃO DO CONTRATO OBRAS CONSENTIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199303099250792 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2291-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/23/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 D. RAU ART64 N1 D. | ||
| Sumário: | I - O artigo 1093, n. 1, alínea d) do Código Civil, e agora o artigo 64, n. 1, alínea d) do Regime do Arrendamento Urbano, exigem o consentimento escrito do senhorio para a realização de obras que alterem substancialmente a estrutura externa do prédio ou a disposição interna das suas divisões. II - A necessidade de consentimento escrito não é exigível para as obras em cuja realização o próprio senhorio participou, colaborando na sua efectivação com mão-de-obra e materiais. III - A cobertura de um pátio com chapa e telha plástica, transformando-o numa marquise e sala - cobertura que se provou poder ser removida sem qualquer deterioração do locado - não determina alteração substancial do local arrendado. IV - Não há alteração da estrutura externa de um prédio desde que as obras não se integrem nele com carácter definitivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |