Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1001/24.9JAPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE LANGWEG
Descritores: BUSCA
APREENSÃO
DESPACHO
ENTREGA DE CÓPIA
OMISSÃO
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RP202603181001/24.9JAPRT.P1
Data do Acordão: 03/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERLOCUTÓRIOS INTERPOSTOS PELO ARGUIDO AA E PARCIALMENTE PROVIDO O INTERPOSTO DA DECISÃO FINAL, E JULGADO PROVIDO O INTERPOSTO PELA SOCIEDADE.
Indicações Eventuais: 4.ª SEÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: Se não tiver sido entregue previamente uma cópia do despacho que determina a realização de busca a quem tiver a disponibilidade do lugar em que tal diligência se realiza, em violação do disposto no art. 176º, nº 1, do CPP, tal constitui uma mera irregularidade procedimental sanável, só determinando a invalidade da respetiva busca e apreensão se tiver sido tempestivamente invocada.

(Sumário da responsabilidade do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1001/24.9JAPRT.P1

Data do acórdão: 18 de Março de 2026

Juiz desembargador relator: Jorge M. Langweg

Juíza desembargadora 1ª adjunta: Maria João Ferreira Lopes

Juíza desembargadora 2ª adjunta: Isabel Monteiro

Presidente da Secção: Moreira Ramos

Origem:

Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo Central Criminal de Vila do Conde

Acordam em audiência e por unanimidade os juízes acima identificados da

2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

Nos presentes autos acima identificados, em que figura como recorrente o arguido AA.

I - RELATÓRIO


1. Em 29 de Setembro de 2025 foi proferido nos presentes autos o acórdão que terminou com o dispositivo a seguir reproduzido:
" A) Absolver o arguido AA de um crime de tráfico de substâncias e métodos proibidos, previsto e punido pelo art. 57.º, n.º1, da Lei n.º81/2021, de 30 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo DL n.º35/2022, de 20 de Maio, com referência aos arts. 2º gg) e 3º, al. g) do mesmo diploma legal, conjugada com a Portaria 306/2022, de 11 de Fevereiro, cuja prática no dia dois de Julho de dois mil e vinte e quatro lhe vinha imputada;
B) Condenar o arguido AA como autor material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21.º, n.º1, do DL nº15/93, de 22/01, por referência à Tabela I-C, na pena de seis anos e oito meses de prisão;
C) Declarar perdidas a favor do Estado as substâncias/produtos estupefacientes apreendidas - substâncias da Tabela I-C-, a TESTOSTERONA; a BOLDENONA, a NANDROLONA, os sacos e invólucros de plástico, as seis seringas, os quatro frascos, as três ampolas, e o detector de frequências, e, após, trânsito, deve proceder-se à sua destruição:
D) Declarar perdidos a favor do Estado o veículo de marca Audi, modelo ..., com matrícula Al-..-SU, e o veículo de marca Peugeot, modelo ..., com a matrícula BA-..-DV;
E) Determinar o levantamento da apreensão da quantia monetária - 5.210,00 euros (cinco mil duzentos e dez euros), dos telemóveis, do porta chaves, das chaves, da chave do Audi, do localizador GPS de cor preta marca Tkstar, sem cartão SIM inserido, do caderno de argolas, do caderno preto, dos dois papéis manuscritos, do Tablet da marca Lenovo, de cor cinzenta, com capa de proteção, da cópia de chave de viatura automóvel da marca BMW e da cópia de chave de viatura automóvel da marca Ford, três cartões micro sim, com consequente entrega do que ainda não o foi ao arguido;
F) Julgar parcialmente procedente o requerimento de liquidação de património deduzido pelo Ministério Público nos termos da Lei n.º5/2002, de 11 de Janeiro, contra o arguido e, em consequência, declarar que o valor do património deste arguido que deve ser perdido a favor do Estado é de10.456,38 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e seis euros e trinta e oito cêntimos) condenando o mesmo ao pagamento desse montante ao Estado no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, absolvendo-o do demais peticionado;
G) Condenar o arguido em custas (…)
(…)"



2. Inconformado com a sua condenação, o arguido interpôs recurso do acórdão, após já ter interposto dois recursos interlocutórios, que acabaram por subir a final, tendo o recorrente manifestado manter interesse na sua apreciação.
2.1. O recorrente termina o recurso da decisão final, formulando conclusões em que coloca as seguintes questões:

1ª questão:

Argui a nulidade insanável dos fotogramas constantes dos ADE de fls. 127-131 (apenas 129 e ss.) e 151-153 por caducidade do prazo de Autorização Judicial concedido nos termos do artigo 6.º, n.º 1 e 2 da lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro para a captação de imagens, por força do disposto nos artigos 118º, 119.º e 126, n.º 1 e 3, todos do CPP, e da consequente nulidade de tudo que com base nessa prova proibida veio a ser carreado para os autos, ou judicialmente autorizado, nomeadamente, as buscas, apreensões e detenções realizadas nestes autos, igualmente nulas;

2ª questão

Argui a nulidade da busca realizada à garagem box n.º ... do n.º ... da ..., na ..., pela violação do n.º 1 do Artigo 176.º do CPP, ou seja, por não ter sido previamente apresentado ao Recorrente cópia do despacho que autorizava a busca (arts. 176, n.º 1, 118.º, 120.º, n.º 3, 122.º e 126, n.º 3 todos do CPP.).

3ª questão

Impugnação da decisão da matéria de facto, tendo por objeto os factos considerados provados B), C), D), E), F), G), L),,

4ª questão

Erros em matéria de direito:
a) por ter sido valorado como agravante da pena um antecedente criminal cuja inscrição no registo criminal já se encontrava caducada (alínea f) do n.º2 do art. 71.º e artigo 11º do DL 37/2015 de 5 de Maio);
b) excessividade da pena concreta aplicada, a qual não deverá ser superior a 5 anos de prisão e suspensa na sua execução; ou
c) subsidiariamente, deve ao arguido ser aplicada uma pena cujo limite máximo contemple a possibilidade de cumprimento em RPHVE;
d) deverá ser restituída a viatura de marca AUDI, matricula Al-..-SU, pois não foi usado em tráfico de estupefaciente, nem foi adquirido com proventos de tráfico de estupefaciente;
e) não poderão ser imputados ao Recorrente AA, como resultado de “património incongruente com o rendimento lícito”, o património encontrado à sua companheira até esse período, i.e. nos anos de 2019, 2020 e 2021, tendo havido uma violação do disposto no n.º 2 do art. 7.º da Lei n.º 5/2002 de 11/01.

3. O recorrente também tinha interposto dois recursos interlocutórios:
3.1. O primeiro recurso teve por objeto o despacho de 16 de Janeiro de 2025, que rejeitou, por intempestiva, a arguição de nulidade da busca domiciliária realizada à habitação (em sentido estrito) do arguido.
3.2. O segundo recurso visou o despacho de 28 de Maio de 2025, proferido em audiência, que indeferiu a deslocação do tribunal ao local, com o fundamento de tal não se revelar de qualquer interesse, em face dos elementos, sobretudo os fotográficos, constantes dos autos (art. 354.º do Código de Processo Penal).


4. Por despacho datado de 16 de Janeiro de 2025 foi decidido um requerimento do ora recorrente:
1 - Rejeitando, por intempestiva, a arguição da nulidade da busca domiciliária realizada à habitação (em sentido estrito) do arguido;
2 - Declarando a incompetência material do JIC para, durante a fase do Inquérito, apreciar e decidir as restantes nulidades invocadas que são da competência do MP.

5. Desse despacho o arguido AA interpôs recurso, colocando as seguintes questões:

1ª questão:

Erro na determinação da norma aplicável quanto à declarada intempestividade do requerimento de arguição de nulidade de 4 de Janeiro de 2025 (alínea a) do nº 3 do art. 120º do CPP), uma vez que é aplicável a alínea c), do n.º 3, do artigo 120.º do mesmo texto legal;

Subsidiariamente:

2ª questão:

Seja julgada inconstitucional, por violação do artigo 2.º, art. 13.º, n.º 1, 32.º, n.º 1 e n.º 5, da Constituição da República Portuguesa da norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPP quando interpretada no sentido de que o arguido deve arguir eventuais nulidades de buscas e apreensões em sede de 1.º interrogatório judicial, mesmo na circunstância em que os elementos materiais onde assenta tal nulidade (o despacho, caduco, donde esta provém) se encontrem em segredo de justiça, portanto, inacessíveis ao conhecimento do arguido e da sua defesa;

Subsidiariamente

3ª questão

Nos termos conjugados dos artigos 6.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, artigos n.º 120, n.º 1 e n.º 3, al. c), 125.º, 126.º, n.º 3, 188.º, 189.º 190.º, todos do CPP e do n.º 8 do artigo 32.º da CRP, julguem verificada a nulidade, por corresponder a prova proibida, dos 5 (cinco) fotogramas referentes a dia 30 e 31 de maio de 2024, constantes de fls. 127 a 131, porquanto os mesmos foram obtidos de forma ilícita atento a que o despacho judicial datado de 29/04/2024, apenas o permitiu até ao dia 29/05/2024 e, por consequência, julguem nula, porque contaminada a sua validade eficácia, toda a prova obtida com base no aludido mandado de busca domiciliária (em sentido estrito), como o seja, a título meramente indicativo, os dos autos de busca e apreensão de fls. 205-206, e o relatório fotográfico de fls. 207ss, sem prejuízo de tudo o demais que se ache afetado;
6. Por despacho datado de 28 de Maio de 2025 foi apreciado um requerimento probatório do ora recorrente, junto com a contestação, decidindo:
Face aos elementos constantes dos autos, registos fotográficos, não se revela de qualquer interesse, a deslocação do Tribunal ao local (art. 354.º do Código de Processo Penal, doravante CPP).

7. Desse despacho o arguido AA interpôs recurso, colocando as seguintes questões:

1ª questão:

A prova requerida é essencial para o apuramento da verdade material, e consequentemente, para a boa decisão da causa, permitindo ao Tribunal a quo verificar objetivamente se os fotogramas de fls. 127 e 151 foram obtidos com recurso a meios de gravação de som e imagem, quando tal já não era legalmente possível, tendo presente o princípio da busca da verdade material (artigo 354.º do CPP) e o direito à prova e ao contraditório (art. 32.º, n.º 1 e 5 da CRP) permitindo reconstituir, dentro do possível, as condições materiais em que os factos ocorreram, na senda do disposto no artigo 171.º do CPP.

2ª questão

A omissão de produção de meio de prova necessário à descoberta da verdade material e boa decisão da causa, constitui nulidade relativa, nos termos da alínea d) do n.º2 do artigo 120.º, do CPP.


8. A sociedade A..., Unipessoal, Lda. também interpôs recurso do acórdão condenatório, colocando as seguintes questões nas suas conclusões:

a) Impugnação ampla da decisão da matéria de facto, pretendendo que os factos considerados provados sob os pontos B), C), D), e L) sejam considerados não provados;
b) Em consequência da alteração da decisão da matéria de facto ser a viatura de marca Peugeot, de matrícula BA-..-DV, restituída à recorrente;


9. O Ministério Público respondeu a todos os recursos nos seguintes termos:
9.1. Quanto ao recurso da decisão final, numa síntese da resposta, concluiu o seguinte:
a) mantendo-se, como se mantém, a matéria de facto relevante para a decisão em causa, com excepção da invocada ausência de validação das imagens recolhidas na garagem/box no dia 01/07/2024 - cfr fls. 345 a 353- (imagens que não se encontravam juntas aquando da realização do 1.º interrogatório judicial - sendo que, quanto às demais, o Tribunal já se pronunciou entendendo inexistir qualquer nulidade), a violação dos demais invocado encontra-se já decidido pela 1.ª instância, aguardando, face ao âmbito/conclusões do recurso interposto, a apreciação pelo Tribunal Superior;
b) Não fazendo parte dos pressupostos substanciais a fixação de prazo para a recolha da voz ou de imagem, que teve lugar durante o inquérito e que foi devidamente autorizada pelo juiz de instrução criminal, não se encontra ferida de nulidade a prova obtida por esse meio; de resto, todas as imagens recolhidas foram precedidas da devida autorização judicial, juntas aos autos e validadas (cfr. despacho de 29/04/2024, referência electrónica 459533926, despacho de 11/06/2024, referência electrónica 461006647, despacho de 17/06/2024, referência electrónica 461207636, despacho de 03/07/2023, referência electrónica 461765032, despacho de 05/07/2024, referência electrónica 461904846 e despacho de 17/07/2024, referência electrónica 462273338, sendo que, neste último, face aos actos/despachos anteriores, a tomada de conhecimento ali referida, deve ser interpretada como forma de concordância, validação. Caso contrário, ter-se-ia dito que deviam ser destruídas, expurgadas). Conforme decorre do aludido, houve um acompanhamento contínuo, próximo temporal e materialmente da fonte, acompanhamento que comportou a possibilidade real de, em função do decurso da recolha, se proceder à manutenção ou alteração das duas decisões que autorizaram a recolha (dos dias 29/04/2024 e 17/06/2024 de se proceder à expurgação das imagens juntas. Todas as imagens com interesse foram juntas aos autos e estão disponíveis para consulta pelo arguido após notificação do despacho de acusação, tendo o respectivo Mandatário procedido à consulta dos autos no dia 32/10/2024 (conforme decorre do informado a fls 657). Todas as imagens juntas estão disponíveis para consulta pelo arguido desde data anterior à data para abertura de instrução. Após a remessa dos autos para julgamento, e no decurso da audiência de discussão e julgamento, não resultaram elementos novos com interesse para a apreciação do invocado. Quanto aos pressupostos formais da recolha, não existem, pois, razões que legitimem a arguição pelo arguido, na fase de audiência, de nulidades que, a existirem, como se disse, seriam nulidades relativas, sanáveis, dependentes de arguição nos prazos previstos no artigo 120.º, n.º1, alínea c) do CPP, prazos já largamente ultrapassados.
c) Quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, pugna também pela sua improcedência, «uma vez que a decisão se encontra devidamente fundamentada na prova produzida em julgamento e beneficiou do princípio de livre apreciação da prova pelo tribunal, realizada de acordo com as regras de experiência comum; as provas são apreciadas, não pelo o que isoladamente significam, mas essencialmente pelo valor ou sentido que assumem no complexo articulado de todas elas, ponto este que nos parece de superior importância para a formulação daquele raciocínio lógico, coerente e sequencial que se impõe na apreciação da prova; por conseguinte, cita as passagens da fundamentação da convicção do tribunal, vertida no acórdão, para pugnar pela improcedência da impugnação;
d) O Ministério Público também pugna pela improcedência dos alegados erros em matéria de direito, encontrando-se a pena corretamente fixada, operando os fatores de ponderação expressamente citados na decisão recorrida, confirmando-se ainda a perda a favor do Estado dos veículos automóveis apreendidos, por terem sido necessários ao transporte do estupefaciente no âmbito do tráfico provado, tendo ainda sido corretamente determinado o valor do património incongruente no valor de € 10.546,38, declarado perdido a favor do Estado nos termos da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro.
9.2. Quanto ao recurso da decisão que julgou intempestiva a arguição da nulidade da busca domiciliária à residência do arguido e declarou a incompetência material do JIC para, durante a fase do Inquérito, apreciar e decidir as restantes nulidades, o Ministério Público conclui pela improcedência do recurso, essencialmente, com base na fundamentação do despacho recorrido.
9.3. Relativamente ao recurso do despacho que considerou não se revelar de qualquer interesse, a deslocação do Tribunal ao local (art. 354.º do CPP), o Ministério Público também concluiu que deve ser negado provimento ao recurso, uma vez que a decisão se encontra bem fundamentada de acordo com os critérios legais.
9.4. Finalmente, quanto ao recurso apresentado do acórdão pela sociedade A..., Unipessoal, Lda., o Ministério Público também concluiu pela sua integral improcedência, concluindo pela inexistência de qualquer erro na decisão da matéria de facto e na declaração de perda do veículo automóvel de matrícula BA-..-DV, por estar devidamente baseada na lei, nos termos constantes da fundamentação da decisão.
10. Proferiu-se o despacho de exame preliminar e foi realizada a audiência neste Tribunal, onde foram discutidos os pontos que o recorrente indicou como sendo o objeto da discussão, tendo o mesmo reiterado oralmente - e em suma - a motivação do recurso da decisão final quanto aos mesmos e o Ministério Público pugnado pela improcedência dos recursos.

Questões a decidir

Do thema decidendum do recurso:

Para definir o âmbito do recurso, a doutrina [1] e a jurisprudência [2] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que os recorrentes extraíram da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.

A função do tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito.

Como já se procedeu no relatório do presente acórdão à síntese das questões colocadas a este Tribunal Superior, não se torna necessário repetir aquilo que já se concretizou anteriormente.


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Tendo em conta as questões suscitadas nos recursos, importa observar as regras da precedência lógica a que estão submetidas as decisões judiciais (artigo 608º, nº 1 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal), cumpre apreciar, primeiramente, os recursos interlocutórios e, seguidamente, a nulidade e o vício imputados ao acórdão recorrido, seguindo-se - se não ficar prejudicada pela decisão de alguma das questões precedentes - as impugnações da decisão da matéria de facto e a apreciação dos alegados erros em matéria de direito.

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II - FUNDAMENTAÇÃO

A - Do primeiro recurso de decisão interlocutória:

§ 1 - Em 16 de Janeiro de 2025 foi proferido um despacho judicial, por juíza de instrução criminal, incidindo sobre uma arguição de nulidade suscitada pelo arguido recorrente.

O despacho tem o seguinte teor (omitindo-se apenas citações de jurisprudência e de doutrina):
«Requerimento do arguido AA de 4-1-2025 e promoção que antecede:
Vem o arguido arguir a nulidade do presente Inquérito, nomeadamente por falta de autorização do JIC para os atos que identifica.
Sobre a competência do JIC para decidir invalidades na fase do Inquérito o Ac. RL de 15-3-2021 (dgsi.pt) faz uma muito útil síntese das posições controvertidas. Ali se escreve, essencialmente, o seguinte: (…)
Sobre esta controvertida questão, estando em causa interpretação da solução legislativa adotada no nosso Processo Penal quanto a repartição de competências entre as duas autoridades judiciárias na fase do Inquérito, importa ponderar com especial atenção os trabalhos da Comissão Revisora da primitiva versão do Código, durante a apreciação do artigo 118º . Referem M. Simas Santos e M. Leal Henriques, - "Código de Processo Penal Anotado", I Volume, 2ª edição, 2004, Rei do Livros, pág. 596 - que (…)
Em todo o caso (diremos nós) sempre terão de ser ressalvadas as invalidades relativas a atos praticados pelo JIC durante o Inquérito e os atos que possam afetar a validade daqueles (o JIC pode por exemplo conhecer de violação de formalidades na recolha de provas que lhe são apresentadas aquando do despacho para aplicação de medidas de coação). Nestes casos de atos praticados pelo JIC durante o Inquérito entendemos que a apreciação de eventuais invalidades está subtraída ao MP sendo competência exclusiva do JIC e a decisão suscetível de recurso (veja-se novamente como exemplo particularmente nítido do que ocorre quanto a despacho de aplicação de medidas de coação subsequente a primeiro interrogatório judicial).
Em síntese, no atual enquadramento processual penal entendemos:
a) que a declaração de nulidade de ato praticado pelo JIC durante o inquérito (ou que possa afetar a validade destes atos) é da competência exclusiva do JIC; b) quanto às restantes invalidades do Inquérito (incluindo as que decorram da omissão de prática de ato da competência reservada do JIC mas que foi praticado sem a sua intervenção) a competência para a sua decisão é, durante o Inquérito, apenas do MP.
Esta interpretação tem três importantes consequências:
- por um lado, a incompetência do JIC para conhecer de arguição de quaisquer outras invalidades durante o Inquérito, para além das referidas em a); consequentemente,
- a não invocação pelo arguido de nulidades do Inquérito a que se refere o referido em b) durante essa fase não preclude o direito de invocar essa invalidade nas fases subsequentes do processo perante juiz (na Instrução ou se esta não tiver lugar, no julgamento) assegurando assim a possibilidade de recurso;
- finalmente, em sentido oposto, salvo quanto a nulidades insanáveis, a preclusão do direito a arguir as nulidades referidas em a) quando não arguidas tempestivamente perante o JIC;
Vejamos agora o caso dos autos:
Vem o arguido invocar, «sem prejuízo do requerimento de abertura de Instrução ainda a interpor, a NULIDADE que contamina todo presente inquérito e que tornam também NULA a acusação aduzida pelo MP». Fundamenta a sua arguição:
- na alegada narração de factos referente a 31-5-2004 obtido com base em PROVA PROIBIDA, por omissão de autorização do JIC quanto à recolha de imagens;
- violação pelo OPC das formalidades previstas no artigo 188º e 189 do CPP
Conclui pela nulidade arguida referente aos métodos proibidos de prova, referente à captação de imagens realizada e a TUDO o que, com base nessa prova proibida carreada para os autos, veio a originar essa matéria, nomeadamente, as buscas, apreensões e detenções realizadas, nomeadamente o auto de fls. 127, os Autos de revista e apreensão de fls 202-203, os autos de busca e apreensão de fls. 205-206, 220-221, 238 e 240, o auto de busca e apreensão em viatura de fls 223-224.
Mais invoca a nulidade da BUSCA ocorrida na Box n.º ... por falta de mandado emitido pelo JIC
Ora, relativamente à busca domiciliária à sua habitação (em sentido estrito) com base em prova (supostamente) proibida - único ato de entre aqueles cuja invalidade se invoca - que foi praticado pelo JIC - o arguido reconhece que esteve presente na diligência e consta dos autos que o arguido foi confrontado com o respetivo auto aquando do seu primeiro interrogatório judicial, sendo a nulidade em causa não é uma nulidade insanável - cfr. art. 119º do CPP (a contrário), devendo por isso ser arguida até ao final da referida diligência - art. 120º nº3 a) do CPP.
A arguição da nulidade da busca domiciliária à sua residência (em sentido estrito) é, assim, intempestiva.
Quanto às demais invalidades invocadas não se trata de atos praticados pelo JIC (mas precisamente de atos praticados com alegada omissão dessa necessária intervenção) e, assim sendo (como atrás exposto) não cabe ao JIC durante o Inquérito apreciar e decidir essas questões.

*

Face ao exposto, decide-se:
1 - Rejeitar por intempestiva a arguição da nulidade da busca domiciliária realizada à habitação (em sentido estrito) do arguido;
2 - declarar a incompetência material do JIC para, durante a fase do Inquérito, apreciar e decidir as restantes nulidades invocadas que são da competência do MP.»

§ 2 - Inconformado com tal despacho, o arguido interpôs recurso do mesmo, extraindo-se das suas conclusões as seguintes passagens consideradas principais:
«(…)
O presente recurso tem como objeto despacho de 16/01/2025 (Ref. Citius 467688621) que, julgou o requerimento de 04/01/2025, referente a arguição da nulidade da busca domiciliária (em sentido estrito) realizada à habitação sita na Rua ..., em ..., no dia 02/07/2024, INTEMPESTIVO.
(…)
Entende-se dever ser reconhecida a tempestividade para arguir a nulidade e a verificação da nulidade propriamente dita, o que vai afetar a validade e a eficácia dos atos subsequentes praticados, como o Auto de Apreensão de fls. 205 e 206, e a reportagem fotográfica de fls. 207 a 215, que só existem por via do mandado de busca (nulo) que foi emitido. (Cf. Fls. 205 a 215)
O Recorrente, a 04/01/2025, por requerimento arguiu nulidades do presente inquérito, atendendo verificar-se existência de métodos proibidos de prova, i.e., a captação de imagens realizada de forma ilegal (fls. 127 a 131) e a todos os atos que, com base nesse veio a suceder, as buscas, apreensões e detenções operadas com base num mandado judicial de buscas domiciliárias que foi emitido assente em prova PROIBIDA, o que contamina todo o processo e que se manifesta aqui concretamente nos mandados de busca domiciliária (em sentido estrito).
O Tribunal a quo entende que a mesma haveria de ter sido arguida até ao final do 1.º interrogatório judicial de arguido detido, perante o JIC, em 04/07/2024,
Os mandados de busca domiciliária (só) foram emitidos (porque) com base em prova proibida, NULA, logo deve ser declarada a nulidade da busca domiciliária realizada à habitação (em sentido estrito) do Recorrente em 02/07/2024.
A arguição da nulidade deduzida em 04/01/2025 foi tempestiva, ou seja, no prazo de 5 dias após ter sido permitida ao recorrente a consulta dos autos, o que só ocorreu em 30/12/2024, após douto despacho a autorizá-lo, com a mesma data. (Cf. fls. 647 e 648).
(…)
A 26/02/2024, a foi promovida a sujeição dos autos a SEGREDO DE JUSTIÇA e da interceção telefónica de contactos alegadamente pertencentes ao Recorrente (Cf. fls. 11 a 12)
A 28/02/2024, esteve sujeito a SEGREDO DE JUSTIÇA, nos termos do n.º 2 do Artigo 86.º, e ocorreu autorização das ditas escutas, pelo período de 90 dias, i.e., no período compreendido entre 28/02/2024 e 28/05/2024 (Cf. fls. 17).
Assim permanecendo os autos (em segredo de justiça) até 18/12/2024, data na qual foi proferido despacho de encerramento do inquérito e promovida acusação pública contra o recorrente, imputando-lhe a prática dos crimes referidos.
Durante 12 meses, os únicos elementos do processo a que o recorrente teve acesso foram os referidos do douto despacho de indiciação de 04/07/2024 (Cf. fls. 287ss), para apresentação a 1.º Interrogatório Judicial de arguido detido, que constam elencados de fls. 289 dos autos.
(…)
O douto despacho de 29/04/2024, fls. 79 apenas autorizou o recurso a equipamento de SOM E VIDEO durante 30 dias, ou seja, entre 29/04/2024 e 29/05/2024.
A PJ procedeu à instalação de um sistema de gravação de imagem na zona de garagens de um prédio constituído em propriedade horizontal, virada para a garagem/box n.º ... que, NÃO LHE ESTAVA AUTORIZADA POR QUEM DE DIREITO - UM JUIZ DE INSTRUÇÃO - A GRAVAÇÃO E RECOLHA DE IMAGEM!!!!
Além do mais, o relatório intercalar de 07/06/2024 do OPC confirma que, “entre 23.05.2024 a 04.06.2024, não foi produzida qualquer captação de imagens por via cinematográfica, fotográfica e de som aos suspeitos ou a outros com os quais este se relacione.” (Cf. fls. 134ss.)
O processo carece de Auto de início das gravações (artigos 188.º e 189.º do CPP), vindo somente sido elaborado a 18/06/2024, com indicação de início em 17/06 e termo em 17/07, com menção do local e data de instalação do equipamento, quem a executa e a referência ao despacho que o autoriza. (cf. fls. 175).
Sempre haveria de existir “Auto de Início de Gravação de Som e Imagem”, com indicação de se iniciava em 29/04/2024 e terminaria em 29/05/2024, com local e data de instalação do equipamento, quem a executa e a referência ao despacho que o autoriza, o que manifestamente não sucede,
Por via de prova NULA, os mandados de busca domiciliária foram emitidos, pois foi através da cognição e análise desses que o JIC ponderou no sentido de os emitir, não se vislumbrando proporcional, necessário, adequado, a emissão dos mesmos, sem o recurso à prova proibida de fls. 127 a 131, mormente os 5 fotogramas de 30 e 31 de maio de 2024, (EX VI ARTIGOS N.º 120, N.º 1 E N.º 3, AL. C), 125.º, 126.º, N.º 3, 188.º, 189.º 190.º, todos do CPP.
O despacho de 11/06/2024, no qual se ordena a emissão de mandados de busca, foi tomado tendo por base a matéria probatória proibida.
(…)
A 18/12/2024 foi proferido despacho de acusação contra o Recorrente do qual, foi notificado (o mandatário signatário) em 20/12/2024, sexta-feira (cf. Ref. Citius 466988508, de 19/12/2024, fls. 628) e ao Arguido, eventualmente mais tarde, atento que foi determinada a notificação por OPC (cf. Ref. Citius 466987189, de 19/12/2024, fls. 629) estando até esse momento os autos estavam (desde 28/02/2024), ininterruptamente, sujeitos a SEGREDO DE JUSTIÇA. (Cf. fls. 11 e 12)
Na manhã de 30/12/2024 segunda-feira (cf. Ref. Citius 467150868, de 30/12/2024, fls. 648) o Recorrente foi notificado de douto despacho proferido em 27/12/2024 (cf. Ref. Citius 467122299, de 27/12/2024, fls. 647) o qual: “Indefere a confiança do processo requerida, com a menção de que “porém, caso o requerente pretenda, desde já autorizando a sua consulta.”
A 30/12/2024 no período da tarde, o Mandatário do Recorrente compareceu na secção do DIAP onde os autos se encontravam, procedendo à consulta dos mesmos. (cf. Ref. Citius 467163636, de 30/12/2024, fls. 649)
SÓ NESSA DATA, SEGUNDA-FEIRA, 30/12/2024, FOI POSSÍVEL AO AQUI RECORRENTE CONSULTAR O PROCESSO E SE INTEIRAR DO CONTEÚDO DOS AUTOS!!!
A 04/01/2025 o Recorrente submeteu nos autos requerimento, em que, além do mais, relativamente ao que é o objeto do presente recurso, veio a arguir pela nulidade da Busca domiciliária ocorrida na sua residência (em sentido estrito),
Com fundamento, na NULIDADE DAS BUSCAS E APREENSÕES COM FUNDAMENTO NO FACTO DOS MANDADOS DE BUSCA DOMICILIÁRIA EMITIDOS POR ASSENTAREM EM PROVA PROIBIDA EX VI ARTIGOS N.º 120, N.º 1 E N.º 3, AL. C), 125.º, 126.º, N.º 3, 188.º, 189.º 190.º, TODOS DO CPP, por referência, como também já se disse, aos fotogramas de 30 e 31 de maio de 2024 de fls 129 a 131, que constituem prova proibida, portanto NULA, por ter caducado (logo, não existir) a autorização judicial concedida a fls. 79, que apenas vigorou entre 29/04/2024 e 29/05/2024.
Entendemos ocorrer erro notório do Tribunal a quo na determinação da norma legal aplicável.
Violando tal entendimento entre outros, o Artigo 2.º, Art. 13.º, n.º 1, 32.º, n.º 1 e n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, bem assim, a al. g) do n.º 1 do Art. 61.º, o Artigo 118.º, o Art. 120, n.º 1 do CPP. (cf. al. a), do n.º 2, do Art. 412.º do CPP).
O tribunal a quo, interpreta o ocorrido e fundamenta o seu raciocínio de intempestividade da arguição de nulidade, entendendo que, apenas o Recorrente poderia ter arguido tal nulidade até ao encerramento do 1.º interrogatório judicial. (cf. al. b), do n.º 2, do Art. 412.º do CPP), isto é, a al. a). do n.º 1, do Artigo 120.º do CPP, prevê a hipótese (o “timing”) da arguição de nulidade de ato a que o interessado assista,
Tal NÃO É, o que está em causa, porquanto (do ato) da diligência de 1.º Interrogatório judicial de arguido detido de 04/07/2024, não se afigura a ocorrência de qualquer nulidade!! (cf. al. b), do n.º 2, do Art. 412.º do CPP).
Devendo, outrossim, ser aplicada - porque, como iremos ver, corresponde a nulidade respeitante ao inquérito - a al. c). do n.º 1, do Artigo 120.º do CPP - que aliás é invocada pelo Recorrente, por várias vezes, ao longo do requerimento de arguição de nulidade de 04/01/2025 (vide. Ponto 1 do aí pedido) (cf. al. c), do n.º 2, do Art. 412.º do CPP).
Não era do Ato de 04/07/2024 que o Recorrente pretendia sindicar, outrossim, de uma nulidade respeitante ao inquérito, que se tinha verificado por referência ao auto de fls. 127 a 131, por referência aos dias 30 e 31 de maio de 2024 e que, por configurarem os 5 fotogramas aí juntos PROVA PROIBIDA, estes contaminam a validade e eficácia dos atos subsequentes (…)
Por conseguinte, no que aqui e agora nos diz respeito, entendemos que ao recorrer à al. a), do n.º 3, do Artigo 120.º do CPP para julgar intempestivo o requerimento de arguição de nulidade do Recorrente de 04/01/2025, o tribunal a quo incorreu em erro na determinação da norma aplicável, ex vi n.º 2 do Artigo 412.º do CPP, devendo outrossim, aplicar a norma da al. c), do n.º 3, do Artigo 120.º do CPP.
Ainda que assim não seja sendo entendido que o Recorrente deveria ter arguido tal nulidade no final do ato de 1.º Interrogatório judicial de arguido, ocorreria flagrante inconstitucionalidade por violação, entre outros, do Artigo 2.º, Art. 13.º, n.º 1, 32.º, n.º 1 e n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, bem assim, a violação da al. g) do n.º 1 do Art. 61.º do CPP, o que, amplamente, desde já se vem arguir, para os devidos e legais efeitos.
(…)
Resulta manifestamente impossível que, na data do 1.º interrogatório judicial, ainda que tivesse (como ocorreu) consultado os meios de prova constantes da indiciação do MP, o aqui Recorrente lograsse a possuir os elementos necessários para arguir a nulidade que se objetivamente se verifica e aqui se encontra em crise.
Tal só lhe foi possível, efetivamente, a partir de 30/12/2024, momento no qual lhe foi cognoscível a NULIDADE (no que aqui concerne) da busca domiciliária (em sentido estrito) proveniente da prova proibida constante do auto de fls. 127 a 131, por referência aos fotogramas de dias 30 e 31 de maio de 2024.
(…)
A aplicar-se a norma da al. a) o n.º 3 do Art. 120.º CPP sempre deveria ser interpretada no sentido de que o ARGUIDO DEVE ARGUIR EVENTUAIS NULIDADES DE BUSCAS E APREENSÕES EM SEDE DE 1.º INTERROGATÓRIO JUDICIAL OU, NA EVENTUALIDADE DOS ELEMENTOS MATERIAIS.
(…)
O entendimento do tribunal a quo está ferido de inconstitucionalidade, por violação do artigo 2.º, art. 13.º, n.º 1, 32.º, n.º 1 e n.º 5, da constituição da república portuguesa da norma da al. a), do n.º 1 do artigo 120.º do cpp porque assenta na interpretação de que o arguido deve arguir eventuais nulidades de buscas e apreensões em sede de 1.º interrogatório judicial, mesmo na circunstância em que os elementos materiais onde assenta tal nulidade (o despacho, caduco, donde esta provém) se encontrem em segredo de justiça, portanto, inacessíveis ao conhecimento do arguido e da sua defesa.
(…)»

Em síntese, aliás em confirmação do pedido concretizado no fim do recurso em apreço, importa apreciar e decidir as questões seguidamente enunciadas:
Questão principal:
Erro na determinação da norma aplicável quanto à declarada intempestividade do requerimento de arguição de nulidade de 4 de Janeiro de 2025 - alínea a) do nº 3 do art. 120º do CPP -, uma vez que é aplicável a alínea c), do n.º 3, do artigo 120.º do mesmo texto legal;

A - O silogismo jurídico que fundamenta o despacho:

O despacho recorrido fundamenta juridicamente a decisão, referindo que “(…) relativamente à busca domiciliária à sua habitação (em sentido estrito) com base em prova (supostamente) proibida - único ato de entre aqueles cuja invalidade se invoca - que foi praticado pelo JIC - o arguido reconhece que esteve presente na diligência e consta dos autos que o arguido foi confrontado com o respetivo auto aquando do seu primeiro interrogatório judicial, não sendo a nulidade em causa uma nulidade insanável - cfr. art. 119º do CPP (a contrario), devendo por isso ser arguida até ao final da referida diligência - art. 120º nº3 a) do CPP.”

A arguição da nulidade da busca domiciliária à sua residência (em sentido estrito) é, assim, intempestiva.

B - A tese jurídica do recurso

No entender do recorrente, não é aplicável à nulidade por si invocada a alínea), mas a alínea c) do artigo 120º do CPP, o que torna a sua arguição tempestiva.

C - Apreciando e decidindo.

O princípio da legalidade

O sistema processual penal estabelece entre outros princípios, o da legalidade, enunciado no nº 1 do art. 118º e dele resulta que a violação ou a inobservância das disposições da lei de processo penal só determina a nulidade, quando esta for expressamente cominada na lei, exemplificando o art. 119º algumas nulidades insanáveis e exemplificando o art. 120º aquelas que são sanáveis, assim como a irregularidade de todos os restantes atos praticados contra a lei,

Da alegada nulidade

Para aferir o mérito da questão jurídica suscitada pelo recorrente, põe-se recordar o teor da norma legal invocada:
Art. 120º do CPP
(…)
3 - As nulidades referidas nos números anteriores devem ser arguidas:
a) Tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que o acto esteja terminado;
b) (…);
c) Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito;

O que difere entre o silogismo jurídico vertido no despacho recorrido e a tese do recurso, que permite o enquadramento legal distinto em confronto, é a identificação do ato processual relativamente ao qual a arguição da nulidade foi considerada intempestiva.

O despacho recorrido - depois de enunciar o teor do requerimento do arguido, que arguiu a nulidade do inquérito, por falta de autorização do JIC para os atos que identifica, tudo tendo por base uma prova proibida, por omissão de autorização do JIC quanto à recolha de imagens e pela violação pelo OPC das formalidades previstas no artigo 188º e 189 do CPP, gerando a nulidade da captação de imagens realizada e de tudo o que, com base nessa prova proibida carreada para os autos, veio a originar, nomeadamente, as buscas, apreensões e detenções realizadas (v.g. o auto de fls. 127, os autos de revista e apreensão de fls 202-203, os autos de busca e apreensão de fls. 205-206, 220-221, 238 e 240, o auto de busca e apreensão em viatura de fls 223-224) e a busca ocorrida na garagem “Box” n.º ..., por falta de mandado emitido pelo JIC - - limitou-se a decidir o seguinte:
a) quanto à busca domiciliária à sua habitação (em sentido estrito) com base em prova (supostamente) proibida - único ato autorizado por JIC, cuja invalidade o arguido suscitou - o arguido reconhece que esteve presente na diligência e consta dos autos que o arguido foi confrontado com o respetivo auto aquando do seu primeiro interrogatório judicial e, não sendo a nulidade em causa insanável - art. 119º do CPP, a contrario sensu, a mesma deveria ter sido arguida até ao final da referida diligência - art. 120º nº3 a) do CPP.
c) Quanto às demais invalidades invocadas, o despacho concretizou que os mesmos não constituem atos praticados pelo JIC (mas precisamente de atos praticados com alegada omissão dessa necessária intervenção) e, assim sendo, não compete ao juiz de instrução criminal, durante o inquérito, apreciar e decidir essas questões.

Do exposto resulta assim manifesto que o tribunal baseou a alegada falta de tempestividade da arguição de nulidade relativamente à busca domiciliária, em sentido estrito, diligência que foi acompanhada pessoalmente pelo arguido ora recorrente, tendo o mesmo ainda sido confrontado com o teor do auto de busca no seu primeiro interrogatório judicial, onde foi devidamente assistido pelo seu defensor, o qual teve à sua disposição o teor da promoção e dos meios concretos de prova indiciária que suportaram a sua indiciação, detenção e subsequente apresentação ao juiz de instrução criminal, além de ter o direito de, mesmo num inquérito sujeito a segredo de justiça, requerer a consulta de todos os elementos que suportaram a autorização da busca, como se explicará na decisão da questão subsidiária que segue.

Tendo o arguido interposto recurso do despacho, tendo por objeto a decisão que considerou intempestiva a arguição de nulidade da busca domiciliária (em sentido estrito), é manifesto que o arguido assistiu à busca e, também, que o arguido, devidamente assistido pelo seu defensor, foi confrontado com o teor da busca no decurso do primeiro interrogatório judicial.

Por conseguinte, a norma aplicada pelo tribunal “a quo” para decidir a intempestividade da arguição de nulidade, foi a correta (art. 120º, nº 3, alínea a), do CPP), improcedendo a questão principal suscitada no recurso em apreço, confirmando-se a falta de tempestividade da arguição da nulidade da busca domiciliária (em sentido estrito) que foi objeto da decisão.

Dito isto, impõe-se, no entanto, ressalvar que tanto o recorrente, como o tribunal “a quo” não estabeleceram, como se impunha, a distinção entre as nulidades processuais reguladas nos artigos 118.º e seguintes, dos «meios proibidos de prova» previstos no artigo 126º do CPP.

A nulidade que constitui a cominação legal do uso de prova proibida, nos termos do estatuído no art. 126.º, n.º 3, do CPP, não pode ser vista como uma mera nulidade de ato processual, não lhe sendo aplicáveis as normas previstas nos artigos 118.º e seguintes: o próprio artigo 118.º, no seu número 3, exceciona, expressamente, que «as disposições do presente título não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova».

A nulidade dos meios proibidos de prova significa tanto a sua inadmissibilidade, como a proibição da sua utilização e, quanto ao seu valor probatório, a sua irrelevância.

No entanto, a questão referente à alegada utilização de meios proibidos de prova será decidida mais adiante, por ter sido colocada em questão autónoma - e com potenciais consequências jurídicas de contaminação relativamente a outros atos processuais, incluindo a decisão final -.

Questão subsidiária: da alegada inconstitucionalidade material

A - Tese do recorrente:

O recorrente pretende, subsidiariamente, que seja julgada inconstitucional, por violação do artigo 2.º, art. 13.º, n.º 1, 32.º, n.º 1 e n.º 5, da Constituição da República Portuguesa da norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPP quando interpretada no sentido de que o arguido deve arguir eventuais nulidades de buscas e apreensões em sede de 1.º interrogatório judicial, mesmo na circunstância em que os elementos materiais onde assenta tal nulidade (o despacho, caduco, donde esta provém) se encontrem em segredo de justiça, portanto, inacessíveis ao conhecimento do arguido e da sua defesa.

B - Cumpre apreciar e decidir liminarmente.

A premissa em que assenta a tese do recorrente não corresponde, de todo, à verdade (parte final conclusiva do enunciado na tese recursória).

O recorrente alega que o inquérito se encontrava sob segredo de justiça, o que é verdade, por assim o ter sido decidido nos autos.

No entanto, isso não o impediu, legalmente[3], de ter acesso a todos os elementos de prova e atos processuais que suportaram a indiciação do arguido - e, consequentemente, à prova que viabilizou a autorização da busca à residência (em sentido estrito) do arguido, autorizada por juiz de instrução criminal e a apreensão de estupefaciente na garagem “box” do arguido, na presença deste, através da busca subsequente, autorizada por outra entidade, segundo se encontra documentado nos autos: vigorando já há algum tempo a regra da publicidade do inquérito, a interpretação que pode e deve retirar-se, quer do teor literal das normas contidas no art. 141º nº 4 al. e) e no art. 194º nº 6 al. b), quer da unidade do sistema, nos termos do art. 9º do Código Civil - desde logo, a partir das circunstâncias em que a lei foi elaborada, mas também das condições específicas em que é aplicada -, é a de que o carácter predominantemente secreto da fase do inquérito não deverá constituir um obstáculo intransponível ao acesso pelo arguido aos elementos de prova sempre que tal acesso se mostre necessário para a eficácia da defesa dos seus direitos nessa fase, designadamente para contraditar - e, sendo caso, impugnar - a necessidade da aplicação de medidas de coação, nomeadamente a sujeição a prisão preventiva.

O arguido esteve presente aquando da realização da busca à sua própria residência (em sentido estrito) - e, já agora, também, na busca realizada à garagem tipo “box” onde lhe foi apreendido o estupefaciente -.

Em inquérito que se encontre em segredo de justiça, o regime especial de consulta dos elementos do processo previsto no nº 8 do art. 194º do CPP não está sujeito à disciplina geral prevista no art. 89º nº 1 e 2 do mesmo Código, dependendo despacho do juiz de instrução, que pode autorizar a consulta, no prazo para a interposição do recurso da decisão que aplicou a prisão preventiva, de certos elementos do processo determinantes da aplicação da medida, mesmo que os tenha feito constar da enunciação que integra a fundamentação do despacho, quando entenda estar verificado algum dos perigos previstos na alínea b) do nº 6 do mesmo artigo (acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 5 de Fevereiro de 2014 (processo nº 174/13.0GAVZL-A.C2) e acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14 de Maio de 2014 (processo nº 422/14.0JAPRT-B.P1).

Porém, lidos os autos, constata-se que o defensor do arguido não manifestou pretensão de aceder ao teor do inquérito, como tinha o direito de o fazer, designadamente a todos os atos processuais e meios probatórios que acabaram por viabilizar a emissão do mandado de busca, na preparação e no decurso do primeiro interrogatório judicial do arguido, não obstante ter tido conhecimento da realização das buscas, nem no decurso do prazo para interposição de recurso do despacho de indiciação do arguido e da sua sujeição a prisão preventiva.

Importa ainda recordar alguns aspetos relativos à tramitação do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, que também asseguram os direitos fundamentais do arguido ao contraditório e a uma defesa efetiva: nos termos do disposto no art. 141º do CPP, o juiz de instrução criminal, para além do dever de informar o detido dos seus direitos, deve dar-lhe conhecimento dos motivos da detenção; dos factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo; dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser em causa a investigação, não dificultar a descoberta da verdade nem criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime, devendo todas essas informações ficar a constar do auto de interrogatório.

Por seu turno, o Ministério Público e o defensor podem suscitar pedidos de esclarecimento sobre as respostas dadas pelo arguido e podem ainda requerer ao juiz que formule as perguntas que entendam relevantes para a descoberta da verdade [nºs 4, alíneas a) a d), e 6].

No que se refere à aplicação de medidas de coação ou de garantia patrimonial, com excepção do termo de identidade e residência, o mesmo Código estabelece de forma garantística que tal aplicação é sempre precedida de audição do arguido, podendo ter lugar no ato do primeiro interrogatório judicial. O despacho que aplica aquelas medidas tem de ser fundamentado, sob pena de nulidade, com a descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que for possível, as circunstâncias de tempo, lugar e modo; com a enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade, ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime; com a referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os indicados no artigo 193.º, destinados a dar cumprimento às exigências de necessidade, adequação e proporcionalidade de cada uma das medidas, e os indicados no artigo 204.º, que se referem aos pressupostos de fuga ou perigo de fuga; ao perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ao perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.

Acresce que não podem ser considerados para a aplicação da medida quaisquer factos ou elementos do processo que não tenham sido comunicados ao arguido durante a audição, com ressalva dos perigos acima enunciados, sendo ainda certo que o arguido e o seu defensor podem consultar os elementos do processo determinantes da aplicação da medida durante o interrogatório judicial e no prazo previsto para a interposição do recurso, segundo as disposições legais contidas no art. 194º nºs 3, 4, alíneas a) a d), 5 e 6.

Por conseguinte, como o arguido tinha direito a consultar os elementos materiais em que assentam putativas nulidades suscetíveis de gerar a invalidade de meios concretos de prova e de atos processuais que permitiram consubstanciar a forte indiciação do arguido pela prática de um crime, direito do qual não fez uso - o que pressupunha um requerimento pelo mesmo subscrito, a pedir a consulta dos elementos em causa - o pressuposto enunciado pelo recorrente não existe, tendo sido assegurados - mas não exercidos - todos os direitos de defesa previstos na legislação ordinária, não podendo, agora imputar ao tribunal um alegado condicionamento ilegal, por violação da Constituição, do seu direito a um processo justo, caracterizado, nomeadamente, pelo princípio do contraditório.

Improcede, por conseguinte, a alegada inconstitucionalidade material da interpretação normativa suscitada pelo recorrente.

Segunda questão subsidiária: nulidade, por corresponder a prova proibida, dos 5 (cinco) fotogramas referentes aos dias 30 e 31 de maio de 2024, constantes de fls. 127 a 131

A - tese do recorrente:

Nos termos conjugados dos artigos 6.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, artigos n.º 120, n.º 1 e n.º 3, al. c), 125.º, 126.º, n.º 3, 188.º, 189.º 190.º, todos do CPP e do n.º 8 do artigo 32.º da CRP, o recorrente pretende que se julgue verificada a nulidade, por corresponder a prova proibida, dos 5 (cinco) fotogramas referentes a dia 30 e 31 de maio de 2024, constantes de fls. 127 a 131, porquanto os mesmos foram obtidos de forma ilícita atento a que o despacho judicial datado de 29/04/2024 apenas o permitiu até ao dia 29/05/2024 e, por consequência, julguem nula, porque contaminada a sua validade eficácia, toda a prova obtida com base no aludido mandado de busca domiciliária (em sentido estrito), como o seja, a título meramente indicativo, os dos autos de busca e apreensão de fls. 205-206, e o relatório fotográfico de fls. 207ss, sem prejuízo de tudo o demais que se ache afetado.

B - Cumpre apreciar e decidir.

Como decorre do enunciado da tese do recorrente, o mesmo pretende ver reconhecida e declarada a nulidade, por corresponder a prova proibida, dos 5 (cinco) fotogramas referentes a dia 30 e 31 de maio de 2024, constantes de fls. 127 a 131, porquanto os mesmos foram obtidos de forma ilícita. A sua ilicitude resulta da circunstância de terem sido captados além do prazo que, no entender do recorrente, o juiz de instrução criminal autorizou a sua captação.

O Ministério Público pugna pela improcedência da questão, uma vez que a captação foi judicialmente autorizada e, depois, confirmada por despacho judicial, não constituindo ainda um dos pressupostos substanciais a fixação de prazo para a recolha da voz ou de imagem, não se encontrando assim a prova em causa ferida de nulidade.

De jure

Importa começar por distinguir as nulidades processuais reguladas nos artigos 118.º e seguintes, dos «meios proibidos de prova» previstos no artigo 126º do CPP.

A nulidade que constitui a cominação legal do uso de prova proibida, nos termos do estatuído no art. 126.º, n.º 3, do CPP, não pode ser vista como uma mera nulidade de ato processual, não lhe sendo aplicáveis as normas previstas nos artigos 118.º e seguintes: o próprio artigo 118.º, no seu número 3, exceciona, expressamente, que «as disposições do presente título não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova».

A nulidade dos meios proibidos de prova significa tanto a sua inadmissibilidade, a proibição da sua utilização e, quanto ao seu valor probatório, a sua irrelevância.

Porém, a argumentação do recorrente não encontra integral correspondência com o que se mostra documentado nos autos, com consequências críticas para o mérito da sua pretensão recursória.

Em concreto:

Recordando os factos processuais documentados nos autos:
1. O despacho de autorização de captação das imagens em causa, datado de 29 de Abril de 2024, tem o seguinte teor:
«Atentos os motivos aduzidos na promoção que antecede, pelos mesmos fundamentos, e havendo sérias razões para crer que a diligência solicitada é indispensável para a descoberta da verdade ou, que pelo menos, a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter e, em conformidade com as disposições conjugadas dos artsº art. 6º, nº 1 e 2 da Lei 5/2002, de 11.01 com referência ao artº 1º al.a) da mesma lei e 187º,188º, 190º e 269º al.e) todos do C.P.P. autorizo a recolha de som e imagem por qualquer meio, sem consentimento do visado e onde se encontrar, bem como possíveis acompanhantes e contactos efetuados pelo mesmo como meio indispensável e adequado de recolha de prova do crime em causa nos presentes autos.
Prazo 30 dias.»
2. Esse despacho foi notificado ao titular do inquérito em 30 de Abril de 2024.
3. Tendo-se seguido outros atos processuais, apenas em 10 de Maio de 2024 é que os autos de inquérito foram remetidos, novamente, à Polícia Judiciária, para o prosseguimento da investigação criminal, agora com a autorização judicial para a recolha de imagens, por qualquer meio, sem consentimento do visado e onde este se encontrar, como resulta do termo lavrado com a referência Citius nº 45999199.
4. As imagens que foram corporizadas nos 5 (cinco) fotogramas em causa foram recolhidas pela Polícia Judiciária, visando o arguido, nos 30 e 31 de maio de 2024.
5. Por promoção de 7 de Junho de 2024, após os autos terem regressado aos serviços do Ministério Público, foi pedido o conhecimento e a validação de tais fotogramas ao juiz de instrução criminal.
6. O juiz de instrução criminal proferiu um despacho em 11 de Junho de 2024, no qual tomou conhecimento e validou os fotogramas em causa.

Por conseguinte, torna-se evidente que não se pode concluir que a captação das imagens apenas foi autorizada durante 30 dias contados a partir da data da prolação do despacho, pois aquilo que o juiz de instrução criminal quis prevenir com a fixação do prazo foi a duração da recolha de som e de imagem, que não podia exceder os trinta dias.

Decorre da circunstância do inquérito apenas ter sido remetido em 10 de Maio de 2024 à Polícia Judiciária, para investigação dos factos, que a captação da imagens que viriam a ser corporizadas nos fotogramas em causa, datadas de 30 e 31 de Maio de 2024, teve lugar no período definido pela autorização judicial, de trinta dias, uma vez que a mesma não podia ter começado antes de 10 de Maio de 2024 - altura em que a P.J. recebeu aquela autorização -.

Dos factos processuais documentados nos autos resulta, assim, que a recolha das imagens foi devidamente autorizada e, depois, validada pelo juiz de instrução criminal, em despacho, do qual também não foi interposto recurso.

Pelo exposto, improcede a questão suscitada pelo recorrente a respeito deste meio de prova.

B - Do segundo recurso de decisão interlocutória:

§ 1 - Por despacho datado de 28 de Maio de 2025 foi apreciado um requerimento probatório do ora recorrente, junto com a contestação, tendo sido decidido que “Face aos elementos constantes dos autos, registos fotográficos, não se revela de qualquer interesse, a deslocação do Tribunal ao local (art. 354.º do Código de Processo Penal, doravante CPP)”.

§ 2 - Desse despacho, o arguido AA interpôs recurso, motivando-o num alegado erro em matéria de direito consubstanciado no seguinte argumento:
- A prova requerida é essencial para o apuramento da verdade material, e consequentemente, para a boa decisão da causa, permitindo ao Tribunal a quo verificar objetivamente se os fotogramas de fls. 127 e 151 foram obtidos com recurso a meios de gravação de som e imagem, quando tal já não era legalmente possível, tendo presente o princípio da busca da verdade material (artigo 354.º do CPP) e o direito à prova e ao contraditório (art. 32.º, n.º 1 e 5 da CRP) permitindo reconstituir, dentro do possível, as condições materiais em que os factos ocorreram, na senda do disposto no artigo 171.º do CPP.

Importa apreciar e decidir liminarmente.

De jure

O artigo 340º do Código de Processo Penal, que regula a matéria em discussão, estatui o seguinte:
«1 - O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
2 - (…).
3 - Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 328º, os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a prova ou o respectivo meio forem legalmente inadmissíveis.
4 - Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que:
a) (…);
b) As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas;
c) (…); ou
d) (…)»

Concorda-se com o recorrente, em abstrato, quando o mesmo afirma, de algum modo, que a procura da verdade material, tendo em vista a realização da justiça, constitui o fim último do processo penal. O âmbito da norma em referência - artigo 340º do Código de Processo Penal - abrange toda a fase de julgamento, incluindo a audiência.

É inquestionável que a lei atribui ao tribunal o poder-dever de ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que considere necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, o que constitui a consagração, no nosso sistema, do princípio da investigação judicial. No entanto, essa indagação está, desde logo, condicionada ao princípio da vinculação temática do tribunal aos factos juridicamente relevantes, tanto para a determinação da culpabilidade, como, quando for caso disso, da determinação da pena e da responsabilidade civil (artigos 124º e 339.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Penal). Ou seja, o juízo sobre a essencialidade ou indispensabilidade de produção de determinada diligência de prova, que cabe ao tribunal, está subordinado aos princípios da objetividade, necessidade, adequação e viabilidade da obtenção prova - sem esquecer, antes de tudo isso, o princípio da legalidade consagrado nos artigos 125º e 340º, n.º 4 do Código de Processo Penal, do qual decorre que apenas é ponderável a produção de meios de prova legalmente admissíveis.

Conforme refere Paulo Pinto de Albuquerque[4] (): «Com a contestação o arguido pode juntar o “rol de testemunhas” e a lista das demais provas, isto é, os meios de prova e de obtenção de prova cuja produção ou exame são requeridos e os factos que através deles se espera provar. Com efeito, qualquer pedido de produção ou exame de meios de prova e de meios de obtenção de prova deve ser acompanhado da respectiva justificação, isto é, da indicação do facto que se pretende provar, para efeitos do artigo 340.º, n.º 4. É assim durante a audiência e também na contestação. De outro modo, o juiz ficaria impedido de apreciar a legalidade dos meios de prova requeridos e de proferir decisão sobre a sua admissibilidade. Após o decurso do prazo para junção das contestações, nos termos do artigo 113º, nº 12, os autos vão conclusos ao juiz, que aprecia a legalidade e tempestividade da contestação e dos meios de prova e de obtenção de prova requeridos pelo arguido. Os critérios de aferição dos meios de prova são os fixados no artigo 340º, nºs 3 e 4, que são aplicáveis por interpretação extensiva aos meios de obtenção de prova

O despacho recorrido consubstancia o exercício do poder conferido ao tribunal para avaliar a admissibilidade, relevância e adequação dos meios de prova ou da produção de prova solicitados juntamente com a apresentação da contestação, respeitando, em todo o caso as garantias judiciárias do cidadão em processo penal, permitindo-lhe a prova da inocência ou, mesmo, a de instalar a dúvida sobre a culpabilidade, à luz do disposto nos artigos 32º, nº 1 e 2 da CRP.

Nos termos do artigo 18º, nº 2 da Constituição a equação está sempre na necessidade de harmonização entre direitos liberdades e garantias e outros interesses constitucionalmente protegidos, admitindo-se as restrições necessárias de uns para salvaguardar outros. Esta filosofia deve determinar tanto as soluções legislativas como a sua interpretação[5] (cfr. Constituição Portuguesa Anotada, Jorge Miranda - Rui Medeiros, Tomo I, em anotação ao citado preceito).

Para ser assegurada a desejada e necessária eficácia do processo penal, apenas devam ser produzidos os meios de prova relevantes para a boa decisão da causa, sob pena de comprometer as próprias finalidades do processo penal com a irrestrita admissão de todos os meios de prova indicados, ainda que completamente inúteis e/ou com objetivo de entorpecer o processo.

Um verdadeiro exercício do direito de defesa será sempre perfeitamente acautelado com solução legal que admite a produção dos meios de prova relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, sem que isso represente qualquer compressão inadmissível à luz da Constituição.

O caso concreto:

Para aferir o mérito do recurso, importa, por conseguinte, recordar o teor do requerimento que foi indeferido no despacho recorrido, o qual acompanhou a apresentação da contestação:
O arguido recorrente arguido vem mui respeitosamente, ao abrigo do disposto no artigo 354.º do Código de Processo Penal, requerer a realização de exame ao local dos factos, nomeadamente a GARAGEM COMUM DO PRÉDIO SITO NA RUA ..., NA ... porquanto entende que, tais elementos são essenciais para o apuramento da verdade material, e consequentemente, para a boa decisão da causa, permitindo ao Tribunal verificar objetivamente se as condições físicas do local se coadunam com a versão dos factos constante da acusação, como o seja, sobre a faculdade dos fotogramas de fls. 127 e 151 terem sido obtidos sem recurso a meios de gravação de som e imagem. (vide nulidades arguidas)»

O tribunal indeferiu o requerimento pelas razões já acima reproduzidas, uma vez que, perante os fotogramas juntos aos autos, não se revelava de qualquer interesse a deslocação do Tribunal ao local.

Apreciando a pretensão recursória do arguido.

Constitui um facto notório que as imagens documentadas nos fotogramas foram obtidas através de meios de gravação de imagem, o que já se mostrava documentado nos autos na fase de inquérito, à data em que o requerimento foi produzido, tendo aliás servido de argumento para a interposição do primeiro recurso de despacho interlocutório.

Contrariamente ao sugerido no requerimento, a acusação indica expressa e claramente as imagens recolhidas em causa, como prova de certos factos.

Nestes termos, não havendo a menor dúvida que as imagens em causa foram recolhidas por meio de gravação de imagem, não havia qualquer utilidade na deslocação do tribunal ao local da garagem indicada pelo arguido, uma vez que a factualidade que o arguido afirmou pretender esclarecer se mostrava já apurada com base nas imagens documentadas nos autos. É evidente que, no caso de alguma testemunha, em julgamento, tivesse afirmado ter presenciado pessoalmente, no local da garagem coletiva, aquilo que foi captado pelo sistema de recolha de imagem, então sim, o arguido teria fundamento para requerer a deslocação do tribunal ao local, como contraprova. Mas tal depoimento não veio a suceder.

Pelo exposto, o tribunal decidiu corretamente, ao recusar uma diligência probatória inútil para o apuramento da verdade material respeitante ao objeto do processo e consequente boa decisão da causa, improcedendo o recurso de tal despacho interlocutório.

C - Do recurso do acórdão condenatório

§ 1 - Mostrando-se inconformado com a sua condenação, o arguido interpôs recurso do acórdão, formulando conclusões em que coloca as seguintes questões:
a) A nulidade insanável dos fotogramas constantes dos ADE de fls. 127-131 (apenas 129 e ss.) e 151-153 por caducidade do prazo de Autorização Judicial concedido nos termos do artigo 6.º, n.º 1 e 2 da lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro para a captação de imagens, por força do disposto nos artigos 118º, 119.º e 126, n.º 1 e 3, todos do CPP, e da consequente nulidade de tudo que com base nessa prova proibida veio a ser carreado para os autos, ou judicialmente autorizado, nomeadamente, as buscas, apreensões e detenções realizadas nestes autos, igualmente nulas;

A apreciação da questão acima reproduzida já se mostra prejudicada pela decisão respeitante ao primeiro recurso interlocutório já anteriormente decidido no presente acórdão, tendo-se concluído que os fotogramas em causa não constituem um meio de prova proibido, tendo sido validamente recolhidos, com todos os inerentes efeitos legais.
b) A nulidade da busca realizada à garagem box n.º ... do n.º ... da ..., na ..., pela violação do n.º 1 do Artigo 176.º do CPP, ou seja, por não ter sido previamente apresentado ao Recorrente cópia do despacho que autorizava a busca (arts. 176, n.º 1, 118.º, 120.º, n.º 3, 122.º e 126, n.º 3 todos do CPP.).

Apreciando.

Como decorreu da informação constante a fls. 216 que na Box .., da garagem coletiva ali identificada estaria guardado produto estupefaciente, foi autorizada a realização de uma busca pela Polícia Judiciária a fls. 218, ao abrigo dos artigos 1º, 1, d), 9º, 1, b) do DL 137/2019, de 13 de Setembro e 174º, 2, 176º, 178º, 178º, 5 e 249º, 2, c), estes do CPP.

Essa busca foi ordenada pelo OPC competente, na sequência da realização da busca efetuada à residência do arguido, não colocando o arguido em causa a legalidade dos pressupostos da sua realização, mas apenas a circunstância de não lhe ter sido entregue previamente à sua realização uma cópia do despacho que a autorizou, conforme exigido pelo disposto no número 1 do artigo 176º do CPP.

Nos autos não se encontra comprovada a entrega prévia de cópia do despacho que autorizou a realização da busca ao arguido, tendo este acompanhado pessoalmente a sua efetivação.

De jure

Nos termos do disposto no art. 176º, nº 1, do CPP, «Antes de se proceder a busca, é entregue, salvo nos casos do n.º 5 do artigo 174.º, a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, cópia do despacho que a determinou, na qual se faz menção de que pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança e que se apresente sem delonga.».

Todavia, a inobservância desta regra de procedimento não é cominada na lei com qualquer nulidade. Ora, por força do disposto no art. 118º do CPP, “a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei” (nº 1) e “nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular” (nº 2).

Mesmo a ressalva prevista no nº 3 do mesmo art. 118º não é aplicável à inobservância daquela norma, uma vez que não estamos em matéria de proibição de prova[6], uma vez que a busca foi autorizada por quem de direito, razão pela qual a prova obtida mediante a apreensão realizada no seu âmbito é perfeitamente válida, uma vez que não houve uma intromissão abusiva “na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas comunicações” - art. 32º, nº 8 da CRP -.

Tratando-se de uma mera irregularidade procedimental, a mesma só determina a invalidade da própria busca e apreensão, “quando tiver sido arguida pelo interessado no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado” (art. 123º, nº 1, do CPP).

Tendo o arguido assistido à busca e até colaborado na sua efetivação, recolhendo a chave do carro no local onde estava escondida e entregando-a à Polícia Judiciária, para a abertura do veículo automóvel onde viria a ser apreendido o estupefaciente, além de ter sido devidamente assistido por defensor no seu primeiro interrogatório judicial que se seguiu menos de três dias depois, o mesmo nunca invocou tal irregularidade processual, a mesma encontra-se sanada.

Improcede, por conseguinte, a questão da alegada nulidade da busca.

Pelo exposto, indefere-se a arguição de tal nulidade.


c) O recorrente impugna a decisão da matéria de facto, tendo por objeto os factos considerados provados B), C), D), E), F), G) e L).

Importa começar por recordar o teor da decisão da matéria de facto:
Discutida a causa, mostram-se provados os seguintes factos (excluindo a alegação conclusiva/sem interesse/referência aos meios de obtenção de prova):
A) No dia 28 de Abril de 2022, o arguido tomou de arrendamento a garagem identificada como sendo box nº..., sita na RUA ..., na ...;
B) No dia 23 de Maio de 2024, o arguido deslocou-se à aludida box na viatura Peugeot com a matricula BA-..-DV;
C) No dia 31 de Maio de 2024, pela 1H00M, o arguido deslocou-se àquela box na viatura da marca Peugeot, com a matrícula BA-..-DV, transportando na mala do viatura quantidade não concretamente apurada de canábis resina. Ali chegado, retirou do veículo a canábis resina que levou para o interior da box, local onde guardou o produto estupefaciente. Após, saiu do local e fechou o portão de acesso à box;
D) No dia 9 de Junho de 2024, pelas 09H20M, o arguido deslocou-se àquela box na viatura Peugeot BA-..-DV e, após, por volta das 09H30M, saiu com um saco de cor preta e vermelha com o estampado lateral “SPORT” no interior do qual transportava quantidade não concretamente apurada de canábis resina;
E) No dia 21 de Junho de 2024, no período compreendido entre as 14H13M e as 14H20M, o arguido deslocou-se à aludida box e dali retirou um saco da marca LIDL contendo no seu interior quantidade não concretamente apurada de canábis resina;
F) No dia 22 de Junho de 2024, no período compreendido entre as 11H46M e as 11H55M, o arguido dirigiu-se à aludida box na viatura da marca Audi, com a matrícula Al-..-SU e, ali chegado, retirou do porta bagagens do veículo quatro sacos que continham no seu interior quantidade não concretamente apurada de canábis resina, sacos que colocou no interior da referida box e, após, retirou da box um saco que continha no seu interior quantidade não concretamente apurada de canábis resina, colocou-o no interior daquela viatura e ausentou-se do local no veículo;
G) No dia 1 de Julho de 2024, às 23H28M, o arguido, acompanhado da BB, dirigiu-se na viatura da marca Audi, com a matrícula Al-..-SU, à aludida box. Ali chegados, pelas 23H27M, o arguido, fazendo uso de uma chave que trazia consigo, abriu a referida box, ficando no interior cerca de 6 minutos, enquanto a BB se manteve no exterior. Pelas 23H36M, o arguido saiu da box com um saco da marca LIDL transportando no seu interior quantidade não concretamente apurada de canábis resina, fechou a box, colocou o saco na viatura e deslocou-se, naquela viatura, para a sua residência sita na Rua ..., ..., ...;
H) No dia 2 de Julho de 2024, a hora não concretamente apurada, mas anterior às 05H00M, o arguido estacionou o veiculo AUDI junto ao posto de abastecimento B..., em frente ao Hospital ..., no Porto, ali o tendo deixado até às 22H00 desse mesmo dia;
I) No dia 2 de Julho de 2024, pelas 22H05M, quando se deslocava para a viatura da marca Audi, com a matrícula Al-..-SU, estacionada naquele Posto de Abastecimento B..., foi encontrado na posse do arguido:
- um telemóvel da marca OPPO A18, modelo CPH2591, de cor preta, com os IMEIs ...99/...81, contendo cartão SIM da operadora NOS;
- um telemóvel da marca Apple iPhone, de cor cinza, cujos IMEIs não foi possível apurar;
- um porta-chaves de uma caveira verde que agrupava um comando de acesso ao portão da garagem aludida em A), uma chave com os dizeres SILCA Italy que dá acesso àquela Box ..,, três chaves com os dizeres GLK, TESA e ISEO de acesso à sua residência, aludida em G);
- uma chave de um veículo automóvel da marca AUDI que dá acesso à viatura da marca e modelo ..., com matrícula Al-..-SU;
J) Nesse dia, pelas 22H39M, no interior da residência do arguido aludida em G) foi encontrado:
- na cozinha, em cima da mesa/balsão, a quantia monetária de 5.210,00 euros (cinco mil duzentos e dez euros), composta por 10 (dez) notas de 50€, 171 (cento e setenta e uma) notas de 20€ e 129 (cento e vinte e nove) notas de 10€;
- no armário superior da cozinha, um frasco contendo TESTOSTERONA; três ampolas de TESTOSTERONA; seis seringas, dois frascos contendo BOLDENONA e um frasco contendo NANDROLONA;
um localizador GPS de cor preta marca Tkstar, sem cartão SIM inserido;
- um Tablet da marca Lenovo, de cor cinzenta, com capa de proteção;
- uma cópia de chave de viatura automóvel da marca BMW e uma cópia de chave de viatura automóvel da marca Ford;
- três cartões micro sim que se encontravam nas câmaras de filmar existentes no interior da residência, viradas para o exterior da mesma.
K) No dia 3 de Julho de 2024, pelas 00H30M, no interior da viatura da marca Peugeot, modelo ..., com a matrícula 35-..-XA, que se encontrava aparcada no interior da box aludida em A) foram encontradas:
- 350 placas de canábis (resina), com o peso líquido de 34545 gramas, com um grau de pureza de 19,8% (THC), correspondente 136798 doses;
- 120 placas de canábis (resina), com o peso líquido de 12005 gramas, com um grau de pureza de 24,1% (THC), correspondente 57864 doses;
- 1 placa de canábis (resina), com o peso líquido de 86,055 gramas, com um grau de pureza de 13,8% (THC), correspondente 237 doses, placas que se encontravam ali guardadas pelo arguido;
Uma parte desses placas de canábis (resina) encontravam-se espalhados por toda a zona interior da viatura e outra parte acondicionada em três sacos de compras do LIDL de cores azul e castanha.
No chão do interior da garagem, junto à traseira da referida viatura, foram encontrados diversos invólucros plásticos utilizados para acondicionar produto estupefaciente. Dentro de um pequeno balde de cor verde, pousado no tejadilho da viatura em referência, foi encontrado um detector de frequências, ali colocado pelo arguido;
L) Nessa data, a viatura de marca Audi, modelo ..., matrícula Al-..-SU, e a viatura de marca Peugeot, modelo ..., matrícula BA-..-DV, foram apreendidas à ordem destes autos quando ambas se encontravam na posse do arguido, o primeiro pertença do arguido;
M) O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de transportar, deter, guardar, sem, para tal estar autorizado, canábis resina bem sabendo das características, natureza estupefaciente dos produtos, que o transporte, detenção, guarda das substâncias são proibidos e punidos por lei penal;
N) O arguido nasceu no dia ../../1989, em ..., Matosinhos. Tem o 6.º ano de escolaridade. Após a separação da CC, mãe do seu descendente, no mês de Agosto de 2023, estabeleceu um relação de namoro e coabitação com a BB. No ano de 2024, viviam na Rua ..., ..., .... No mês de Junho de 2022, realizou formação certificada para trabalhar como motorista TVDE. Desde o mês de Janeiro de 2023, o arguido trabalhava, por conta própria, como motorista TVDE. Está em cumprimento de medida de coacção - obrigação de permanência de habitação, à ordem destes autos, na Travessa ..., ..., ..., ... ..., local onde reside com a companheira e um filho recém nascido. Desde o mês de Março de 2025, o arguido aufere, mensalmente, €451,86 a título de subsídio de desemprego. No ano de 2024 e na presente data, não lhe são conhecidos consumos pelo arguido de substâncias estupefacientes;
O) Por sentença proferida no processo comum com intervenção do Tribunal Singular n.º... que correu termos no extinto 1.º Juízo Criminal de Matosinhos, transitada em julgado no dia 06/06/2006, o arguido foi condenado pela prática, no dia 20/03/2005, de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210.º do Código Penal, doravante CP, na pena de quinze de meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de três anos;
P) Por sentença proferida no processo comum com intervenção do Tribunal Singular n.º... que corre termos no extinto 3.º Juízo Criminal de Matosinhos, transitada 26/10/2006, o arguido foi condenado pela prática, no dia 04/06/2005, de um crime de furto, previsto e punido pelo art. 203.º, n.º1, do CP, na pena de cem dias de multa, à taxa diária de dois euros e cinquenta cêntimos, pena declarada extinta, pelo cumprimento/pagamento, no dia 11/06/2007;
Q) Por acórdão proferido no processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º... que correu termos no extinto 3.º Juízo Criminal de Matosinhos, transitado em julgado no dia 22/01/2008, o arguido foi condenado pela prática, no dia 10/05/2005, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25.º, alínea a), do DL n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de nove meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, pena declarada extinta, nos termos do art. 57.º, n.º1, do CP, no dia 10/07/2009;
R) Por acórdão proferido no processos comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º... que correu termos no extinto 2.º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, transitado em julgado no dia 05/11/2007, o arguido foi condenado pela prática, no dia 22/06/2006, de um crime de roubo, na forma tentada, previsto e punido pelo art. 210.º, n.ºs 1, 2, alínea b), 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 23.º, n.ºs 1 e 2, conjugado com o art. 204.º, n.º2, alínea f), todos do CP, na pena de um ano e dez meses de prisão e pela prática, no dia 23/06/2006, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo art. 347.º do CP, na pena de um ano e três meses de prisão e, em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de um ano e oito meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos;
S) Por acórdão proferido no processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º... que correu termos no extinto 3.º Juízo Criminal de Matosinhos, transitado em julgado no dia 16/04/2007, o arguido foi condenado pela prática, no dia 11/01/2006, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204.º do CP, na pena de três anos de prisão suspensa na sua execução por igual período;
T) Por acórdão cumulatório, transitado em julgado no dia 01/09/2008, proferido no processo n.º... procedeu-se ao cúmulo das penas ali sofridas e da sofrida no processos n.ºs ... e no processo n.º... e o arguido foi condenado na pena única de cinco anos de prisão suspensa na sua execução por igual período com a obrigação de o arguido se submeter a acompanhamento pelo IRS em conformidade com o plano individual de readaptação social;
U) Por acórdão proferido no processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º... que correu termos no extinto 3.º Juízo Criminal de Matosinhos, transitado em julgado no dia 09/09/2008, o arguido foi condenado pela prática, no dia 16/04/2006, de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210.º, n.º1, do CP, na pena de um ano e dois meses de prisão suspensa com regime de prova na sua execução por igual período, pena declarada extinta, nos termos do disposto no art. 57.º, n.º1, do CP, no dia 10/12/2009;
V) Por acórdão proferido no processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º... que correu termos no extinto 2.º Juízo Criminal de Matosinhos, transitado em julgado no dia 12/07/2007, o arguido foi condenado pela prática, no dia 05/11/2005, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204.º, n.º2, alínea e), do CP, na pena de dez meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos, pena declarada extinta, nos termos do disposto no art. 57.º, n.º1, do CP, no dia 27/06/2009;
X) Por acórdão proferido no processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º... que correu termos no extinto 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada, transitado em julgado no dia 20/09/2010, o arguido foi condenado pela prática, no dia 21/06/2006, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo arts. 143.º, 145.º, n.º1, do CP, e de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210.º do CP, em cúmulo jurídico, na pena única de quatro anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução por igual período com regime de prova;
Z) Por acórdão cumulatório proferido no processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º... que correu termos no extinto 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada, transitado em julgado no dia 14/02/2013, procedeu-se ao cúmulo jurídico das penas ali sofridas e das sofridas nos processos n.ºs ..., ..., ... e ... e o arguido foi condenado na pena única de quatro anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução por igual período com regime de prova, pena declarada extinta, nos termos do art. 57.º, n.º1, do CP;
AA) Por sentença proferida no processo comum com intervenção do Tribunal Singular n.º... que correu termos no extinto 4.º Juízo Criminal de Matosinhos, transitada em julgado dia 13/05/2013, o arguido foi condenado pela prática, no dia 04/05/2012, de dois crimes de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo art. 143.º, n.º1, do CP, em cúmulo jurídico, na pena única de sete meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de doze meses co regime de prova;
BB) Por acórdão proferido no processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º... que correu termos no extinto 1.º Juízo Criminal de Matosinhos, transitado em julgado dia 14/11/2013, o arguido foi condenado pela prática, no dia 22/02/2013, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21.º, n.º1, do DL n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de quatro anos e nove meses de prisão;
CC) Por acórdão cumulatório proferido no processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º... que correu termos no extinto 1.º Juízo Criminal de Matosinhos, transitado em julgado dia 25/07/2014, procedeu-se ao cúmulo jurídico da pena ali sofrida e da sofrida no processo n.º ... e o arguido foi condenado na pena única de cinco anos e um mês de prisão, pena única declarada extinta, pelo cumprimento, no dia 23/03/2018.
Da perda alargada:
DD) O arguido foi constituído como tal no dia 03/07/2024;
EE) Desde 03/07/2019 até ao dia 31/12/2023, o arguido obteve rendimentos de trabalho e subsídios de desemprego:

 
FF) No período compreendido entre o dia 03/07/2019 e o dia 31/12/2023, a BB obteve um rendimento:



GG) No hiato aludido em EE), o arguido e a CC eram co-titulares da conta bancária  ...83 tendo ali sido contabilizados vários movimentos no valor total de €59.721,17, correspondendo 50% ao arguido, no total de €29,860,58, nos seguintes termos:



HH) No hiato aludido em EE), a BB era titular da conta bancária da Banco 1... com o n.º...30, tendo ali sido contabilizados movimentos no total de €18.116,45, era titular da conta bancária da Banco 1... n.º...30 tendo ali sido contabilizados movimentos no total de €1.105,74, e era titular da conta bancária da Banco 1... n.º...00 tendo ali sido contabilizados movimentos no total de €19.244,98;
Não se provou que (excluindo as menções conclusivas):
1) Nas circunstâncias aludidas em B), o arguido retirou da garagem, num saco de compras, quantidade não apurada concretamente apurada de canábis resina;
2) O arguido destinava as placas de canábis resina à entrega, venda a terceiros mediante recebimento de quantias monetárias;
3) O arguido sabia que não se encontrava autorizado a deter a TESTOSTERONA, a BOLDENONA e a NANDROLONA e que a detenção de tais substâncias é punida e proibida por lei penal;
4) As viaturas aludidas em L) foram adquiridas com valores provenientes da actividade de detenção, guarda, entrega de produtos estupefacientes;
5) A quantia monetária aludida em J) era proveniente da actividade de detenção, guarda, entrega de produtos estupefacientes;
6) Os telemóveis e o Ipad serviram para o arguido estabelecer contactos com fornecedores e consumidores de produtos estupefacientes;
7) O localizador GPS era utilizado pelo arguido na actividade de detenção, guarda de produtos estupefacientes;
8) Desde 03/07/2019 até ao dia 31/12/2019, o arguido obteve rendimentos de trabalho e subsídios de desemprego no valor total de €10.109.45;
9) No ano de 2020, o arguido obteve apenas rendimentos de trabalho e subsídios de desempregos no valor total de €5.708,27;
10) No ano de 2021, o arguido obteve apenas rendimentos de trabalho e subsídios de desempregos no valor total de €2.227,80;
11) No ano de 2022, o arguido obteve apenas rendimentos de trabalho e subsídio de desemprego no valor total de €99,00.
12) Na conta aludida em GG), todos os meses era depositada, pelo menos, a quantia de mil euros proveniente dos serviços prestados pela CC como empregada a dias prestada, valor a ela pertencente;
13) Em relação ao aludido em HH), o valor total era de 61.319,81, sendo no ano de ano de 2022 de €4378,17;
14) No período compreendido entre a segunda metade do ano de 2021 e meados do início de 2022, o arguido aferiu, na execução de trabalhos como pedreiro a quantia diária €120,00 e essa quantia era depositada ou transferida para a conta aludida em GG);
15) Desde o dia 03/07/2019 até ao dia 31/12/2023, o arguido tinha acesso aos montantes creditados nas contas bancárias tituladas por BB.
3. Motivação da convicção do Tribunal:
Quanto aos factos dados como provados:
Como dispõe o art. 127.º do CPP, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
O julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base no juízo de que se fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, tal como ela foi exposta e adquirida representativamente no processo.
O arguido compareceu em sede de audiência de discussão e julgamento. Inicialmente, remeteu-se ao silêncio. Após prestação dos depoimentos das testemunhas, prestou declarações.
No essencial, disse que arrendou a box que se situava num edifício distinto da sua habitação, a dez minutos daquele local, arrendamento que celebrou quando ainda se encontrava com a sua ex-companheira e mãe do seu filho, a CC. Referiu que desconhecia que a droga se encontrava naquela box, que, após o mês de Agosto de 2023, foi à garagem levar roupas, loiças, budas e, uma vez, buscar um saco que continha “as coisas da BB.” Aludiu que era ele que pagava a renda devida pela disponibilização do local/box, no valor mensal de cem euros, que ali se encontravam “coisas” do filho, brinquedos, banco do ginásio, loiças. Referiu desconhecer que, na garagem, box se encontrava droga, que não sabe ao certo quando foi a última vez que lá foi, que após Agosto de 2023 foi lá duas ou três vezes, que foi lá levar, num saco de ginásio, roupas da CC, que as roupas ficaram lá dentro desse saco de ginásio, que foi levar loucas em sacos do Continente ou do Mercadona, já não se recorda. Referiu que os anabolizantes que se encontravam na sua habitação aquando da busca eram pertença do seu amigo “DD”, já falecido no mês de Fevereiro deste ano, amigo que ali viveu e, segundo crê, eram para aquele ganhar músculo. Referiu que ele próprio tomava proteína, suplementação alimentar, que a quantia que se encontrava na sua residência era proveniente da indemnização recebida em razão de um acidente que sofreu. Disse que, apesar de utilizar o Audi, o mesmo ainda não era seu, que andava a pagar a prestações ao EE e, só no final, quando pagasse tudo, faltando-lhe pagar €5000,00, o veículo seria seu; que o Peugeot era o seu carro de trabalho TVDE, mas era da empresa A... (que era patrão dele próprio), e o veículo que se encontrava aparcado na box era da sua ex-mulher, registado em seu nome, embora ambos tivessem uma chave do mesmo; que a empresa A... foi vendida já após a sua detenção nestes autos, após a apreensão do veículo nestes autos. Que cedeu a garagem e o carro que ali se encontrava ao DD, que, só teve acesso à chave da garagem, quando o DD faleceu.
No que se reporta ao aludido em A) - arrendamento da box, data e localização:
- atendeu-se ao aludido pelo arguido que admitiu a celebração do contrato, disponibilidade do locado e pagamento - pelo próprio - do valor mensal devido por essa disponibilidade (renda);
- ao teor da fotocópia do contrato de arrendamento junto a fls. 440 a 445;
- ao depoimento da testemunha FF, representante da empresa que, na qualidade de proprietária, celebrou o contrato, o qual, de forma genérica, compatível com o teor de fls. 440 a 445, 437 a 439, e, por isso, merecedora de credibilidade, atestou a c Quanto ao aludido em B) a K)):
Foram inquiridas vários Inspectores da PJ - as testemunhas GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO-, intervenientes, conforme aludido pelos próprios, nas várias diligências:
A testemunha GG referiu que procedeu à transcrição de uma intercepção telefónica - conforme consta do auto de fls. 462 a 463-, que participou nas vigilâncias efectuadas junto à garagem/box, visualizou o arguido a sair do ginásio, confirmando os relatos das diligências, participou nas buscas realizadas à residência e à box e procedeu à comparação dos sacos (fls. 431). Atestou que, no dia da busca à box/garagem, foi o arguido que entregou a chave do veículo onde se encontrava o produto estupefaciente, chave que foi buscar à “roda de trás”;
A testemunha HH referiu que teve intervenção apenas na fase inicial (até ao mês de Junho de 2024), que reconheceu o arguido no dia 23/05/2024 quando se encontrava numa outra diligência e aquele seguia num Renault, que participou nas vigilâncias nos dias 30/05 e 02 a 09 de Junho;
A testemunha II disse que participou nas vigilâncias, nas buscas na habitação, garagem/box e viatura, que proferiu o despacho de fls. 218 a 219 a autorizar a realização da busca à garagem/box;
A testemunha JJ referiu que fez a abordagem ao arguido junto da bomba da B... e que foi um dos operacionais na busca à garagem/box;
A testemunha KK disse que participou na busca à residência e na busca à garagem/box;
A testemunha LL referiu que participou na busca à residência;
A testemunha MM aludiu que participou na busca à residência e na busca à garagem/box;
A testemunha NN referiu que participou na busca à residência do arguido;
A testemunha OO disse que teve intervenção na vigilância realizada no dia 02 de Julho, na vigilância efectuada junto ao ginásio que o arguido frequentava, que esteve presente na abordagem ao arguido junto às bombas da ... e que participou na busca à garagem/box;
Estas testemunhas, em razão da sua intervenção, meramente profissional, fizeram referência, sem demostração de qualquer intuito vingativo, persecutório, em termos genéricos, merecedores de credibilidade, às várias diligências em que tiveram intervenção. Contudo, pela própria natureza dessas actuações, número de intervenções a efectuar no âmbito das respectivas actividades profissionais (o âmbito da sua actividade profissional, naturalmente, não se reconduziu apenas à realização de actos de investigação/participação em diligências no âmbito destes autos), contexto dinâmico em que ocorreram as intervenções, pela natural intervenção mais activa de uns, não era expectável que, em sede de audiência de discussão e julgamento, volvidos vários meses desde as datas em que tiveram intervenção, todos eles relatassem, com rigor absoluto, todos os factos ocorridos/pormenores, sem que tal, posto que plenamente justificado, tivesse retirado credibilidade aos respectivos depoimentos. Sem prejuízo, é, no caso, seguro e juridicamente possível, atender ao que se encontra formalmente reduzido a escrito nos autos/relatórios, meios adequados para assegurar a fidedignidade e a objectividade dos elementos recolhidos no âmbito da investigação, como se verá.
Concretamente quanto ao aludido em B) a G) - deslocações à garagem/box/hiatos temporais/veículos utilizados/o que foi transportado/percurso:
- atendeu-se ao teor dos relatórios de diligências externas de fls. 127 a 131 (referentes aos dias 23/05/2024, 30/05/2024 e 31/05/2024), 151 a 153 (referente ao dia 09/06/2024) e fls. 196 a 197 (referente ao dia 01/07/2024), relatórios de diligência externa onde se integram as vigilâncias, o seguimento ao arguido e as imagens recolhidas no exterior dos prédios, na via pública (fls. 128 - os fotogramas constantes na parte superior e fls. 197) e as imagens recolhidas no interior da garagem colectiva (fls. 128, último fotograma, fls. 129, 130, 131, 152 e 153). A recolha das imagens no exterior dos prédios, na via pública, não necessita de prévia autorização judicial e, quanto às imagens captadas/recolhidas no interior da garagem colectiva, nas datas das recolhas, tinham sido previamente autorizadas por despacho do Mmo Juiz de Instrução (despachos datados dos dias 29/04/2024 e 11/06/2024), não existindo, como já se disse, qualquer impedimento no que se reporta à sua valoração. Os relatórios de diligência externa consistem num resumo dos actos de investigação realizados pelos órgãos de polícia criminal, nos termos genericamente atestados pelas testemunhas que tiveram intervenção, realizados no âmbito das suas competências e funções de investigação, nomeadamente cautelares, estatuídas nos artigos 249.º e 253.º do CPP. Neles são descritos factos directamente presenciados pelos elementos policiais que os subscrevem e assinam, foram incorporados nos autos em data anterior à prolação da acusação, estão acessíveis antes do início e durante a audiência de discussão e julgamento, são meios de obtenção de prova admissíveis e, como tal, foram considerados.
Não infirma a validade do que ali constante o teor dos documentos n.ºs 2 a 6 e o videograma juntos pelo arguido em sede de contestação quanto ao percurso que, alegadamente, fez no dia 23/05/2024, na versão do mesmo, distinto do que lhe vinha imputado. Na verdade, o arguido, naturalmente interessado num desfecho favorável do processo (ademais face às várias condenações sofridas pela prática de vários crimes, sendo, pois, natural que pretenda evitar mais uma condenação), revelou cautela, zelo no encobrimento da sua actividade criminosa, em termos de dificultar a descoberta da mesma: utilizou uma box/garagem para guardar produtos/estupefacientes, box sita em local distinto do local onde residia, na garagem/box, tinha colocado um detector de frequências, aparelho capaz de capturar, analisar e localizar sinais eletromagnéticos de diferentes frequências que são transmitidos no ar, sinais que podem ser provenientes diversos dispositivos electrónicos, como telemóveis, rádios, câmaras de segurança, microfones ocultos, aparelhos que podem ser usados para obtenção de prova no que ao tráfico de estupefacientes diz respeito, aquando da realização da busca à residência não tinha na sua residência nada comprometedor, tendo ali colocadas/instaladas várias câmaras, “trancas” à porta (uma segunda porta em chapa e barras de ferro, conforme decorre dos registos fotográficos de fls. 208 a 210 cujo conteúdo foi valorado). Essas suas atitudes, cuidados, não excluem, antes reforçam, a possibilidade de ter desligado ou mandado desligar a aplicação que se mostrava instalada nos veículos em que se fazia transportar quando se deslocava à garagem/box, não permitindo, assim, atribuir fidedignidade às informações constantes dos aludidos documentos, videograma juntos em sede de contestação. Na verdade, conforme decorre da informação prestada pela C... e do documento anexo, referência electrónica 43049502, cujo teor se valorou, os dispositivos podiam ser removidos ou desligados, momentaneamente, pelo condutor ou qualquer terceiro que tivesse acesso ao interior da viatura.
- ao teor dos autos de início de gravação de som e imagem de fls. 175, do auto de visionamento de registo de imagens de fls. 176 (referente aos dias 21 e 22/06/2024), do auto de visionamento de registo e imagens de fls 192 a 195 (referente aos dias 21 e 22/06/2024), do auto de visionamento de registo de imagens de fls 279 (referente ao dia 01/07/2024) e do auto de visionamento de registo de imagens de fls 345 a 353 (referente ao dia 01/07/2024).
Com efeito, para além das vigilâncias aludidas, no que às imagens recolhidas importa (prova válida), a conjugação delas entre si (cfr. fls. 130, 131, 152, 153, 192 verso, 193 a 194 verso e 346 a 352), caracteriza uma “repetição” e “conformidade” de comportamentos ou condutas do arguido, indiciador da actividade e “procedimentos” de colocação e retirada de produtos/substâncias estupefaciente na/da garagem/box.
Vejamos.
Naturalmente, tratando-se o arguido de um homem com compleição física robusta (conforme decorre do segundo registo fotográfico de fls. 200, valorado), sem problemas de mobilidade, frequentador de um ginásio, necessariamente capaz de transportar com facilidade objectos leves e, tendo um quarto vazio na sua residência que lhe permitia guardar objectos (conforme resulta do registo fotográfico n.º16 de fls. 211 - um quarto sem mobiliário- registo cujo conteúdo se valorou), não se mostra conforme às regras da normalidade que, em dias e horas distintos, se tenha deslocado para a garagem/box, local distinto daquele que era, na data, a sua residência, com o propósito, como referiu, de ali guardar roupas, budas, loiças, ou de dali retirar roupas, sacos com maquilhagem, sacos “com coisas da BB” e que, para transportar os sacos, tenha sentido necessidade de “pegar nos mesmos a braços”, que o transporte tenha implicado um esforço notório.
Conforme resulta do 1.º e 2.º registos fotográficos de fls 131, no dia 31/05/2024 (sexta-feira), à 1H00M (conforme resulta de fls. 129), o arguido necessitou de utilizar os dois braços - “pegou o saco a peso -, para transportar/pegar no mesmo, comportamento que, apesar de compatível com o transporte de produtos frágeis, não é compatível com o transporte de objectos/produtos leves (roupas).
Conforme decorre dos registos fotográficos de fls. 152 e 153, no dia 09/06/2024 (domingo), o arguido entrou e saiu da box com o mesmo saco.
Conforme decorre dos registos fotográficos de fls. 192 e de 193 (apenas o primeiro registo- constante na parte superior da página), no dia 21/06/2024 (sexta-feira), no período compreendido entre as 14H13M e as 14H20M (conforme resulta de fls. 176), o arguido não levou nenhum saco para a box e saiu da mesma com um saco.
Conforme decorre dos registos fotográficos de fls. 193 (segundo registo) a 195, no dia 22/06/2024 (sábado), no período compreendido entre as 11H46M e as 11H55M (conforme resulta de fls. 176), o arguido levou quatro sacos para a box e saiu da mesma com um saco, sendo que, a postura corporal do arguido, com ligeiro desequilíbrio postural, sobrecarga muscular de um membro superior, o que segurava o saco (cfr. segundo registo fotográfico de fls. 194), induz a que transportou, para o exterior da box, algo pesado.
Conforme decorre dos registos fotográficos de fls. 346 a 352, no dia 01/07/2024 (segunda-feira), às 23H36M (conforme resulta de fls. 345), o arguido retirou da box um saco.
Ora, estas idas do arguido à box/garagem (repete-se, sita em local distinto da respectiva residência, a implicar a realização de um trajecto não coincidente, a afectação de um período de tempo necessário à deslocação), em dias e horas distintos (em horários que, em regra, reduzem a possibilidade de encontrar pessoas na garagem colectiva onde se situava a box, facilitando a prática dos actos sem ser visto), fazendo-se transportar e transportando os sacos em veículos (apesar da dificuldade em aceder àquele local - cfr. o terceiro registo fotográfico constante a fls. 128. A testemunha DD, empresário imobiliário, atestou em razão do conhecimento decorrente da construção do imóvel, em termos merecedores dessa credibilidade, que era muito difícil colocar um veículo naquela box), levando para a box vários sacos, permanecendo no seu interior e dali retirando outros, não são compatíveis com a guarda/retirada dos objectos adiantados pelo arguido. E, tanto assim é que, não tendo, entretanto, ninguém acedido àquele local, sendo o arguido o único que o fazia, no dia 02/07/2024, foram apreendidas, também, no interior do veículo que ali se mostrava imobilizado (sem sinais de ter circulado em datas próximas) 350 placas de canábis (resina), com o peso líquido de 34545 gramas, 120 placas de canábis (resina), com o peso líquido de 12005 gramas, 1 placa de canábis (resina), com o peso líquido de 86,055 gramas, e, no exterior do mesmo veículo, naquela box, diversos invólucros plásticos utilizados para acondicionar produtos/substâncias estupefacientes. Não há nos autos qualquer indicação, nem nenhuma testemunha se referiu, de forma peremptória, que, aquando da busca, na garagem/box, existiam roupas, loiças, budas ou objectos similares - em termos de justificar a versão adiantada pelo arguido. Apesar de os sacos do Lidl se tratarem de sacos de fácil aquisição, não se pode ignorar que os ali encontrados com placas de produtos estupefacientes eram idênticos aos transportados pelo arguido (conforme decorre do auto de comparação de imagens de fls. 430 a 432, valorado) e, no entretanto, ninguém ali acedeu para colocar outros.
Aliás, que sentido faria que ali se tivesse deslocado, em dias e horas distintas (dois dias distintos no mês de Maio, três dias distintos no mês de Junho e um dia no mês de Julho), alguns dias próximos, para levar os objectos que referiu? Nenhum.
Na relação entre as idas à box/garagem (arrendada pelo arguido que suportava a respectivas rendas), a apreensão dos produtos/substâncias estupefacientes no interior da mesma, de, no dia da busca à garagem/box, ter sido o próprio arguido que entregou a chave do veículo onde se encontravam guardados os/as produtos/substâncias estupefacientes, chave que foi buscar à roda de trás (conforme aludido, em termos merecedores de credibilidade, pela testemunha GG, que teve intervenção na diligência), não intercedem largos espaços de descontinuidade lógica ou de longínqua distância, permitindo fazer decorrer dos factos conhecidos (as idas, a apreensão dos produtos/substâncias estupefacientes, a coincidência entre os sacos em que se mostravam acondicionados e aqueles que foram utilizados pelo arguido/a utilização exclusiva da garagem/box pelo arguido), que o arguido levou para a box canábis resina e dali retirou, também, canábis resina, que o detector de frequência, os produtos que se encontravam na box/garagem se encontravam ali guardados pelo arguido, pessoa que utilizava a box/acedia à mesma, que o mesmo sabia que ali se encontravam. Assim quando se considere, ainda, o contexto da actividade desenvolvida (com secretismo, com colocação de um detector de frequência no tejadilho do veículo) e as quantidades de estupefaciente envolvidas (grandes quantidades, compatíveis com várias deslocações). Não se mostra credível a entrada, por várias vezes, do arguido num espaço “exíguo” como aquela garagem/box (conforme decorre dos registos fotográficos de fls 227, valorados), com um balde verde colocado no tejadilho do veículo (componente do veículo que não foi construída para tal propósito, sendo tal uso inusitado capaz de suscitar curiosidade), e não soubesse que ali se encontravam substâncias/produtos estupefacientes. Perante tais circunstâncias, da ordem da razoabilidade das percepções permitidas pelas regras da experiência, são perfeitamente aceitáveis as conclusões formadas, sendo que se nos afigura que tal inferência conduz, face às regras da experiência, uma linha de lógica argumentativa válida, racional.
Não se mostrou verossímil, confirmada, a suspeita que os produtos estupefacientes existentes na box seriam pertença do “DD”, já falecido no mês de ../../2024. O arguido, naturalmente interessado na imputação dos factos a outrem, evitando, assim, mais uma condenação, apesar de dizer que não sabia de quem eram os produtos/substâncias estupefacientes, não deixou de referir que emprestou ao DD o carro que se encontrava imobilizado na box/garagem, que o mesmo tinha a chave da garagem, suscitando essa possibilidade. Das vigilâncias, imagens juntas não resulta que, naquele hiato temporal - Maio a Julho de 2024-, que a pessoa/corpo do “DD”, já falecido, tenha ido à garagem/box.
Por outro lado, revelaram-se completamente interessados, não coincidente com a demais prova (aludida supra) e, por isso, não foram merecedores de credibilidade, os depoimentos das testemunhas PP, mãe do DD”, e da testemunha CC, ex companheira do arguido.
A testemunha PP, mãe do DD”, que referiu que o filho, já falecido (no dia 26/02/2024) consumia haxixe, heroína, cocaína, não tendo excluindo a hipótese de a droga que se encontrava na garagem/box ser pertença do filho (apesar de nunca lhe ter visto grandes sinais exteriores de riqueza e de o mesmo lhe chegar a pedir dinheiro para comprar droga) e a testemunha CC, ex companheira do arguido, referiu que, no mês de Janeiro de 2024, entregou as chaves da garagem/box ao DD para o mesmo levar o carro à inspecção, amigo do arguido e pessoa com quem, entretanto, se envolveu, que “aposta com tudo” que a droga encontrada na garagem não era do arguido. Apesar de referir que estava convicta que a droga não era do arguido, porque esteve com ele seis anos, ele sempre trabalhou, sempre tiveram uma vida honesta, ficou por explicar porquê é que, sendo pai do seu filho, sabendo que o mesmo está privado da liberdade à ordem destes autos há vários meses, não veio aos autos, em momento anterior, reportar tal convicção, não lhe disse que podia indicá-la como testemunha. Foi o Tribunal que determinou a sua inquirição.
Por outra banda, face ao aludido, não se revelou de qualquer interesse determinar a deslocação do Tribunal à box/garagem para, conforme foi adiantado pelo arguido em sede de audiência, aferir do local onde a câmara/aparelho de recolha das imagens foi colocada/o/da viabilidade de ali ser colocada/o). A mais de tal questão se mostrar completamente ultrapassada, face ao já decidido, tal diligência não se revela de qualquer interesse.
No que concerne ao aludido em H), I) e J), atendeu-se:
- ao teor do auto diligência de fls. 198-201 (referentes aos dias 02/07/2024 - imobilização do veículo junto da B...), ao auto de revista e apreensão de fls. 202 a 203 (quanto aos objectos encontrados na posse do arguido, no dia 02/07/2024, quando se dirigia para viatura de marca Audi, com a matrícula Al-..-SU), ao teor do auto de busca e apreensão de fls. 205 a 206 e ao teor da reportagem fotográfica de fls. 207 a 215 (quanto aos objectos encontrados e aprendidos na residência do arguido no dia 02/07/2024), ao teor do auto de busca e apreensão de fls 220 a 221, teor do auto de busca e apreensão em viatura de fls. 223 a 224 e da reportagem fotográfica de fls. 226 a 229 e dos registos fotográficos de fls 232 a 235 (quanto aos objectos/produtos encontrados/apreendidos na box/no interior do veículo no dia 03/07/2024).
Atendeu-se, ainda, ao teor do auto de teste rápido e pesagem de fls. 230, ao teor do exame pericial de fls. 422 (quanto ao peso líquido das substâncias que se encontravam na box, substâncias activas, peso líquido e número de doses) e ao teor do exame pericial de fls. 594 (quanto às substâncias activas dos produtos apreendidos na residência).
No que se reporta ao aludido em L), atendeu-se ao teor do auto de apreensão de fls 238 (quanto à apreensão do veículo com a matrícula Al-..-SU/data/na posse do arguido) e ao teor do auto de apreensão de fls. 240 (quanto à apreensão do veículo com a matrícula BA-..-DV/data/na posse do arguido). Consideração a utilização dada - tripulou os veículos em deslocações para vários locais, inclusive para a garagem/box-, tendo na sua posse as chaves dos mesmos, é manifesto que, aquando da apreensão, os mesmos estavam no domínio, posse do arguido.
Mais.
A propriedade dos veículos está registada a favor de terceiros - a do veículo de marca Audi, matrícula Al-..-SU, desde o dia 22/08/2022, a favor do QQ e a do veículo de marca Peugeot, matrícula BA-..-DV desde o dia 16/06/2023, a favor da A..., Unipessoal Lda (conforme decorre das certidões referências electrónicas 472071890 e 472071933).
Notificados os proprietários registrais da apreensão dos veículos, da possibilidade de os mesmos serem declarados perdidos a favor do Estado (referências electrónicas 47207553 e 472073557), veio apenas a sociedade A..., Unipessoal, Lda, representada pela RR, reclamar a entrega do veículo - requerimento referência electrónica 42764905. Para tanto, alegou que, é terceira de boa fé, que o veículo foi disponibilizado ao arguido para exercício da sua actividade profissional de motorista de TVDE a favor da A..., que desconhecia qualquer intervenção criminosa que o mesmo tivesse tido. Não indicou prova.
Para além de o veículo Audi se encontrar na posse do arguido aquando da apreensão, de o proprietário registral, notificado, nada vir dizer, na verdade é o que resultou é que, na verdade, naquela data, o arguido era o proprietário e possuidor do Audi.
Para além de o arguido ter admitido que comprou o Audi, de não ter conseguido explicar, sem hesitações, recuos, comprometimentos, porque é que o mesmo foi registado em nome de outrem, dos depoimentos das testemunhas SS, QQ, TT e EE resultou, à saciedade, que o arguido era o proprietário do Audi, que utilizava, tendo, contudo, ficado, com o seu conhecimento, a propriedade registada a favor de outrem.
Vejamos porquê.
A testemunha SS atestou, em termos merecedores de credibilidade, circunstanciados, que o veículo Audi foi adquirido num negócio de compra e venda por si intermediado, conforme decorre do teor de fls. 428 a 429, que estiveram presentes na aquisição o arguido e um amigo, que ficou tudo em nome do outro senhor, que o preço foi pago em numerário, que o carro teve um problema de garantia e foi o arguido que o levou ao Stand (dois ou três meses após a aquisição).
A testemunha QQ atestou, em termos genéricos, merecedores de credibilidade, que conhecia o arguido por ser amigo do seu pai, TT, que o Audi já esteve registado em seu nome porque o pai pediu-me um favor (para registar o carro em seu nome), que o pai não pode ter nada em nome dele; disse não saber se o carro era do pai, acha que era, mas nunca o viu a conduzir tal veículo, nunca o viu estacionado perto da casa do pai ou na oficina onde o mesmo trabalhava, e que o carro pessoal do pai era um Renault ....
A testemunha TT atestou, em termos genéricos, merecedores de credibilidade, que conhecia o arguido, há três, quatro anos, que o Audi era do arguido e ficou em nome do filho e que, em momento anterior, tinha estado em nome de outro rapaz que apresentou ao arguido: o EE. Disse que não sabia porque é que o Audi foi registado no nome do EE, mas como o EE “estava a portar-se mal” e foi por ele apresentado ao arguido, a testemunha para não ficar mal deixou pôr o carro em nome do filho. Disse que o arguido tinha um stress com a mulher, que o carro não podia ficar em seu nome - testemunha -porque tinha problemas nas Finanças.
A testemunha EE atestou, em termos genéricos, merecedores de credibilidade que fez um negócio de um carro com o arguido. O arguido tinha um carro para vender - um BMW -, que a testemunha assumiu liquidar as prestações do financiamento do BMW, e, entretanto, foi com o arguido comprar o carro que ele queria: o Audi. Disse que o arguido pagou o Audi e que o carro ficou em seu nome como garantia do valor que se encontrava a liquidar pelo financiamento do BMW (cerca de nove mil euros) e que, quando vendeu o BMW, tirou o carro do seu nome. Referiu que Audi nunca foi adquirido para ser para ele, nunca andou com ele, nunca accionou a garantia, que era o arguido que suportava o prémio do seguro.
Pois bem. De acordo com o art. 1.º, n.º1, do DL n.º54/75, de 12 de fevereiro, com as alterações sucessivamente introduzidas, a última pelo DL n.º111/2019, de 16/08, diploma que aprovou o regime do Registo da Propriedade Automóvel, “o registo de veículos tem essencialmente por fim dar publicidade à situação jurídica dos veículos a motor e respectivos reboques, tendo em vista a segurança do comércio jurídico”. O registo automóvel, à semelhança do que é regra no registo predial (art.1.º do Código do Registo Predial) não tem efeito constitutivo ou transmissivo. Na verdade, tem como efeito primordial conceder ao facto registado uma forma de publicidade organizada, independentemente de qualquer efeito jurídico específico. É o que se chama de efeito declarativo ou enunciativo. Segundo o art. 29.º do mesmo diploma, “são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao registo de automóveis as disposições relativas ao registo predial, mas apenas na medida indispensável ao suprimento das lacunas da regulamentação própria e compatível com a natureza de veículos automóveis e das disposições contidas neste diploma legal e no respectivo regulamento.” O registo não pode assegurar a existência efectiva do direito da pessoa a favor de quem esteja registado um prédio/um veículo, mas só que, a ter existido, ainda se conserva, ainda não foi transmitido a outra pessoa. Além do efeito enunciativo, do excecpional efeito constitutivo ou transmissivo e do efeito de oponibilidade (a terceiros), existe também o efeito presuntivo, segundo o qual se presume a existência do direito registado e a sua pertença a quem está registado como seu titular (art. 7.º do Código de Registo Predial). Não sendo o registo, em regra, constitutivo, a validade e eficácia do contrato de compra e venda de um veículo automóvel não estão, pois, dependentes da efectivação do registo do direito de propriedade, apesar de este ser obrigatório. Porém, podemos afirmar que a presunção emanada do citado art. 7.º protege o titular inscrito, na medida em que lhe facilita a prova da titularidade do direito inscrito, ao inverter o respetivo ónus (art.s 344.º, n.º1 e 350.º, n.º1, do Código Civil). Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz, sendo que as presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, exceto nos casos em que a lei o proibir. É, por regra, uma presunção juris tantum, ilidível mediante prova em contrário - cfr, o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/11/2022, processo n.º1002/21.9T8GDM, Relator Dr Filipe Caroço, disponível para consulta em www.dgsi.pt, aresto que temos vindo a seguir de perto. O art. 1268.º, n.º1, do Código Civil, dispõe que “o possuidor goza da presunção da titularidade do direito excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse.” Que posse é esta? É o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, posse que tanto pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem. Compõe-se por dois elementos essenciais: o corpus, a constituir o domínio de facto sobre a coisa e, o animus, a significar a intenção de exercer sobre a coisa o direito real correspondente àquele domínio de facto, sendo que a prova deste último elemento pode resultar de uma presunção, ou seja, a existência do corpus faz presumir a existência do animus em caso de dúvida (citados art.ºs 1251.º e 1252.º). Quanto ao veículo de marca Audi:
Ora, do aludido pelas testemunhas, resulta, desde logo, que a pessoa em nome de quem a propriedade do veículo se encontra registada nunca o considerou como seu, não o escolheu, não o pagou, nunca o utilizou, nem nestes autos veio, como seria expectável, peticionar o levantamento da apreensão com consequente entrega.
Apesar de resultar dos depoimentos algum envolvimento em permitir que, “nos documentos”, no “registo”, perante terceiros, não figurasse o nome do arguido, a verdade é que, no cotejo dos vários depoimentos resulta que o arguido escolheu, pagou, utilizou o veículo (utilização do veículo que decorre, ainda, dos registos fotográficos juntos aos autos, da apreensão do veículo na posse do veículo e das chaves), liquidou o montante devido pela celebração do contrato de seguro, activou a garantia, sendo, pois, possível concluir que, na data da apreensão, o Audi estava na posse do arguido e era sua pertença.
Quanto ao veículo de marca Peugeot:
A propriedade do Peugeot está registada a favor da A..., Unipessoal Lda, sociedade que foi pertença do arguido e do qual era, desde o dia 17/01/2024 até ao dia 08/10/2024, também, gerente de direito. No dia 19/08/2024, o arguido transmitiu a respectiva quota à RR, tendo o registo de tal transmissão sido requerido pela companheira BB (tudo conforme resulta da certidão da Conservatória do Registo Automóvel e da certidão da Conservatória do Registo Comercial - referência electrónica 472071933).
Conforme admitido pelo arguido, o carro foi “vendido” após a apreensão do mesmo nestes autos.
A representante da A..., RR, apesar de referir que é gerente da sociedade, na verdade, ao longo do seu depoimento, não demonstrou conhecimento compatível com o exercício, efectivo/de facto, da aludida gerência. Referiu que a propósito da aquisição da empresa, do veículo, não sabia “dizer grande coisa”, que o “carro é supostamente da empresa”, que compraram a empresa de Agosto/Setembro de 2024, por 15/20 mil euros, com dois ou três carros, e que, por essa aquisição, entrega mil euros por mês, em numerário, à companheira do arguido, à BB.
Pois bem.
A propriedade do veículo está registada a favor da sociedade, sociedade com um capital social de mil euros, que tinha como objecto o transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros (conforme decorre da certidão da matrícula junto da Conservatória do Registo Comercial), tendo sido já pertença do arguido (não sendo de excluir a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, apreciação que aqui não importa aprofundar - existindo confusão de esferas jurídicas, de sorte a que, devido ao incumprimento de certas regras societárias ou por virtude de circunstâncias concretas, não seja possível estabelecer uma linha delimitadora entre o património da sociedade e o património do sócio, nomeadamente quando haja subcapitalização, ou seja, a sociedade tenha sido constituída com capital que se revele insuficiente, quer em face do seu objecto social, quer perante a sua concreta atuação, nesse sentido, cfr o pugnado por Menezes Cordeiro, no Tratado de Direito Civil, vol. IV, pág. 709 e seguintes). Tendo o veículo sido apreendido no âmbito de uma investigação no que concerne ao um crime de tráfico de estupefacientes, importa convocar o disposto no art. 36.º-A, n.º1, do DL n.º15/93, de 22 de Janeiro. Dispõe o preceito que “o terceiro que invoque a titularidade de coisas, direitos ou objectos sujeitos a apreensão ou outras medidas legalmente previstas aplicadas a arguidos por infracções previstas no presente diploma pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos, através de requerimento em que alegue a sua boa fé, indicando logo todos os elementos de prova”, complementando o número 2 que “entende-se por boa fé a ignorância desculpável de que os objectos estivessem nas situações previstas no n.º 1 do artigo 35.º.” A A... para além da alegação conclusiva - que estava de boa-fé -, não explicou porque é que o arguido estava na posse do veículo e não avançou o contexto dessa posse. A mera alegação de boa-fé sem que se indiquem factos concretizadores da mesma ou meios de prova é desprovida de efeito útil.
Quanto ao elemento subjectivo da infracção - dado como provado em M):
Existem elementos do crime que, no caso da falta de confissão, só são susceptíveis de prova indirecta como são todos os elementos de estrutura psicológica, os relativos ao aspecto subjectivo da conduta criminosa, assim, M. Cavaleiro Ferreira, in Curso de Proc. Penal. Vol. II, 1981, pg. 292. Em correcção e simultânea corroboração desta afirmação, diz-nos N. F. Malatesta, in A Lógica das Provas em Matéria Criminal, pg. 172 e 173, que exceptuando o caso da confissão, não é possível chegar-se à verificação do elemento intencional, senão por meio de provas indirectas: percebem-se coisas diversas da intenção propriamente dita e, dessas coisas, passa-se a concluir pela sua existência.
Tratando-se de um cidadão integrado, sem déficits cognitivos, nascido em Portugal, já condenado, em data anterior, por decisões transitadas em julgado, pela prática de dois crimes de tráfico, no uso de presunções naturais, decorrentes das circunstâncias que envolveram os factos ocorridos, apreciadas à luz das regras da normalidade e da experiência comum, é possível concluir que o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de transportar, deter, guardar, sem, para tal estar autorizado, canábis resina, bem sabendo das características, natureza estupefaciente dos produtos, que o transporte, detenção, guarda das substâncias são proibidos e punidos por lei penal (ademais quando se considere os cuidados acrescidos na respectiva dissimulação).
Quanto ao aludido em N), atendeu-se ao teor de fls. 312 verso (quanto à data do nascimento/local) e ao teor do relatório social referência electrónica 42773604 (quanto às condições de vida/ausência de consumos de substâncias/produtos estupefacientes).
No que respeita ao aludido em O) a CC), atendeu-se ao teor do certificado do registo criminal referência electrónica 43512119.
No que concerne ao aludido em DD), atendeu-se ao teor de fls 245 (constituição de arguido).
No que concerne ao aludido em EE):
Relativamente à liquidação de património, atentou-se no conjunto de documentos existentes no Apenso GRA, que teve a intervenção do Gabinete de Recuperação de Activos, Apenso municiado das informações do Banco de Portugal sobre contas bancárias (fls. 39 a 42, 62 a 64, 118 a 118 verso), extratos de contas bancárias (fls 111 a 113 verso), informação ali constante sobre bens pertença e informações da Autoridade Tributária, considerando-se, ainda, o relatório final de fls. 158 e seguintes e os demais documentos. Para a investigação patrimonial foi definido o período entre os dias 03/07/2019 e 31/12/2023.
Sobre a matéria depôs, com detalhe, o Inspector UU, do Gra, explicando todas as operações realizadas, tendo apurado o património financeiro. Depois apuraram o rendimento declarado fiscalmente e deduziram-no, apurando o património incongruente pela diferença. Explicou que, relativamente às contas bancárias, quando são co-tituladas, consideram 50% do valor, que foi o sucedido com a conta bancária titulada pelo arguido e pela ex-companheira (de acordo com a informação prestada pela Banco 1... de fls 58 daquele Apenso trata-se de uma conta co-titulada). Se se tratar de casal - no caso, em relação à BB -, fazem o cálculo global ainda que só um seja arguido, nas contas bancárias e na incongruência. Conforme resulta do relatório final, em relação à ex-companheira, CC, os rendimentos da mesma não foram considerados.
Quando a lei falar em bens de que o arguido tenha o benefício está a referir-se precisamente aos bens que sejam detidos formalmente por terceiros. A detenção formal, rectius, aparente por terceiros poderá consistir em os bens estarem depositados ou investidos em paraísos fiscais ou na titularidade aparente de terceiros, etc., sendo que o MP terá de demonstrar que, apesar de os bens estarem formalmente na posse de um terceiro, pertencem efectivamente ao arguido ou que, em relação aos quais, ele tenha o domínio e o benefício.
Quanto ao acesso pelo arguido/domínio e benefício em relação aos rendimentos obtidos pela BB e aos montantes creditados nas contas bancárias tituladas pela mesma, o Inspector UU nada sabia e não resultam dos autos elementos que o permitam concluir. O Ministério Público, a quem competia, não conseguiu demonstrá-lo.
Como resulta da Lei n.º5/2002, no seu art. 7.º, o legislador presume, para efeitos do confisco, que a diferença entre o património detectado e aquele que seria congruente com o rendimento lícito do arguido constitui vantagem da actividade criminosa e, como se refere, entre outros, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/05/2018, processo n.º 448/16.9T9VFR-T.P1, disponível para consulta em www.dgsi.pt, trata-se de uma presunção iuris tantum que cabe ao arguido ilidir, sendo que tal presunção não é ilidida com a dúvida a favor do arguido.
Tendo o arguido junto na oposição e no requerimento de 09/06/2025 - referência electrónica 52586109-, os extractos da carreira contributiva na Segurança Social, elementos que não eram conhecidos aquando do apuramento feito pelo GRA (deviam ter sido comunicados pela Segurança Social), o Inspector UU referiu que, quanto aos ganhos que permitiram ao arguido ter rendimento disponível entre o mês de Julho de 2019 e Dezembro de 2023, deve, agora, considerar-se elementos juntos efectuando as necessárias correções/posto que demonstrados acréscimos de rendimento com origem lícita a acrescer ao fiscalmente declarado.
Quanto ao ano de 2019, uma vez que está em causa apenas o período entre o dia 01/07/2019 e o dia 31/12/2019, os documentos juntos pelo arguido, face aos valores ali constantes, não alteram o valor já alcançado e aludido a fls. 175 do relatório final do GRA.
Quanto ao ano de 2020, resultou demonstrado um acréscimo de rendimento com origem lícita a acrescer ao fiscalmente declarado, passando a ser, face ao valor mencionado no extracto da carreira contributiva da Segurança Social, de €9.481,32;
Quanto ao ano de 2021, resultou demonstrado um acréscimo de rendimento com origem lícita a acrescer ao fiscalmente declarado passando a ser, face ao valor mencionado no extracto da carreira contributiva da Segurança Social, de €2805,51.
Quanto ao ano de 2022, tendo o arguido junto na oposição dois recibos de vencimento (€786,24 e €812,40), e a testemunha EE aludido, em termos merecedores de credibilidade, que o arguido trabalhou no bar e recebeu a contrapartida pela exercício dos serviços ali prestados, constando do extracto da Tabela dos Créditos considerados para efeitos de cálculo da vantagem duas transferências, nos meses de Junho e Julho de 2022, de idênticos valores e com origem “EE S” (fls 147 do Apenso GRA), importa, por um lado, considerar que, no ano de 2022, resultou demonstrado um acréscimo de rendimento com origem lícita a acrescer ao fiscalmente declarado (€99,00), acréscimo no valor de €1.598,64 (correspondente à soma daquelas quantias) e, como tal, que nesse ano, o arguido teve disponível um rendimento de €1.697,64 (€99,00+€1.598,64) e, por outro, expurgar esse valor do valor total dos movimentos a crédito na conta co-titulada pelo arguido e pela CC - (€61.319,81 -€1598,64=59,721,17).
Quanto valor dos movimentos a crédito na conta co-titulada pelo arguido e pela CC - (€61.319,81 -€1598,64=59,721,17):
O regime da solidariedade estabelecido no domínio das relações externas entre os depositantes (credores solidários) e o banco (devedor) rege-se pelos acordos estabelecidos aquando da abertura de conta e não se confunde com a propriedade dos valores monetários depositados, que podem pertencer a todos os depositantes (em partes iguais ou em diversa proporção) ou apenas a um ou alguns dos depositantes.
No domínio das relações internas entre os depositantes só se não for apurada a propriedade dos valores monetários serão aplicáveis as regras constantes dos artºs 513.º e 516º do Código Civil, presumindo-se que os saldos nela depositados ou aplicados pertencem em partes iguais aos seus titulares. Trata-se de uma presunção juris tantum, pelo que - de acordo com o disposto no art. 350º, nº 2, do Código Civil - é ilidível, podendo qualquer dos seus titulares, provar que os valores constantes desta conta lhe pertencem por inteiro, ou em diversa proporção.
Conforme consta do relatório final, fls.171, os créditos bancários considerados para o cálculo da vantagem foram divididos em duas partes iguais, tendo apenas sido considerada a quota-parte do arguido (€61.319,81÷2= €30,659,91). O arguido, a quem competia, não invocou e provou que os valores constantes daquela conta não lhe pertenciam ou que pertenciam em diversa proporção. Face à prova quanto à proveniência lícita de dois dos montantes ali referidos (no valor total de €1.598,64) importa, agora, considerar como valor total €59,721,17 (€61.319,81 -€1598,64=59,721,17) e que a quota-parte do arguido corresponde a €29.860,58 (correspondente a metade de €59,721,17).
No demais, tendo o respectivo Inspector aludido que, no período em causa (03/07/2019 a 31/12/2023) não foram incluídos, considerados como vantagem, as despesas de saúde, o seguro, as indemnizações - não sendo de considerar os montantes auferidos após 31/12/2023- pelo arguido, a quem competia, que, no exercício de actividade lícita, auferiu outras quantias em Portugal e no estrangeiro, da identidade de quem as liquidou/transferiu/datas, que essas quantias foram depositadas na conta co-titulada pela CC/datas, que dos movimentos a crédito considerados algum ou alguns montantes respeitam ao salário auferido pela CC, da identidade de quem os liquidou/transferiu/datas.
Assim sendo, não oferecendo dúvida a análise efectuada pelo GRA e explicada em detalhe no relatório final acima aludido, quanto ao apuramento do património, e não tendo o arguido feito a prova (que a ele lhe competia) senão apenas de parte se referiu, deu-se como provados tais factos.
Quanto aos factos dados como não provados:
Quanto ao aludido em 1), 2), 4) a 7), com segurança necessária a uma condenação, não se fez prova.
Apesar do transporte, detenção, guarda dos produtos estupefacientes (já por si só modalidades típicas), não resultou provado que o demais.
Quanto à comercialização da droga:
A fls 462 mostra-se transcrita uma comunicação telefónica estabelecida entre o arguido e um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, ali apelidado de “VV”, nos termos da qual o indivíduo diz ao arguido “senão caga na branca mano, um bocadinho da castanha está-se bem mano”, tendo-lhe o mesmo dito “Está bem, oh VV não fales nisto ao telefone.” De imediato, “o VV” diz “Está bem, desculpa lá, pensei que estava no WhatsApp mano, fodasse … e que cena … desculpa lá pah.”
As escutas telefónicas não constituem, como é sabido, meios de prova em sentido próprio, mas um dos meios de obtenção de prova, distinguindo-se as categorias, separadamente previstas na lei (Título II, artigos 128.º a 170.º, «Dos meios de prova» e Título III, artigos 171.º a 190.º, «Dos meios de obtenção da prova», do Livro III do CPP), por vários elementos. Esta divisão sistemática retira a sua justificação de um duplo fundamento: lógico e técnico-processual. No tocante ao primeiro, os chamados meios de prova «caracterizam-se pela capacidade de fornecer ao juiz resultados probatórios directamente utilizáveis em sede de decisão», enquanto os «meios de obtenção de prova não são de per si fontes de convencimento, mas tornam possível adquirir coisas materiais, vestígios ou declarações dotadas de aptidão probatória». No plano técnico-processual, «os meios de obtenção de prova caracterizam-se igualmente pelo facto de, dirigindo-se a fazer entrar no processo elementos que preexistem à investigação judiciária, assentam no factor surpresa», pelo que, «nestes casos a prova é preconstituída» (cfr. "Relazione" do Projecto de 1978 do CPP italiano, cit por Alberto Medina de Seiça, Legalidade da prova e reconhecimentos «atípicos» em processo penal, in Liber discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, 2003, pg. 1406, nota (50). Não constituindo as escutas telefónicas, no sentido técnico, meios de prova, através exclusivamente do conteúdo de uma conversação escutada, e sem a concorrência dos adequados meios de prova sobre os factos, não se poderá considerar directamente provado um determinado facto, que não seja a mera existência e o conteúdo da própria conversação. Mesmo considerando que a escuta se transforma em meio de prova (documental) através da documentação em suporte fonográfico ou em transcrição (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, pg. 190), tal afirmação tem de ser tomada pelo seu valor facial e nos seus precisos termos, sem extrapolações de regime probatório material, já que a documentação da escuta não será mais do que a cristalização em suporte do simples conteúdo da comunicação escutada ou interceptada; nada lhe acrescentando, permite a prova directa - mas só - de que uma comunicação existiu, a certa hora, entre determinados sujeitos e com determinado conteúdo. A aquisição processual que a escuta assim permite não poderá, enquanto tal, na dimensão valorativa da prova penal em audiência, ser considerada mais do que princípio de indicação ou de interacção com outros factos, permitindo, então, deduções ou interpretações conjugadas no plano autorizado pelas regras da experiência para afirmação da prova de um determinado facto. Os dados recolhidos na escuta, apenas por si mesmos, não podem constituir, nesta dimensão probatória, mais do que elementos da construção e intervenção das regras das presunções naturais como instrumentos metodológicos de aquisição da prova de um facto.
No entanto, o juízo de inferência a partir do teor de uma ou várias conversas telefónicas, mormente por via da consideração conjunta ou articulada destas, tem de conduzir uma linha de lógica argumentativa válida e racional face às regras da experiência. Pode, assim, admitir-se, pela perspectiva própria de uma razoável compreensão das regras da vida e da experiência comum das coisas, que o Tribunal pôde dispor de prova testemunhal.
Ora, apesar de resultar da teor da conversação telefónica transcrita algum constrangimento por parte do arguido, “cauteloso”, em relação ao facto de o indivíduo estar a pedir, ao telefone, podendo ser escutado, “um bocado de castanha”, expressão utilizada também para pedir haxixe, … a revelar comprometimento, o certo é que não foram presenciadas quaisquer transacções/actos de entrega, comercialização por parte do arguido e, como tal, não foi possível dar o demais como provado.
Quanto ao dinheiro que lhe foi apreendido na habitação, não se fez prova que era proveniente da actividade de detenção, guarda, entrega de produtos estupefacientes, considerando ademais, quanto à quantia em dinheiro, o recebimento pelo arguido de montantes indemnizatórios elevados, em data próxima, em razão de um acidente sofrido.
No que concerne ao aludido em 3):
Apesar de não se mostrar razoável que se encontrassem na cozinha da habitação do arguido, produtos pertença de outrem, mormente do DD, não resultou provado que o arguido, extremamente cauteloso a evitar o conhecimento da prática de ilícitos criminais, não tendo mais nada que o incriminasse na residência, frequentador de ginásio, e nunca tendo sido condenado em momento anterior pela detenção/posse de tais substâncias, soubesse da natureza ilícita da sua detenção. Tratando-se de produtos cuja detenção é punível em legislação avulsa, sendo a nandrolona, também, indicada para complementar o tratamento da osteoporose, anemia, produtos ao longo dos tempos, comercializável em sites portugueses como “esteróides anabolizantes”, entre outros, em ... (criando a aparência de se tratarem de substâncias lícitas), com a segurança necessária a uma condenação, não foi possível dar como provado o conhecimento quanto à natureza proibida.
Quanto à perda alargada:
Quanto ao aludido em 8), 9), 10), 11), 13) fez-se prova de realidade distinta e, quanto ao aludido em 12), 14), 15), não se fez qualquer prova.

O arguido recorrente, bem como a recorrente sociedade A..., Unipessoal, Lda., impugnam os factos provados sob as letras B), C), D), E), F), G) e L).

Para motivar a sua impugnação, indicam, em suma:
a) os documentos 2 a 6 (fotogramas) e 14 (videograma) constantes da contestação apresentada pela defesa do Recorrente em 22/05/2025 (Ref. Citius 42560952), Doc. 1 junto pela C..., Portugal, S.A., em 16/07/2025, após notificação para o efeito, no qual indicam a “Visão Geral da Viagem”, no dia 23/05/2024, para a viatura de marca Peugeot, de matrícula BA-..-DV; (Ref. Citius 43049502), Doc. 3 junto pela D..., Lda. em 18/07/2025, após notificação para o efeito, no qual se indicam as coordenadas de localização da viatura de marca Peugeot, de matrícula BA-..-DV durante todo o dia 23/05/2023 (Ref. Citius 43086715); da prova documental supra indicada, por mera verificação de pontos em mapa (leia-se, da verificação das coordenadas geográficas palmilhadas naquele dia - ponto A a B) permite concluir que a viatura marca Peugeot, de matrícula BA-..-DV, bem assim, aqui recorrente, no dia em questão, não estiveram no local que é indicado no ponto b) da matéria de facto dada como provada.
b) O depoimento do Sr. Inspetor HH, ocorrido no dia 23/06/2025, entre as 11h25 e 12h17, constante da Plataforma Citius; 00:10:24 Ilustre Mandatário do Arguido: Sabe o que é o Sistema Car Track? 00:10:27 Inspetor HH: Sei.00:10:28 Ilustre Mandatário do Arguido: Consegue explicar ao tribunal o que é?00:10:30 Inspetor HH: É uma identificação de localização da viatura. 00:10:33 Ilustre Mandatário do Arguido: Isso é fiável? 00:10:35 Inspetor HH: Eu julgo que sim. 00:14:20 Inspetor HH: Certo. Portanto, o veículo... o que o doutor está a dizer é que o veículo não... através do GPS não se encontrou naquela zona. Eu para isto só encontro uma explicação. Nós tivemos sucessivos dias naquele local, e eventualmente… Mas nos restantes dias o carro também não vai lá? 00:14:45 Ilustre Mandatário do Arguido: Ó Sr. Inspector, eu não estava lá…00:14:47 Inspetor HH: Não, mas estou eu a perguntar, porque está-me a dizer que não esteve neste dia e nos restantes? 00:14:51 Ilustre Mandatário do Arguido: Ò Sr. Inspector, eu não estava lá. O Sr. Inspector é que veio responder aqui.00:14:52 Inspetor HH: Eu só estou a fazer esta pergunta porque estou aqui a avençar uma hipótese que a única explicação que encontro é, de todo o resultado dessas diligências, das várias anotações, haver um lapso na viatura daquele dia. É só isso que eu avanço. Portanto, o arguido esteve. O senhor AA teve porque eu vi-o. Admito que possa haver um lapso na viatura. Por isso é que eu estou a perguntar se nos restantes dias que constam dos ADE, se me consegue também... Pronto, é só isto. Portanto, a única hipótese que eu encontro para isto é haver um lapso na anotação da viatura que foi naquele dia. 00:16:44 Inspetor HH: Ele tinha dois funcionários que trabalhavam com ele e havia troca de viaturas entre as pessoas. 00:16:46 Ilustre Mandatário do Arguido: Ele??? Então não era ele, era a empresa… 00:16:49 Inspetor HH: tinha dois funcionários que trabalhavam com ele e avia troca de viaturas entre as pessoas. 00:16:54 Ilustre Mandatário do Arguido: Mas as viaturas não eram dele, eram viaturas da empresa. 00:16:56 Inspetor HH: Da empresa dele.
c) Depoimento do Inspetor Sr. GG, ocorrido no dia 16/06/2025, entre as 10h12 e 11h17, constante da Plataforma Citius - dividido em dois ficheiros de áudio, motivo pelo qual serão indicadas, duas “timeline's” distintas 00:03:45 Digníssimo Procurador MP: E depois? 00:03:46 Inspetor GG: E depois seguimos o suspeito da nossa investigação, o AA, seguimo-lo até à zona da ..., que agora não consigo precisar, sem ver o inquérito, e vimo-lo a seguir ou a descer para um prédio, baixo de um prédio, que dava para umas garagens. Viemos depois a saber que dava para umas garagens. E depois começamos, a partir daí, ficamos na dúvida, ficamos com a suspeição se aquele local poderia ou não poderia ter alguma relevância. E eu sei que montamos uma série de dias, mas intermitentes, porque era impossível lá estar, de vigilâncias para ver se havia mais algum tipo de vigilância, se voltaríamos ou não a ver o AA.00:29:08 Ilustre Mandatário do Arguido: Mas não tem dúvidas que nesse dia 23 viu esta viatura, com o Senhor AA lá dentro e que foram até a garagem. Tem a certeza absoluta disso? 00:29:14 Inspetor GG: Eu não tenho que eu não conhecia o AA, mas o meu colega disse vai ali, o AA, e o meu chefe… 00:29:19 Ilustre Mandatário do Arguido: Mas viu esta viatura? 00:29:20 Inspetor GG: Sim, é a única coisa que eu posso, tipo... 00:29:22 Ilustre Mandatário do Arguido: Tem a certeza absoluta disso? 00:29:24 Inspetor GG: Pah, à partida, sim.00:01:51 Ilustre Mandatário do Arguido: E agora vamos ver o traçado de onde o veículo andou nesse dia. Não é estranho? 00:02:01 Ilustre Mandatário do Arguido: Oh, Sr. Doutor, perguntas! 00:02:02 Inspetor GG: Sim, isso é estranho… 00:02:03 Ilustre Mandatário do Arguido: Tem a certeza que este veículo neste dia… 00:02:06 Inspetor GG: Tenho a certeza é que o meu colega identificou o ora Arguido AA e a viatura Peugeot, porque eu na altura tal como disse no inicio dos factos não o conhecia, certo?
d) Depoimento do Inspetor Chefe Sr. II, ocorrido no dia 16/06/2025, entre as 12h17 e 12h46, constante da Plataforma Citius.00:02:42 Ilustre Mandatário do Arguido: Tem ideia, recorda-se em que viatura é que o Sr. AA seguia?00:02:47 Inspetor Chefe II: .... Matrícula BA, se não estou em erro. 00:03:11 Ilustre Mandatário do Arguido: O Sr. Inspector, nesse dia, viu a pessoa que estava a conduzir o carro? 00:03:14 Inspetor Chefe II: Não, eu não vi. Quem viu foi o Inspector HH e disse, vai ali fulano. E nós, entretanto, fomos atrás dele, vimos que ele estacionou o carro, que acedeu apeado a uma garagem coletiva e alguns minutos depois saiu com um saco de compras, entrou no carro e foi a vida dele. 00:05:43 Ilustre Mandatário do Arguido: Sr. Inspetor, Sr. Inspetor em chefia como é que justifica que neste dia 23, que vocês atestam, em ADE, que viram este carro e o Sr. Inspetor acabou de dizer que não viu a pessoa, mas viu o carro e descreveu exatamente o carro, como é que é possível haver uma empresa de GPS, que está credenciada, isto é fidedigno… 00:06:07 Inspetor Chefe II: Já percebi. A acreditar neste documento, A única justificação que eu encontro é, nós fizemos várias vigilâncias durante alguns dias de maio e depois foi feito um ADE nos últimos dias. Ter havido algum lapso na anotação da matrícula e está aí a justificação. Que era este senhor, foi este senhor que entrou naquela garagem e que saiu daquela garagem era assim. 00:06:41 Ilustre Mandatário do Arguido: O Sr. Inspector disse que não o viu. Aí à saída viu? 00:06:44 Inspetor Chefe II: Sim. Eu não o vi... Repare-me uma coisa. Eu não o conhecia. Quem eu conhecia é o inspector HH, certo? É o inspector HH que diz, acabamos de cruzar com fulano, certo? Fomos atrás. Ele entrou na garagem e eu não o vi entrar na garagem. Mas depois vi-o a sair da garagem. Com um tal saco de compras. Era este senhor, não tenho dúvida. 00:07:09 Ilustre Mandatário do Arguido: Mas neste dia 23, esta viatura não esteve lá. E o Sr. Inspector, há pouco, referiu-me expressamente que era uma Peugeot cinzenta. 00:07:16 Inspetor Chefe II: Pronto, foi à anotação que nós fizemos e foi o que ficou a constar no auto. A única justificação que eu encontro é o apontamento ter sido mal feito, ter havido uma troca de matrículas. Nós estamos a falar de uma garagem onde entravam e saíam alguns carros, uma troca de matrícula e daí esse lapso. 00:07:45 Ilustre Mandatário do Arguido: Pois! Mão tinham visto com nenhum... Portanto, o Sr. Inspector dizer-me que nesta data pode ter confundido este veículo com outro…. 00:07:51 Inspetor Chefe II: Vou lhe dizer novamente, a única justificação que eu encontro é a anotação ter sido mal feita. Quem fez a anotação e depois fez o ADE, que foi o Inspector HH, ter feito mal. 00:08:12 Ilustre Mandatário do Arguido: Ou só da matrícula?00:08:13 Inspetor Chefe II: Anotou a matrícula. Pode ter anotado mal a matrícula. 00:08:17 Ilustre Mandatário do Arguido: Ok. Anotou mal a matrícula. 00:08:22 Inspetor Chefe II: Pelos vistos, não. Certo? Outra vez. É que eu não sei se isto é verdadeiro. É que eu não sei se isto é verdadeiro.(diálogos sobrepostos) 00:08:40 Ilustre Mandatário do Arguido: Mas, a matrícula estava errada, ok! Mas era um Peugeot ...? Enganou-se em alguma parte, então, em que parte é que podemos ter certeza? Na cor? Na Marca? No modelo? 00:09:00 Inspetor Chefe II: A acreditar que isto é verdade, a única justificação que eu encontro, é ter sido feito mal o apontamento, ok? O ADE foi feito não sei quantos dias depois. É a única justificação que eu encontro. A acreditar nisto. 00:09:14 Ilustre Mandatário do Arguido: Mas tem a certeza que é um Peugeot?00:09:15 Inspetor Chefe II: Não, neste momento não. A acreditar nisto.
Requer-se que o Tribunal da Relação, ao abrigo do artigo 431.º, alínea a), do CPP, modifique a decisão sobre a matéria de facto, dando como não provado o facto constante da alínea B)
Pontos C), D), E), F) e G) da Matéria de Facto dada como provada - da “quantidade não concretamente apurada de canábis resina”. ocorre, na verdade, é uma TOTAL OMISSÃO de QUALQUER PROVA que permita concluir no sentido que concluiu o tribunal a quo. não se logrou a apreender - NA POSSE DO RECORRENTE - qualquer estupefaciente, ou os sacos, - leia-se, os sacos contendo suposto estupefaciente que supostamente o recorrente movimenta
Prova que aponta em sentido diverso:
e) Declarações do Arguido em sede de Audiência de Julgamento de 08/07/2025, entre as 15h49 e as 17h01, gravadas no sistema Citius: 00:10:12: Meritíssima Juíza: Olhe, pronto, que ideia tem quando foi a última vez que foi à garagem? 00:10:19: Arguido: Foi quando fui levar umas coisas da CC. 00:10:21: Meritíssima Juíza: Mas foi na altura que se separaram ou depois? 00:10:24: Arguido: Foi depois de nos termos separado. 00:10:26: Meritíssima Juíza: Portanto, sempre posterior a Agosto de 2023? 00:10:30: Arguido: Sim. Fui lá duas ou três vezes. 00:10:58: Meritíssima Juíza: Como é que levou essas roupas? 00:10:59: Arguido: Eu? Levei no carro. 00:11:00: Meritíssima Juíza: Mas, em cabides? 00:11:02: Arguido: Não, levei num saco. 00:11:03: Meritíssima Juíza: Que saco? 00:11:04: Arguido: Um saco. Levei as roupas dela num saco. 00:11:07: Meritíssima Juíza: Um saco de quê? 00:11:09: Arguido: Um saco de ginásio, de desporto. 00:11:18: Meritíssima Juíza: Pronto, ficou lá. Levou as roupas num saco de ginásio, ficaram lá. Dentro do saco do ginásio roupas de mulher? 00:11:24: Arguido: Sim. Porque ela. Isto foi assim, sra. Doutora, nós separamo-nos, separámo-nos, não importa, não deu certo, separámo-nos. Entretanto, eu andei na maluqueira, conheci uma mulher, conheci outra, prontos, não importa. Até que acabei por conhecer a BB. E a BB queria vir, veio, morar para a minha beira e eu tinha de tirar as coisas da CC lá de casa que ela nunca mais vinha buscar 00:11:57: Meritíssima Juíza: Louças… Budas? Ouviu falar nuns budas? 00:12:00: Arguido: Sim, sim. Isso ela vendia também. 00:12:02: Meritíssima Juíza: Também? E foi pôr isso na garagem? 00:12:05: Arguido: Sim 00:12:06: Meritíssima Juíza: Em sacos de quê? 00:12:07: Arguido: De, do continente, ou do mercadona, já não me recordo.00:12:29: Arguido: Não, há aqueles de plástico mais frágeis. 00:12:32: Meritíssima Juíza: E quantas asas tem? 00:12:34: Arguido: oh, sim. Desculpe. (ri-se) Tem razão, é quatro asas, aquelas que têm duas pequenas e duas grandes.
f) Declarações da ex-companheira do Recorrente, CC em sede de Audiência de Julgamento de 08/07/2025 e gravado no sistema Citius: 00:02:51 Meritíssima Juiz: Tinha as chaves da garagem?00:02:52 Testemunha CC: Sim. Porque eu tinha lá coisas, entretanto separei-me e até tinha lhe dito a ele se precisasse alguma coisa de lá, ele dava, eu ia lá. 00:13:24 Testemunha CC: Porque tinha lá coisas minhas. 00:13:25 Meritíssima Juiz: O quê? 00:13:26 Testemunha CC: Uma moto ao quarto do meu filho. Os aquários da minha tartaruga, porque eu tenho umas tartarugas. Tinha lá budas que eu andei há tempos. Há muito tempo, Já não me recordo de andar a vender uns budas uns…. Tinha lá essas coisas todas minhas. Como saí de casa, Fui para a casa da minha mãe, até tentar alugar uma casa. Ficaram lá as coisas. 00:13:49 Meritíssima Juiz: E porque é que não foi? 00:13:50 Testemunha CC: Porque a casa onde fui era pequena, não tinha espaço. Aquelas casas onde eu vou nunca têm espaço, nunca têm garagem, arrecadação não tem nada.
g) Nas circunstâncias de tempo e espaço referidas não foi apreendida qualquer substância estupefaciente na posse do arguido, na viatura Peugeot BA-..-DV ou no interior da box, em qualquer das datas mencionadas, Igualmente, nenhuma testemunha presenciou o arguido a transportar canábis do veículo para outro local, ou vice versa nem existe qualquer exame pericial ou relatório laboratorial que comprove a existência de produto estupefaciente.
h) As eventuais observações policiais ou vigilâncias limitam-se a registar deslocações e movimentos neutros (entrada e saída de uma box, transporte de um saco), sem qualquer constatação objetiva quanto ao conteúdo do saco ou ao objeto transportado.

A inexistência de prova quanto à natureza e existência da substância transportada impõe a modificação da decisão de facto, nos seguintes termos:

C) No dia 31 de Maio de 2024, pelas 1h00M, o arguido deslocou-se àquela box na viatura de marca Peugeot, com a matrícula BA-..-DV, transportando na mala da viatura uma embalagem contendo algo não concretamente apurado. Ali chegado, retirou do veículo a embalagem, levou para o interior da box, local onde a guardou. Após, saiu do local e fechou o portão de acesso à box;

D) No dia 9 de Junho de 2024, pelas 09h20m, o arguido deslocou-se àquela box na viatura Peugeot BA-..-DV e, após, por volta das 09h30m, saiu com um saco de cor preta e vermelha, com o estampado lateral “SPORT” no interior do qual transportava algo não concretamente apurado.

E) No dia 21 de Junho de 2024, no período compreendido entre as 14H13M e as 14H20M, o arguido deslocou-se à aludida box e dali retirou um saco da marca LIDL contendo no seu interior algo não concretamente apurado;

F) No dia 22 de Junho de 2024, no período compreendido entre as 11H46M e as 11H55M, o arguido dirigiu-se à aludida box na viatura da marca Audi, com a matrícula Al-..-SU e, ali chegado, retirou do porta bagagens do veículo quatro sacos que continham no seu interior algo não concretamente apurado, sacos que colocou no interior da referida box e, após, retirou da box um saco que continha no seu interior algo não concretamente apurado, colocou-o no interior daquela viatura e ausentou-se do local no veículo.

G) No dia 1 de Julho de 2024, às 23H28M, o arguido, acompanhado da BB, dirigiu-se na viatura da marca Audi, com a matrícula Al-..-SU, à aludida box. Ali chegados, pelas 23H27M, o arguido, fazendo uso de uma chave que trazia consigo, abriu a referida box, ficando no interior cerca de 6 minutos, enquanto a BB se manteve no exterior. Pelas 23H36M, o arguido saiu da box com um saco da marca LIDL transportando no seu interior algo não concretamente apurado, fechou a box, colocou o saco na viatura e deslocou-se, naquela viatura, para a sua residência sita na Rua ..., ..., ...;

Relativamente aos factos dados como provado nos pontos C) e D), quanto aos dias 31/05/2024 e 09/05/2024, porquanto os derivam dos ADE's de fls. 127-131 e 151-153, não poderá ser dado como provado, como o foi, as alegadas movimentação do Recorrente no interior do espaço fechado do prédio da ..., tendo em conta o uso de meio proibido de prova, por caducidade da autorização judicial de recolha de imagens.

Como provas que apontam em sentido diverso:
a) Fotograma de Fls. 222;
b) as declarações do Arguido em sede de Audiência de Julgamento de 08/07/2025, entre as 15h49 e as 17h01, gravadas no sistema Citius, excerto do já supra indicado, aqui dado por reproduzido
c) as declarações da ex-companheira do Recorrente em sede de Audiência de Julgamento de 08/07/2025 e gravado no sistema Citius, entre as 14h51 e 15h30: 00:02:51 Meritíssima Juiz: Tinha as chaves da garagem?00:02:52 Testemunha CC: Sim. Porque eu tinha lá coisas, entretanto separei-me e até tinha lhe dito a ele se precisasse alguma coisa de lá, ele dava, eu ia lá.(…) 00:13:24 Testemunha CC: Porque tinha lá coisas minhas. 00:13:25 Meritíssima Juiz: O quê? 00:13:26 Testemunha CC: Uma moto ao quarto do meu filho. Os aquários da minha tartaruga, porque eu tenho umas tartarugas. Tinha lá budas que eu andei há tempos. Há muito tempo, Já não me recordo de andar a vender uns budas uns…. Tinha lá essas coisas todas minhas. Como saí de casa, Fui para a casa da minha mãe, até tentar alugar uma casa. Ficaram lá as coisas.

Circunstância que, salvo melhor entendimento de V/ Exas., sempre obrigaria a alteração dos pontos C) e D) da matéria de facto dada como provada nos seguintes termos, a saber: C) No dia 31 de Maio de 2024, pelas 1h00M, o arguido deslocou-se à zona de garagens do Prédio Sito na ... na viatura de marca Peugeot, com a matrícula BA-..-DV e, após alguns minutos, saiu do local.

D) No dia 9 de Junho de 2024, pelas 09h20m, o arguido deslocou-se à zona de garagens do Prédio Sito na ... na viatura Peugeot BA-..-DV e, após, por volta das 09h30m, saiu do local.

Relativamente ao facto provado L), indica a seguinte prova para a sua impugnação:
a) ADE de fls. 198 a 201 referente aos dias 02 e 03 de julho de 2024;
b) Auto de Apreensão ao Arguido de fls. 202 e 2023;- Auto de Busca e Apreensão de Veículo de fls. 240 e 241.; - Documento de Fls. 242;
c) Depoimento em sede de Audiência de Julgamento da Testemunha Inspetor OO, dia 03/07/2025, entre as 15h36 e 15h55 00:05:52 Inspetor OO: não, não fui. Deixe-me lhe dizer uma coisa. Eu acho que fui a uma garagem, fui a uma garagem proceder à apreensão de uma viatura, antes de ir para as buscas. Sim. Ali perto do .... No .... 00:06:20 Mandatário do Arguido: (impercetível) 00:06:21 Inspetor OO: Não fui buscas. Fomos procurar a apreensão de uma viatura do AA. 00:06:27 Mandatário do Arguido: Qual era a viatura? 00:06:28 Inspetor OO: Era uma carrinha Peugeot. E depois, não lhe garantindo se o AA esteve ou não presente, sei que recebi ordens para me dirigir para a garagem. para salvaguardar qualquer movimentação que pudesse haver na garagem. Devo lhe dizer, há um bocado perguntou se viu alguma movimentação. Estranha, não vi nenhuma. Vi gente a entrar e a sair na garagem, habitantes do prédio, numa atitude normal.
d) Por posse entende-se a relação factual e jurídica de uma pessoa com um bem, exercendo sobre ele poderes inerentes à propriedade (uso, gozo, etc.), agindo como se fosse dono e podendo obter proteção legal para essa condição.

Pelo exposto, requerem que o Tribunal da Relação, ao abrigo do artigo 431.º, alínea a), do CPP, modifique a decisão sobre a matéria de facto, dando como não provado o facto constante da alínea L).

É imputada ao recorrente arguido a propriedade do estupefaciente encontrado na parte de trás de um carro de dois lugares que se encontrava parqueado dentro da BOX n.º ..., que se encontrava a si arrendada, lhe pertence, Defendemos nós que foi demonstrada no processo que outras pessoas, que não o Recorrente, tinham a disponibilidade do dito local. É imputada ao Recorrente a pertença do veículo de marca Peugeot de matricula BA-..-DV.,

Ora, através do registo automóvel, quer através dos elementos documentais juntos (veja-se ofício respondido pela D... já acima mencionado) o mesmo veículo destinava-se à atividade de TVDE e era para esse efeito que era utilizado.
a) O depoimento da testemunha da defesa PP ocorrido em audiência de julgamento no dia 23/06/2025, entre as 16h09 e 16h39. [04:01] Ilustre Mandatário Arguido: Sabe-se alguma vez o AA emprestou alguma viatura? [04:04] Testemunha PP Sim, às vezes ia lá com uma Peugeot branca ia lá com outro é assim, eu de de marcas não percebo muito. [04:13] Ilustre Mandatário Arguido: Uma Peugeot branca que seria da mulher do Sr. AA anteriormente? [04:15] Testemunha PP: Acho que sim. 15:45] Meritíssima Juiz de Direito: E então, não trabalhava? Pedia dinheiro para comprar droga? [15:50] Testemunha PP: Eu não sabia que era para a droga. [15:51] Meritíssima Juiz de Direito: Pedia? [15:52] Testemunha PP: Sim, pedia dinheiro aos princípios, mas depois deixou de me pedir. [16:06] Meritíssima Juiz de Direito: E depois, quando não tinha para lhe dar, ele continuava a consumir, o que é que ele fazia?[16:11] Testemunha PP: Pois não sei, eu sei que a polícia muitas vezes ia lá, não sei. Ele andava por aí, eu não sei, eu não lhe posso dizer o que é que ele andava por aí. [16:16] Meritíssima Juiz de Direito: Minha Senhora, acha que foram aqui encontrados 48 quilos de droga, acha que era do seu filho? [16:21] Testemunha PP: Ah, pois não sei. [16:24] Meritíssima Juiz de Direito: Não? [16:24] Testemunha PP: Não, eu isso não sei.[16:26] Meritíssima Juiz de Direito: Mas o que é que tem a dizer sobre isso?[16:29] Testemunha PP: Sei, conhecendo o meu filho como conheço, não sei. Não lhe posso, eu não sei nada disso.[16:38] Meritíssima Juiz de Direito: Mas fica surpreendida? [16:41] Testemunha PP: Não. [16:42] Meritíssima Juiz de Direito: Não? [16:45] Testemunha PP: Não, porque o meu filho sempre teve assim em más vidas. Infelizmente.
b) Depoimento da testemunha CC, ex-companheira do Recorrente, que disse o seguinte (Audiência de Julgamento de 08/07/2025 e gravado no sistema Citius, entre as 14h51 e 15h30): 00:01:12 Meritíssima Juiz: Era uma garagem utilizada por quem? 00:01:15 Testemunha CC: Enquanto estava junta por mim e pelo AA. 00:01:21 Meritíssima Juiz: Até agosto de dois mil e vinte. 00:01:24 Testemunha CC: E três, no momento em que me separei. E o que é que colocava lá? Lá tinha como uma casa, a casa onde estou neste momento também, que é essa na Rua ..., não tem garagem, não tem arrecadação, tinha lá uma moto, aquários, coisas de praia, como não tinha arrecadação, tinha... E carros? Tinha um carro branco. 00:01:50 Meritíssima Juiz: Que carro? 00:01:52 Testemunha CC: Se não me engano era um Peugeot.00:02:43 Meritíssima Juiz: Era a senhora que tinha a chave? 00:02:44 Testemunha CC: Era eu que tinha a chave 00:02:51 Meritíssima Juiz: Tinha as chaves da garagem? 00:02:52 Testemunha CC: Sim. Porque eu tinha lá coisas, entretanto separei-me e até tinha lhe dito a ele se precisasse alguma coisa de lá. E ele dava, eu ia lá.00:03:19 Meritíssima Juiz: A senhora conhece o Sr. DD? 00:03:21 Testemunha CC: Sim, conheço. 00:03:38 Meritíssima Juiz: E quando é que começou esse envolvimento? 00:03:43 Testemunha CC: Ora bem, em janeiro. Isto foi em janeiro. 00:03:45 Meritíssima Juiz: De? 00:03:46 Testemunha CC: 2024.00:04:53 Meritíssima Juiz: Alguma vez o senhor entregou a chave da garagem ao senhor DD? 00:04:58 Testemunha CC: Entreguei, sim senhor. Entreguei. Porque o nono tinha lhe dado o carro. Sim. O carro branco. E ele pedia uma chave, de vez em quando, para ir lá à garagem. Ele percebia algo de mecânica. Ia ver o carro, tanto que a última vez que me pediu foi para ir fazer uma inspeção ao carro. 00:15:41 Meritíssima Juiz: Mas ele atendia-lhe na garagem? 00:15:43 Testemunha CC: Pelo menos a ligar-lhe ele atendia-me.00:18:19 Testemunha CC: Ele vinha para casa, vinha-me com droga nos bolsos, umas pedrinhas, uma saquinha de pedrinhas. 00:18:23 Meritíssima Juiz: E aí? Ele consumia aquilo? 00:18:25 Testemunha CC: Se vinha com aquilo é porque devia de consumir. À minha frente, nunca consumiu. 00:29:52 Ilustre Mandatário da Autora: Relativamente aqui à garagem, não têm dúvidas então que a determinado período temporal deu ao Sr. DD a chave e o comando da garagem. 00:30:06 Testemunha CC: Sim.
O recorrente termina, alegando que ficou demonstrada a disponibilidade de terceiros da garagem e da viatura onde foi encontrado produto estupefaciente, ainda assim, em violação do princípio da presunção de inocência, o tribunal decidiu contra o recorrente.

O Ministério Público pugna pela improcedência das impugnações, no essencial, com base na fundamentação da convicção do tribunal, expressa na fundamentação da decisão, bem como pelos argumentos que sustentaram a validade da recolha de imagens na garagem coletiva e que arguiu em resposta a esse recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

Para a devida apreciação do mérito da impugnação em apreço, julga-se útil começar por recordar os critérios legais de apreciação da prova e as regras que condicionam a impugnação das decisões em matéria de facto, tendo por base um alegado erro de julgamento.

De jure

A valoração da prova produzida em julgamento é realizada de acordo com a regra geral prevista no art. 127º do Código de Processo Penal, segundo a qual o tribunal forma livremente a sua convicção, estando apenas vinculado às regras da experiência comum e aos princípios estruturantes do processo penal - nomeadamente ao princípio da legalidade da prova e ao princípio "in dubio pro reo" -.

Esta regra concedeu ao tribunal coletivo uma margem de liberdade na formação do seu juízo de valoração, mas que teve de ser capaz de fundamentar de modo lógico e racional.

Essa liberdade não é, pois - de todo - absoluta, estando condicionada pela prudente convicção dos julgadores e temperada pelas regras da lógica e da experiência. A formação dessa convicção não se resume, pois, a uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, exigindo uma atividade intelectual de análise crítica da prova baseada nos critérios legais, beneficiando da imediação com a prova e tendo sempre presente que a dúvida inultrapassável fará operar o já acima enunciado princípio "in dubio pro reo". Tal impossibilita que o tribunal pudesse formar a sua convicção de um modo puramente subjetivo e emocional.

Para os cidadãos - e os Tribunais superiores - poderem controlar a formação dessa convicção, o nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal exige que a sentença deverá conter “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal”, podendo o rigor dessa fundamentação ser aferido, também, com recurso à documentação da prova. Como decorre claramente da fundamentação da decisão da matéria de facto, acima reproduzida, a sentença recorrida satisfez tais exigências, podendo, por conseguinte, ser sindicada a convicção do Tribunal "a quo" em relação às provas produzidas em julgamento.

A livre apreciação da prova - ou, melhor, do livre convencimento motivado - também não pode ser confundida com a íntima convicção dos julgadores, assente numa apreciação subjetiva e arbitrária da prova: a lei exige um convencimento lógico e motivado, assente numa avaliação das provas com sentido de responsabilidade e bom senso - que a decisão recorrida evidencia -.

O princípio da livre apreciação da prova não equivale ao livre arbítrio.

Tendo o tribunal "a quo" procedido a uma análise crítica dos meios concretos de prova produzidos em julgamento, tal permitiu ao recorrente impugnar o processo de formação da convicção do julgador e este Tribunal só poderá revogar a decisão da matéria de facto recorrida, quando tal convicção não tiver sido formada em consonância com as regras da lógica e da experiência comum na análise dos meios concretos de prova produzidos de forma válida em julgamento, o que poderá ser aferido com base na análise da fundamentação da decisão e verificação da sua conformação, ou não, com a prova produzida em julgamento.

Na verdade, como é consabido, o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância.

A reapreciação das provas gravadas só poderá abalar a convicção acolhida pelo tribunal recorrido, caso se verifique que a decisão sobre matéria de facto:
- não tem qualquer fundamento nos elementos probatórios regularmente produzidos e ou examinados no julgamento;
- ou se os meios concretos de prova produzidos em julgamento não permitirem, racionalmente, sustentar suficientemente a decisão da matéria de facto.

No recurso da decisão da matéria de facto interessa apurar se os meios probatórios sindicados sustentam a convicção adquirida pelo tribunal "a quo", de harmonia e em coerência com os princípios que regem a apreciação da prova, e não obter uma nova convicção do tribunal ad quem em resultado da apreciação de toda a prova produzida.

Embora a decisão da matéria de facto possa ser sindicada por iniciativa do recorrente interessado, mediante prévio cumprimento dos requisitos previstos no artigo 412.º, 3 e 4, do Código de Processo Penal, através de impugnação com base em alegados erros de julgamento, a reapreciação da prova é balizada pelos pontos questionados pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de impugnação especificada imposto por tal preceito legal, cuja "ratio legis" assenta precisamente no modo como o recurso da matéria de facto foi consagrado no nosso sistema processual penal, incumbindo ao interessado especificar:
- os pontos sob censura na decisão recorrida; e
- as provas concretas que, em seu entender, impunham desfecho diverso nessa matéria, por contraposição ao juízo formulado pelo julgador - por referência ao consignado na ata, nos termos do estatuído no artigo 364º, 2, do Código de Processo Penal e com indicação/transcrição das concretas passagens da gravação em que apoia a sua pretensão - e as provas que devem ser renovadas.

Do exposto conclui-se que o objeto do recurso em apreço exige que se apure se os probatórios sindicados sustentam a convicção adquirida pelo tribunal "a quo", de harmonia e em coerência com os princípios que regem a apreciação da prova, e não de obter uma nova convicção do tribunal ad quem assente na apreciação da globalidade da prova produzida.

No recurso existem diversas referências ao princípio da presunção de inocência de que devem beneficiar os arguidos, sugerindo que o mesmo terá sido violado pela decisão recorrida.

Cumpre, pois, evidenciar como essa garantia processual e constitucional opera no regime jurídico português: a violação do princípio in dubio pro reo ocorre naqueles casos em que se verifique existir, ou dever existir um estado de dúvida nos julgadores, emergente do próprio texto da decisão recorrida, do qual se conclui que o tribunal, na dúvida sobre os factos que integram o objeto do processo, optou por decidir contra o arguido.

Produzidas estas explicações, consideradas necessárias, importa apreciar e decidir a impugnação dos factos B), C), D), E), F), G) e L) apresentada pelos recorrentes.

O facto provado impugnado B):

No dia 23 de Maio de 2024, o arguido deslocou-se à aludida box na viatura Peugeot com a matricula BA-..-DV;
Tendo em conta o teor da prova testemunhal citada pelo recorrente, cujo teor se confirma corresponder ao gravado em audiência, este facto transita para os factos considerados não provados, uma vez que as testemunhas HH, GG e II, supostamente presenciais do facto, acabaram por manifestar manifesta falta de segurança nas suas respostas, admitindo poder ter errado na sua descrição no A.D.E., não conseguindo explicar as razões dos diferentes registos de localização da viatura em causa, apresentados pelo recorrente em julgamento e admitindo poder ter-se enganado;

O facto provado impugnado C):

No dia 31 de Maio de 2024, pela 1H00M, o arguido deslocou-se àquela box na viatura da marca Peugeot, com a matrícula BA-..-DV, transportando na mala do viatura quantidade não concretamente apurada de canábis resina. Ali chegado, retirou do veículo a canábis resina que levou para o interior da box, local onde guardou o produto estupefaciente. Após, saiu do local e fechou o portão de acesso à box;
Porém, os meios concretos de prova que suportam a fundamentação da convicção do tribunal, já acima reproduzidos, não permitem que se dê como comprovado que aquilo que foi transportado na mala do carro em causa e levado para o interior da box, tenha sido algum produto estupefaciente, designadamente “cannabis resina”, uma vez que a coisa transportada não foi identificada, nem foi produzida prova de factos instrumentais suficientes que permitam concluir tratar-se de tal estupefaciente.
Por conseguinte, procede também a impugnação deste facto, que passa a ter a redação sugerida pelo recorrente, passando a ser considerado não provado que a embalagem continha “canábis resina”:
C) No dia 31 de Maio de 2024, pelas 1h00M, o arguido deslocou-se àquela box na viatura de marca Peugeot, com a matrícula BA-..-DV, transportando na mala da viatura uma embalagem contendo algo não concretamente apurado. Ali chegado, retirou do veículo a embalagem, levou para o interior da box, local onde a guardou. Após, saiu do local e fechou o portão de acesso à box;

O facto provado impugnado D):

No dia 9 de Junho de 2024, pelas 09H20M, o arguido deslocou-se àquela box na viatura Peugeot BA-..-DV e, após, por volta das 09H30M, saiu com um saco de cor preta e vermelha com o estampado lateral “SPORT” no interior do qual transportava quantidade não concretamente apurada de canábis resina;
Porém, mais uma vez, os meios concretos de prova em que o tribunal coletivo se baseou para apurar este facto, não permitem que se dê como comprovado que aquilo que foi transportado no saco desportivo tenha sido algum produto estupefaciente, designadamente “cannabis resina”, uma vez que a coisa transportada não foi identificada, nem foi produzida prova de factos instrumentais suficientes que permitam concluir tratar-se de tal estupefaciente.
Por conseguinte, é julgada procedente a impugnação do facto D, que passa a ter a redação sugerida pelo recorrente e passando a ser considerado não provado que a o saco continha “canábis resina”:
D) No dia 9 de Junho de 2024, pelas 09h20m, o arguido deslocou-se àquela box na viatura Peugeot BA-..-DV e, após, por volta das 09h30m, saiu com um saco de cor preta e vermelha, com o estampado lateral “SPORT” no interior do qual transportava algo não concretamente apurado.

O facto provado impugnado E):

No dia 21 de Junho de 2024, no período compreendido entre as 14H13M e as 14H20M, o arguido deslocou-se à aludida box e dali retirou um saco da marca LIDL contendo no seu interior quantidade não concretamente apurada de canábis resina;
Mais uma vez, nenhum dos meios concretos de prova em que o tribunal coletivo se baseou para apurar este facto permitiu identificar, com a menor segurança, o que se encontrava no interior do saco da marca “Lidl”, uma vez que a coisa transportada não foi identificada, nem foi produzida prova de factos instrumentais suficientes que permitam concluir tratar-se do estupefaciente considerado provado.
Por conseguinte, é julgada procedente a impugnação do facto E, passando a ter a redação sugerida pelo recorrente e passando a ser considerado não provado que o saco continha “canábis resina”:
E) No dia 21 de Junho de 2024, no período compreendido entre as 14H13M e as 14H20M, o arguido deslocou-se à aludida box e dali retirou um saco da marca LIDL contendo no seu interior algo não concretamente apurado;

O facto provado impugnado F):

No dia 22 de Junho de 2024, no período compreendido entre as 11H46M e as 11H55M, o arguido dirigiu-se à aludida box na viatura da marca Audi, com a matrícula Al-..-SU e, ali chegado, retirou do porta bagagens do veículo quatro sacos que continham no seu interior quantidade não concretamente apurada de canábis resina, sacos que colocou no interior da referida box e, após, retirou da box um saco que continha no seu interior quantidade não concretamente apurada de canábis resina, colocou-o no interior daquela viatura e ausentou-se do local no veículo;
Ora, nenhum dos meios concretos de prova em que o tribunal coletivo se baseou para apurar este facto permitiu identificar, com a menor segurança, o que se encontrava no interior dos sacos, nem foi produzida prova de factos instrumentais suficientes que permitam concluir tratar-se do estupefaciente considerado provado.
Por conseguinte, é julgada procedente a impugnação do facto F, passando a ter a redação sugerida pelo recorrente e passando a ser considerado não provado que os sacos continham “canábis resina”:
F) No dia 22 de Junho de 2024, no período compreendido entre as 11H46M e as 11H55M, o arguido dirigiu-se à aludida box na viatura da marca Audi, com a matrícula Al-..-SU e, ali chegado, retirou do porta bagagens do veículo quatro sacos que continham no seu interior algo não concretamente apurado, sacos que colocou no interior da referida box e, após, retirou da box um saco que continha no seu interior algo não concretamente apurado, colocou-o no interior daquela viatura e ausentou-se do local no veículo

G) No dia 1 de Julho de 2024, às 23H28M, o arguido, acompanhado da BB, dirigiu-se na viatura da marca Audi, com a matrícula Al-..-SU, à aludida box. Ali chegados, pelas 23H27M, o arguido, fazendo uso de uma chave que trazia consigo, abriu a referida box, ficando no interior cerca de 6 minutos, enquanto a BB se manteve no exterior. Pelas 23H36M, o arguido saiu da box com um saco da marca LIDL transportando no seu interior quantidade não concretamente apurada de canábis resina, fechou a box, colocou o saco na viatura e deslocou-se, naquela viatura, para a sua residência sita na Rua ..., ..., ...;
Também relativamente a este episódio, nenhum dos meios concretos de prova em que o tribunal coletivo se baseou para apurar este facto permitiu identificar, com a menor segurança, o que se encontrava no interior do saco de supermercado “Lidl”, nem foi produzida prova de factos instrumentais suficientes que permitam concluir tratar-se do estupefaciente considerado provado.
Por conseguinte, é julgada procedente a impugnação do facto G, passando a ter a redação sugerida pelo recorrente e passando a ser considerado não provado que o saco continha “canábis resina”:
G) No dia 1 de Julho de 2024, às 23H28M, o arguido, acompanhado da BB, dirigiu-se na viatura da marca Audi, com a matrícula Al-..-SU, à aludida box. Ali chegados, pelas 23H27M, o arguido, fazendo uso de uma chave que trazia consigo, abriu a referida box, ficando no interior cerca de 6 minutos, enquanto a BB se manteve no exterior. Pelas 23H36M, o arguido saiu da box com um saco da marca LIDL transportando no seu interior algo não concretamente apurado, fechou a box, colocou o saco na viatura e deslocou-se, naquela viatura, para a sua residência sita na Rua ..., ..., ...;

Os recorrentes também impugnam o facto provado L), por entenderem que os dois veículos não se encontravam na posse do arguido:

O facto provado impugnado L):

Nessa data, a viatura de marca Audi, modelo ..., matrícula Al-..-SU, e a viatura de marca Peugeot, modelo ..., matrícula BA-..-DV, foram apreendidas à ordem destes autos quando ambas se encontravam na posse do arguido, o primeiro pertença do arguido;

Porém, os meios concretos de prova invocados pelos recorrentes para impugnar tal posse não impõem decisão diversa: a análise crítica da prova produzida pelo tribunal coletivo, muito assertiva a este respeito na fundamentação do acórdão, é manifestamente consistente, tendo procedido a uma análise contextualizada de uma plêiade de meios concretos de prova que foram produzidos a este respeito, de modo lógico e em obediência às regras da experiência comum, não deixando de aludir às presunções emergentes do registo e do modo como são ilidíveis.


d) Dos alegados erros em matéria de direito, invocados pelo arguido recorrente:

1ª questão jurídica:

O arguido alega ter sido valorado como agravante da pena um antecedente criminal cuja inscrição no registo criminal já se encontrava caducada (alínea f) do n.º2 do art. 71.º e artigo 11º do DL 37/2015 de 5 de Maio).

Cumpre apreciar e decidir.

Para tanto, interessa começar por recordar a fundamentação jurídica da pena aplicada ao arguido:
«O arguido cometeu, em autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos arts. 21.º, n.º 1, do aludido diploma, com referência à Tabela I-C.
Passemos, então, à determinação concreta da medida da pena.
Conforme resulta do art. 40.º do CP, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (n.º 1), sendo que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” (n.º 2).
Por outro lado, estipula o art. 70.º do CP, a preferência do legislador pelas penas não privativas da liberdade, sempre que realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, e estatui o art. 71.º, do mesmo diploma legal, que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” e, para essa operação, o tribunal terá de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (n.º 2 do mesmo normativo).
(…)
Prevê o tipo legal apenas a condenação em pena de prisão, prisão essa que tem como limite mínimo 4 anos e como limite máximo 12 anos de prisão.
Isto posto, no que concerne ao concreto tempo de privação da liberdade a impor ao arguido, importa ponderar, à luz dos critérios estabelecidos pelo art. 71.º do CP, que, quanto ao crime em apreço, são elevadíssimas as necessidades de prevenção geral que se fazem sentir neste tipo de criminalidade muito frequente e fortemente associada ao sentimento de insegurança, porque ligado ao perigo de degradação das pessoas/consumidores e a outras manifestações delituosas, causador, por isso, de alarme social, de pôr em causa a segurança no meio prisional, a exigir uma reacção enérgica para restabelecer a confiança na validade e vigência da norma jurídica violada.
Contudo, se, como já dissemos, são, cada vez mais, prementes as necessidades de prevenção geral em crimes deste tipo, também não deixa de ser verdade que a pena a aplicar concretamente há-de resultar das regras da prevenção especial, segundo as quais esta será o limite necessário à reintegração do arguido na sociedade, causando-lhe, apenas e tão-só, o mal necessário.
Atendendo aos critérios estabelecidos pelo art. 71.º, n.º 2, do CP, contra o arguido milita:
O grau de ilicitude do facto e de violação dos deveres impostos ao arguido revelaram-se de uma forma elevada - foram apreendidos, quarento e oito kilos e cento e vinte gramas de resina canábis - 350 placas de canábis (resina), com o peso líquido de 34545 gramas, com um grau de pureza de 19,8% (THC), correspondente 136798 doses; 120 placas de canábis (resina), com o peso líquido de 12005 gramas, com um grau de pureza de 24,1% (THC), correspondente 57864 doses e 1 placa de canábis (resina), com o peso líquido de 86,055 gramas, com um grau de pureza de 13,8% (THC), correspondente 237 doses; al. a) do nº 2 do art. 71.º - releva por via da culpa e da prevenção:
- A intensidade do dolo (directo) do agente (al. b) do n.º2 do art. 71.º - releva por via da culpa);
- A gravidade da falta de conformação da personalidade do agente com o padrão do homem fiel ao direito. Por decisões transitadas em julgado em momento anterior, o arguido já foi condenado pela prática de vários ilícitos: crimes de roubo, furto, furto qualificado, tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25.º, alínea a), do DL n.º15/93, de 22 de Janeiro, resistência e coacção sobre funcionário, ofensa à integridade física qualificada, tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21.º, n.º1. Apesar das várias oportunidades, de já ter estado privado da liberdade, em cumprimento de pena de prisão, também pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, com extinção da pena única no ano de 2018, voltou a delinquir. - alínea f) do n.º2 do art. 71.º - releva por via da culpa:
Em favor da arguida milita: - O facto de não ter havido disseminação do produto estupefaciente (posto que apreendido) terá, necessariamente, se pesar em favor do arguido, de ter apoio familiar, de não serem conhecidos factores de rejeição social: alínea d) do n.º2 do art. 71.º - releva por via da culpa e da prevenção. As exigências de prevenção geral são, como se disse, elevadíssimas. As exigências de prevenção especial são elevadas -o arguido, privado da liberdade em cumprimento de medida de coacção à ordem destes autos, já tem vários antecedentes criminais, dois deles pela prática de crimes de tráfico.
Por conseguinte, entendemos que a conduta do arguido deve ser sancionada com uma pena de seis anos e oito meses de prisão.»

Não tendo a fundamentação jurídica identificado, concretamente, os antecedentes criminais que integram o referido fator agravante da pena, importa reproduzir o que, a este respeito, se provou:
O) Por sentença proferida no processo comum com intervenção do Tribunal Singular n.º... que correu termos no extinto 1.º Juízo Criminal de Matosinhos, transitada em julgado no dia 06/06/2006, o arguido foi condenado pela prática, no dia 20/03/2005, de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210.º do Código Penal, doravante CP, na pena de quinze de meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de três anos;
P) Por sentença proferida no processo comum com intervenção do Tribunal Singular n.º... que corre termos no extinto 3.º Juízo Criminal de Matosinhos, transitada 26/10/2006, o arguido foi condenado pela prática, no dia 04/06/2005, de um crime de furto, previsto e punido pelo art. 203.º, n.º1, do CP, na pena de cem dias de multa, à taxa diária de dois euros e cinquenta cêntimos, pena declarada extinta, pelo cumprimento/pagamento, no dia 11/06/2007;
Q) Por acórdão proferido no processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º... que correu termos no extinto 3.º Juízo Criminal de Matosinhos, transitado em julgado no dia 22/01/2008, o arguido foi condenado pela prática, no dia 10/05/2005, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25.º, alínea a), do DL n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de nove meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, pena declarada extinta, nos termos do art. 57.º, n.º1, do CP, no dia 10/07/2009;
R) Por acórdão proferido no processos comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º... que correu termos no extinto 2.º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, transitado em julgado no dia 05/11/2007, o arguido foi condenado pela prática, no dia 22/06/2006, de um crime de roubo, na forma tentada, previsto e punido pelo art. 210.º, n.ºs 1, 2, alínea b), 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 23.º, n.ºs 1 e 2, conjugado com o art. 204.º, n.º2, alínea f), todos do CP, na pena de um ano e dez meses de prisão e pela prática, no dia 23/06/2006, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo art. 347.º do CP, na pena de um ano e três meses de prisão e, em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de um ano e oito meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos;
S) Por acórdão proferido no processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º... que correu termos no extinto 3.º Juízo Criminal de Matosinhos, transitado em julgado no dia 16/04/2007, o arguido foi condenado pela prática, no dia 11/01/2006, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204.º do CP, na pena de três anos de prisão suspensa na sua execução por igual período;
T) Por acórdão cumulatório, transitado em julgado no dia 01/09/2008, proferido no processo n.º... procedeu-se ao cúmulo das penas ali sofridas e da sofrida no processos n.ºs ... e no processo n.º... e o arguido foi condenado na pena única de cinco anos de prisão suspensa na sua execução por igual período com a obrigação de o arguido se submeter a acompanhamento pelo IRS em conformidade com o plano individual de readaptação social;
U) Por acórdão proferido no processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º... que correu termos no extinto 3.º Juízo Criminal de Matosinhos, transitado em julgado no dia 09/09/2008, o arguido foi condenado pela prática, no dia 16/04/2006, de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210.º, n.º1, do CP, na pena de um ano e dois meses de prisão suspensa com regime de prova na sua execução por igual período, pena declarada extinta, nos termos do disposto no art. 57.º, n.º1, do CP, no dia 10/12/2009;
V) Por acórdão proferido no processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º... que correu termos no extinto 2.º Juízo Criminal de Matosinhos, transitado em julgado no dia 12/07/2007, o arguido foi condenado pela prática, no dia 05/11/2005, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204.º, n.º2, alínea e), do CP, na pena de dez meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos, pena declarada extinta, nos termos do disposto no art. 57.º, n.º1, do CP, no dia 27/06/2009;
X) Por acórdão proferido no processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º... que correu termos no extinto 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada, transitado em julgado no dia 20/09/2010, o arguido foi condenado pela prática, no dia 21/06/2006, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo arts. 143.º, 145.º, n.º1, do CP, e de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210.º do CP, em cúmulo jurídico, na pena única de quatro anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução por igual período com regime de prova;
Z) Por acórdão cumulatório proferido no processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º... que correu termos no extinto 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada, transitado em julgado no dia 14/02/2013, procedeu-se ao cúmulo jurídico das penas ali sofridas e das sofridas nos processos n.ºs ..., ..., ... e ... e o arguido foi condenado na pena única de quatro anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução por igual período com regime de prova, pena declarada extinta, nos termos do art. 57.º, n.º1, do CP;
AA) Por sentença proferida no processo comum com intervenção do Tribunal Singular n.º... que correu termos no extinto 4.º Juízo Criminal de Matosinhos, transitada em julgado dia 13/05/2013, o arguido foi condenado pela prática, no dia 04/05/2012, de dois crimes de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo art. 143.º, n.º1, do CP, em cúmulo jurídico, na pena única de sete meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de doze meses com regime de prova;
BB) Por acórdão proferido no processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º... que correu termos no extinto 1.º Juízo Criminal de Matosinhos, transitado em julgado dia 14/11/2013, o arguido foi condenado pela prática, no dia 22/02/2013, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21.º, n.º1, do DL n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de quatro anos e nove meses de prisão;
CC) Por acórdão cumulatório proferido no processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º... que correu termos no extinto 1.º Juízo Criminal de Matosinhos, transitado em julgado dia 25/07/2014, procedeu-se ao cúmulo jurídico da pena ali sofrida e da sofrida no processo n.º ... e o arguido foi condenado na pena única de cinco anos e um mês de prisão, pena única declarada extinta, pelo cumprimento, no dia 23/03/2018.

Ora, nos termos do disposto no art. 11º, nº 1, al. a), da Lei nº 37/2015, de 5 de Maio, «As decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal nos seguintes prazos:
a) Decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos, respetivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;»

Por conseguinte, relativamente à última condenação, a data de extinção da pena de 5 anos e 1 mês de prisão ocorreu em 23 de Março de 2018.

Em 23 de Março de 2025 decorreram mais de sete anos desde a extinção da última pena.

O acórdão recorrido é datado de 29 de Setembro de 2025, logo, posterior à caducidade da vigência da inscrição da última condenação penal no registo penal do arguido.

Por conseguinte, eliminam-se do elenco dos factos provados todos os antecedentes criminais do arguido, uma vez que existe um erro notório na apreciação da prova (art. 410º, nº 2, al. c), do CPP) pela circunstância do tribunal ter dado como provadas condenações constantes do certificado de registo criminal, junto aos autos, que dele já não deviam constar, por estar caducada “ope legis” a vigência da sua inscrição[7].

Mas adiante serão concretizadas as consequências de tal eliminação.

2ª questão jurídica:

O arguido recorrente invoca, ainda, um alegado erro em matéria de direito, que resultou na excessividade da pena concreta aplicada, a qual não deverá ser superior a 5 anos de prisão e suspensa na sua execução.

Para tanto, além da eliminação dos seus antecedentes criminais, acima já concretizada, o recorrente também invoca as mesmas normas que foram citadas na fundamentação jurídica do acórdão, designadamente o artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, segundo o qual a “determinação da medida da pena, dentro dos limites legais definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, não podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal).

O recorrente entende, à luz de tais normas, que a pena de prisão que lhe foi cominada não corresponde à conduta por si desempenhada, sendo excessiva no sentido de que não condenado a uma pena aproximada do mínimo de moldura penal aplicável, como seria de esperar, uma vez que a culpa que lhe é assacada não é corresponde com uma pena de prisão de três anos (trata-se, aqui, de um manifesto lapso de escrita do recorrente, uma vez que a condenação foi numa pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão.

Apreciando e decidindo.

A determinação da medida concreta da pena é efetuada de acordo com os critérios gerais enunciados no artigo 71º do Código Penal, uma vez que depende da gravidade do ilícito e da culpa do agente do crime.

Esta norma estabelece o critério geral segundo o qual a medida da pena deve fazer-se “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, precisando o nº 2 do mesmo artigo que na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele.

Estas podem ser agrupadas em três grupos fundamentais:
a) fatores relativos à execução do facto [alíneas a), b) e c) - grau de ilicitude do facto, modo de execução, grau de violação dos deveres impostos ao agente, intensidade da culpa e sentimentos manifestados e fins determinantes da conduta];
b) fatores relativos à personalidade do agente [alíneas d) e f) - condições pessoais do agente e sua condição económica, falta de preparação para manter uma conduta lícita manifestada no facto]; e
c) fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto - alínea e) -.

Conclui-se da ratio desta estatuição, que a culpa possui a função única de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena e a prevenção geral a função de fornecer uma moldura de prevenção cujo limite máximo é dado pela medida ótima da tutela dos bens jurídicos - dentro do que é considerado pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências de defesa do ordenamento jurídico e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exato da pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização do agente.

Para o efeito, o tribunal deverá atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, depuserem a favor ou contra o agente, não podendo a pena, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa (art. 40º, 2, do mesmo texto legal).

Em suma, impõe-se ter em consideração que é a culpa concreta do agente que impõe uma retribuição justa, devendo respeitar-se as exigências decorrentes do fim preventivo especial, referentes à reinserção social do delinquente, para além das exigências decorrentes do fim preventivo geral, ligadas à contenção da criminalidade e à defesa da sociedade.

Importa, assim, ponderar, dentro da moldura penal de 4 a 12 anos de prisão, como agravantes de caráter geral dotados, em conjunto, de reduzida/média eficácia:
a) a quantidade de estupefaciente detido pelo arguido:
a. 350 placas de canábis (resina), com o peso líquido de 34545 gramas, com um grau de pureza de 19,8% (THC), correspondente 136798 doses;
b. 120 placas de canábis (resina), com o peso líquido de 12005 gramas, com um grau de pureza de 24,1% (THC), correspondente 57864 doses;
c. 1 placa de canábis (resina), com o peso líquido de 86,055 gramas, com um grau de pureza de 13,8% (THC), correspondente 237 doses, placas que se encontravam ali guardadas pelo arguido; [artigo 71º, 2, a), do Código Penal];
b) A intensidade dolosa (dolo direto) manifestada na prática do crime [art. 71º, 2, a), do Código Penal];
c) A posse de um detetor de frequências evidencia um grau de sofisticação e, logo, de ilicitude e de culpa mais acentuados, também com reflexo agravante da pena concreta.

Como fatores atenuantes da pena, importa valorar:
a) A circunstância de apenas se ter provado a mera posse do estupefaciente e não vendas concretas já efetuadas;
b) A natureza menos aditiva do estupefaciente (droga considerada “leve”) também deve ser valorada como atenuante, uma vez que o tipo legal de crime se aplica tanto à posse e venda e de drogas ultraduras e duras, como de drogas ditas leves, gerando estas um grau de dependência menor aos seus consumidores;
c) a ausência de antecedentes criminais, na sequência da alteração da decisão da matéria de facto;
d) a inserção familiar e laboral do arguido, bem como a sua formação profissional como motorista de veículos TVDE.

Valorando os fatores de ponderação acima referidos, nem como as preocupações de prevenção geral também evidenciadas no acórdão recorrido, considera-se ajustada uma pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão, necessariamente efetiva, por não poder ser suspensa na sua execução - por ter duração superior a cinco anos (art. 50º, nº 1, do CP) -, nem ser substituída por outra pena alternativa, nem cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, uma vez que esta solução apenas pode ser ponderada para as penas de prisão efetivas não superiores a dois anos.

3ª questão jurídica:

O arguido recorrente alega existir um erro em matéria de direito, uma vez que deverá ser restituída a viatura de marca AUDI, matricula Al-..-SU, uma vez que a mesma não foi usado em tráfico de estupefaciente, nem foi adquirido com proventos de tráfico de estupefaciente.

O acórdão recorrido declarou a perda a favor do Estado da aludida viatura automóvel, por se ter provado que a mesma serviu para transportar produtos estupefacientes - canábis (resina), o que decidiu com fundamento no disposto no artigo 35.º, n.º1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro: «são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos».

Tendo-se alterado a decisão da matéria de facto provada no presente acórdão, conclui-se não ter resultado provado que o arguido transportou no aludido veículo algum estupefaciente (vide nova redação dos factos provados F) e G)].

Por conseguinte, deixou de haver fundamento legal para a declaração de perda do veículo a favor do Estado, revogando-se essa decisão e ordenando-se a sua restituição ao arguido.

4ª questão jurídica:

O recorrente alega que não poderão ser imputados ao arguido AA, como resultado de “património incongruente com o rendimento lícito”, o património encontrado à sua companheira até esse período, i.e. nos anos de 2019, 2020 e 2021, tendo havido uma violação do disposto no n.º 2 do art. 7.º da Lei n.º 5/2002 de 11/01.

Compulsada a fundamentação da decisão recorrida, encontra-se a seguinte fundamentação:
O Ministério Público formulou, autonomamente, requerimento de liquidação para perda ampliada de bens a favor do Estado, nos termos do disposto no art.º 7 e segs da Lei n.º5/2002, de 11 de Janeiro, relativamente ao arguido, peticionando que o valor de €30.215.16, por corresponder ao valor do património incongruente com o rendimento lícito do arguido, seja declarado perdido a favor do Estado.
Dispõe o art. 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro:
“1 - Em caso de condenação pela prática de crime referido no art. 1º e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.
2 - Para efeitos desta lei, entende-se por património do arguido o conjunto dos bens:
a) Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente;
b) Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contra-prestação irrisória, nos cincos anos anteriores à constituição como arguido;
c) Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino.
3 - Consideram-se sempre como vantagens de actividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo 111º do Código Penal.”
Conforme refere Duarte Rodrigues Nunes, in Lei de Combate à Criminalidade Organizada e Económico- Financeira Comentada e Anotada com a Jurisprudência, Gestlegal, Maio de 2025, pg. 116, “são pressupostos do confisco alargado:
“a) o arguido ter sido condenado pela pratica de um dos crimes previstos no art. 1.º, n.º1, da Lei n.º5/2002;
b) o arguido possuir um património;
c) o valor do património do arguido (correspondente ao somatório do valor dos bens que o integram) ou parte desse valor ser incongruente com os seus rendimentos lícitos (após a dedução das suas despesas); e
d) o património que é objecto de confisco “alargado” não ter sido obtido por via do crime pelo qual o arguido tenha sido condenado.”
Quanto ao primeiro pressuposto:
Como refere o Duarte Rodrigues Nunes, in loc cit, pg. 116, nota 20, a exigência da condenação por algum dos crimes previstos no art. 1.º, n.º1, da citada Lei deve-se ao facto de a prova da prática de um crime passível de gerar proventos económicos em larga escala constituir um elemento fáctico que sustenta a presunção de quem cometeu um desses crimes e não consegue demonstrar a licitude da origem do seu património (quando, pela própria natureza das coisas, é quem está em melhor posição para o fazer, caso esse património tenha efectivamente origem lícita) obteve esse património através da pratica de crimes, para além disso, tal exigência visa selecionar os beneficiários de um enriquecimento que estão sob o alcance de uma medida de confisco, de modo, a impedir uma discricionariedade ou aleatoriedade na sua aplicação.
Como resulta da lei e refere João Conde Correia, em anotação ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08/10/2014, revista Julgar on line, 2014, pg. 19, “no caso de perda alargada, o Ministério Público não tem que demonstrar a relação entre o património incongruente e um qualquer crime (“presume-se”).”
Quanto ao segundo pressuposto:
O agente terá de possuir um património que é constituído pelo conjunto de bens mencionados nas três alíneas do art. 7.º, n.º2, da citada Lei.
O património do condenado para efeitos de confisco “alargado” consiste no conjunto de activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, e nos documentos ou instrumentos jurídicos que atestem a propriedade ou outros direitos sobre os referidos activos que estejam na titularidade do arguido ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente tenham sido transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante constituição irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido ou tenha sido recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino.
Conforme refere Duarte Rodrigues Nunes, in ob cit, pg. 128, “quando a lei falar em bens de que o arguido tenha o benefício está a referir-se precisamente aos bens que sejam detidos formalmente por terceiros. (…). A detenção formal, rectius, aparente por terceiros poderá consistir em os bens estarem depositados ou investidos em paraísos fiscais ou na titularidade aparente de terceiros, etc., sendo que o MP terá de demonstrar que, apesar de os bens estarem formalmente na posse de um terceiro, pertencem efectivamente ao arguido (cfr. Hélio Rigor Rodrigues/Carlos Rodrigues, 2013, pg 227 e seguintes). De igual forma, o Ministério Público terá de provar que o arguido tem o domínio e o benefício dos bens que não sejam da sua titularidade.
No que concerne ao terceiro pressuposto, seguindo do perto o aludido por Duarte Rodrigues Nunes, in ob cit, pg. 130, nota 57, o valor do património do agente (correspondente ao somatório do valor dos bens que o integram) terá de ser incongruente, desproporcionado, não condizente com o património que seria congruente com os seus rendimentos lícitos concatenados com as suas despesas, sendo que a incongruência do património do agente é a conclusão que o Tribunal retirará daquilo que se apurar acerca do património do agente e dos seus rendimentos lícitos (concatenados com as suas despesas) e, concluindo haver incongruência, decidirá em desfavor do agente e decretará o confisco.
Por fim, no que tange ao último pressuposto, trata-se de um pressuposto negativo: o património que é objecto de confisco “alargado” não poderá ter sido obtido por via do crime pelo qual o arguido tenha sido condenado (seja do catálogo do art. 1.º, nº1, da Lei n.º5/2002 ou não). Caso contrário, os bens serão declarados perdidos à luz do confisco clássico.
A declaração de perda ampliada não incide propriamente sobre bens determinados, mas sobre um valor, que, nos termos do referido artigo 7.º, n.º 1, é o correspondente à “diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito”, sendo que, em caso de condenação, a decisão final declara perdido a favor do Estado o valor do património incongruente (até ao montante máximo liquidado), como estatui o art. 12º, nº1 da Lei nº 5/2002.
Vejamos.
Nos termos do art.º 1, n.º 1, alínea a), da Lei referida, um dos crimes do catálogo definidor da sua aplicação é o tráfico de estupefacientes, nos termos dos arts. 21.º a 23.º e 28.º do DL n.º15/93, de 22/01.
Uma vez assentes factualmente os pressupostos que geram esta inversão do ónus da prova, o ónus probatório a cargo do arguido traduz-se na demonstração da origem lícita de determinados bens ou na demonstração de que estavam na sua titularidade há pelo menos 5 aos relativamente à data da sua constituição como arguido (art. 9.º da Lei n.º 5/2002)
Como referem Hélio Rigor Rodrigues e Carlos A. Reis Rodrigues, in “Recuperação de Activos na Criminalidade Económico-Financeira”, SMMP, pg. 231, “… na eventualidade de o arguido não contrariar o resultado da presunção, provando que o seu património incongruente tem, afinal, origem lícita, a ocorrência de um eventual non liquet, quanto a esta, será resolvido em seu desfavor, sem necessidade de qualquer actividade probatória por parte do Ministério Público. Em bom rigor, julgamos que, salvo melhor opinião, quer porque o arguido já foi condenado (pelo que não se presume inocente) quer porque o instituto da perda de bens não assume natureza penal, não poderemos neste caso ponderar sequer a aplicação do princípio “in dubio pro reo”. Acresce que a ilicitude do património incongruente, liquidado pelo Ministério Público, encontra-se demonstrada pela presunção. Desta forma, na ausência de qualquer actividade probatória do arguido, não poderá o Tribunal considerar que existem dúvidas quanto à origem ilícita do seu património, nem, consequentemente, quanto ao seu nexo com a actividade criminosa, pelo que, consequentemente, nunca se verificará a ocorrência de um “non liquet” que possa favorecer o arguido. É possível obter idêntico juízo, naqueles casos em que a prova produzida pelo arguido não possua intensidade suficiente para afirmar a certeza da origem lícita do seu património. Para ilidir a presunção o arguido terá que a combater fazendo “prova do contrário”. Não bastará, assim, ao arguido criar no tribunal a dúvida sobre a origem lícita do seu património, uma vez que esta, além de não ser relevada pelo artigo 9º nº3 da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, que exige que o arguido prove qualquer uma das alíneas delas constantes através de uma prova concludente e incontroversa (diz o artigo 9º que a presunção é ilidida se se provar (…)), sempre essa dúvida faleceria perante o juízo de certeza indiciário que resulta da presunção.”
O arguido praticou um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido art. 21.º do DL n.º15/93, de 22 de Janeiro e, pelo mesmo, será condenado - um dos crimes previstos no art. 1.º, n.º1, da Lei n.º5/2002.
Como decorre do disposto no art.º 7.º, n.º 1 da Lei 5/2002, o património do arguido, para os efeitos descritos, é o conjunto de bens que estejam na sua titularidade, ou em relação aos quais tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente ou nos 5 anos anteriores, sendo que, em relação às conta bancária co-titulada, o arguido tem a titularidade, o domínio e benefício de cinquenta por cento do que ali consta - no caso, €29,860,58.
O arguido apresentou como rendimentos declarados lícitos a quantia de €19.404,20. Na falta de prova de outros rendimentos lícitos, resta a consideração de que a diferença entre o património do arguido e os rendimentos lícitos a considerar (€29,860,58-€19.404,20) se traduz em €10.456,38 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e seis euros e trinta e oito cêntimos) a declarar perdido a favor do Estado, por ser o património incongruente do arguido.

Perante tal decisão, o arguido manifestou a sua discordância, alegando tratar-se de um erro em matéria de direito, uma vez que considerando a data de constituição de Arguido (03/07/2024) e o estatuído no art. 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, foi considerado no presente incidente de liquidação o período que mediou entre a referida data e o dia 03/07/2019, portanto, 5 anos antes - o que é correto -.

Sucede que a atual companheira do Arguido, a menina BB, nasceu na freguesia ..., em ../../2003 e, em 3 de Julho de 2019, prazo inicial do período de “5 anos anteriores”, a mesma tinha 15 anos, 7 meses e 13 dias de idade, apenas tendo passado a ser companheira do arguido desde Agosto de 2023, como resulta do depoimento desta, produzido em julgamento.

Porém, dos factos provados com interesse para a decisão da questão em apreço, não se apurou em julgamento que o arguido e BB apenas sejam companheiros desde Agosto de 2023, antes tendo resultado provado [facto GG)] que desde 3 de Julho de 2019 e 31 de Dezembro de 2023, o arguido e a CC eram cotitulares da conta bancária  ...83 tendo ali sido contabilizados vários movimentos

Pelo exposto, por carecer, desde logo, de fundamento em matéria de facto, improcede a argumentação do recorrente quanto ao alegado erro em matéria de direito respeitante à decisão da perda alargada.

5ª questão jurídica

A sociedade A..., Unipessoal, Lda. também interpôs recurso do acórdão condenatório, pretendendo que seja revogada a declaração de perda a favor do Estado da viatura de marca Peugeot, de matrícula BA-..-DV, em resultado da procedência da impugnação da decisão da matéria de facto.

O acórdão recorrido declarou a perda a favor do Estado da aludida viatura automóvel, por se ter provado que a mesma serviu para transportar produtos estupefacientes - canábis (resina), o que decidiu com fundamento no disposto no artigo 35.º, n.º1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro: «são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos».

Tendo-se alterado a decisão da matéria de facto provada no presente acórdão, conclui-se não ter resultado provado que o arguido tenha transportado no aludido veículo algum estupefaciente (vide nova redação dos factos provados B), C) e D).

Por conseguinte, deixou de haver fundamento legal para a declaração de perda do veículo a favor do Estado, revogando-se essa decisão e ordenando-se a sua restituição à ora recorrente, por ser a titular registral do respetivo direito de propriedade.

Das custas:

Sendo negado provimento aos dois recursos interlocutórios, o arguido AA é condenado no pagamento das custas respetivas, fixando-se a respetiva taxa de justiça individual, por cada recurso, em 3 (três) unidades de conta, tendo em conta o estatuído nos artigos 513º, 1 e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e nos termos da Tabela III anexa àquele Regulamento, tendo em conta a simplicidade mediana do objeto dos recursos.

Sendo os recursos interpostos do acórdão pelo arguido e pela sociedade A..., Unipessoal, Lda. julgados parcialmente providos, não há lugar ao pagamento de quaisquer custas por parte dos recorrentes, nos termos do disposto no art. 513º, 1, “a contrario sensu”, do CPP.

III - DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes subscritores, por unanimidade e em audiência:
a) negar provimento ao recurso interposto do despacho datado de 16 de Janeiro de 2025, interposto pelo arguido AA;
b) negar provimento ao recurso interposto da decisão datada do despacho de 28 de Maio de 2025, interposto pelo arguido AA;
c) reconhecer parcial provimento ao recurso do arguido AA e, em consequência:
a. declarar prejudicada a apreciação da alegada nulidade de certos fotogramas juntos aos autos, por tal já ter sido decidido desfavoravelmente ao recorrente no primeiro recurso intercalar;
b. indeferir a alegada nulidade da busca realizada à garagem box n.º ... do n.º ... da ..., na ...;
c. julgar parcialmente provida a impugnação da decisão da matéria de facto, alterando, nos termos acima concretizados, os factos provados B), C), D), E), F) e G) e mantendo o facto provado L).
d. eliminar do elenco dos factos provados todos os antecedentes criminais do arguido, por erro notório na apreciação da prova (art. 410º, nº 2, al. c), do CPP);
e. reduzir a pena aplicada ao arguido AA pela prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21.º, n.º1, do DL nº15/93, de 22/01, por referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma, condenando-o na pena de 5 (cinco) anos e oito (oito) meses de prisão efetiva.
f. revogar a declaração de perda a favor do Estado da viatura de marca AUDI, matricula Al-..-SU, ordenando a sua restituição ao arguido.
g. negar provimento ao recurso do arguido, relativamente à decisão da perda alargada.
d) Julgar provido o recurso interposto do acórdão pela sociedade A..., Unipessoal, Lda. e, em consequência:
a. julgar parcialmente provida a impugnação da decisão da matéria de facto, alterando, nos termos acima concretizados, os factos provados B), C), D), E), F) e G) e mantendo o facto provado L).
b. revogar a declaração de perda a favor do Estado da viatura de marca Peugeot, de matrícula BA-..-DV, ordenando a sua restituição à recorrente.

e) Custas pelos dois recursos interlocutórios a cargo do arguido AA, condenando-se este no seu pagamento, fixando a respetiva taxa de justiça individual, por cada recurso, em 3 (três) unidades de conta.

f) De resto, sem custas.












Nos termos do disposto no art. 94º, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator.









Tribunal da Relação do Porto, em 18 de Março de 2026.


O desembargador relator,
Jorge M. Langweg

A desembargadora 1ª adjunta,
Maria João Ferreira Lopes

A desembargadora 2ª adjunta,
Isabel Monteiro

O desembargador Presidente da Secção,
Moreira Ramos






















________________________________
[1] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
[2] Como decorre já de jurisprudência datada do século passado, cujo teor se tem mantido atual, sendo seguido de forma uniforme em todos os tribunais superiores portugueses, até ao presente: entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº. 30/09.7GCCLD.L1.S1.
[3] Tal como referido por Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III vol., 2.ª edição, Editorial Verbo, 2000, pág. 101, «Relativamente aos actos jurisdicionais atinentes à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial importa que sejam públicos e que o arguido tenha efectivamente meios de se defender, o que passa pelo conhecimento das provas contra ele carreadas», na medida em que «uma medida de coacção representa sempre a restrição da liberdade do arguido e por isso só na impossibilidade ou em circunstâncias verdadeiramente excepcionais deve ser aplicada sem que antes se tenha dado a possibilidade ao arguido de se defender, ilidindo ou enfraquecendo a prova dos pressupostos que a podem legitimar».
No mesmo sentido, Menezes Leitão, “O segredo de justiça em processo penal”, Estudos Comemorativos do 150.º Aniversário do Tribunal da Boa-Hora, Ministério da Justiça, Lisboa, 1995, págs. 228-229 e Assunção Esteves, “A jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa ao segredo de justiça”, in O Processo Penal em Revisão - Comunicações, Universidade Autónoma de Lisboa, Lisboa, 1998, págs. 123 a 131 e o acórdão do Tribunal Constitucional nº 416/2003, que pode ser acedido no endereço http://www.tribunalconstitcional.pt.
[4] Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição, em anotação ao artigo 315.º do Código de Processo Penal, na redação então vigente, pág. 806, notas 8, 9 e 11.
[5] Como referido na doutrina de Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2ª edição, 2010, em anotação ao artigo 18º.
[6] Neste sentido, entre outros, Santos Cabral, in Código de Processo Penal Comentado, 3ª edição revista, pág. 393, entendem que “não merece aplauso o entendimento de alguns autores no sentido de que, para além das provas proibidas por intrínseca ilegitimidade objectiva, teríamos as provas proibidas por ilegitimidade procedimental”.
A autorização para a realização da busca legitimou a ultrapassagem de um direito constitucionalmente assegurado em função de outros interesses igualmente legítimos. Uma questão que se situa num patamar muito inferior é o incumprimento de regras formais, ou procedimentais, em relação a uma autorização já concedida.
[7] Neste sentido, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de Setembro de 2020 (processo nº 73/19.2PTAMD-L1-9), acessível no endereço https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/73-2020-190148275