Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00032826 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL SÓCIO DIREITO À INFORMAÇÃO ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA RECUSA ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP200112170151616 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 702/98-3S | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART21 C ART72 N1 ART288 ART289 ART290 ART291 N1 N4 A B C N5 ART292. CCIV66 ART342 N1 N2 ART334. CPC95 ART1409 ART1410 ART1479. | ||
| Sumário: | I - O direito do sócio à informação sobre a vida da sociedade está consagrado nos artigos 21 alínea c) e 288 e seguintes do Código das Sociedades Comerciais. II - O sócio pode solicitar, por escrito, ao conselho de administração ou à direcção da sociedade, que lhe sejam prestadas também por escrito, informações sobre assuntos sociais - artigo 291 n.1 do Código das Sociedades Comerciais. III - A informação pode ser recusada nas situações descritas nas alíneas a) a c) do n.4 do artigo 291 citado. IV - Cabe ao sócio requerente do inquérito judicial a prova da sua qualidade de sócio e da recusa da prestação da informação pedida, enquanto a sociedade recusante deve provar a licitude da recusa, por ser facto impeditivo do direito do autor. V - O facto de na assembleia geral da requerida, terem sido prestadas ao accionista X informações sobre assuntos da sociedade, designadamente sobre parte da matéria informativa discriminada no requerimento inicial, não obsta a que o referido sócio possa solicitar, posteriormente, à requerida a informação escrita relativamente aos mesmos assuntos sociais. VI - Tal informação devida a um accionista com 25,58% do capital social não colide ou perturba, em princípio, a normal actividade social. VII - E também não se mostra existir abuso de direito do accionista requerente, que se limita a exercer um direito que a lei das sociedade comerciais lhe faculta. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO RELATÓRIO Alfredo ........, sócio/accionista da requerida, requereu inquérito judicial à sociedade "F........., S.A.", peticionando a realização de um inquérito à sociedade requerida, a incidir sobre matérias que discrimina. Alega, para tal, em síntese, que sendo accionista da Requerida, da qual detém 25.58% do capital social, solicitou, por carta que entregou ao administrador Eng.º José ......., em 2/04/98, que lhe fossem prestadas informações sobre diversos assuntos sociais, sem que o conselho de administração da Requerida tivesse respondido nos quinze dias que se seguiram à recepção do referido pedido de informação. Citada, a Requerida contestou, alegando que as informações solicitadas foram, praticamente na sua totalidade, objecto de discussão e apreciação na assembleia geral realizada em 31/03/98, portanto dois dias antes, tendo aí sido prestada tal informação, tal como ficou a constar da respectiva acta, ao ora Requerente que nela esteve presente. Foram prestadas ao requerente outras informações, embora não constantes em acta. O Requerente, no espaço de um ano, dirigiu à Requerida numerosas solicitações, várias oralmente e quatro por escrito, que face ao detalhe solicitado exigiram grande disponibilidade de tempo, com a pretensão aparente de embaraçar o funcionamento da Requerida, o que configura abuso de direito. Por fim, refere que não recusou liminarmente as informações solicitadas, mas antes pediu esclarecimentos, fazendo-o com um atraso de apenas um dia útil, face ao prazo de 15 dias previsto na lei, esclarecimentos esses que o Requerente não satisfez. ** Feita a produção de prova, decidiu-se que a informação pretendida pelo Requerente a que se reportam os pontos 1 a 7 do seu pedido seja prestada pela Requerida por escrito, no prazo de 30 dias.** Inconformada, a requerida recorreu, tendo, nas alegações de recurso, concluído:1. 0 Recorrido não era detentor do direito à informação que pretendeu fazer valer nos presentes autos, porque a informação que sobre a mesma matéria lhe podia ser legitimamente prestada havia sido fornecida na Assembleia Geral de accionistas de 31 de Março de 1998, ou seja, dois dias antes da solicitação de informação (como amplamente resulta da matéria de facto dada como provada na decisão recorrida); 2. Havendo-lhe sido prestada a informação solicitada, o Recorrido não podia voltar a exercer esse direito à informação (em concreto), pelo que, não pode falar em, recusa ilícita de informação - e só a recusa ilícita de informação pode permitir se requeira inquérito judicial (cfr. artigos 292º e 291º, nº 4, do CSC). D. 2. A IMPROPRIEDADE DO MEIO UTILIZADO 3. As matérias sobre que versou o pedido de informação pretensamente recusado, haviam sido tratadas na referida Assembleia Geral de accionistas de 31 de Março de 1998, tendo o Recorrido usado livremente do seu direito à informação, como resulta amplamente da matéria de facto dada como provada na decisão recorrida - logo, esse era o local, e o tempo próprios para o exercício do direito à informação sobre essas matéria, ou seja, o meio próprio (cfr. artigo 290º do CSC); 4. Voltar a pretender usar o direito à informação sobre as mesmas matérias ao abrigo do artigo 291º do CSC, nomeadamente, dois dias após a Assembleia Geral, é lançar mão de um meio impróprio; 5. 0 sentido da lei, como resulta dos trabalhos preparatórios do CSC e é pacificamente aceite pela doutrina no que toca às sociedades anónimas, é o da restrição desse direito aos elementos mínimos de informação, por forma a preservar a privacidade e a funcionalidade da sociedade, de onde resulta não poder o accionista senão lançar mão dos meios próprios para se informar que a lei põe à sua disposição - até como forma de evitar duplicações injustificadas. D. 3. 0 ABUSO DO DIREITO À INFORMAÇÃO 6. A solicitação de informação pelo Recorrido padece de abuso do direito uma vez que este, no espaço aproximado de um ano, dirigiu à sociedade variadas solicitações de informação à Recorrente, normalmente com sobreposição de matérias e sempre exigindo respostas detalhadas, tecnicamente complexas e minuciosas, implicando investigações, recolha de elementos e análises aprofundadas e, por isso mesmo, grande disponibilidade e utilização de tempo à Recorrente - como resulta claramente da matéria de facto dada como provada; 7. Ficou, ainda, provado que a Recorrente "para responder a todos os pontos solicitados pelo Requerente, necessitava de afectar uma pessoa a tempo inteiro e durante dois a três meses para efectuar a busca de elementos", o que torna manifestamente abusiva a conduta do Recorrido - nomeadamente, quando se verifica que a solicitação de informação em causa ocorre dois dias após lhe terem sido prestados todos os elementos que pretendeu (cfr. a matéria de facto provada) em Assembleia Geral que versou as mesmas matérias; 8. os accionistas não podem inundar o órgão de administração com pedidos de informação que, na substância equivalham a uma tentativa de proceder à respectiva fiscalização, substituindo-se indevidamente ao órgão com competência para o efeito" - cfr. OSÓRIO DE CASTRO, "Valores Imobiliários, Conceitos e Espécies", UCP, 1996, pág. 83, nota 34; 9. Face à conduta abusiva do accionista, ficaria o órgão de administração -árbitro do sigilo social e da confidencial idade em matéria de informação - permanentemente confrontado com a análise de solicitações de informação, com prejuízo das suas funções; 10. No caso em apreço, o Recorrido tem vindo a pretender exercer, através de sucessivas solicitações de informação, um direito permanente de exame à escrita social, como resulta das questões postas - substituindo--se à competência própria o do órgão de fiscalização; 11. 0 Revisor Oficial de Contas da sociedade sempre manifestou a sua posição do órgão de administração da Recorrente (cfr. o depoimento de fls. 179 e sgts.). D. 4. INEXISTÊNCIA DE RECUSA DA INFORMAÇÃO SOLICITADA 12. Não existindo direito à informação, isto é, sendo ilícito o próprio pedido de informação, não há que falar sequer em recusa de informação (cfr. RAÚL VENTURA, Novos Estudos sobre Sociedades Anónimas e Sociedades em Nome Colectivo, pág. 15 1); 13. Não havendo recusa de informação, não é admissível lançar mão do meio de inquérito judicial previsto no artigo 291º do CSC. D. 5. INEXISTÊNCIA DE RECUSA IÚCITA DA INFORMAÇÃO SOLICITADA 14. Mesmo que houvesse recusa de informação, ela seria sempre lícita porque o órgão de administração tem o dever (cfr. artigo. 72º, nº 1, do CSC) de recusar a informação sempre que a sua divulgação seja susceptível de prejudicar relevantemente a sociedade (cfr. artigo 291º, nº 4, al. b), do CSC); 15. É completamente omissa a considerar esse aspecto a douta decisão recorrida, pelo que merece censura, por se ter preocupado apenas com o direito do Recorrido a ser informado - nada curando de concluir quanto ao direito da sociedade a não prestar a informação; 16. Desconsiderou a decisão recorrida o interesse da sociedade na privacidade da sua gestão, no sigilo dos seus negócios - isto é, ignorou por completo a realidade da feroz concorrência entre empresas do mesmo mercado; 17. A divulgação de negócios em curso é seguramente susceptível de causar prejuízo à sociedade; 18. A informação solicitada pelo Recorrido respeitava essencialmente à situação de negócios em curso: é isso que significa solicitar elementos sobre "produtos diferidos" e "trabalhos em curso" - como honestamente reconheceu a testemunha apresentada pelo Recorrido e cujo depoimento consta a fls. 166 (cfr., linhas 13 e 14) - estão nesse caso os pontos 1, 2, 3, 4 e 5 da solicitação de informação (cfr. a decisão recorrida, na sua primeira e segunda página); 19. É hoje entendimento corrente que uma informação que é transmitida a um accionista é uma informação que cai no domínio público (independentemente das características do accionista em concreto); 20. Não se pode obrigar uma sociedade a prestar informação sobre matéria sigilosa (negócios em curso) em virtude de essa informação não poder cair no domínio público - sabendo-se que o conhecimento de uma informação total sobre uma encomenda em curso pode: -fornecer à concorrência trunfos decisivos para se apropriar de um cliente da sociedade; -fornecer a um cliente trunfos decisivos para negociar a seu favor as condições contratuais (preço, ritmos de pagamento, etc.); 21. É, por isso, dever do órgão de administração recusar a prestação de informação que se refira a factos que não devem ultrapassar o âmbito reservado de conhecimento interno da sociedade (cfr. artigo 72º do CSC), uma vez que é esse órgão que está em condições de poder julgar o prejuízo que pode resultar para os interesses da sociedade da divulgação de informação (cfr. artigo 291º, nº 4, do mesmo Código); 22. A prestação de informação solicitada pelo Recorrido, mormente no que toca a matérias relacionadas com negócios em curso, contenderia com a privacidade exigida aos negócios sociais; 23. Não tomou tal aspecto em consideração a sentença recorrida pelo que, também por aí, merece censura. D. 6. A ONEROSIDADE DA PRESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO SOLICITADA 24. Ficou provado que "para prestar a informação solicitada necessitava (a Recorrente) de afectar uma pessoa a tempo inteiro e durante dois a três meses para efectuar a busca de elementos" - ora, não obstante essa conclusão a decisão recorrida não retirou dela as devidas consequências; 25. Retira-se, pois, da douta decisão (que, não obstante, ordenou a prestação da informação) que, não havendo limites nesse ponto, é permitido a um accionista paralisar a vida social ... fazendo sucessivo pedidos de informação que obriguem a estrutura administrativa a sociedade a dedicar-se a tempo inteiro, à tarefa de prestação de informação - descurando a gestão social! 26. Mal andou, pois, a douta sentença recorrida ao não introduzir no exercício do direito à informação um elemento de razoabilidade: isto é, a obrigação de prestação de informação deve ser avaliada de acordo com o que é razoável (em quantidade) seja prestado - e, no caso em apreço, para além de se tratar de informação sobre matérias vastíssimas, a solicitação respeita a três exercícios (1995, 1996 e 1997). D. 7. A PRESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO POR ESCRITO 27. 0 facto de um accionista deter 10% ou mais do capital social não lhe dá um direito ilimitado de pedir informações, por escrito, ao órgão de administração, para lhas prestar também por escrito (cfr. artigo 291º do CSC); 28. Esse direito à informação encontra-se balizado, como resulta do que atrás ficou dito, em diversos planos: - pela natureza da informação solicitada: é o sigilo da informação vital para o interesse social, porque é um segredo de fabrico, uma patente, uma relação de clientes, um contrato em fase de negociação, negócios em curso, estratégias de mercado - deve a informação ser prestada ? Seguramente que não; - pela extensão da informação solicitada: o accionista "bombardeia" a sociedade permanentemente com extensíssimos pedidos informação, que ocupam anormalmente a estrutura administrativa da sociedade - deve a informação ser prestada ? Seguramente que não; - pela repetição da solicitação da informação: o accionista duplica a solicitação de informação, em um ou mais casos deve informação ser prestada ? Seguramente que não; Pois para a douta sentença recorrida nenhuma dessas circunstâncias é atendível. 0 accionista solicita informação ? Deve ser-lhe prestada - é o critério da decisão em apreciação, que merece, por conseguinte, a maior censura, por ignorar: - a realidade societária; - os meios próprios para o exercício do direito à informação; - o papel (o dever) do órgão de administração na apreciação do interesse social na publicitação da informação; - o que é recusa ilícita de informação; - o que são negócios em curso, e como a sua publicitação torna frágil a posição da sociedade no mercado concorrencial; - como funciona, do ponto de vista administrativo, a estrutura societária. D. 8. A NATUREZA INSTRUMENTAL DO DIREITO DO SÓCIO À INFORMAÇÃO 29. 0 direito à informação não é tutelado em si mesmo, mas antes na perspectiva da sua essencialidade para o exercício de outros direitos de socialidade - "pressupõe que o conhecimento seja aproveitado para ulteriores finalidades" (cfr. RAúL VENTURA, Sociedades por Quotas,I, p. 282-282)- é um direito instrumental; 30. A atribuição do direito à informação não tem em vista o puro gozo intelectual do accionista; 31. Assim, satisfeita a informação que é legítimo fornecer ao accionista, não tem este direito à sua prestação de novo: não deve ser reconhecido ao accionista um direito à informação sobre matérias em relação às quais já lhe foi prestada pelo meio próprio a informação possível; 32. No caso, ficou provado que a informação possível, (por força do sigilo social necessário e por força da extensão) sobre as matérias objecto de solicitação havia sido prestada, ao accionista, ora recorrido, dois dias antes da solicitação, na Assembleia Geral de accionistas de 31 de Março de 1998; 33. Não pode, pois, ser-lhe reconhecido o direito a pedir novamente a informação que solicitou - como incorrectamente o fez a douta sentença recorrida, merecedora de censura, também por esta via. E. 0 DIREITO VIOLADO Violou, assim, a douta sentença recorrida, pelo menos, as normas dos artigos 291º, nº 1 e nº 4, alínea b), 292º, 290º e 72º, todos do Código das Sociedades Comerciais. Na resposta às alegações o requerente defende o acerto do julgado. ** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS A matéria de facto adquirida pela 1ª instância não vem posta em crise pelo que, nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC, remete-se, nesta parte, para os termos da sentença recorrida. 2.1 - O DIREITO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil. A apelante suscita a apreciação dos seguintes pontos: - Inexistência do direito à informação solicitada; - Impropriedade do meio utilizado; - Abuso do direito à informação; - Inexistência de recusa ilícita; - A onerosidade da prestação, por escrito, da informação; - A natureza instrumental do direito do sócio à informação. Vejamos. Com é sabido, o processo especial de inquérito judicial, requerido, no caso, ao abrigo do estatuído no artº 292º, do Código das Sociedades Comerciais (CSC), previsto no artº 1479º e segs. do CPC, integra-se nos processos de jurisdição voluntária, nos quais o julgador atentará às regras do processo constantes do artº 1409º, do CPC, estabelecendo-se como critério de julgamento a não sujeição a critérios de legalidade estrita, devendo ser adoptada, em cada caso, a solução que seja julgada a mais conveniente e oportuna (artº 1410º, do CPC). A requerida é uma sociedade anónima, detendo o requerente uma participação social de 25,58%. O direito do sócio à informação sobre a vida da sociedade mostra-se consagrado, no que interessa, nos arts. 21º, al. c), e 288º e segs., do Código das Sociedades Comerciais(CSC). Decorre do citado artº 21º, do CSC, que o direito em referência não é ilimitado nem de conteúdo definido: deve conter-se nos termos da lei ou do contrato social. Trata-se de um direito instrumental, instituído na perspectiva da sua essencialidade para o exercício de outros direitos, nomeadamente o direito aos lucros, de voto, e de impugnação de deliberações sociais (Prof. Raul Ventura, Sociedades por Quotas, I, p. 282). Aqueles normativos facultam ao sócio três níveis de informação: a informação permanente (arts. 288º e 291º), a intercalar (artº 289º) e a informação em assembleia (artº 290º) - J. Pinto Furtado, Curso de Direito das Sociedades, 4ª ed., p. 230). Dada a participação social do requerente, este pode solicitar, por escrito, ao conselho de administração ou à direcção da sociedade que lhe sejam prestadas, também por escrito, informações sobre assuntos sociais (artº 291º, nº 1, do CSC). A informação pode ser recusada nas situações descritas nas alíneas a) a c), do nº 4, do referido artº 291º, do CSC. Tendo presente as regras do ónus da prova, deve entender-se caber ao sócio requerente do inquérito judicial a prova da sua qualidade de sócio e da recusa da prestação da informação pedida (artº 342º, nº 1, do CC), enquanto a sociedade recusante deve provar a licitude da recusa porque facto impeditivo do direito do autor (artº 342º, nº 2, do CC). Feitas estas considerações de natureza normativa e doutrinal, analisemos, no essencial, o vertido nas conclusões do recurso. Tal como referido na decisão recorrida, é também nosso entendimento que ao requerente assiste o direito à informação solicitada, sendo o inquérito judicial, face à comprovada recusa da sociedade (nº 5, do artº 291º, do CSC), o meio adequado para o efeito. O requerente fez prova da sua qualidade de sócio e bem assim da recusa da requerida em prestar a informação pretendida. A pretensão formulada pelo sócio, primeiro perante a sociedade comercial requerida e, seguidamente, recorrendo ao inquérito judicial, integra-se no seu direito à informação consagrado nos mencionados normativos de direito societário, designadamente no nº 1, do artº 291º, do CSC. A referência neste segmento normativo a "informações sobre assuntos sociais" não pode deixar de ter, salvo melhor opinião, um sentido bem mais amplo do que a informação mínima prevista no artº 288º, do CSC. É esse o entendimento do Prof. Raul Ventura (Novos Estudos sobre Sociedades Anónimas e Sociedades em Nome Colectivo", p. 148), conforme se realça na decisão recorrida. Trata-se de um de um direito de informação stricto sensu, de exercício permanente, podendo a informação ser solicitada em qualquer tempo, não impondo a lei qualquer limitação quer quanto à quantidade da informação pedida quer quanto ao número de pedidos efectuados em cada exercício, ao contrário do que se verifica noutros ordenamentos jurídicos, designadamente o francês, sem que, naturalmente, se vá ao ponto de admitir ao accionista a realização de um inquérito privado à sociedade. O facto de na assembleia geral da requerida, de 31/03/1998, terem sido prestadas, ao accionista Almeida Rebelo, informações sobre assuntos da sociedade, designadamente sobre parte da matéria informativa discriminada no requerimento inicial, não obsta, a nosso ver, a que o referido sócio, ora requerente/apelado, possa solicitar, posteriormente, à requerida a informação escrita relativamente aos mesmos assuntos sociais. De todo o modo, analisada a acta da referida assembleia geral, constata-se não se mostrar especificada a informação prestada ao accionista Almeida Rebelo. Apesar de ter ficado provado que, na referida assembleia geral, foram prestados esclarecimentos ao requerente sobre assuntos que ele pretende ver averiguados no inquérito judicial, o certo é que não sabemos se a informação prestada na assembleia foi verdadeira, completa e elucidativa de modo a permitir ao accionista formar opinião fundamentada sobre os assuntos. Nada impedia, assim, que o accionista, ora apelado, sentindo necessidade de mais amplos e pormenorizados esclarecimentos, viesse, de seguida, solicitar a informação escrita relacionada com os assuntos sociais que entendeu relevantes. Tal informação devida a um accionista cujas acções atingem 25,58% do capital social não colide ou perturba, em princípio, a normal actividade social. Traduzirá a conduta do accionista um abuso do direito à informação? A figura do abuso do direito está prevista no artº 334º, do C.Civil. Existe abuso do direito quando este se exerce em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou, quando, com esse exercício, se ofende clamorosamente o sentimento jurídico dominante (Ac. STJ, de 8/11/84, BMJ, 341º,418). A boa fé tem a ver com o enunciado de um princípio que parte das exigências fundamentais da ética jurídica que se exprimem na virtude de manter a palavra e na confiança de cada uma das partes para que procedam honesta e legalmente segundo uma consciência razoável. Mas para que a confiança seja digna de tutela tem de radicar em algo de objectivo, tem de se verificar o investimento de confiança, a irreversibilidade desse investimento e tem de haver boa fé da parte que confiou, ou seja, é necessário que desconheça uma eventual divergência entre a intenção aparente do responsável pela confiança e a sua intenção real, que aquele tenha agido com o cuidado e precaução usuais no tráfico jurídico ( Baptista Machado, RLJ, ano 119, pág. 171). Aquele excesso deve ser manifesto, claro, patente, indiscutível, mas sem ser necessário que tenha havido a consciência de se excederem tais limites, visto que o C. Civil vigente consagrou a concepção objectiva do abuso de direito (P. Lima-A. Varela, C. Civil Anotado, I, 4ª.ed., pág. 298; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª.ed., pág. 67 e segs.). O princípio da boa fé está consagrado no nº 2, do artº 762º, do CC, ao afirmar que no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé. A exigência de boa fé nos negócios jurídicos e, desde logo, na sua formação, mostra-se igualmente acentuada no artº 227º, do CC. Segundo este princípio, aplicável não só às obrigações contratuais como também às obrigações derivadas de outras fontes, onde exista uma relação especial de vinculação entre duas ou mais pessoas (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 7ª.ed., pág. 11, Almeida Costa, ob. cit., 891), agir de boa fé é actuar com diligência, zelo e lealdade correspondentes aos legítimos interesses da contraparte, é ter uma conduta honesta e conscienciosa, numa linha de correcção e probidade, a fim de não prejudicar os legítimos interesses da outra parte, é não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar (Almeida Costa, ob. cit., 93, 845 e 846; Vaz Serra, BMJ, 74º, 45, e Antunes Varela, CJ, 1986, III, 13, e 1987, IV, 28 ). Ora, no caso em apreço, ponderando o conjunto dos factos alegados e dos provados, o sentido amplo do direito à informação consagrado no artº 291º, nº 1, do CSC, para accionistas com participação social relevante, bem como os interesses de uma adequada gestão da sociedade comercial requerida, entendemos que não se verifica uma conduta do requerente evidenciadora de um exercício daquele seu direito social por forma a ofender clamorosamente o sentimento jurídico dominante. Com efeito, o accionista requerente limita-se a exercer um direito que a lei das sociedades comerciais lhe faculta para defesa dos seus interesses em consonância com o valor da sua participação social, sendo que a informação solicitada se enquadra nos "assuntos sociais" mencionados no nº 1, do artº 291º, do CSC. O abuso do direito não ocorre, a nosso ver, na situação em apreço. Por outro lado, como se deixou referido, competia à requerida alegar e provar a licitude da recusa em prestar a informação. Conclui a apelante que mesmo que houvesse recusa de informação, ela seria sempre lícita porque o órgão de administração tem o dever (artº 72º, nº 1, do CSC) de recusar a informação sempre que a sua divulgação seja susceptível de prejudicar relevantemente a sociedade. Resulta do citado nº 4, do artº 291º, do CSC, que a informação solicitada pelo accionista apenas pode ser recusada: a) quando for de recear que o accionista a utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta ou de algum accionista; b) quando a divulgação, embora sem os fins referidos na alínea anterior, seja susceptível de prejudicar relevantemente a sociedade ou os accionistas; c) quando ocasione violação de segredo imposto por lei. O receio de utilização e divulgação da informação de modo a prejudicar a sociedade ou accionistas desta tem de ser apreciado objectivamente. Como ensina o Prof. Raul Ventura (Sociedades Por Quotas, I, p. 312), a expressão "for de recear" não se compadece com meras suposições infundadas. Tudo pode ser sempre receado e o exagero do receio inutilizaria o direito à informação. A recusa é legítima quando as circunstâncias do caso indicam razoável probabilidade de utilização incorrecta da informação. A apreciação do receio deve ser feita objectivamente, sem para isso contarem convicções ou predisposições dos gerentes (administradores). Ora, a matéria de facto provada, numa apreciação objectiva do receio invocado, explícita ou implicitamente, não evidencia, salvo melhor opinião, que a informação pretendida pelo requerente seja utilizada ou divulgada por forma a causar prejuízo à requerida. No caso, é razoável afirmar-se que o interesse do sócio na informação solicitada não colide com os interesses da sociedade prevenidos nas alíneas do nº 4, do artº 291º, do CSC. Em suma, afigura-se-nos como ilegítima a recusa em prestar a informação por parte da requerida. Naturalmente que se o requerente vier a utilizar indevidamente as informações obtidas, causando prejuízos à sociedade, poderá ser civilmente responsabilizado por isso, nos termos gerais ( 291º, nº 6, do CSC). Por fim, a questão da onerosidade da informação solicitada. Na decisão recorrida determinou-se que a informação deve ser prestada pela requerida, por escrito, no prazo de 30 dias. Prova-se que para prestar a informação solicitada necessitava a requerida de afectar uma pessoa a tempo inteiro e durante dois a três meses para efectuar a busca de elementos. A julgadora a quo entendeu que, no caso em apreço, e uma vez que a requerida já levou a cabo a busca de elementos para prestar ao requerente a informação em assembleia geral, mais não teria do que reduzir a escrito essa informação com base em tais elementos. Com o devido respeito, não se nos afigura como razoável a fixação de um prazo de 30 dias para a prestação, por escrito, da informação pretendida. Tratando-se de um processo de jurisdição voluntária, onde a equidade assume relevo especial, ponderada a situação fáctica apurada, entendemos como mais conveniente e oportuno o prazo de 60 dias para a apelante informar o apelado nos termos pretendidos por este. Procede, assim, neste particular, o recurso, improcedendo as restantes conclusões das alegações do recurso. 3- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juizes deste tribunal em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida apenas no tocante ao prazo nela fixado para prestação da informação, determinando-se que a informação pretendida pelo requerente, a que se reportam os pontos 1 a 7 do seu pedido, seja prestada pela requerida, por escrito, no prazo de 60 dias. Custas pela apelante e apelado, na proporção de 5/6 e 1/6, respectivamente. Porto, 17 de Dezembro de 2001 Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues Manuel David da Rocha Ribeiro de Almeida |