Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110157
Nº Convencional: JTRP00031699
Relator: CLEMENTE LIMA
Descritores: PLURALIDADE DE INFRACÇÕES
CONEXÃO OBJECTIVA
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP200107110110157
Data do Acordão: 07/11/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART28.
Sumário: A expressão "crime a que couber pena mais grave", ínsita na alínea a) do artigo 28 do Código de Processo Penal, deve ser interpretada de modo a abranger os crimes em concurso acusados no mesmo processo, e à pena do correspondente cúmulo.
Assim, acusado o arguido no mesmo processo por 2 crimes de emissão de cheque sem provisão, no 3º Juízo Criminal do Porto e, em outro processo, por 3 desses crimes, no 2º Juízo Criminal, é este último tribunal o competente para julgamento de todos os crimes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: