Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031699 | ||
| Relator: | CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | PLURALIDADE DE INFRACÇÕES CONEXÃO OBJECTIVA TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200107110110157 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART28. | ||
| Sumário: | A expressão "crime a que couber pena mais grave", ínsita na alínea a) do artigo 28 do Código de Processo Penal, deve ser interpretada de modo a abranger os crimes em concurso acusados no mesmo processo, e à pena do correspondente cúmulo. Assim, acusado o arguido no mesmo processo por 2 crimes de emissão de cheque sem provisão, no 3º Juízo Criminal do Porto e, em outro processo, por 3 desses crimes, no 2º Juízo Criminal, é este último tribunal o competente para julgamento de todos os crimes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |