Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9651294
Nº Convencional: JTRP00021228
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199704079651294
Data do Acordão: 04/07/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXXII PAG204
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 326-C/88
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/11/27 IN BMJ N253 PAG174.
Sumário: I - Se o lesado, que era pessoa sã e de escorreita saúde, ficou afectado de grave anomalia mental, mostrando-se incapaz de satisfazer, por si, as mais elementares necessidades, não controlando as urinas e os defectos, nem tomando ele próprio os alimentos, não reconhece ninguém, nem mesmo os familiares mais próximos, e não se situa no espaço, tendo um discernimento inferior ao de uma criança de dois anos,
é razoável fixar em dez mil contos a compensação pelos danos não patrimoniais, por aquele sofrido em consequência de acidente de viação.
Reclamações: