Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021228 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199704079651294 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXXII PAG204 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 326-C/88 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/11/27 IN BMJ N253 PAG174. | ||
| Sumário: | I - Se o lesado, que era pessoa sã e de escorreita saúde, ficou afectado de grave anomalia mental, mostrando-se incapaz de satisfazer, por si, as mais elementares necessidades, não controlando as urinas e os defectos, nem tomando ele próprio os alimentos, não reconhece ninguém, nem mesmo os familiares mais próximos, e não se situa no espaço, tendo um discernimento inferior ao de uma criança de dois anos, é razoável fixar em dez mil contos a compensação pelos danos não patrimoniais, por aquele sofrido em consequência de acidente de viação. | ||
| Reclamações: | |||