Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AUGUSTO LOURENÇO | ||
| Descritores: | CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS EXCLUSIVOS RELATIVOS A DESENHOS OU MODELOS PERDA DE OBJECTOS A FAVOR DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RP20140115137/09.0EAPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2014 | ||
| Votação: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Face ao disposto no n.º 1 do art.º 330º do Código da Propriedade Industrial, norma especial que manda sejam declarados perdidos a favor do Estado os objectos que em que se manifeste um crime previsto no Código, devem ser declarados perdidos a favor do Estado os objectos que foram fabricados sem licença nem autorização do titular da patente, ainda que não tenha havido julgamento por desistência da queixa por parte do lesado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 2ª Secção Criminal Proc. nº 137/09.0EAPRT-A.P1 - Decisão Sumária - RELATÓRIO No âmbito do processo nº 137/09.0EAPRT-A, que correu termos no 1º Juízo Criminal da Maia, em que era queixosa B…, SA e arguidos, “C…, Ldª, D…, E… e F…, Ldª, veio a ocorrer a desistência de queixa em sede de inquérito, tendo sido proferido despacho judicial de homologação de desistência e declarado extinto o procedimento criminal, (fls. 388). Transitado em julgado o referido despacho, promoveu o Ministério Público (fls. 407 e 415), que fossem declarados perdidos a favor do Estado os objectos apreendidos, em conformidade com o disposto no artº 330º nº 1 do cód. propriedade industrial. * Na sequência de tal requerimento do Ministério Público proferiu a srª Juiz de Instrução Criminal o seguinte despacho:- “No caso dos autos o procedimento extinguiu-se por desistência de queixa e não chegou a ser, portanto, proferida sentença condenatória. A matéria em causa não é clara e evidente, como a seria se estivéssemos na presença, por exemplo, de uma arma proibida. A formulação de um juízo de ilicitude sobre a conduta descrita e a integração dos objectos aprendidos nas definições do artº 109º do cód. penal dependeria, sempre, e atenta a especificidade do que se aprecia, da análise da prova que não se chegou a ser produzida. Por estes motivos considera-se não haver fundamento para se declararem perdidos a favor do Estado os objectos apreendidos. Determina-se, pois, a devolução à arguida a que foram apreendidos, após trânsito em julgado do presente despacho. Notifique todos os intervenientes, designadamente a demandante.» * Inconformado com tal decisão, o Ministério Público interpôs o recurso de fls. 3 a 13 do apenso, pugnando pela respectiva revogação e a substituição por outro que declare perdidos a favor do Estado os objectos apreendidos, concluindo nos seguintes termos:«1. No âmbito dos presentes autos e tal como resulta do auto de apreensão de fls. 5 e 6 foram apreendidas dezoito papeleiras, assim como quatro junto a uma banca de trabalho ali existente com um trabalhador e ainda cinquenta bases com espigões para chumbar no chão e vinte e oito partes de cima das papeleiras e ainda o modelo que foi fornecido pela F…. 2. Tendo sido realizado exame pericial nos termos de fls. 66 a 72. 3. Em momento algum do processado foi aquele exame colocado em causa. 4. Em face da prova indiciária recolhida em sede do inquérito veio a ser deduzido libelo acusatório onde foi imputada aos agentes a prática de um crime de violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos ou modelos, p. e p. pelo artº 322º al a) do Código da Propriedade Industrial. 5. Foi promovida da declaração de perdimento a favor do Estado nos termos do artº 330º nº 1 do Código da Propriedade Industrial, o qual estabelece que “São declarados perdidos a favor do Estado, os objectos em que se manifeste um crime previsto neste código, bem como as matérias ou instrumentos, que tenham sido predominantemente utilizados para a prática desse crime excepto se o titular do direito ofendido der o seu consentimento expresso para que tais objectos voltem a ser introduzidos nos circuitos comerciais ou para que lhe seja dada outra finalidade“. 6. Foi proferido o Douto Despacho de fls. 416, datado de 14/03/2013, de acordo com o qual e atento o teor do artº 109º do cód. penal foi ordenada a devolução daqueles a quem os mesmos foram apreendidos. 7. Teve a Mmª Juiz “a quo” em conta para o efeito o estabelecido no artº 109º do cód. penal. 8. Consideramos que no caso concreto não tem a questão em causa - declaração de perdimento dos objectos a favor do Estado - de ser analisada à luz daquele preceito porquanto existe norma própria para aplicar ao caso concreto qual seja: o que se encontra consagrado no artº 330º do Código da Propriedade Industrial, visto que em sede de inquérito foi indiciado com grau de probabilidade a prática de um crime previsto aquele código, pelo que em face da existência daquela norma, porque de especial se trata, não tem o julgador que se socorrer do preceito estipulado na lei penal geral. 9. E este ponto acaba, na nossa modesta opinião, por ter relevância especial na decisão a dar ao caso concreto. 10. Na realidade, a perda a favor do Estado nos termos do artº 330º do Código da Propriedade Industrial, não está dependente da existência de uma condenação, nem sequer da determinação dos responsáveis pelo crime, exigindo apenas que se trate de objectos em que se manifeste um crime previsto naquele Código. 11. E isso verifica-se no caso concreto. 12. Realizado exame pericial aos objectos aprendidos daí resultou, em jeito de conclusão, que na opinião dos peritos o produto apreendido não possui uma carácter singular distinto, reproduz ou aproxima-se fortemente da aparência estética global do pertencente a B…, S.A.”, não apresentando discrepâncias relevantes aos olhos do consumidor informado. 13. Ou seja, temos por um lado a apreensão dos objectos e por outro a peritagem cujo resultado não foi colocado em causa, em momento algum do processo, de acordo com a qual aqueles reproduzem ou aproxima-se fortemente da aparência estética global do desenho protegido da ofendida, e tido como tal pelo INPI, não apresentado discrepâncias relevantes aos olhos do consumidor informado. 14. Em face do tipo legal – onde na alínea a) do artº 322º se prevê a reprodução ou imitação, totalmente ou em alguma das suas características, de um desenho ou modelo registado – é pois manifesta verificação do facto ilícito típico dado que aqueles reproduzem ou aproximam-se fortemente da aparência estética global do pertencente a B…, S.A”, (imitação) não apresentando discrepâncias relevantes aos olhos do consumidor informado o que afecta a lealdade da concorrência, finalidade que as normas do Código da Propriedade Industrial visam proteger. 15. Consideramos pois que a Mmª Juiz “a quo” não deveria ter aplicado ao caso concreto o artº 109º do cód. penal, mas sim o artº 330º nº 1 do Código da Propriedade Industrial, não exigindo para o perdimento um juízo mais apertado a necessitar de produção efectiva de prova, mas tão só a constatação de factualidade que demonstre pela sua clareza a manifestação de um crime previsto no Código da Propriedade Industrial, o que é manifesto no caso concreto. 16. Ao não declarar perdidos a favor do Estado os objectos que se encontram apreendidos ao abrigo dos autos em face do preceituado no artº 109º do cód. penal a Mmª Juiz “a quo” violou mediante errónea interpretação as normas constantes dos artigos 109º nº 1 do cód. penal e artº 322 alínea a) e 330º nº 1 do Código da Propriedade Industrial, impondo-se assim que seja proferido despacho que declare aqueles perdidos a favor do Estado nos termos do artº 330º nº 1 do Código da Propriedade Industrial. Nestes termos e nos demais de direito, que os Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto se dignarão suprir, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se a sua substituição por outro que nos termos do artº 330º nº 1 do Código da Propriedade Industrial declare os objectos apreendidos ao abrigo dos presentes autos perdidos a favor do Estado, far-se-á a já costumada Justiça». * Não houve por parte dos demais sujeitos processuais respostas ao recurso interposto pelo Ministério Público em 1ª instância * Neste Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da procedência do recurso, conforme douto parecer de fls. 19/22. * O recurso foi tempestivo, legítimo e correctamente admitido.* Cumpre decidir sumariamente a questão, atenta a manifesta simplicidade da mesma, em face dos dados disponíveis, (cfr. artº 417º nº 6 do cód. procº penal).O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, extraídas pelo recorrente, da respectiva motivação[1], que, no caso "sub judice", se circunscreve à apreciação da legalidade do despacho judicial que indeferiu a promoção do Ministério Público no sentido de declarar perdidos a favor do Estado os objectos apreendidos. * DO DIREITOApreciando a questão suscitada, importa saber se os objectos em causa devem ser declarados perdidos a favor do Estado, mesmo não tendo sido realizado o julgamento e por consequência sem a produção de prova que decidiria a condenação ou a absolvição dos arguidos. Os objectos em causa são os apreendidos a fls. 5 e 6, reportados a material de mobiliário urbano, que imitam os modelos fabricados pela B…, Sa, que tem o registo de patente dos respectivos modelos, tendo por isso os arguidos sido indiciados por crime de contrafacção p. e p. pelo artº 322º do cód. propriedade industrial. Com efeito, importa ter em conta a realização de um exame pericial nos termos de fls. 66 a 72, que concluiu “que os mesmos reproduzem ou aproximam-se fortemente da aparência estética global dos pertencentes à B…, SA, não apresentando discrepâncias relevantes aos olhos do consumidor informado”. Conclusão que permitiu deduzir uma acusação contra os arguidos, imputando-lhes a prática em co-autoria de um crime de violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos ou modelos, p. e p. pelo artº 322º al. a) do cód. propriedade industrial. No momento processual a que alude o artigo 311º do cód. procº penal, o Mmº Juiz designou dia para julgamento, o qual só não foi realizado por ter havido, entretanto, desistência da queixa. Deverá a desistência de queixa e a declaração de extinção do procedimento criminal conduzir ao raciocínio feito pelo sr. Juiz no despacho recorrido, ordenando a devolução dos bens apreendidos aos suspeitos? Manifestamente que não! Nos termos do artº 330º nº 1 do cód. da propriedade industrial: - «São declarados perdidos a favor do Estado os objectos em que se manifeste um crime previsto neste código, bem como as matérias ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para a prática desse crime excepto se o titular do direito ofendido der o seu consentimento expresso para que tais objectos voltem a ser introduzidos nos circuitos comerciais ou para que lhe seja dada outra finalidade”. Estamos perante uma norma especial em relação ao regime geral previsto no artº 109º do cód. penal no qual se alicerçou o despacho recorrido para ordenar a devolução. Acolhemos a tese do recorrente no sentido de que a questão em causa - declaração de perdimento dos objectos a favor do Estado - deve ser analisada à luz daquele preceito e não do artº 109ºdo cód. penal, pois em sede de inquérito foi indiciado com elevado grau de probabilidade a prática de um crime previsto naquele código, sendo certo que esta norma especial não exige a condenação stictu sensu, pelo crime indiciado, bastando que resulte evidente a contrafacção ou violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos ou modelos, E neste caso, é manifesto que estamos perante objectos patenteados e que foram fabricados sem licença nem autorização do titular da patente. A desistência de queixa por parte da lesada e a extinção do procedimento criminal apenas obsta à eventual condenação dos arguidos, mas não pode servir para legitimar a origem do produto apreendido. Aliás, em momento algum do processo, se admitiu a genuinidade dos produtos. As normas jurídicas que impõem a perda de objectos a favor do Estado não visam a aplicação de uma espécie de “pena acessória”, em virtude de tal perda não possuir ligação com a culpa do agente pelo ilícito típico eventualmente cometido e nem sequer é efeito do crime ou da condenação. «O instituto da perda de objectos a favor do Estado não constitui, actualmente, uma pena acessória, por isso, não tem qualquer relação com o princípio da culpa, sendo, em exclusivo, determinado por necessidades de prevenção relacionadas com o sério risco de uma nova utilização dos bens em causa na prática de novos crimes», - neste sentido cfr. Ac. Trib. Relação de Coimbra de 05.06.2013, disponível em www.dgsi.pt/trc. A realização do julgamento, não é pressuposto da declaração do perdimento de objectos apreendidos num processo. Decorre, expressamente, do “regime geral” da perda de objectos, consagrado no artigo 109°, nº 1, do cód. penal, que são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que ”(…) estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico (…)”. Basta-se aqui o seu potencial uso indevido, ilegal, não autorizado ou ainda (noutros casos, como por ex. as armas) a sua perigosidade. Aliás, o artigo aplicável ao caso concreto (artº 330º nº 1 do cpi) vai igualmente, de modo mais expressivo ainda, no sentido da tese defendida quando estipula expressamente que “são declarados perdidos a favor do Estado os objectos em que se manifeste um crime previsto neste código …”. A única excepção no caso concreto, era a de que o titular do direito ofendido desse o seu consentimento expresso para que tais objectos voltassem a ser introduzidos nos circuitos comerciais ou para que lhes fosse dada outra finalidade. É certo que não houve julgamento nem os arguidos foram condenados, mas não é menos certo que subsiste o facto ilícito típico, ou seja, a situação concreta que se configura, continua a preencher todos os elementos de que depende a existência do crime, excepto no que se refere à culpa dos agentes que não foi apurada. No contexto descrito, uma vez que o titular do direito ofendido não deu consentimento expresso para que tais objectos voltassem a ser introduzidos nos circuitos comerciais ou para que lhes fosse dada outra finalidade – por força do estatuído nos artigos 109º, nº 1, do cód. penal e 330°, do cód. da propriedade industrial, os objectos em causa não poderão deixar de ser declarados perdidos a favor do Estado, conforme pretensão do recorrente. * DECISÃONestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogar o despacho recorrido e declarar perdidos a favor do Estado os bens apreendidos. * Sem custas. * Porto 15 de Janeiro de 2014Augusto Lourenço ____________ [1] Cfr. Ac. STJ de 19/6/1996, BMJ 458, 98. |