Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4979/22.3T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA LUCINDA CABRAL
Descritores: INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
TRIBUNAIS COMUNS
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Nº do Documento: RP202401164979/22.3T8MTS.P1
Data do Acordão: 01/16/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Uma dívida proveniente de tarifa de ligação de saneamento, de execução de ramal de saneamento e de vistoria de ligação de saneamento, não cabe no conceito de serviço de recolha e tratamento de água residuais previsto na alínea f) do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho e, consequentemente, na enumeração taxativa dos serviços públicos essenciais aí efectuada.
II - Assim a competência para a cobrança dessa dívida pertence ao órgão de execução fiscal e as questões a dirimir judicialmente que se suscitem cabem aos tribunais tributários, integrantes da jurisdição administrativa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 4979/22.3T8MTS.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível de Matosinhos - Juiz 4


Relatora: Juíza Desembargadora Ana Lucinda Cabral
1ª Adjunta: Juíza Desembargadora Alexandra Pelayo
2º Adjunto: Juiz Desembargador Rodrigues Pires



Acordam no Tribunal da Relação do Porto


I – Relatório

Nos autos acima epigrafados lavrou-se despacho com o seguinte teor:
“A..., S.A. propôs ação de declarativa contra AA, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de €994,22.
Funda o seu pedido nos custos associados à ligação da rede predial do imóvel do réu ao sistema público.
*
Suscitando oficiosamente a questão, o Tribunal determinou a notificação das partes para se pronunciarem quanto à possível incompetência material deste Tribunal para conhecer do pedido mencionado, veio a autora pugnar pela improcedência de tal exceção e o réu não respondeu.
Alegou a autora, em suma, estarem em causa serviços pré-contratuais ligados à prestação de bens públicos essenciais, discutindo-se uma relação pré-contratual entre a autora (concessionária) e o réu (consumidor), pelo que a mesma estará expressamente abrangida pela atual alínea e), do artigo 4.º, do ETAF.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
À semelhança do que ocorre com os demais pressupostos processuais, a aferição da competência do tribunal para julgar determinada causa deve ser feita em função da configuração dada pelo autor à ação. No que respeita à competência material, releva sobretudo o objeto desta, isto é, o pedido formulado e a causa de pedir que o sustenta.
Considerando o pedido e os factos que sustentam a causa de pedir, verifica-se que a autora na qualidade de sociedade comercial anónima que se dedica em regime de concessão, nomeadamente, à prossecução da exploração e gestão conjunta dos serviços públicos municipais de abastecimento de água para consumo público e de recolha, tratamento e rejeição das águas residuais do Município ..., pretende obter a condenação do réu no pagamento das quantias por este devidas a título de liquidação da tarifa/preço inerente à construção do ramal, liquidação da tarifa de ligação de águas residuais, inspeção e vistorias efetuadas ao imóvel do mesmo, para subsequente efetivação da ligação e contratação do serviço.
Assim, o que se peticiona nos presentes autos é o pagamento custos associados à instalação dos ramais de ligação de edifício particular à rede pública, por uma empresa concessionária do serviço público de fornecimento de água ao domicílio.
A fonte da referida obrigação é a lei (mais precisamente o Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto e o Regulamento do Serviço Público Municipal de Abastecimento de Água do Concelho ...), o regime económico sobre o qual é prestado tal serviço é de monopólio (cf. artigo 5.º do Regulamento do Serviço Público Municipal de Abastecimento de Água do Concelho ...), tratando-se de um serviço essencial, cujos custos suportados pelos utentes têm uma natureza comutativa.
De facto, a construção do ramal de água e saneamento não só é obrigatório (cf. artigo 69.º do DL n.º 194/2009, de 20 de agosto e 9.º e 10.º do Regulamento do Serviço Público Municipal de Abastecimento de Água do Concelho ...), como o modo de execução do ramal e os custos que lhe estão associados são unilateral e administrativamente decididos (cf. artigo 13.º n.º 2, 25.º n.º 1 e 48.º n.º 2, al. c) do Regulamento do Serviço Público Municipal de Abastecimento de Água do Concelho ...).
Assim, esses custos devem ser considerados uma taxa, constituindo receita tributária, no caso, municipal. Ora, se assim é, a relação jurídica controvertida assume natureza pública e não privada.
Em suma, nos presentes autos não se discutem obrigações emergentes de um contrato de prestação de serviços entre particulares, mas antes o cumprimento da obrigação legal/regulamentar e, portanto, imposta autoritariamente, de pagamento de uma taxa fixada como contrapartida do serviço prestado.
*
Não se ignora que esta questão é amplamente discutida jurisprudencialmente, flutuando os arestos entre a competência dos tribunais administrativos e fiscais e dos pertencentes à jurisdição comum.
Contudo, os acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto mais recentes e publicados, subscrevem a tese que atrás foi exposta, afirmando a competência dos tribunais administrativos e fiscais para dirimir litígios com objeto similar ao dos presentes autos:
Acórdão do Tribunal da Relação de 28-10-2021, proc. n.º 3078/21.0T8VNG.P1, Relatora Juíza Desembargadora Ana Paula Amorim: « I - Os tribunais comuns não são os competentes para a apreciação de um litígio em que uma empresa concessionária do serviço municipal de abastecimento de água pretende cobrar quantias referentes à construção de ramais de ligação a rede de saneamento de águas residuais, vistorias e taxas correspondentes, uma vez que a respetiva causa de pedir se reconduz a uma relação jurídica administrativa.
II - A competência pertence aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal, nos termos do art. 1º e 4º/1 o) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de fevereiro na redação da Lei 114/2019 de 26 de julho, disponível na íntegra em www.dgsi.pt.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-09-2016, proc. n.º 85567/15.2YIPRT.P1, Relator Juiz Desembargador Rodrigues Pires: «I - Os tribunais comuns não são os competentes para a apreciação de um litígio em que uma empresa concessionária do serviço municipal de abastecimento de água pretende cobrar quantias referentes à construção de ramais de ligação às redes públicas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, vistorias e taxas correspondentes, uma vez que a respetiva causa de pedir se reconduz a uma relação jurídica pública.
II - Essa competência pertence aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, disponível na íntegra em www.dgsi.pt.
*
Importa apreciar o argumento aduzido pela autora na resposta à questão sob apreciação. Invocou a autora o disposto no artigo 4.º, n. º4, alínea e), do ETAF.
Nos termos do mencionado artigo estão excluídos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal: «[…]
e) A apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva».
Como resulta da proposta de lei a nova alínea do preceito introduzida com a Lei 114/2019 de 12 de setembro visou: «clarificar determinados regimes, que originam inusitadas dificuldades interpretativas e conflitos de competência, aumentando a entropia e a morosidade” e prosseguindo observa-se: [e]sclarece-se que fica excluída da jurisdição a competência para a apreciação de litígios decorrentes da prestação e fornecimento de serviços públicos essenciais. Da Lei dos Serviços Públicos (Lei n.º 23/96, de 26 de julho) resulta claramente que a matéria atinente à prestação e fornecimento dos serviços públicos aí elencados constitui uma relação de consumo típica, não se justificando que fossem submetidos à jurisdição administrativa e tributária; concomitantemente, fica agora clara a competência dos tribunais judiciais para a apreciação destes litígios de consumo (Proposta de Lei n.º 167/XIII Presidência do Conselho de Ministros)».
Nos termos do artigo 1.º/1/2 da Lei 23/96 de 26 de julho considera-se «prestação de serviços públicos essenciais em ordem à proteção do utente»:
a) Serviço de fornecimento de água;
b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;
c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados; d) Serviço de comunicações eletrónicas;
e) Serviços postais;
f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais; g) Serviços de gestão de resíduos
h) Serviço de transporte de passageiros
Prevê, ainda, o mesmo preceito que:
«3 - Considera-se utente, para os efeitos previstos nesta lei, a pessoa singular ou coletiva a quem o prestador do serviço se obriga a prestá-lo.
4 - Considera-se prestador dos serviços abrangidos pela presente lei toda a entidade pública ou privada que preste ao utente qualquer dos serviços referidos no n.º 2, independentemente da sua natureza jurídica, do título a que o faça ou da existência ou não de contrato de concessão».
Apenas se consideram serviços públicos essenciais o serviço de fornecimento de água, serviço de recolha e tratamento de águas residuais e serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
Não estão aqui contemplados a prestação de serviços de vistorias e ligações a ramal de saneamento.
De acordo com o regime previsto na Lei 23/96 de 26 de julho apenas o serviço de recolha e tratamento de água residuais está incluído na lista restrita de “serviços públicos essenciais”.
Os custos ou tarifas inerentes à prestação destes serviços são diferentes.
Estamos perante realidades jurídicas distintas: a ligação de um prédio ao sistema público de saneamento, que é obrigatória nas condições do artigo 9.º e 10.º do citado Regulamento, bem assim, como a execução dos ramais de ligação, que ocorre previamente à prestação e à utilização dos serviços de recolha e tratamento de águas residuais, e que é faturada uma única vez ao utilizador, a quem incumbe o seu pagamento e, por outro lado, a prestação do serviço de recolha de águas residuais, no âmbito de um contrato de prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas, que são faturadas aos utilizadores, de forma periódica (cf. artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto), com periodicidade mensal (cf. artigo 9.º, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho), englobando, entre outros, a prestação dos serviços de manutenção, conservação e renovação de ramais, de recolha e encaminhamento de águas residuais, a manutenção, conservação e renovação de caixas de ligação de ramal (salvo se por motivo imputável ao utilizador) e a instalação de medidor de caudal individual (cf. artigo 92.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4).
Ao contrário do que se passa com o contrato de fornecimento de água, a relação que se estabelece entre o utente e a entidade que explora e presta o serviço “construção do ramal de saneamento” não é de índole estruturalmente civil. A entidade concessionária atua no exercício de uma atividade subsequente a uma decisão de um poder soberano, por a ligação ao sistema de água e saneamento ser obrigatória (artigo 59.º, do DL 194/2009 de 20 de agosto), cabendo em exclusivo à entidade administrativa a decisão de definir o modo de execução do ramal (artigo 69.º, do DL. n. º194/2009, de 20/08).
Por inerência, tais serviços teriam necessariamente que ser ordenados por uma entidade pública ou por uma entidade privada dotada de prorrogativas de autoridade pública, como é o caso da autora.
Em face deste carácter de serviço público, a contrapartida a pagar é uma tarifa ou taxa (e não um preço).
Afigura-se-nos que os serviços de ligação ao sistema público de saneamento, de execução do ramal de ligação ao saneamento e de vistoria da ligação de saneamento, não cabem no conceito de serviço de recolha e tratamento de água residuais previsto na alínea f) do artigo 1.º, da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e, consequentemente, na enumeração taxativa dos serviços públicos essenciais aí efetuada.
Cite-se a este propósito o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17 de fevereiro de 2021, proc.01685/18.7BEBRG, que dispõe «a ligação à rede pública de saneamento, como ato prévio ao serviço a prestar, não assume a qualificação de serviço público essencial, daí não lhe ser aplicável a Lei n.º 23/96, de 26 de julho”; “uma coisa é a ligação ao sistema público de saneamento, faturada uma única vez ao utilizador, ocorrida antes do início da utilização, outra, a prestação do serviço de recolha de águas residuais que são faturadas aos utilizadores, de forma periódica (artigo 67.º do Dec. Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto – que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos), englobando, entre outros, a prestação dos serviços de manutenção, conservação e renovação de ramais, de recolha e encaminhamento de águas residuais, a manutenção conservação e renovação de caixas de ligação de ramal (salvo se por motivo imputável ao utilizador) e a instalação de medidor de caudal individual)» - disponível em www.dgsi.pt.
Não está, assim, excluída a competência dos tribunais administrativos e fiscais para julgar ações como a dos presentes autos.
Antes essa competência decorre do disposto nos artigos 1.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, que aprovou o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Em jeito de síntese e com base nos fundamentos expendidos, entende-se ser este Tribunal absolutamente incompetente em razão da matéria para julgar o pedido formulado pela autora (cf. artigos 64.º, 65.º, 96.º, al. a), 97.º n.º 1, 98.º do Código de Processo Civil, 37.º, 40.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto e 1.º, n.º 1 e 4.º n.º 1, al. d) da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro).
Tal incompetência configura uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, a qual acarreta a absolvição dos réus da instância (cf. artigos 99.º, 278.º n.º 1, al. a) e 577.º n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil).
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Atenta a absolvição do réu da instância, entende-se dever ser a autora condenada na totalidade das custas, nos termos do artigo 527.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
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Pelo exposto, julgo verificada a exceção de incompetência material deste Tribunal, pelo que absolvo o réu da instância.
Custas pela autora.”

A..., S.A veio interpor recurso, concluindo:
A. O Recorrido dirigiu, por sua iniciativa, à Recorrente um pedido de execução de ramal e ligação à rede pública, tendente à posterior contratação do serviço de fornecimento de água e saneamento públicos.
B. Os presentes autos têm por base as faturas emitidas e enviadas ao Recorrido, para cobrança de valores respeitantes aos serviços mencionados nas mesmas (construção de ramais de água e saneamento, vistorias inerentes ao local e tarifa de ligação de águas residuais), na sequência do pedido por este efetuado conforme documentos por este assinados e entregues nas instalações da Recorrente;
C. Serviços ligados à prestação de bens públicos essenciais, conforme resulta da causa de pedir e pedido formulado.
D. A situação dos autos, apesar de não configurar um contrato de fornecimento de bens em si mesmos (água e saneamento), integra uma relação contratual de consumo,
iniciada por solicitação expressa do Recorrido (consumidor) junto da Recorrente (concessionária), com vista à execução de ramais de ligação para posterior prestação de serviços de fornecimento de água e de saneamento públicos.
E. Sendo a Recorrente a prestadora de serviço: a que exerce uma atividade económica, com caráter profissional, para obtenção de benefícios, incluindo a construção de ramais para posterior ligação e contratação do fornecimento do bem: água e saneamento.
F. E a Recorrida a consumidora: aquela a quem foram fornecidos bens, no caso, prestados serviços, destinados a uso não profissional.
G. Nos termos do artigo 2º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho “Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios” e “Consideram-se incluídos no âmbito da presente lei os bens, serviços e direitos fornecidos, prestados e transmitidos pelos organismos da Administração Pública, por pessoas coletivas públicas, por empresas de capitais públicos ou detidos maioritariamente pelo Estado, pelas regiões autónomas ou pelas autarquias locais e por empresas concessionárias de serviços públicos.”
H. Ou seja, consumidor é cada um de nós, é todo aquele todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.
I. São, assim, elementos da relação de consumo, o consumidor e o fornecedor (elementos subjetivos) o produto ou o serviço (elemento objetivo), independentemente do tipo contratual celebrado entre as partes, o que se verifica preenchido no caso dos autos.
J. Entende a Recorrente que esta relação de consumo relativa aos bens de serviço público essencial (água e saneamento) inclui todos os serviços relacionados e intrínsecos a tal abastecimento e saneamento, devidamente previstos na legislação, Regulamento em vigor e tarifários publicitados pela Recorrente.
K. Ora, o serviço em causa prestado – execução de ramal de ligação, tarifas de ligação e tarifas de vistorias inerentes – foi no âmbito da relação de consumo iniciada por solicitação expressa do Recorrido.
L. Trata-se, portanto, de um serviço necessariamente ligado à prestação de bens/serviços públicos essenciais, uma vez que, tal pedido efetuado pelo consumidor é uma condição necessária e essencial à futura celebração do contrato de fornecimento de água.
M. Nesse sentido, destaca-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/11/2015, no âmbito do processo 87/15.1YRCBR, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/8c7f65f0797cd3ba 0257f16003cd819?OpenDocument, onde se esclarece que “1. A Lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei nº 23/96 de 26/7) não é aplicável somente à fase do fornecimento de tais serviços e que pressupõe a prévia celebração de um contrato formal entre a concessionária e o utilizador de tais serviços, mas a toda a relação que se estabelece entre ambos, abrangendo a fase pré-contratual e os serviços prestados pela concessionária com vista ao estabelecimento das condições necessárias à celebração do contrato de fornecimento e à disponibilização de um sistema de abastecimento.”
N. Sem prescindir, caso assim não se entendesse, no que não se concede, é inegável que, ao ser solicitada pelo Recorrido a execução de um ramal de ligação, e ao ser executado pela Recorrente no âmbito das suas funções e serviços incluídos no seu objeto social e contrato de concessão, estamos sempre, obviamente, perante uma relação de consumo em que a Recorrente presta o serviço e o Recorrido recebe a prestação do mesmo, por sua solicitação.
O. Estamos perante um vínculo contratual – o contrato de empreitada celebrado entre as partes.
P. Motivo pelos quais sempre a relação em causa está expressamente abrangida pela actual alínea e) do art.º 4º do ETAF.
Q. A recorrente não pratica atos administrativos, nem celebra contratos administrativos
com os utilizadores, presta apenas, por força do contrato de concessão (este sim público), serviços/bens de caráter público essencial e, a considerar-se – o que por mero dever de patrocínio se admite - que atua no âmbito de poderes públicos transmitidos por força da concessão,
R. Então todos os seus poderes teriam que ser considerados de natureza pública, e todos os seus atos teriam natureza pública incluindo os praticados no abastecimento mensal de água e prestação de saneamento a todos os consumidores,
S. Dado que todos os seus poderes e atos têm a mesma origem: o contrato de concessão.
T. E a verdade é que a alteração efetuada pela Lei 114/2019 ao art.º 4º do ETAF não refere contratos de consumo ou contratos respeitantes a bens públicos essenciais, mas, de uma forma muito mais abrangente, refere-se a relações de consumo, aqui incluídos todos os atos relacionados com o contrato de consumo, quer os pré-contratuais quer os que decorrem no decurso do contrato do ato concreto de prestação de serviços essenciais, esses sim, de fornecimento de água e saneamento.
U. Nos termos do disposto na alínea e) do atual art.º 4º do ETAF, na redação dada pela Lei 114/2019 de 12.09.2019, está excluída da competência dos tribunais administrativos e fiscais a apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva (o sublinhado é nosso).
V. Esta alteração legislativa veio precisamente no sentido de clarificar as questões interpretativas, nomeadamente jurisprudenciais, e com conflitos de competências que se levantavam no âmbito da anterior redação do art.º 4º do ETAF.
W. No fundo, o que a alínea e) do art.º 4º do ETAF diz é o seguinte: mesmo que esteja em causa a prestação de um serviço público essencial no âmbito de uma relação de consumo, os Tribunais Administrativos e Fiscais não são competentes para decidir sobre tal matéria.
X. Consequentemente, e desde logo, não faz sentido fazer tábua rasa da clarificação interpretativa que veio a ser plasmada na nova disposição legal – a própria lei, com justificação expressa no seu anteprojeto, veio resolver as dúvidas de interpretação até aí existentes.
Y. Não faz igualmente sentido a mesma matéria vir a ser discutida nuns casos/processos no TAF com base em tal entendimento e, noutros casos/processos, vir a ser discutida nos tribunais comuns com base no entendimento da atual lei.
Z. Muito menos sentido fará que se exclua a competência dos tribunais administrativos e fiscais para dirimir os litígios emergentes dos contratos de prestação de serviços públicos essenciais e simultaneamente se considere já competente essa mesma jurisdição para litígios emergentes de prestações que, consubstanciando já uma relação de consumo, não mais são do que uma antecâmara da prestação do serviço essencial em si mesmo.
AA. Por último, não podemos olvidar que a relação em causa nos autos é estabelecida entre duas entidades privadas, sendo que a aqui Recorrente desenvolve uma atividade
privada e não atua como titular de qualquer poder público.
BB. E o que se pede é a execução material de ramais públicos às redes privadas, através de um contrato de empreitada, que pressupõe um pedido do futuro consumidor quando este o pretender.
CC. Está, por isso, em causa uma relação de consumo privada para prestação de um bem público essencial, ou, sem prescindir, um contrato de empreitada privado, e não um contrato ou ato administrativo, nem qualquer tipo de relação de natureza fiscal, pelo que sempre serão competentes os tribunais cíveis comuns.
DD. Ou seja, apreciação que se pede ao tribunal é relativamente ao cumprimento ou não das obrigações emergentes de um contrato de empreitada privado, tal qual qualquer outro contrato privado, como o mesmo fim, celebrado entre privados, com concreto para cobrança coerciva de um preço não pago.
EE. De salientar que, em causa nos autos, está um preço e não qualquer taxa, muito menos de caráter tributário, relativo aos serviços que a Recorrente prestou, por solicitação expressa do Recorrido.
FF. Nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, pelo serviço de abastecimento público de água e saneamento de águas residuais, as Autarquias Locais cobram um “preço” (artigo 21º), que respeita, entre outras, às atividades de exploração de sistemas municipais de:
a) Abastecimento público de água;
b) Saneamento de águas residuais;
GG. Acrescenta o artigo 82º da Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro) que: “1 - O regime de tarifas a praticar pelos serviços públicos de águas visa os seguintes objetivos:
a) Assegurar tendencialmente e em prazo razoável a recuperação do investimento inicial e de eventuais novos investimentos de expansão, modernização e substituição, deduzidos da percentagem das comparticipações e subsídios a fundo perdido;
b) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afetos ao serviço e o pagamento de outros encargos obrigatórios, onde se inclui nomeadamente a taxa de recursos hídricos;
c) Assegurar a eficácia dos serviços num quadro de eficiência da utilização dos recursos necessários e tendo em atenção a existência de receitas não provenientes de tarifas.
2 - O regime de tarifas a praticar pelas empresas concessionárias de serviços públicos de águas obedece aos critérios do n.º 1, visando ainda assegurar o equilíbrio económico-financeiro da concessão e uma adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária, nos termos do respetivo contrato de concessão, e o cumprimento dos critérios definidos nas bases legais aplicáveis e das orientações definidas pelas entidades reguladoras.
(…)”
HH. Resulta, assim, que os preços ou, como são por vezes chamados, “tarifas”, são instrumentos de remuneração e, no caso específico de o serviço estar concessionado,
visam, ainda, assegurar o equilíbrio económico-financeiro da concessão e uma adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária (a aqui Recorrente), nos termos do respetivo contrato de concessão.
II. Ou seja, o que se paga por tal serviço de execução de ramais é um verdadeiro preço que, aliás, está dependente das condições específicas do que se pretende executar, a pedido do consumir, sendo que o custo do ramal é o maior ou menor consoante o maior ou menor numero de dispositivos existentes na propriedade do consumidor/contratante, aferidos por exibição da planta da construção, na qual aquele quer ver construído/s o/s referidos ramais de ligação.
JJ. Preço esse que, contrariamente, a uma taxa ou tarifa, não reverte (total ou parcialmente, sequer) a favor do Estado, ou seja, da Câmara Municipal ....
KK. Reverte, sim, na sua totalidade, a favor, única e exclusivamente, da entidade que vai executar o solicitado e que vai ter os custos totais com tal execução: A..., S.A.
LL. Ademais, neste contexto, rege o “Princípio da recuperação dos custos”, nos termos do qual os tarifários (preçários) dos serviços de águas e resíduos devem permitir a recuperação tendencial dos custos económicos e financeiros decorrentes da sua provisão, em condições de assegurar a qualidade do serviço prestado e a sustentabilidade das entidades gestoras, operando num cenário de eficiência de forma
a não penalizar indevidamente os utilizadores com custos resultantes de uma ineficiente gestão dos sistemas;” – cfr. RECOMENDAÇÃO ERSAR Nº 01/2009 in https://www.ersar.pt/pt/o-que-fazemos/recomendacoes ,
MM. Sentido este – falta de ius imperi da A. e inexistência de caráter de tributo -sufragado no Acórdão da Relação de Guimarães de 04.03.2020, no processo 202/18.3T8MTC-A.G1 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19.03.2020 no processo 3392/19.4T8MTS.P1, disponíveis in (www.dgsi.pt).
NN. Resta ainda acrescentar a última sentença proferida pelo TAF do Porto a 30.10.2020, no processo 2854/19.8BEPRT, em que a A... era Ré, que declarou ser materialmente incompetente para decidir.
OO. Em suma, quer pela existência de uma relação de consumo privada, quer pela inexistência de aplicação de quaisquer taxas com caráter de tributo, e ainda pela clara intenção do legislador, com a alteração operada no ETAF, de excluir estas situações do âmbito de competência da jurisdição administrativa e fiscal, verifica-se a competência do tribunal comum para decidir nos presentes autos.
PP. Pelo que se entende, salvo melhor entendimento, que deve julgar-se materialmente competente o tribunal a quo.
QQ. Terá de concluir-se, pois, que a douta decisão recorrida violou os artigos 89º nº 1 do CPC, o art. 157º do CPTA, os arts. 1º e 4º nº 1 al. e) do ETAF, art. 211º nº 1 e art. 212ºnº 3 da CRP, art. 18º nº 1 da LOTJ e do art. 6º, nº 1, al. c) do Código dos Contratos Públicos, por errada interpretação jurídica.
RR. Sendo que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido de ter aplicação o disposto no artigo 4º, nº4, alínea e) do ETAF, que afasta o litígio da jurisdição administrativa,
SS. Antes, devendo o presente litígio ser dirimido nos tribunais judiciais, nomeadamente o Juízo Local Cível de Matosinhos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, nos termos do disposto nos artigos 64º do CPC, 211º e 213º ambos da CRP, artigos 40º e 144º, n.º1 ambos da LOSJ, devendo, por isso, o Tribunal a quo ser considerado materialmente competente, com todas as consequências legais, uma vez que estamos perante uma relação jurídica de direito civil regulada pelo direito civil.
Termos em que deverá ser admitido o presente recurso, por legal e tempestivo, e dar-se provimento ao mesmo, revogando-se a douta sentença recorrida, devendo os autos prosseguir até final, no tribunal a quo de 1ª instância cível, assim se fazendo JUSTIÇA!
P. e E. Deferimento.

Nos termos da lei processual civil são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal.
Assim, a questão a resolver consiste em saber se o tribunal recorrido é absolutamente incompetente em razão da matéria para julgar o pedido formulado pela autora por se tratar de matéria do âmbito da Jurisdição administrativa.

II – Fundamentação de facto
Para a decisão do recurso releva a factualidade que se extrai do relatório supra.

III – Fundamentação de direito
O centro da questão está em saber se estamos perante a prestação de um serviço público essencial no âmbito de uma relação de consumo.
A autora, concessionária de serviço público de fornecimento de água ao domicílio dos respectivos clientes finais, pretende a condenação do réu no pagamento dos custos associados à ligação da rede predial do imóvel do réu ao sistema público.
O assunto de saber se os litígios que compreendem questões jurídicas respeitantes ao pagamento de encargos fixos e consumos de água fornecidos por empresa concessionária da exploração e gestão dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de saneamento de município, por força de contrato celebrado com este, cabem ou não no âmbito de competência material da jurisdição administrativa tem sido objecto de larga controvérsia na jurisprudência.
No domínio da vigência do ETAF, antes da alteração introduzida pela Lei 114/2019, de 12-09, a jurisprudência maioritária e, por isso, dominante, entendia que esta matéria pertencia à jurisdição administrativa, concretamente era da competência dos tribunais tributários. (Ver, por todos, acórdão do STJ de 08-09-2020, proc. nº 2080/19.6T8MTS.P1.S1, in www.dgsi.pt.).
Considerava-se que os litígios que compreendem questões jurídicas respeitantes ao pagamento de encargos fixos e consumos de água fornecidos por empresa concessionária da exploração e gestão dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de saneamento de município, por força de contrato celebrado com este, cabem no âmbito de competência material da jurisdição administrativa, nos termos do artigo 4°, n°1, al. f) do ETAF.
A Lei 114/2019, que entrou em vigor em 11 de Novembro de 2019, introduziu alterações no ETAF, em particular no artigo 4º nº 4 que passou a dispor, no aqui interessa,:
“Estão igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal: estão excluídos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal:
“[…]
e) A apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva”.
Na proposta de lei que a antecedeu, no ponto III da Exposição de motivos, consignou-se:
“Cumpre realçar também as alterações propostas para o âmbito da jurisdição e da competência dos tribunais administrativos e fiscais.
A necessidade de clarificar determinados regimes, que originam inusitadas dificuldades interpretativas e conflitos de competência, aumentando a entropia e a morosidade, determinaram as alterações introduzidas no âmbito da jurisdição. Esclarece-se que fica excluída da jurisdição a competência para a apreciação de litígios decorrentes da prestação e fornecimento de serviços públicos essenciais. Da Lei dos Serviços Públicos (Lei n.º 23/96, de 26 de julho) resulta claramente que a matéria atinente à prestação e fornecimento dos serviços públicos aí elencados constitui uma relação de consumo típica, não se justificando que fossem submetidos à jurisdição administrativa e tributária; concomitantemente, fica agora clara a competência dos tribunais judiciais para a apreciação destes litígios de consumo:”
No referido acórdão STJ entendeu-se que “No texto da exposição afirma-se claramente que se optou por determinar a realização de alterações no âmbito da jurisdição, o que não é compatível com a qualificação como lei interpretativa.
A própria divisão da jurisprudência mostra que a questão tem sido controvertida e só com a intervenção do legislador – a optar por uma solução – veio criar uma regra jurídica mais estável e segura na sua aplicação, não se podendo dela extrair qualquer sentido meramente interpretativo; ao invés, é uma solução nova – e nesse sentido só dispõe para o futuro, excepto se o próprio legislador tivesse optado pela sua aplicação retroactiva ou a mesma pudesse caber na previsão legal do art.º 12.º ou 13.º do CC.”
Tudo o que se seguramente se observa foi a vontade de consagrar que matéria atinente à prestação e fornecimento dos serviços públicos, prevista na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, constituindo uma relação de consumo típica, não se pode enquadrar jurisdição administrativa e tributária, sendo antes da competência dos tribunais judiciais.
Tendo presente que se aplica no caso esta nova redacção do ETAF, tudo que temos de averiguar, como se disse, é se a relação material apresentada configura ou não uma típica relação de consumo.
Neste ponto seguimos a posição espelhada no acórdão do Tribunal de conflitos de 13-09-2021, proc. nº 05016/19.0T8MTS.P1.S, in www.dgsi.pt que sufragou a doutrina do acórdão do STA de 17 de Fevereiro de 2021, proc. nº 01685/18.7BEBRG no sentido de que”… nos autos está em cobrança uma dívida proveniente de tarifa de ligação de saneamento, de execução de ramal de saneamento e de vistoria de ligação de saneamento e não uma tarifa pelo “serviço de recolha e tratamento de água residuais”, que, este último sim, se inclui no rol fechado de “serviços públicos essenciais” enunciado na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho. Que uma e outra tarifa se referem a realidades jurídicas distintas resulta, desde logo, da sua diferente previsão no próprio Regulamento n.º 514/2014, acima referido.
Parafraseando a sentença, diremos: uma coisa é a ligação de um prédio ao sistema público de saneamento, que é obrigatória nas condições do art. 51.º do referido Regulamento (ao qual se referirão os artigos adiante referidos sem menção do diploma de origem), bem assim como a execução dos ramais de ligação, que ocorre previamente à prestação e à utilização dos serviços de recolha e tratamento de águas residuais, e que é facturada uma única vez ao utilizador (cfr. art. 93.º), a quem incumbe o seu pagamento nos termos do art. 64.º, que pode ser fraccionado sem juros, nas condições estabelecidas no art. 99.º; outra coisa é a prestação do serviço de recolha de águas residuais, no âmbito de um contrato de prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas, que são facturadas aos utilizadores, de forma periódica (cfr. art. 67.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto – que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos), com periodicidade mensal (cfr. art. 9.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho), englobando, entre outros, a prestação dos serviços de manutenção, conservação e renovação de ramais, de recolha e encaminhamento de águas residuais, a manutenção, conservação e renovação de caixas de ligação de ramal (salvo se por motivo imputável ao utilizador) e a instalação de medidor de caudal individual (cfr. art. 92.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4).
Não será a necessidade da ligação de um prédio ao sistema público de saneamento, bem assim como a execução dos ramais de ligação, para a ulterior prestação do “serviço de recolha e tratamento de água residuais”, que permite confundir uns com o outro.
Afigura-se-nos, pois, que, atentas as regras de interpretação consagradas no art. 9.º do CC, os serviços de ligação ao sistema público de saneamento, de execução do ramal de ligação ao saneamento e de vistoria da ligação de saneamento, não cabem no conceito de serviço de recolha e tratamento de água residuais previsto na alínea f) do art. 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho e, consequentemente, na enumeração taxativa dos serviços públicos essenciais aí efectuada.”
O acórdão desta Relação do Porto de 28-10-2021, proc. nº 3078/21.0T8VNG.P1, in www.dgsi.pt., em caso em que era aplicável a redacção dada pela Lei 114/2019 ao ETAF, perfilhou esta apreciação.

Assim a competência para a cobrança da dívida pertence ao órgão de execução fiscal e as questões a dirimir judicialmente que se suscitem cabem aos tribunais tributários, integrantes da jurisdição administrativa.


Pelo exposto, confirma-se a decisão recorrida, julgando-se verificada a excepção de incompetência material dos tribunais judiciais e, em consequência, que absolve-se o réu da instância.

Custas pela apelante.


Porto, 16 de Janeiro de 2023
Ana Lucinda Cabral
Alexandra Pelayo
Rodrigues Pires

(A relatora escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria.)