Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120533
Nº Convencional: JTRP00000813
Relator: COUTINHO AZEVEDO
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
INQUERITO
DIREITO A INFORMAÇÃO
Nº do Documento: RP199111219120533
Data do Acordão: 11/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART21 N1 C ART288 ART291 ART292 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1989/05/02 IN CJ T3 PAG126.
Sumário: I- O accionista, a quem tenha sido recusada informação pedida ao abrigo dos arts. 288 e 291 do Cod. Soc.
Comerciais, pode requerer ao Tribunal inquerito a sociedade.
II- O inquerito deve situar-se no ambito da informação solicitada e não satisfeita.
III- Para o efeito do inquerito, a prestação de informação incompleta, não elucidativa ou presumivelmente falsa e equiparada a falta de informação.
Reclamações: