Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00000813 | ||
| Relator: | COUTINHO AZEVEDO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL INQUERITO DIREITO A INFORMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199111219120533 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART21 N1 C ART288 ART291 ART292 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1989/05/02 IN CJ T3 PAG126. | ||
| Sumário: | I- O accionista, a quem tenha sido recusada informação pedida ao abrigo dos arts. 288 e 291 do Cod. Soc. Comerciais, pode requerer ao Tribunal inquerito a sociedade. II- O inquerito deve situar-se no ambito da informação solicitada e não satisfeita. III- Para o efeito do inquerito, a prestação de informação incompleta, não elucidativa ou presumivelmente falsa e equiparada a falta de informação. | ||
| Reclamações: | |||