Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740803
Nº Convencional: JTRP00018825
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
ALTERAÇÃO
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
DECISÃO CONDENATÓRIA
RECURSO PENAL
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
FUGA
PERIGO
Nº do Documento: RP199709019740803
Data do Acordão: 09/01/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PENAFIEL
Processo no Tribunal Recorrido: 14-C/97
Data Dec. Recorrida: 07/02/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST92 ART27 ART28 N2 ART32 N2.
CPP87 ART196 ART202 N1 A ART204 ART209 ART212.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/04/14 IN BMJ N376 PAG533.
AC STJ DE 1989/07/12 IN AJ ANOI PAG8.
AC RP DE 1993/02/03 IN CJ T1 ANOXVIII PAG248.
Sumário: I - Aplicada determinada medida de coacção, esta só pode ser alterada se ocorrer entretanto alguma alteração relevante da anterior situação em que se fundara a decisão revivenda, sem o que não pode o tribunal reformar essa decisão.
II - Encontrando-se o arguido, aquando do julgamento em primeira instância, na situação de liberdade provisória mediante prestação de termo de identidade e residência e de caução ( situação definida pelo despacho que recebeu a acusação em que se considerou que existia perigo de continuação da actividade criminosa do arguido, mas não perigo de fuga à acção da justiça ) não se vê em que medida a condenação do arguido entretanto verificada modifica, acentuando, aquele circunstancialismo e, assim, possibilita um diferente juízo.
III - Até ao trânsito em julgado da decisão condenatória, o arguido presume-se inocente, presunção que abarca todos os estádios do processo, sem distinção, designadamente, da fase posterior à sentença. Deste modo, não haverá que atribuir particular relevo à sentença condenatória que não pode significar uma diminuição ou um grau mais atenuado dessa presunção de inocência.
IV - É admissível que o arguido, perante uma decisão que o condenou em pena de prisão, sinta maior tentação de se eximir à acção da justiça, mas a ocorrência dessa condenação não basta para concluir pela existência efectiva, em concreto, de perigo de fuga: essa conclusão só poderá ser extraída a partir de elementos objectivos que o processo forneça e sejam susceptíveis de criar a convicção de que esse perigo efectivamente se verifica.
Reclamações: