Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018825 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO ALTERAÇÃO ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DECISÃO CONDENATÓRIA RECURSO PENAL PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA FUGA PERIGO | ||
| Nº do Documento: | RP199709019740803 | ||
| Data do Acordão: | 09/01/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 14-C/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/02/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST92 ART27 ART28 N2 ART32 N2. CPP87 ART196 ART202 N1 A ART204 ART209 ART212. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/04/14 IN BMJ N376 PAG533. AC STJ DE 1989/07/12 IN AJ ANOI PAG8. AC RP DE 1993/02/03 IN CJ T1 ANOXVIII PAG248. | ||
| Sumário: | I - Aplicada determinada medida de coacção, esta só pode ser alterada se ocorrer entretanto alguma alteração relevante da anterior situação em que se fundara a decisão revivenda, sem o que não pode o tribunal reformar essa decisão. II - Encontrando-se o arguido, aquando do julgamento em primeira instância, na situação de liberdade provisória mediante prestação de termo de identidade e residência e de caução ( situação definida pelo despacho que recebeu a acusação em que se considerou que existia perigo de continuação da actividade criminosa do arguido, mas não perigo de fuga à acção da justiça ) não se vê em que medida a condenação do arguido entretanto verificada modifica, acentuando, aquele circunstancialismo e, assim, possibilita um diferente juízo. III - Até ao trânsito em julgado da decisão condenatória, o arguido presume-se inocente, presunção que abarca todos os estádios do processo, sem distinção, designadamente, da fase posterior à sentença. Deste modo, não haverá que atribuir particular relevo à sentença condenatória que não pode significar uma diminuição ou um grau mais atenuado dessa presunção de inocência. IV - É admissível que o arguido, perante uma decisão que o condenou em pena de prisão, sinta maior tentação de se eximir à acção da justiça, mas a ocorrência dessa condenação não basta para concluir pela existência efectiva, em concreto, de perigo de fuga: essa conclusão só poderá ser extraída a partir de elementos objectivos que o processo forneça e sejam susceptíveis de criar a convicção de que esse perigo efectivamente se verifica. | ||
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