Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES SILVA | ||
| Descritores: | CRIME DE FURTO CONSUMAÇÃO PRESUNÇÃO NATURAL | ||
| Nº do Documento: | RP201501281172/13.0GBAGD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Existe apropriação e consuma do crime de furto quando o agente assume o domínio e a disponibilidade com suficiente estabilidade do objecto, e ao mesmo tempo o respectivo dono dele se vê desapossado. II - É o que ocorre se o agente retira os bens do local onde se encontravam e os leva para outro local onde os coloca a fim de depois os carregar para o veiculo onde os iria transportar. III - Para que opere a presunção natural como meio de prova a convicção daí extraída deve apoiar-se num raciocínio lógico, objectivo e motivado e sem atropelo das normas da vivência comum. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1172/13.0GBAGD.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO: Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, foram submetidos a julgamento os arguidos B… e C…, tendo sido proferido acórdão que os condenou, pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, do tipo previsto e punível pelo artigo 204.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva. * Inconformados com o acórdão condenatório, os arguidos B… e C… interpuseram recurso, extraindo da motivação as conclusões que a seguir se consignam. RECURSO DO ARGUIDO B… CONCLUSÕES I. O Tribunal a quo tinha o dever de atender “...a todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do réu...” (vide douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 16/10/2003, in http://www.dgsi.pt), dando como provado, na sua decisão sobre a matéria de facto, que o arguido, caso fosse posto em liberdade, tinha fortes possibilidades de obter um trabalho, facto que ignorou, violando o Princípio da Livre Apreciação da prova, que emana do disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal.II. Assim, da impugnação da decisão sobre matéria de facto realizada supra, decorre que deveria ter sido considerado provado pelo douto Acórdão recorrido o aludido facto relativo às suas condições pessoais do recorrente, pelo que se impõe decisão diversa da proferida. III. O princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal, não liberta o julgador das provas que se produziram nos autos, ou da sua falta, sendo com base nelas que terá de decidir, circunscrevendo-se a sua liberdade à livre apreciação dessas mesmas provas dentro dos parâmetros legais, não podendo estender essa liberdade até ao ponto de cair no puro arbítrio. IV. Com efeito e conforme se alegou supra, ao não considerar, nem apreciar, a prova testemunhal, no que toca ao depoimento da testemunha F…, o tribunal a quo julgou arbitrariamente, sem respeitar os limites impostos pelo disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, violando o Princípio da Livre Apreciação da Prova. V. O recorrente foi surpreendido pelos militares da G.N.R., no local do objecto da tentativa de furto, ainda antes do momento do terminus do mesmo, ou seja, antes da sua resolução de abandonar o local com o fruto da subtração, tendo-se posto em fuga e tendo sido capturado, imediatamente, quando se encontrava escondido num silvado, nas imediações. VI. Em bom rigor, o perigo sofrido pelos bens jurídicos protegidos é aqui relativo, o que se coaduna com a natureza tentada da correspondente infracção, já que terceiros qualificados, aqui os militares da G.N.R., estavam em condições concludentes para imediata e razoavelmente pôr fim à situação de perigo que já estava criada e restituir os bens à situação em que se encontravam antes da intervenção do arguido ora recorrente. VII. Na verdade, os bens que o arguido, ora recorrente, vem acusado de subtrair encontravam-se em espaços distintos, uns à porta das instalações objecto da tentativa de furto e um outro (o cofre), encontrava-se numa carrinha. Todavia, em momento algum os bens chegaram a sair da esfera jurídica do seu titular original e entraram na posse do arguido, ora recorrente, de modo a que este pudesse, de alguma forma, dispor dos mesmos, pelo que não decorreu aquele mínimo temporal necessário a criar o falado mínimo de estabilidade necessário ao seu efectivo domínio. VIII. Não foi consumado, pelo recorrente, o crime de furto, de facto, “...o crime de furto consuma-se quando a coisa sai da esfera de domínio do titular inicial e o agente adquire um mínimo de estabilidade no domínio de facto correspondente ao seu empossamento, uma estabilidade que lhe assegure uma possibilidade plausível, ainda que não absoluta (posse pacífica), de fruição e disposição da coisa subtraída...” (vide douto Acórdão dessa Relação, de 12/05/2010, in http://www.dgsi.pt), o que, in casu, não aconteceu. IX. Assim, ao considerar que a previsão legal do crime de furto foi preenchida, na forma consumada, pela actuação do arguido ora recorrente, ao invés de se decidir pela tentativa da prática do crime, o douto Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 204.º, 203.º e 22.º do Código Penal. X. Deve a douta Decisão recorrida ser substituída por outra, que condene o arguido pela prática do crime de furto qualificado, na forma tentada, com as devidas consequências legais. sem prescindir ou conceder no que acima se alegou, XI. A suspensão da execução da pena de prisão terá que satisfazer as “...exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico" (Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 344), sendo que, in casu, estas exigências mínimas parecem estar preenchidas, dado que, o desvalor da conduta das recorrentes, apesar de muito grave, não foi muito acentuado – facto que ressalta até da pena concretamente aplicada ser mais próxima do limite mínimo da moldura penal aplicável. XII. Por outro lado, no que toca à vertente subjectiva da atribuição da suspensão, o recorrente: - antes da sua detenção, “...residia com a companheira e os três filhos de ambos, a companheira de um dos filhos e a neta, em casa própria, num acampamento de etnia cigana, o qual está a ser alvo de um projecto de intervenção comunitária a cargo da D… e da E…, sendo o casal do arguido participativo, empenhado e cumpridor das acções que lhe são dirigidas, nomeadamente nas áreas da saúde e escolaridade dos menores. (vide ponto 13. da matéria de facto dada como provada pelo douto Acórdão recorrido); - nunca antes foi condenado por crimes perpetrados contra o património; - conforme consta do já aflorado depoimento da testemunha arrolada pelo arguido ora recorrente F…, gravado em suporte digital das 11h40m às 12h00m, do dia 09/09/2014, com o ficheiro informático correspondente, e com relevância para a fundamentação dos factos dados como provados no douto Acórdão recorrido, a referida testemunha daria emprego ao recorrente para o exercício das funções de servente da construção civil, se este se encontrasse em liberdade e mal houvesse alguma vaga na sociedade da qual é sócio e gerente – G…, L.da. - teve, até hoje um comportamento exemplar no Estabelecimento Prisional onde se encontra preso preventivamente, e; - o relatório social do recorrente juntos aos autos, conclui em prol da execução da pena a aplicar junto da comunidade, com um enquadramento formativo/profissional, o que assegurará as finalidades da punição, numa lógica de reinserção social. XIII. Pelo que pugnamos que existe um juízo de prognose favorável quanto ao recorrente. XIV. Por outro lado ainda, relembramos as finalidades das penas, sendo que, salvo o devido respeito por opinião diversa, in casu, a prisão efectiva do recorrente teria um efeito acima de tudo retributivo e pouco ressocializador, uma vez que este se encontra integrado na sociedade. XV. Temos que concluir no sentido de lhe dar, pelo menos, o benefício da dúvida no que diz respeito à sua rejeição do mal que praticou, não sendo previsível que volte a delinquir se vier a ser confrontado com situação idêntica, pelo que, também por este prisma, pende sobre o recorrente um juízo de prognose favorável. XVI. Outrossim, o Tribunal a quo não cumpriu o seu dever de atender “...a todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do réu...” (vide douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 16/10/2003, in http://www.dgsi.pt), ao não considerar, para qualquer efeito, o depoimento da testemunha F…, pelo que está irremediavelmente inquinado o Seu julgamento acerca do juízo de prognose acerca do recorrente. XVII. Impõe-se a substituição da pena aplicada por outra, não restritiva da liberdade, mesmo que sujeita ao regime de prova, suspendendo-se a execução da pena de prisão aplicada, o que para os devidos e legais efeitos se requer. Pelo exposto, ao não suspender, na sua execução, a pena de prisão aplicada ao recorrente, violou o douto Acórdão recorrido o disposto no artigo 50º do Código Penal, uma vez que, uma vez verificados os pressupostos objectivos e subjectivos dos quais depende a sua aplicabilidade, tal suspensão constitui um poder-dever que se impunha ao julgador ad quo. RECURSO DO ARGUIDO C… CONCLUSÕES Invoca-se, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, por o Acórdão recorrido, sendo condenatório, não conter os factos necessários para a decisão sobre a pena, nomeadamente os elementos pessoais do arguido, ora recorrente.I. II. Não procurando obter outros meios de prova que obviassem à falta do relatório social, o Tribunal a quo incorreu num vício cuja cominação é o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artigo 426.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.III. Ainda que assim não se entenda, sem prescindir ou de alguma forma conceder, impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal.IV. Consideramos incorrectamente julgados os pontos melhor identificados na motivação do presente recurso, nomeadamente os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 9, 11 e 12 da matéria de facto dada como provada pelo Acórdão recorrido, correspondentes, por sua vez, à prática do alegado crime de furto qualificado por parte do arguido, ora recorrente, C…. De facto, não foi produzida prova em audiência de discussão e julgamento que permita sejam os mesmos julgados nos termos em que o foram.V. Efectivamente, nenhuma das testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento conseguiu identificar o arguido ora recorrente, como um dos elementos do grupo que praticou os factos ilícitos objecto dos presentes autos e que se pôs em fuga após a chegada dos elementos da OPC.VI. De igual forma, a testemunha H… (militar da GNR, a exercer funções no Posto da GNR de Águeda e que chegou ao local da prática dos factos ilícitos e que perseguiu os indivíduos em fuga) quando presente, em audiência de discussão e julgamento, afirmou não conhecer o arguido ora recorrente, “só o tendo visto posteriormente no posto”, pelo que somos forçados a concluir que nenhuma intervenção, directa e/ou indirecta, teve o arguido ora recorrente C… na prática do crime de furto qualificado objecto dos presentes autos.VII. Destarte, deverá ser modificada a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo através do Acórdão recorrido e, consequentemente, serem os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 9, 11 e 12 da matéria de facto dada como provada pelo Acórdão recorrido serem julgados como não provados em relação ao arguido ora recorrente C… e, em consequência, ser o mesmo absolvido da prática do crime pelo qual foi condenado.VIII. Ademais, ao decidir tal matéria factual da forma que o fez, violou o Tribunal a quo princípio constitucional “in dubio pro reo”, ínsito no artigo 32º, nº.2, da Constituição da República Portuguesa.IX. De igual forma, do Acórdão recorrido não resulta um verdadeiro, concreto e incisivo exame crítico das provas, sendo que o artigo 374º, nº.2, do Código de Processo Penal impõe a fundamentação da decisão de facto, impondo concomitantemente um exame crítico das provas. A falta de tal exame crítico das provas é um vício do Acórdão recorrido, o qual vem cominado com nulidade, nos termos do artigo 379º, nº.1, alínea a), do Código de Processo Penal, devendo portanto ser decretada a nulidade do Acórdão recorrido por falta de um verdadeiro exame crítico das provas, tal como exige o artigo 374º, nº.2, do Código de Processo Penal, nulidade essa cominada no artigo 379º, nº.1, alínea a), do mesmo Código.X. Perante a ausência de prova directa e inequívoca da participação do arguido como autor do crime pelo qual foi condenado, o Tribunal a quo valorou os indícios, a chamada prova indirecta ou indiciária.XI. De facto, o Tribunal a quo condenou o arguido, ora recorrente, pelo facto de ele ser primo e residir no mesmo local (acampamento cigano onde residem várias famílias numerosas dessa etnia) que o co-arguido B…, por se encontrar a 20Km de casa naquela manhã, por caminhar a olhar para os lados e por trazer consigo uma lanterna, fazendo ainda referência à gravidade destes factos, o que, salvo o devido e merecido respeito, nos parece extremamente exagerado (!!!).XII. No caso concreto, não se verificam os requisitos necessários para a valoração destes indícios, nem se mostram os mesmos suficientes para considerar provados os factos que levaram à condenação do arguido uma vez que não se afiguram os referidos indícios anormais ou graves. Pelo que não deveria esta prova indirecta/indiciária ter sido valorada pelo Tribunal a quo.Sem prescindir ou de alguma forma conceder, e apenas para o caso de não se entender como supra requerido, o que só por mera hipótese de raciocínio se coloca: XIII. Cremos igualmente sempre terem sido violados os artigos 40º e 50º do Código Penal, uma vez que o Tribunal a quo não valorou devidamente a favor do arguido as invocadas circunstâncias, e que oferecem verdadeiro peso atenuativo, violando ainda os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, pelo que, se outro não for o entendimento do Tribunal ad quem, sempre deverá a pena de prisão aplicada ao ora recorrente ser suspensa na sua execução.* O Ministério Público na 1.ª instância apresentou respostas aos recursos, onde pugnou pelo seu não provimento e inteira confirmação do acórdão recorrido.* Nesta instância o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que os recursos não merecem provimento, aderindo à resposta apresentada na 1.ª instância e acrescentado quanto ao recurso do arguido C… que a requisição do relatório social não se impõe quando, como foi o caso, o tribunal pode averiguar em audiência do actual estado de socialização do arguido, das suas condições familiares e pessoais e da sua conduta pregressa.* Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código Processo Penal, não foi apresentada qualquer resposta.* Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.* II – FUNDAMENTAÇÃO:* A. No acórdão recorrido foram fixados os seguintes FACTOS PROVADOS: 1. - No dia 11 de Dezembro de 2013, a hora não concretamente apurada mas seguramente antes das 5 horas, os arguidos B… e C…, acompanhados de um outro indivíduo não identificado, em concretização de um plano previamente engendrado por todos, deslocaram-se na viatura de matrícula OL-..-.. até às instalações da empresa “I…”, sitas na …, em Águeda, com o objectivo de acederem ao seu interior e daí retirarem os objectos de valor que ali encontrassem. 2. - Em execução do plano comum, em conjugação de esforços e meios, os arguidos e o dito indivíduo, munidos de uma marreta, passa montanha e pé-de-cabra, forçaram uma porta ali existente, arrombando-a, através da qual acederam ao interior das instalações da empresa. 3. - Já no seu interior, os arguidos e o mencionado indivíduo percorreram todos os compartimentos da empresa, incluindo o escritório da mesma, de onde retiraram e levaram consigo um cofre que ali se encontrava, o qual continha no seu interior €15.000,00 (quinze mil euros) em notas do Banco Central Europeu, colocando-o dentro da aludida viatura. 4. - Ainda no local, os arguidos e referido indivíduo retiraram dos respectivos locais diversos objectos metálicos, designadamente, 3 rolos de arame em cobre, 3565 rótulas de l6mm, 7500 bolas latão, 2300 terminais em latão, 3440 uniões de 20mm em latão, 2300 parafusos de latão, 600 pegas de latão, 700 terminais pirâmide, 760 anilhas em latão rebaixo, 10500 peças diversas torneadas em latão, 1790 fixadores em latão e 1800 tubos floran em latão, os quais colocaram junto ao portão traseiro da empresa, a fim de carregarem para o veículo que levaram. 5. - Quando se preparavam para carregar aquelas peças metálicas na carrinha, os arguidos e o indivíduo que os acompanhava foram surpreendidos pela presença no local das autoridades policiais, que haviam sido alertadas por uma pessoa ali residente, tendo aqueles, ao aperceberem-se da presença da Guarda Nacional Republicana, colocado a viatura em funcionamento, a fim de levarem a cabo a fuga do local. 6. - Porém, como o local para onde se fugiam não tinha saída, os arguidos e o indivíduo que os acompanhava abandonaram a dita viatura, colocando-se em fuga apeados. 7. - Na sequência das imediatas diligências desenvolvidas pelos militares da Guarda Nacional Republicana, veio o arguido B… a ser interceptado nas imediações da empresa, escondido por detrás das silvas que ali se encontravam, tendo sido imediatamente detido. 8. - Dada a intervenção dos militares da GNR, foi o cofre propriedade da empresa ofendida apreendido, contendo o descrito valor monetário no seu interior, o qual foi entregue ao respectivo proprietário. 9. - Com a conduta descrita, os arguidos causaram danos nas instalações da empresa, portão e alarme. 10. - O veículo de matrícula OL-..-.. foi dado como furtado no dia 19 e Novembro de 2013 pela J…, na qualidade de proprietária, tendo tal participação dado origem ao NUIPC 507/13.0GCETR, dos serviços do M.P. de Estarreja. 11. - Os arguidos agiram de comum acordo, em conjugação de esforços e meios, fazendo-o de forma livre, voluntária e consciente, com o intuito de se apoderarem dos objectos de valor que encontrassem, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do respectivo dono. 12. - Os arguidos sabiam ainda que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 13. - O arguido B… cresceu no seio de uma comunidade cigana, concluiu o primeiro ciclo do ensino básico, registando absentismo e falta de motivação, tendo-se dedicado, sem carácter regular, à venda ambulante, não lhe sendo conhecidas actividades estruturadas de tempos livres; aos dezoito anos iniciou vida conjugal, tendo desta relação nascido quatro filhos; antes de ser detido, residia com a companheira e os três filhos de ambos, a companheira de um dos filhos e a neta, em casa própria, num acampamento de etnia cigana, o qual está a ser alvo de um projecto de intervenção comunitária a cargo da D… e da E…, sendo o casal do arguido participativo, empenhado e cumpridor das acções que lhe são dirigidas, nomeadamente nas áreas da saúde e escolaridade dos menores; o agregado familiar tem, como únicos rendimentos, as quantias de 250,00€ de Rendimento Social de inserção e de 70,00€ de abono de família dos menores. 14. - Constam do seu certificado de registo criminal as seguintes condenações: a) - por sentença proferida em 15.07.1996, na pena unitária de 18 meses de prisão e 175 dias de multa, pela prática, em 27.09.1993, de um crime de homicídio por negligência e de um crime de omissão de auxílio; b) - por sentença proferida em 07.07.1997, na pena de 6 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes; c) - por sentença proferida em 18.12.1997, na pena de 6 anos e 5 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado; d) - por sentença transitada em julgado em 11.06.2001, na pena única de 2 anos e 5 meses de prisão, pela prática, em 07.03.1995, de um crime de falsificação e de um crime de falsas declarações. 15. - O arguido C… concluiu o 3° ou 4° ano de escolaridade, não desempenha actividade profissional regular, vive com a companheira e os cinco filhos de ambos, em casa própria, tendo o agregado familiar como únicos rendimentos o subsídio de inserção social, no valor mensal de 470,00€, e o abono dos menores, no valor de 200,00€. 16. - Constam do seu certificado de registo criminal as seguintes condenações: a) - por sentença transitada em julgado em 09.07.2001, na pena de 45 dias de multa, pela prática, em 21.06.2001, de um crime de condução sem habilitação legal; b) - por sentença transitada em julgado em 28.11.2002, na pena de 220 dias de multa, pela prática, em 08.05.2001, de um crime de furto qualificado; c) - por sentença transitada em julgado em 23.09.2003, na pena de 120 dias de multa, pela prática, em 12.03.2001, de um crime de condução sem habilitação legal; d) - por sentença transitada em julgado em 18.11.2003, na pena unitária de 3 anos de prisão, pela prática, em 12.12.2002, de um crime de condução sem habilitação legal, um crime de resistência e coacção sobre funcionário e de um crime de ofensa à integridade física qualificada; e) - por sentença transitada em julgado em 06.07.2006, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, pela prática, em 29.05.2006, de um crime de condução sem habilitação legal; f) - por sentença transitada em julgado em 18.09.2009, na pena de 8 meses de prisão, substituída por 240 horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática, em 24.07.2009, de um crime de condução sem habilitação legal; * B. Foram fixados os seguintesFACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos susceptíveis de influírem na decisão, designadamente os que resultem excluídos em face dos provados e os seguintes: a) - O arguido B… é pessoa devota à família, respeitada e respeitadora, pacífica e ordeira, honesta e trabalhadora, socialmente integrada. * C. Consignou-se a seguinte MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO: «A livre convicção do Tribunal assenta, assim, nas provas produzidas em audiência de julgamento, valoradas em consonância com os princípios que enformam o direito processual penal, designadamente os ínsitos nos artigos 127° e 355° do Código de Processo Penal. No processo de formação da convicção do julgador, as primeiras regras a observar são, naturalmente, as da lógica, seguidas pelas regras da experiência, que resultam da estrutura nomológica da realidade física e emergem, fundamentalmente, da intervenção do princípio da causalidade. Conforme sustenta Germano Marques da Silva, A livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas a valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão (in Direito Processual Penal, vol. II, pág. 111). O sistema da prova livre não se abre, por assim dizer, ao arbítrio, ao subjectivismo ou à emotividade. Antes exige um processo intelectual ordenado que manifeste e articule os factos e o direito, a lógica e as regras da experiência. O Juiz dá um valor posicional à prova, um significado no contexto, que entra no discurso argumentativo com que haverá de justificar a decisão. A justificação da decisão é sempre uma justificação racional e argumentada e a valoração da prova não pode abstrair dessa intenção de racionalidade e de justiça (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n° 464/97, publicado no DR, 11 Série, de 12.01.1998). Em suma, o juiz é livre no que respeita ao acto de traçar a arquitectura do raciocínio que está obrigado a construir com as provas disponíveis, incluindo as indiciárias, o qual conduzirá à aquisição de uma convicção sobre a existência, inexistência ou dúvida insuperável quanto aos factos sob julgamento (vide Alberto Ruço, Prova Indiciária, Coimbra 2013, pág. 9). As provas são tudo aquilo que tem por função a demonstração da realidade dos factos. Com ensinava Cavaleiro Ferreira, Se a prova incide imediatamente sobre os factos probandos, sobre o tema da prova, esta diz-se directa. Se a prova incide sobre factos diversos do tema de prova, mas que permitem, com auxílio de regras de experiência, uma ilação quanto a este, a prova diz-se indirecta. Na prova indiciária, a prova incide directamente sobre o facto indiciante, primeiro tema de prova; deste se infere um resultado conclusivo quanto ao facto probando, juridicamente relevante no processo (Curso de Processo Penal, Lisboa, 1956, Vol. 11, pág. 291). José Santos Cabral sustenta que a prova indiciária pressupõe um facto, demonstrado através de uma prova directa, ao qual se associa uma regra da ciência, uma máxima da experiência ou uma regra de sentido comum. Este facto indiciante permite a elaboração de um facto-consequência em virtude de uma ligação racional e lógica (vide Prova Indiciária e as Novas Formas de Criminalidade, Revista Julgar, n.º 17, pág. 13). A prova indirecta, indiciária ou por presunção é, portanto, aquela que se refere a factos diversos do tema da prova (prova directa), mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto a esse tema. Atenta a natureza ilícita dos factos a apreciar no âmbito do processo penal, muitas das vezes inexistem elementos de prova directa (testemunhas, documentos, etc.) sobre os mesmos pois, como é óbvio, os autores de tais factos procuram evitá-los a fim de não serem identificados e incriminados. Ademais, alguns elementos de prova directa mostram-se falíveis. Assim, o teor dos documentos pode ser adulterado, os depoimentos testemunhais podem ser influenciados por terceiros ou, simplesmente, por motivações subjectivas da própria testemunha, não traduzirem a realidade dos factos. Na verdade, o depoimento testemunhal traduz-se no relato ao Tribunal da representação da realidade percepcionada, interpretada e memorizada pela testemunha, nada garantindo que corresponda à verdade. Neste contexto, em situações de ausência de prova directa, falibilidade ou fragilidade da mesma, a prova indirecta ou indiciária assume particular relevo. Conforme sustentava já Cavaleiro Ferreira (ob. e loc. citados), A prova indiciária tem suma importância no processo penal, são mais frequentes os casos em que a prova é essencialmente indirecta do que aqueles em que se mostra possível uma prova directa. Marta Sofia Pinto (Prova Indiciária no Processo Penal, Revista do Ministério Público, n.º 128, págs. 185 e 221-222) refere que a prova indiciária é pouco aplicada ao nível do julgamento, pelos nossos tribunais, muito agarrados à chamada prova directa, concluindo que a prova indiciária, quando utilizada de forma prudente, pode ser considerada como um meio de prova tão importante e viável como, por exemplo, a prova testemunhal e que, reunidos certos requisitos, pode ter força probatória suficiente para ilidir o princípio da presunção de inocência, defendendo que pode ser um poderoso instrumento na procura da tão almejada verdade material. Luís Filipe de Sousa (in Prova por Presunção no Direito Civil, Almedina, 2012, págs. 20 e 21) salienta que Toda a prova assenta numa inferência e sempre que julgamos presumimos e que a prova por presunção desempenha, a par dos clássicos meios de prova, duas funções no processo, quais sejam: a de proporcionar ao juiz a convicção suficiente sobre a (in)existência dos factos em apreciação, bem como a de contribuir para esse resultado em concordância com outras provas. Também a jurisprudência mais recente dos Tribunais superiores - de que apenas citamos, a título de exemplo, o acórdão da Relação de Coimbra, de 09.02.2000, publicado na CJ, tomo I, pág. 151, e do Supremo Tribunal de Justiça, de 27.06.2012, disponível no sítio da internet dgsi.pt -, tem decidido no sentido de que a prova indirecta ou indiciária pode e deve assumir o mesmo valor, senão superior, que a prova directa, desde que verificados determinados requisitos. Assim, os indícios devem estar devidamente comprovados, por prova directa, devem revestir um elevado grau de gravidade, devem ser precisos, independentes e variados, concordantes entre si e conduzirem a inferências convergentes, não podendo ocorrer contra indícios que neutralizem ou fragilizem aqueles. A gravidade do indício está directamente ligada ao seu grau de convencimento: é grave o indício que resiste às objecções e que tem urna elevada carga de persuasão, como sucede quando a máxima da experiência que é formulada exprima uma regra que tem um amplo grau de probabilidade. Por seu turno o indício é preciso quando não é susceptível de outras interpretações, mas, sobretudo, o facto indiciador deve estar amplamente provado. Além disso, os indícios devem ser concordantes, convergindo na direcção da mesma conclusão. A concorrência de vários indícios numa mesma direcção, partindo de pontos diferentes, aumenta as probabilidades de cada um deles com uma nova probabilidade que resulta da união de todas as outras. Verificados os enunciados requisitos, o funcionamento da prova indiciária desenvolve-se em três momentos distintos: a demonstração do facto base ou indício que, num segundo momento, faz despoletar no raciocínio do julgador uma regra da experiência ou da ciência, que permite, num terceiro momento, inferir outro facto que será o facto sob julgamento. Assim, em primeiro lugar é necessário que os indícios sejam verificados, precisados e avaliados. Em seguida, tem lugar a sua combinação ou síntese. Esta operação intelectual efectiva-se com a colocação respectiva de cada facto ou circunstância acessórios, e a sua coordenação com as demais circunstâncias e factos, dando lugar à reconstrução do facto principal. Esta síntese de factos indicadores constitui a pedra de toque para avaliar a exactidão e valor dos indícios, assim como também releva para excluir a possibilidade de falsificação dos indícios. A máxima da experiência é uma regra que exprime aquilo que sucede na maior parte dos casos, isto é, urna regra extraída de casos semelhantes. A experiência permite formular um juízo de relação entre factos, ou seja, é uma inferência que permite a afirmação que uma determinada categoria de casos é normalmente acompanhada de uma outra categoria de factos. Parte-se do pressuposto de que em casos semelhantes existe um idêntico comportamento humano e este relacionamento permite afirmar um facto histórico não com plena certeza, mas como uma possibilidade mais ou menos ampla. Sendo uma regra, não pertencendo, pois, ao mundo dos factos, a máxima da experiência origina um juízo de probabilidade e não de certeza. O princípio da normalidade torna-se o fundamento de toda a presunção abstracta. Tal normalidade deriva da circunstância de a dinâmica das forças da natureza e, entre elas, das actividades humanas existir uma tendência constante para a repetição dos mesmos fenómenos. O referido princípio está intimamente ligado com a causalidade: as mesmas causas produzem sempre os mesmos efeitos e tem justificação na existência de leis mais ou menos imutáveis que regulam de maneira uniforme o desenvolvimento do universo. O princípio da causalidade significa formalmente que a todo o efeito precede uma causa determinada, ou seja, quando nos encontramos face a um efeito podemos presumir a presença da sua causa normal. Por outras palavras, aceite uma causa, normalmente deve produzir-se um determinado efeito e, na inversa, aceite um efeito deve considerar-se como verificada urna determinada causa. Do exposto resulta que o princípio da normalidade, como fundamento que é de toda a presunção abstracta, concede um conhecimento que não é pleno mas sim provável. Só quando a presunção abstracta se converte em concreta, após o sopesar das contraprovas em sentido contrário e da respectiva valoração judicial se converterá o conhecimento provável em conhecimento certo ou pleno (cfr. cit. acórdão do STJ). A forma como se explana a prova, fundando a convicção do julgador, tem de estar bem patente, o que se toma ainda mais evidente no caso da prova indiciária, pois que aqui, para além do funcionamento de factores ligados a um segmento de subjectividade que estão inerentes aos princípios da imediação e oralidade, está, também, presente um factor objectivo, de rigor lógico que se consubstancia na existência daquela relação de normalidade, de causa para efeito, entre o indicio e a presunção que dele se extrai. As inferências lógicas aptas a propiciar a prova indiciária podem, também, consistir em conhecimentos técnicos que fazem parte da cultura média ou leis científicas aceites como válidas sem restrição. Em matérias que impliquem especiais competências técnicas, cientificas ou artísticas, e que se fundamentam naquelas leis, é evidente que a margem de probabilidade será cada vez mais reduzida e proporcionalmente inversa à certeza da afirmação científica. * Feito o enquadramento que antecede, o Tribunal formou a sua convicção sobre a factualidade que considerou provada e não provada mediante a análise crítica e conjugada, segundo os princípios da lógica e as regras da experiência comum, dos diversos elementos de prova produzidos em audiência de julgamento, sopesada a validade dos mesmos, por forma a aferir em que medida se pode concluir, com o grau necessário de certeza jurídica, pela (in)verificação dos factos em discussão com relevo para a decisão da causa. Nesta decorrência, baseámo-nos, desde logo, nas declarações prestadas pelo arguido B…, o qual admitiu ter participado nos factos descritos na acusação e explicitou em que consistiu tal intervenção, bem como a dos demais indivíduos que o acompanhavam - tendo negado peremptoriamente que um deles fosse o arguido C… -, designadamente o modo como foi retirado e carregado o cofre, e a posse da marreta, do passa montanhas e do pé-de-cabra. Contudo, alguns aspectos das suas declarações, nomeadamente os termos em que explanou a sua participação não se nos afiguraram consistentes e, por isso, não foram aceites. Com efeito, tentou aquele arguido convencer o Tribunal de que a sua actuação não foi premeditada, tendo sido abordado por dois indivíduos que havia conhecido pouco tempo antes, que apenas identificou pelos nomes próprios – K… e L… -, afirmando desconhecer outros elementos de identificação, que o convidaram a ir carregar sucata com eles, mediante a contrapartida de 20,00€, tendo-lhe entregue roupa para não se sujar, e que apenas se apercebeu que aqueles tinham intenção de furtar quando chegou às instalações da empresa “I…”, tendo participado no assalto porque o ameaçaram. Além da forma pouco consistente como relatou os factos, resultam dos autos indícios - designadamente o facto de o mesmo estar vestido com duas mudas de roupa e de ter na sua posse um passa montanhas - que, analisados segundo as regras da experiência comum, apontaram inequivocamente em sentido contrário ao por si sustentado, ou seja, que o arguido B… sabia ao que ia quando acompanhou os demais indivíduos e muniu-se de roupas e acessórios para não ser reconhecido caso fosse surpreendido como, aliás, veio a suceder. Já o arguido C…, no exercício de faculdade legal que lhe assiste, não prestou declarações sobre os factos que lhe eram imputados. A testemunha H…, militar da GNR, relatou em que circunstâncias teve conhecimento do assalto e tornou conta da ocorrência juntamente com outro colega, descrevendo minuciosamente a sequência de factos a que assistiu e em que participou, que culminaram com a detenção do arguido B…, não tendo conseguido deter os outros dois indivíduos que avistou, os quais fugiram. Mais esclareceu que o passa montanhas apreendido (cuja fotografia consta a fls. 248) encontrava-se na posse do arguido B… e que o cofre estava já dentro da carrinha, na qual aquele e os outros dois indivíduos tentaram fugir e que abandonaram a dada altura, estando ainda material pronto a carregar junto à porta de saída, explicitando o relatório fotográfico de fls. 7 a 11 dos autos. Esclareceu igualmente que o auto de apreensão de fls. 12 foi elaborado com a colaboração do gerente da “I…”. Por seu turno, a testemunha M…, militar da GNR, relatou em que circunstâncias de tempo e lugar, na sequência da comunicação do assalto, avistou o arguido C… - cuja aparência, em termos de vestuário, correspondia à descrição que lhe havia sido feita por um colega - caminhar, sempre a olhar para trás, com ar nervoso, que perseguiu durante algum tempo sem aquele se aperceber, e como o interceptou. Mais afirmou que o arguido C… disse ser primo do arguido B… e deu a mesma morada que este, sita em Aveiro, e que trazia uma lanterna (conforme auto de apreensão de fls. 27) - sendo que a estrada por onde caminhava era perfeitamente iluminada - não tendo apresentado qualquer justificação para estar naquele local - a cerca de 20 km do local de residência -, àquela hora. Afirmou ainda que o arguido C… tinha na sua posse um recibo (apreendido a fls. 28) de um estabelecimento de café snack-bar denominado “N…”, do qual constava como hora de pagamento 6h59. Tal estabelecimento, sito na Rua …, em …, Águeda, localiza-se a aproximadamente 5 km do local onde ocorreu o assalto, no sentido que o arguido C… vinha seguindo, em direcção a Aveiro, vindo a ser avistado em … e, depois, interceptado em …, Águeda, tudo conforme resulta das imagens constantes de fls. 29 e 34 e foi explicitado pela dita testemunha, sendo tal percurso e lapso, de tempo que mediou entre o assalto e o local em que foi interceptado compatíveis com a fuga desde aquele local, com uma paragem no mencionado estabelecimento de café snack-bar. A testemunha O…, legal representante da ofendida, descreveu o estado em que encontrou as instalações da empresa, designadamente a danificação de diversos equipamentos como a central de alarme, a central telefónica, a porta e o gradeamento, explicou a localização do cofre e do material que estava preparado para ser carregado, características e valor dos mesmos, bem como os respectivos critérios de determinação, confirmando a quantia monetária que se encontrava no interior do cofre. A testemunha P…, que reside perto das instalações da “I…”, narrou como se apercebeu de que algo de anómalo se estava a passar e decidiu ligar para a entidade policial. Tais depoimentos testemunhais, além de se terem revelado isentos e coerentes, mostram-se sustentados pelo teor das fotografias de fls. 7 a 11, 29 a 34, os autos de apreensão de fls. 12 e 27 e os autos de entrega de fls. 13 a 20 e 21 e documentos de fls. 28 e 109. Da conjugação dos elementos probatórios que antecederem resulta comprovada à saciedade a culpabilidade do arguido B…, desde logo pela confissão parcial deste, mas também do arguido C…. Com efeito, relativamente a este último, da prova produzida, com particular destaque para o depoimento da testemunha M… e auto de apreensão e fotografias que o suportam, resultam incontornáveis indícios de que o mesmo foi um dos participantes no assalto à empresa “I…” que conseguiu fugir. Com efeito, o arguido C… foi avistado, seguido e, finalmente, interceptado, na trajectória do local onde ocorreu o assalto em direcção a Aveiro, tendo parado num estabelecimento de café snack-bar localizado entre as instalações da empresa assaltada e o local onde foi avistado, sendo o lapso de tempo que mediou entre o assalto e a hora a que foi avistado consentâneo com a deslocação, a pé, entre as instalações da empresa “I…” e o local onde foi avistado; caminhava de modo nervoso, olhando constantemente para trás; correspondia à descrição, em termos de aparência, de um dos indivíduos que se haviam posto em fuga aquando da intervenção policial; trazia consigo uma lanterna, sendo certo que a rua por onde caminhava era iluminada; quando instado pela entidade policial, disse ser primo do arguido B…, indicando a mesma morada que aquele, sita num acampamento cigano; questionado sobre o que estava a fazer, àquela hora da madrugada, naquele local, a cerca de 20 km da sua residência, não apresentou qualquer justificação para tanto. Tais indícios traduzem-se indiscutivelmente em factos conhecidos, obtidos por prova directa, que, pela sua clareza, gravidade, precisão e concordância, permitem, de acordo com as regras da experiência comum, fazer funcionar a presunção natural de que o arguido, actuando com o arguido B… e o outro individuo cuja identidade não foi possível apurar, esteve directamente envolvido no assalto às instalações da empresa “I…”. Isto com base na constatação óbvia de que, em condições normais e de acordo com a experiência da vida e da realidade das coisas, todos esses elementos, isoladamente considerados e conjugados entre si, apontam inequivocamente nesse sentido. Enquanto produto dessas regras da experiência do homem médio, tal presunção natural permite inferir que o arguido praticou o assalto, acompanhado do co-arguido e de outro indivíduo, sendo esta conclusão consequência normal, típica e credível das referidas circunstâncias. O funcionamento dessa presunção é possível porquanto entre o facto adquirido e os factos conhecidos são estabelecidas relações graves, precisas e concordantes, em termos de aquele primeiro facto (desconhecido) se afirmar, com uma probabilidade próxima da certeza, como uma consequência natural dos factos demonstrados. O funcionamento de tal presunção poderia ser afastado ou enfraquecido por uma eventual explicação que o arguido, dispondo-se a prestar declarações, apresentasse para os apontados elementos, sob pena de, na ausência de qualquer explicação razoável, nomeadamente até por um eventual silêncio da sua parte, permanecer intocado o juízo probatório decorrente da presunção natural, permitindo assim deduzir um facto desconhecido (participação no assalto às instalações da empresa “I…”) de uma série de factos conhecidos e efectivamente demonstrados, anteriormente explanados. Com efeito, a avaliação dos indícios pelo juiz implica urna especial atenção aos factos que se alinhem num sentido oposto ao dos indícios culpabilizantes, pois que a sua comparação é que torna possível a decisão sobre a existência e a gravidade das provas. Os factos que visam o enfraquecimento da responsabilidade do agente sustentada na prova indiciária são de duas ordens: uns impedem absolutamente esse efeito ou, pelo menos, dificilmente permitem a sua afirmação (factos chamados de indícios da inocência ou contra presunções); os outros debilitam os indícios e permitem a afirmação de uma explicação inteiramente favorável ao arguido sobre os factos que permitiam afirmar a convicção de responsabilidade criminal (são chamados de contra indícios, porque emergem da necessidade de contrapor aos indícios culpabilizantes outros factos indício que aniquilem a sua força em face das regras de experiência). O contra indício destina-se a infirmar a força da presunção produzida e, caso não tenha capacidade para tanto, pela sua pouca credibilidade, mantém-se a presunção que se pretendia ilidir. Tal como perante os indícios, também para o funcionamento destes contra indícios é imperioso o recurso às regras da experiência e a afirmação de um processo lógico e linear que, sem qualquer duvida, permita estabelecer uma relação de causa e efeito perante o facto contra indiciante, infirmando a conclusão que se tinha extraído do facto indício. O funcionamento do contra indício (indício negativo) tem como pressuposto básico a afirmação de uma regra de experiência que permita, perante um determinado facto, afirmar que está debilitada a conclusão que se extraiu dos indícios de teor positivo. No caso vertente, não foram invocados nem resultaram provados quaisquer factos susceptíveis de integraram esses contra indícios com a virtualidade de enfraquecer ou neutralizar a inferência lógica que a conjugação daqueles indícios impõe. Como se disse, o arguido podia, em audiência de julgamento, quando confrontado com as provas que suportam tais indícios, designadamente o depoimento da testemunha M… - que se mostra sustentado em elementos objectivos tais como os documentados a fls. 25 a 34 dos autos, designadamente o auto de revista, o auto de apreensão e o relatório fotográfico -, esclarecer o que tivesse por conveniente, visando infirmar o juízo de suspeição que aqueles inculcam. O direito ao silêncio, concretizado nos direitos do arguido não prestar declarações e/ou não responder a perguntas, consagrado nos artigos 61°, n.° 1, e 343º, n.° 1, do Código de Processo Penal, significa que aquele não pode ser constituído, contra a sua vontade, em fonte de prova contra si próprio e que não pode ser compelido a testemunhar em seu desfavor. A opção por tal estratégia de defesa pode, porém, em casos em que da produção de prova resultem comprovados indícios graves e convergentes que apontam no sentido da culpabilidade do arguido, como sucede no caso dos autos, redundar em desfavor deste pois estava em posição privilegiada para invocar factos e carrear provas que constituíssem contra-indícios que abalassem ou, pelo menos, fragilizassem os indícios da sua culpabilidade. Pelo exposto, afigura-se-nos que os autos contêm vários factos indiciários, obtidos por via directa que, sendo graves, precisos e concordantes, quando conjugados entre si e analisados à luz das regras da experiência comum e da normalidade da vida, nos permitem inferir de modo claro que o arguido C… participou nos factos pela forma descrita na factualidade provada. A conjugação crítica de todos esses indícios confere lógica e coerência a tal conclusão, a qual que não foi minimamente posta em causa, atenta a ausência de contra indícios. Posto isto, relativamente às condições pessoais do arguido B… ativemo-nos ao teor do relatório social, elaborado com base nas suas declarações, que o mesmo corroborou em audiência de julgamento, sendo certo que o depoimento das (duas) testemunhas de defesa afigurou-se-nos insuficiente para concluir pela demonstração dos factos - alguns de cariz conclusivo - alegados na contestação pois aquelas, além de serem em número reduzido, revelaram não ter grande proximidade com o arguido e respectiva família, razão pela qual foram considerados não provados. No que tange às condições de vida do arguido C…, não tendo sido elaborado relatório social, e tendo-se aquele predisposto a prestar esclarecimentos a esse respeito, baseámo-nos nas suas declarações. No que concerne aos antecedentes criminais de ambos os arguidos, analisaram-se os respectivos certificados de registo criminal». ** D. Apreciação dos recursos:Conforme jurisprudência uniforme, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso. As questões suscitadas nos recursos interpostos nos autos são, segundo ordem lógica de conhecimento, as seguintes: 1. Recurso do arguido B… 1.1- Impugnação da matéria de facto; 1.2- Consumação ou tentativa de furto; 1.3- Suspensão da execução da pena. 2. Recurso do arguido C… 2.1- Nulidade do acórdão por falta de exame crítico da prova; 2.2- Impugnação da matéria de facto/princípio in dubio pro reo; 2.3- Insuficiência da matéria de facto para a decisão; 2.4- Dosimetria da pena/Suspensão da execução da pena. 1. RECURSO DO ARGUIDO B… 1.1- O recorrente deduziu impugnação da matéria de facto, insurgindo-se contra a decisão que fixou os factos provados, por não incluir um facto que, em seu entender, resultou do depoimento da testemunha F…. Os poderes de cognição desta Relação abrangem a matéria de facto e de direito, nos termos do artigo 428.º do Código Processo Penal. Como se sabe, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: ● no âmbito restrito, mediante a arguição dos vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código Processo Penal, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo, por isso, admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar, ainda que se trate de elementos existentes nos autos e até mesmo provenientes do próprio julgamento; ● ou na impugnação ampla a que se reporta o artigo 412.º, n.º 3, 4 e 6, do Código Processo Penal, caso em que a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência.[1] Quanto a esta última modalidade de impugnação impõe-se ao recorrente o dever de especificar os «concretos» pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as «concretas» provas que impõem decisão diversa. Este modo de impugnação não permite nem visa a realização de um segundo julgamento sobre a matéria de facto, ou seja, não pressupõe uma reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes constitui um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, isto é, trata-se de uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados[2]. No presente caso, o recorrente não cumpre com rigor as especificações legais, mormente quanto à indicação do concreto facto omisso na factualidade provada e que pretende ver nela incluído, porém, segundo se retira das conclusões do recurso, o que defende é a inclusão nos factos provados do seguinte: «O arguido, caso fosse posto em liberdade, tinha fortes possibilidades de obter um trabalho»[3], posto que na motivação do recurso não se refere exactamente ao facto mas ao depoimento da supra referida testemunha que «afirmou que daria emprego ao recorrente para o exercício das funções de servente da construção civil, se este se encontrasse em liberdade e mal houvesse alguma vaga na sociedade da qual é sócio e gerente - a G…, L.da»[4] (vd. pág. 13 do recurso), justificando que se trata de matéria relevante para aferir das suas condições pessoais, económicas e sociais. Sucede que o pretendido aditamento à matéria de facto provada não constitui propriamente um facto relevante para a integrar, nomeadamente com vista a caracterizar a situação laboral ou profissional do arguido e, em decorrência, descrever as suas condições pessoais, que, como se sabe, são importantes para a determinação da medida concreta da pena[5]. Com efeito, a referência à possibilidade de obter trabalho, sem outra indicação específica sobre a ocupação laboral, funções/tarefas, local e outras condições concretas, resulta destituída de qualquer sentido e relevo para que possa contribuir para o esclarecimento das condições pessoais do arguido. Ademais, ainda que se recorra aos dados fornecidos na motivação do recurso para complementar o visado aditamento factual, subsiste a incerteza sobre a efectiva futura contratação do arguido como servente da construção civil e sobre a existência de real probabilidade disso vir a acontecer, pois, não é dada qualquer segurança, nem tampouco previsão temporal. Assinala-se também que o tribunal a quo aludiu ao depoimento da testemunha, justificando a sua desconsideração, ao mesmo tempo que explicou o juízo fáctico sobre a factualidade atinente às condições pessoais do arguido, nos termos seguintes: «Posto isto, relativamente às condições pessoais do arguido B… ativemo-nos ao teor do relatório social, elaborado com base nas suas declarações, que o mesmo corroborou em audiência de julgamento, sendo certo que o depoimento das (duas) testemunhas de defesa[6] afigurou-se-nos insuficiente para concluir pela demonstração dos factos - alguns de cariz conclusivo - alegados na contestação pois aquelas, além de serem em número reduzido, revelaram não ter grande proximidade com o arguido e respectiva família, razão pela qual foram considerados não provados». Assim, decorre da motivação de facto que o depoimento da testemunha não foi considerado consistente e esclarecedor para efeitos de fundamentar a matéria alegada na contestação, não coincidente, aliás quanto à ocupação laboral, com a matéria ora invocada. Note-se ainda que, para além da matéria consignada nos factos provados, se excluiu a demonstração de outra factualidade relevante, incluindo, por isso, matéria não abrangida na contestação e que tivesse resultado da discussão da causa[7], nos termos dos artigos 368.º, n.º 2 e 369.º, n.º 2 do Código Processo Penal. Acresce ainda que, ouvido o depoimento da testemunha, confirma-se a inconsistência e insuficiência desse depoimento para fundar segura convicção sobre a situação laboral futura do arguido. Na realidade, a testemunha F… afirmou que conhece o arguido «de vista…, pessoalmente não,... de frequentar lá o estabelecimento…(…) que eu tenho» (vd. minutos 02:05-02:15), tendo sido contactado por um familiar dele, dispôs-se a ajudar o arguido «a integrar-se na sociedade», a dar-lhe trabalho «no ramo de serventia…, das obras…, da construção, de... chegar… prontos… materiais» (vd. minutos 07:09-07:15), mas sempre ressalvou ao longo do depoimento que «não posso estar a assumir uma coisa que depois não possa cumprir»; «não quero estar a assumir uma coisa que depois não possa cumprir» (vd. minutos 03:07-03:15; 03:46-03:47); «é incerto…num é…não tenho um trabalho objectivo, duradouro»; «hoje há [trabalho]… amanhã pode não haver…»; e acabou por admitir que apenas no caso de vir a ter necessidade de contratar novos trabalhadores, se disponibiliza a dar prioridade ao arguido (01:46-10:59; 2:03-02:33, 2.ª parte da gravação do depoimento). Perante tal depoimento constata-se que a testemunha denota a preocupação de, por um lado, afirmar a sua disponibilidade para ajudar o arguido, admitindo-o como servente da construção civil, mas, por outro lado, ressalvar o caso de não ter condições para o fazer, no momento em que ele seja libertado. Portanto, este meio de prova não serve a finalidade de demonstrar a existência de efectiva, real e concreta perspectiva de, uma vez em liberdade, o arguido obter ocupação laboral. Assim, a decisão de facto não merece censura, nos termos propugnados pelo recorrente, não existindo a invocada violação do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código Processo Penal. Carece, pois, de fundamento a impugnação da matéria de facto provada. 1.2- O recorrente insurge-se contra a subsunção jurídica dos factos no crime de furto sob a forma consumada, por entender que os factos provados integram somente a tentativa do mesmo crime. A discordância relativamente ao decidido assenta primordialmente na alegação de que «foi surpreendido pelos militares da G.N.R., no local objecto da tentativa de furto, ainda antes do momento do terminus do mesmo, ou seja, antes da sua resolução de abandonar o local com o fruto da subtracção»[8]; «em momento algum os bens chegaram a sair da esfera jurídica do seu titular original e entraram na posse do arguido, de modo a que este pudesse, de alguma forma, dispor dos mesmos»[9]. Analisados os factos provados não se reconhece motivo para censurar a decisão recorrida na medida em que considerou cometido o crime de furto sob a forma consumada. Vejamos. Decorre da lei que a tentativa se caracteriza pela prática de actos de execução de um crime que o agente decidiu cometer, mas se não vem a consumar, por razões alheias à vontade daquele. Constituem actos de execução os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime, os que forem idóneos a produzir o resultado típico, os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas anteriormente (vd. artigo 22.º, n.º 1 e 2, do Código Penal). No que concerne ao preenchimento dos conceitos de tentativa e de consumação do crime de furto, a que aludem o acórdão recorrido[10] e a motivação do recorrente[11], as divergências que outrora se observaram na doutrina e jurisprudência, tem vindo a ser superadas e a sedimentar-se o entendimento de que a consumação ocorre quando o agente obtém autónomo domínio sobre a coisa, com um mínimo de estabilidade, na sequência da subtracção, sem que seja exigível que o domínio do facto opere em pleno sossego[12]. Neste conspecto, revela-se infundado e inconsistente o raciocínio desenvolvido pelo recorrente para basear a pretendida subsunção dos factos na tentativa de furto, porquanto não se mostra essencial à consumação do ilícito, como parece pretender o recorrente, que o agente formule a resolução de abandonar o local com o produto do furto e a concretize, pois, que o domínio da coisa coaduna-se com outro tipo de comportamentos e pode manifestar-se por outras vias, além daquela considerada. Depois, a descrição dos acontecimentos constante dos factos provados não se coaduna com a afirmação, produzida pelo recorrente, quanto à não alteração do titular da posse dos bens subtraídos. Na realidade, a factualidade provada reflecte a efectiva apropriação pelo arguido (conjuntamente com outros indivíduos), desde logo, do cofre, contendo a quantia de 15.000€ em dinheiro, que removeu do armazém para a carrinha e, posteriormente, levou consigo, irrelevando o posterior abandono desse cofre, uma vez que se trata de atitude compatível com o domínio de facto sobre a coisa, sendo, aliás, comportamento próprio de quem se assume como dono. Portanto, a actuação do arguido dirigida ao cofre não suscita qualquer dúvida sobre a consumação do ilícito, uma vez que a factualidade provada indica nitidamente que a coisa alheia (cofre) foi subtraída da esfera de disponibilidade do titular e passou a estar no domínio e na disponibilidade do arguido, com suficiente estabilidade e a coberto da eficaz intervenção de terceiros no sentido de defender o direito do ofendido[13]. Ademais, nenhum relevo assume, neste contexto, a eventual pretensão do arguido de se apossar de outros bens, ou como indica o recorrente, de não ter tomado a decisão de cessar a subtracção de bens existentes no mesmo armazém. Assim, face às circunstâncias de facto apuradas resulta inequívoca a subtracção consumada do cofre e, como tal, estando verificados e não questionados os demais elementos constitutivos do tipo, cometido um crime de furto, na forma consumada[14]. Outrossim se considera que a apropriação abrange os demais bens discriminados nos factos provados, muito embora se admita, quanto aos mesmos, a existência de controvérsia relativamente à consumação do ilícito. A atitude do arguido e comparticipantes dirigida aos rolos de arame em cobre, rótulas, bolas de latão, terminais em latão, uniões em latão, parafusos de latão, pegas de latão, terminais pirâmide, anilhas em latão rebaixo, peças diversas torneadas em latão, fixadores em latão e tubos em latão, todos discriminados na matéria de facto provada, não foi inteiramente coincidente com aquela que visou o cofre, dado que tais objectos não chegaram a ser carregados para a carrinha e depois transportados para outro local, porém, ainda assim a actuação do arguido não se ficou pela tentativa de furto, mas antes integrou efectiva consumação do crime de furto. Na verdade, o arguido não se limitou a separar e a preparar os objectos que pretendia fazer seus, como ocorreria se os deslocasse, demarcasse dos restantes e mantivesse no interior do armazém, mas antes retirou-os do local onde se encontravam e levou-os para o portão traseiro da empresa, onde os colocou a fim de os carregar para o veículo. Nessas circunstâncias, o arguido (sempre conjuntamente com outros indivíduos) assumiu o domínio e a disponibilidade, com suficiente estabilidade, sobre aqueles objectos, ou seja, consumou-se «uma apropriação relativamente estável»[15], e, em reciprocidade, foi desapossado o respectivo dono. Os acontecimentos posteriores não afastam o raciocínio desenvolvido antes confirmam a efectiva apropriação, resultando da opção de quem se assenhorou dos bens o seu abandono, perante a iminência da intervenção das autoridades, como a propósito, em caso semelhante decidiu esta Relação «O abandono dos bens naquele local (que não o sítio onde eles se encontravam na disponibilidade do seu dono) na sequência da fuga não é mais do que um acto voluntário (ainda que forçado) de quem sobre eles pode dispor»[16]. Por conseguinte, os factos apurados demonstram consumada subtracção e apropriação de todos os bens retirados do interior do armazém da empresa “I…”, pelo que carece de fundamento a crítica dirigida pelo recorrente ao acórdão recorrido. 1.3- Insurge-se o recorrente contra a decisão na medida em que impõe o cumprimento efectivo da pena de prisão, sustentando que se reúnem os pressupostos legais da suspensão da execução da pena. Para tanto invocou as suas condições pessoais, descritas no ponto 13 da matéria de facto provada, o facto de não ter sofrido qualquer condenação anterior pela prática de crimes contra o património, bem assim o facto que propugnara fosse dado como provado, isto é, que a testemunha F… «daria emprego ao recorrente para o exercício das funções de servente da construção civil, se este se encontrasse em liberdade e mal houvesse alguma vaga na sociedade da qual é sócio e gerente – G…, Ldª», mais ainda que teve, até ao presente, comportamento exemplar no Estabelecimento Prisional onde se encontra preso preventivamente. Do acórdão recorrido extraem-se os motivos em que o tribunal a quo se baseou para justificar o afastamento da pena substitutiva e a imposição do efectivo cumprimento da pena de prisão: «Dispõe o art. 50º do Código Penal que (…). Trata-se de um poder-dever, de um poder vinculado do julgador, que terá obrigatoriamente, de suspender a execução da pena de prisão – medida de conteúdo reeducativo e pedagógico – sempre que concorram os mencionados requisitos. Para este efeito, é necessário que se possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição. (…) O arguido B…, por seu turno, evidencia várias condenações em penas de prisão. Acresce que os arguidos não revelaram verdadeiro arrependimento ou interiorização da gravidade das suas condutas, pelo que não é possível sustentar qualquer um juízo de prognose favorável e, como tal, suspender a execução das penas aqui aplicadas». Vejamos. De harmonia com o disposto no artigo 50.º, n.º1, do Código Penal, a suspensão da execução da prisão depende da formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido e da previsão de que, através da suspensão, serão alcançadas, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, tendo em vista as circunstâncias do crime, a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior, tudo em função da matéria de facto provada no caso concreto. O juízo de prognose não deve assentar necessariamente numa certeza, bastando uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição e, consequentemente, a ressocialização em liberdade do arguido[17]. Na ponderação que deve ser efectuada não intervêm propriamente considerações sobre a culpa do agente, mas antes prevalecem juízos prognósticos sobre o desempenho da sua personalidade perante as condições da sua vida, o seu comportamento e bem assim as circunstâncias de facto, que permitam ao julgador fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas[18]. No caso concreto, os factos apurados excluem a possibilidade de se formular um juízo de prognose favorável ao recorrente, perante o seu comportamento anterior, a sua personalidade e as condições de vida do mesmo. A factualidade provada revela que o arguido jamais teve hábitos de trabalho, pese embora as suas responsabilidades parentais, não se tendo comprovado a existência de séria e efectiva perspectiva de ocupação laboral, como servente da construção civil. Na sua conduta anterior destaca-se o cometimento de crimes graves e de diversa natureza, que justificaram a punição com penas de prisão efectivas (com duração de 18 meses; 6 anos; 6 anos e 5 meses; 2 anos e 5 meses), nomeadamente 1 crime de homicídio por negligência e 1 crime de omissão de auxílio; 1 crime de tráfico de estupefacientes; 1 crime de tráfico de estupefacientes agravado; 1 crime de falsificação e 1 crime de falsas declarações. O percurso de vida delituoso do arguido evidencia prementes necessidades de prevenção especial, que não se desvanecem ou enfraquecem pelo facto de as anteriores condenações do arguido não se reportarem a crimes contra o património, o que antes assume primordial importância é a gravidade e reiteração de condutas ilícitas, mesmo após o cumprimento de penas de prisão efectivas. Também as exigências de prevenção geral, associadas ao ilícito em causa nos presentes autos, são de acentuada intensidade. Outrossim as condições de vida do arguido não demonstram inserção social e profissional, como decorre do que supra se afirmou, tampouco se apurou o alegado bom comportamento no meio prisional. Além disso, a postura que assumiu perante os factos revela que o arguido não interiorizou e reflectiu sobre a gravidade da conduta censurada nestes autos. Portanto, nada permite concluir que o arguido tenha feito qualquer esforço no sentido de alterar o rumo da sua vida, de se tornar uma pessoa responsável e de se afastar do cometimento de crimes. Por conseguinte, não se julga sustentável um juízo de prognose futura quanto ao comportamento do arguido, que permita alicerçar a almejada suspensão da execução da pena de prisão, pelo que não subsiste qualquer fundamento para alterar a decisão recorrida, nos termos propugnados pelo recorrente. Improcede, pois, o recurso. 2. RECURSO DO ARGUIDO C… 2.1- O recorrente arguiu a nulidade do acórdão por falta de exame crítico da prova, porém, analisada a decisão recorrida não se lhe reconhece razão. Decorre do disposto nos artigos 374.º, n.º2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do Código Processo Penal, que a sentença deve conter, sob pena de nulidade, o exame crítico da prova, o qual envolve a enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas, os motivos de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, as razões da credibilidade atribuída aos depoimentos, valoração de documentos e exames, que interferiram na formação da convicção do tribunal. Deste modo, a motivação de facto permite aos sujeitos processuais e ao tribunal superior a análise do percurso lógico ou racional em que se apoia (cfr. artigo 410.º n.º 2 do Código Processo Penal). O cumprimento da exigência legal não impõe uma explanação total em que se descreva todo o caminho tomado pelo juiz para decidir, ou seja, todo o raciocínio lógico seguido, não sendo assim necessária uma referência discriminada a cada facto provado e não provado, tampouco se exige a indicação autónoma quanto a cada arguido, havendo vários, mas antes o que se impõe é uma enunciação, ainda que sucinta das provas que serviram para fundar a decisão e a indicação dos elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido[19]. Examinada a motivação de facto constante do acórdão recorrido verifica-se que contém explanação completa e detalhada do percurso lógico dedutivo realizado pelo tribunal a quo, com indicação e exame crítico das provas que foram consideradas para a formação da convicção do tribunal a quo sobre a matéria de facto. Na realidade, o acórdão recorrido é perfeitamente elucidativo sobre a ponderação que mereceu a prova testemunhal e documental, o modo como foram correlacionadas entre si todas as provas e mais integra a explicação de todo o raciocínio desenvolvido pelo tribunal a quo, com recurso a presunções naturais e apelo às regras da experiência comum. Sucede que o recorrente pretende manifestar a sua discordância sobre o modo como as provas foram valoradas pelo tribunal e confunde, na sua alegação, a ausência de prova (sempre na sua perspectiva pessoal) com a falta de exame crítico da prova, porém, tratam-se indiscutivelmente de realidades distintas, não estando em causa, nesta sede, a apreciação que o recorrente faz da prova ou da inexistência da mesma. Assim, carece de fundamento a arguição da nulidade, pelo que improcede. 2.2- Insurge-se o recorrente contra a decisão de facto, relativamente à fixação dos factos provados descritos nos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 9, 11 e 12, do acórdão recorrido, na medida em que se reportam ao arguido C…. Baseia a impugnação na ausência de prova e invoca os depoimentos das testemunhas H…; O…; P… para reafirmar que não existe prova de que tenha tido intervenção directa ou indirecta na prática do furto objecto dos presentes autos. Além disso, questiona o valor atribuído ao depoimento da testemunha M… e as deduções lógicas feitas a partir desse depoimento. Preliminarmente importa reiterar as considerações expendidas no âmbito do recurso do arguido B… a propósito dos poderes de cognição deste tribunal e dos meios de sindicância da matéria de facto. De notar ainda que a censura quanto ao modo de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão[20]. No entanto, a amplitude dos poderes de cognição do Tribunal da Relação, em matéria de facto, permite efectiva reapreciação do decidido em 1.ª instância, como assinalado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 17-05-2007, nos termos seguintes: «- é de fulcral importância para salvaguarda dos direitos constitucionais de defesa que as relações façam um efectivo controlo da matéria de facto provada na 1ª instância, por confronto desta com a documentação em acta da prova produzida oralmente na audiência; - o recurso da matéria de facto não é um novo julgamento, antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente; - porém, se é certo que assim se impõe um limite ao recorrente, o tribunal de recurso não está impedido de oficiosamente conhecer de todos os erros que não impliquem reformatio in pejus, mesmo os não especificados, visto que no processo penal rege o princípio da verdade material e, quando está em jogo a liberdade do cidadão cuja inocência é protegida constitucionalmente até ao trânsito em julgado da condenação, não há que impor entraves formais para evitar o erro judiciário; - no controle da matéria de facto, não se devem descurar os princípios da livre apreciação da prova e da imediação, que estão na essência da decisão da 1ª instância, mas tais princípios não são um obstáculo inultrapassável, antes um dos muitos factores que o tribunal de recurso tem de ponderar na altura de modificar ou não a matéria de facto provada; - o tribunal de recurso tem poderes para modificar a matéria de facto, desde que se esteja perante alguma das hipóteses previstas no art.º 431.º; - mesmo quando se verifica algum dos vícios do art.º 410.º, n.º 2, o reenvio só deve ser ordenado se não for possível decidir da causa (cfr. art.º 426.º, n.º 1), isto é, se do processo não constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão ou se não for possível a renovação da prova (art.º 431.º)»[21] Seguindo, de perto, tais orientações, iremos apreciar os fundamentos do recurso, que visa a impugnação ampla da matéria de facto, visto que o recorrente C… não arguiu qualquer vício decisório, mas antes apontou a inexistência de prova do comportamento que lhe é imputado, revelando a sua divergência quanto ao valor e suficiência das provas produzidas para alicerçar a matéria de facto visada e, com base nela, a sua condenação pela prática de um crime de furto qualificado. Vejamos. A decisão de facto, no concernente à comparticipação do recorrente no furto, estrutura-se no raciocínio delineado do modo seguinte: a) Da prova produzida, mormente do depoimento da testemunha M…, do auto de apreensão e fotografias que o suportam, extraem-se factos que conjugados entre si e de acordo com as regras da experiência comum, permitem fazer funcionar a presunção natural de que o arguido C…, actuando conjuntamente com o arguido B… e outro indivíduo, esteve directamente envolvido no assalto às instalações da “I…”. b) O arguido C… optou por usar da faculdade legal de não prestar declarações e desse modo não logrou afastar ou enfraquecer o funcionamento da presunção natural que decorre dos indícios emanados da prova supra referida. c) Os acontecimentos indiciários são os seguintes: - o arguido C… foi avistado, seguido e interceptado na trajectória do local onde ocorreu o assalto em direcção a Aveiro; - parou num estabelecimento de café localizado entre as instalações da empresa assaltada e o local onde foi avistado; - o lapso de tempo que mediou entre o assalto e a hora a que foi avistado é consentâneo com a deslocação, a pé, desde as instalações da empresa assaltada e o local onde foi avistado; - o arguido caminhava de modo nervoso, olhando constantemente para trás; - o arguido correspondia à descrição, em termos de aparência, de um dos indivíduos que se haviam posto em fuga aquando da intervenção policial; - trazia consigo uma lanterna, apesar da rua por onde caminhava estar iluminada; - quando instado pela entidade policial disse ser primo do arguido B… e indicou a mesma morada dele, sita num acampamento cigano; - quando questionado sobre o que estava a fazer àquela hora da madrugada, naquele local, a cerca de 20 km da sua residência, não apresentou qualquer justificação para tanto. O recorrente ataca o juízo fáctico do tribunal a quo com fundamento na insuficiência e fragilidade dos mencionados indícios para fundarem a presunção de ter sido comparticipante no furto. Além disso, invoca a ausência de qualquer prova que o associe ao cometimento do crime. Perante a motivação de facto do acórdão recorrido importa assinalar que se julga indubitável que o tribunal não está vinculado à prova directa para alicerçar a sua convicção sobre a matéria de facto, sendo-lhe permitido socorrer-se para o efeito de presunções naturais, como, a propósito, salienta o Supremo Tribunal de Justiça: «Importam, neste âmbito, as chamadas presunções naturais ou hominis, que permitem ao juiz retirar de um facto conhecido ilações para adquirir um facto desconhecido. As presunções naturais são, afinal, o produto das regras de experiência; o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. (…) A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerumque accidit) certos factos são a consequência de outros».[22] Logo, o julgador pode justificar a verificação de um facto, mesmo que não directa e imediatamente percepcionado pela prova testemunhal ou evidenciado por outros meios de prova, a partir de presunções naturais, importante é que a convicção se apoie em raciocínio lógico, objectivo e motivado, sem atropelo das normas da vivência comum. No caso sub judice a motivação de facto revela uma avaliação objectiva e racional do conjunto da prova produzida, com apelo às regras da experiência comum e da normalidade, no pleno uso do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código Processo Penal. Todavia, o raciocínio lógico está inquinado por se basear em premissas inconsistentes e destituídas do significado que lhe é foi atribuído, em termos de revelar o comprometimento do arguido com a existência iniludível do furto, ou seja, os indícios que foram atendidos e conjugados não assumem a gravidade e a segurança que lhes foi conferida, de modo a permitir que seja extraída a ilação da comparticipação do recorrente no furto. Pode afirmar-se sem hesitação que os elementos factuais resultantes do depoimento da testemunha M… justificam a constatação de estranheza e desconfiança quanto ao comportamento do arguido, nos momentos que precederam a sua abordagem pela autoridade, mormente na óptica de quem procede a averiguações e à procura dos comparticipantes no furto. Portanto, considera-se inteiramente legitimada a intercepção do arguido com vista a apurar sobre se efectivamente teve intervenção no furto. Mas quanto à confirmação das suspeitas já não se admite que possa bastar a apreensão de uma lanterna e de um ticket de um estabelecimento situado em local que fica entre as instalações da empresa objecto do furto e aquele onde o arguido foi avistado. Na verdade, os indícios não assumem a gravidade e a consistência suficientes e adequadas para fazer operar a presunção natural de que o arguido estivesse efectivamente envolvido no denunciado furto, como se decidiu no acórdão recorrido. Obviamente que os factos indiciários não assumem relevo quando considerados por si sós, mas apenas se conjugados entre si e com as regras da normalidade do acontecer, mesmo assim, examinados os dados concretos do caso, não se encontram, no seu conjunto, elementos manifestos e credíveis que permitam associar o arguido à prática do furto. Atente-se que o arguido foi surpreendido na posse de uma lanterna, instrumento cuja utilidade está longe de ser associada, de acordo com a normalidade, ao cometimento de furtos e não trazia consigo qualquer ferramenta que pudesse ser conexionada com o arrombamento do estabelecimento ou a remoção dos bens. Igualmente não envergava ou trazia consigo qualquer peça de vestuário que pudesse destinar-se a ocultar a sua identidade ou a disfarçar a sua presença. Também não tinha consigo objecto ou bem da empresa que pudesse constituir produto do furto. Certo é que o arguido se encontrava distante da sua área de residência, a cerca de 20 km, e, por outro lado, foi localizado a uma distância de cerca de 9 km do local do furto, depois das 06:59h[23], tendo o furto ocorrido antes das 5h[24]. Também é inequívoco que trazia consigo um ticket de um estabelecimento de café/bar situado a 5/6 km daquele local[25] (o que por facilidade de raciocínio se considera ser demonstrativo da presença dele no café na data e hora indicadas, mas que é meramente indiciário). Porém, as apontadas circunstâncias espácio-temporais não denunciam conexão ou comprometimento eficaz e seguro do arguido com o furto. Acresce que a desconfiança gerada pela atitude do arguido, ao mostrar-se nervoso e a olhar para trás enquanto caminhava, nada revela sobre os motivos da preocupação do arguido, outra seria a percepção se tivesse sido observado algum gesto ou atitude de esconder objecto directamente conexionado com o furto. Depois, as explicações ou ausência delas que o arguido possa ter fornecido, mesmo informalmente, quando interpelado pelo agente da GNR, antes de constituído arguido, não integram valor probatório e não podem ser consideradas em audiência, sob pena de violação das normas previstas nos artigos 356.º, n.º 7 e 357.º, n.º 3 do Código Processo Penal. Acresce que os factos objectivos relativos ao parentesco dos arguidos e à morada conjunta não se encontram provados, posto que não foram objecto de prova em audiência de julgamento[26], mas ainda que assim não fosse, sempre seriam manifestamente insuficientes para correlacionar o arguido C… com a conduta do arguido B…, e/ou com a prática do furto. Além disso, no seu depoimento a cuja audição procedemos, a testemunha M… afirmou «a descrição que me fizeram pelo telefone correspondia com…com a sua pessoa e com a roupa que trazia vestida» (vd. minutos 08:08), e repetiu a mesma ideia «a descrição física e o vestuário condiz perfeitamente com dois indivíduos que se encontram em fuga» (vd. minutos 13:44), porém jamais indicou, ao longo do depoimento, qual foi concretamente a descrição que lhe foi feita, assim como não identificou quem prestou essa informação. Por seu turno, a testemunha H… não forneceu, no seu depoimento a cuja audição procedemos, qualquer elemento descritivo da aparência física ou indumentária dos indivíduos que avistou em fuga, em local próximo das instalações da empresa, antes e apenas se referiu a «três indivíduos»/«três vultos» que observou a correr à frente da carrinha (vd. minutos 03:30; 09:30). Portanto, face aos elementos disponíveis, mostra-se impossível aquilatar da avaliação feita pela testemunha M… quanto às semelhanças entre a pessoa que lhe foi descrita e o arguido C…, no momento em que o interceptou. Perante o exposto, reconhecesse razão ao recorrente quanto à fragilidade dos indícios que foram valorados pelo tribunal a quo. Ademais, não foi produzida outra prova que conduza à identificação do arguido como autor ou comparticipante no furto, o que, aliás, não é escamoteado na motivação de facto do acórdão recorrido. Desde logo, o arguido B… indicou os comparticipantes como pessoas distintas do arguido C…, que, por seu turno, não prestou declarações. A prova testemunhal nada acrescenta com relevo quanto à identidade dos autores do furto, sendo que a testemunha H… afirmou que apenas viu o arguido C… no posto da GNR e, como já referido, não o identificou como um dos indivíduos que avistou. Por seu lado, as testemunhas O… e P… não revelaram conhecimento sobre a identidade dos assaltantes. Perante o exposto, apesar de não beneficiar da imediação da 1.ª instância, o juízo feito por este tribunal ad quem mantém-se no domínio da livre apreciação da prova, nos termos do artigo 127.º do Código Processo Penal, não permitindo, no caso concreto, subscrever a decisão de facto quanto aos factos impugnados pelo recorrente, porquanto a apreciação objectiva e lógica da prova, à luz das regras da experiência comum e da normalidade, não permite, com a segurança exigida, concluir pela demonstração dos factos impugnados e atribuídos ao recorrente. Outrossim, a admitir-se que a valoração do depoimento da testemunha M…, dentro dos parâmetros legais e em conjugação com o auto de apreensão e fotografias, seria susceptível de gerar dúvida razoável e insanável sobre a comparticipação do arguido no furto, sempre a aplicação do princípio in dubio pro reo conduziria ao mesmo resultado. Por conseguinte, justifica-se a alteração da matéria de facto provada e não provada, no concernente à actuação do arguido C…, ao abrigo do disposto no artigo 431.º, alínea b), do Código Processo Penal. Deste modo, determina-se a eliminação da referência ao arguido C… nos factos provados sob os pontos 1. a 6., 9., 11. e 12. da factualidade provada e ordena-se, em correspondência, que passe a integrar a factualidade não provada: «O arguido C… agiu conjuntamente com o arguido B… e outro indivíduo na prática dos factos descritos nos pontos 1. a 6., 9., 11. e 12. da factualidade provada». Da alteração factual imposta decorre inexoravelmente a absolvição do arguido C… do crime de furto pelo qual foi condenado nestes autos, uma vez que não se demonstra o cometimento dos factos que lhe eram imputados, e, em consequência, revela-se prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas no recurso, visto se reportarem à matéria de facto atinente à determinação da pena, bem assim à dosimetria da pena e à aplicação de pena substitutiva. * III – DECISÃO:* Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B… e, em consequência, confirmam o acórdão recorrido, quanto ao mesmo arguido. Mais acordam em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido C…, e, em consequência, revogam o acórdão recorrido no que a ele respeita, determinado a sua absolvição do crime pelo qual fora condenado. Custas a cargo do recorrente B…, fixando-se em 5 UC a taxa de justiça. * Comunique, via fax, a presente decisão à 1.ª instância para conhecimento.* Porto, 28-01-2015Maria dos Prazeres Silva Coelho Vieira ____________ [1] Cfr. Acórdãos do STJ de 05-06-08, proc. 06P3649; de 14-05-09, proc.1182/06.3PAALM.S1, disponíveis em www.dgsi.pt. [2] Cfr. Acórdãos do STJ de 29-10-2008, proc. 07P1016 e de 20-11-2008, proc.08P3269, disponíveis em www.dgsi.pt. [3] Cfr Conclusão I do recurso. [4] Vd. pág. 13 da motivação do recurso. [5] Vd. artigo 71.º, n.º 2, alínea d), do Código Penal. [6] As testemunhas de defesa são a indicada, F…, e Q…. [7] Vd. Factualidade não provada: «Não se provaram quaisquer outros factos susceptíveis de influírem na decisão (…)». [8] Vd. pág. 5 da motivação do recurso e Cls. V. [9] Vd. pág. 6 da motivação do recurso e Cls. VII. [10] Vd. pág 22 do acórdão: «para que se verifique a consumação do crime de furto é imprescindível que o agente tenha adquirido um pleno e autónomo domínio sobre a coisa, o que sucederá quando ele passe a ser o único a poder remover da coisa furtada as suas utilidades, ainda que o não faça imediatamente, não sendo exigível que ele a detenha em pleno sossego ou em estado de tranquilidade» (com citação de jurisprudência e doutrina). [11] Vd. pág. 6 da motivação e Cls. VIII. [12] Cfr. Acórdão do STJ de 27-03-2003, proc.03P361 e Acórdão da Relação do Porto de 24-10-2012, proc. 393/11.4 GFPNF.P1, disponíveis em www.dgsi.pt, nos quais se efectua resenha de outra jurisprudência e de doutrina. [13] Cfr. Acórdão do STJ de 15-02-2007, proc. 06P4802, disponível em www.dgsi.pt. [14] O tribunal a quo considerou que a apropriação se deu apenas quanto ao cofre, declarando: «(…) pese embora os arguidos tivessem retirado do local onde se encontravam diversos materiais metálicos, com intenção de deles se apropriarem, que colocaram junto ao portão traseiro da empresa, a fim de carregarem para a carrinha em que se fizeram transportar, o que não lograram concretizar em virtude de, entretanto, terem sido surpreendidos pelos militares da GNR, apenas poderemos considerar que se apropriaram do cofre, único equipamento que já tinham colocado dentro da aludida viatura, na qual chegaram a iniciar a saída do local». [15] Vd. Citado Acórdão do STJ de 15-02-2007, proc. 06P4802, disponível em www.dgsi.pt. [16] Vd. Acórdão da Relação do Porto, de 24-10-2012, proc. 393/11.4 GFPNF.P1, disponível em www.dgsi.pt. [17] Cfr. Acórdão do STJ de 08-07-1998, CJ/STJ, tomo II/98, p. 237. [18] Cfr. Acórdão do STJ de 25-06-2003, proc. 03P2131, disponível em www.dgsi.pt. [19] Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26-03-2008, proc. 07P4833; 08-02-2007 proc. 07P028, disponíveis em www.dgsi.pt. [20] Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 198/2004 de 24-03-2004, DR, II S, de 02-06-2004. [21] Cfr. Acórdão do STJ, de 17-5-2007, proc. 07P1397, disponível em www.dgsi.pt. [22] Vd. Acórdão do STJ de 06-10-2010, proc. 936/08JAPRT, disponível em www.dgsi.pt. [23] De acordo com o depoimento da testemunha M… e da hora que consta do ticket apreendido e que se encontra a fls. 28 dos autos. [24] Cfr. facto provado do ponto 1. da matéria elencada no acórdão recorrido. [25] Ainda em consonância com o depoimento da testemunha M…. [26] Ao que parece o tribunal a quo bastou-se com o depoimento prestado pela testemunha M…, quanto ao que lhe foi dito pelo arguido, não cuidando de apurar sobre as alegadas relações de parentesco entre os arguidos, além de não indicar claramente a alegada proximidade de moradas de ambos, posto que, da identificação dos arguidos resulta que têm residência em ruas distintas, ou, pelo menos, constam duas designações distintas (…/…), mesmo que se trate de um local onde está instalado, como referido na decisão, um acampamento cigano. |