Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039655 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | GARANTIA AUTÓNOMA | ||
| Nº do Documento: | RP200610260633601 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 688 - FLS. 90. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Através do contrato de garantia autónoma, o garante assume uma garantia dita principal ou independente da obrigação jurídica que ela tem precisamente por fim garantir, presta a sua garantia sem ligar a sua obrigação de pagamento ao contrato-base. II- Por isso, a medida da obrigação de pagamento do garante determina-se unicamente em função das condições prestadas no contrato de garantia. III- A independência da obrigação do banco em relação à obrigação principal, leva a que nenhuma relevância tenha para a obrigação assumida pelo banco as vicissitudes ocorridas com a obrigação subjacente, ou aquelas que possam estar relacionadas com as partes deste contrato. IV- A obrigação do garante não depende, assim, da extensão, validade ou exequibilidade da obrigação do terceiro, devendo o pagamento ser feito após potestativa interpelação do beneficiário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B……….. e C……… intentaram a presente acção declarativa comum, na forma ordinária, contra D………, S.A.. Pediram a condenação desta a pagar-lhes a quantia de € 381.687,52, de que estes reembolsaram o Banco E…….., como consequência do pagamento que este fez à demandada por força de garantia bancária por eles prestada, e ainda no pagamento da quantia de € 8.198,43, correspondente ao rendimento que deixaram de auferir sobre a referida importância de € 381.687,52, desde 9 de Maio de 2003 até 20 de Novembro desse mesmo ano, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento. Subsidiariamente impetram a condenação da ré no pagamento da quantia de € 381.687,52, correspondente ao valor com que esta está enriquecida sem causa e à custa deles, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento. Peticionam ainda a condenação da ré a emitir e a entregar-lhes uma declaração escrita confirmativa de ter a “F…………., S.A.” recebido a quantia de € 100.307,26, que lhe era devida a título de remanescente do “pagamento de incentivos”, para efeito de redução do montante da garantia bancária que prestaram. Por último, pedem a condenação da demandada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante diário de € 500,00 até à emissão e entrega da aludida declaração escrita confirmativa. Como fundamento, alegaram que, por contrato celebrado em 25 de Junho de 1999, venderam à ré, pelo preço de 1.882.222.531$00, trezentas e sessenta mil acções, representativas da totalidade do capital da sociedade F………., S.A. Pelo referido negócio assumiram, para além do mais, uma obrigação de indemnização pelo incumprimento de obrigações emergentes de tal contrato, com o conteúdo assinalado na sua cláusula 12ª, pontos 12.1 e 12.2, sendo certo que para garantir o cumprimento de tal obrigação de indemnização entregaram à ré uma garantia bancária emitida pelo Banco E……….., S.A., garantia essa autónoma, irrevogável, incondicional e à primeira solicitação ( on first demand ), no montante máximo de 120.000.000$00, a qual ficou igualmente a responder pelo pagamento atempado do valor total em falta dos incentivos identificados no anexo 2 do contrato. A ré veio a accionar a dita garantia, em consequência do que o Banco E…….... lhe pagou, no dia 9 de Maio de 2003, a importância de € 381.687,52, vindo posteriormente tal instituição bancária a exigir dos demandantes o reembolso de tal quantia, o que estes satisfizeram, sendo certo, todavia, que a ré, apesar de contratualmente estar obrigada a tal, nunca os interpelou para lhe efectuarem o pagamento da sobredita importância nem nunca lhes deu a conhecer a que respeitava esse montante. A F………, S.A. recebeu a quantia de € 100.307,26, que lhe era devida a título de remanescente do “pagamento de incentivos”, não tendo, contudo, a ré emitido e enviado aos autores, conforme estes haviam solicitado, declaração confirmativa de tal recebimento para efeitos de redução do montante máximo da garantia bancária, implicando tal facto que estejam a suportar indevidamente as comissões bancárias correspondentes ao referido montante e que deveria ser excluído dessa garantia. A ré apresentou contestação na qual alega que, no ajuizado contrato, os autores garantiram que, com excepção do alpendre da entrada do lado direito que fora construído sem licença, todas as construções existentes na Fábrica F………. estavam devidamente licenciadas, cumprindo tal estabelecimento fabril todos os requisitos legais e regulamentares necessários para o exercício da respectiva actividade. Para além de a Câmara Municipal do …….. não ter concedido a licença ao alpendre em virtude de o mesmo se encontrar construído próximo do caminho público, verificou-se que na F……….. existiam construções que estavam licenciadas mas em que a obra efectivamente realizada não correspondia ao que havia sido licenciado, verificando-se igualmente que a fossa séptica existente não cumpria as normas legais respectivas, tornando-se necessário proceder à construção de uma nova, sendo ainda preciso construir um reservatório de água, para permitir a autorização de funcionamento por parte dos bombeiros. Para a legalização de todas as instalações do aludido estabelecimento fabril tornou-se necessário apresentar um único projecto global, que substituiria todos os processos de licenciamento parcelares existentes passando a haver um único projecto de licenciamento, projecto esse que teria necessariamente que ser acompanhado por diversos projectos de especialidade. Comunicou aos autores a necessidade de se proceder à elaboração dos aludidos projectos bem como da necessidade de se efectuarem despesas com as obras destinadas à sua execução, tendo-lhes dado conhecimento dos valores envolvidos, se bem que os mesmos, na ocasião em que tal comunicação ocorreu, fossem baseados em meras estimativas e orçamento provisórios, vindo posteriormente a informá-los de que iria ser accionada a garantia bancária que estes haviam prestado no montante de € 381.687,52. Por último, que não informou os autores nem comprovou junto da respectiva instituição bancária, para efeito de redução automática da garantia bancária, o recebimento da quantia devida a título de remanescente do “pagamento de incentivos” na medida em que ainda não recebeu integralmente o montante a esse título devido. Replicaram os autores adiantando que todas as obras existentes na F…………. se encontravam devidamente licenciadas, com excepção do alpendre da entrada do lado direito e da alteração da zona de entrada e coberturas para um dos armazéns da fábrica, cuja falta de licenciamento ( no primeiro caso ) e pendência de vistoria ( no segundo caso ) haviam sido comunicadas à ré, a qual, já sob a sua administração, deixou de impulsionar os processos camarários conducentes à obtenção das respectivas licenças de utilização. O projecto de arquitectura e os projectos de especialidade referidos no articulado de defesa tiveram como propósito compilar num único processo o levantamento de toda a unidade industrial, para melhor planeamento e gestão das instalações, para além de visarem igualmente a legalização de alterações realizadas nas instalações da F………… já sob a administração da ré bem como contemplar obras, construções novas, alterações de equipamentos industriais e instalação de novos, que a demandada pretendia levar a cabo em tal estabelecimento fabril, por conveniências de planeamento e gestão. Percorrida a tramitação normal, veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente. Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os autores, de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. Os pontos 26°, 28º, 29°, 31°, 34° a 42°, 44°, 45°, 48°, 51°, 74° e 75° da base instrutória foram incorrectamente julgados. 2. As respostas aos pontos 26°, 28° e 31° da base instrutória constituem meros juízos ou conclusões de facto, quando não mesmo conclusões de direito, que devem considerar-se não escritas. 3. Se se entender que tais respostas não devem ser consideradas não escritas, então o Tribunal da Relação pode e deve alterá-las, pois as conclusões que nelas se contêm não se apoiam sobre quaisquer factos provados. 4. O que foi alegado na contestação e originou o ponto 26° foi não se mostrar praticável apresentar na Câmara Municipal mais projectos para legalizar por partes as construções já existentes em consequência dos factos constantes dos pontos 24° e 25°. 5. Por outro lado, o que a apelada alegou e originou o ponto 28° foi que a apresentação de um único projecto global para a legalização de todas as instalações era a hipótese viável para evitar o facto vertido no ponto 27°, a saber, a demolição de uma das coberturas da fábrica e ainda de zonas e edifícios importantes do estabelecimento fabril e necessários à actividade deste. 6. Ora, o Sr. Juiz "a quo" chegou às conclusões vertidas nas respostas aos pontos 26° e 28° apesar de não estabelecer qualquer ligação entre a impraticabilidade de apresentar mais projectos para legalizar por partes as construções já existentes e os factos constantes dos pontos 24° e 25°, apesar de ter dado a este último resposta restritiva, e apesar de não dar sequer como provado o ponto 27°. 7. Isto é: o Sr. Juiz "a quo" aceitou as conclusões que constam dos pontos 26° e 28° da base instrutória, sem aceitar a sua ligação com os factos alegados pela apelada que supostamente as fundariam e mesmo sem aceitar alguns desses factos, o que torna tais conclusões insustentáveis. 8. Tanto basta para, quando não se entenda que a resposta aos pontos 26° e 28° deve ser considerada não escrita, se alterar essa resposta para "não provado", o que necessariamente implica dar idêntica resposta à matéria do ponto 31 ° da base instrutória. 9. Na resposta ao ponto 29° considerou-se provado, não só que os apelantes conheciam factos que, na realidade, não conheciam nem podiam conhecer (ou que nem sequer são factos), como também que não informaram a apelada sobre factos que estão mencionados no contrato, o que tudo resulta de prova documental que faz prova plena. 10. Face à prova documental e à natureza conclusiva da resposta ao ponto 26°, a resposta ao ponto 29° não podia ter tido a abrangência que lhe foi dada e deveria ter sido restringida, por forma a que o conhecimento dos apelantes e a ausência de comunicação à apelada não abrangesse os pontos 21 ° a 26°. 11. As respostas afirmativas aos pontos 34° a 42°, 44°, 51° e 58° da base instrutória foram fundamentadas pelo Sr. Juiz "a quo" exclusivamente nos depoimentos das testemunhas G……….. e H………. Ora, 12. Os depoimentos de G……….. e de H………… impunham que o Sr. Juiz tivesse respondido não provado aos pontos 34° a 42° da base instrutória. 13. Os depoimentos de G……… e de H…………. impunham que o Sr. Juiz tivesse respondido não provado ao quesito 48°, e respondesse restritivamente aos pontos 44° e 51 °, pela forma seguinte: - Nessa reunião o autor marido tomou conhecimento de que a ré estimava o custo dos projectos num montante entre 40.000 contos e 50.000 contos (44°); - E informaram, em nome da ré, o autor marido que esta iria accionar a garantia bancária (51°). 14. Tendo o documento de fls. 320 a 322 sido elaborado por incumbência da apelada e tendo a sua apresentação à edilidade emanado da própria apelada, deve ser considerado, para todos os efeitos, como documento da sua autoria, daí decorrendo a sua força probatória plena, nos termos do art. 376° do C. Civil. 15. Assim, a resposta aos quesitos 74° e 75° deve ser "provado o que consta do documento de fls. 320 a 322", não podendo responder-se que em tal documento "o técnico que a subscreveu fez verter as considerações que constam de fls. 320 a 322", com a consequente desvalorização dos factos resultantes do documento em apreço. 16. Não resultando provada a interpelação dos apelantes prévia à reclamação da garantia bancária e que também não se podendo considerar provado que a única hipótese viável de legalização de todos os edifícios fosse a apresentação do projecto global por que a apelada optou, nem que este teria de ser acompanhado dos projectos de especialidades que ela fez elaborar, caem pela base os fundamentos da sentença. 17. Porém, ainda que tivesse ocorrido interpelação, ela não teria sido escrita e o contrato exigia que o fosse. 18. A existência da garantia bancária não afasta a necessidade de interpelação prévia: entender que, por ela existir, a apelada estaria dispensada de interpelar os apelantes é que envolveria verdadeira descaracterização, não da interpelação, mas da garantia bancária, que deixaria de ser um modo de assegurar o cumprimento das obrigações para se tomar num mero meio de pagamento... 19. A primeira e natural função do que as partes estipularam no ponto 12.6 da cláusula 12ª do contrato foi disciplinar o prazo para o cumprimento da eventual obrigação de indemnização a cargo dos vendedores - ficou contratado que esse prazo seria de dez dias e começaria a contar da data do pedido escrito de pagamento. 20. Se depois se tiver presente que a apelada podia pagar-se pela garantia bancária, independentemente da posição dos apelantes sobre o pedido de indemnização, colocando-os na necessidade de a accionar judicialmente para se reembolsar, percebe-se a essencialidade para eles de que a interpelação assumisse a forma - a escrita - que, com segurança, definisse o fundamento do pedido de indemnização e lhes permitisse questioná-lo, a posteriori. 21. A interpelação, não cumprindo o convencionado, não produziu quaisquer efeitos, ficando a apelada sem legitimidade para reclamar ao Banco o pagamento. 22. Os apelantes não se obrigaram contratualmente a uma qualquer prestação de facto tendente a colocar a realidade da I……….. em consonância com as suas declarações, antes se obrigaram a indemnizar a D………, em dinheiro pelos prejuízos que adviessem da inexactidão ou imperfeição das suas declarações. 23. O que bem se compreende, pois tais declarações foram fundamento para os termos e condições - designadamente de preço - da compra das acções pela apelada, visando-se, através daquela obrigação de indemnização, repor o equilíbrio das prestações, eventualmente posto em causa pela incorrecção das declarações. 24. O montante que a apelada reclamou ao Banco, não corresponde a qualquer dano que esta tivesse já efectivamente sofrido, mas apenas, como ficou provado (pontos 52° e 60° da base instrutória), a uma soma, aliás inexacta, de orçamentos, orçamentos provisórios e de meras estimativas. 25. A reclamação desse montante não respeita o contrato, primeiro porque este tinha em vista a indemnização de danos já sofridos e a reclamação não corresponde a um dano já verificado, depois porque visa colocar, à custa dos apelantes, a realidade da I………. em consonância com as suas declarações, quando estes só se obrigaram a reparar, em dinheiro, os prejuízos que decorressem para a D………… da incorrecção das declarações, e, por fim, porque não se funda em prejuízos que, em resultado da incorrecção das declarações, se tenham repercutido no património da apelada. 26. A indemnização a que os apelantes se vincularam, pela incorrecção das suas declarações, traduz-se, nos termos do art. 566°/2 C. Civil, na diferença entre a situação patrimonial da apelada, na data mais recente que puder ser atendida, e a que teria nessa data se não fossem os danos decorrentes daquela incorrecção. 27. Não ficou demonstrado, nem sequer foi alegado pela apelada, que o montante reclamado ao Banco correspondesse à diminuição patrimonial que a incorrecção das declarações dos apelantes sobre as licenças dos edifícios lhe causasse. 28. A inexactidão das declarações dos apelantes quanto ao licenciamento dos edifícios não fez nascer qualquer custo na esfera da apelada, tanto mais que nem sequer alegou que a I……… não pudesse pelos seus próprios meios acudir à despesa. 29. A apelada não alegou que, por força da incorrecção ou inexactidão das declarações dos apelantes, as acções que lhes comprou valessem menos do que o que por elas pagou - e em que medida. 30. O montante reclamado ao Banco, correspondendo ao custo orçado e, sobretudo, estimado dos projectos e obras necessários a um licenciamento global das instalações da I………….. não tem que corresponder - e só por acaso corresponderia – a uma equivalente desvalorização das acções no património da apelada, 31. Mesmo na perspectiva de restauração natural em que se colocou a apelada, o montante reclamado ao Banco não tem fundamento, pois, como resulta da certidão de fls. 409, os edifícios da I………. mantêm-se, do ponto de vista do licenciamento, na mesma situação em que se estavam na data da venda das acções. 32. A apelada, valendo-se da natureza da garantia bancária, conseguiu que o Banco lhe pagasse 381.687,52 €, assim infringindo o acordado com os apelantes, que tiveram que reembolsar o Banco, sofrendo um prejuízo de valor igual àquela quantia. 33. A apelada, faltando culposamente ao cumprimento das obrigações emergentes do contrato, tomou-se responsável pelo prejuízo que causou aos apelantes, nos termos do artigo 798° C. Civil. 34. Mas ainda que o comportamento da apelada não constituísse incumprimento das obrigações emergentes do contrato, sempre subsistiria responsabilidade e consequente obrigação de indemnizar, com fundamento em abuso de direito. 35. Ao exigir o pagamento sem fundamentar o pedido, impedindo os apelantes de apreciar a justiça do pedido, de se pronunciarem sobre ele e até de actuarem com vista à protecção dos seus interesses, a apelada excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé, o que caindo sob a alçada do artigo 334° C. Civil, constitui uma forma de comportamento antijurídico, que determina a obrigação de indemnizar. 36. A decisão recorrida violou as normas do 646°/4 e 653°/2 do Código de Processo Civil e dos artigos 376°,405°/1, 406°/1, 566°, 798° e 334° do Código Civil. Termos em que deve ser revogada a decisão recorrida, condenando-se a apelada no pagamento à apelante da quantia de €381.687,52, acrescida dos juros de mora vencidos desde a citação. A ré contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: - impugnação da decisão de facto; - essencialidade da interpelação sob forma escrita; - falta de fundamento contratual para a reclamação do pagamento; - abuso do direito. III. Importa começar por abordar a referida impugnação da decisão de facto. Está em causa a matéria dos quesitos 26°, 28º, 29°, 31°, 34° a 42°, 44°, 45°, 48°, 51°, 74° e 75° que, segundo os Recorrentes, foi incorrectamente julgada. 1. Respostas aos quesitos 26º, 28º e 31º Estas respostas, segundo os Recorrentes, constituem meros juízos ou conclusões de facto, pelo que devem considerar-se não escritas. Vejamos. Relembre-se o teor dessas respostas: Resposta conjunta aos quesitos 26º e 28º: Provado que por não se mostrar praticável apresentar na Câmara Municipal do ……… mais projectos para legalizar por parte as construções já existentes e necessárias ao exercício da actividade a desenvolver na F…………, consistente na produção de rações para animais, a hipótese viável seria a apresentação de um único projecto global para a legalização de todas as instalações, que substituiria todos os processos de licenciamento parcelares existentes e passando a haver um único projecto de licenciamento. Na resposta ao quesito 31º ficou provado que o projecto global de licenciamento referido teria de ser acompanhado dos seguintes projectos de especialidade: - projecto de saneamento, com toda a rede de esgotos, fossa e poço sumidouro (fazer projecto e executar obras); - projecto de abastecimento de água (fazer projecto); - projecto de segurança indicando rede de incêndios (fazer projecto e executar obras); - projecto de electricidade (fazer projecto e executar obras); - projecto de águas fluviais; - projecto de infra-estruturas telefónicas (fazer projecto); - projecto para a “circunscrição industrial” (fazer projecto). Como afirmam os Recorrentes, as respostas aos quesitos 26º e 28º envolvem, na verdade, juízos conclusivos de facto. Perante a situação, que veio a ser detectada, de alguns edifícios da unidade fabril, no que respeita ao seu licenciamento ou conformidade da obra efectuada com a respectiva licença – existiam, com efeito, construções que foram licenciadas, mas a obra realizada não correspondia ao que foi licenciado (infra nº 21), assim como existiam obras realizadas sem projecto aprovado (infra nºs 28 e 29) – foi entendido que a solução mais adequada e viável seria a apresentação de um projecto que contemplasse todas as alterações efectuadas (cfr. memória descritiva de fls. 320 e documentos de fls. 133 e 135). Era esse, aliás, o entendimento dos Serviços Técnicos da Câmara Municipal do …….., como estes fizeram saber à ré. É elucidativa esta passagem do depoimento da testemunha G……… (que foi corroborado pelo depoimento de J……….): Quando estive a falar com o Presidente da Câmara, este disse que estas situações devem ser resolvidas a bem, para evitar demolições; aconselhou a apresentação de um projecto global; tive várias conversas no mesmo sentido com os Serviços técnicos, com o Engº L……..; não ameaçaram que deitavam abaixo, mas disseram que, para se proceder à legalização daquilo, tinha de ser apresentado um projecto global, de todas as obras feitas na fábrica, porque tinham conhecimento de que havia vários processos metidos que não tiveram conclusão nenhuma; era necessário englobar tudo num processo; até por causa do licenciamento industrial. À pergunta sobre se não era viável continuar a legalizar o que faltava legalizar, se era necessário um projecto global, acrescentou: Não estamos a falar de um projecto parcelar; estamos a falar de vários projectos que foram apresentados; estamos a falar de um armazém de produto acabado, de um armazém de moagem, dos escritórios que foram alterados, dos vestiários que foram alterados, dos laboratórios, de uma alteração radical da fábrica do que era o projecto de 1985, do que estava feito, e do que a seguir foi feito; estamos a falar de uma alteração total em relação ao que era de 1985. Entendo perfeitamente que a Câmara Municipal, face à apresentação de projectos e abandono dos mesmos e que nunca se tenha pedido a vistoria nos exigisse que fizéssemos um projecto global; foi essa a justificação que sempre nos deram. Assim, a resposta aos quesitos 26º e 28º, de cariz conclusivo é certo, decorre em grande medida de outros factos provados (supra indicados) e reflectem, no fundo, uma realidade, que foi o acatamento da “sugestão” ou indicação dada pelos Serviços Técnicos da Câmara. O juízo ou conclusão que integra não deixa de ser de índole factual, como os próprios Recorrentes reconhecem. Ora, como afirma Antunes Varela(1), há que distinguir nesses juízos de facto entre aqueles cuja emissão ou formulação se há-de apoiar em simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, do homem comum e aqueles que, pelo contrário, na sua formulação apelam essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador. Os primeiros estão fundamentalmente ligados à matéria de facto; os segundos estão mais presos ao sentido da norma aplicável ou aos critérios de valorização da lei. No caso, a referida resposta integra um juízo sobre uma situação fáctica e até um juízo pericial de facto (pelas questões de índole técnica que envolve), constituindo realidade de uma zona empírica que se inscreve na área de instrução da causa, não integrando o cerne do juízo de valor legal(2); não apela ao sentido da norma aplicável nem à ponderação de valores típicos da ordem jurídica. Assim, como conclui o mesmo Autor, apesar de o juízo de valor sobre factos não dever ser incluído no “questionário” – porque a testemunha deve ser chamada a depor não sobre as suas apreciações, mas sobre as suas percepções – a resposta que seja dada não deve ser tida por não escrita, por aplicação do art. 646º nº 4 do CPC, visto não se tratar de verdadeira questão de direito(3). No que respeita à resposta ao quesito 31º, parece, à primeira vista, que o seu teor suscita uma questão de direito, que consistiria em saber se o projecto global teria de ser acompanhada de projectos de especialidade. Resposta para essa questão, encontramo-la no art. 20º do DL 555/99, de 16/12 (redacção do DL 177/2001, de 4/6) e art. 11º da Portaria 1110/2001, de 19/9 (cfr. o anterior regime dos arts. 15º do DL 445/91, de 20/11, na redacção dada pelo DL 250/94, de 15/10). Todavia, o que se pergunta é se o projecto global de licenciamento teria de ser acompanhado dos seguintes projectos de especialidade (saneamento, abastecimento de água, rede de incêndios, etc.), isto é, destes projectos em concreto. Ora, nesta perspectiva, afigura-se-nos que se está, também aqui, perante um juízo pericial de facto: naquela situação concreta o projecto global deveria ser acompanhado daqueles projectos de especialidade. Vale, pois, aqui o que acima se expôs em relação à resposta aos quesitos 26º e 28º. Acrescentam os Recorrentes que se se entender que tais respostas não devem ser consideradas não escritas, então o Tribunal da Relação pode e deve alterá-las, pois as conclusões que nelas se contêm não se apoiam sobre quaisquer factos provados. Como acima se disse, a apresentação de um pedido global de licenciamento seria solução para as várias irregularidades detectadas: existência de construções sem projecto aprovado e de construções licenciadas mas realizadas sem correspondência ao que foi licenciado. No fundo, toda esta situação é reflectida na resposta ao quesito 24º (infra nº 29). A resposta ao quesito 25º (infra nº 30) contempla um dos exemplos de tais irregularidades, já referida, aliás, nas respostas aos quesitos 22º e 23º (infra nºs 27 e 28). É verdade que no quesito 28º se perguntava se a apresentação de um único projecto global seria a única hipótese viável para resolver e evitar a situação referida em 27º. Neste quesito 27º aludia-se à demolição de uma das coberturas e ainda zonas e edifícios da fábrica, como consequência da elaboração de projectos parcelares para a regularização da situação descrita nos quesitos anteriores. A resposta foi negativa. Ora, não se tendo provado que a apresentação de projectos parcelares tivesse essa consequência – e, assim, também que o projecto global pudesse evitar essa consequência – o certo é que este projecto global seria, como supra se expôs, a solução viável para resolver as irregularidades existentes e para legalização de todas as instalações. Neste sentido, existe conexão entre a resposta aos quesitos 26º e 28º e o conjunto de situações retratadas nas respostas a vários quesitos anteriores – 10º, 14º, 16º, 17º, 20º, 23º e 24º. Assim, apesar do seu cariz conclusivo, as respostas aos quesitos 26º 28º e 31º não devem ser consideradas não escritas; nem existe fundamento para a sua alteração nos termos pretendidos. Esta solução, aliás, não é imposta pela prova efectuada – cfr. art. 712º nº 1 a) do CPC – e seria, de qualquer modo, desajustada uma vez que, perante as razões invocadas, o que poderia discutir-se, como foi discutido, era apenas se a respostas poderiam ter-se por não escritas. 2. Resposta ao quesito 29º Nesta resposta foi considerado provado que os factos referidos em 10º, 14º, 16º, 17º, e 19º a 26º eram do conhecimento dos autores antes da data referida em A) não tendo estes dado conhecimento dos mesmos à ré. Os Recorrentes sustentam que a resposta deve ser restringida por forma a que o conhecimento dos apelantes e a ausência de comunicação à apelada não abranja os pontos 21º a 26º. Vejamos. Os Recorrentes apoiam-se no teor do ponto 4. do anexo 16 do contrato (fls. 46/47) e na comunicação da Câmara Municipal junta a fls. 131. No Anexo 16, nº 4, al. d) os autores declaram e garantem que, com excepção (i) do edifício do armazém de produtos acabados e da cobertura entre a antiga fábrica de moagem (hoje armazém de matéria prima) e a antiga fábrica de rações, cuja construção foi licenciada, mas cuja vistoria camarária, já requerida, ainda não ocorreu, e (ii) do alpendre da entrada do lado direito, que foi construído sem licença, mas cujo projecto já foi apresentado – assumindo os vendedores, nos termos da clª 12ª do contrato, a obrigação de indemnizar a D………. por todos os prejuízos daí decorrentes – todas as licenças respeitantes à construção e utilização de quaisquer construções edificadas em qualquer um dos bens imóveis foram em devido tempo emitidas (...). O ofício da Câmara Municipal, datado de 14/7/1999, de que se juntou cópia a fls. 131, é deste teor: Levo ao conhecimento de V. Exa. que, segundo informação dos Serviços Técnicos de Obra desta Câmara Municipal, a pretensão poderá a vir a ter parecer favorável, desde que o perfil transversal tipo do arruamento público fique com as dimensões (...). Como parece evidente, o teor deste documento exclui que os AA. tivessem conhecimento do parecer nele referido antes da data indicada em A) (25.6.1999). Não pode, pois, afirmar-se que os autores, nessa data, tivessem conhecimento do facto da resposta ao quesito 25º. Do mesmo modo, a necessidade de apresentação de um projecto global que contemplasse todas as alterações só se revelou em data posterior à da celebração do contrato, o que exclui do conhecimento dos autores, nessa data, do facto constante das respostas aos quesitos 26º e 28º. Os demais factos eram necessariamente do conhecimento dos autores e não correspondem à situação que estes declararam e garantiram no contrato; salvo o caso de legalização da cobertura, a que se refere o ofício de fls. 131, os demais projectos não tinham tido sequência, tendo sido introduzidas ampliações e alterações sem a prévia aprovação. A este respeito foram esclarecedores os depoimentos das testemunhas G……….. e J………….. . Assim, a resposta ao quesito 29º deve ser alterada nestes termos: Provado apenas que os factos referidos nas respostas aos quesitos 10º, 14º, 16º, 17º e 19º a 24º eram do conhecimento dos autores antes da data referida em A), não tendo estes dado conhecimento dos mesmos à ré. 3. Respostas aos quesitos 34º a 42º, 44º, 51º e 58º Os Recorrentes defendem que as respostas aos quesitos 34º a 42º, fundamentadas nos depoimentos das testemunhas G……….. e H…………, devem ser alteradas para não provado. Por outro lado, esses depoimentos impõem também a resposta de não provado ao quesito 48 e respostas restritivas aos quesitos 44º e 51º. Devemos começar por referir que as mencionadas testemunhas aludiram à realização de outras reuniões entre representantes dos autores e da ré e à ocorrência de contactos entre os escritórios dos respectivos advogado; não especificaram, porém, os assuntos tratados nessas ocasiões. Concretizaram sim o que se passou em duas reuniões ocorridas no ano de 2002, uma realizada no Porto, em que estiveram presentes essas testemunhas, o autor e o seu advogado, e outra, realizada no ……. com intervenção das mesmas testemunhas e do autor. Nessa primeira reunião foi tratada a legalização da unidade fabril e discutido o pagamento pelos autores dos projectos e das obras de execução dos mesmos, tendo as referidas testemunhas confirmado, com referência a essa reunião, os factos dos quesitos 35º, 36º, 37º a 42º e 44º. Portanto, por uma questão de rigor (que não propriamente de utilidade), devem as respostas a estes quesitos e do quesito 34º ser alteradas em conformidade. Por força dessa alteração, a resposta ao quesito 43º, apesar de não impugnada, deve ser adequada às respostas aos quesitos anteriores. Por outro lado, a testemunha G……….. afirmou ter sido o autor do documento junto a fls. 136 e que o elaborou já em data posterior às reuniões realizadas com o autor. Nestas reuniões, como declarou a mesma testemunha, foi comunicado ao autor que o custo estimado das obras e respectivos projectos rondaria os 40 mil a 50 mil contos (declaração essa corroborada pela testemunha H………). Assim, segundo as mesmas testemunhas, não foi indicado ao autor o valor de € 381.687,52, sendo certo que este montante foi depois até ultrapassado pelo custo das próprias obras. Justifica-se, por isso, a alteração nesse sentido das respostas aos quesitos 48º e 51º e, bem assim, do quesito 47º por forma a compatibilizá-la com as demais. Considerando o exposto, as aludidas respostas são alteradas nestes termos: 34º Desde Janeiro de 2000, até à data do accionamento da garantia bancária, realizaram-se inúmeras conversas e reuniões entre o autor e a ré, e os respectivos mandatários sobre a legalização da unidade fabril e a obrigatoriedade de pagamento pelos autores dos projectos e das obras de execução dos mesmos? R.: Depois de vários contactos e reuniões entre o autor e a ré e respectivos mandatários, realizaram-se, no ano de 2002, duas reuniões entre representantes da R. e o A. em que foi tratada a legalização da unidade fabril e discutido o pagamento pelos AA. dos projectos e obras de execução dos mesmos. 35º Em Março de 2001, a R. comunicou aos AA. da necessidade de se efectuarem despesas com obras necessárias, exigidas pela Câmara Municipal, no que respeitava à fossa séptica ? R.: Provado apenas que na primeira reunião referida na resposta ao quesito 34º, a R. comunicou ao A. a necessidade de se efectuarem despesas com obras necessárias, exigidas pela Câmara Municipal, no que respeitava à fossa séptica. 36º Em Abril de 2001, a R. já havia comunicado aos AA. o conteúdo do documento a que se alude em 12º? R.: Provado que, na reunião referida, a R. comunicou ao A. o conteúdo do documento a que se alude em 12º. 37º E deu-lhes a conhecer, do conteúdo do relatório elaborado pelo Arquitecto sobre o projecto global e os projectos da especialidade que tinham que ser efectuados ? R.: Provado que, na reunião referida, a R. deu a conhecer ao A., o conteúdo do relatório elaborado pelo Arquitecto sobre o projecto global e os projectos da especialidade que tinham que ser efectuados. 38º E nessa data a ré comprometeu-se em enviar para os AA. a quantificação do montante das obras que a execução de tais projectos pressupunha ? R.: Provado que nessa reunião a ré comprometeu-se em enviar para os AA. a quantificação do montante das obras que a execução de tais projectos pressupunha. 39º Em reunião havida entre representantes dos AA. e da R., em 5 de Maio de 2001, a R. confrontou o A. com a inexistência de todo um conjunto de licenças requeridas pelas entidades camarárias para autorizar o exercício de actividade da R.? R.: Provado que na referida reunião a R. confrontou o A. com a inexistência de todo um conjunto de licenças requeridas pelas entidades camarárias para autorizar o exercício de actividade da R.. 40º E ainda nessa reunião a R. confrontou o A. com o facto de que nem todas as declarações de garantia por ele prestadas no contrato a que se alude em A) se terem mostrado correctas? R.: Provado que na referida reunião a R. confrontou o A. com o facto de que nem todas as declarações de garantia por ele prestadas no contrato a que se alude em A) se terem mostrado correctas. 41º Em Julho de 2001, realizou-se nova reunião entre representantes da R. e o A., tendo este sido confrontado com a necessidade de suportar elevados custos, imputáveis aos vendedores no âmbito do contrato a que se A)? 42º ... bem como que a única hipótese viável para o licenciamento sem reservas da fábrica era a apresentação de um projecto global que impedisse a destruição e reconstrução de edifícios e zonas importantes do estabelecimento fabril ? R. conjunta: Provado que na referida reunião o A. foi confrontado com a necessidade de suportar elevados custos, imputáveis aos vendedores no âmbito do contrato a que se alude em 1º bem como com a necessidade de apresentação de um projecto global. 43º Em Outubro de 2002 nova reunião aconteceu entre o A. e o chefe da unidade de produção fabril da F…………., G…………? R: Não provado. 44º Nessa reunião, o A. tomou conhecimento de todos os valores que a R. reclamava, e ainda a que obras e despesas se referiam, embora com base ainda em orçamentos provisórios e estimativas ? 45º ... o que aquele não aceitou caindo a negociação num impasse ? R. conjunta: Provado que, na primeira reunião referida na resposta ao quesito 34º, o A. tomou conhecimento dos valores que a R. então reclamava, nessa altura entre 40.000 e 50.000 contos, e ainda a que obras e despesas se referiam, embora com base ainda em orçamentos provisórios e estimativas, o que aquele não aceitou caindo a negociação num impasse. 48º Na reunião a que se alude em 43º, o A. tomou conhecimento ainda do valor total dos projectos, obras e outras despesas que a D………… tinha efectuado ou que necessariamente teria que efectuar, de forma especificada e discriminada, tendo-lhe sido exibido nessa reunião o documento que se mostra junto a fls. 136 dos autos, perfazendo o montante global de 381.687,50 € ? R.: Provado apenas que o valor total dos projectos, obras e outras despesas que a D………… tinha efectuado ou que necessariamente teria ainda de efectuar, à data em que foi accionada a garantia bancária, perfazia o montante global de € 381.687,50. 47º E tal valor baseou-se, quanto às obras a executar, em orçamentos provisórios e meras estimativas? R.: provado que o valor referido na resposta aos quesitos 44º e 45º baseou-se, quanto às obras a executar, em orçamentos provisórios e meras estimativas. 51º E informou, em nome da R., de que esta iria accionar a garantia bancária, no montante de € 381.687,52, constante do documento a que se alude em 48º, uma vez que o A. se recusava a efectuar o pagamento de tal montante ? R.: Provado que aquele responsável, em nome da R., informou então o autor de que esta iria accionar a garantia bancária, uma vez que o autor se recusava a efectuar o pagamento do custo dos projectos e das obras realizadas e que deveriam ser realizadas. 4. Resposta aos quesitos 74 e 75º Defendem ainda os Recorrentes que esta resposta deve ser alterada para “provado o que consta do documento de fls. 320 a 322”, uma vez que este foi elaborado por incumbência da ré, devendo ser considerado, para todos os efeitos como documento da sua autoria, daí decorrendo a sua força probatória plena, nos termos do art. 376º do CC. Não têm razão. No caso, não foi impugnada a assinatura do referido documento, pelo que deve ter-se por provada a autoria do mesmo (art. 374º do CC). Estabelecida a força probatória formal do documento, importa considerar a sua força probatória material: só as declarações contrárias aos interesses dos declarantes se podem considerar plenamente provados, como decorre do art. 376º nº 2, que constitui uma aplicação dos princípios que regem a confissão (art. 358º nº 2 do CC). Nesta medida, o documento poderia ser invocado, como prova plena, pelo declaratário contra o declarante. Todavia, em relação a terceiros, a declaração não tem eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente (4). Com efeito, como tem sido reconhecido, enquanto o documento autêntico prova plenamente erga omnes, o documento particular apenas prova inter partes: só o declaratário pode invocar o documento, como prova plena, contra o declarante que emitiu uma declaração contrária aos seus interesses; nas relações com terceiros, essa declaração somente valerá como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal, tal como sucede relativamente à confissão extrajudicial. Por outro lado, nos termos do art. 353º nº 1 do CC, a confissão só é eficaz quando feita por pessoa com capacidade e poder de dispor do direito a que o facto confessado se refira. Não será esse o caso do subscritor do aludido documento que, como prestador de um serviço (projecto de arquitectura), não tem aquele poder de disposição. Assim, o documento em questão não tem força probatória plena, não impondo, de per si, resposta diversa aos apontados quesitos (cfr5. art. 712º nº 1 b) do CPC). IV. Tendo em conta as alterações introduzidas no número anterior, os factos provados são os seguintes: 1º Por contrato celebrado em 25/06/1999, que se mostra junto por cópia de fls. 18 a 58 dos autos, os autores venderam à ré, pelo preço de 1.882.222.531$00, trezentas e sessenta mil acções, do valor nominal de 1.000$00 cada uma, representativas da totalidade do capital da sociedade F……………, S.A., com sede no Lugar …….., ……, ……. ( alínea A) da matéria de facto assente ). 2º Em 25/06/1999, os autores entregaram à ré as acções referidas em 1º, assim como cartas assinadas por todos os membros dos órgãos sociais da sociedade, renunciando aos respectivos cargos (alínea B) da matéria de facto assente). 3º O autor renunciou ao cargo de Presidente do Conselho de Administração e a autora ao cargo de Secretária da Mesa da Assembleia Geral, afastando-se ambos definitivamente da sociedade, que passou a ser gerida por pessoas indicadas pela ré (alínea C) da matéria de facto assente). 4º- Nos termos da cláusula décima segunda, pontos 12.1 e 12.2, do contrato a que se alude em 1º, os vendedores assumiram uma obrigação de indemnização, nos seguintes termos: 12.1 Os vendedores obrigam-se a, solidariamente, indemnizar a D………… por todos os prejuízos, incluindo, sem limitação, lucros cessantes, obrigações, dívidas, custos, despesas (abarcando, sem limitação, custas judiciais, honorários de Advogados, solicitadores e outros consultores), perdas, danos e responsabilidades (designadamente, sem limitação, juros, coimas, multas) (“Prejuízos”) decorrentes, directa ou indirectamente: a)- Do incumprimento (parcial ou total) ou mora no cumprimento resultante da inexactidão ou imperfeição das declarações, representações e garantias por eles efectuadas no presente Contrato e, em particular, as constantes da cláusula sétima (“Declarações e Garantias dos vendedores”), e ainda em resultado do decaimento da Sociedade no Processo Vila Real, e /ou à falta de pagamento até 25 de Junho de 2000, dos incentivos identificados no Anexo 2, em ambos os casos na parte que não tenha sido incluída no Ajustamento do Preço da Compra e Venda; b)- De quaisquer reclamações de terceiros contra a Sociedade – designadamente, sem limitação, autoridades fiscais, segurança social, trabalhadores, prestações de serviços, fornecedores e clientes – relacionadas com as declarações, representações e garantias constantes do Contrato ou decorrentes de obrigações contraídas ou factos ocorridos ou omitidos antes da data do contrato e que dele não constem; c)- De quaisquer passivos, responsabilidades ou contingências, seja qual for a sua natureza, designadamente sem limitação, de natureza fiscal, laboral ou para com a segurança social, derivadas de factos ocorridos ou omitidos ou obrigações contraídas antes da data do contrato ou decorrentes dos demais processos judiciais identificados no Anexo 1, em que a sociedade é ré. 12.2 Os vendedores obrigam-se, ainda, também solidariamente, a pagar à D……….., até ao montante máximo global de 7.500.000$00 (sete milhões e quinhentos mil Escudos), o valor correspondente aos créditos detidos pela Sociedade sobre clientes, titulados por cheques pré-datados emitidos antes da Data do Contrato, apresentados a pagamento no prazo legal de 8 (oito) dias após a data da respectiva emissão e não pagos (alínea D) da matéria de facto assente). 5º Ficou convencionado entre as partes que a obrigação de indemnização dos autores a que se alude em 4º, deveria ser liquidada no prazo de dez dias a contar da data do pedido escrito de indemnização efectuado pela ré, nos termos do ponto 12.6 da cláusula décima segunda (alínea E) da matéria de facto assente). 6º Ficou ainda convencionado entre as partes que se a responsabilidade dos autores emergisse de reclamações de terceiros perante a F…………, S.A., a ré deveria, logo que possível, dar-lhes conhecimento da sua existência, por forma a que pudessem pronunciar-se e, sendo caso disso, contestar a pretensão nos termos previstos nos pontos 12.4, 12.6 e 12.7 ( alínea F) da matéria de facto assente ). 7º Para garantir o cumprimento da obrigação de indemnização a que se alude em 4º, os autores entregaram à ré uma garantia bancária emitida pelo Banco E…………., S.A., nos termos constantes de fls. 59 dos autos, conforme o estipulado no ponto 12.9 da aludida cláusula: “autónoma, irrevogável, incondicional e à primeira solicitação (on first demand), no montante máximo de 120.000.000$00” (alínea G) da matéria de facto assente). 8º Para além de assegurar o cumprimento da obrigação de indemnização a que se alude em 4º, a garantia bancária ficou, nos termos do ponto 12.10, a responder pelo seguinte: a)- pagamento de todas e quaisquer quantias relativas ao Processo Vila Real, designadamente, no que se refere ao pedido principal e respectivos juros, ao valor das custas, incluindo as de recursos, procuradoria e outros incidentes processuais; b)- pelo pagamento atempado do valor total em falta dos incentivos identificados no Anexo 2, quer a título de verbas para investimento, quer no que se refere a verbas para formação profissional ( alínea H) da matéria de facto assente ). 9º Autores e ré no ponto 12.11 do contrato referido em 1º convencionaram que “sem prejuízo do prazo certo previsto no número 12.9 anterior, o montante máximo por que é emitida a Garantia Bancária será reduzido automaticamente (i) 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado da sentença absolutória da Sociedade proferida no Processo Vila Real, pelo exacto valor do respectivo pedido, (ii) com o pagamento de todas as importâncias em que a Sociedade venha a ser condenada por sentença transitada em julgado proferida no processo Vila Real, pelo valor do respectivo pedido, (iii) com o pagamento dos incentivos financeiros identificados no Anexo 2 ou, na falta deste pagamento pelo Banco emitente da Garantia Bancária” ( alínea I) da matéria de facto assente ). 10º No contrato referido em 1º a ré obrigou-se ( ponto 12.12 ) a informar os autores da ocorrência dos factos referidos em 9º que determinassem a redução do montante máximo da garantia bancária, logo que os mesmos ocorressem, e a emitir declarações confirmativas desses factos para serem apresentadas ao Banco emitente da garantia ( alínea J) da matéria de facto assente ). 11º A ré remeteu aos autores, que receberam, as missivas que se mostram juntas por cópia a fls. 62 e 63 dos autos (alínea L) da matéria de facto assente). 12º Em 14 de Julho de 1999 a ré recebeu o parecer emitido pela Câmara Municipal do ………. que se mostra junto por cópia a fls. 131 dos autos ( alínea M) da matéria de facto assente ). 13º- A ré reclamou do autor, que aceitou pagar, os seguintes valores: € 3.012,34, referente à prestação de serviços do distribuidor do Mogadouro, titulado pela factura nº 0017, de 27.10.1999; € 3.491,59, referente à factura nº 670, de 20.12.1999, relativo ao fornecimento e montagem de um transformador de potência; € 3.491,59, referente às facturas nºs 623, de 26.07.1999 e nº 20646976 de 28.07.1999, respectivamente, no valor de € 2.703,24 e € 2.372,32, para pagamento de reparação do empilhador ( alínea N) da matéria de facto assente ). 14º Em 28 de Março de 2003, o Banco E……….. deu a saber ao autor ter sido interpelado pela ré, em 24 de Março de 2003, para pagar, ao abrigo da garantia a que se alude em 7º, a quantia de 381.687,52 € ( resposta ao facto controvertido nº 1 ). 15º Em 9 de Maio de 2003 o Banco E……….., S.A. pagou à ré a importância de € 381.687,52 ( alínea O) da matéria de facto assente ). 16º O Banco E………… na sequência do referido em 15º exigiu aos autores e estes satisfizeram-lhe de imediato, o reembolso da quantia aí mencionada ( resposta ao facto controvertido nº 2 ). 17º A F………….., S.A. recebeu a quantia global de € 90.588,51, nos montantes e datas referidos no documento que se mostra junto a fls. 327 dos autos, que lhe era devida a título de remanescente do “pagamento de incentivos” ( resposta ao facto controvertido nº 6 ). 18º Os autores em 15 de Maio de 2003, escreveram à ré a carta que se mostra junta a fls. 64 dos autos ( resposta ao facto controvertido nº 7 ). 19º A ré não emitiu a declaração que lhe era solicitada na carta que se mostra junta a fls. 64 dos autos nem respondeu à mesma (resposta ao facto controvertido nº 8). 20º À data da realização do contrato a que se alude em 1º existiam alguns licenciamentos parcelares de obras que, nalguns casos, nem sequer foram feitos de acordo com os projectos (resposta ao facto controvertido nº 10). 21º Nas instalações da F………. existiam construções que estavam licenciadas, mas a obra efectivamente realizada não correspondia ao que foi licenciado (resposta ao facto controvertido nº 14 ). 22º A fossa séptica existente nas referidas instalações era uma fossa moura não fazendo a separação dos resíduos sólidos das águas sabonárias, sendo necessário construir uma nova (resposta ao facto controvertido nº 16). 23º Para permitir a autorização de funcionamento por parte dos bombeiros era necessário proceder à construção de um reservatório de água ( resposta ao facto controvertido nº 17 ). 24º Durante algum tempo, quer o autor B………. quer o Sr. M……….. ( na época era sócio ), quer o Sr. N…………. (que veio a tornar-se director de produção ) estudaram as melhorias que eram necessárias e deram entrada de vários projectos na Câmara Municipal ……. ( resposta ao facto controvertido nº 19 ). 25º Um desses projectos, que viria a ser abandonado pelos autores, contemplava a execução de escritórios à entrada da fábrica (resposta ao facto controvertido nº 20). 26º Mais tarde foi apresentado novo projecto sobre a fábrica de moagem, que veio entretanto a arder e que sofreu várias alterações e acabaria por ser transformada em armazém (resposta ao facto controvertido nº 21). 27º Em data anterior à referida em 1º os autores apresentaram na Câmara Municipal do ……… um projecto de alteração da zona de entrada e de coberturas para o armazém de O………., com vista à legalização dessas instalações (resposta ao facto controvertido nº 22). 28º Todos os projectos apresentados pelos autores, para legalização de tal espaço, não tiveram sequência, tendo estes procedido a várias ampliações e alterações, sem previamente terem obtido um projecto aprovado (resposta ao facto controvertido nº 23). 29º Havia aprovação e licenciamento para uma parte das instalações da fábrica, mas para outra parte os autores não tinham apresentado em tempo os projectos para a sua aprovação (resposta ao facto controvertido nº 24). 30º Com relação à obra de licenciamento da cobertura a Câmara Municipal ……… emitiu o parecer que se mostra junto a fls. 131 dos autos (resposta ao facto controvertido nº 25). 31º Por não se mostrar praticável apresentar na Câmara Municipal do ……… mais projectos para legalizar por parte as construções já existentes e necessárias ao exercício da actividade a desenvolver na F………., consistente na produção de rações para animais, a hipótese viável seria a apresentação de um único projecto global para a legalização de todas as instalações, que substituiria todos os processos de licenciamento parcelares existentes e passando a haver um único projecto de licenciamento (resposta aos factos controvertidos nºs 26º e 28º). 32º Os factos referidos em 20º a 29º eram do conhecimento dos autores antes da data referida em 1º não tendo estes dado conhecimentos dos mesmos à ré (resposta ao facto controvertido nº 29). 33º O projecto global de licenciamento referido em 31º teria de ser acompanhado dos seguintes projectos de especialidade: - projecto de saneamento, com toda a rede de esgotos, fossa e poço suridouro (fazer projecto e executar obras); - projecto de abastecimento de água (fazer projecto); - projecto de segurança indicando rede de incêndios (fazer projecto e executar obras); - projecto de electricidade (fazer projecto e executar obras); - projecto de águas fluviais; - projecto de infra-estruturas telefónicas (fazer projecto); - projecto para a “circunscrição industrial” (fazer projecto) (resposta ao facto controvertido nº 31 ). 34º A ré incumbiu o arquitecto J…………. de executar todos estes projectos e submetê-los à aprovação da Câmara dando conhecimento da situação aos AA. (resposta aos factos controvertidos nºs 32 e 33 ). 35º Depois de vários contactos e reuniões entre o autor e a ré e respectivos mandatários, realizaram-se no ano de 2002 duas reuniões entre representantes da R. e o A. em que foi tratada a legalização da unidade fabril e discutido o pagamento pelos AA. dos projectos e obras de execução dos mesmos (resposta ao facto controvertido nº 34). 36º Na primeira reunião de 2002, referida em 35º, a R. comunicou ao A. a necessidade de se efectuarem despesas com obras necessárias, exigidas pela Câmara Municipal, no que respeitava à fossa séptica (resposta ao facto controvertido nº 35). 37º Na reunião referida, a R. comunicou ao A. o conteúdo do documento a que se alude em 12º (resposta ao facto controvertido nº 36). 38º Na reunião referida, a R. deu a conhecer ao A., o conteúdo do relatório elaborado pelo Arquitecto sobre o projecto global e os projectos da especialidade que tinham que ser efectuados (resposta ao facto controvertido nº 37). 39º Nessa reunião a ré comprometeu-se em enviar para os AA. a quantificação do montante das obras que a execução de tais projectos pressupunha ( resposta ao facto controvertido nº 38 ). 40º Na referida reunião a R. confrontou o A. com a inexistência de todo um conjunto de licenças requeridas pelas entidades camarárias para autorizar o exercício de actividade da R. ( resposta ao facto controvertido nº 39 ). 41º Na referida reunião a R. confrontou o A. com o facto de que nem todas as declarações de garantia por ele prestadas no contrato a que se alude em A) se terem mostrado correctas (resposta ao facto controvertido nº 40). 42º Na referida reunião o A. foi confrontado com a necessidade de suportar elevados custos, imputáveis aos vendedores no âmbito do contrato a que se alude em 1º bem como com a necessidade de apresentação de um projecto global (resposta aos factos controvertidos nºs 41 e 42). 43º Na aludida reunião, o A. tomou conhecimento dos os valores que a R. então reclamava, nessa altura entre 40.000 e 50.000 contos, e ainda a que obras e despesas se referiam, embora com base ainda em orçamentos provisórios e estimativas, o que aquele não aceitou caindo a negociação num impasse (resposta aos factos controvertidos nºs 44 e 45). 44º O autor propôs-se pagar a importância de € 50.000,00 (resposta ao facto controvertido nº 46). 45º O autor não aceitava pagar as obras necessárias à execução de tais projectos (resposta ao facto controvertido nº 47). 46º O valor total dos projectos, obras e outras despesas que a D…….. tinha efectuado ou que necessariamente teria ainda de efectuar perfazia, à data em que foi accionada a garantia bancária, o montante global de € 381.687,50 (resposta ao facto controvertido nº 48). 47º O valor referido em 43º baseou-se, quanto às obras a executar, em orçamentos provisórios e meras estimativas (resposta ao facto controvertido nº 49 ). 48º Em Novembro de 2002, ainda se realizou mais um encontro de trabalho entre o A., D. H…….. (funcionária da R.) e a pessoa responsável pela unidade de produção da fábrica, na qual expressamente a R. não aceitou a proposta do A. e a que se alude em 45º ( resposta ao facto controvertido nº 50). 49º Aquele responsável, em nome da R., informou então o autor de que esta iria accionar a garantia bancária, uma vez que o autor se recusava a efectuar o pagamento do custo dos projectos e das obras realizadas e que deveriam ser realizadas ( resposta ao facto controvertido nº 51). 50º Os valores parcelares que foram reclamados aos AA., em especial ao A., ao longo dos anos e dos vários contactos havidos, fundamentaram-se em projectos já realizados, orçamentados e pagos, e em orçamentos provisórios e até mesmo em meras estimativas (resposta ao facto controvertido nº 52). 51º A ré pagou o projecto de arquitectura, elaborado pelo Arquitecto J……….., no valor de € 22.445.91 ( resposta ao facto controvertido nº 53). 52º A ré pagou o Projecto de Saneamento, Águas Pluviais e Abastecimento, elaborado pelo Arquitecto J…………, no valor de € 2.244,59 na sequência de uma proposta já anteriormente apresentada (resposta ao facto controvertido nº 54). 53º A ré pagou o projecto de instalações eléctricas e infra-estruturas de telecomunicações, elaborado pelo engenheiro P………., no valor de € 5.985,57 ( resposta ao facto controvertido nº 55 ). 54º A ré pagou o projecto de segurança, elaborado pelo engenheiro P…………, no valor de € 5.985,57 (resposta ao facto controvertido nº 56). 55º A ré pagou o Projecto Estruturas e Cálculos realizado pelo Engenheiro Q………….., no montante de € 1.995,00 (resposta ao facto controvertido nº 57 ). 56º A ré pagou o levantamento topográfico efectuado por R…………., no valor de € 7.481,97 (resposta ao facto controvertido nº 58). 57º O valor das obras a executar para cumprir os aludidos projectos foi reclamado pela R. ao A., com base em valores de orçamento e de mera estimativa quanto aos Saneamentos, no montante global de € 324.218,62 (resposta ao facto controvertido nº 59). 58º Só após o accionamento da garantia bancária a que se alude em 7º foram apresentados orçamentos com carácter definitivo, discriminando todos os trabalhos a executar e os valores definitivos para a sua execução e que totalizam a final um montante global definitivo de € 331.591,87 a que acrescerão os valores de I.V.A. (resposta ao facto controvertido nº 60 ). 59º Algumas dessas obras já foram realizadas e outras ainda estão em curso ao abrigo da Proposta de Trabalhos com o n.º 0330/0102, no valor global de € 11.500,00, da Proposta de Trabalhos n.º 300673, no valor global de € 68.928,17, da Proposta de Trabalhos de 20/11/2003, no valor de € 160.000,00, do orçamento apresentado em 11/07/2003 e referente a Águas Fluviais, no valor de € 34.563,00, do orçamento referente a drenagens e esgotos apresentado em 11/07/2003, no montante global de € 37.799,00, do orçamento para execução de paredes corta-fogo, de 04/11/2003 e no valor de € 11.801,70 bem como do orçamento para execução de uma sala para montagem de quadros de BT e alteração das células do posto de transformação de 04/11/203, no valor de € 7.000,00 (resposta aos factos controvertidos nºs 61, 62, 62, 63, 64, 65, 66 e 67). 60º O Banco E……….. deu a conhecer aos AA., a interpelação escrita da R. que se mostra junta a fls. 163 dos autos (resposta ao facto controvertido nº 69 ). 61º O montante que a ré recebeu do BCP foi por esta utilizado no pagamento dos projectos e das obras necessárias à execução desses projectos (resposta aos factos controvertidos nºs 9 e 71). 62º Sob a administração da ré o processo camarário tendente à legalização da cobertura e a que se reporta o ofício junto por cópia a fls. 131 dos autos não foi impulsionado pela F……….., S.A. e por isso foi arquivado pela Câmara Municipal do …… (resposta aos factos controvertidos nºs 72 e 73). 63º Na memória descritiva referente ao projecto de arquitectura que a ré apresentou perante a Câmara Municipal ……. em 29 de Janeiro de 2001 o técnico que a subscreveu nela fez verter as considerações que constam de fls. 320 a 322 destes autos ( resposta aos factos controvertidos nºs 74 e 75 ). V. 1. Essencialidade da interpelação por escrito Os Recorrentes defendem que a exigência de garantia bancária não afastava a necessidade de interpelação prévia, que teria de ser feita por escrito, pelo que, a admitir-se que houve interpelação, esta, não cumprindo o convencionado, não produziu efeitos, ficando a apelada sem legitimidade para reclamar ao Banco o pagamento. Na sentença, partindo-se da natureza da garantia prestada e do texto desta (cfr. § 1º da condição 2ª), afirma-se que o cumprimento da obrigação nela assumida pela instituição de crédito não ficou dependente do preenchimento de qualquer outra formalidade, designadamente comprovativo da exigência do prévio pagamento da indemnização aos devedores garantidos, afigurando-se que, na economia do contrato (cfr. pontos 12.9 e 12.10 da cláusula 12ª), a prestação da aludida garantia bancária visou primacialmente salvaguardar, em primeira linha, os eventuais direitos da compradora decorrentes do não cumprimento, mora ou cumprimento defeituoso das obrigações nele assumidas pelos vendedores, não se tornando mister que, preambularmente, lhes fosse exigido o respectivo pagamento, encontrando-se, nessa medida, descaracterizada e despida de conteúdo útil a formalização do pedido escrito a que se alude no ponto 12.6 da cláusula 12ª. Cremos que se decidiu bem. A garantia autónoma é aquela pela qual o banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa importância em dinheiro no caso de alegada inexecução ou má-execução de determinado contrato (o contrato-base) sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com esse mesmo contrato (5). Tem natureza contratual, sendo um negócio causal na medida em que comporta em si uma função económico-social própria: uma função de garantia. Além disso, na garantia autónoma a obrigação do garante não se molda sobre a obrigação principal, quer quanto ao seu objecto, quer quanto aos pressupostos da sua exigibilidade, instituindo antes uma obrigação própria e autónoma, em tudo distinta da do devedor (6). Através do contrato de garantia autónoma, o garante assume uma garantia dita principal ou independente da obrigação jurídica que ela tem precisamente por fim garantir, presta a sua garantia sem ligar a sua obrigação de pagamento ao contrato-base. Por isso, a medida da obrigação de pagamento do garante determina-se unicamente em função das condições prestadas no contrato de garantia (7). A cláusula à primeira solicitação atribui automaticidade à garantia autónoma: as partes estipulam ainda que o garante não oporá qualquer excepção à exigência da garantia, mas antes a satisfará imediatamente sem discussão logo que tal seja solicitado pelo credor. Configura-se, assim, como uma garantia automática, exequível mediante simples, imotivada ou potestativa comunicação pelo beneficiário do incumprimento da obrigação principal(8). A automaticidade introduz alterações na estrutura tradicional da garantia autónoma ao nível da exigibilidade do cumprimento da obrigação do garante de entregar a quantia pecuniária acordada: esta é imediatamente exigível com a simples interpelação pelo beneficiário nesse sentido sem que o banco possa pedir qualquer prova. Como é habitual afirmar-se na gíria bancária, o carácter automático do funcionamento desta garantia significa: “pediu, pagou”(9). A independência da obrigação do banco em relação à obrigação principal, leva a que nenhuma relevância tenha para a obrigação assumida pelo banco as vicissitudes ocorridas com a obrigação subjacente, ou aquelas que possam estar relacionadas com as partes deste contrato. A obrigação do garante não depende, assim, da extensão, validade ou exequibilidade da obrigação do terceiro, devendo o pagamento ser feito após potestativa interpelação do beneficiário (10) Para a prestação do banco é indiferente que a solicitação ao devedor principal para que este cumpre se produza por via judicial ou extrajudicial, que este se encontre em condições de levar a cabo o referido cumprimento, ou que o seu património permita a execução da dívida em causa. Nem é necessário que antes da solicitação da garantia dirigida ao garante se tenha efectuado uma reclamação contra o devedor principal, e isto em virtude de se tratar de obrigações independentes, que não têm nenhum ponto em comum para além da própria função ou causa das garantias que as vincula (11). Com interesse para esta questão, ficou provado que: - Na clª 12.6 do contrato, as partes estipularam que a obrigação de indemnização dos vendedores constante da presente cláusula deverá ser liquidada no prazo de 10 dias a contar da data do pedido escrito de indemnização efectuado pela D................ - Na clª 12.9 estabeleceram que para garantir o cumprimento da obrigação de indemnização constante da presente cláusula, os vendedores entregaram à D..............., em simultâneo com a celebração do presente contrato, uma garantia bancária, autónoma, irrevogável, incondicional e à primeira solicitação (on first demand). - Na primeira reunião efectuada em 2002, a ré reclamou ao autor o pagamento de despesas feitas e que deveriam ser feitas, no valor então estimado entre 40 e 50 mil contos (facto supra nº 43). - Perante a recusa do autor em efectuar esse pagamento, a ré informou-o, em Novembro de 2002, de que iria accionar a garantia bancária (supra nº 49). - Em 28/3/2003, o Banco E……… deu a saber ao autor ter sido interpelado pela ré, em 24/3/2003, para pagar, ao abrigo da garantia, a quantia de € 381.687,52 (supra nº 14). Tendo em conta o segundo facto referido, não suscita dúvidas, nem as partes questionam, que se esteja perante uma garantia autónoma à 1ª interpelação. O teor do documento de fls. 59 é esclarecedor, sendo aí referido que a garantia é automática, à 1ª interpelação (on first demand) e qualificada como irrevogável, autónoma, definitiva e incondicional. No âmbito desta garantia, e como acima se expôs, o Banco garante responsabilizou-se perante a ré pelo pagamento de uma obrigação própria, autónoma, e não pelo cumprimento de uma dívida dos autores. Não se tratou de garantir o cumprimento da obrigação do devedor, mas antes de assegurar o interesse económico do credor beneficiário da garantia (12). Logo, não era essencial à execução da garantia a prévia interpelação dos autores. A estipulação constante da clª 12.6 do contrato – a indemnização deveria ser liquidada no prazo de 10 dias a contar da interpelação por escrito – diz respeito apenas à exigibilidade do pagamento da indemnização aos autores, não podendo estender os seus efeitos à exigibilidade da garantia ao banco. Esta garantia, como se disse, é independente e autónoma, e não acessória, não sendo afectada pelas vicissitudes da relação principal entre o beneficiário e o devedor. Corolário dessa autonomia é a desvinculação da prestação do garante das circunstâncias que podem rodear o cumprimento da obrigação garantida. Questão diferente, que é posta a seguir pelos Recorrentes, é se existia fundamento para a execução da garantia, isto é, se existia obrigação de indemnização por alegado incumprimento contratual dos autores (e não apenas se já era exigível a estes a satisfação dessa indemnização). Questão que extravasa o âmbito do contrato de garantia, dizendo respeito ao contrato base (que constitui a relação principal, causal ou subjacente). 2. Falta de fundamento contratual para a reclamação do pagamento Sobre esta questão, afigura-se-nos que a sentença recorrida se apresenta com adequada e proficiente fundamentação, para ela se remetendo, nos termos do art. 713º nº 5 do CPC. A tal não obsta as alterações introduzidas na decisão sobre a matéria de facto, uma vez que aquelas não incidiram sobre pontos essenciais desta. Na verdade, para além da referência temporal dos factos acima indicados sob os nºs. 35 a 42, as alterações de relevo dizem respeito apenas aos factos nºs 43, 46 e 49. Destas alterações decorre, no essencial, que a ré não reclamou dos autores o pagamento da importância de € 381.687,50, mas tão só de importância situada entre os 40 mil e 50 mil contos (43º). Por outro lado, foi na sequência da reclamação do pagamento desta quantia (que não daquela importância) que a ré informou o autor de que iria accionar a garantia (49º). Apesar disso, ficou provado que, antes de accionar a garantia, o valor total de projectos e obras suportado e a suportar necessariamente pela ré perfazia efectivamente o montante de 381.687.50 (46º). Pois bem, não obstante a referida discrepância de valores, temos por evidente que, se o devedor se recusou a assumir a responsabilidade pelo pagamento de um montante que rondava, no máximo, os 50 mil contos, não iria certamente responsabilizar-se por montante substancialmente superior (equivalente a cerca de 76 mil contos) (13). Daí que as apontadas alterações não se repercutam na fundamentação e sentido da decisão de mérito. De qualquer modo, será de referir ainda o seguinte: Os Recorrentes afirmam que a reclamação do referido montante não respeita o contrato, primeiro porque este tinha em vista a indemnização de danos já sofridos e a reclamação não corresponde a um dano já verificado, depois porque visa colocar, à custa dos apelantes, a realidade da I………. em consonância com as suas declarações, quando estes só se obrigaram a reparar, em dinheiro, os prejuízos que decorressem para a D............... da incorrecção das declarações, e, por fim, porque não se funda em prejuízos que, em resultado da incorrecção das declarações, se tenham repercutido no património da apelada. Não têm razão. A obrigação de indemnização abrange os prejuízos causados (e lucros cessantes, que não interessa aqui considerar) e os danos futuros desde que previsíveis – art. 564º nºs 1 e 2 do CC. São assim indemnizáveis os danos futuros previsíveis com segurança bastante (14), isto é, os danos futuros certos e até eventuais (desde que em grau de menor eventualidade ou incerteza, em que se pode prognosticar que ele acontecerá num futuro mediato mais ou menos longínquo) (15). Ora, ficou provado que o montante da indemnização reclamada pela ré respeitava a projectos e obras já efectuadas ou que a ré teria necessariamente de efectuar. Num caso, um prejuízo efectivo, já concretizado; no outro, um prejuízo que iria seguramente suportar. Ambos indemnizáveis portanto. Por outro lado, parece ousado afirmar-se que o contrato tinha em vista a indemnização de prejuízos já sofridos, quando é certo que, segundo a clª 12.1 os vendedores se obrigaram a indemnizar a D............... por todos os prejuízos, incluindo, sem limitação, lucros cessantes, obrigações, dívidas, custos, despesas (...), perdas, danos e responsabilidades (...) (“Prejuízos”) decorrentes, directa ou indirectamente: a)- Do incumprimento (parcial ou total) ou mora no cumprimento resultante da inexactidão ou imperfeição das declarações, representações e garantias por eles efectuadas no presente Contrato e, em particular, as constantes da cláusula sétima (“Declarações e Garantias dos vendedores”) (...). Não se vê a apontada limitação. Sobre as demais objecções, deve referir-se que, condição essencial do contrato, como foi aí expressamente consignado, era que a unidade fabril estivesse na situação que os autores declararam e garantiram, isto é, com as ressalvas ali indicadas, em situação perfeitamente regularizada de licenciamento de construções e de utilização. Os autores responsabilizaram-se pelo pagamento dos prejuízos que adviessem para a ré do incumprimento resultante da inexactidão ou imperfeição das declarações, representações e garantias por eles efectuadas no contrato e, em particular, as constantes da cláusula sétima. Essa indemnização, como parece óbvio, visaria colocar a unidade fabril na situação que os autores garantiram estar, o que implicava a apresentação de um projecto global e a realização das obras, como ficou provado. Isto é, a obrigação de indemnização a cargo dos autores deveria reconstituir a situação que existiria sem o seu incumprimento (art. 562º do CC), ou seja, colocar a unidade fabril na situação que corresponderia à exactidão e perfeição das suas declarações e garantias. Existia, pois, fundamento para a indemnização reclamada pela ré. 3. Abuso do direito O abuso do direito teria consistido, segundo os Recorrentes, no facto de o pagamento exigido pela ré não ter fundamento e de esta impedir os autores de o apreciar e de se pronunciarem sobre ele. A alegada falta de fundamento do pedido da ré (ao accionar a garantia) e a falta de interpelação são questões já abordadas nos números anteriores. Da improcedência de tais questões, como foi reconhecido, decorre a inexistência de qualquer abuso da ré e, assim, a improcedência desta última questão. VI. Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Porto, 26 de Outubro de 2006 Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes _____________ (1) RLJ 122-220. (2) Cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 394. (3) Ob. Cit. em primeiro lugar, 222. (4) Cfr. Vaz Serra, RLJ 114-178; Gonçalves Sampaio, A Prova por documentos particulares, 2ª ed., 115; e, entre outros, os Acs. do STJ de 6.3.80 (objecto da referida anotação), de 26.2.82, BMJ 318-415, e de 25.10.95, BMJ 450-349. (5) Galvão Teles, Garantia Bancária Autónoma, O Direito, Ano 120, III-IV, 275. (6) Teles de Menezes Leitão, Garantias das obrigações, 152; Romano Martinez e Fuzeta da Ponte, Garantias de cumprimento, 3ª ed., 120; Calvão da Silva, Direito Bancário, 387. (7) Mónica Jardim, A Garantia Autónoma, 60. (8) Ac. do STJ de 14.10.2004, em www.dgsi.pt - proc. 04B2883. (9) Mónica Jardim, Ob. Cit., 85 e 86. Ou seja, como afirmam Almeida Costa e Pinto Monteiro, paga-se primeiro e discute-se depois – Garantias Bancárias, em CJ XI, 5, 20. (10) Ac. do STJ de 12.9.2006, www.dgsi.pt - proc. nç 06A2211. (11) Sequeira Ribeiro, Garantia Bancária Autónoma à Primeira Solicitação, em Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. I. Galvão Teles, Vol. II, 341 (12) Cfr. Romano Martinez e Fuzeta da Ponte, Ob. Cit., 110; também o citado Ac. do STJ de 14.10.2004. (13) Esta ilação permite até pensar que, mesmo no domínio do contrato-base (cfr. questão analisada anteriormente), não seria de exigir a interpelação, por se saber antecipadamente por tal declaração do autor que este não iria cumprir – cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em geral, II Vol., 7ª ed., 92 e 107; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª ed., 858 e 894; Pessoa Jorge, Direito das Obrigações, 1º Vol., 296 a 298. (14) Vaz Serra, RLJ 113-326. (15) Ac. do STJ de 11-10-94, BMJ 440-437. |