Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640320
Nº Convencional: JTRP00017323
Relator: FERNANDO FROIS
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
CRIME
PENA ACESSÓRIA
Nº do Documento: RP199605299640320
Data do Acordão: 05/29/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 728/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP95 ART69 N1 A ART292.
CE94 ART87 N1 ART138 N1 ART141 ART149 I.
Sumário: I - Quem conduz veículo automóvel com uma Taxa de Álcool no Sangue de 1,61 gr/l comete o crime previsto e punido pelo artigo 292 do Código Penal de 1995 ( e não, também, a contra-ordenação prevista no artigo 149 alínea i) do Código da Estrada de 1994 ), verificados que sejam os restantes elementos da infracção.
II - À pena principal acresce a pena acessória prevista no artigo 69 n.1 alínea a) do primeiro daqueles Códigos ( e não a decorrente dos artigos 138 n.1 e 141 do mesmo Código da Estrada ).
Reclamações: